Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DO PRESIDENTE Nº 14, DE 21 DE MARÇO DE 2023

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do artigo 4º do Ato do Presidente nº 13, de 10 de março de 2023, esta Presidência disciplinar a forma e o procedimento relativos à protocolização de proposições de autoria parlamentar e ofícios legislativos nos dias que se seguirem à cessação da vigência do referido Ato, e estabelecer o cronograma dessas atividades, DECIDE:
Artigo 1º - A partir das 9:00 (nove horas) do dia 24 de março de 2023, voltarão a se realizar as atividades relativas à protocolização de proposições de autoria parlamentar e ofícios legislativos.
§ 1º - Em 24 e 27 de março de 2023, observar-se-á, em relação à apresentação de proposições e ofícios legislativos, o disposto no artigo 2º.
§ 2º - A partir de 28 de março de 2023, a apresentação de proposições e ofícios legislativos observará o disposto no Ato da Mesa nº 2, de 7 de fevereiro de 2023.
§ 3º - Serão considerados inválidos e devolvidos aos Parlamentares proponentes as proposições e os ofícios enviados ou por qualquer meio apresentados antes do horário e data definidos no "caput". Havendo múltiplos signatários, a devolução far-se-á ao primeiro deles.
Artigo 2º - Nos dias 24 e 27 de março de 2023, excepcionalmente, a apresentação de proposições de autoria parlamentar e ofícios legislativos far-se-á exclusivamente em via impressa, observadas as seguintes regras:
I - os documentos deverão ser protocolizados das 9:00 (nove horas) às 19:00 (dezenove horas), junto ao setor competente da Secretaria Geral Parlamentar, que, para esse fim, ficará instalado na entrada do Plenário Juscelino Kubitschek;
II - será observada e respeitada, rigorosamente, a ordem de chegada, e a ninguém se concederá preferência ou tratamento prioritário, seja em razão da função que ocupe ou do cargo que exerça, seja por qualquer outra condição ou particularidade;
III - a cada Parlamentar, servidor ou estagiário será permitido o protocolo de apenas um documento por vez;
IV - quando não houver fila, não se aplicará o limite definido no inciso III.
§ 1º - Após a protocolização, as unidades administrativas competentes procederão à verificação dos documentos, quanto ao número e à exatidão das assinaturas neles apostas, e, em relação aos ofícios de proposta de criação de Frente Parlamentar, também quanto aos requisitos, limites e vedações estabelecidos nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 870, de 8 de abril de 2011.
§ 2º - Constatada, na verificação a que se refere o § 1º, insuficiência do número de assinaturas, ou desatendimento das regras pertinentes da Resolução nº 870, de 8 de abril de 2011, tornar-se-á sem efeito o protocolo, e o documento será devolvido ao primeiro signatário.
§ 3º - Os arquivos eletrônicos contendo o texto dos documentos de que trata este artigo deverão ser enviados, em formato .doc ou .docx, para o endereço protocololegislativo@ al.sp.gov.br.
Artigo 3º - Este Ato entrará em vigor em 24 de março de 2023.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 21/3/2023.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente