Ato nº 48,
de 2013
Protocolado nº 8241/2013
Interessado: Deputado Carlos Giannazi, Líder da Bancada do PSOL
Assunto: Pedido de Cassação de Mandato.
Trata-se de pedido de cassação de mandato, protocolado pelo Nobre Deputado Carlos Giannazi, Líder da Bancada do PSOL, com fundamento na Lei Federal nº 1.079/1950, em face do Senhor Vice-Governador do Estado de São Paulo, Senhor GUILHERME AFIF DOMINGOS, alegando, em síntese, que o Vice-Governador do Estado o Sr. GUILHERME AFIF DOMINGOS 1 – violou a norma constitucional estadual (que por sua vez reproduz determinação da Carta Federal), ao assumir o cargo de Secretário de Micro e Pequena Empresa do Governo Federal, com status de Ministro, sem afastar-se ou licenciar-se do cargo de Vice-Governador de Estado, pelo que se deve fazer cumprir a ordem do artigo 42 da Constituição do Estado de São Paulo, com a perda do mandato; e 2 – agiu de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo de Vice-Governador do Estado de São Paulo, ao dar causa a evidente conflito entre os interesses do Estado-membro paulista e o do Governo Federal, atuando em dupla função e sob dupla subordinação.Ao final, o Nobre Deputado requer 1 – seja constituída a Comissão Processante formada por Deputados Estaduais, proporcionalmente à representação das bancadas partidárias, para análise e elaboração de parecer favorável ao pedido de julgamento do Senhor Vice-Governador, nos termos da Lei Federal nº 1.079/1950; e 2 – seja, ao final, decretada a perda do mandato do Senhor Vice-Governador do Estado, GUILHERME AFIF DOMINGOS, pelas razões já expostas.
Encaminhado o pedido à Procuradoria da Assembleia Legislativa para análise preliminar, esta, também em síntese: 1 – manifestou-se pela presença dos pressupostos formais para a tramitação do pedido protocolado pelo Nobre Deputado Carlos Giannazi; 2 – opinou pela plausibilidade jurídica da tese de incompatibilidade funcional pelo fato de o Senhor ViceGovernador ter assumido outro cargo na Administração Federal, em desrespeito ao contido nos artigos 28, § 1º da CF/88 e 42 da Constituição do Estado de São Paulo, o que demandaria, em tese, a necessidade de imposição, pela Assembleia Legislativa, da sanção de perda do cargo de Vice-Governador, na forma do procedimento supra indicado, assegurada, sempre, ampla defesa; 3 – e, por fim, opinou pelo reconhecimento de não incidência, no caso, do procedimento previsto na Lei Federal nº 1.079/1950, ressalvando todavia que, caso se vislumbre, hipoteticamente, a existência de indícios da prática de crime de responsabilidade, deverá haver a instauração de processo nos moldes da Lei nº 1.079/1950.
Feito esse breve relato, passo a DECIDIR.
De início, acompanhando o entendimento da Procuradoria da ALESP, DESACOLHO o pedido de processamento do Senhor Vice-Governador pela prática de crime de responsabilidade previsto na Lei Federal nº 1.079, de 10 de abril de 1.950.Quanto ao pedido de perda do mandato, constante no item 2 do requerimento, esta Presidência, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, ACOLHE os termos do Parecer nº 117-0/2013, da Procuradoria da Assembleia Legislativa, reconhecendo que, em tese, resta configurada a violação ao disposto nos artigos 38, parágrafo único e 42 da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 28, § 1º, da Constituição Federal e DECIDE, nos termos propostos no indigitado Parecer, pelo encaminhamento do pedido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para avaliação acerca do acolhimento do procedimento sugerido pela Procuradoria da Assembleia Legislativa ou para a fixação de outro procedimento por aquele colegiado, e adoção das medidas cabíveis, assegurando-se, sempre, o devido processo legal e as demais garantias constitucionais.
PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 16 DE MAIO DE 2013.
SAMUEL MOREIRA
Presidente