A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar n° 1.437, de 23 de dezembro de 2025, que alterou a Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos administrativos internos desta Casa, RESOLVE:
Artigo 1° – O Ato da Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O artigo 58 fica acrescido dos parágrafos 10 a 12, com a seguinte redação:
"§ 10 - As férias poderão ser usufruídas, desde que atendido o interesse público:
I - integralmente, em um único período; ou
II - fracionadas em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada; ou
III - fracionadas em 3 (três) períodos de 10 (dez) dias cada.
§ 11 – Na hipótese do § 6° deste artigo, as férias poderão ser fruídas em um único período; ou fracionadas em 2 (dois) períodos de 10 (dez) dias cada.
§ 12 – O sobrestamento de férias não implica na possibilidade de alteração do fracionamento dos períodos restantes, mas tão somente de alteração das datas de sua fruição, dentro dos limites previstos neste Ato."
II - O artigo 63 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 63 - (...)
§ 1° – (...)
§ 2° – Nos casos de fracionamento das férias do exercício, o benefício de que trata o caput deste artigo será pago integralmente quando da fruição do primeiro período, sendo o valor do adicional calculado com base na remuneração vigente na data do início do primeiro período de férias. (NR)
§ 3° – Nos casos de alteração superveniente da base da remuneração referente ao dia de início das férias, após o recebimento de que trata o caput deste artigo, haverá a complementação do benefício previsto no caput, ou a restituição dos valores pagos a maior, conforme o caso. (NR)
§ 4° – Trocas de cargo ou demais alterações remuneratórias ocorridas com vigência em datas posteriores à data de início das férias não implicarão em complementação ou restituição dos valores pagos a título do benefício de que trata o caput. (NR)
§ 5° – No caso de sobrestamento da fruição das férias, não haverá devolução do valor pago referente ao terço constitucional, aplicando-se o disposto nos §§ 2° a 4° deste artigo. (NR)
§ 6° – Caso o servidor tenha recebido indevidamente o benefício ou se as férias não forem fruídas no período inicial previsto, a reposição deverá ser procedida de imediato e de uma só vez, não se aplicando o disposto no artigo 111 da Lei n° 10.261/68. (NR)
§ 7° – Não se considera indevido o recebimento do respectivo terço nos casos de superveniente aposentadoria ou falecimento, ressalvado ulterior pedido de indenização, nos termos do artigo 64 deste Ato."
III - O artigo 64 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 7° e 8° com a seguinte redação:
"§ 7° - No caso da exoneração, o valor do benefício pago nos termos do § 2° do artigo 63 deste Ato não será indenizado, sendo devidos a título de indenização apenas os dias restantes não fruídos referentes ao respectivo exercício.
§ 8° – Em caso de exoneração e nos casos de cessação da designação, destacamento ou afastamento, quando houver a percepção do benefício indevidamente, o débito poderá ser compensado no pagamento de indenização de férias."
Artigo 2° – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 1° – O fracionamento previsto no artigo 1°, inciso I, deste Ato, será possível para períodos de férias marcados ou alterados a partir de 1° de setembro de 2026, e/ou cujo início seja a partir desta data, e referente a exercícios cuja fruição ainda não foi iniciada, sendo devido o pagamento do terço de férias sobre o total do saldo restante do respectivo exercício.
Parágrafo único – No caso de fruição de saldo de férias de exercícios fracionados anteriormente a 1° de setembro de 2026, a base remuneratória de cálculo do valor restante do terço de férias será o primeiro dia de fruição dos períodos restantes iniciados a partir da data prevista no caput deste artigo.
Artigo 2° – Para fins de aplicação do artigo 178, parágrafo único, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, em caso de tempo de serviço prestado em outros entes federativos, serão aceitas certidões de servidores que ingressaram no Quadro de Servidores da ALESP a partir da publicação da Lei Complementar n° 1.437, de 23 de dezembro de 2025.
Parágrafo único – Poderão ser aceitas certidões de servidores que ingressaram antes da publicação da Lei Complementar n° 1.437, de 23 de dezembro de 2025, nos termos do caput deste artigo, desde que ainda não tenham adquirido o primeiro período aquisitivo de férias nesta Casa.