Eleições
Resolução TSE nº 22.867, de 24 de junho de 2008. - (Processo Administrativo nº 19.940)

Dispõe sobre o encaminhamento de extratos bancários eletrônicos à Justiça

CLASSE 26ª - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.
Relator Ministro Ari Pargendler.
Interessado Tribunal Superior Eleitoral.
Ementa:
Dispõe sobre o encaminhamento de extratos bancários eletrônicos à Justiça Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art.23, inciso IX, do Código Eleitoral, c/c o § 1º do art. 28 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve:

Art. 1º As instituições financeiras que procederem à abertura de conta bancária específica de campanha eleitoral, a que se refere o art. 22 da Lei nº 9.504, de 1997, fornecerão aos órgãos da Justiça Eleitoral os extratos bancários eletrônicos de todo o movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos.

Art. 2º Os extratos eletrônicos serão padronizados conforme o layout da Circular nº 3.290, de 5 de setembro de 2005 e da Carta-Circular nº 3.254, de 8 de dezembro de 2006, do Banco Central do Brasil, além de outras normas específicas que vierem a ser editadas pela referida Autarquia, contemplando a movimentação financeira integral das contas bancárias de que trata o artigo anterior, sem condicioná-la a valor mínimo.

Art. 3º Os extratos eletrônicos deverão ser encaminhados aos órgãos da Justiça Eleitoral, por intermédio do Banco Central mediante o canal de comunicação existente entre aquela entidade e as instituições financeiras - PSTAW10 - em até cinco dias úteis após encerrado o prazo de entrega da prestação de contas.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput deste artigo deverá ser observado tanto em relação ao primeiro turno quanto ao segundo turno das eleições.

Art. 4º Os extratos eletrônicos dos candidatos e comitês financeiros deverão
compreender o registro da movimentação financeira entre a abertura da conta bancária e a data de entrega da prestação de contas.

Art. 5º A Justiça Eleitoral poderá ter acesso às informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), na forma disciplinada em Termo de Cooperação Técnica específico celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral e o Banco Central do Brasil , para subsidiar a análise de regularidade das prestações de contas de campanha eleitoral e dos partidos políticos.

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlos Ayres Britto - Presidente.
Ari Pargendler - Relator.
Joaquim Barbosa. Eros Grau. Felix Fischer. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro.
Brasília, 24 de junho de 2008.