Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA N° 06/2026, DE 10 DE JUNHO DE 2026

ATO DA MESA N° 06/2026, DE 10/06/2026

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, inciso II, alínea "f", do Regimento Interno, RESOLVE:

Artigo 1° - Os §§ 5°, 7°, 8° e 9° do artigo 2° do Ato da Mesa n.° 26, de 03 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

[...]

§5° - Até a conclusão do processo de avaliação para fins de estágio probatório, com a respectiva homologação, o servidor efetivo não poderá ser removido da unidade administrativa em que foi inicialmente lotado, exceto para a Mesa Diretora e Secretarias-Gerais, bem como suas unidades subordinadas, e não poderá ter afastamento autorizado junto a órgãos de outros poderes ou esferas. (NR)

[...]

§7° - A troca de lotação dependerá de requerimento do interessado contendo justificativa e concordância do superior imediato. Após a manifestação da unidade administrativa que recepcionará o servidor, a ser precedida de ciência do resultado das avaliações anteriores do servidor, a Divisão de Desenvolvimento de Pessoas realizará análise técnica e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos decidirá acerca da mudança de lotação. (NR)

§8ยช - O servidor efetivo não poderá ocupar cargo em comissão até a homologação do estágio probatório, à exceção dos cargos em comissão privativos de servidores efetivos, desde que lotados na Mesa Diretora e Secretarias-Gerais, bem como em suas unidades subordinadas, ainda que diversas da unidade de lotação de origem (NR)

§9° - O servidor efetivo terá seu estágio probatório suspenso enquanto perdurar a ocupação do cargo em comissão privativo de efetivo, nos termos da exceção prevista no parágrafo anterior deste dispositivo, salvo se estiver ocupando cargo de gestão, chefia, assessoria ou assistência, na Mesa Diretora e Secretarias-Gerais, bem como em suas unidades subordinadas, ainda que diversas da unidade de lotação de origem, hipótese na qual não haverá a suspensão. (NR)

Artigo 2° - Fica revogado o §6° do artigo 2° do Ato da Mesa n.° 26, de 03 de dezembro de 2010.

Artigo 3° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.