Preconceito Racial e Xenofobia
Regimento Interno do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra do Estado de São Paulo.

Comunicado do Conselho.

Regimento Interno do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra do Estado de São Paulo.
TÍTULO I
DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO e COMPOSIÇÃO
Artigo 1º o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, doravante denominado simplesmente Conselho, órgão do Poder Executivo do Estado de São Paulo com atuação em todo território estadual, com sede em São
Paulo - Capital e funcionamento no edifício da Secretaria de Relações nstitucionais do Estado de São Paulo, compõem-se de 32 (trinta e dois) membros designados pelo Governador do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual n. 5.466/1986.
Artigo 2º o mandato dos(as) Conselheiros(as) é de 04 anos, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual n. 5.466/1986, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O mandato é contado ininterruptamente, a partir da posse.
Artigo 3º Os(as) Conselheiros(as) tomam posse formalmente perante o Governador do Estado de São Paulo, com a assinatura do termo respectivo.
Artigo 4º o prazo para a posse é de 30 (trinta) dias contados da nomeação, salvo motivo decorrente de caso fortuito ou de força maior.
Parágrafo único. O Conselheiro eleito que não tomar posse no prazo estipulado perderá o mandato e será substituído pelo primeiro suplente, conforme a ordem de classificação no procedimento de seleção homologada pela Comissão Especial de
Seleção.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
Artigo 5º Os(as) Conselheiros(as) têm as seguintes obrigações:
I - participar das sessões Plenárias para as quais forem regularmente convocados;
II - guardar sigilo das informações ou providências deliberadas pelo Conselho que tenham caráter sigiloso;
III - acusar os impedimentos que lhes afetem, comunicando-os de imediato ao(a) Presidente(a);
IV - despachar os expedientes que lhes forem distribuídos;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regimentais;
VI - integrar as Comissões para as quais for designado;
VII - assinar o livro de presença das sessões Plenárias e das Comissões;
VIII - representar o Conselho, sempre que indicado pelo(a) Presidente(a) mediante documento oficial.
Artigo 6º O(a) Conselheiro(a) está impedido(a) de exercer suas funções nos expedientes:
I - em que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte;
III - quando for amigo íntimo, cônjuge, parente ou inimigo capital de terceiro interessado na deliberação do Conselho.
Artigo 7º Os(as) Conselheiros(as) têm os seguintes direitos:
I - tomar lugar das reuniões do Plenário ou das Comissões as quais hajam sido eleitos, usando da palavra e proferindo voto;
II - registrar em ata o sentido dos seus votos ou opiniões manifestados durante as sessões do Plenário ou das Comissões para as quais hajam sido eleitos, juntando, se entenderem conveniente, seus votos escritos;
III - eleger e serem eleitos integrantes das Comissões instituídas pelo Plenário do Conselho;
IV - requerer inclusão na ordem dos trabalhos de assunto que julgar relevante para a manifestação do Conselho;
V - elaborar projetos, estudos e propostas sobre a matéria de competência do Conselho e apresentá-los nas sessões Plenárias e das Comissões, respeitada a pauta de deliberação;
VI - propor o convite de especialistas, representantes de entidades da sociedade civil ou autoridades públicas para prestar esclarecimento sobre questões pertinentes a competência do Conselho;
VII - obter informações sobre as atividades do Conselho, tendo acesso a atas e documentos a ela referentes;
VIII - pedir vista de expediente;
IX - gozar de licenças deferidas pelo Plenário do Conselho.
Artigo 8º a renúncia ao cargo de Conselheiro deverá ser formulada por escrito ao Gabinete Executivo do Conselho.
Artigo 9º Durante o cumprimento do mandato, se algum Conselheiro perder o pleno gozo de seus direitos civis, o Gabinete Executivo levará o fato ao conhecimento do Plenário que deliberará sobre a perda do mandato.
Artigo 10. Os pedidos de licença serão requeridos com a indicação do período, sendo que o marco inicial de contagem do prazo será o primeiro dia em que passar a ser usufruída.
§1º Não poderá ser concedida licença superior a 120 (cento e vinte) dias, exceto nos casos previsto em lei.
§2º Os pedidos de licença serão encaminhados ao Gabinete Executivo do Conselho que os submeterá ao Plenário na primeira sessão subseqüente.
§3º a licença só poderá ser concedida uma vez por ano, exceto por razões de caso fortuito e força maior.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11. São órgãos do Conselho:
I - Plenário;
II - Gabinete Executivo;
III - Comissões.
Artigo 12. No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho não fará qualquer distinção de raça, cor, gênero, origem, orientação sexual, condição social, credo religioso e posição política.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Artigo 13. O Plenário é o órgão soberano do Conselho, composto por todos(as) os(as) Conselheiros(as) empossados(as).
Artigo 14. O Plenário decidirá por maioria simples, exceto nos casos previstos neste regimento.
Artigo 15. Cabe ao Plenário:
I - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da comunidade negra, à eliminação das discriminações que a atingem, bem como à sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural;
II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à comunidade negra, com o objetivo de defender
seus direitos e interesses;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à competência material do Conselho;
IV - sugerir ao Governador, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Congresso Nacional, a elaboração de projetos de lei que visem assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra e eliminar da legislação disposições discriminatórias;
V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da comunidade negra;
VI - desenvolver projetos próprios que promovam a participação da comunidade negra em todos os níveis de atividades;
VII - estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VIII - elaborar notas técnicas, de ofício ou a requerimento, de anteprojetos de lei e/ou projetos de lei que tramitam na Assembléia Legislativa de interesse da comunidade negra;
IX - apoiar realizações concernentes à comunidade negra e promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais;
X - aprovar o planejamento estratégico do Conselho;
XI - aprovar a proposta de programação e orçamento anual do Conselho;
XII - apreciar o relatório anual de atividades do Conselho;
XIII - criar Comissões e eleger os seus membros, garantido o direito de votar e ser votado para cada Conselheiro empossado;
XIV - adotar e estabelecer para todos os órgãos do Conselho, práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
XV - conceder licença a Conselheiro;
XVI - apreciar argüição de impedimento contra seus membros;
XVII - deliberar sobre a perda de mandato de Conselheiro empossado nos casos previstos neste regimento;
XVIII - deliberar sobre alterações no presente regimento;
XIX - resolver os casos omissos e duvidosos referentes à interpretação e aplicação do presente regimento.
Parágrafo único. Para as deliberações referentes aos incisos XVII, XVIII e XIX é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à sessão especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Conselheiros empossados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
CAPÍTULO III
DO GABINETE EXECUTIVO
Artigo 16. O Gabinete Executivo do Conselho é composto:
I - por um(a) Presidente(a), escolhido(a) em eleição realizada entre os membros do Conselho e designado(a) pelo Governador do Estado de São Paulo;
II - por um(a) Vice-Presidente(a), escolhido(a) em eleição realizada entre os membros do Conselho;
III - por um(a) Secretário (a), escolhido em eleição realizada entre os membros do Conselho.
Parágrafo único. As eleições serão por meio de votação secreta e nominal, com valor igual para todos, sendo que os candidatos a Presidente(a), Vice-Presidente(a) e Secretário(a) serão eleitos por maioria absoluta dos membros do Conselho.
Artigo 17. Compete ao(a) Presidente(a):
I - convocar e presidir as sessões Plenárias, podendo limitar a duração das intervenções e dos debates;
II - chamar à ordem todo aquele que se comporte de forma inadequada, descortês, inconveniente, desrespeitosa, indecorosa ou de qualquer outra forma imprópria durante as sessões, extrapole o tempo previamente estipulado para debate ou
aborde assunto alheio ao objeto de deliberação do Conselho;
III - dispor sobre a suspensão da sessão quando houver motivo relevante e justificado, fixando a data e a hora que deva ser reiniciada;
IV - velar pelas prerrogativas do Conselho;
V - decidir as questões de ordem ou submetê-las ao Plenário, quando julgar necessário;
VI - presidir a apuração de votos dos Conselheiros nas sessões;
VII - executar e fazer executar as deliberações do Conselho;
VIII - relatar as argüições de impedimento;
IX - proferir voto somente em caso de empate;
X - representar o Conselho perante demais órgãos ou autoridades;
XI - realizar prestação de contas de sua gestão;
XII - escolher o relator para elaboração de parecer do Conselho;
XIII - convocar as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.
Artigo 18. Compete ao(a) Vice-Presidente(a):
I - substituir o(a) Presidente(a) em suas faltas, licenças e impedimentos;
II - prestar de modo geral a sua colaboração ao(a) Presidente(a).
Artigo 19. Compete ao Secretário:
I - secretariar as sessões do Conselho e redigir as atas;
II - publicar todas as notícias das atividades do Conselho;
III - zelar, abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria;
IV - publicar os editais de convocação para as sessões do Conselho;
V - providenciar a organização e revisão anual do cadastro geral das entidades componentes do Conselho;
VI - assinar a correspondência relativa ao expediente administrativo do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Artigo 20. O Plenário poderá criar Comissões temporárias ou permanentes, compostas por seus membros, para:
I - o estudo de temas e atividades de interesse do Conselho ou relacionados com sua competência.
II - executar, gerenciar e monitorar os programas, projetos e ações do Conselho, ressalvadas as competências, previstas na legislação e neste regimento, do Plenário e do Gabinete Executivo.
Artigo 21. As Comissões serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no ato que resultar sua criação.
§1º As Comissões instituídas de forma temporária serão desconstituídas tão logo atinjam o fim a que se destinavam.
§2º na sessão de constituição de cada Comissão, será eleito um(a) Coordenador(a), por maioria simples, com a especificação do início e término do mandato correspondente.
§3º em cada Comissão haverá, pelo menos, um Conselheiro indicado pelo Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 22. Cada Comissão comunicará ao Gabinete Executivo do Conselho os assuntos e proposições firmados em seu âmbito, que providenciará a devida inclusão da matéria na ordem do dia do das sessões do Plenário.
TÍTULO II
DOS PARECERES
CAPÍTULO I
DO REGISTO DO EXPEDIENTE PARA PARECER
Artigo 23. As petições, denúncias, estudos e projetos que exijam parecer do Conselho serão encaminhados ao Secretário(a) que os registrará em livro próprio imediatamente.
Parágrafo único. O registro far-se-á em numeração continua e seriada, respeitado o tipo de classificação do documento.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DO EXPEDIENTE e DA COMPETÊNCIA
DO RELATOR
Artigo 24. A distribuição de expediente para parecer será feita pelo(a) Presidente(a), de maneira aleatória.
Artigo 25. Designado relator(a), ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos para parecer.
Artigo 26. O exercício de cargo de Coordenador(a) de Comissão não exclui o(a) Conselheiro(a) da distribuição de expediente.
Artigo 27. Compete ao(a) relator(a) emitir parecer escrito e devidamente instruído sobre petições, denúncias, estudos e projetos que lhe hajam sido distribuídos de modo a subsidiar as deliberações do Plenário do Conselho.
Artigo 28. Se algum(a) Conselheiro(a) pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, na primeira sessão ordinária subseqüente.
§1º Os pedidos de vista ficam limitados a três por procedimento, cabendo ao(a) relator(a) controlá-los.
§2º O(a) Conselheiro(a) que impedir, injustificadamente, por mais de uma sessão, a partir da data da entrada do parecer do relator em pauta, a deliberação do Plenário mediante pedido de vista com manifesto caráter protelatório, perderá o direito de voto sobre a matéria.
TÍTULO III
DAS SESSÕES DO CONSELHO
Artigo 29. As sessões do Conselho podem ser:
I - ordinárias;
II - extraordinárias;
III - solenes.
Artigo 30. As sessões do Conselho serão públicas, registradas em atas que ficarão arquivadas em livro próprio, disponíveis para o conhecimento geral.
§ 1º Quando a publicidade puder colocar em risco a intimidade ou a vida de alguém, as sessões serão fechadas ao público em geral e os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.
§ 2º Fica permitido à gravação das sessões por meios eletrônicos, desde que o pedido seja deferido pelo(a) Presidente do Gabinete Executivo ou seu substituto legal.
Artigo 31. As sessões ordinárias ocorrerão mensalmente, na sede do Conselho ou em local previamente determinado no edital de convocação da sessão.
§1º Qualquer sessão se instalará em primeira convocação, na hora marcada, com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número, ressalvadas as hipóteses diversas previstas neste regimento interno.
§2º a convocação da sessão ordinária será feita por meio de edital afixado na sede do Conselho ou publicado no diário oficial, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 32. As sessões extraordinárias serão realizadas sempre que necessário para o bom andamento das atividades do Conselho e nos demais casos previstos neste regimento interno.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Gabinete Executivo do Conselho ou a pedido de 1/5 (um quinto) dos Conselheiros.
Artigo 33. As sessões solenes são aquelas convocadas pelo Gabinete Executivo do Conselho ou mediante requerimento subscrito por 1/5 (um quinto) dos Conselheiros para a realização de comemorações ou homenagens especiais.
TÍTULO IV
DAS ATAS DAS SESSÕES
Artigo 34. da ata das sessões constará:
I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem presidiu;
II - os nomes dos(as) Conselheiros(as) presentes, dos ausentes, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado seu não comparecimento e os respectivos motivos;
III - a presença de autoridades e representantes da sociedade civil;
IV - o resultado da votação com a indicação do número de votos favoráveis e contrários ao voto do relator, acompanhado da transcrição do voto do(a) relator(a);
V - a transcrição do sentido dos votos ou opiniões dos(as) Conselheiros(as) manifestados durante as Sessões do Plenário, juntando, se o(a) Conselheiro(a) entender conveniente, seu voto escrito.
Parágrafo único. A ata será preparada até a próxima sessão do Conselho, na qual será submetida à aprovação e assinatura dos(as) Conselheiros(as).
TÍTULO V
DA SELEÇÃO DOS CONSELHEIROS
CAPÍTULO I - REQUISITOS PARA a CANDIDATURA
Artigo 35. São requisitos para a candidatura dos indicados pela sociedade civil para o cargo de Conselheiro:
I - pleno exercício dos direitos civis e políticos;
II - estar em dia com as obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, também com as militares;
III - domicílio no Estado de São Paulo;
III - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
IV - inexistência de condenação criminal transitada em julgado;
V - inexistência de condenação judicial transitada em julgado por improbidade administrativa.
Artigo 36. A indicação dos membros do Conselho representantes do Governo do Estado de São Paulo considerará, na medida do possível, nomes de servidores de comprovada atuação na defesa dos direitos da comunidade negra.
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO
Artigo 37. A Comissão de Seleção será composta por cinco membros oriundos da sociedade civil, escolhidos entre pessoas com notória participação na defesa dos direitos da comunidade negra.
§1º - É vedada a participação de Conselheiros do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra do Estado de São Paulo na Comissão Especial Seleção.
§2º - Aplicam-se aos membros da Comissão Especial de Seleção, no que couber, os impedimentos impostos aos Conselheiros do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra do Estado de São Paulo.
Artigo 38. Compete a Comissão Especial de Seleção:
I - elaborar e expedir edital de eleição noventa dias antes do pleito, respeitada as diretrizes previstas neste regimento interno;
II - proceder ao registro das candidaturas na forma do edital;
III - selecionar os candidatos aos cargos de Conselheiros, por maioria simples;
IV - decidir questões controversas, denúncias e reclamações relativas ao processo de seleção, por maioria simples;
V - publicar o resultado da seleção, com a ordem de classificação de todos os candidatos conforme a pontuação.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO
Artigo 39. O procedimento de seleção basear-se-á na análise do currículo e entrevista com os candidatos.
Parágrafo único. o prazo de validade do procedimento de seleção será de 04 (quatro) anos.
Artigo 40. Serão atribuídos pontos aos currículos dos candidatos, conforme os critérios estabelecidos a seguir:
I - até 5,0 (cinco) pontos: atuação comprovada na defesa dos interesses e direitos da comunidade negra;
II - até 3,0 (três) pontos: participação em atividade acadêmica, de pesquisa ou assessoramento, nos temas de interesse da comunidade negra.
Artigo 41. A entrevista analisará a disponibilidade e os conhecimentos dos candidatos sobre os temas de interesse da comunidade negra, valendo até 2,0 (dois) pontos.
Artigo 42. A nota final, limitada ao valor de 10,00 (dez) pontos, consiste na soma das notas atribuídas ao currículo e a entrevista.
Artigo 43. Os candidatos serão ordenados de acordo com os valores decrescentes das notas finais no procedimento de seleção.
Artigo 44. Em caso de empate, terá preferência o candidato que, na seguinte ordem:
I - obtiver maior nota na análise curricular;
II - obtiver a maior nota na entrevista;
III - tiver a maior idade.
Parágrafo único. Persistindo o empate, o desempate ficará a cargo de sorteio público.
TÍTULO VI
DA INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS
Artigo 45. A infração deste regimento interno sujeitará os(as) Conselheiros(as) infratores às seguintes sanções disciplinares, aplicáveis pelo Plenário do Conselho, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - suspensão temporária;
III - perda do mandato.
§1º Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa, sendo que somente medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
§2º na aplicação das sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o Conselho, a vantagem auferida pelo(a) infrator(a), as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes
do(a) infrator(a).
§3º a existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.
§4º o procedimento disciplinar regulado neste regimento tramita em sigilo, até o seu término.
Artigo 46. A pena de advertência será aplicada por escrito nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 47. A suspensão temporária será aplicada nos casos de falta grave cujas circunstâncias não justifiquem a perda do mandato e no caso de reincidência de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres, sendo que o prazo da suspensão não excederá a noventa dias.
Parágrafo único. O(a) Conselheiro(a) suspenso(a) perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do cargo.
Artigo 48. Os(as) Conselheiros(as) somente perderão o mandato em virtude:
I - de renúncia;
II - de condenação judicial transitada em julgado;
IV - de abandono de cargo;
V - de violação do sigilo das informações de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou para particulares;
VI - de prática de lesão ao patrimônio ou aos cofres públicos;
VII - de prática de crime contra a Administração Pública;
VIII - de pratica, em serviço, ofensa física contra Conselheiros, funcionários públicos ou cidadãos.
§1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do(a) Conselheiro(a) por mais 03 (três) Sessões consecutivas do Conselho, ressalvadas as faltas justificadas.
§2º - As justificativas apresentadas pelo Conselheiro ausente à sessão serão analisadas pelo Plenário que poderá rejeitá-las por maioria simples.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS
Artigo 49. A situação dos Conselheiros que não tomaram posse até a publicação deste regimento interno será considerada como abandono de cargo, o que implicará na perda do mandato.
Artigo 50. Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

(DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO-PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I - RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - MÓDULO III - 17/12/2008 - COMUNICADO )