Consulta nº 12.499 - Classe 10ª Brasília - DF Relator: O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence.
Inelegibilidade de servidores públicos em exercício (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, II, l) e de dirigentes de entidades da classe (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, II, g): incidência nos pleitos municipais e regime de desincompatibilização.
Regime de exclusão: re-ratificação das Resoluções nºs 17.964 e 17.966, de 26.3.92.
I, a - Aplica-se às eleições municipais a inelegibilidade da alínea l, do art. 1º, II, da Lei Complementar nº 64/90, desde que vinculado o servidor candidato a repartição, fundação pública ou empresa que opere no território do município.
I, b - Para excluir a inelegibilidade de que cuida o item I, a, supra, deve o candidato às próximas eleições municipais afastar-se do exercício do cargo, emprego ou função até 2 de julho de 1992.
I, c - O servidor afastado para o fim do item 2, supra, tem direito à remuneração integral por todo o tempo de afastamento exigido.
I, d - A administração poderá subordinar a continuidade do afastamento remunerado, à prova, no termo do prazo respectivo, do pedido de registro da candidatura; definitivamente indeferido o registro, cessa o direito ao afastamento.
I, e - Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90.
II - Quando o afastamento do exercício do cargo, emprego ou função não for necessário à elegibilidade, porque não incidente a regra mencionada, a "licença para atividades políticas" do servidor candidato rege-se pela Lei nº 8.112/90.
III, a - Aplica-se às eleições municipais a inelegibilidade da alínea g, do art. 1º, II, da Lei Complementar nº 64/90, aos titulares de cargos de direção, administração ou representação das entidades ali referidas, desde que a sua base territorial compreenda o município considerado.
III, b - Para excluir a inelegibilidade de que cuida o item III, a, supra, não é necessária a cessação definitiva da investidura, bastando que o titular, candidato às próximas eleições municipais, se afaste do exercício dele até 2 de junho de 1992.
Vistos, etc., Resolvem os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, retificar o seu entendimento anterior, revogando as Resoluções nºs 17.964 e 17.966 que tratam de afastamento previsto nas alíneas g e l, inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Sala das Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 2 de abril de 1992.
Ministro PAULO BROSSARD, Presidente em exercício
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: Senhor Presidente, em 26.3.92, o Tribunal, respondendo a consultas do PSDB e do PT aprovou as Resoluções nºs 17.964 e 17.966, relativas à inelegibilidade, nas eleições municipais, por força da remissão dos preceitos correspondentes às alíneas g e l do art. 1º, II, Lei Complementar nº 64/90, de dirigentes de entidades de classe e servidores públicos em geral.
Ainda não publicadas as resoluções, o Sr. Senador José Fogaça formulou nova consulta sobre a questão dos servidores públicos, desdobrada em dois itens, do seguinte teor:
"1. Nas eleições municipais, estão obrigados os servidores públicos a se afastarem dos órgãos ou entidades descritos na alínea l, inciso II, art. 1º, da Lei das Inelegibilidades, nos 3 (três) ou 6 (seis) meses anteriores ao pleito?
2. A desincompatibilização exigida na alínea a e b, inciso VII, artigo 1º da Lei das Inelegibilidades compreende: a) renúncia ou afastamento definitivo; b) afastamento (com manutenção do vínculo); ou c) aplica-se como conceito genérico a ambos os casos?" A consulta é acompanhada de exposição do ilustre parlamentar, que entende não ser a hipótese de desincompatibilização, donde o afastamento exigível ser de apenas três meses.
Por outro lado, também a respeito do regime da inelegibilidade dos dirigentes sindicais, objeções foram postas, informalmente, a um aspecto de nossas resoluções a merecer nova reflexão sobre o tema.
Retorno, pois, as resoluções à consideração do Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (relator): Senhor Presidente, as resoluções do TSE, cujo objeto seja matéria constitucional ou constitucionalmente reservada à lei - qual a pertinente às inelegibilidades -, são atos - regra secundários, regulamentos meramente interpretativos, despidos de autonomia normativa: orientações para facilitar a observância da Constituição ou da legislação eleitoral, obviamente não criam direitos ou obrigações em contrário às normas superiores, de que derivam sua validade, na medida em que lhe sejam conformes.
Vem daí a sua essencial revisibilidade, não apenas facultada, mas compulsória, sempre que, em sede jurisdicional ou na própria sede administrativo-regulamentar, de que emanam, o Tribunal se convença da desconformidade entre a resolução interpretativa e as normas superiores interpretadas.
II
No caso, a nova reflexão levou-me à convicção de que, efetivamente, a urgência a que fui compelido pela aproximação do semestre anterior ao pleito, induziu-me a equívocos, a que, como Relator, involuntariamente levei o Tribunal. Confesso-o, para pedir escusas à Corte; sem constrangimentos, porém: só na via jurisdicional, dado o imperativo da imutabilidade da coisa julgada, o erro é irremediável; na administração, o irremissível é persistir nele, depois de convencido.
III
Ao motivar a resposta da Consulta nº 12.499, fonte da Resolução nº 17.964, asseverei:
5. Prevista para as eleições presidenciais, a cláusula genérica de inelegibilidade do servidor público, contudo, incide, também nos pleitos para o Congresso Nacional (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, V, a, parte final, e VI), para o governo (art. 1º, III, a, parte final) e Assembléias Legislativas Estaduais (art. 1º, VI), assim como na disputa dos mandatos municipais, executivos (art. 1º, IV, a) ou legislativos (art. 1º, VII, a).
6. Nos pleitos municipais, contudo, o alcance da inelegibilidade questionada - que incide por força da remissão em cascata à cláusula que a impõe para as eleições presidenciais -, sofre, em relação a essa última, duas alterações:
a) a primeira, concernente ao âmbito espacial, que se restringe ao exercício de função em repartição pública ou empresa estatal que opere no município; Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, IV, c/c art. 1º, III, a, parte final, quanto às eleições majoritárias; art. 1º, VII, c/c art. 1º, V, a, parte final, quanto às proporcionais;
b) a segunda, atinente ao prazo de desincompatibilização por licença, que se eleva de três (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, II, l) para quatro meses, com relação aos candidatos a prefeito e vice-prefeito (art. 1º, IV, a, parte final), e para seis meses, com relação aos postulantes à Câmara Municipal.
7. A ampliação do prazo de desincompatibilização implica idêntica ampliação temporal da garantia de percepção dos vencimentos integrais, que se estenderá por todo o tempo do afastamento exigido".
Desse modo, para chegar à conclusão de impor-se ao servidor público afastar-se do exercício do cargo, por quatro ou seis meses, antes do pleito, conforme se tratasse de candidato a prefeito ou a vereador, respectivamente, parti de premissa de ser o afastamento, na hipótese, uma modalidade de desincompatibilização.
Premissa falsa, entretanto.
Na técnica de Direito Eleitoral - na ojeriza que o legislador sói revelar à influência avassaladora da titularidade de altos cargos do Executivo quando usados como plataforma habitual de lançamento de candidatos a mandatos parlamentares...
O que, entretanto, efetivamente desafia a "lógica do razoável" é a solução a que se chegou a partir do significado emprestado ao que seja desincompatibilização, nas questionadas alíneas a dos incisos IV e VII, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90: a afastamento remunerado do servidor público, que é apenas três meses para os aspirantes à chefia do Governo da União e dos Estados (art. 1º, II, l e III), surpreendentemente, se elevaria para quatro meses; com relação aos candidatos a Prefeito ou Vice-Prefeito e, espantosamente, subiria a seis meses, para a disputa da vereança da qual não se afastou, no particular, a vigente Lei Complementar nº 64/90 - a desincompatibilização, stricto sensu, é denominação que se deve reservar ao afastamento definitivo, por renúncia, exoneração, dispensa ou aposentadoria, do mandato eletivo, cargo ou emprego público gerador de inelegibilidade.
A restrição é imprescindível para dar ao sistema a presunção mínima de razoabilidade, qual se há de partir na interpretação das leis.
Ora, facilmente se compreende que - nos casos de exigência de afastamento definitivo do titular de posições geradoras da inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, II) - o prazo de seis meses para a desincompatibilização, importa aos candidatos a Presidente ou Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, se reduza a quatro meses, quando se cuide de candidatos a Prefeito. A manutenção, na mesma hipótese, do prazo de seis meses para os candidatos a Vereador, aparentemente paradoxal, ainda pode encontrar explicação plausível.
Essa solução - que já não encontra respaldo de racionalidade no plano eleitoral -, levaria ademais a conseqüências catastróficas, dificilmente conciliáveis com o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 37), quando transposta para o prisma de seus reflexos sobre a Administração Pública: como expliquei na resposta das consultas, ora reexaminadas, o prazo de seis meses de afastamento remunerado - porque significa o dobro do prazo de registro das candidaturas - redundaria no direito a uma licença-prêmio semestral, renovável a cada quatro anos e subordinada apenas à prova de uma filiação partidária e, de início, à simples afirmação pelo servidor de uma intenção de candidatar-se.
Dobro-me, pois, à evidência de que o absurdo das conseqüências, apenas esboçadas, da interpretação precedente, impõe a redução teleológica do sentido a emprestar, nos dispositivos atinentes ao pleito municipal (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, IV, a, e VII, a), a prazos de desincompatibilização, de modo a restringir-lhe a aplicação aos casos em que se reclame do candidato o afastamento definitivo de posto gerador de inelegibilidade.
Daí decorre que o prazo de afastamento remunerado do servidor público candidato, compreendido no art. 1º, II, l, Lei Complementar nº 64/90, será sempre de três meses anteriores ao pleito, seja qual o pleito considerando: federal, estadual ou municipal; majoritário ou proporcional: em conseqüência, a data-limite para o afastamento, com vistas às eleições de 3.10.92, é o dia 2 de julho próximo.
IV
Outro ponto que devo trazer ao Tribunal diz com a alínea g do art. 1º, II, Lei Complementar nº 64/90, que faz inelegíveis:
"g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;"
A alusão aos que, no período referido, houvessem ocupado cargo ou função nas cogitadas entidades de classe levou, no fundamento da resposta à Consulta nº 12.499, à afirmação incidente de exigência de renúncia e à extensão do prazo de desincompatibilização, relativo às eleições, a quatro ou seis meses (Consulta nº 12.499, voto, § 12).
Dá-se, contudo, que a conseqüente Resolução nº 17.964, levaria, no primeiro ponto, à frontal ruptura com vetusta orientação do Tribunal.
A regra examinada, com maior especificidade, repete, em substância, a da parte final do art. 1º, § 1º, II, g, da Lei Complementar nº 5/70, que igualmente tornava inelegíveis os que, vencido o prazo, houvessem "ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação (...) em entidade mantida por contribuições impostas pelo poder público".
Não obstante, inclinou-se o Tribunal por entender que - à falta da demanda explícita de afastamento definitivo, contida em outros preceitos de inelegibilidade constitucional ou legal -, ocupar cargo, na alínea questionada, deveria ser lido como ter exercido as suas atribuições.
É o que ficou assentado na Resolução nº 14.166, 12.4.88, Relator o eminente Ministro Aldir Passarinho (DJ de 6.5.88):
"- Inelegibilidade. Dirigentes sindicais. Desincompatibilização. Prazo. Eleições municipais de 15.11.88.
- São inelegíveis para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, os dirigentes sindicais, administradores, representantes ou conselheiros, excetuados os fiscais, de entidades mantidas por contribuições impostas pelo poder público, tais como os sindicatos, as Federações e Confederações, se assim também forem mantidas.
- O afastamento de tais candidatos deverá obedecer aos prazos de três e dois meses antes das eleições (Lei Complementar nº 5/70, art. 1º, inciso II, alínea g, c/c os incisos VI, alínea a e VII, alínea a), não sendo obrigatoriamente definitivo, nem implicando em renúncia, pois o art. 151, § 1º, alínea c, da Constituição Federal, não incide em todos os casos de desincompatibilização (Precedentes: Resoluções nºs 11.161 e 11.196)."
Estou em que é de manter-se a interpretação equitativa da orientação precedente, que evita odiosa restrição à elegibilidade dos dirigentes sindicais, quando posta em cotejo com as outras hipóteses similares - algumas, de maior potencial de influência ilegítima nos pleitos - nas quais inequivocamente contentou-se a lei, para elidir a inelegibilidade, com o afastamento do exercício da função pública ou particular considerada, sem exigir a desinvestidura do titular.
Não se exigindo afastamento definitivo, o prazo, pelas razões expostas no item anterior, será sempre de 4 meses (até 2 de junho) próximo, não só para candidatos a Prefeito ou Vice-Prefeito, como também a Vereador.
V
Proponho, em conseqüência, para maior clareza, que revoguemos as Resoluções nºs 17.964 e 17.966, editando outra, em substituição, para a qual ofereço a seguinte redação :
I, a: Aplica-se às eleições municipais a inelegibilidade da alínea l, do art. 1º, II, da Lei Complementar nº 64/90, desde que vinculado o servidor candidato a repartição, fundação pública ou empresa que opere no território do município.
I, b: Para excluir a inelegibilidade de que cuida o item I, a, supra, deve o candidato às próximas eleições municipais afastar-se do exercício do cargo, emprego ou função até 2 de julho de 1992.
I, c: O servidor afastado para o fim do item 2, supra, tem direito à remuneração integral por todo o tempo de afastamento exigido.
I, d: A administração poderá subordinar a continuidade do afastamento remunerado à prova, no termo do prazo respectivo, do pedido de registro da candidatura; definitivamente indeferido o registro, cessa o direito ao afastamento.
I, e: Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90.
II, Quando o afastamento do exercício do cargo, emprego ou função não for necessário à elegibilidade, porque não incidente a regra mencionada, a "licença para atividades políticas" do servidor candidato rege-se pela Lei nº 8.112/90.
III, a: Aplica-se às eleições municipais a inelegibilidade da alínea g, do art. 1º, II, da Lei Complementar nº 64/90, aos titulares de cargos de direção, administração ou representação das entidades ali referidas, desde que a sua base territorial compreenda o município considerado.
III, b: Para excluir a inelegibilidade de que cuida o item III, a, supra, não é necessária a cessação definitiva da investidura, bastando que o titular, candidato às próximas eleições municipais, se afaste do exercício dele até 2 de junho de 1992.
IV. Revogam-se as resoluções nºs 17.964 e 17.966, ambas, de 26 de março de 1992.
EXTRATO DA ATA
Cons. nº 12.499 - Cls. 10ª - DF. Relator: Min. Sepúlveda Pertence.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, retificou o seu entendimento anterior, revogando as resoluções nºs 17.964 e 17.966 que tratam de afastamento previsto nas alíneas g e l, inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Ministro Paulo Brossard. Presentes os Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Américo Luz, José Cândido, Hugo Gueiros, Torquato Jardim e o Dr. Geraldo Brindeiro, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
SESSÃO DE 2.4.92.
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