Ato n.º 16 de 2009

Trata-se de pedido de reconsideração do Ato nº 3, de 2009, exarado por esta Presidência, que, ao aplicar a Resolução nº 22.526/2007, do Tribunal Superior Eleitoral, reconheceu a perda da condição de suplente do Sr. PEDRO BIGARDI decorrente de desfiliação partidária sem justa causa.

O referido Ato nº 3, de 2009, diga-se de passagem, foi proferido em atendimento a requerimento formulado pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores de São Paulo.

Insurge-se o requerente PEDRO BIGARDI alegando, em síntese, que:

a) Houve descumprimento do princípio do contraditório e da ampla defesa;

b) Inviável a análise por parte desta Presidência, já que a matéria deveria ser discutida no âmbito da Justiça Eleitoral;

Em seguida, novo protocolado foi apresentado a esta Presidência, ancorado em argumentações proferidas pelo Ministro Arnaldo Versiani nos autos da Reclamação nº 624, de 21 de janeiro de 2009.

Ressalte-se, a princípio, que a matéria encontra-se “sub judice” não havendo, até a presente data, qualquer medida judicial favorável à pretensão do requerente.

Com efeito, o requerente impetrou Mandado de Segurança n° 173.541.0/7/00, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo; o Mandado de Segurança nº 2733, perante o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por fim, a Reclamação nº 624, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Nos autos do Mandado de Segurança nº 2733, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, a inicial foi indeferida porque “a Justiça Eleitoral não conhece de questões atinentes à ordem de convocação de suplentes para assumir a titularidade de mandato eletivo quando versem situações posteriores à diplomação, tratando-se de matéria afeta à Justiça ordinária”.

Na Reclamação nº 624, do Tribunal Superior Eleitoral, o DD. Ministro Arnaldo Versiani determinou sua remessa ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para julgamento.

Conforme se depreende, embora ainda pendente o julgamento da Reclamação nº 624, o Tribunal Regional Eleitoral já manifestou nos autos do Mandado de Segurança nº 2733 que a Justiça Eleitoral não detém competência para julgar a causa em razão da matéria nela discutida, vale dizer, questões atinentes à ordem de convocação de suplentes.

Nessas circunstâncias, duas decisões ainda devem ser proferidas - a do Mandado de Segurança nº 173.541.0/7/00, do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Reclamação nº 624, atualmente em trâmite no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (Reclamação n.º 9) -, não havendo, cumpre frisar, qualquer medida judicial favorável ao requerente.

Com base no exposto e diante da pendência judicial que recai sobre a causa, bem como diante da inexistência, até o presente momento, de decisão favorável em qualquer das medidas judiciais interpostas pelo Requerente, DECIDO SUSPENDER os procedimentos administrativos deflagrados pelo Sr. PEDRO ANTONIO BIGARDI contra o Ato nº 3, de 2009, desta Presidência, até a apreciação, pelo Poder Judiciário, das questões postas nas respectivas ações, especialmente quanto à competência para conhecimento e julgamento da matéria.

Palácio 9 de Julho, 12 de março de 2009.

a) VAZ DE LIMA - Presidente