Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1890

Constituição do Estado de S. Paulo

PARTE PRIMEIRA

Regimen do Estado

TITULO I

Do Estado

Artigo 1.° - A antiga Provincia de São Paulo, com todo o seu territorio e sob o regimen republicano, fica constituida em Estado, fazendo parte da Republica dos Estados Unidos do Brasil.
Artigo 2.° -
Como Estado soberano, exerce todas as faculdades que não são expressa e exclusivamente delegadas aos poderes federaes.
Artigo 3.° -
O Governo Federal não poderá intervir em negocios do Estado, salvo:
1.° - Para repellir invasões extrangeiras ou de outro Estado;
2.° - Para manter a fórma republicana federativa:
3.° - Para restabelecer a ordem e tranquilidade no Estado, a requisição de seus poderes;
4.° - Para assegurar a execução das leis do Congresso Nacional e o cumprimento das sentenças dos juizes e tribunaes federaes.
Artigo 4.° -
Como Estado Federado, concorre para a formação das leis da União e para a eleição dos respectivos funccionarios.
Artigo 5.° -
Compete ao Estado prover, a expensas proprias, ás necessidades de seu Governo e administração.

TITULO II

Dos Poderes do Estado

Artigo 6.° - São organs da soberania do Estado os poderes legislativo, executivo e judicial. Estes são independentes e harmonicos entre si.

SECÇÃO PRIMARIA

Do Poder Legislativo

CAPITULO I

Disposições geraes

Artigo 7° - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso do Estado, com a sancção do Governador, e compor-se-á de duas Camaras: a de Deputados e a de Senadores.
Artigo 8° -
A eleição dos membros do Congresso far-se-á simultaneamente em todo o Estado.
Nenhum cidadão poderá accumular os cargos de Deputado e Senador.
Artigo 9. -
O Congresso installar-se-á na Capital do Estado, no dia 10 de Janeiro de cada anno, ou em outro qualquer, por elle designado, independente de convocação, e funccionará tres mezes, contados da data da installação, podendo ser prorogado ou convocado extraordinariamente.
§ 1° - Cada legislatura durará tres annos.
§ 2° - Em caso de vaga, por qualquer causa, inclusivè a de renuncia expressa ou tacita, proceder-se-á immediatamente a nova eleição.
Artigo 10 -
A Camara e o Senado funccionarão separadamente, salvo os casos exceptuados nesta Constituição. Suas sessões ordinarias terão logar quando concorrer a maioria absoluta de seus membros.
Todas as sessões serão publicas, quando o contrario não fôr resolvido por maioria dos votos presentes.
Artigo 11 -
Cada uma das Camaras verificará e reconhecerá os poderes de seus membros, elegerá sua Mesa, organizará seu regimento e nomeará os empregados de sua Secretaria.
No regimento que organizar poderá estabelecer meios de compellir os membros ausentes a comparecerem, e comminar penas disciplinares, inclusivé a de exclusão temporaria.
Artigo 12 -
Os Deputados e Senadores são inviolaveis por suas opiniões e votos no exercicio do mandato.
Artigo 13 -
Durante as sessões os Deputados e Senadores não podem ser presos nem processados, sem previa licença de sua Camara, salvo o caso de flagrante delicto.
Feito o processo até a pronuncia exclusivé, será remettido á Camara respectiva, para resolver sobre a procedencia da accusação, si o accusado não optar pelo julgamento immediato.
Artigo 14 -
Os membros das duas Camaras, ao tomar assento, contrahirão compromisso formal, em sessão publica, de bem cumprir os seus deveres.
Artigo 15. -
Os Senadores e Deputados vencerão, du­rante as sessões, um subsidio pecuniario, além da ajuda de custo, fixados pelo Congresso no fim de cada legislatura para a seguinte.
Artigo 16. -
Os membros do Congresso não podem re­ceber do Poder Executivo emprego ou commissão remune­rados, salvo nos casos de accesso ou promoção legal.
Durante o exercicio legislativo cessa o de outra qual­quer funcção.
Artigo 17. -
São condições de elegibilidade para o Congresso do Estado:
1.° - Estar na posse dos direitos de eleitor;
2.° - Ter mais de quatro annos de residencia no Es­tado;
3.° - Ter 25 annos de edade para ser Deputado, e 35, para ser Senador;
4.° - Não se achar incurso em qualquer caso de in­compatibilidade, que fôr estabelecido por lei;
5.° - Uma lei ordinaria determinará os casos de in­compatibilidade eleitoral.

CAPITULO II

Da Camara dos Deputados

Artigo 18. - A Camara compõe-se de Deputados elei­tos na proporção de - um - para quarenta mil habitantes.
No fim de cada decennio, o Congresso determinará o numero de habitantes, que cada um dos seus membros deve representar, mas de modo que o numero total deste não ex­ceda de 75, guardada a proporção de um Senador para dous Deputados.
Artigo 19. -
Á Camara compete a iniciativa de todas as leis de impostos, de fixação da Força Publica e da de­claração da procedencia ou improcedencia da accusação contra o Governador do Estado.

CAPITULO III

Do Senado

Artigo 20. - O Senado compõe-se de Senadores eleitos na proporção de - um - para oitenta mil habitantes.
Artigo 21. -
O mandato de Senador durará seis annos, renovando-se o Senado por metade triennalmente.
§ 1.° - No primeiro anno da primeira legislatura, con­cluida a verificação de poderes de seus membros, o Senado descriminará a primeira e segunda metade dos Senadores, cujo mandato ha de cessar no termo do 1.° e do 2.° triennio.
§ 2.° - Essa discriminação far-se-á em duas listas, correspondentes ás duas metades, graduando-se os Senadores pela ordem da respectiva votação, de modo que fiquem na lista do segundo triennio os mais votados e na do primeiro os menos votados.
§ 3.° - Em caso de empate, serão favorecidos os mais velhos, decidindo-se por sorteio, quando a edade fôr egual.
§ 4.° - O mandato do Senador eleito em substituição de outro, durará o tempo restante ao substituido.
Artigo 22-
Compete privativamente ao Senado julgar o Governador do Estado e os demais funccionarios designados por esta Constuição.
§ 1.° - A sentença condemnatoria só será proferida por dous terços de votos dos membros presentes.
§ 2.° - O Senado só poderá impor as penas de perda do cargo, e a de incompatibilidade para exercer qualquer outro, sem prejuizo da acção da justiça ordinaria.

CAPITULO IV

Das attribuições do Congresso

Artigo 23. - Compete ao Congresso:
§ 1.° - Legislar:
1.° - Annualmente, sobre o orçamento da receita e fixação da despesa do Estado;
2.° - Sobre auctorização ao Poder Executivo para contrahir emprestimos e fazer operações de credito;
3.° - Sobre a arrecadação, contabilidade e administração das rendas, bem como sobre a contabilidade e fiscalização das despesas do Estado, creando as repartições necessarias para esse fim;
4.° - Sobre a organização e disciplina da Força Publica do Estado e dos Municipios, fixando annualmente o numero de praças da do Estado;
5.° - Sobre os vencimentos do Governador, Secretarios de Estado e membros do Congresso;
6.° - Sobre a creação, attribuições, vencimentos e suppressão de empregos publicos;
7.° - Sobre a organização judiciaria e leis do processo;
8.° - Sobre o regimen eleitoral;
9.° - Sobre o regimen municipal;
10. - Sobre locação de serviços e sobre outras materias de natureza civil, commercial e criminal, que lhe forem facultadas pelo Congresso Nacional;
11. - Sobre a desapropriação, por utilidade publica do Estado e do Municipio;
12. - Sobre o ensino primario, secundario e superior, que será livre em todos os gráos;
13. - Sobre as terras publicas que pertençam ao Estado;
14. Sobre Obras Publicas, estradas, canaes e navegação no Interior do Estado, que não pertençam á Administração Federal;
15. Sobre a construcção de casas de prisão e seu regimem;
16. Sobre estabelecimentos de beneficencia e soccorros publicos;
17. Sobre catechese e civilização dos indios;
18. Sobre a divisão politica, administrativa e judiciaria do Estado;
19. Sobre ajustes e convenções sem caracter politico, com outros Estados;
20. Sobre a incorporação de outro Estado ao de São Paulo, e sobre a divisão deste nos termos da Constituição Federal;
21. Sobre a cessão de parte de territorio do Estado para a Capital da União, nos termos da Constituição Federal;
22. Sobre designação da Capital do Estado;
23. Sobre privilegios, por tempo limitado, a inventores e primeiros introductores de industrias novas, sem prejuizo das attribuições dos poderes federaes;
24. Sobre o desenvolvimento das industrias, de agricultura e da immigração;
25. Sobre todos os assumptos que, pela Constituição Federal não ficarem pertencendo á privativa competencia dos poderes da União.
§ 2.° - Approvar os ajustes e convenções feitas pelo Governador.
§ 3.° - Annullar as resoluções da Camara do Municipio que infrinjam as Leis Federaes e do Estado, ou offendam direitos de outro Municipio.
§ 4.° - Perdoar e commutar as penas impostas pelos crimes de responsabilidade.
§ 5.° - Reclamar cumulativamente com o Governador a intervenção do Governo da União, para restabelecer a ordem e a tranquilidade no Estado.
§ 6.° - Dar posse ao Governador, e Vice-Governador e conceder ou negar ao primeiro licença para se ausentar do Estado.
Uma lei determinará os casos em que o Governador poderá ausentar-se, independente de licença.
§ 7.° - Decretar todos os impostos que, pela Constituição Federal, não pertençam privativamente á União.

CAPITULO V

Das leis e resoluções

Artigo 24. - Os projectos de lei podem ter origem indistinctamente na Camara ou no Senado, por iniciativa de qualquer de seus membros, ou proposta, em mensagem, do Poder Executivo, guardadas as excepções do artigo 19.
Artigo 25. -
O projecto que uma Camara adoptar, será enviado á outra, que, si o approvar, o remetterá ao Poder Executivo que o sanccionará e promulgará.
É licito ao Governador do Estado oppôr o seu véto, dentro de dez dias uteis, ao projecto, e neste caso devolvel-o-á no mesmo praso á Camara onde elle tiver sido iniciado, com os fundamentos da recusa.
O silencio do Governador, no decendio, significa sancção.
O decendio conta-se da data do recebimento do projecto.
Artigo 26. -
A Camara iniciadora, recebendo o projecto, o sujeitará a uma só discussão e á votação nominal, e, si elle obtiver dous terços dos votos presentes, considerar-se-á approvado; neste caso será remettido á outra Camara, e, si ahi fôr adoptado tambem por dous terços de votos, e tendo seguindo os mesmos tramites, voltará como lei ao Poder Executivo, que a promulgará.
Artigo 27. -
A sancção e a promulgação effectuam-se por estas formulas:
1.ª - O Congresso do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei (ou resolução).
2.ª - O Congresso do Estado decretou e eu promulgou a seguinte lei (ou resolução).
Artigo 28. -
O projecto de lei de uma Camara, quando emendado em outra, voltará á primeira, que, acceitando as emendas, envial-o-á modificado em conformidade dellas ao Govenador.
No caso contrario, voltará o projecto á Camara revisora, onde só se considerarão approvadas as alterações, si obtiverem dous terços dos suffragios presentes; nesta hypothese, tornará á Camara iniciadora, que só as poderá reprovar mediante dous terços de seus votos.
Rejeitadas deste modo as alterações, o projecto submetter-se-á sem ellas á sancção.
Artigo 29. -
Os projectos totalmente rejeitados ou não sanccionados, não se poderão renovar na mesma sessão legislativa.

SECÇÃO SEGUNDA

Do Poder Executivo

CAPITULO I

Do governador e vice governador

Artigo 30. - O Poder Executivo é confiado exclusivamente ao Governador do Estado.
§ 1.° - Substitue o Governador em seus impedimentos, e succede-lhe, no caso de falta, o Vice-Governador eleito simultaneamente com elle.
§ 2.° - No impedimento ou falta do Vice-Governador assumirá o governo:
1.° O Presidente do Senado;
2.° O Presidente da Camara dos Deputados;
3.° O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 3.° - São condições de elegibilidade para os cargos de Governador e Vice-Governador:
1.° ser cidadão brasileiro;
2.° estar no exercicio dos direitos politicos;
3.° ser maior de 35 annos de edade;
4.° ser domiciliado no Estado durante os 5 annos que precederam a eleição, si fôr brasileiro nato e dez annos si fôr naturalizado.
Artigo 31. -
O governador exercerá o cargo por quatro annos, não podendo ser reeleito para o quatriennio seguinte. O quatriennio começará a 3 de Maio.
§ 1.° - O Vice-Governador que exercer o Governo no ultimo anno do quatriennio não poderá ser eleito Governador para o quatriennio seguinte.
§ 2.° - O Governador deixará o exercicio de suas funcções no mesmo dia em que terminar o quatriennio, succedendo-lhe immediatamente o recem-eleito.
§ 3.° - Si este achar-se impedido ou faltar, a substituição far-se-á nos termos do artigo 30 § 2.°.
Artigo 32. -
Ao empossar-se do cargo, o Governador pronunciará esta affirmação:
«Prometto cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a deste Estado, observar as leis, e desempenhar com lealdade as funcções de Governador.»
Artigo 33. -
O Governador e Vice-Governador não poderão sahir do territorio do Estado, sem licença do Congresso, nos casos em que esta fôr exigida por lei, sob pena de perder o cargo.
Artigo 34. -
O Governador e o Vice-Governador perceberão subsidio fixado pelo Congresso no periodo governamental anterior.

CAPITULO II

Da eleição do governador e vice-governador

Artigo 35. - A eleição do Governador e Vice-Governador far-se-á a 15 de Novembro do ultimo anno do quatriennio.
Artigo 36. -
Reunidos os eleitores em suas secções, votarão em um cidadão para Governador e em outro para Vice-Governador por cedulas distinctas.
Artigo 37. -
Feita a apuração, o seu resultado será immediatamente publicado por edital e pela imprensa, e a mesa lavrará uma acta circunstanciada designando os nomes dos votados para Governador e Vice-Governador e o numero de votos obtidos por cada um.
Desta acta fara extrahir duas cópias que assignará, e, fechadas e selladas, remetterá ao Governador do Estado e ao Presidente do Senado.
Artigo 38. -
No dia 15 de Janeiro seguinte, reunidas as duas Camaras, em maioria absoluta de seus membros, e sob a presidencia do Presidente do Senado, serão abertas e apuradas as authenticas, e proclamados Governador e Vice-Governador do Estado os cidadãos que tiverem obtido maior numero de votos, uma vez que estes representem pelo menos um terço dos suffragios.
§ 1.° - Si a maioria alcançada pelos candidatos não corresponder a um terço dos suffragios, o Congresso elegerá por maioria absoluta de votos o Governador ou o Vice-Governador, de entre os dois candidatos mais votados para cada um dos cargos.
§ 2.° - A apuração será feita em uma só sessão, não podendo os membros do Congresso retirar-se antes de concluida, para o que serão tomadas as medidas convenientes.
§ 3.° - Concluida a apuração, será lavrada uma acta circunstanciada da sessão, assignada pela Mesa do Congresso e pelos representantes presentes.
§ 4.° - O resultado da apuração será immediatamente publicado por edital e pela imprensa, e da respectiva acta serão extrahidas tres cópias assignadas pela mesa que as remetterá ao Governador e Vice-Governador eleitos e á Secretaria do Governo.

CAPITULO III

Das attribuições do Governador

Artigo 39. - Compete privativamente ao Governador do Estado:
1.° Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso;
2.° Expedir decretos, instrucções e regulamentos para a fiel execução das leis e resoluções do Congresso;
3.° Nomear e demittir livremente os secretarios de Estado;
4.° Prover os cargos publicos civis e militares, nomeando e demittindo na fórma da lei;
5.° - Indultar e commutar as penas nos crimes communs sujeitos á jurisdicção do Estado;
6.° Enviar ao Congresso, no principio de cada sessão legislativa, uma mensagem em que dará conta dos negocios do Estado, e indicará as providencias reclamadas pelo serviço publico;
Esta mensagem será acompanhada dos relatórios dos secretarios de Estado;
7.° - Convocar sessões extraordinarias e prorogar as ordinarias do Congresso;
8.° - Nomear os membros do Tribunal de Justiça do Estado, submettendo a nomeação á approvação do Senado, e, na fórma da lei, os outros juizes, nomeando os primeiros interinamente no intervallo das sessões daquella Camara;
9.° - Dispôr da Força Publica do Estado e dos municipios, mobilizando-a conforme o exigirem a manutenção da ordem e da soberania do Estado e a defeza da integridade do territorio, dando conta do seu procedimento ao Congresso;
10.° - Celebrar com os Estados ajustes e convenções sem caracter politico, sujeitando-os á approvação do Congresso;
11 - Reclamar a intervenção do governo da União na fórma da Constituição Federal, dando ao Congresso sciencia do seu acto;
12 - Representar o Estado perante os poderes federaes e dos outros Estados;
13 - Apresentar a qualquer das Camaras do Congresso propostas de lei quando o julgar conveniente;
14 - Suspender as resoluções das Camaras dos municipios, quando ellas infringirem as leis federaes e do Estado ou offenderem direitos do outro municipio;
15 - Mandar proceder ás eleições dos membros do Congresso e dos funccionarios elegiveis;
16 - Fazer applicação das rendas publicas aos serviços determinados pelo Congresso;
17 - Levantar forças militares no Estado, nos casos de invasão extrangeira ou commoção interna, ou perigo tão imminente que não admitta demora, communicando logo ao governo federal e ao Congresso do Estado em sua primeira reunião;
18 - Dissolver a força do Estado e fazer sahir a federal, no caso do artigo 73 dando conta ao Congresso em sua primeira reunião, e communicando ao governo federal, na ultima hypothese;
19 - Decidir os conflictos de jurisdicções administrativa.

CAPITULO IV

Da responsabilidade do governador

Artigo 40 - O governador será sujeito a processo e julgamento, depois que a Camara declarar procedente a accusação, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes communs, e perante o Senado, nos de responsabilidade.

CAPITULO V

Dos Secretarios de Estado

Artigo 41 - O governador é auxiliado por secretarios de Estado, que subscrevem os seus actos.
Artigo 42 -
Haverá tantas secretarias quantas o Congresso crear, designando o serviço a cargo de cada uma.
Os secretarios de Estado são chefes das respectivas secretarias.
Artigo 43 -
Os secretarios de Estado não poderão accumular outro emprego ou funcção publica, nem ser eleitos governador ou vice-governador do Estado.
Artigo 44 -
Os secretarios de Estado não poderão comparecer ás sessões do Congresso, e só se communicarão com elle por escripto ou pessoalmente em conferencia com as commissões das Camaras.
Artigo 45 -
Dirigirão annualmente ao governador relatorios minuciosos dos negocios de suas secretarias.
Artigo 46 -
Os secretarios de Estado não são responsaveis pelos actos que subscreverem.
§ 1.° - Respondem, porém, pelos crimes qualificados na lei criminal.
§ 2.° - Nos crimes de responsabilidade serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, e nos connexos com o do governador, pela auctoridade competente para o julgamento deste.

SECÇÃO TERCEIRA

Do poder judicial

Artigo 47 - O poder judicial será exercido por juizes e jurados. O Congresso do Estado creará um Tribunal de Justiça do Estado, e outros tribunaes e juizes que julgar necessarios.
Artigo 48 -
O Tribunal de Justiça terá a sua séde na Capital do Estado e compôr-se-á de nove juizes nomeados pelo governador, de uma lista organizada pelo Tribunal, contendo os nomes dos magistrados mais antigos do Estado, em numero egual ao quintuplo das vagas a preencher.
O numero de membros do Tribunal póde ser alterado por lei ordinaria.
Artigo 49 -
Os magistrados serão vitalicios e inamoviveis, e só perderão os seus cargos em virtude de sentença.
Artigo 50 -
Os membros do Tribunal de Justiça do Estado serão processados e julgados pelo Senado nos crimes de responsabilidade.
§ unico. - A lei que organizar a administração da justiça do Estado, determinará a competencia para o processo e julgamento dos membros dos outros tribunaes e juizes.
Artigo 51. -
O Tribunal de Justiça do Estado elegerá annualmente, de entre os seus membros, o seu Presidente e o Procurador Geral do Estado, bem como organizará a respectiva secretaria.
Artigo 52. -
Ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado competirá, além de outras attribuições:
1.° nomear e demittir os empregados da secretaria do Tribunal;
2.° prover todos os officios de justiça do Estado.
Artigo 53. -
Ao Tribunal de Justiça do Estado compete:
1.° processar e julgar o Governador do Estado nos crimes communs;
2.° processar e julgar os secretarios do Estado nos crimes communs que forem connexos com os do Governador;
3.° conhecer e julgar os conflictos entre as auctoridades judiciarias, e entre estas e as auctoridades administrativas;
4.° julgar em ultima instancia as causas cujo conhecimento lhe fôr devolvido por lei.
§ unico. - As decisões do Tribunal de Justiça porão termo aos processos e questões de sua competencia, salvo as excepções consignadas na Constituição Federal.
Artigo 54. -
Serão determinadas por lei ordinaria a jurisdicção e competencia das auctoridades judiciarias.

PARTE SEGUNDA

Regimen municipal

Artigo 55.- O territorio do Estado será dividido em municipios, podendo estes ser subdivididos em districtos.
Artigo 56. -
O municipio será autonomo e independente na gestão de seus negocios.
Artigo 57. -
É da competencia do municipio organizar o orçamento de sua receita e despeza e em geral promover e zelar, conforme entender mais conveniente, tudo quanto se refere á sua vida economica e administrativa, uma vez que não infrinja as leis federaes e do Estado, nem offenda direitos de outro municipio.
Artigo 58. -
O poder municipal será exercido por uma Camara e por um administrador.
§ 1.° - Compete á Camara legislar, por meio de posturas, sobre todos os assumptos comprehendidos no artigo antecedente.
§ 2.° - Compete ao administrador, por si e por seus agentes, a execução das posturas e deliberações da Camara, e a direcção e superintendencia dos serviços municipaes.
Artigo 59 -
É facultado ás Camaras:
1.° Exercer em sua plenitude o direito de petição e representar contra os attentados feitos ás leis federaes e do Estado.
2.° Celebrar com outras Camaras convenções sobre materia de interesse commum a seus municipios.
Artigo 60 -
Os vereadores da Camara e o administrador serão eleitos na mesma occasião, por suffragio directo, e servirão durante quatro annos, podendo a lei auctorizar a renovação daquelles por metade, biennalmente.
§ único - A Camara elegerá annualmente de entre seus membros o seu Presidente e Vice-Presidente.
Artigo 61 -
O cargo de vereador é obrigatorio e gratuito; o de administrador pode ser remunerado pela Camara.
Artigo 62 -
O numero de vereadores será calculado na proporção de um por mil habitantes, mas nenhuma Camara se comporá de menos de seis, nem de mais de quatorze membros, á excepção da da Capital do Estado, que poderá ter numero maior.
Artigo 63 -
Estas bases do regimen municipal serão desenvolvidas por uma lei regulamentar.

PARTE TERCEIRA

Da declaração de direitos e garantias

Artigo 64 - O Estado reconhece e mantém os requisitos de cidadão brasileiro, estabelecidos pela Constituição Federal, assim como os casos de suspensão e perda dos respectivos direitos alli também estatuidos.
Artigo 65 -
A Constituição garante aos brasileiros e extrangeiros residentes no Estado a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:
§ 1.° - Ninguem póde ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma cousa, sinão em virtude da lei.
§ 2.° - Todos são eguaes perante a lei.
O Estado não admitte privilegios de nascimento, desconhece os fóros de nobreza, não crêa titulos de fidalguia nem condecorações.
§ 3.° - Todos os individuos e confissões religiosas pedem exercer publica e livremente seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observados os limites postos pelas leis de mão morta.
§ 4° - O Estado só reconhece o casamento civil, que precederá sempre ás ceremonias religiosas de qualquer culto.
§ 5° - Os cemiterios terão caracter secular e serão administrados pela auctoridade municipal.
§ 6.° - Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos publicos, em todos os gráos, e gratuito no primario.
§ 7.° - Nenhum culto ou egreja gosará de subvenção official, nem terá relações de dependencia ou aliança com o governo do Estado.
§ 8.° - Continua excluida do territorio do Estado a Companhia dos Jesuitas, e prohibida a fundação de conventos ou ordens monasticas.
§ 9.° - A todos é licito associarem-se e reunirem-se livremente, sem armas, não podendo intervir a policia, sinão para manter a ordem.
§ 10 - É permittido a quem quer que seja representar, mediante petição aos poderes publicos, denunciar abusos das auctoridades, e promover a responsabilidade dos culpados.
§ 11 - Em tempo de paz, qualquer póde entrar com sua fortuna e bens no territorio do Estado ou delle sahir, quando e como lhe convenha, independente de passaporte.
§ 12 - A casa é o asylo inviolavel do individuo; ninguem póde nella penetrar, de noite, sem consentimento do morador, sinão para acudir a pacientes de crimes ou desastres, nem de dia, sinão nos casos e pela forma prescriptos pela lei.
§ 13 - É livre a manifestação das opiniões em qualquer assumpto pela imprensa e na tribuna, sem dependencia de censura, respondendo cada um pelos abusos que commetter nos casos e pela forma que a lei determinar.
§ 14 - Á excepção do flagrante delicto a prisão não poderá se executar, sinão por ordem escripta da auctoridade competente.
§ 15 - Ninguem poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, salvas as excepções instituidas em lei, nem levado á prisão, ou nella detido, si prestar fiança idonea, nos casos legaes.
§ 16 - Ninguem será sentenciado, sinão pela auctoridade competente, em virtude de lei anterior, na forma por ella regulada.
§ 17 - Aos accusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meio essencias a ella, desde a nota de culpa, assignada pela auctoridade e entregue em 24 horas ao preso, com os nomes do accusador e testemunhas.
§ 18 - É mantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade publica, mediante indemnisação previa.
§ 19 - É inviolavel o sigillo de correspondencia.
§ 20 - Nenhuma pena passará da pessoa do deliquente.
§ 21 - Ficam abolidas penas de morte e galés.
§ 22 - Dar-se-á o «habeas corpus» sempre que o individuo soffrer violencia ou coacção por illegalidade ou abusos, do poder ou se sentir vexado pela imminencia evidente desse perigo.
§ 23. - Á excepção das causas que, por sua natureza pertençam a juizos especiaes, não haverá foro privilegiado.
§ 24. - A especificação dos direitos e garantias expressos na Constituição não exclue outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da forma do Governo que ella estabelece, e dos principios que consigna.
Artigo 66. -
Os cargos publicos são accessiveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade especial estatuidas por esta e pela Constuição Federal. como tambem as que as leis da União e deste Estado estatuirem.

PARTE QUARTA

Disposições geraes

Artigo 67. - São eleitores os cidadãos brasileiros, natos ou naturalisados maiores de 21 annos, que se alistarem na forma da lei.
Não podem alistar-se eleitores:
1.° - Os mendigos;
2.° - Os analphabetos;
3.° - As praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior;
4.° - Os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações, ou communidades de qualquer denominação, sujeitos a voto de obediencia, regra ou estatuto que importe a renuncia da liberdade individual.
Artigo 68. -
Todos contribuirão para as despesas publicas, na proporção de seus haveres e pela forma que as leis prescreverem.
Artigo 69. -
O cidadão investido em funcções de qualquer dos tres poderes, não poderá exercer as de outro.
Artigo 70. -
Os funccionarios publicos são extrictamente responsaveis pelos abusos e omissões que commetterem no exercicio de seus cargos, assim como pela indulgencia ou negligencia quanto á responsabilidade de seus subalternos.
Todos obrigar-se-ão por compromisso formal, no acto da posse, ao cumprimento de seus deveres legaes.
Artigo 71. -
A lei não tem effeito retroactivo.
Artigo 72. -
A força publica será organizada por engajamento ou sorteio, mediante previo alistamento.
Artigo 73. -
A força publica, quer do Estado, quer federal, não pode, debaixo de armas, fazer requisições as auctoridades do Estado ou praticar qualquer acto contrario ás leis e ás Constituições Federal e deste Estado.
Artigo 75. -
Poder-se-á declarar em estado de sitio qualquer parte do territorio do Estado, suspendendo-se, por tempo determinado, as garantias constitucionaes, nos casos de aggressão estrangeira ou commoção interna.
§ unico. - Na ausencia do Congresso, havendo perigo imminente, o governador exercerá as attribuições deste artigo, limitando-se, porém, ás seguintes medidas de repressão contra as pessôas:
1.° - detenção em logar não destinado aos réos de crimes communs;
2.° - desterro para outros sitios do territorio do Estado.
O Governador dará de tudo conta ao Congresso, em sua primeira reunião.
Artigo 75. -
Nas sessões extraordinarias do Congresso, este só poderá tratar do assumpto para que tiver sido convocado.
Artigo 76. -
A fusão das Camaras dar se-á:
1.° - para o processo de apuração da eleição do Governador e Vice-Governador;
2.° - para dar posse ao Governador e Vice-Governador;
3.° - para a abertura e encerramento do Congresso.
Artigo 77. -
Esta Constituição poderá ser reformada mediante iniciativa do Congresso ou representação da maioria das municipalidades.
Artigo 78. -
Considerar-se-á iniciada a reforma da Constituição, quando o projecto fôr assignado por uma quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das Camaras e adoptado em tres discussões por dois terços de votos em uma e outra Camara.
Essa proposta dar-se-á por approvada si no anno seguinte o fôr, mediante tres discussões, por maioria de dois terços dos votos nas duas Camaras.
A proposta approvada publicar-se-á com as assignaturas dos Presidentes e Secretarios das duas Camaras.
Artigo 79. -
Os membros do Congresso, o Governador do Estado, o Vice-Governador e outros funccionarios electivos serão nomeados por suffragio directo dos cidadãos qualificados eleitores, de conformidade com esta Constituição, e segundo o processo eleitoral que a lei determinar.
Artigo 80. -
O Congresso decretará as Leis organicas necessarias para a execução desta Constituição.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 1.° - O primeiro Congresso, que será convocado pelo Governador, compor-se-á de vinte Senadores e quarenta Deputados e terá poderes especiaes para resolver sobre esta Constituição, bem como para eleger o primeiro Governador e Vice-Governador.
Artigo 2.° -
Reunido o Congresso, ambas as Camaras funccionarão conjunctamente, e em sessão publica deliberarão em primeiro logar sobre esta Constituição. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes.
Approvada a Constituição, elegerá o Congresso em seguida, por maioria absoluta de votos, na primeira votação, e si ninguem a obtiver, por maioria relativa na segunda, o Governador e o Vice-Governador do Estado.
§ 1.° - A eleição será feita em uma só sessão, não podendo os membros do Congresso abster-se de votar, bem como de retirar-se antes de concluida, para o que serão tomadas as medidas convenientes.
§ 2.° - Concluida a eleição, será lavrada uma acta circumstanciada da sessão, assignada pela Mesa do Congresso e pelos representantes presentes.
§ 3.° - O resultado da eleição será immediatamente publicado por edital e pela imprensa, e da respectiva acta serão extrahidas tres cópias, assignadas pela Mesa que as remetterá ao Governador e Vice Governador eleitos e á Secretaria do Governo.
§ 4.° - Para esta eleição não haverá incompatibilidades.
Artigo 3.° -
Elegendo o Governador e Vice-Governador e dando-lhes posse, as Camaras passarão a funccionar separadamente, em legislatura ordinaria.
Artigo 4.° -
O primeiro periodo governamental durará seis annos e terminará em 3 de Maio de 1897.
Artitigo 5.° - O Governador marcará o subsidio e a ajuda de custo dos membros da primeira legislatura.
Artigo 6.° -
A duração da primeira legislatura será igual á que fôr ordinariamente estabelecida pela Constituição: assim tambem a renovação do primeiro Senado se fará de conformidade com o preceito constitucional.
Artigo 7.° -
Dez dias antes do designado para a installação do Congresso, cada uma das Camaras reunir-se-á separadamente em sessões preparatorias para a verificação dos poderes dos seus membros e mais actos preliminares concernentes ás suas funcções ordinarias.
Artigo 8.° -
Nas primeiras nomeações de magistrados, quer para o Tribunal de Justiça do Estado, quer para os cargos immediatamente inferiores que forem creados, o Governador preferirá, tanto quanto permittir o interesse da melhor composição da magistratura, os Desembargadores da Relação actualmente existente nesta Capital, e os Juizes de Direito que funccionam neste Estado.
Artigo 9.° -
Continuarão em vigor, emquanto não forem revogadas, as leis do antigo regimen no que, explicita ou implicitamente, não fôr contrario ao systema de Governo estabelecido pela Constituição Federal, ou a esta Constituição e demais leis da Republica.
Igualmente continuarão em vigor os decretos e actos do Governo Provisorio do Estado, emquanto não forem revogados.

O Secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Dezembro de 1890.

JORGE TIBIRIÇÁ