Ato n.º 16 de 2009
Trata-se de pedido de reconsideração do Ato nº 3, de 2009, exarado por esta
Presidência, que, ao aplicar a Resolução nº 22.526/2007, do Tribunal Superior
Eleitoral, reconheceu a perda da condição de suplente do Sr. PEDRO BIGARDI
decorrente de desfiliação partidária sem justa causa.
O referido Ato nº 3, de 2009, diga-se de passagem, foi proferido em
atendimento a requerimento formulado pelo Diretório Estadual do Partido dos
Trabalhadores de São Paulo.
Insurge-se o requerente PEDRO BIGARDI alegando, em síntese, que:
a) Houve descumprimento do princípio do contraditório e da ampla defesa;
b) Inviável a análise por parte desta Presidência, já que a matéria
deveria ser discutida no âmbito da Justiça Eleitoral;
Em seguida, novo protocolado foi apresentado a esta Presidência,
ancorado em argumentações proferidas pelo Ministro Arnaldo Versiani nos autos
da Reclamação nº 624, de 21 de janeiro de 2009.
Ressalte-se, a princípio, que a matéria encontra-se “sub judice” não
havendo, até a presente data, qualquer medida judicial favorável à pretensão do
requerente.
Com efeito, o requerente impetrou Mandado de Segurança n°
173.541.0/7/00, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo; o Mandado de
Segurança nº 2733, perante o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por fim,
a Reclamação nº 624, perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Nos autos do Mandado de Segurança nº 2733, do Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo, a inicial foi indeferida porque “a Justiça Eleitoral
não conhece de questões atinentes à ordem de convocação de suplentes para
assumir a titularidade de mandato eletivo quando versem situações posteriores à
diplomação, tratando-se de matéria afeta à Justiça ordinária”.
Na Reclamação nº 624, do Tribunal Superior Eleitoral, o DD. Ministro
Arnaldo Versiani determinou sua remessa ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado de São Paulo para julgamento.
Conforme se depreende, embora ainda pendente o julgamento da Reclamação
nº 624, o Tribunal Regional Eleitoral já manifestou nos autos do Mandado de
Segurança nº 2733 que a Justiça Eleitoral não detém competência para julgar a
causa em razão da matéria nela discutida, vale dizer, questões atinentes à
ordem de convocação de suplentes.
Nessas circunstâncias, duas decisões ainda devem ser proferidas - a do
Mandado de Segurança nº 173.541.0/7/00, do Tribunal de Justiça de São Paulo e a
Reclamação nº 624, atualmente em trâmite no Tribunal Regional Eleitoral do
Estado de São Paulo (Reclamação n.º 9) -, não havendo, cumpre frisar, qualquer
medida judicial favorável ao requerente.
Com base no exposto e diante da pendência judicial que recai sobre a
causa, bem como diante da inexistência, até o presente momento, de decisão
favorável em qualquer das medidas judiciais interpostas pelo Requerente, DECIDO
SUSPENDER os procedimentos administrativos deflagrados pelo Sr. PEDRO ANTONIO
BIGARDI contra o Ato nº 3, de 2009, desta Presidência, até a apreciação, pelo
Poder Judiciário, das questões postas nas respectivas ações, especialmente
quanto à competência para conhecimento e julgamento da matéria.
Palácio 9 de Julho, 12 de março de 2009.
a) VAZ DE LIMA - Presidente