Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 11 DE JULHO DE 1908

O Congresso Legisla ivo do Estado do São Paulo decreta a seguinte Refórma Constitucional:
Artigo unico. No artigo 60 da Constituição, onde se diz doze, diga-se vinte.
§ unico. Supprima-se o paragrapho 1.º do artigo 60, alterando-se a numeração dos demais.
Sala das sessões do Congresso Legislativo do Estado de S. Paulo, 11 de Julho de 1908.
M. A. Duarte de Azevedo, presidente do Congresso
M. P. de Siqueira Campos, 1.º secretario
J. B. de Oliveira Coutinho, 2.º secretario.



CONSTITUIÇÃO POLITICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

O Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decreta a presente refórma da Constituição.


PARTE I
Organização do Estado

Artigo 1.º O Estado de São Paulo, da Republica Federativa dos Estados Unidos do Brazil, tem por territorio o pertencente a antiga provincia de S. Paulo.

Artigo 2.º O Estado exerce todos os poderes que não competem exclusivamente, pela Constituição da Republica, a União Federal.

Artigo 3. A organização do Estado tem por base o municipio, cuja autonomia, em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse, a Constituição garante nos termos da parte II.

Artigo 4. Os poderes politicos do Estado são: o legislativo, o executivo e o judiciario.


Secção I
PODER LEGISLATIVO

CAPITULO I
Disposições geraes

Artigo 5.º O poder legislativo é exercido pelo Congresso.

§ 1.º O Congresso compõe-se de duas Camaras: a dos deputados e a dos senadores.

§ 2.º A lei estabelecerá o processo eleitoral que mais assegure a representação das minorias.

§ 3.º É vedada a accumulação dos cargos de senador e deputado, e durante as sessões legislativas cessa o exercicio de qualquer outra funcção.

Artigo 6.º O Congresso reunir-se-á annualmente na Capital do Estado, no dia 14 de Julho, podendo ser convocade extraordinariamente, e adiadas ou prorogadas as suas sessões.

§ 1.º Compete ao Congresso deliberar a respeito do adiamento e prorogação das suas sessões, reunindo-se para esse fim as duas camaras, por proposta de uma dellas ou do presidente do Estado.

§ 2.º Cada legislatura durará tres annos; cada sessão quatro mezes, prorogavel quando o bem publico o exigir.

§ 3.º Nos casos de vagas, incluido o de renuncia, o presidente da camara em que ella se dér officiará immediatamente ao presidente do Estado, para que mande, dentro de quarenta dias, proceder a nova eleição.

Artigo 7.º As camaras funccionarão separadamente; excepto:

1.º) nos casos previstos pela Constituição;

2.º) para abrir e encerrar as sessões legislativas;

3.º) para dar posse ao presidente e vice-presidente do Estado e resolver nos casos de renuncia e perda destes cargos.

§ unico. Cada Camara só poderá deliberar quando concorrer a maioria dos seus membros, e em sessões publicas, salvo deliberação em contrario.

Artigo 8.º A cada uma das camaras compete verificar os poderes dos seus membros , eleger a sua mesa, organizar o seu regimento interno e nomear empregados para a sua Secretaria.

§ unico. No regimento que organizar estabelecerá meios de compellir os seus membros a comparecerem, e comminará penas disciplinares, inclusive a de exclusão temporaria.

Artigo 9.º Os membros do Congresso são inviolaveis pelas opiniões e votos que emittirem no exercio do mandato.

Artigo 10. Nenhum senador ou deputado. emquanto durar o mandato, pode ser preso sem prévia licença da respectiva camara, excepto em flagrante por crime inafiançavel.

§ unico. Em qualquer caso, formado o processo até a pronuncia exclusive, a auctoridade processante remetterá os autos á camara respectiva para que decida si deve ou não continuar o processo.

Si a camara resolver negativamente ficará, emquanto durar o mandato, suspenso o processo, salvo ao accusado o direito de preferir julgamento immediato.

Artigo 11. Os membros das duas camaras, ao tomar posse contrahirão em sessão publica o compromisso de bem cumprir os seus deveres.

Artigo 12. O Congresso fixará, no fim de cada legislatura, além da ajuda de custo, o subsidio que os deputados e senadores vencerão na legislatura seguinte.

§ unico. Será egual o subsidio para deputados e senadores.

Artigo 13. Os membros do Congresso não podem receber do Governo Federal ou do Estado emprego ou commisão remunerados, salvo nos casos de accesso ou promulgação legal, nem com este celebrar contractos.

§ 1.º Também não podem ser presidentes ou directores de banco, de companhia, ou de empresa que gozem de favores do governo do Estado, conforme a lei especificar.

§ 2.º A infração destas disposições, assim como a mudança de domicilio para fóra do Estado, determina a perda do mandato, que será decretada pela respectiva camara.

Artigo 14. São condições de elegibilidade para o Congresso:

1.º) estar o cidadão no exercicio dos seus direitos politicos;

2.º) possuir os requisitos para eleitor;

3.º) não se achar comprehendido em incompatibilidade legal:

4.º) estar domiciliado desde mais de quatro annos no Estado.

CAPITULO II
Camara dos Deputados

Artigo 15. A Camara dos Deputados compõe-se de cidadaos eleitos na proporção de um para quarenta mil habitantes, ou fração superior á metade deste numero, até o maximo de cincoenta.

Artigo 16. Á Camara dos Deputados compete, privativamente:

1.º A iniciativa:

a) das leis do orçamento e de impostos;

b) da fixação da Força Publica;

c) da discussão das propostas de lei offerecidas pelo poder executivo.

2.º A declaração da procedencia ou improcedencia da accusação contra o presidente do Estado.

CAPITULO III
Camara dos Senadores

Artigo 17. O Senado compõe-se de vinte e quatro senadores.

§ unico. É condição de elegibilidade para o Senado ser o candidato maior de 35 annos.

Artigo 18. O mandato de senador durará nove annos, renovando-se o Senado, pela terça parte, triennalmente.

§ unico. O senador eleito em substituição exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituIdo.

Artigo 19. Compete, privativamente, ao Senado:

1.º) julgar o presidente do Estado e os demais funcionarios designados na Constituição;

2.º) resolver acerca dos recursos dos actos e deliberações das municipalidades.

§ unico. Quando deliberar como tribunal de justiça, não proferirá sentença condennatoria, sinão por dois terços dos votos presentes, nem poderá impor outras penas, além da perda do cargo e incapacidade para outro qualquer, sem prejuizo da acção da justiça ordinaria contra o condennado.


CAPITULO IV
Attribuições do Congresso

Artigo 20. Compete ao Congresso, além da attribuição geral de fazer leis, suspendel-as, interpretal-as e revogal-as:

1.º) fixar a despesa e orçar a receita do Estado, annualmente;

2.º) fixar, annualmente, a Força Publica do Estado;

3.º) auctorizar o poder executivo a contrahir emprestimos e fazer operações de credito;

4.º) regular a arrecadação, contabilidade e administração das rendas e fiscalização das despesas publicas, e crear, para esse fim, as repartições necessarias;

5.º) estabelecer a divisão politica, administrativa e judiciaria do Estado;

6.º) deliberar a respeito da incorporação de outro Estado ou territorio ao de S. Paulo;

7.º) auctorizar ajustes e convenções, sem caracter politico, com outros Estados, bem como resolver sobre os que houverem sido celebrados pelo poder executivo;

8.º) decretar:

a) a organização da Força Publica do Estado;

b) a organização judiciaria e leis do processo;

c) a organização administrativa e policial;

d) o regimen eleitoral;

e) o regimen municipal

f) o regimen penitenciário.

9.º) crear e supprimir empregos e fixar-lhes as attribuições e os vencimentos;

10.º) marcar o subsidio dos membros do Congresso e os vencimentos do presidente, vice-presidente e secretarios de Estado;

11.º) legislar sobre:

a) licenças e aposentadorias, não podendo concedel-as a funccionarios determinados;

b) hygiene, assistencia publica, industria, colonização e estatistica;

c) terras publicas e minas situadas no Estado;

d) obras publicas, estradas, canaes e navegação no interior do Estado, nos termos da Constituição Federal;

e) proprios do Estado;

f) desapropriação por necessidade e utilidade publica do Estado ou do municipio;

g) ensino primário, secundario, superior e profissional, que será gratuito e obrigatorio no primeiro e livre em todos os graus; podendo o ensino secundario , superior e profissional ser ministrado por individuos ou associações, subvencionados ou não pelo Estado;

h) serviços de correios e telegraphos que não pertencerem aos poderes federaes;

12.º) perdoar ou commutar as pennas impostas por crimes de responsabilidade;

13.º) dar posse ao presidente e vice-presidente do Estado, e conceder a um ou outro licença para ausentar-se do Estado;

14.º) deliberar sobre a renuncia do presidente e do vice-presidente, e decretar a perda dos respectivos cargos, nos casos estabelecidos na Constituição e no de inhabilitação por enfermidade;

15.º) velar na guarda da Constituição e das leis federaes ou do Estado;

16.º) propor ao Congresso da União a reforma da Constituição Federal;

17.º) reclamar a intervenção do Governo Federal, nos casos do art. 6.º §3.º da Constituição da Republica.

CAPITULO V
Leis e resoluções

Artigo 21. Os projectos de lei podem ter origem em uma ou outra camara, guardadas as excepções do artigo 16.

Artigo 22. Adoptado o projecto pela Camara iniciadora, será enviado a outra que, si o approvar, remetel-o-á ao poder executivo, para que, no prazo de dez dias, o promulgue como lei do Estado.

§ unico. O presidente do Estado, entretanto , poderá, em mensagem explicativa, e no prazo de cinco dias, pedir ao Congresso nova deliberação, que não será recusada.

Artigo 23. Si, findo o decendio, não fôr promulgada a lei votada, o presidente do Senado a promulgará e fará publicar em nome do Congresso.

Artigo 24. Esta é a formula da promulgação:

"O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei (ou resolução) seguinte.....".

Artigo 25. O projecto de uma Camara, emendado ou rejeitado pela outra, voltará á primeira.

§ 1.º Acceitas as emendas, será o projecto, assim modificado, remetido ao poder executivo, para ser promulgado.

§ 2.º Não sendo acceitas as emendas, tornará o projecto a Camara revisora, que, só por dois terços dos votos presentes, poderá mantel-as; considerando-se rejeitadas, si a Camara iniciadora, para a qual será devolvido o projecto, as recusar por egual maioria.

§ 3.º Rejeitadas as alterações, ou emendado o projecto, será este enviado ao poder executivo, para ser promulgado.

§ 4.º Quando a Camara iniciadora mantiver, por dois terços dos votos presentes, o projecto rejeitado na outra, esta só poderá recuzal-o por egual maioria.

Artigo 26. Os projectos rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.


Secção II
PODER EXECUTIVO

CAPITULO I
Do Presidente e Vice-Presidente

Artigo 27. O poder executivo é exercido pelo presidente do Estado.

§ 1.º Snbstitue o presidente, nos seus impedimentos os quando se dê vaga do respectivo cargo, o vice-presidente.

§ 2.º No impedimento ou falta do vice-presidente, assumirá o governo:

1.º) o presidente do Senado;

2.º) o da Camara dos Deputados;

3.º) o vice-presidente do Senado;

4.º) o vice-presidente da Camara dos Deputados.

Estes, quando o Congresso não estiver funccionando, tomarão posse do governo, perante a municipalidade da Capital do Estado.

§ 3.º São elegiveis, para os cargos de presidente e vice-presidente do Estado os cidadãos brazileiros:

a) maiores de 35 annos;

b) no goso de seus direitos civis e politicos e com os requisitos para eleitor;

c) domiciliados no Estado durante os cinco annos anteriores á eleição.

Artigo 28. O presidente e o vice-presidente exercerão o cargo pelo tempo de quatro annos, não podendo ser reeleitos para o quatriennio seguinte.

§ 1.º O vice-presidente que occupar o governo no ultimo anno do quatriennio não poderá ser eleito presidente para o quatriennio seguinte.

§ 2.º Não poderá tambem ser eleitos, para esse quatriennio, os ascendentes e descendentes, e os parentes consanguineos e affins até o quarto gráu por direito civil, do presidente e do vice-presidente, que houverem exercido o governo no ultimo anno.

§ 3.º O presidente deixará o cargo no ultimo dia do quatriennio, succedendo-lhe immediatamente o recém-eleito.

§ 4.º Si este ultimo estiver impedido, ou faltar, a substituição far-se-á nos termos do artigo 27 § 2.º .

Artigo 29. Ao tomar posse do cargo proferirão o presidente e o vice-presidente o seguinte compromisso:

"Prometto cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e deste Estado, observar as leis e o desempenhar com patriotismo e lealdade as funcções do meu cargo".

Artigo 30. O presidente e o vice-presidente não podem, sob pena de perder o cargo, sahir do territorio do Estado, nem acceitar emprego ou commisão do Governo Federal, sem licença do Congresso.

§ unico. A disposição deste artigo não comprehende os casos de ausencia menor de trinta dias, determinada por motivo de molestia ou de serviço publico.

Artigo 31. O presidente e vice-presidente perceberão os vencimentos que forem fixados pelo Congresso no período governamental anterior.

§ 1.º O vice-presidente não póde, durante o quatriennio, exercer qualquer outro emprego ou funcção publica.

§ 2.º Prevalecem quanto ao presidente e vice-presidente as disposições do artigo 13 e seus paragraphos.

CAPITULO II
Eleição do Presidente e Vice-Presidente

Artigo 32. A eleição do presidente e vice-presidente far-se-á dois mezes antes de terminado o quatriennio.

§ unico. No caso de vaga, a eleição se effectuará dentro de quarenta dias.

Artigo 33. O presidente e o vice-presidente serão eleitos pelo suffragio directo dos eleitores do Estado.

Artigo 34. Logo que se concluir a apuração, as mesas eleitoraes remetterão ao presidente do Senado e ao da Camara Municipal da Capital do Estado cópias da acta da eleição.

§ unico. O resultado das votações parciaes será desde logo publicado officialmente.

Artigo 35. Trinta dias depois da eleição, reunida a maioria absoluta dos membros do Congresso, independentemente de convocação, sob o direcção da mesa do Senado, serão abertas e apuradas as authenticas e proclamados presidente e vice-presidente os cidadãos que hauverem obtido maioria absoluta de votos.

§ 1.º Si nenhum dos suffragados obtiver aquelle numero de votos, o Congresso elegerá, por maioria dos presentes, o presidente e vice-presidente dentre os dois mais votados para cada um dos cargos.

§ 2.º A apuração será feita em sessões consecutivas.

§ 3.º Concluída a apuração, lavrar-se-á circumstanciada acta, que os membros do Congresso assignarão, e da qual se extrahirão tres copias, assignadas pela mesa, para serem remettidas aos eleitos e á Secretaria do Governo que a lei ordinaria designar.

§ 4.º O resultado da eleição será immediatamente publicado por edital e pela imprensa.

CAPITULO III
Attribuições do Presidente

Artigo 36. Compete privativamente ao presidente do Estado:

1.º) promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso;

2.º) expedir decretos, insttucções e regulamentos para boa execução dos actos legislativos;

3.º) nomear e demittir livremente os secretarios de Estado;

4.º) prover os cargos publicos, nomeando e demitindo na fórma da lei;

5.º) perdoar e commutar as penas impostas por crimes communs sujeitos á jurisdicção do Estado;

6.º) conceder indulto aos officiaes e praças da Força Publica;

7.º) apresentar ao Congresso, na sessão annual da abertura, uma mensagem na qual dará conta dos negocios publicos e indicará as providencias necessarias aos interesses do Estado;

8.º) convocar o Congresso extraordinariamente;

9.º) nomear os membros do Tribunal de Justiça, submettendo a nomeação á approvação do Senado. Os nomeados, no intervallo das sessões legislativas, serão considerados em commissão até que o Senado se pronuncie;

10.) dispor da Força Publica do Estado para a manutenção da ordem;

11.) celebrar com os Estados convenções e ajustes sem caracter politico, sujeitando-os á approvação do Congresso;

12.) reclamar a intervenção do Governo Federal para restabelecer a ordem e a tranquillidade no Estado, justificando o acto perante o Congresso, na primeira sessão legislativa;

13 representar o Estado, perante os poderes federaes e os dos outros Estados;

14 apresentar á Camara dos Deputados as propostas de lei que julgar convenientes;

15 suspender os actos e resoluções municipaes nos casos do artigo 53;

16 mandar proceder a eleição dos membros do Congresso e dos outros funccionarios elegiveis;

17 dissolver a Força Publica do Estado, dando do seu acto conta ao Congresso.

CAPITULO IV
Responsabilidade do Presidente e Vice-Presidente

Artigo 37. O presidente, depois que a Camara dos Deputados resolver sobre a procedencia da accusação, será submettido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça, nos crimes communs e perante o Senado, nos de responsabilidade, que a lei definir.

§ unico. O vice-presidente fica sujeito ao mesmo processo.

CAPITULO V
Secretarios de Estado

Artigo 38. O presidente é auxiliado por secretarios de Estado, que subscreverão os seus actos.

Artigo 39. Haverá tantas secretarias, quantas o Congresso créar, designando o serviço a cargo de cada uma.

Os Secretarios de Estado são os chefes das respectivas secretarias.

Artigo 40. Os secretarios de Estado não podem accumular outro emprego ou funcção publica, nem ser eleitos presidente ou vice-presidente do Estado, sendo-lhes, outrossim, applicaveis as disposições do artigo 13 e seus paragraphos.

Artigo 41. Os Secretarios de Estado não podem comparecer ás sessões do Congresso, e só se communicarão com elle por escripto, ou, pessoalmente, com as commissões das camaras, em conferencia.

Artigo 42. São obrigados a apresentar, annualmente, ao presidente do Estado, minuciosos relatorios dos negocios das respectivas secretarias.

Artigo 43. Os Secretarios de Estado não são responsaveis pelos actos do presidente, que subscreverem, sinão pelos que expedirem em seus nomes.

§ unico. Nos crimes de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, e, nos casos de coodeliquencia com o presidente, pela auctoridade competente para o julgamento deste.

Secção III
Poder Judiciario

Artigo 44. O Poder Judiciario é exercido por juizes e jurados, na fórma que a lei determinar.

§ unico. Haverá um Tribunal de Justiça e outros tribunaes e juizes que a lei ordinaria determinar.

Artigo 45. O Tribunal de Justiça será composto de juizes que o presidente do Estado nomeará.

§ unico. Para esse fim o Tribunal organizará uma lista contendo quinze nomes para cada vaga a prehencher, sendo dois terços por antiguidade e um terço por merecimento dentre os magistrados do Estado, que tiverem mais de quatro annos de viços de juiz de direito.

Artigo 46. A Constituição garante aos magistrados:

1.º) a vitaliciedade, para o effeito de não perderem o logar sinão por sentença criminal, aposentadoria e incapacidade physica ou moral;

2.º) a inamovibilidade, para o effeito de não serem removidos sinão a pedido seu, por accesso nos termos da lei, ou por proposta do Tribunal de Justiça, approvada pelo Senado, quando assim o exigir o serviço publico.

§ unico. São magistrados os juizes vitalicios.

Artigo 47. Os membros do Tribunal de Justiça serão julgados pelo Tribunal nos crimes communs e pelo Senado nos de responsabilidade; os outros magistrados pelo Tribunal de Justiça.

§ unico. A incapacidade physica ou moral dos magistrados será julgada pelo Tribunal de Justiça com a approvação do Senado.

Artigo 48. O Tribunal de Justiça elegerá, dentre os seus membros, o seu presidente, e organizará a sua Secretaria, cujos logares serão providos por nomeação do presidente do mesmo Tribunal.

Artigo 49. Ficam mantidos os juizes de paz, cuja eleição e competencia serão reguladas por lei.


PARTE II

Regimem Municipal

Artigo 50. A divisão do Estado em municipios não póde ser alterada de modo que fiquem com população menor de dez mil habitantes.

Artigo 51. A organização dos municipios será estatuida por lei ordinaria, de fórma que fique assegurada a sua autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse,

§ 1.º A administração municipal será constituída por eleição.

§ 2.º Os eleitores municipaes serão os que servirem para as eleições estaduaes.

Artigo 52. As deliberações e actos das municipalidades poderão ser annulladas pelo Senado:

1.º) quando contrarios a esta, á Constituição Federal, e ás leis do Estado e da União;

2.º) quando offenderem direitos de outros municipios.

Artigo 53. O presidente do Estado, no intervallo da sessões legislativas, poderá suspender, em qualquer dos casos do artigo antecedente, a execução das deliberações e actos municipaes.

Artigo 54. As municipalidades poderão associar-se para a realização de quaesquer melhoramentos, que julguem de commum interesse, dependendo, porém, de approvação do Congresso do Estado as resoluções que nesse caso tomarem.


PARTE III

Declaração de Direitos e Garantias

Artigo 55. A Constituição reconhece e assegura, pelos poderes do Estado, a nacionaes e extrangeiros, os direitos de egualdade, liberdade, segurança e propriedade, nos termos da Constituição Federal.


PARTE IV

Disposições Geraes

Artigo 56. São eleitores os brazileiros natos ou naturalizados, maiores de vinte e um annos, que se alistarem na fórma da lei.

Não podem alistar-se eleitores:

1.º) os mendigos;

2.º) os analphabetos;

3.º) as praças de pret, exceptuados os alumnos das escholas militares de ensino superior;

4.º) os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitos a voto de obediencia, regra, ou estatuto que importe renuncia da liberdade individual.

Artigo 57. Os cargos publicos são accessiveis a todos os brazileiros, guardadas as condições de capacidade especial que as leis exigirem.

Artigo 58. Os vencimentos dos funccionarios publicos são sempre alteraveis pela lei, salvo as excepções expressas nesta Constituição.

Artigo 59. Os funccionarios publicos são responsaveis pelos abusos e omissões que commetterem no exercicio do cargo, bem como por não promoverem efectiva responsabilidade dos seus subordinados.

§ unico. Todos devem prestar, no acto da posse, o compromisso de bem desempenhar as funcções dos respectivos cargos.

Artigo 60. A aposentadoria só poderá ser concedidá aos funccionarios publicos por invalidez: com o ordenado, por inteiro, si o funccionario tiver trinta annos de serviço ao Estado, e, com o ordenado proporcional, si tiver mais de vinte.

§ 1.º Os officiaes e praças da força publica terão direito á refórma, com o saldo por inteiro quands completarem vinte e cinco annos de serviço ao Estado, ou se invalidarem em acto de serviço; com o soldo proporcional, quando tiverem doze annos de serviço e ficarem invalidos.

§ 2.º Os funccionarios publicos, que completarem trinta annos de serviço ao Estado, perceberão mais a quarta parte do ordenado.

§ 3.º Os magistrados que foram approveitados na primeira organização judiciaria do Estado conservam o direito ao tempo do serviço publico anteriormente prestado para o fim de gosarem das vantagens a que se refere o presente artigo.

Artigo 61. O cidadão investido em funcções de qualquer dos tres poderes puliticos do Estado não poderá exercercer as de outro.

Artigo 62. Todos contribuirão para as despesas publicas na proporção dos seus haveres, pela fórma que as leis prescreverem.

Artigo 63. A força publica será organisada por engajamento.

Artigo 64. Nas reuniões extraordinarias o Congresso só poderá tratar do assumpto para que houver sido convocado.

Artigo 65. O Congresso procederá, de dez em dez annos, nos dias que forem designados na sessão do encerramento dos trabalhos do penultimo anno daquelle periodo, a revisão integral da Constituição, a fim de verificar se algumas das suas disposições está no caso de ser reformada.

§ unico. O regimento interno do Congresso estabelecerá o processo de revisão, de modo que nenhuma addição ou alteração se haja por approvada sem que, em tres discussões, obtenha dois terços dos votos presentes.

Artigo 66. Tambem, a qualquer tempo, poderá a Constituição ser reformada por iniciativa da quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das camaras, ou representação da maioria das municipalidades.

§ unico. Em taes casos, si o projecto de reforma fôr approvado pela maioria absoluta de votos em cada uma das camaras, será, no anno seguinte, sujeito a tres discussões perante o Congresso reunido, para considerar-se definitivamente approvado em seu todo ou na parte acceita, e ser incorporado á Constituição si obtiver dois terços dos votos presentes.

Artigo 67. As reformas constitucionaes serão promulgadas e publicadas pela mesa do Congresso.

Artigo 68. Ficam revogadas as disposições da Constituição de 14 de Julho de 1891 não comprehendidas na presente reforma.

Disposições transitorias

Artigo 1.º Os quatro logares de senador creados por esta reforma constitucional serão preenchidos quando se proceder á eleição para a setima legislatura.

Artigo 2.º Nos trabalhos preparatorios da primeira sessão dessa legislatura o Senado discriminará os diversos terços de seus membros para o fim de regular-se a substituição triennal.

I. Para esse fim os oito senadores mais votados, dos quatorze eleitos na eleição para a setima legislatura, terão o mandato por nove annos, e os seis menos votados por seis annos.

II. Dos dez senadores a eleger, na vaga dos actuaes cujo mandato finda com a setima legislatura, os oito mais votados terá o mandato por nove annos, e os dois menos votados por tres annos.

III. Em caso de empate na votação de alguns senadores terão precedencia os mais velhos, decidindo a sorte quando a edade for egual.

Mandamos, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.

Publique-se e cumpra-se em todo o territorio do Estado.

Sala das sessões do Congresso Legislativo do Estado de São Paulo, 11 de Julho de 1908.

M. A. Duarte de Azevedo, Presidente do Congresso

M. P. de Siqueira Campos, 1.º secretario

Dr. José Bonifacio de Oliveira Coutinho, 2.º secretario

Abelardo de Cerqueira Cesar, deputado

Dr. Alfredo Casemiro da Rocha, deputado

Antonio Mercado

Dr. Candido Nazianzeno Nogueira da Motta

Carlos de Campos, deputado

Dr. Dario Sebastião de Oliveira Ribeiro

Edgard Ferraz do Amaral

Estevam Marcelino de Figueiredo, deputado

Eduardo da Cunha Canto

Francisco Martins Ferreira Costa

Francisco de Paula d'Abreu Sodré

João Domingues Sampaio

João Pedro da Veiga Filho

José de Freitas Valle

José Luiz Flaquer

José Roberto Leite Penteado

Julio Cesar Ferreira de Mesquita

Lamartine D-Lamare Nogueira da Gama

Manoel Aureliano de Gusmão

Mario Tavares

Oscar de Almeida

Pedro de Toledo

Vicente Guilherme

Victor M. da Silva Ayrosa

Antonio Dino da Costa Bueno

Antonio Jannario Pinto Ferraz

Antonio de Padua Salles

Antonio de Lacerda Franco

Antonio Paes de Barros

João Alvares Rubião Junior

José A. de Cerqueira Cesar

Dr. J. A. Guimarães Junior

J. L. de Almeida Nogueira

Luiz de Sousa Leite

Luiz de Toledo Piza e Almeida

Dr. Ricardo Soares Baptista

Rodrigo Pereira Leite

Antonio Moraes Barros, deputado

Benedicto Netto de Araujo, deputado

Dr. Domingos A. Moraes Filho

Luiz Nogueira Martins

Cornelio Vieira de Camargo

A. M. Fontes Junior.