O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando que:
a) em razão da recente fusão do Democratas (DEM) e do Partido Social Liberal (PSL), foi criado o partido político União Brasil, conforme decisão tomada pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em sessão de 08/02/2022, que deferiu o registro do estatuto e do programa da nova agremiação partidária;
b) a criação do União Brasil resultou na extinção dos partidos que se fundiram, com o consequente cancelamento dos respectivos registros junto ao TSE, nos termos do artigo 27 da Lei Federal nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), sendo certo, inclusive, que o DEM e o PSL já deixaram de figurar entre os partidos registrados junto àquela Corte (https://www.tse.jus.br/partidos/partidos-registrados-no-tse);
c) no período de 3 de março a 1º de abril de 2022, estará aberta a intitulada "janela de migração partidária", prevista no artigo 22-A, parágrafo único, inciso III, da Lei dos Partidos Políticos; e, por fim,
d) as movimentações partidárias admitidas pela legislação eleitoral, relacionadas aos aspectos mencionados nos tópicos antecedentes, poderão redundar em significativa mudança na distribuição das 94 cadeiras desta Assembleia Legislativa entre os diversos partidos políticos;
DECIDE:
Artigo 1º - Ficam declaradas extintas as funções de Líder e de Vice-Líderes:
I - do Partido Social Liberal (PSL);
II - do Democratas (DEM).
Artigo 2º - As Deputadas e os Deputados que, na data da publicação deste Ato, constem nos assentos desta Assembleia Legislativa como filiados ao PSL e ao DEM, passarão a ser considerados, para todos os fins, como filiados ao União Brasil.
Artigo 3º - Para assegurar, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares nas Comissões Permanentes, bem como nas Comissões Parlamentares de Inquérito que se encontrarem constituídas na Assembleia Legislativa, a Presidência promoverá, em até 10 (dez) dias a contar do término do prazo estabelecido no artigo 22-A, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a devida redistribuição das vagas, devendo ser considerada a composição das bancadas partidárias em 4 de abril de 2022.
Parágrafo único - As vagas ocupadas pelo DEM e pelo PSL permanecerão com o União Brasil, observadas as regras constantes no "caput" deste artigo.
Artigo 4º - Fica assegurada a permanência:
I - dos Deputados Adalberto Freitas e Tenente Coimbra como membros efetivo e substituto, respectivamente, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em razão de terem sido eleitos para essas funções, nos termos do artigo 23 da Resolução nº 766, de 16 de dezembro de 1994 (Código de Ética e Decoro Parlamentar);
II - do Deputado Estevam Galvão na função de Corregedor Parlamentar, para a qual foi eleito, nos termos do artigo 26 da Resolução nº 766, de 16 de dezembro de 1994.
Artigo 5º - Deverá a Secretaria Geral Parlamentar, por meio das unidades competentes, proceder às devidas anotações e registros, quanto ao disposto nos artigos 1º e 2º.
Artigo 6º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 9 de Julho, em 7 de março de 2022.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente