Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 14 DE JULHO DE 1891

CONSTITUIÇÃO POLITICA

DO

ESTADO DE S. PAULO

Nós, representantes do povo paulista, adoptamos, decretamos e promulgamos a presente Constituição, e declaramos de ora em diante autonomo e soberano o Estado de S. Paulo, como parte integrante dos Estados-Unidos do Brazil.

PARTE I
Organisação do Estado

Art. 1.º O Estado de S. Paulo, parte integrante da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constitue-se autonomo e soberano, sob o regimen constitucional representativo.

§ unico. A sua soberania estende-se sobre o territorio a que tinha direito a antiga provincia d'aquelle nome.

Art. 2.º Como Estado autonomo, exerce todos os direitos que não são, pela Constituição da Republica, exclusiva e expressamente delegados aos poderes federaes.

Art. 3.º A organisação do Estado tem por base o municipio, cuja autonomia, em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse, a Constituição garante nos termos da Parte II.

Art. 4.º Os poderes politicos do Estado são: o legislativo, o executivo e o judiciario.

Secção I
PODER LEGISLATIVO

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 5.º O poder legislativo é exercido pelo Congresso.

§ 1.º O Congresso compõe-se de duas camaras, a dos deputados e a dos senadores, elegiveis por suffragio directo e maioria de votos.

§ 2.º A lei estabelecerá o processo eleitoral que mais assegure a representação das minorias.

§ 3.º É vedada a accumulação dos cargos de senador e deputado, e durante as sessões legislativas cessa o exercicio de qualquer outra funcção.

Art. 6.º O Congresso, salvo caso de convocação extraordinaria ou adiamento, deve reunir-se na capital do Estado, independentemente de convocação, no dia 7 de Abril de cada anno.

§ 1.º Sómente ao Congresso compete deliberar a respeito do adiamento e prorogação de suas sessões, reunindo-se para esse fim as duas camaras, por proposta de uma dellas ou do presidente do Estado.

§ 2.º Cada legislatura durará tres annos; cada sessão, tres mezes, prorogaveis quando o bem publico o exigir.

§ 3.º Poderá, entretanto, ser a qualquer tempo cassado o mandato legislativo, mediante consulta feita ao eleitorado por proposta de um terço dos eleitores, na qual o representante não obtenha a seu favor metade e mais um, pelo menos, dos suffragios com que houver sido eleito.

§ 4.º Nos casos de vaga, incluindo o de renuncia, o presidente da camara em que esta se der officiará immediatamente ao presidente do Estado, para que mande, dentro em quarenta dias, proceder a nova eleição.

Art. 7.º As camaras funccionarão separadamente, excepto:

1.º Nos casos previstos pela Constituição;

2.º Para abrir e encerrar suas sessões;

3.º Para dar posse ao presidente e vice-presidente do Estado, e resolver nos casos de renuncia destes cargos.

§ Unico. Cada camara só poderá deliberar quando concorrer a maioria de seus membros, e, salvo se o contrario fôr resolvido pela maioria dos presentes, as suas sessões serão publicas.

Art. 8.º A cada uma das camaras compete verificar os poderes de seus membros, eleger sua mesa, organisar seu regimento interno, e nomear empregados para sua secretaria.

No regimento que organisar estabelecerá meios de compellir seus membros a comparecerem, e comminará penas disciplinares, inclusive a de exclusão temporaria.

Art. 9.º Os membros do Congresso são inviolaveis pelas opiniões e votos que emittirem no exercicio do mandato.

Art. 10.º Nenhum senador ou deputado, emquanto durar o mandato, póde ser preso sem prévia licença da respectiva camara, excepto em flagrante delicto.

§ unico. Em qualquer caso, formado o processo até a pronuncia exclusive, a autoridade processante remetterá os autos á camara respectiva para que decida si deve ou não continuar o processo.

Si a camara resolver negativamente, ficará, emquanto durar o mandato, suspenso o processo, salvo ao accusado o direito de preferir julgamento immediato.

Art. 11. Os membros das duas camaras, ao tomar posse, contrahirão em sessão publica o compromisso de bem cumprir seus deveres.

Art. 12. O Congresso fixará, no fim de cada legislatura, além da ajuda de custo, o subsidio que os deputados e senadores vencerão na legislatura seguinte.

§ unico. Será igual o subsidio para deputados e senadores.

Art. 13. Salvo nos casos de accesso ou promoção legal, os membros do Congresso não poderão receber do poder executivo, federal ou do Estado, emprego ou commissão remunerados, nem com elle celebrar contractos.

§ unico. O deputado ou senador também não póde ser presidente ou director de bancos, companhias ou emprezas, que gozem favores do governo do Estado, conforme a lei especificar.

A inobservancia dos preceitos contidos neste artigo, bem como a mudança de domicilio para fóra do Estado, importam a perda do mandato, competindo à camara respectiva decretal-a.

Art. 14. São condições de elegibilidade para o Congresso:

1.º Ter o exercicio dos direitos politicos e estar qualificado eleitor;

2.º Ter tido domicilio no Estado, dentro dos tres ultimos annos anteriores á eleição;

3.º Não exercer autoridade que se estenda sobre todo o territorio do Estado;

4.º Não exercer qualquer funcção do poder judiciario.

CAPITULO II
CAMARA DOS DEPUTADOS

Art. 15. A camara dos deputados compõe-se de cidadãos eleitos na proporção de um para quarenta mil habitantes, ou fracção superior á metade deste numero, até o maximo de cincoenta.

Para este fim se procederá no mais breve prazo ao recenseamento da população do Estado. O recenseamento será revisto de dez em dez annos.

Art. 16. Á camara dos deputados compete privativamente:

§ 1.º A iniciativa:

I. Das leis de impostos;

II. Da fixação da força publica sob informação do presidente do Estado;

III. Da discussão dos projectos de lei offerecidos pelo poder executivo.

§ 2.º A declaração da procedencia ou improcedencia da accusação contra o presidente do Estado.

CAPITULO III
CAMARA DOS SENADORES

Art. 17. O senado compõe-se de cidadãos eleitos na proporção de um para dous deputados.

É condição de elegibilidade para o senado ser o candidato maior de 35 annos.

Art. 18. O mandato de senador durará seis annos, renovando-se o senado, por metade, triennalmente.

§ unico. O Senador eleito em substituição exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituído.

Art. 19. Compete privativamente ao senado julgar o presidente do Estado e os demais funccionarios designados na Constituição.

CAPITULO IV
ATTRIBUIÇÕES DO CONGRESSO

Art. 20. Compete ao Congresso, alem da attribuição geral de fazer leis, suspendel-as, interpretal-as e revogal-as:

1.º Orçar annualmente a receita e despeza do Estado;

2.º Fixar annualmente, sob proposta do poder executivo, a força publica do Estado;

3.º Autorisar o poder executivo a contrahir emprestimos e fazer operações de credito;

4.º Regular a arrecadação, contabilidade e administração das rendas, e fiscalisação das despezas publicas, creando para esse fim as repartições necessarias;

5.º Estabelecer a divisão politica, administrativa e judiciaria do Estado;

6.º Deliberar a respeito da incorporação de outro Estado ou territorio ao de S. Paulo;

7.º Celebrar ajustes e convenções sem caracter politico com outros Estados, bem como approvar os que houverem sido celebrados pelo poder executivo;

8.º Decretar:

a) a organisação da força publica do Estado;

b) a organisação judiciaria e leis do processo;

c) o regimen eleitoral;

d) o regimen municipal;

e) o regimen penitenciario;

9.º Crear e supprimir empregos e fixar-lhes as attribuições e vencimentos;

10.º Marcar o subsidio dos membros do Congresso e os vencimentos do presidente, vice-presidente e secretarios de estado;

11.º Legislar sobre:

a) terras publicas e minas situadas no Estado;

b) obras publicas, estradas, canaes e navegação no interior do Estado, nos termos da Constituição Federal;

c) proprios do Estado;

d) desapropriação por necessidade e utilidade publica do Estado ou do municipio;

e) ensino primario, secundario, superior e profissional, que será gratuito e obrigatorio no primeiro, e livre em todos os gráos; podendo o ensino secundario, superior e profissional ser ministrado por individuos ou associações, subvencionados ou não pelo Estado;

f) serviço de correios e telegraphos, que não pertencer aos poderes federaes;

12.º Annular as resoluções e actos das municipalidades, nos casos expressos no art. 54;

13.º Amnistiar em todos os crimes e perdoar ou commutar as penas impostas pelos de responsabilidade:

14.º Dar posse ao presidente e vice-presidente do Estado, e conceder a um ou outro licença para ausentar-se do Estado;

15.º Velar na guarda da Constituição e das leis federaes ou do Estado;

16.º Propor ao Congresso da União a reforma da Constituição Federal.

CAPITULO V
LEIS E RESOLUÇÕES

Art. 21. Os projectos de lei podem ter origem em uma ou outra camara, por iniciativa de qualquer de seus membros, guardadas as excepções do art. 16.

Art. 22. Adoptado o projecto pela camara iniciadora, será enviado á outra, que, si o approvar, o remettel-o-á ao poder executivo para que, no prazo de dez dias, o promulgue como lei do Estado.

§ unico. O presidente do Estado entretanto poderá, em mensagem explicativa, e no prazo de cinco dias, pedir ao Congresso nova deliberação, que não será recusada.

Art. 23. Si, findo o decendio, não fôr promulgada a lei votada, o presidente do senado a promulgará e fará publicar em nome do Congresso.

Art. 24. Esta é a formula da promulgação:

"O Congresso do Estado decretou e eu promulgo a lei (ou resolução) seguinte..."

Art. 25. Quando o projecto de lei de uma camara fôr emendado pela outra, voltará á primeira; si esta acceitar as emendas, o projecto assim emendado será remettido ao poder executivo para que o promulgue.

§ 1.º Quando a camara revisora rejeitar o projecto, ou, adoptando-o com emendas, não forem estas approvadas pela camara iniciadora, haverá fusão, para que prevaleça, após uma só discussão, o que fôr votado pela maioria dos presentes.

§ 2.º A fusão effectuar-se-á no terceiro dia depois da rejeição do projecto de lei ou das emendas, deliberando as camaras sob a direcção da mesa que fôr acclamada.

§ 3.º Si não comparecer a maioria de uma das camaras poderá a outra, uma vez que esteja representada pela maioria de seus membros, deliberar sobre o projecto que motivou a fusão.

Art. 26. Os projectos rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão.

Secção II
PODER EXECUTIVO

CAPITULO I
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

Art. 27. O poder executivo é exercido pelo presidente do Estado.

§ 1.º Substitue o presidente, em seus impedimentos ou quando se dê vaga do respectivo cargo, o vice-presidente.

§ 2.º No impedimento ou falta do vice-presidente, assumirá o governo:

1.º o presidente do senado.

2.º o da camara dos deputados;

3.º o vice-presidente do senado;

4.º o vice-presidente da camara dos deputados.

Estes, quando o congresso não estiver funccionando, tomarão posse do governo perante a municipalidade da capital do Estado.

§ 3.º São condições de elegibilidade para os cargos de presidente e vice-presidente:

1.º ser brasileiro;

2.º ter exercicio dos direitos politicos e estar qualificado eleitor;

3.º ser maior de 35 annos;

4.º ser domiciliado no Estado durante os cinco annos que precederem a eleição.

Art. 28. O presidente exercerá o cargo pelo tempo de quatro annos, não podendo ser reeleito para o quatriennio seguinte.

O quatriennio começa a 1.º de Maio.

§ 1.º O vice-presidente que exercer o governo no ultimo anno do quatriennio não poderá ser reeleito, nem eleito presidente para o quatriennio seguinte.

§ 2.º Não poderão também ser eleitos para esse quatriennio os ascendentes e descendentes, e os parentes consaguineos e afins até o quarto gráo por direito civil, do presidente e do vice-presidente que houverem exercido o governo no ultimo anno.

§ 3.º O presidente deixará o cargo no ultimo dia do quatriennio, succedendo-lhe immediatamente o recem-eleito.

§ 4.º Si este ultimo estiver impedido, ou faltar, a substituição far-se-á nos termos do art. 27 § 2º.

Art. 29. Ao tomar posse do cargo proferirão o presidente e o vice-presidente o seguinte compromisso:

"Prometto cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a d'este Estado, observar as leis e desempenhar com patriotismo e lealdade as funcções do meu cargo."

Art. 30. O presidente e vice-presidente não podem, sob pena de perder o cargo, sahir do territorio do Estado, nem acceitar emprego ou commissão do governo federal, sem licença do Congresso.

§ unico. A disposição deste artigo não comprehende os casos de ausencia menor de trinta dias, determinada por motivo de molestia ou serviço publico.

Art. 31. O presidente e vice-presidente perceberão os vencimentos que forem fixados pelo Congresso no periodo governamental anterior.

§ 1.º O vice-presidente não póde durante o quatriennio exercer qualquer outro emprego ou funcção publica.

§ 2.º Prevalecem quanto ao presidente e vice presidente as do art. 13.º e seu paragrapho.

CAPITULO II
ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

Art. 32. A eleição do presidente e vice-presidente far-se-á no dia 15 de Fevereiro do ultimo anno do quatriennio.

§ unico. No caso de vaga, a eleição effectuar-se-á quarenta dias depois que aquella se der; e o mandato do substituto durará pelo tempo que restava ao substituido.

Art. 33. Cada eleitor votará, por cedulas separadas, em um cidadão para presidente e em outro para vice-presidente.

Art. 34. Feita a apuração, e lavrada a respectiva acta, desta se extrahirão duas copias que, fechadas e selladas, serão remettidas ao presidente do senado, e ao da municipalidade da capital do Estado.

§ unico. O resultado das votações parciaes será desde logo publicado officialmente.

Art. 35. No dia 15 de Abril, reunida a maioria absoluta do Congresso sob a direcção da mesa do senado, serão abertas e apuradas as authenticas, e proclamados presidente e vice-presidente do Estado os cidadãos que houverem obtido dous terços dos suffragios recolhidos.

§ 1.º Si nenhum dos suffragados obtiver aquelle numero de votos, o Congresso elegerá, por maioria dos presentes, o presidente e vice-presidente d'entre os dous mais votados para cada um dos cargos.

§ 2.º A apuração será feita em sessões consecutivas.

§ 3.º Concluida a apuração, lavrar-se-á circumstanciada acta, que os membros do Congresso assignarão, e da qual se extrahirão tres copias, assignadas pela mesa, para serem remettidas aos eleitos, e á secretaria do governo que a lei ordinaria designar.

§ 4.º O resultado da eleição será immediatamente publicado por edital e pela imprensa.

CAPITULO III
ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 36. Compete privativamente ao presidente do Estado:

1.º Promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso;

2.º Expedir decretos, instrucções e regulamentos para boa execução dos actos legislativos;

3.º Nomear e demittir livremente os secretarios de Estado;

4.º Prover os cargos publicos civis e militares, nomeando e demittindo na fórma da lei;

5.º Perdoar e commutar, sobre informação do Tribunal de Justiça, as penas impostas pelos crimes communs sujeitos á jurisdicção do Estado;

6.º Enviar ao Congresso, na sessão annual de abertura, uma mensagem, acompanhada dos relatorios dos secretarios de Estado, na qual dará conta dos negocios publicos e indicará as providencias necessarias aos interesses do Estado;

7.º Convocar o Congresso extraordinariamente;

8.º Nomear, mediante approvação do senado, os membros do Tribunal de Justiça, e na fórma da lei, os outros juizes, sendo aquelles designados em commissão quando se der vaga no intervallo das sessões legislativas;

9.º Dispôr da força publica do Estado, mobilisal-a conforme o exigirem a manutenção da ordem e a defeza do teritorio, dando conta do seu procedimento ao Congresso;

10.º Celebrar com os Estados convenções e ajustes sem caracter politico, sujeitando-os á approvação do Congresso;

11.º Reclamar a intervenção do governo federal quando necessaria para repellir invasão estrangeira ou de outro Estado, para manter a fórma republicana federativa, ou para restabelecer a ordem e tranquillidade no Estado, justificando seu acto perante o Congresso, na primeira sessão legislativa;

12.º Representar o Estado perante os poderes federal e dos outros Estados;

13.º Propôr á camara dos deputados os projectos de lei que julgar convenientes;

14.º Suspender os actos e resoluções municipaes nos casos do art. 55;

15.º Mandar proceder a eleição dos membros do Congresso e dos outros funccionarios elegiveis;

16.º Levantar forças militares no Estado, no caso de invasão estrangeira ou de outro Estado, ou quando occorra commoção interna ou perigo imminente, o que logo communicará ao governo federal e ao Congresso do Estado;

17.º Dissolver a força do Estado, e fazer retirar a federal, no caso do art. 68; dando de tudo respectivamente conta ao Congresso do Estado e ao governo federal;

18.º Resolver os conflictos de jurisdicção de ordem administrativa.

CAPITULO IV
RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

Art. 37. O presidente, depois que a camara dos deputados resolver-se pela procedencia da accusação, será sujeito a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça nos crimes communs e perante o senado nos de responsabilidade que lei ordinaria definirá.

§ unico. O vice-presidente fica sujeito ao mesmo processo.

CAPITULO V
SECRETARIOS DE ESTADO

Art. 38. O presidente é auxiliado por secretarios de Estado, que subscreverão seus actos.

Art. 39. Haverá tantas secretarias quantas o Congresso crear, designando o serviço a cargo de cada uma.

Os secretarios de Estado são os chefes das respectivas secretarias.

Art. 40. Os secretarios de Estado não podem accumular outro emprego ou funcção publica, nem ser eleitos presidente ou vice-presidente do Estado, sendo-lhes outrosim applicaveis as disposições do art. 13.º e seu paragrapho.

Art. 41. Os secretarios de Estado não podem comparecer ás sessões do Congresso, e só se communicarão com elle por escripto, ou, pessoalmente, com as commissões das camaras, em conferencia.

Art. 42. São obrigados a apresentar annualmente ao presidente do Estado minuciosos relatorios dos negocios das respectivas secretarias.

Art. 43. Os secretarios de Estado não são responsaveis pelos actos do presidente, que subscreverem, senão pelos que expedirem em seus nomes.

§ unico. Nos crimes de responsabilidade serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, e, nos connexos com os do presidente, pela autoridade competente para o julgamento d'este.

Secção III
PODER JUDICIÁRIO

Art. 44. O poder judiciario é exercido por juizes e jurados na fórma que a lei determinar.

O Congresso creará um Tribunal de Justiça e os outros tribunaes e juizes que entender necessarios.

Art. 45. O Tribunal de Justiça será composto de juizes, que o presidente do Estado nomeará d'entre os magistrados mais antigos do Estado, apresentados em lista organisada pelo Tribunal, a qual conterá numero egual ao decuplo das vagas a preencher.

Art. 46. O provimento dos primeiros cargos da magistratura será feito mediante concurso.

Art. 47. A Constituição garante á magistratura completa e segura independencia, firmada nos seguintes principios de ordem constitucional:

1.º Vitaliciedade - o magistrado, depois de empossado, só por sentença criminal definitiva ou aposentadoria, na fórma da lei, perderá o cargo;

2.º Inamovibilidade - só a pedido seu, ou por proposta do Tribunal de Justiça, approvada pelo senado, poderá qualquer juiz ser removido.

Art. 48. Nos crimes de responsabilidade serão processados e julgados:

a) os juizes do Tribunal de Justiça, pelo Senado;

b) os outros juizes, pelo Tribunal de Justiça.

§ unico. A competencia estatuida por este artigo prevalece quando se houver de julgar nos casos de impossibilidade physica ou moral dos juizes.

Art. 49. O Tribunal de Justiça elegerá annualmente, d'entre os seus membros, o seu presidente, e organisará a sua secretaria, cujos logares serão providos por nomeação do presidente do mesmo tribunal.

Art. 50. O presidente proporá ao governo, para os officios de justiça do Estado, os cidadãos que, por meio de concurso, julgar habilitados.

Art. 51. Ficam mantidos os juizes de paz, cuja eleição e competência serão reguladas por lei.

PARTE II
Regimen municipal

Art. 52. A actual divisão territorial do Estado em municipios não póde ser alterada de modo a reduzir qualquer delles a menos de cincoenta kilometros quadrados, e dez mil habitantes.

Art. 53. A organisação dos municipios será determinada em lei ordinaria sobre as seguintes bases:

1.º Todas as autoridades que forem creadas serão electivas, reservada aos municipios a faculdade de as supprimir e substituir por outras com attribuições differentes;

2.º Os eleitores municipaes, mediante proposta de um terço e approvação de dous terços, poderão revogar em qualquer tempo o mandato das autoridades eleitas;

3.º Nas mesmas condições do numero precedente, e reunidos em assembléa, poderão annullar as deliberações das autoridades municipaes;

Em taes assembléas só poderão fallar sobre o objecto das deliberações os municipes a isso autorisados pela decima parte, ou mais, dos eleitores presentes;

4.º São eleitores municipaes, e elegiveis para os respectivos cargos, os cidadãos maiores de vinte e um annos, que inscriptos em registro especial, não estejam comprehendidos nas exclusões do art. 59, e tenham pelo menos um anno de residencia no municipio;

5.º A lei ordinaria assegurará aos municipios a maxima autonomia governamental e independencia economica e o direito de estabelecerem, dentro das prescripções desta Constituição, o processo para as eleições de caracter municipal.

Art. 54. As deliberações e actos do governo municipal só poderão ser annulados pelo Congresso:

§ 1.º Quando contrarios a esta e á Constituição Federal;

§ 2.º Quando offenderem direitos de outros municipios e estes reclamarem;

§ 3.º Quando forem exorbitantes das attribuições do governo municipal.

Art. 55. O presidente do Estado, no intervallo das sessões legislativas, poderá suspender, em qualquer dos casos do artigo antecedente, a execução das deliberações e actos municipaes.

§ unico A respectiva annullação pelo Congresso só poderá ser decretada si por ella votarem pelo menos dous terços dos membros presentes.

Art. 56. As municipalidades poderão associar-se para a realisação de quaesquer melhoramentos, que julguem de commum interesse, dependendo, porém, de approvação do Congresso do Estado as resoluções que nesse caso tomarem.

PARTE III
Declaração de direitos e garantias

Art. 57. A Constituição assegura a todos que estiverem no Estado a inviolabilidade dos direitos de egualdade, liberdade, segurança e propriedade, nos termos do art. 72 da Constituição Federal.

I. Ninguém é obrigado a praticar ou não praticar acto algum senão em virtude da lei.

II. A lei não tem effeito retroativo.

III. Todos são eguaes perante a lei.

O Estado não admitte privilegios de nascimento, não reconhece fóros de nobreza, nem concede titulos de fidalguia ou condecorações.

Perderão todos os direitos politicos os cidadãos que acceitarem condecorações ou titulos nobiliarchicos estrangeiros.

IV. O Estado não professa nem repelle seita ou profissão alguma religiosa; conseqüentemente:

a) nenhum culto ou igreja gozará de subvenção official, ou manterá relações de dependencia ou alliança com o Estado;

b) é permittido o exercicio privado ou publico de qualquer culto compativel com a ordem publica e os bons costumes; sendo licito aos que professam qualquer culto associarem-se para esse fim e adquirirem bens, observadas as disposições do direito commum;

c) por motivo de crença ou funcção religiosa ninguem poderá ser privado de seus direitos civis ou politicos, nem eximir-se do cumprimento de qualqur dever civico.

Os que allegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentar de qualquer onus imposto pelas leis, perderão todos os direitos politicos;

d) será leigo o ensino publico;

e) o Estado só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita;

f) os cemiterios terão caracter secular, ficando livre a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não offendam a moral publica e as leis.

V. O direito de associação e de reunião é apenas limitado pela necessidade da manutenção ou restabelecimento da ordem publica.

VI. É a todos facultado o direito de petição e representação, denunciar qualquer autoridade por qualquer abuso de poder, e promover os termos do respectivo processo.

VII. Todos podem em tempo de paz, entrar, permanecer e sahir do territorio do Estado, com sua fortuna e bens, quando e como lhes convier, independentemente de passaporte.

VIII. A casa do cidadão é inviolável; ninguem sem consentimento do morador, pode nella penetrar senão, de noite, para acudir a victimas de crimes ou desastres, de dia, nos casos e pela fórma que a lei determinar.

IX. É inteiramente livre, sem dependencia de censura previa, a manifestação do pensamento por qualquer modo, respondendo cada qual, nos termos de lei ordinaria, pelos abusos que commetter no exercicio deste direito.

É vedado o anonymato.

X. É garantida em toda a sua plenitude a segurança individual; pelo que, salvo nos casos e pela fórma que as leis estatuirem:

a) ninguem, fóra do flagrante delicto, póde ser preso sem ordem escripta de autoridade competente;

b) ninguem póde estar preso por mais de vinte e quatro horas sem nota de culpa;

c) ninguem póde ser conservado em prisão sem culpa formada, nem a ella conduzido ou nella mantido si prestar fiança nos casos em que esta tiver logar;

d) Aos accusados se assegurará na lei plena defeza com todos os recursos essenciaes a ella;

e) ninguem pode ser condemnado senão por autoridade compeetente, em virtude de lei anterior, e na fórma por ella prescripta;

f) será concedido habeas-corpus sempre que alguem soffrer ou estiver ameaçado de soffrer constrangimento ilegal;

g) nenhuma pena passará da pessoa do delinquente.

Estão abolidas as penas de morte, de galés e de banimento judicial.

XI. É inviolavel o segredo da correspondencia.

XII. O direito de propriedade é restringido tão sómente pelo de desapropriação por necessidade ou utilidade publica, mediante prévia indemnisação.

As minas pertencem ao proprietario do solo, com as limitações que por lei forem estabelecidas em beneficio da exploração deste ramo de industria.

XIII. É garantido o direito de invenção industrial, ou por meio de privilegio temporario concedido por lei, ou mediante razoavel premio conferido pelo Congresso,

A lei assegurará tambem a propriedade das marcas de fabrica.

XIV. O Estado reconhece o direito de propriedade litteraria.

Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.

XV. É assegurado o livre exercicio de qualquer profissão, observadas as leis de policia e de hygiene.

XVI. Nenhum imposto poderá ser cobrado senão em virtude de lei que o autorise.

XVII. Á excepção das causas que por sua natureza pertençam a juizes especiaes, não haverá fôro privilegiado.

XVIII. É mantida a instituição do jury.

Art. 58. A especificação dos direitos e garantias expressas na Constituição não exclui outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da fórma de governo que ella adopta e dos principios que consigna.

PARTE IV
Disposições geraes

Art. 59. São eleitores os brazileiros natos ou naturalisados, maiores de vinte e um anno, que se alistarem na fórma da lei.

Não podem alistar-se eleitores:

1.º Os mendigos;

2.º Os analphabetos;

3.º As praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior;

4.º Os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitos a voto de obediencia, regra ou estatuto que importe renuncia da liberdade individual.

Art. 60. Os cargos publicos são accessiveis a todos os brasileiros, guardadas as condições de capacidade especial que as leis exigirem.

Art. 61. Os funccionarios publicos são responsaveis pelos abusos e ommissões que commetterem no exercicio do cargo, bem como por não promoverem a effectiva responsabilidade dos seus subordinados.

Todos devem prestar, no acto da posse, o compromisso de bem desempenhar as funcções dos respectivos cargos.

Art. 62. A aposentadoria só poderá ser concedida aos funccionarios publicos depois de 30 annos de serviço, quando por invalidez não poderem continuar no exercicio do cargo.

§ 1.º Os magistrados que tiverem completado a idade de 65 annos serão reputados invalidos e aposentados pelo poder competente.

§ 2.º Os officiaes da força publica terão direito á reforma desde que completem vinte e cinco annos de trabalho, ou antes, si tornarem-se invalidos em razão dos serviços prestados á patria.

§ 3.º Ao poder legislativo ordinario compete legislar sobre aposentadorias, não podendo, entretanto, decretal-as em proveito de pessoa determinada.

§ 4.º O funccionarios publicos que completarem trinta annos de serviço ao Estado perceberão dessa data em diante mais a quarta parte do seu ordenado; e só poderão ser demittidos nos casos e pela fórma que lei ordinaria determinar.

Art. 63. O cidadão investido em funcções de qualquer dos tres poderes politicos do Estado não poderá exercer as de outro.

Art. 64. Os conflictos de jurisdicção entre autoridades judiciarias e administrativas serão decididos por um tribunal especial composto dos presidentes do Estado, Senado e Tribunal de Justiça.

O presidente da Camara será o Substituto do presidente do Senado.
Art. 65. Todos contribuirão para as despezas publicas na proporção dos seus haveres e pela fórma que as leis prescreverem.

Art. 66. Fica abolido o jogo da loteria no Estado.

Art. 67. A força publica será organisada por engajamento ou por sorteio, mediante prévio alistamento.

Fica abolido o recrutamento militar forçado.

Art. 68. A força publica, quer do Estado, quer federal, não póde, debaixo de armas, fazer requisições ás autoridades do Estado, ou de qualquer modo infringir as leis.

§ unico. Serão nullos os actos praticados por qualquer autoridade em virtude de suggestão da força publica ou de ajuntamento sedicioso.

Art. 69. Póde o Congresso declarar em estado de sitio qualquer parte do territorio do Estado, e, nos casos de aggressão estrangeira ou de commoção interna, mandar que sejam alli suspensas por tempo determinado as garantias constitucionaes.

§ 1.º No intervallo das sessões legislativas, dado caso de perigo imminente, o presidente do Estado tomará aquella providencia como medida provisoria indispensável, suspendendo-a logo que cesse a necessidade que a houver motivado.

§ 2.º O presidente do Estado, porém, restringir-se-á, durante o estado de sitio, nas medidas de repressão contra as pessoas, a impôr:

I. A detenção em logar não destinado aos réus de crimes communs;

II. O desterro para outros pontos do territorio do Estado.

O presidente do Estado dará de tudo conta ao Congresso na primeira reunião deste.

Art. 70. Nas reuniões extraordinarias o Congresso só poderá tratar do assumpto para que houver sido convocado.

Art. 71. O Congresso procederá, de dez em dez annos, nos dias que forem designados na sessão de encerramento dos trabalhos do penultimo anno daquelle periodo, a revisão integral da Constituição, afim de verificar si alguma das suas disposições está no caso de ser reformada.

O regimento interno do Congresso estabelecerá o processo de revisão, de modo que nenhuma addição ou alteração se haja por approvada sem que, em tres discussões, obtenha dous terços dos votos presentes.

Art. 72. Tambem, a qualquer tempo, poderá a Constituição ser reformada por iniciativa da quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das camaras, ou representação da maioria das municipalidades.

§ unico. Em taes casos, si a proposta de reforma, depois de passar pelos tramites regimentaes, fôr approvada pela maioria absoluta de votos em cada uma das camaras, será no anno seguinte sujeita a tres discussões perante o Congresso reunido, para considerar-se definitivamente approvada si obtiver dous terços dos votos presentes.

Art. 73. As reformas constitucionaes, bem como a approvação da proposta preliminar de que trata o artigo antecedente, serão promulgadas blicadas pela mesa do Congresso.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 1.º Promulgada a Constituição pela mesa do Congresso, com assignatura dos membros presentes, passarão as camaras a funccionar separadamente em sessão ordinaria.

Art. 2.º Na primeira legislatura fará o Congresso as leis seguintes:

I. De força publica;

II. De eleições;

III. De organisação municipal;

IV. De organisação judiciaria e de processo:

V. De organisação de secretarias de Estado.

O presidente do Estado organisará provisoriamente as secretarias que entender necessarias.

Art. 3.º Dentro do mesmo periodo o Congresso reverá:

I. O regimen das leis fiscaes do Estado, afim de systematisar as contribuições publicas;

II. As leis do ensino.

Art. 4.º O primeiro periodo governamental terminará em 15 de Abril de 1896.

Art. 5.º O presidente do Estado marcará o subsidio e ajuda de custo dos membros da primeira legislatura.

Art. 6.º Nos trabalhos preparatorios da primeira sessão da primeira legislatura, o Senado discriminará, pela ordem da votação, a primeira e segunda metade de seus membros, de modo que a respeito dos dez menos votados cesse o mandato no fim do primeiro triennio.

Em caso de empate, terão precedencia os mais velhos, decidindo-se por sorteio quando a idade fôr igual.

Art. 7.º As eleições para as primeiras camaras municipaes serão reguladas pelo processo eleitoral que fôr promulgado para as do Estado.

Art. 8.º Nas primeiras nomeações de magistrados, quer para o tribunal de Justiça, quer para os demais logares que forem creados, o presidente do Estado preferirá, tanto quanto convenha aos interesses da melhor composição da magistratura, os desembargadores da actual Relação, e mais juizes que funccionarem ou houverem funccionado no Estado.

§ unico. Para a primeira composição do Tribunal de Justiça o presidente do Estado nomeará nove juizes, observados os termos do art. 36 n. 8.

Art. 9.º Continuam em vigor as leis do antigo regimen no que explicita ou implicitamente não fôr contrario ás leis do Estado.

Mandamos, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

Publique-se e cumpra-se em todo o territorio do Estado.

Sala das sessões do Congresso Constituinte do Estado de S. Paulo, aos 14 de Julho de 1891.

Dr. Luiz Pereira Barreto, Presidente - Julio Cezar Ferreira de Mesquita - Gabriel Dias da Silva - Antonio de Souza Campos - Augusto de Souza Queiroz - Brazilio Rodrigues dos Santos - Carlos Teixeira de Carvalho - Elias Antonio Pacheco Chaves - Dr. Ezequiel de Paula Ramos - Dr. Francisco Villela de Paula Machado - Dr. Frederico José Cardoso de Araujo Abranches - Dr. João Pereira Monteiro - Manoel de Almeida Mello Freire - Martim Francisco Ribeiro de Andrada Filho - Dr. Lyeurgo de Castro Santos - Rodrigo Lobato Marcondes Machado - Alberto Kuhlmann - Antonio Candido Rodrigues - Dr. Antonio de Cerqueira Lima - Antonio José Ferreira Braga - Antonio Manoel Bueno de Andrada - Antonio Manoel Alves - Dr. Antonio Celestino dos Santos - Dr. Augusto Cezar de Miranda Azevedo - Arthur Breves - Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho - Cincinato Cezar da Silva Braga - Domingos José Nogueira Jaguaribe Filho - Eduardo Augusto Ribeiro Guimarães - Francisco Amaro - Dr. Francisco de Paula e Oliveira Coutinho - Francisco Thomaz de Carvalho - João Baptista de Moraes - Joaquim Gomes de Siqueira Reis - José Hyppolyto da Silva Dutra - José Luiz Flaquer - José Maria Lisboa - Dr. Manoel Antonio Gonçalves Bastos - Manoel Joaquim de Albuquerque Lins - Miguel Archanjo Camarano - Oliverio Pilar - Paulo Egydio de Oliveira Carvalho - Paulino de Lima - Rivadavia da Cunha Corrêa - Theophilo José Antunes Braga - Vicente de Carvalho - João Baptista de Oliveira Penteado