O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, considerando o que dispõem o item 6 do parágrafo 1.o do artigo 17 da Consolidação do Regimento Interno (Ato da Mesa de 20 de dezembro de 1974) e o parágrafo 1.o do artigo 2.o do Regulamento dos Serviços Administrativos (Ato da Mesa, de 22 de janeiro de 1971), que lhe atribuem a direção, com suprema autoridade, da polícia da Assembléia;
Considerando, mais, que, pelo inciso II do Ato do Presidente, datado de 3 de março de 1971 e publicado no Diário Oficial de 5 de março de 1971, "auxiliarão o Assistente Militar os oficiais e praças julgados necessários, designados pela PMESP";
Considerando, afinal, que se encontram atualmente colocados à disposição desta Presidência vários oficiais da P.M.E.S.P., exercendo funções de Assistente Militar, com diferentes postos e níveis hierárquicos;
Resolve:
I - O item I do Ato do Presidente, de 3 de março de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"A função de Assistente Militar Chefe será exercida pelo oficial mais graduado da Polícia Militar do Estado (PMESP), posto à disposição do Presidente, por sua indicação, pelo Comando da Corporação, atribuindo-se ao oficial de patente imediatamente inferior ou mais moderno, as funções de Assistente Militar Sub-Chefe, e aos outros oficiais eventualmente colocados à disposição desta Presidência, as funções de Assistente Militar".
II - Ficam mantidos, em todos os seus termos, os demais dispositivos do Ato do Presidente, datado de 3 de março de 1971 e publicado a 5 de março de 1971.
Palácio Nove de Julho, aos 6 de agosto de 1975.
a) LEONEL JÚLIO, Presidente da Assembléia Legislativa