Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DO PRESIDENTE N° 147, DE 05 DE MAIO DE 2023

Disciplina a apresentação, na fase de Pauta, de emendas ao Projeto de lei n° 661, de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e considerando (i) o envio à Assembleia Legislativa, pelo Governador do Estado, nos termos do artigo 174, § 9°, item 2, da Constituição Paulista, de projeto de lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, e (ii) o disposto no artigo 246, § 2°, do Regimento Interno, e no artigo 6° do Ato da Mesa n° 2, de 7 de fevereiro de 2023, DECIDE:

Artigo 1° - Este Ato disciplina, nos termos do artigo 6° do Ato da Mesa n° 2, de 7 de fevereiro de 2023, a forma como se processará, na fase de Pauta, a apresentação de emendas ao Projeto de lei n° 661, de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.

Artigo 2° - O Projeto de lei n° 661, de 2023, permanecerá em Pauta, para conhecimento das Deputadas e dos Deputados e recebimento de emendas, pelo prazo de 15 (quinze) sessões, iniciando-se em 8 de maio de 2023.

Parágrafo único - A apresentação de emendas somente será admitida no período compreendido entre as 9:00 (nove horas) da data prevista no "caput" e as 19:00 (dezenove horas) do último dia do prazo.

Artigo 3° - A apresentação de emendas dar-se-á, exclusivamente, em meio eletrônico, através do Sistema Integrado do Ciclo Orçamentário - Módulo LDO (SCO-LDO), acessível:

I - pela intranet (https://intra.al.sp.gov.br/orcamento/);

II - pela extranet (https://www.al.sp.gov.br/institucional/ assembleia/extranet/).

Parágrafo único - O ato de geração do recibo de entrega de emendas no SCO-LDO equivalerá, para todos os fins regimentais, à respectiva subscrição e protocolização.

Artigo 4° - Somente poderão ter acesso ao SCO-LDO, para elaboração de emendas e geração de recibos:

I - as Deputadas e os Deputados cadastrados;

II - servidores designados para esse fim pelas Deputadas e pelos Deputados;

III - servidores designados nos termos do § 4° do artigo 5°.

§ 1° - A designação a que se refere o inciso II será feita diretamente pelo Parlamentar, ou por servidor por ele expressamente autorizado a tanto.

§ 2° - Os atos e operações realizados no ambiente do SCO-LDO por servidores designados nos termos do inciso II e do § 1° presumir-se-ão de pleno conhecimento do responsável pela designação, e serão tidos, para todos os efeitos, como praticados pelo Parlamentar.

Artigo 5° - O cadastro referido no inciso I do artigo 4°, bem como a designação de que tratam seus incisos II e III, dar-se-ão por meio do Sistema SSAS - Solicitação de Acesso a Sistemas, acessível:

I - pela intranet (https://intra.al.sp.gov.br/sistemas/solicitacao-de-acesso/);

II - pela extranet (https://www.al.sp.gov.br/institucional/ assembleia/extranet/).

§ 1° - Permanecem válidas as autorizações de acesso ao SCO decorrentes de designações feitas previamente à publicação deste Ato, abrangendo as realizadas em anos anteriores, e somente serão canceladas se assim expressamente requerer o Parlamentar interessado, por meio do sistema mencionado no "caput".

§ 2° - A existência de autorizações válidas, conforme disposto no § 1°, não impedirá novas designações pelo Parlamentar interessado.

§ 3° - Sem prejuízo da designação de servidores para elaborar e enviar as emendas de sua autoria, fica assegurada:

1. aos Parlamentares que exercem a função de Líder, a possibilidade de designar servidores lotados nos respectivos Gabinetes de Liderança, para a finalidade específica de elaborar e enviar emendas de autoria coletiva;

2. aos Parlamentares que exercem a função de Presidente de Comissão, a possibilidade de designar servidor para a finalidade específica de elaborar e enviar emendas da respectiva Comissão.

§ 4° - Para a elaboração e envio de emendas de autoria de Comissões, poderá o Secretário Geral Parlamentar designar servidores lotados na Secretaria Geral Parlamentar, bem como no Departamento de Comissões e Divisões a ele vinculadas.

Artigo 6° - Na apresentação de emendas de autoria coletiva, observar-se-á o seguinte:

I - serão praticados exclusivamente no ambiente do SCO-LDO, usando-se as funcionalidades nele oferecidas, todos os atos relativos:

a) à inserção, pelo Parlamentar proponente da emenda, dos nomes das Deputadas e dos Deputados que pretenda incluir como coautores;

b) à aceitação ou recusa da condição de coautor, por Parlamentar incluído como tal;

II - qualquer edição ou alteração que o Parlamentar proponente da emenda fizer nesta resultará na necessidade de nova anuência, quanto à coautoria, pelos Parlamentares que já a tivessem manifestado anteriormente à modificação;

III - a existência de pendências de aceitação de coautoria não impedirá que o Parlamentar proponente da emenda proceda à protocolização desta, por meio da geração do correspondente recibo de entrega;

IV - somente serão considerados coautores da emenda, na respectiva publicação e para todos os fins regimentais, as Deputadas e os Deputados que tiverem manifestado sua anuência previamente à geração do recibo de entrega.

Parágrafo único - Não será considerado como coautor Parlamentar que não cumprir ou em relação a quem não for atendida qualquer das exigências previstas neste artigo.

Artigo 7° - Na apresentação de emendas de autoria de Comissão, observar-se-á o seguinte:

I - serão praticados exclusivamente no ambiente do SCO-LDO, usando-se as funcionalidades nele oferecidas, todos os atos relativos:

a) à elaboração da emenda e sua submissão à manifestação dos membros efetivos da Comissão;

b) à emissão, pelos membros efetivos da Comissão, de manifestação acerca da apresentação da emenda, expressando seu posicionamento ("favorável à apresentação da emenda" ou "contrário à apresentação da emenda");

II - somente até o momento correspondente à geração do recibo de entrega da emenda poderão os membros da Comissão emitir sua manifestação, ou alterar o posicionamento de manifestação já emitida;

III - qualquer edição ou alteração feita na emenda resultará na necessidade de nova manifestação, quanto à concordância ou discordância com a apresentação, pelos membros da Comissão que já tivessem se manifestado anteriormente à modificação;

IV - a geração do recibo de entrega poderá ocorrer a partir do momento em que tiverem se manifestado membros em número correspondente à maioria da Comissão, e, das manifestações emitidas, a maioria for favorável à apresentação da emenda.

§ 1° - Será considerada como não protocolizada emenda de Comissão em relação à qual não for atendida qualquer das exigências previstas neste artigo.

§ 2° - A publicação da emenda no "Diário da Assembleia" conterá o nome da Comissão que a tiver apresentado, sem referência aos membros que tenham se manifestado e aos que tenham deixado de fazê-lo; os nomes dos membros, acompanhados das informações relativas à manifestação emitida ("favorável à apresentação da emenda", "contrário à apresentação da emenda" ou "não se manifestou"), constarão do arquivo eletrônico correspondente à emenda, que poderá ser consultado no Sistema ALESP Sem Papel, no Sistema do Processo Legislativo (SPL) e no portal da Assembleia Legislativa na internet.

Artigo 8° - Após a geração do recibo de entrega no SCO-LDO, não será possível qualquer tipo de alteração ou retificação no teor das emendas protocolizadas.

Artigo 9° - As emendas apresentadas nos termos deste Ato poderão ser objeto de requerimento de retirada, enviado pelo Sistema ALESP Sem Papel.

§ 1° - Quando se tratar de emenda de autoria coletiva, o requerimento de retirada deverá ser assinado por todos os respectivos coautores.

§ 2° - Quando se tratar de emenda de autoria de Comissão, o requerimento de retirada deverá ser formulado pelo respectivo Presidente (artigo 176, § 2°, do Regimento Interno), acompanhado da manifestação de anuência da maioria dos membros do Colegiado.

Artigo 10 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 5/5/2023.

ANDRÉ DO PRADO - Presidente