Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 09 DE JULHO DE 1905

CONSTITUIÇÃO POLITICA

DO

ESTADO DE S. PAULO

O Congresso Legislativo de S. Paulo decreta a presente refórma da Constituição:

Parte I
Organização do Estado

Art.1.º O Estado de S. Paulo, da Republica Federativa dos Estados Unidos do Brasil, tem por territorio o pertencente á antiga Provincia de S. Paulo.
Art. 2.º O Estado exerce todos os poderes que não competem exclusivamente, pela Constituição da Republica, á União Federal.
Art. 3.º A Organização do estado tem por base o municipio, cuja autonomia, em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse, a Constituição garante nos termos da parte II.
Art. 4.º Os poderes politicos do Estado são: o legislativo, o executivo e o judiciario.

SECÇÃO I
PODER LEGISLATIVO

CAPITULO I
Disposições Geraes

Art. 5.º O poder legislativo é exercido pelo Congresso.
§ 1.º O Congresso compõe-se de duas camaras: a dos deputados e a dos senadores.
§ 2.º A lei estabelecerá o processo eleitoral que mais assegure a representação das minorias.
§ 3.º É vedada a accumulação dos cargos de senador e deputado, e durante as sessões legislativas cessa o exercicio de qualquer outra funcção.
Art. 6.º O Congresso reunir-se-á annualmente na capital do Estado, no dia 14 de Julho, podendo ser convocado extraordinariamente, e adiadas ou prorogadas as suas sessões.
§ 1.º Compete ao Congresso deliberar a respeito do adiamento e prorogação das suas sessões, reunindo-se para esse fim as duas camaras, por proposta de uma dellas ou do presidente do Estado.
§ 2.º Cada legislatura durará tres annos; cada sessão, quatro mezes, prorogavel quando o bem publico o exigir.
§ 3.º Nos casos de vaga, incluido o de renuncia, o presidente da camara em que ella se dér officiará immediatamente ao presidente do Estado, para que mande, dentro de quarenta dias, proceder a nova eleição.
Art. 7.º As camaras funccionarão separadamente, excepto:
1.º) Nos casos previstos pela Constituição;
2.º) Para abrir e encerrar as sessões legislativas;
3.º) Para dar posse ao presidente e vice-presidente do Estado e resolver nos casos de renuncia e perda destes cargos.
§ unico. Cada camara só poderá deliberar quando concorrer a maioria dos seus membros, e em sessões publicas, salvo deliberação em contrario.
Art. 8.º A cada uma das camaras compete verificar os poderes dos seus membros, eleger a sua mesa, organizar o seu regimento interno e nomear empregados para a sua Secretaria.
§ unico. No regimento que organizar estabelecerá meios de compellir os seus membros a comparecerem e comminará penas disciplinares, inclusivé a de exclusão temporaria.
Art. 9.º Os membros do Congresso são inviolaveis pelas opiniões e votos que emittirem no exercicio do mandato.
Art. 10. Nenhum senador ou deputado, emquanto durar o mandato, póde ser preso sem prévia licença da respectiva camara, excepto em flagrante por crime inafiançavel.
§ unico. Em qualquer caso, formado o processo até a pronuncia exclusivé, a auctoridade processante remetterá os autos á camara respectiva para que decida si deve ou não continuar o processo.
Si a camara resolver negativamente, ficará, emquanto durar o mandato, suspenso o processo, salvo ao accusado o direito de preferir julgamento immediato.
Art. 11. Os membros das duas camaras, ao tomar posse, contrahirão em sessão publica o compromisso de bem cumprir os seus deveres.
Art. 12. O Congresso fixará, no fim de cada legislatura, além da ajuda de custo, o subsidio que os deputados e senadores vencerão na legislatura seguinte.
§ unico. Será egual o subsidio para deputados e senadores.
Art. 13. Os membros do Congresso não podem receber do Governo Federal ou do Estado emprego ou commissão remunerados, salvo nos casos de accesso ou promoção legal, nem com este celebrar contractos.
§ 1.º Tambem não podem ser presidentes ou directores de banco, de companhia, ou de empresa que gosem de favores do Governo do Estado, conforme a lei especificar.
§ 2.º A infracção destas disposições, assim como a mudança do domicilio para fóra do Estado, determina a perda do mandato, que será decretada pela respectiva camara.
Art. 14. São condições de elegibilidade para o Congresso:
1.º) estar o cidadão no exercicio dos seus direitos politicos;
2.º) possuir os requisitos para eleitor;
3.º) não se achar comprehendido em incompatibilidade legal;
4.º) estar domiciliado desde mais de quatro annos no Estado.

CAPITULO II
Camara dos Deputados

Art. 15. A Camara dos Deputados compõe-se de cidadãos eleitos na proporção de um para quarenta mil habitantes, ou fracção superior á metade deste numero, até ao maximo de cincoenta.
Art. 16. Á Camara dos Deputados compete privativamente:
1.º A iniciativa:
a) das leis do orçamento e de impostos;
b) da fixação da força publica;
c) da discussão das propostas de lei offerecidas pelo poder executivo.
2.º A declaração da procedencia ou improcedencia da accusação contra o presidente do Estado.

CAPITULO III
Camara dos Senadores

Art. 17. O Senado compõe-se de vinte e quatro senadores.
§ unico. É condição de elegibilidade para o Senado ser o candidato maior de 35 annos.
Art. 18. O mandato de senador durará nove annos, renovando-se o Senado, pela terça parte, triennalmente.
§ unico. O senador eleito em substituição exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituido.
Art. 19. Compete privativamente ao Senado:
1.º) julgar o presidente do Estado e os demais funccionarios designados na Constituição;
2.º) resolver ácerca dos recursos dos actos e deliberações das municipalidades.
§ unico. Quando deliberar como tribunal de justiça não proferirá sentença condemnatoria sinão por dois terços dos votos presentes, nem poderá impôr outras penas além da perda do cargo e incapacidade para outro qualquer, sem prejuizo da acção da justiça ordinaria contra o condemnado.

CAPITULO IV
Attribuições do Congresso

Art. 20. Compete ao Congresso, além da attribuição geral de fazer leis, suspendel-as, interpretal-as e revogal-as:
1.º) fixar a despesa e orçar a receita do Estado, annualmente;
2.º) fixar annualmente a força publica do Estado;
3.º) auctorizar o poder executivo a contrahir emprestimos e fazer operações de credito;
4.º) regular a arrecadação, contabilidade e administração das rendas e fiscalização das despesas publicas, e crear para esse fim as repartições necessarias;
5.º) estabelecer a divisão politica, administrativa e judiciaria do Estado;
6.º) deliberar a respeito da incorporação de outro Estado ou territorio ao de S. Paulo;
7.º) auctorizar ajustes e convenções, sem caracter politico, com outros Estados, bem como resolver sobre os que houverem sido celebrados pelo poder executivo;
8.º) decretar:
a) a organização da força publica do Estado;
b) a organização judiciaria e leis do processo;
c) a organização administrativa e policial;
d) o regimen eleitoral;
e) o regimen municipal;
f) o regimen penitenciario;
9.º) crear e supprimir empregos e lhes fixar as attribuições e vencimentos;
10.º) marcar o subsidio dos membros do Congresso e os vencimentos do presidente, vice-presidente e secretarios de Estado;
11.º) legislar sobre:
a) licenças e aposentadorias, não podendo concedel-as a funccionarios determinados;
b) hygiene, assistencia publica, industria, colonização e estatistica;
c) terras publicas e minas situadas no Estado;
d) obras publicas, estradas, canaes e navegação no interior do Estado, nos termos da Constituição Federal;
e) proprios do Estado;
f) desapropriação por necessidade e utilidade publica do Estado ou do municipio;
g) ensino primario, secundario, superior e profissional, que será gratuito e obrigatorio no primeiro e livre em todos os gráus; podendo o ensino secundario, superior e profissional ser ministrado por individuos ou associações, subvencionados ou não pelo Estado;
h) serviço de correios e telegraphos que não pertencer aos poderes federaes;
12.º) perdoar ou commutar as penas impostas por crimes de responsabilidade;
13.º) dar posse ao presidente e vice-presidente do Estado, e conceder a um ou outro licença para ausentar-se do Estado;
14.º) deliberar sobre a renuncia do presidente e do vice-presidente, e decretar a perda dos respectivos cargos, nos casos estabelecidos na Constituição e no de inhabilitação por enfermidade;
15.º) velar na guarda da Constituição e das leis federaes ou do Estado;
16.º) propôr ao Congresso da União a refórma da Constituição Federal;
17.º) reclamar a intervenção do Governo Federal nos casos do artigo 6.º, § 3.º da Constituição da Republica.

CAPITULO V
Leis e Resoluções

Art. 21. Os projectos de lei podem ter origem em uma ou outra camara, guardadas as excepções do art. 16.
Art. 22. Adoptado o projecto pela camara iniciadora, será enviado a outra que, si o approvar, remettel-o-á ao poder executivo para que, no prazo de dez dias, o promulgue como lei do Estado.
§ unico. O presidente do Estado, entretanto, poderá, em mensagem explicativa, e no prazo de cinco dias, pedir ao Congresso nova deliberação, que não será recusada.
Art. 23. Si, findo o decendio, não fôr promulgada a lei votada, o presidente do Senado a promulgará e fará publicar em nome do Congresso.
Art. 24. Esta é a formula da promulgação:
“O Congresso legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei (ou resolução) seguinte...”
Art. 25. O projecto de uma camara, emendado ou rejeitado pela outra, voltará á primeira.
§ 1.º Acceitas as emendas, será o projecto assim modificado remettido ao poder executivo para ser promulgado.
§ 2.º Não sendo acceitas as emendas, tornará o projecto á camara revisora, que só por dois terços dos votos presentes poderá mantel-as; considerando-se rejeitadas si a camara iniciadora, para a qual será devolvido o projecto, as recusar por egual maioria.
§ 3.º Rejeitadas as alterações, ou emendado o projecto, será este enviado ao poder executivo para ser promulgado.
§ 4.º Quando a camara iniciadora mantiver, por dois terços dos votos presentes o projecto rejeitado na outra, esta só poderá recusal-o por egual maioria.
Art. 26. Os projectos rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

SECÇÃO II
PODER EXECUTIVO

CAPITULO I
Do Presidente e Vice-Presidente

Art. 27. O poder executivo é exercido pelo presidente do Estado.
§ 1.º Substitue o presidente nos seus impedimentos ou quando se dê vaga do respectivo cargo, o vice-presidente.
§ 2.º No impedimento ou falta do vice-presidente, assumirá o governo:
1.º) o presidente do Senado;
2.º) o da Camara dos Deputados;
3.º) o vice-presidente do Senado;
4.º) o vice-presidente da Camara dos Deputados.
Estes, quando o Congresso não estiver funccionando, tomarão posse do governo perante a municipalidade da capital do Estado.
§ 3.º São elegiveis para o cargo do presidente e vice-presidente do Estado os cidadãos brasileiros:
a) maiores de 35 annos;
b) no goso do seus direitos civis e politicos e com os requisitos para eleitor;
c) domiciliados no Estado durante os cinco annos anteriores á eleição.
Art. 28. O presidente e o vice-presidente exercerão o cargo pelo tempo de quatro annos, não podendo ser reeleitos para o quatriennio seguinte.
§ 1.º O vice-presidente que occupar o governo no ultimo anno do quatriennio não poderá ser eleito presidente para o quatriennio seguinte.
§ 2.º Não poderão também ser eleitos para esse quatriennio os ascendentes e descendentes, e os parentes consanguineos e afins até ao quarto gráu por direito civil, do presidente e do vice-presidente, que houverem exercido o governo no ultimo anno.
§ 3.º O presidente deixará o cargo no ultimo dia do quatriennio, succedendo-lhe immediatamente o recem-eleito.
§ 4.º Si este ultimo estiver impedido, ou faltar, a substituição far-se-á nos termos do artigo 27, § 2.º .
Art. 29. Ao tomar posse do cargo proferirão o presidente e o vice-presidente o seguinte compromisso:
“Prometto cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a deste Estado, observar as leis e desempenhar com patriotismo e lealdade as funcções do meu cargo”.
Art. 30. O presidente e o vice-presidente não podem, sob pena de perder o cargo, sahir do territorio do Estado, nem acceitar emprego ou commissão do Governo Federal, sem licença do Congresso.
§ unico. A disposição deste artigo não comprehende os casos de ausencia menor de trinta dias, determinada por motivo de molestia ou do serviço publico.
Art. 31. O presidente e vice-presidente perceberão os vencimentos que forem fixados pelo Congresso no periodo governamental anterior.
§ 1.º O vice-presidente não póde durante o quatriennio exercer qualquer outro emprego ou funcção publica.
§ 2.º Prevalecem quanto ao presidente e vice-presidente as disposições do art.13 e seus paragraphos.

CAPITULO II
Eleição do Presidente e Vice-Presidente

Art. 32. A eleição do presidente e vice-presidente far-se-á dois mezes antes de terminado o quatriennio.
§ unico. No caso de vaga, a eleição se effectuará dentro de quarenta dias.
Art. 33. O presidente e o vice-presidente serão eleitos pelo suffragio directo dos eleitores do Estado.
Art. 34. Logo que se concluir a apuração, as mesas eleitoraes remetterão ao presidente do Senado e ao da Camara Municipal da capital do Estado cópias da acta da eleição.
§ unico. O resultado das votações parciaes será desde logo publicado officialmente.
Art. 35. Trinta dias depois da eleição, reunida a maioria absoluta dos membros do Congresso, independentemente de convocação, sob a direcção da mesa do Senado, serão abertas e apuradas as authenticas e proclamados presidente e vice-presidente os cidadãos que houverem obtido maioria absoluta de votos.
§ 1.º Si nenhum dos suffragados obtiver aquelle numero de votos, o Congresso elegerá, por maioria dos presentes, o presidente e vice-presidente dentre os dois mais votados para cada um dos cargos.
§ 2.º A apuração será feita em sessões consecutivas.
§ 3.º Concluida a apuração, lavrar-se-á circumstanciada acta, que os membros do Congresso assignarão, e da qual se extrahirão tres cópias assignadas pela mesa, para serem remettidas aos eleitos e á Secretaria do governo que a lei ordinaria designar.
§ 4.º O resultado da eleição será immediatamente publicado por edital e pela imprensa.

CAPITULO III
Attribuições do Presidente

Art. 36. Compete privativamente ao Presidente do Estado:
1.º) promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso;
2.º) expedir decretos, instrucções e regulamentos para bôa execução dos actos legislativos;
3.º) nomear e demittir livremente os secretarios do Estado;
4.º) prover os cargos publicos, nomeando e demittindo na fórma da lei;
5.º) perdoar e commutar as penas impostas por crimes communs sujeitos á jurisdicção do Estado;
6.º) conceder indulto aos officiaes e praças da força publica;
7.º) apresentar ao Congresso, na sessão annual de abertura, uma mensagem na qual dará conta dos negocios publicos e indicará as providencias necessarias aos interesses do Estado;
8.º) convocar o Congresso extraordinariamente;
9.º) nomear os membros do Tribunal de Justiça, submettendo a nomeação á approvação do Senado. Os nomeados, no intervallo das sessões legislativas, serão considerados em commissão até que o Senado se pronuncie;
10.º) dispôr da força publica do Estado para a manutenção da ordem;
11.º) celebrar com os Estados convenções e ajustes sem caracter politico, sujeitando-os á approvação do Congresso;
12.º) reclamar a intervenção do Governo Federal para restabelecer a ordem e a tranquillidade no Estado, justificando o acto perante o Congresso, na primeira sessão legislativa;
13.º) representar o Estado perante os poderes federaes e os dos outros Estados;
14.º) apresentar á Camara dos Deputados as propostas de lei que julgar convenientes;
15.º) suspender os actos e resoluções municipaes nos casos do art. 53;
16.º) mandar proceder á eleição dos membros do Congresso e dos outros funccionarios elegiveis;
17.º) dissolver a força publica do Estado, dando do seu acto conta ao Congresso.

CAPITULO IV
Responsabilidade do Presidente e Vice-Presidente

Art. 37. O presidente, depois que a Camara dos Deputados resolver sobre a procedencia da accusação, será submettido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça nos crimes communs e perante o Senado nos de responsabilidade, que a lei definir.
§ unico. O vice-presidente fica sujeito ao mesmo processo.

CAPITULO V
Secretarios de Estado

Art. 38. O presidente é auxiliado por secretarios de Estado, que subscreverão os seus actos.
Art. 39. Haverá tantas Secretarias quantas o Congresso crear, designando o serviço a cargo de cada uma.
Os secretarios de Estado são os chefes das respectivas secretarias.
Art. 40. Os secretarios de Estado não podem accumular outro emprego ou funcção publica, nem ser eleitos presidente ou vice-presidente do Estado, sendo-lhes outrosim applicaveis as disposições do art. 13 e seus paragraphos.
Art. 41. Os secretarios de Estado não podem comparecer ás sessões do Congresso, e só se communicarão com elle por escripto, ou, pessoalmente, com as commissões das camaras, em conferencia.
Art. 42. São obrigados a apresentar annualmente ao presidente do Estado minuciosos relatorios dos negocios das respectivas secretarias.
Art. 43. Os secretarios de Estado não são responsaveis pelos actos do presidente, que subscreverem, sinão pelos que expedirem em seus nomes.
§ unico. Nos crimes de responsabilidade serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, e, nos casos de codelinquencia com o presidente, pela auctoridade competente para o julgamento deste.

SECÇÃO III
PODER JUDICIARIO

Art. 44. O poder judiciario é exercido por juizes e jurados, na fórma que a lei determinar.
§ unico. Haverá um Tribunal de Justiça e outros tribunaes e juizes que a lei ordinaria determinar.
Art. 45. O Tribunal de Justiça será composto de juizes que o Presidente do Estado nomeará.
§ unico. Para esse fim, o tribunal organizará uma lista contendo quinze nomes para cada vaga a preencher, sendo dois terços por antiguidade e um terço por merecimento, dentre os magistrados do Estado, que tiverem mais de quatro annos de serviços de juiz de direito.
Art. 46. A Constituição garante aos magistrados:
1.º) a vitaliciedade, para o effeito de não perderem o logar sinão por sentença criminal, aposentadoria e incapacidade physica ou moral;
2.º) a inamovibilidade, para o effeito de não serem removidos sinão a pedido seu, por accesso nos termos da lei, ou por proposta do Tribunal de Justiça, approvada pelo Senado, quando assim o exigir o serviço publico.
§ unico. São magistrados os juizes vitalicios.
Art. 47. Os membros do Tribunal de Justiça serão julgados pelo Tribunal nos crimes communs e pelo Senado nos de responsabilidade; os outros magistrados pelo Tribunal de Justiça.
§ unico. A incapacidade physica ou moral dos magistrados será julgada pelo Tribunal de Justiça com a approvação do Senado.
Art. 48. O Tribunal de Justiça elegerá, dentre os seus membros, o seu presidente, e organizará a sua Secretaria, cujos logares serão providos por nomeação do presidente do mesmo Tribunal.
Art. 49. Ficam mantidos os juizes de paz, cuja eleição e competencia serão reguladas por lei.

PARTE II
Regimen Municipal

Art. 50. A divisão do Estado em municipios não póde ser alterada de modo que fiquem com população menor de dez mil habitantes.
Art. 51. A organização dos municipios será estatuida por lei ordinaria, de fórma que fique assegurada a sua autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.
§1.º A administração municipal será constituida por eleição.
§ 2.º Os eleitores municipaes serão os que servirem para as eleições estaduaes.
Art. 52. As deliberações e actos das municipalidades poderão ser annullados pelo Senado:
1.º quando contrarios a esta, á Constituição Federal, e ás leis do Estado e da União;
2.º quando offenderem direitos de outros municipios.
Art. 53. O presidente do Estado, no intervallo das sessões legislativas, poderá suspender, em qualquer dos casos do artigo antecedente, a execução das deliberações e actos municipaes.
Art. 54. As municipalidades poderão associar-se para a realização de quaesquer melhoramentos, que julguem de commum interesse, dependendo, porém, de approvação do Congresso do Estado as resoluções que nesse caso tomarem.

PARTE III
Declaração de Direitos e Garantias

Art. 55. A Constituição reconhece e assegura, pelos poderes do Estado, a nacionaes e extrangeiros, os direitos de egualdade, liberdade, segurança e propriedade, nos termos da Constituição Federal.

PARTE IV
Disposições Geraes

Art. 56. São eleitores os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de vinte e um annos, que se alistarem na fórma da ei.
Não podem alistar-se eleitores:
1.º Os mendigos;
2.º Os analphabetos;
3.º As praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior;
4.º Os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitos a voto de obediencia, regra, ou estatuto que importe renuncia da liberdade individual.
Art. 57. Os cargos publicos são accessiveis a todos os brasileiros, guardadas as condições de capacidade especial que as leis exigirem.
Art. 58. Os vencimentos dos funccionarios publicos são sempre alteraveis pela lei, salvo as excepções expressas nesta Constituição.
Art. 59. Os funccionarios publicos são responsaveis pelos abusos e omissões que commetterem no exercicio do cargo, bem como por não promoverem a effectiva responsabilidade dos seus subordinados.
§ unico. Todos devem prestar, no acto da posse, o compromisso de bem desempenhar as funcções dos respectivos cargos.
Art. 60. A aposentadoria só poderá ser concedida aos funccionarios publicos por invalidez; com o ordenado, por inteiro, si o funccionario tiver trinta annos de serviço ao Estado, e, com o ordenado proporcional, si tiver mais de doze.
§ 1.º Os magistrados que tiverem completado a edade de 65 annos serão reputados invalidos e aposentados pelo poder competente.
§ 2.º Os officiaes e praças da força publica terão direito á refórma, com o soldo por inteiro, quando completarem vinte e cinco annos de serviço ao Estado, ou se invalidarem em acto de serviço; com o soldo proporcional, quando tiverem doze annos de serviço e ficarem invalidos.
§ 3.º Os funccionarios publicos, que completarem trinta annos de serviço ao Estado, perceberão mais a quarta parte do ordenado.
§ 4.º Os magistrados que foram aproveitados na primeira organização judiciaria do Estado conservam o direito ao tempo do serviço publico anteriormente prestado para o fim de gosarem das vantagens a que se refere o presente artigo.
Art. 61. O cidadão investido em funcções de qualquer dos tres poderes politicos do Estado não poderá exercer as de outro.
Art. 62. Todos contribuirão para as despesas publicas na proporção dos seus haveres, pela fórma que as leis prescreverem.
Art. 63. A força publica será organizada por engajamento.
Art. 64. Nas reuniões extraordinarias o Congresso só poderá tratar do assumpto para que houver sido convocado.
Art. 65. O Congresso procederá, de dez em dez annos, nos dias que forem designados na sessão de encerramento dos trabalhos de penultimo anno daquelle periodo, á revisão integral da Constituição, afim de verificar si alguma das suas disposições está nos casos de ser reformada.
§ unico. O regimento interno do Congresso estabelecerá o processo da revisão, de modo que nenhuma addição ou alteração se haja por approvada sem que, em tres discussões, obtenha dois terços dos votos presentes.
Art. 66. Tambem, a qualquer tempo, poderá a Constituição ser reformada por iniciativa da quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das camaras, ou representação da maioria das municipalidades.
§ unico. Em taes casos, si o projecto de refórma fôr approvado pela maioria absoluta de votos em cada uma das camaras, será, no anno seguinte, sujeito a tres discussões perante o Congresso reunido, para considerar-se definitivamente approvado em seu todo ou na parte acceita, e ser incorporado á Constituição, si obtiver dois terços dos votos presentes.
Art. 67. As refórmas constitucionaes serão promulgadas e publicadas pela mesa do Congresso.
Art. 68. Ficam revogadas as disposições da Constituição de 14 de Julho de 1891 não comprehendidas na presente refórma.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 1.º Os quatro logares de senador creados por esta refórma constitucional serão preenchidos quando se proceder a eleição para a setima legislatura.
Art. 2.º Nos trabalhos preparatorios da primeira sessão dessa legislatura o Senado discriminará os diversos terços de seus membros para o fim de regular-se a substituição triennal.
I. Para esse fim os oito senadores mais votados, dos quatorze eleitos na eleição para a setima legislatura, terão o mandato por nove annos, e os seis menos votados por seis annos.
II. Dos dez senadores a eleger, na vaga dos actuaes cujo mandato finda com a setima legislatura, os oito mais votados terão o mandato por nove annos, e os dois menos votados por tres annos.
III. Em caso de empate na votação de alguns senadores terão precedencia os mais velhos, decidindo a sorte quando a edade fôr egual.
Mandamos, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo o territorio do Estado.
Sala das sessões do Congresso Legislativo do Estado de S. Paulo, 9 de Julho de 1905.
Manoel Antonio Duarte de Azevedo, presidente do Congresso Legislativo
Washington Luis Pereira de Souza, 1.º secretario.
Mario Tavares, servindo de 2.º secretario.
Dr. A. J. Pinto Ferraz, senador.
Antonio de Lacerda Franco.
Antonio Paes de Barros.
Francisco A. Peixoto Gomide.
Francisco de Paula Ramos de Azevedo.
Gustavo de Oliveira Godoy.
Dr. Ignacio Pereira da Rocha.
João Francisco de Paula Sousa, senador.
José Luiz de Almeida Nogueira.
M. P. de Siqueira Campos, senador.
Rodrigo Pereira Leite, senador.
Virgilio Rodrigues Alves, senador.
Antonio Alvares Lobo, deputado.
Antonio Martins Fontes Junior, deputado.
Antonio Olympio Rodrigues Vieira, deputado.
Ataliba Leonel, deputado.
Carlos de Campos, deputado.
Carlos Frederico Moreira Porto, deputado.
Edgard Ferraz do Amaral, deputado.
Emygdio José da Piedade, deputado.
Francisco M. da Costa Carvalho, deputado.
João Alvares Rubião Junior, deputado.
João Evangelista Rodrigues, deputado.
Joaquim Augusto de Barros Penteado, deputado.
Joaquim Candido do Oliveira.
Joaquim Rodrigues dos Santos, deputado.
José Bonifacio d’Oliveira Coutinho.
José Freitas Valle.
José Luiz Flaquer.
José Vicente de Azevedo.
Luiz Antão da Silva Soares.
Luiz de Campos Maia.
Luiz Nogueira Martins.
Manoel Aureliano de Gusmão.
Manoel Bento Domingues de Castro.
Oscar de Almeida.
Pedro Arbues da Silva.
U. Herculano de Freitas.
Plinio de Godoy Moreira e Costa.
Victor Marques da Silva Ayrosa.
Luiz de Toledo Piza e Almeida, senador.
Paulo Egydio de O. Carvalho.
José Cesario da Silva Bastos.
Frederico de Barros Brotero, deputado.
João Pedro da Veiga Filho, deputado.
Antonio de Padua Salles, senador.
Benedicto Netto de Araujo, deputado.