Súmula
nº 1
Proposta
a ação para desconstituir a decisão que
rejeitou as contas, anteriormente à impugnação,
fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90,
art. 1°, I, g)
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Súmula
nº 2
Assinada
e recebida a ficha de filiação partidária
até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se
satisfeita a correspondente condição de
elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até
a mesma data, o tríduo legal de impugnação.
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Súmula
nº 3
No
processo de registro de candidatos, não tendo o juiz
aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução
do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o
indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.
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Súmula nº 4
Não
havendo preferência entre candidatos que pretendam o
registro da mesma variação nominal, defere-se o do
que primeiro o tenha requerido.
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Súmula nº 5
Serventuário
de cartório, celetista, não se inclui na exigência
do art. 1°, II, l, da LC nº 64/90.
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Súmula nº 6
É
inelegível, para o cargo de Prefeito, o cônjuge e os
parentes indicados no § 7º do art. 14 da Constituição,
do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há
mais de seis meses do pleito.
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Súmula nº 7
É
inelegível para o cargo de Prefeito a irmã da
concubina do atual titular do mandato.
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Súmula nº 8
O
Vice-Prefeito é inelegível para o mesmo cargo.
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Súmula nº 9
A
suspensão de direitos políticos decorrente de
condenação criminal transitada em julgado cessa com
o cumprimento ou a extinção da pena, independendo
de reabilitação ou de prova de reparação
dos danos.
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Súmula nº 10
No
processo de registro de candidatos, quando a setença for
entregue em Cartório antes de três dias contados da
conclusão ao Juiz, o prazo para o recurso ordinário,
salvo intimação pessoal anterior, só se
conta do termo final daquele tríduo.
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Súmula nº 11
No processo
de registro de candidatos, o partido que não o impugnou
não tem legitimidade para recorrer da sentença que
o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
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Súmula nº 12
São
inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não
instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos
ou afins, até o segundo grau ou por adoção,
do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha
substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito,
salvo se já titular de mandato eletivo.
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Súmula nº 13
Não
é auto-aplicável o § 9º , art. 14, da
Constituição, com a redação da Emenda
Constitucional de Revisão nº 4/94.
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Súmula nº 14
A
duplicidade de que cuida o parágrafo único do art.
22 da Lei nº 9.096/95 somente fica caracterizada caso a nova
filiação houver ocorrido após a remessa das
listas previstas no parágrafo único do art. 58 da
referida lei.
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Súmula nº 15
O
exercício de cargo eletivo não é
circunstância suficiente para, em recurso especial,
determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o
candidato foi considerado analfabeto.
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Súmula nº 16
A
falta de abertura de conta bancária específica não
é fundamento suficiente para a rejeição de
contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se
possa demonstrar sua regularidade (art. 34 da Lei 9.096, de
19.9.95).
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Súmula nº 17
Não
é admissível a presunção de que o
candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral
irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação
(arts. 36 e 37 da Lei nº 9.504, de 30/9/97).
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Súmula nº 18
Conquanto
investido de poder de polícia, não tem legitimidade
o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento
com a finalidade de impor multa pela veiculação de
propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.
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Súmula nº 19
O
prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder
econômico ou político, é contado a partir da
data da eleição em que se verificou (art. 22, XIV,
da LC 64, de 18/5/90).
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Súmula nº 20
A
falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada
à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei
9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova
de oportuna filiação.
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Súmula nº 21
O
prazo para ajuizamento da representação contra
doação de campanha acima do limite legal é
de 180 dias, contados da data da diplomação.
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