Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 08 DE JULHO DE 1911

Constituição Politica

DO

ESTADO DE SÃO PAULO

O Congresso Legislativo do Estado de São Paulo, reunido em sessão constituinte, decreta a presente Constituição.

PARTE I
Da Organização do Estado

Artigo 1.º O Estado de São Paulo, da Republica Federativa dos Estados Unidos do Brazil, tem por territorio o da antiga Provincia de São Paulo.
Artigo 2.º O Estado exerce todos os poderes que não competem exclusivamente, pela Constituição da Republica, á União Federal.
Artigo 3.º A organização do Estado tem por base o municipio, cuja autonomia é garantida em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse.
Artigo 4.º Os poderes politicos do Estado são: o legislativo, o executivo e o judiciario.
§ unico. A nenhum destes poderes é licito delegar a outro o exercicio das suas funcções.

Secção I
Do Poder Legislativo

CAPITULO I
DO CONGRESSO

Artigo 5.º O poder legislativo é exercido pelo Congresso.
§ 1.º O Congresso compõe-se de duas camaras: a dos Deputados e o Senado.
§ 2.º A lei estabelecerá o processo eleitoral que mais assegure a representação das minorias.
§ 3.º É vedada a accumulação dos cargos de deputado e de senador.
§ 4.º Durante as sessões legislativas, não poderão os membros do Congresso exercer qualquer outra funcção publica do Estado.
Artigo 6.º O Congresso reunir-se-á ordinariamente, na Capital do Estado, no dia 14 de Julho de cada anno. Poderá tambem reunir-se extraordinariamente, quando convocado pela maioria dos seus membros ou pelo presidente do Estado.
§ 1.º Cada legislatura durará tres annos; cada sessão quatro mezes, podendo ser prorogada ou adiada.
§ 2.º Compete ao Congresso deliberar, a respeito do adiamento, prorogação e encerramento das suas sessões, reunindo-se para esse fim as duas camaras, por proposta de uma dellas.
Artigo 7.º As camaras funccionarão separadamente, excepto:
1.º) para abrir e encerrar as sessões legislativas;
2.º) para dar posse ao presidente e ao vice-presidente do Estado, e para resolver nos casos de renuncia e perda destes cargos;
3.º) nos demais casos previstos pela Constituição.
§ unico. Cada camara só poderá deliberar, quando se achar presente a maioria dos seus membros, e em sessões publicas, salvo resolução em contrario.
Artigo 8.º A cada uma das camaras compete verificar os poderes dos seus membros, eleger a sua mesa, organizar o seu regimento interno e nomear empregados para a sua secretaria.
§ 1.º No regimento que organizar, estabelecerá meios de compellir os seus membros a comparecerem, e lhes comminará penas disciplinares, inclusivé a de exclusão temporaria.
§ 2.º Quando estiverem as camaras funccionando conjunctamente, poderão separar-se para a verificação de poderes dos seus membros.
Artigo 9.º Os membros do Congresso são inviolaveis pelas opiniões e votos que emittirem no exercicio do mandato.
Artigo 10. Os deputados e senadores, desde que tiverem recebido diploma até a nova eleição, não poderão ser presos nem processados criminalmente, sem prévia licença da sua camara, salvo o caso de flagrancia em crime inafiançavel.
§ unico. Neste caso, formado o processo até a pronuncia, exclusive, a auctoridade processante remetterá os auctos á camara respectiva, para que decida si deve ou não continuar o processo.
Si a camara resolver negativamente, ficará, emquanto durar o mandato, suspenso o processo, salvo ao accusado o direito de preferir julgamento immediato.
Artigo 11. Os membros das duas camaras, ao tomar posse, contrahirão em sessão publica o compromisso de bem cumprir os seus deveres.
Artigo 12. O Congresso, fixará, no fim de cada legislatura, além da ajuda de custo, o subsidio que os deputados e senadores vencerão na legislatura seguinte.
§ unico. Será egual o subsidio para deputados e senadores.
Artigo 13. Os membros do Congresso não pódem celebrar contractos com o Governo Federal ou do Estado, nem executar os contractos com estes celebrados, ou acceitar desses governos, sem licença da respectiva camara, emprego ou commissão remunerados, salvo caso de accesso ou promoção na fórma da lei.
§ 1.º Tambem não pódem ser presidentes ou directores de banco, de companhia, ou de empresa que gozem de favores do Governo do Estado, confórme a lei especificar.
§ 2.º A infracção destas disposições, assim como a mudança de domicilio para fóra do Estado, determina a perda do mandato, que será decretada pela respectiva camara.
Artigo 14. Nos casos de vaga, incluido o de renuncia, o presidente da camara em que ella se der officiará immediatamente ao presidente do Estado, para que mande, dentro de quarenta dias, proceder a nova eleição.
Artigo 15. São condições de elegibilidade para o Congresso:
1.º) estar o cidadão no exercicio dos direitos civis e ser alistavel como eleitor;
2.º) não se achar comprehendido em incompatibilidade legal;
3.º) estar domiciliado desde mais de quatro annos no Estado.

CAPITULO II
DA CAMARA DOS DEPUTADOS

Artigo 16. A Camara dos Deputados compõe-se de cidadãos eleitos por suffragio directo, na proporção de um para quarenta mil habitantes, ou fracção superior á metade deste numero, até o máximo de cincoenta.
Artigo 17. Á Camara dos Deputados compete privativamente:
1.º) a iniciativa.
a) das leis de orçamento e de impostos;
b) da lei de fixação da força publica;
c) da discussão das propostas de lei offerecidas pelo Poder Executivo;
2.º) a declaração da procedencia ou improcedencia da accusação contra o Presidente do Estado.

CAPITULO III
DO SENADO

Artigo 18. O Senado compõe-se de vinte e quatro senadores.
§ unico. É condição de elegibilidade para o Senado ser o candidato maior de 35 annos.
Artigo 19. O mandato do senador durará nove annos, renovando-se o Senado, pela terça parte, triennalmente.
§ unico. O senador eleito em substituição exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituido.
Artigo 20. Compete privativamente ao Senado:
1.º) resolver acerca dos recursos dos actos e deliberações das municipalidades;
2.º) conceder ou negar approvação:
a) ás nomeações feitas pelo Presidente do Estado, dependentes dessa formalidade;
b) ás remoções dos juizes de direito e aos julgamentos de incapacidade destes e dos membros do Tribunal de Justiça;
3.º) processar e julgar nos crimes de responsabilidade o presidente do Estado e os demais funccionarios designados na Constituição.
§ 1.º Quando deliberar como Tribunal de Justiça não proferirá sentença condemnatoria sinão por dois terços dos votos dos senadores presentes.
§ 2.º No julgamento do presidente e do vice-presidente do Estado, não poderá impor outra pena além da perda do cargo, sem prejuizo da acção da justiça ordinaria.

CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DO CONGRESSO

Artigo 21. Compete ao Congresso:
1.º) fazer leis, interpretal-as, suspendel-as e revogal-as;
2.º) tomar contas da receita e da despesa de cada exercicio financeiro, no começo da subsequente sessão legislativa;
3.º) fixar a despeza e orçar a receita do Estado annualmente;
4.º) auctorizar o poder executivo a contrahir emprestimos e a fazer operações de credito;
5.º) regular a arrecadação, contabilidade e administração das rendas e a fiscalização das despezas publicas, e crêar para esse fim as repartições necessarias;
6.º) fixar annualmente a força publica do Estado;
7.º) estabelecer a divisão politica administractiva e judiciaria do Estado;
8.º) deliberar a respeito da incorporação de outro Estado ou territorio ao de S. Paulo;
9.º) auctorizar ajustes e convenções, sem caracter politico, com outros Estados, bem como resolver sobre os que houverem sido celebrados pelo poder executivo;
10) crear e supprimir empregos e fixar-lhes as attribuições e vencimentos;
11) fixar o subsidio dos membros do Congresso e os vencimentos do presidente, do vice-presidente e dos secretarios de Estado;
12) perdoar e commutar as penas impostas por crimes de responsabilidade;
13) dar posse ao presidente e ao vice-presidente, e conceder-lhes licença para se ausentarem do Estado;
14) conhecer da renuncia do presidente e do vice-presidente, e decretar a perda dos respectivos cargos, no caso de inhabilitação por enfermidade e nos demais previstos na Constituição;
15) velar pela guarda da Constituição das leis federaes ou do Estado;
16) propor ao Congresso da União a reforma da Constituição Federal;
17) reclamar a intervenção do Governo Federal nos casos do art. 6.º § 3.º da Constituição da Republica;
18) legislar sobre:
a) a organização judiciaria e o processo;
b) a organização administractiva e policial;
c) a organização da força publica do Estado;
d) o regimen tributario;
e) o regimen eleitoral;
f) o regimen municipal;
g) o regimen penitenciario;
h) licenças e aposentadorias, não podendo concedel-as a funccionarios determinados;
i) hygiene;
j) assistencia publica;
k) agricultura, industria e commercio, nos limites da competencia constitucional do Estado;
l) immigração e colonização;
m) estatistica;
n) terras devolutas, terras publicas e rios publicos do Estado, e minas situadas no seu territorio;
o) obras publicas, estradas, ferro-vias, canaes e navegação no interior do Estado;
p) proprios do Estado;
q) desapropriação por necessidade e utilidade publica do Estado ou dos municipios;
r) ensino publico primario, secundario, superior e profissional, sendo o primeiro gratuito e leigo, e a instrucção primaria obrigatoria;
s) serviço de correios, linhas telegraphicas e telephonicas, nos limites da sua competencia.

CAPITULO V
DA ELABORAÇÃO DAS LEIS

Artigo 22. Os projectos de lei pódem ter origem em uma ou outra camara, guardadas as excepções do artigo 17.
Artigo 23. Adoptado o projecto pela camara iniciadora, será enviado á outra, que, si o approvar, o remetterá ao Poder Executivo, para que, no prazo de dez dias, o promulgue e publique como lei do Estado.
§ 1.º O presidente do Estado poderá, entretanto, em mensagem fundamentada, e no prazo de cinco dias, pedir ao Congresso nova deliberação, que não será recusada.
§ 2.º Para a nova deliberação, será a mensagem enviada com o projecto á camara iniciadora.
§ 3.º No caso de haver o Congresso encerrado as suas sessões, antes de terminado o prazo estabelecido no § 1.º, o presidente do Estado, dentro do mesmo prazo, enviará a mensagem com o projecto á secretaria da camara iniciadora, dando publicidade ás suas razões, e, si o não fizer, o pedido de nova deliberação ficará sem effeito, sendo o projecto promulgado.
Artigo 24. Si, findo o decendio, não fôr promulgada a lei votada, será esta promulgada, em nome do Congresso, pelo presidente da camara que a houver remettido, o qual a mandará publicar.
Artigo 25. Esta é a formula da promulgação:
“O Congresso Legislativo do Estado de S. Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte...”
Artigo 26. O projecto de uma camara, emendado pela outra, voltará á primeira.
§ 1.º Acceitas as emendas, será o projecto, assim modificado, remettido ao Poder Executivo, para ser promulgado.
§ 2.º Não sendo acceitas as emendas, tornará o projecto á camara revisora, que só por dois terços dos votos presentes as poderá manter; considerando-se rejeitadas, si a camara iniciadora, para a qual será devolvido o projecto, as recusar por egual maioria.
§ 3.º Rejeitadas as alterações ou emendado o projecto, será este enviado ao Poder Executivo, para ser promulgado.
Artigo 27. Os projectos rejeitados não pódem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Secção II
Do Poder Executivo

CAPITULO I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Artigo 28. O Poder Executivo é exercido pelo presidente do Estado.
§ 1.º O vice-presidente substitue o presidente nos seus impedimentos ou faltas, bem como no caso de vaga do respectivo cargo.
§ 2.º No impedimento ou falta do vice-presidente, e no caso de vaga do cargo, assumirá o Governo:
1.º) o presidente do Senado;
2.º) o presidente da Camara dos Deputados;
3.º) o vice-presidente do Senado;
4.º) o vice-presidente da Camara dos Deputados.
Estes, quando o Congresso não estiver funccionando, tomarão posse do Governo perante a municipalidade da capital do Estado.
§ 3.º São elegiveis para os cargos de presidente e vice-presidente do Estado os cidadãos brasileiros:
a) maiores de 35 annos;
b) no exercicio dos direitos civis e alistaveis como eleitores;
c) domiciliados no Estado durante os cinco annos anteriores á eleição.
Artigo 29. São inelegiveis para os cargos de presidente e vice-presidente:
1.º) as auctoridades federaes de qualquer ordem, que exercerem jurisdicção sobre todo o territorio do Estado:
2.º) os membros do poder judiciario, os secretarios de Estado, os commandantes da força publica e quaesquer auctoridades do Estado, com jurisdicção sobre todo o territorio deste.
Paragrapho unico. A inelegibilidade prevista neste artigo subsiste até seis mezes depois de haverem cessado as funcções que a determinam, nos casos do numero primeiro, e até tres mezes nos demais.
Artigo 30. O presidente e o vice-presidente exercerão o cargo pelo tempo de quatro annos, não podendo aquelle ser reeleito nem eleito vice-presidente para o quatriennio seguinte.
§ 1.º O vice-presidente e os seus substitutos que exercerem o governo no ultimo anno do quatriennio, não poderão ser eleitos presidente ou vice-presidente para o quatriennio seguinte.
§ 2.º Não poderão tambem ser eleitos para esse quatriennio, os ascendentes e descendentes, e os parentes consanguineos e affins, até o quarto gráu por direito civil, do presidente e do vice-presidente, ou dos seus substitutos, que houverem exercido o governo no ultimo anno.
§ 3.º O presidente deixará o cargo no ultimo dia do quatriennio, succedendo-lhe, immediatamente, o recem-eleito.
§ 4.º Salvo o caso de força maior, a juizo do Congresso, o presidente ou o vice-presidente eleito que não tomar posse trinta dias depois do prazo do paragrapho anterior, perderá o cargo.
Artigo 31. Ao tomar posse do cargo, proferirão o presidente e o vice-presidente o seguinte compromisso:
“Prometto cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a deste Estado, observar as leis e desempenhar com patriotismo e lealdade as funcções do meu cargo.”
Artigo 32. O presidente e o vice-presidente não podem, sob pena de perda do cargo, sahir do territorio do Estado, nem acceitar emprego ou commissão do Governo Federal, sem licença do Congresso.
§ unico. A prohibição deste artigo não comprehende os casos de ausencia menor de trinta dias, determinada por motivo de molestia ou de serviço publico.
Artigo 33. O presidente e o vice-presidente perceberão os vencimentos que forem fixados pelo Congresso em periodo governamental anterior.
§ 1.º O vice-presidente não póde, durante o quatriennio, exercer qualquer outro emprego ou funcção publica.
§ 2.º Prevalecem, quanto ao presidente e ao vice-presidente, as prohibições do art. 13 e seus paragraphos.

CAPITULO II
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Artigo 34. A eleição do presidente e do vice-presidente far-se-á dois mezes antes de terminado o quatriennio.
§ unico. No caso de vaga, a eleição se effectuará dentro de quarenta dias.
Artigo 35. O presidente e o vice-presidente serão eleitos por suffragio directo dos eleitores do Estado.
Artigo 36. Concluida a apuração, as mesas eleitoraes remetterão ao presidente do Senado e ao da Camara Municipal da Capital do Estado, cópias da acta da eleição.
§ unico. O resultado das votações parciaes será desde logo publicado officialmente.
Artigo 37. Trinta dias depois da eleição, reunida a maioria absoluta dos membros do Congresso, independentemente de convocação, sob a direcção da mesa do Senado, serão abertas e apuradas as authenticas e proclamados presidente e vice-presidente os cidadãos que houverem obtido maioria absoluta de votos.
§ 1.º Si nenhum dos suffragados obtiver aquelle numero de votos, o Congresso elegerá, por maioria dos presentes, o presidente ou o vice-presidente, dentre os dois mais votados para cada um dos cargos.
Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.
§ 2.º A apuração será feita em sessões consecutivas.
§ 3.º Concluida a apuração, lavrar-se-á circumstanciada acta, que os membros do Congresso assignarão, da qual se extrahirão cópias assignadas pela mesa, para serem remettidas aos eleitos e á secretaria do Governo, que fôr designada por lei.
§ 4.º O resultado da eleição será immediatamente publicado por edital e pela imprensa.

CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Artigo 38. Compete privativamente ao presidente do Estado:
1.º) promulgar e fazer publicar as leis do Congresso;
2.º) expedir regulamentos, instrucções e outros actos adequados á boa execução das leis;
3.º) nomear e demittir livremente os secretarios de Estado;
4.º) prover os cargos publicos, nomeando e demittindo na fórma da lei;
5.º) perdôar e commutar as penas impostas por crimes comuns sujeitos á jurisdicção do Estado;
6.º) conceder indulto aos officiaes e praças da força publica;
7.º) apresentar ao Congresso, na sessão annual de abertura, uma mensagem, na qual dará conta dos negocios publicos e indicará as providencias necessarias aos interesses do Estado.
8.º) nomear os membros do Tribunal de Justiça, submettendo a nomeação á approvação do Senado. Os nomeados, no intervallo das sessões legislativas, serão considerados em commissão, até que o Senado se pronuncie;
9.º) dispôr da força publica do Estado para a manutenção da ordem;
10) celebrar com os Estados convenções e ajustes, sem carácter politico, sujeitando-os á approvação do Congresso;
11) representar o Estado perante os poderes federaes e os dos outros Estados;
12) apresentar á Camara dos Deputados as propostas de lei que julgar convenientes;
13) suspender os actos e resoluções municipaes, nos casos do art. 53;
14) mandar proceder á eleição dos membros do Congressa e de outros funccionarios elegiveis;
15) dissolver a força publica do Estado, dando do seu acto conta ao Congresso.
§ unico. Tambem compete ao presidente do Estado:
1.º) convocar o Congresso extraordinariamente;
2.º) reclamar a intervenção do Governo Federal para restabelecer a ordem e a tranquillidade no Estado, justificando o acto perante o Congresso, na primeira sessão legislativa.

CAPITULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Artigo 39. O presidente, depois que a Camara dos Deputados resolver sobre a procedencia da accusação, será submettido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça, nos crimes communs e perante o Senado, nos de responsabilidade, que a lei definir.
§ 1.º Decretada a procedencia da accusação, ficará o presidente suspenso das suas funcções.
§ 2.º O vice-presidente fica sujeito ao mesmo processo.

CAPITULO V
DOS SECRETARIOS DE ESTADO

Artigo 40. O presidente é auxiliado por secretarios de Estado, que subscreverão os seus actos.
Artigo 41. Haverá tantas secretarias quantas o Congresso crêar, designando o serviço a cargo de cada uma.
§ unico. Os secretarios de Estado são os chefes das respectivas secretarias, sobre cujos negocios apresentarão, annualmente, ao presidente do Estado, minuciosos relatorios.
Artigo 42. Os secretarios de Estado não pódem accumular outro emprego ou funcção publica, sendo-lhes, outrosim, extensivas as prohibições do artigo 13 e seus paragraphos.
Artigo 43. Os secretarios de Estado não podem comparecer ás sessões do Congresso, e só se communicarão com elle por escripto, ou, pessôalmente, com as commissões das Camaras, em conferencia.
Artigo 44. Os secretarios de Estado não são responsaveis pelos actos do presidente, que subscreverem, sinão pelos que expedirem em seus nomes.
§ unico. Nos crimes de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, e, nos casos de co-deliquencia com o presidente, pela auctoridade competente para o julgamento deste.

Secção III
Do Poder Judiciario

Artigo 45. O poder judiciario é exercido por juizes e jurados, na fórma que a lei determinar.
§ unico. Haverá um Tribunal de Justiça, juizes de direito e outros tribunaes e juizes que fôrem crêados por lei.
Artigo 46. O Tribunal de Justiça será composto de juizes nomeados pelo presidente do Estado.
§ 1.º As nomeações serão feitas dentre os juizes de direito incluidos em lista de quinze nomes, que o Tribunal de Justiça organizará para cada logar a preencher.
§ 2.º A lista será organizada de modo que dois terços dos juizes sejam os mais antigos e um terço os de maior merecimento, dentre aquelles que tiverem mais de quatro annos de effectivo exercicio.
Artigo 47. A Constituição garante aos membros do Tribunal de Justiça e aos juizes de direito:
1.º) a vitaliciedade, para o effeito de não perderem o logar, sinão por sentença criminal e incapacidade physica ou mental;
2.º) a inamovibilidade, para o effeito de não serem removidos, sinão a pedido seu, por accesso nos termos da lei, ou por proposta do Tribunal de Justiça, approvada pelo Senado, quando assim o exigir o serviço publico.
Artigo 48. Os membros do Tribunal de Justiça serão processados e julgados por este nos crimes communs e pelo Senado nos de responsabilidade; os juizes de direito, pelo Tribunal de Justiça.
§ unico. O Tribunal de Justiça julgará da incapacidade physica ou mental dos seus membros e dos juizes de direito, com a approvação do Senado.
Artigo 49. O Tribunal de Justiça elegerá, dentre os seus membros, o seu presidente, e organizará a sua secretaria, cujos logares serão providos por nomeação do presidente.
Artigo 50. Ficam mantidos os juizes de paz, cuja eleição e competencia serão reguladas por lei.

PARTE II
Do regimen municipal

Artigo 51. A divisão do Estado em municipios não póde ser alterada de modo que fiquem elles com população menor de dez mil habitantes.
Artigo 52. A organização dos municipios será estatuida por lei ordinaria, de fórma que fique assegurada a sua autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.
§ 1.º A administração municipal será constituida por eleição.
§ 2.º Os eleitores municipaes serão os alistados para as eleições estaduaes.
Artigo 53. As deliberações e actos das municipalidades poderão ser annullados pelo Senado:
1.º) quando contrarios á Constituição e ás leis federaes ou á Constituição e ás leis do Estado;
2.º) quando offenderem direitos de outros municipios.
Artigo 54. O presidente do Estado, no intervallo das sessões legislativas, poderá suspender, em qualquer dos casos do artigo antecedente, a execução das deliberações e actos municipaes.
Artigo 55. As municipalidades poderão associar-se para a realização de quaesquer melhoramentos, que julguem de commum interesse, dependendo, porém, de approvação do Congresso as resoluções que nesse caso tomarem.

PARTE III
Declaração de direitos e garantias

Artigo 56. O Estado de São Paulo assegura, no seu territorio e nos limites da sua competencia, a effectividade dos direitos e garantias que a Constituição da Republica reconhece e confere a nacionaes e a extrangeiros.

PARTE IV
Disposições geraes

Artigo 57. São eleitores os cidadãos brazileiros, maiores de 21 annos, alistados na fórma da lei.
§ 1.º Não podem alistar-se eleitores:
1.º) os mendigos;
2.º) os analphabetos;
3.º) as praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior;
4.º) os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitos a voto de obediencia, regra ou estatuto, que importe renuncia da liberdade individual.
§ 2.º São inelegiveis os cidadãos não alistaveis.
Artigo 58. A lei do orçamento não conterá disposições extranhas á fixação da despesa e ao calculo da receita do Estado.
§ 1.º Não se comprehendem nesta exclusão:
a) a auctorização para abertura de creditos supplementares;
b) a auctorização para operações de credito como antecipação de receita;
c) a determinação do destino a dar ao saldo do exercicio financeiro, ou do modo de preencher o deficit que se verificar na arrecadação da receita.
§ 2.º As disposições da lei do orçamento não vigorarão além do respectivo exercicio financeiro.
Artigo 59. Os cargos publicos são accessiveis a todos os brazileiros, guardadas as condições de capacidade especial que as leis exigirem.
Artigo 60. Os vencimentos dos funccionarios publicos são sempre alteraveis pela lei, salvo as excepções expressas nesta Constituição.
Artigo 61. Os funccionarios publicos são responsaveis pelas omissões e abusos que commetterem no exercicio do cargo, bem como por não promoverem a effectiva responsaiblidade dos seus subordinados.
§ unico. Todos devem prestar, no acto da posse, o compromisso de bem desempenhar as funcções dos respectivos cargos.
Artigo 62. A aposentadoria só poderá ser concedida aos funccionarios publicos por invalidez, com o ordenado por inteiro, si o funccionario tiver trinta annos de serviço ao Estado, e com o ordenado proporcional, si tiver mais de vinte.
§ 1.º Para os membros do Tribunal de Justiça e para os juizes de direito as vantagens da aposentadoria serão calculadas sobre os vencimentos integraes dos cargos que estiverem exercendo.
§ 2.º Os officiaes e praças da força publica terão direito á refórma com o soldo por inteiro, quando completarem vinte e cinco annos de serviço ao Estado ou se invalidarem em acto de serviço; com o soldo proporcional, quando tiverem doze annos de serviço e ficarem invalidos.
§ 3.º Os funccionarios publicos, que completarem trinta annos de serviço ao Estado, perceberão mais a quarta parte do ordenado.
Artigo 63. O cidadão investido em funcções de qualquer dos tres poderes politicos do Estado não poderá exercer as de outro.
Artigo 64. Todos contribuirão para as despesas publicas, pelas fórmas que as leis prescreverem.
Artigo 65. A força publica será organizada por engajamento.
Artigo 66. Nas sessões extraordinarias o Congresso poderá deliberar sobre qualquer assumpto, sem prejuizo, porêm, daquelle para que tiver sido convocado.
Artigo 67. O Congresso procederá, de dez em dez annos, nos dias que forem designados na sessão de encerramento dos trabalhos do penultimo anno daquelle periodo, á revisão integral da Constituição, afim de verificar si alguma das suas disposições está no caso de ser reformada.
§ unico. O regimento interno do Congresso estabelecerá o processo da revisão, de modo que nenhuma addição ou alteração se haja por approvada sem que em tres discussões obtenha dois terços dos votos presentes.
Artigo 68. Tambem, a qualquer tempo, poderá a Constituição ser reformada por iniciativa da quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das camaras, ou representação da maioria das municipalidades.
§ unico. Em taes casos, si o projecto de refórma fôr approvado pela maioria absoluta de votos de cada uma das camaras, será, no anno seguinte, sujeito a tres discussões perante o Congresso reunido, para considerar-se definitivamente approvado no seu todo, ou na parte acceita, e ser incorporado á Constituição, si obtiver dois terços dos votos presentes.
Artigo 69. As refórmas constitucionaes serão promulgadas e publicadas pela mesa do Congresso.
Artigo 70. Ficam revogadas as disposições das constituições anteriores.

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Mandamos, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contem.
Publique-se e cumpra-se em todo o territorio do Estado.
Sala das Sessões do Congresso Legislativo do Estado de São Paulo, 8 de Julho de 1911.
M. A. Duarte de Azevedo, presidente do Congresso.
Gabriel José Rodrigues de Rezende, 1.º secretario.
José V. de Almeida Prado Junior, 2.º secretario.
A. Candido Rodrigues
Antonio Dino da Costa Bueno
Antonio Januario Pinto Ferraz
Bento Bicudo
Bernardino de Campos
Eduardo da Cunha Canto
Gustavo de Oliveira Godoy
Ignacio de Mendonça Uchôa
João Alvares Rubião Junior
João Baptista de Mello Peixoto
J. A. de Cerqueira Cesar
Dr. J. A. Guimarães Junior
José Cesario da Silva Bastos
J. L. de Almeida Nogueira
José Luiz Flacquer
Luiz de Toledo Piza e Almeida
Dr. Ricardo Soares Baptista
Rodrigo Pereira Leite
Herculano de Freitas
Virgilio Rodrigues Alves
Abelardo de Cerqueira Cesar
Accacio Piedade
Alfredo Ramos
Alfredo Pujol
Antonio Alvares Lobo
A. C. de Salles Junior
Antonio Martins Fontes Junior
Antonio Mercado
Antonio Pereira da Silva Barros
Ataliba Leonel
Carlos de Campos
Cesario Ferreira de Brito Travassos
Eduardo Augusto Nogueira de Camargo
Elias da Rocha Barros
Francisco de P. d'Abreu Sodré
Guilherme Vallim Alvares Rubião
João Domingues Sampaio
João Martins de Mello Junior
João Rodrigues Machado Pedrosa
Joaquim Augusto Gomide
José Roberto Leite Penteado
José Vicente de Azevedo
Julio Cesar Cardoso
Julio Prestes de Albuquerque
Leonidas Arantes Barretto
Luiz Nogueira Martins
Luiz Pereira de Campos Vergueiro
Mario Tavares
Manoel Aureliano de Gusmão
Manoel Pedro Villaboim
Olympio Rodrigues Pimentel
Oscar de Almeida
Raphael de Abreu Sampaio Vidal
Victor Marques da Silva Ayrosa
Virgilio Araujo
Antonio Moraes Barros
Dario S. de Oliveira Ribeiro



Republicação - Diário Oficial 12/07/1911, p. 2.659

(*) Constituição Politica

DO

ESTADO DE SÃO PAULO


O Congresso Legislativo do Estado de São Paulo, reunido em sessão constituinte, decreta a presente Constituição.

PARTE I
Da Organização do Estado

Artigo 1.º O Estado de São Paulo, da Republica Federativa dos Estados Unidos do Brazil, tem por territorio o da antiga Provincia de São Paulo.
Artigo 2.º O Estado exerce todos os poderes que não competem exclusivamente, pela Constituição da Republica, á União Federal.
Artigo 3.º A organização do Estado tem por base o municipio, cuja autonomia é garantida em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse.
Artigo 4.º Os poderes politicos do Estado são: o legislativo, o executivo e o judiciario.
§ unico. A nenhum destes poderes é licito delegar a outro o exercicio das suas funcções.

Secção I
Do Poder Legislativo

CAPITULO I
DO CONGRESSO

Artigo 5.º O poder legislativo é exercido pelo Congresso.
§ 1.º O Congresso compõe-se de duas camaras: a dos Deputados e o Senado.
§ 2.º A lei estabelecerá o processo eleitoral que mais assegure a representação das minorias.
§ 3.º É vedada a accumulação dos cargos de deputado e de senador.
§ 4.º Durante as sessões legislativas não poderão os membros do Congresso exercer qualquer outra funcção publica do Estado.
Artigo 6.º O Congresso reunir-se-á ordinariamente, na Capital do Estado, no dia 14 de Julho de cada anno. Poderá tambem reunir-se extraordinariamente quando convocado pela maioria dos seus membros ou pelo presidente do Estado.
§ 1.º Cada legislatura durará tres annos; cada sessão quatro mezes, podendo ser prorogada ou adiada.
§ 2.º Compete ao Congresso deliberar a respeito do adiamento, prorogação e encerramento das suas sessões, reunindo-se para esse fim as duas camaras, por proposta de uma dellas.
Artigo 7.º As camaras funccionarão separadamente, excepto:
1.º) para abrir e encerrar as sessões legislativas;
2.º) para dar posse ao presidente e ao vice-presidente do Estado, e para resolver nos casos de renuncia e perda destes cargos;
3.º) nos demais casos previstos pela Constituição.
§ unico. Cada camara só poderá deliberar quando se achar presente a maioria dos seus membros, e em sessões publicas, salvo resolução em contrario.
Artigo 8.º A cada uma das camaras compete verificar os poderes dos seus membros, eleger a sua mesa, organizar o seu regimento interno e nomear empregados para a sua secretaria.
§ 1.º No regimento que organizar, estabelecerá meios de compellir os seus membros a comparecerem, e lhes comminará penas disciplinares, inclusivé a de exclusão temporaria.
§ 2.º Quando estiverem as camaras funccionando conjunctamente, poderão separar-se para a verificação de poderes dos seus membros.
Artigo 9.º Os membros do Congresso são inviolaveis pelas opiniões e votos que emittirem no exercicio do mandato.
Artigo 10. Os deputados e senadores, desde que tiverem recebido diploma até a nova eleição, não poderão ser presos nem processados criminalmente, sem prévia licença da sua camara, salvo o caso de flagrancia em crime inafiançavel.
§ unico. Neste caso, formado o processo até a pronuncia, exclusive, a auctoridade processante remetterá os autos á camara respectiva, para que decida si deve ou não continuar o processo.
Si a camara resolver negativamente, ficará, emquanto durar o mandato, suspenso o processo, salvo ao accusado o direito de preferir julgamento immediato.
Artigo 11. Os membros das duas camaras, ao tomar posse, contrahirão em sessão publica o compromisso de bem cumprir os seus deveres.
Artigo 12. O Congresso fixará, no fim de cada legislatura, além da ajuda de custo, o subsidio que os deputados e senadores vencerão na legislatura seguinte.
§ unico. Será egual o subsidio para deputados e senadores.
Artigo 13. Os membros do Congresso não podem celebrar contractos com o Governo Federal ou do Estado, nem executar os contractos com estes celebrados, ou acceitar desses governos, sem licença da respectiva camara, emprego ou commissão remunerados, salvo caso de accesso ou promoção na fórma da lei.
§ 1.º Tambem não pódem ser presidentes ou directores de banco, de companhia, ou de empresa que gozem de favores do Governo do Estado, confórme a lei especificar.
§ 2.º A infracção destas disposições, assim como a mudança de domicilio para fóra do Estado, determina a perda do mandato, que será decretada pela respectiva camara.
Artigo 14. Nos casos de vaga, incluido o de renuncia, o presidente da camara em que ella se der officiará immediatamente ao presidente do Estado, para que mande, dentro de quarenta dias, proceder á nova eleição.
Artigo 15. São condições de elegibilidade para o Congresso:
1.º) estar o cidadão no exercicio dos direitos civis e ser alistavel como eleitor;
2.º) não se achar comprehendido em incompatibilidade legal;
3.º) estar domiciliado desde mais de quatro annos no Estado.

CAPITULO II
DA CAMARA DOS DEPUTADOS

Artigo 16. A Camara dos Deputados compõe-se de cidadãos eleitos por suffragio directo, na proporção de um para quarenta mil habitantes, ou fracção superior á metade deste numero, até o maximo de cincoenta.
Artigo 17. Á Camara dos Deputados compete privativamente:
1.º) a iniciativa
a) das leis de orçamento e de impostos;
b) da lei de fixação da força publica;
c) da discussão das propostas de lei offerecidas pelo poder executivo;
2.º) a declaração da procedencia ou improcedencia da accusação contra o presidente do Estado.

CAPITULO III
DO SENADO

Artigo 18. O Senado compõe-se de vinte e quatro senadores.
§ unico. É condição de elegibilidade para o Senado ser o candidato maior de 35 annos.
Artigo 19. O mandato do senador durará nove annos, renovando-se o Senado, pela terça parte, triennalmente.
§ unico. O senador eleito em substituição exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituido.
Artigo 20. Compete privativamente ao Senado:
1.º) resolver acerca dos recursos dos actos e deliberações das municipalidades;
2.º) conceder ou negar approvação
a) ás nomeações feitas pelo presidente do Estado, dependentes dessa formalidade;
b) ás remoções dos juizes de direito e aos julgamentos de incapacidade destes e dos membros do Tribunal de Justiça;
3.º) processar e julgar nos crimes de responsabilidade o presidente do Estado e os demais funccionarios designados na Constituição.
§ 1.º Quando deliberar como Tribunal de Justiça não proferirá sentença condemnatoria senão por dois terços dos votos dos senadores presentes.
§ 2.º No julgamento do presidente e do vice-presidente do Estado, não poderá impor outra pena além da perda do cargo, sem prejuizo da acção da justiça ordinaria.

CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DO CONGRESSO

Artigo 21. Compete ao Congresso:
1.º) fazer leis, interpretal-as, suspendel-as e revogal-as;
2.º) tomar contas da receita e da despesa de cada exercicio financeiro, no começo da subsequente sessão legislativa;
3.º) fixar a despeza e orçar a receita do Estado annualmente;
4.º) auctorizar o poder executivo a contrahir emprestimos e a fazer operações de credito;
5.º) regular a arrecadação, contabilidade e administração das rendas e a fiscalização das despezas publicas, e crear para esse fim as repartições necessarias;
6.º) fixar annualmente a força publica do Estado;
7.º) estabelecer a divisão politica, administrativa e judiciaria do Estado;
8.º) deliberar a respeito da incorporação de outro Estado ou territorio ao de S. Paulo;
9.º) auctorizar ajustes e convenções, sem caracter politico, com outros Estados, bem como resolver sobre os que houverem sido celebrados pelo poder executivo;
10) crear e supprimir empregos e fixar-lhes as attribuições e vencimentos;
11) fixar o subsidio dos membros do Congresso e os vencimentos do presidente, do vice-presidente e dos secretarios de Estado;
12) perdoar e commutar as penas impostas por crimes de responsabilidade;
13) dar posse ao presidente e ao vice-presidente, e conceder-lhes licença para se ausentarem do Estado;
14) conhecer da renuncia do presidente e do vice-presidente, e decretar a perda dos respectivos cargos, no caso de inhabilitação por enfermidade e nos demais previstos na Constituição;
15) velar pela guarda da Constituição e das leis federaes ou do Estado;
16) propor ao Congresso da União a reforma da Constituição Federal;
17) reclamar a intervenção do Governo Federal nos casos do art. 6.º § 3.º da Constituição da Republica;
18) legislar sobre
a) a organização judiciaria e o processo;
b) a organização administrativa e policial;
c) a organização da força publica do Estado;
d) o regimen tributario;
e) o regimen eleitoral;
f) o regimen municipal;
g) o regimen penitenciario;
h) licenças e aposentadorias, não podendo concedel-as a funccionarios determinados;
i) hygiene;
j) assistencia publica;
k) agricultura, industria e commercio, nos limites da competencia constitucional do Estado;
l) immigração e colonização;
m) estatistica;
n) terras devolutas, terras publicas e rios publicos do Estado, e minas situadas no seu territorio;
o) obras publicas, estradas, ferrovias, canaes e navegação no interior do Estado;
p) proprios do Estado;
q) desapropriação por necessidade e utilidade publica do Estado ou dos municipios;
r) ensino publico primario, secundario, superior e profissional, sendo o primeiro gratuito e leigo, e a instrucção primaria obrigatoria;
s) serviço de correios, linhas telegraphicas e telephonicas, nos limites da sua competencia.

CAPITULO V
DA ELABORAÇÃO DAS LEIS

Artigo 22. Os projectos de lei podem ter origem em uma ou outra camara, guardadas as excepções do artigo 17.
Artigo 23. Adoptado o projecto pela camara iniciadora, será enviado á outra que, si o approvar, o remetterá ao poder executivo, para que, no prazo de dez dias, o promulgue e publique como lei do Estado.
§ 1.º O presidente do Estado poderá, entretanto, em mensagem fundamentada, e no prazo de cinco dias, pedir ao Congresso nova deliberação, que não será recusada.
§ 2.º Para a nova deliberação será a mensagem enviada com o projecto á camara iniciadora.
§ 3.º No caso de haver o Congresso encerrado as suas sessões, antes de terminado o prazo estabelecido no § 1.º, o presidente do Estado, dentro do mesmo prazo, enviará a mensagem com o projecto á secretaria da camara iniciadora, dando publicidade ás suas razões, e, si o não fizer, o pedido de nova deliberação ficará sem effeito, sendo o projecto promulgado.
Artigo 24. Si, findo o decendio, não fôr promulgada a lei votada, será esta promulgada, em nome do Congresso, pelo presidente da camara que a houver remettido, o qual a mandará publicar.
Artigo 25. Esta é a formula da promulgação:
“O Congresso Legislativo do Estado de S. Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte...”
Artigo 26. O projecto de uma camara, emendado pela outra, voltará á primeira.
§ 1.º Acceitas as emendas, será o projecto, assim modificado, remettido ao poder executivo para ser promulgado.
§ 2.º Não sendo acceitas as emendas, tornará o projecto á camara revisora, que só por dois terços dos votos presentes as poderá manter; considerando-se rejeitadas, si a camara iniciadora, para a qual será devolvido o projecto, as recusar por egual maioria.
§ 3.º Rejeitadas as alterações ou emendado o projecto, será este enviado ao poder executivo para ser promulgado.
Artigo 27. Os projectos rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Secção II
Do Poder Executivo

CAPITULO I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Artigo 28. O poder executivo é exercido pelo presidente do Estado.
§ 1.º O vice-presidente substitue o presidente nos seus impedimentos ou faltas, bem como no caso de vaga do respectivo cargo.
§ 2.º No impedimento ou falta do vice-presidente, e no caso de vaga do cargo, assumirá o Governo:
1.º) o presidente do Senado;
2.º) o presidente da Camara dos Deputados;
3.º) o vice-presidente do Senado;
4.º) o vice-presidente da Camara dos Deputados.
Estes, quando o Congresso não estiver funccionando, tomarão posse do Governo perante a municipalidade da capital do Estado.
§ 3.º São elegiveis para os cargos de presidente e vice-presidente do Estado os cidadãos brasileiros
a) maiores de 35 annos;
b) no exercicio dos direitos civis e alistaveis como eleitores;
c) domiciliados no Estado durante os cinco annos anteriores á eleição.
Artigo 29. São inelegiveis para os cargos de presidente e vice-presidente:
1.º) as auctoridades federaes de qualquer ordem, que exercerem jurisdicção sobre todo o territorio do Estado;
2.º) os membros do poder judiciario, os secretarios de Estado, os commandantes da força publica e quaesquer auctoridades do Estado, com jurisdicção sobre todo o territorio deste.
Paragrapho unico. A inelegibilidade prevista neste artigo subsiste até seis mezes depois de haverem cessado as funcções que a determinam, nos casos do numero primeiro, e até tres mezes nos demais.
Artigo 30. O presidente e o vice-presidente exercerão o cargo pelo tempo de quatro annos, não podendo aquelle ser reeleito nem eleito vice-presidente para o quatriennio seguinte.
§ 1.º O vice-presidente e os seus substitutos, que exercerem o governo no ultimo anno do quatriennio, não poderão ser eleitos presidente ou vice-presidente para o quatriennio seguinte.
§ 2.º Não poderão tambem ser eleitos para esse quatriennio os ascendentes e descendentes, e os parentes consanguineos e affins, até o quarto gráu por direito civil, do presidente e do vice-presidente, ou dos seus substitutos, que houverem exercido o governo no ultimo anno.
§ 3.º O presidente deixará o cargo no ultimo dia do quatriennio, succedendo-lhe immediatamente o recem-eleito.
§ 4.º Salvo o caso de força maior, a juizo do Congresso, o presidente ou o vice-presidente eleito que não tomar posse trinta dias depois do prazo do paragrapho anterior, perderá o cargo.
Artigo 31. Ao tomar posse do cargo proferirão o presidente e o vice-presidente o seguinte compromisso:
“Prometto cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a deste Estado, observar as leis e desempenhar com patriotismo e lealdade as funcções do meu cargo”
Artigo 32. O presidente e o vice-presidente não podem, sob pena de perda do cargo, sahir do territorio do Estado nem acceitar emprego ou commissão do Governo Federal, sem licença do Congresso.
§ unico. A prohibição deste artigo não comprehende os casos de ausencia menor de trinta dias, determinada por motivo de molestia ou de serviço publico.
Artigo 33. O presidente e o vice-presidente perceberão os vencimentos que forem fixados pelo Congresso em periodo governamental anterior.
§ 1.º O vice-presidente não pode durante o quatriennio exercer qualquer outro emprego ou funcção publica.
§ 2.º Prevalecem quanto ao presidente e ao vice-presidente as prohibições do art. 13 e seus paragraphos.

CAPITULO II
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Artigo 34. A eleição do presidente e do vice-presidente far-se-á dois mezes antes de terminado o quatriennio.
§ unico. No caso de vaga, a eleição se effectuará dentro de quarenta dias.
Artigo 35. O presidente e o vice-presidente serão eleitos por suffragio directo dos eleitores do Estado.
Artigo 36. Concluida a apuração, as mesas eleitoraes remetterão ao presidente do Senado e ao da Camara Municipal da capital do Estado, cópias da acta da eleição.
§ unico. O resultado das votações parciaes será desde logo publicado officialmente.
Artigo 37. Trinta dias depois da eleição, reunida a maioria absoluta dos membros do Congresso, independentemente de convocação, sob a direcção da mesa do Senado, serão abertas e apuradas as authenticas e proclamados presidente e vice-presidente os cidadãos que houverem obtido maioria absoluta de votos.
§ 1.º Si nenhum dos suffragados obtiver aquelle numero de votos, o Congresso elegerá, por maioria dos presentes, o presidente ou o vice-presidente dentre os dois mais votados para cada um dos cargos.
Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.
§ 2.º A apuração será feita em sessões consecutivas.
§ 3.º Concluida a apuração, lavrar-se-á circumstanciada acta, que os membros do Congresso assignarão, da qual se extrahirão cópias assignadas pela mesa, para serem remettidas aos eleitos e á secretaria do Governo, que fôr designada por lei.
§ 4.º O resultado da eleição será immediatamente publicado por edital e pela imprensa.

CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Artigo 38. Compete privativamente ao presidente do Estado:
1.º) promulgar e fazer publicar as leis do Congresso;
2.º) expedir regulamentos, instrucções e outros actos adequados á boa execução das leis;
3.º) nomear e demittir livremente os secretarios de Estado;
4.º) prover os cargos publicos, nomeando e demittindo na fórma da lei;
5.º) perdôar e commutar as penas impostas por crimes communs sujeitos á jurisdicção do Estado;
6.º) conceder indulto aos officiaes e praças da força publica;
7.º) apresentar ao Congresso, na sessão annual de abertura, uma mensagem na qual dará conta dos negocios publicos e indicará as providencias necessarias aos interesses do Estado;
8.º) nomear os membros do Tribunal de Justiça, submettendo a nomeação á approvação do Senado. Os nomeados, no intervallo das sessões legislativas, serão considerados em commissão até que o Senado se pronuncie;
9.º) dispôr da força publica do Estado para a manutenção da ordem;
10) celebrar com os Estados convenções e ajustes sem caracter politico, sujeitando-os á approvação do Congresso;
11) representar o Estado perante os poderes federaes e os dos outros Estados;
12) apresentar á Camara dos Deputados as propostas de lei que julgar convenientes;
13) suspender os actos e resoluções municipaes nos casos do art. 53;
14) mandar proceder á eleição dos membros do Congresso e dos outros funccionarios elegiveis;
15) dissolver a força publica do Estado, dando do seu acto conta ao Congresso.
§ unico. Tambem compete ao presidente do Estado:
1.º) convocar o Congresso extraordinariamente;
2.º) reclamar a intervenção do Governo Federal para restabelecer a ordem e a tranquillidade no Estado, justificando o acto perante o Congresso, na primeira sessão legislativa.

CAPITULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Artigo 39. O presidente, depois que a Camara dos Deputados resolver sobre a procedencia da accusação, será submettido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça nos crimes communs e perante o Senado nos de responsabilidade, que a lei definir.
§ 1.º Decretada a procedencia da accusação, ficará o presidente suspenso das suas funcções.
§ 2.º O vice-presidente fica sujeito ao mesmo processo.

CAPITULO V
DOS SECRETARIOS DE ESTADO

Artigo 40. O presidente é auxiliado por secretarios de Estado, que subscreverão os seus actos.
Artigo 41. Haverá tantas secretarias quantas o Congresso crear, designando o serviço a cargo de cada uma.
§ unico. Os secretarios de Estado são os chefes das respectivas secretarias, sobre cujos negocios apresentarão annualmente ao presidente do Estado minuciosos relatorios.
Artigo 42. Os secretarios de Estado não podem accumular outro emprego ou funcção publica, sendo-lhes outrosim extensivas as prohibições do artigo 13 e seus paragraphos.
Artigo 43. Os secretarios de Estado não podem comparecer ás sessões do Congresso, e só se communicarão com elle por escripto, ou pessôalmente, com as commissões das Camaras, em conferencia.
Artigo 44. Os secretarios de Estado não são responsaveis pelos actos do presidente, que subscreverem, senão pelos que expedirem em seus nomes.
§ unico. Nos crimes de responsabilidade serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, e, nos casos de co-deliquencia com o presidente, pela auctoridade competente para o julgamento deste.

Secção III
Do Poder Judiciario

Artigo 45. O poder judiciario é exercido por juizes e jurados, na fórma que a lei determinar.
§ unico. Haverá um Tribunal de Justiça, juizes de direito e outros tribunaes e juizes que forem creados por lei.
Artigo 46. O Tribunal de Justiça será composto de juizes nomeados pelo presidente do Estado.
§ 1.º As nomeações serão feitas dentre os juizes de direito incluidos em lista de quinze nomes, que o Tribunal de Justiça organizará para cada logar a preencher.
§ 2.º A lista será organizada de modo que dois terços dos juizes sejam os mais antigos e um terço os de maior merecimento, dentre aquelles que tiverem mais de quatro annos de effectivo exercicio.
Artigo 47. A Constituição garante aos membros do Tribunal de Justiça e aos juizes de direito:
1.º) a vitaliciedade, para o effeito de não perderem o logar senão por sentença criminal e incapacidade physica ou mental;
2.º) a inamovibilidade, para o effeito de não serem removidos senão a pedido seu, por accesso, nos termos da lei, ou por proposta do Tribunal de Justiça, approvada pelo Senado, quando assim o exigir o serviço publico.
Artigo 48. Os membros do Tribunal de Justiça serão processados e julgados por este nos crimes communs e pelo Senado nos de responsabilidade; os juizes de direito pelo Tribunal de Justiça.
§ unico. O Tribunal de Justiça julgará da incapacidade physica ou mental dos seus membros e dos juizes de direito, com a approvação do Senado.
Artigo 49. O Tribunal de Justiça elegerá, dentre os seus membros, o seu presidente, e organizará a sua secretaria, cujos logares serão providos por nomeação do presidente.
Artigo 50. Ficam mantidos os juizes de paz, cuja eleição e competencia serão reguladas por lei.

PARTE II
Do Regimen Municipal

Artigo 51. A divisão do Estado em municipios não pode ser alterada de modo que fiquem elles com população menor de dez mil habitantes.
Artigo 52. A organização dos municipios será estatuida por lei ordinaria, de fórma que fique assegurada a sua autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.
§ 1.º A administração municipal será constituida por eleição.
§ 2.º Os eleitores municipaes serão os alistados para as eleições estaduaes.
Artigo 53. As deliberações e actos das municipalidades poderão ser annullados pelo Senado:
1.º) quando contrarios á Constituição e ás leis federaes ou á Constituição e ás leis do Estado;
2.º) quando offenderem direitos de outros municipios.
Artigo 54. O presidente do Estado, no intervallo das sessões legislativas, poderá suspender, em qualquer dos casos do artigo antecedente, a execução das deliberações e actos municipaes.
Artigo 55. As municipalidades poderão associar-se para a realização de quaesquer melhoramentos, que julguem de commum interesse, dependendo, porém, de approvação do Congresso as resuloções que nesse caso tomarem.

PARTE III
Declaração de Direitos e Garantias

Artigo 56. O Estado de São Paulo assegura, no seu territorio e nos limites da sua competencia, a effectividade dos direitos e garantias que a Constituição da Republica roconhece e confere a nacionaes e extrangeiros.

PARTE IV
Disposições Geraes

Artigo 57. São eleitores os cidadãos brasileiros, maiores de 21 annos, alistados na fórma da lei.
§ 1.º Não podem alistar-se eleitores:
1.º) os mendigos;
2.º) os analphabetos;
3.º) as praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior;
4.º) os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitos a voto de obediencia, regra ou estatuto, que importe renuncia da liberdade individual.
§ 2.º São inelegiveis os cidadãos não alistaveis.
Artigo 58. A lei do orçamento não conterá disposições extranhas á fixação da despesa e ao calculo da receita do Estado.
§ 1.º Não se c mprehendem nesta exclusão
a) a auctorização para abertura de creditos supplementares;
b) a auctorização para operações de credito como antecipação de receita;
c) a determinação do destino a dar ao saldo do exercicio financeiro, ou do modo de preencher o deficit que se verificar na arrecadação da receita.
§ 2.º As disposições da lei de orçamento não vigorarão além do respectivo exercicio financeiro.
Artigo 59. Os cargos publicos são accessiveis a todos os brasileiros, guardadas as condições de capacidade especial que as leis exigirem.
Artigo 60. Os vencimentos dos funccionarios publicos são sempre alteraveis pela lei, salvo as excepções expressas nesta Constituição.
Artigo 61. Os funccionarios publicos são responsaveis pelas omissões e abusos que commetterem no exercicio do cargo, bem como por não promoverem a effectiva responsaiblidade dos seus subordinados.
§ unico. Todos devem prestar, no acto da posse, o compromisso de bem desempenhar as funcções dos respectivos cargos.
Artigo 62. A aposentadoria só poderá ser concedida aos funccionarios publicos por invalidez, com o ordenado por inteiro, si o funccionario tiver trinta annos de serviço ao Estado, e com o ordenado proporcional, si tiver mais de vinte.
§ 1.º Para os membros do Tribunal de Justiça e para os juizes de direito as vantagens da aposentadoria serão calculadas sobre os vencimentos integraes dos cargos que estiverem exercendo.
§ 2.º Os officiaes e praças da força publica terão direito á reforma com o soldo por inteiro, quando completarem vinte e cinco annos de serviço ao Estado ou se invalidarem em acto de serviço; com o soldo proporcional, quando tiverem doze annos de serviço e ficarem invalidos.
§ 3.º Os funccionarios publicos, que completarem trinta annos de serviço ao Estado, perceberão mais a quarta parte do ordenado.
Artigo 63. O cidadão investido em funcções de qualquer dos tres poderes politicos do Estado não poderá exercer as de outro.
Artigo 64. Todos contribuirão para as despesas publicas, pelas formas que as leis prescreverem.
Artigo 65. A força publica será organizada por engajamento.
Artigo 66. Nas sessões extraordinarias o Congresso poderá deliberar sobre qualquer assumpto, sem prejuizo, porém, daquelle para que tiver sido convocado.
Artigo 67. O Congresso procederá, de dez em dez annos, nos dias que forem designados na sessão de encerramento dos trabalhos do penultimo anno daquelle pariodo, á revisão integral da Constituição, afim de verificar si alguma das suas disposições está no caso de ser reformada.
§ unico. O regimento interno do Congresso estabelecerá o processo da revisão, de modo que nenhuma addição ou alteração se haja por approvada sem que em tres discussões obtenha dois terços dos votos presentes.
Artigo 68. Tambem, a qualquer tempo, poderá a Constituição ser reformada por iniciativa da quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das camaras, ou representação da maioria das municipalidades.
§ unico. Em taes casos, si o projecto de reforma fôr approvado pela maioria absoluta de votos em cada uma das camaras, será, no anno seguinte, sujeito a tres discussões perante o Congresso reunido, para considerar-se definitivamente approvado no seu todo, ou na parte acceita, e ser incorporado á Constituição, si obtiver dois terços dos votos presentes.
Artigo 69. As reformas constitucionaes serão promulgadas e publicadas pela mesa do Congresso.
Artigo 70. Ficam revogadas as disposições das constituições anteriores.

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Mandamos, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contem.
Publique-se e cumpra-se em todo o territorio do Estado.
Sala das Sessões do Congresso Legislativo do Estado de São Paulo, 8 de Julho de 1911.
M. A. Duarte de Azevedo, presidente do Congresso.
Gabriel José Rodrigues de Rezende, 1.º secretario.
José V. de Almeida Prado Junior, 2.º secretario.
A. Candido Rodrigues
Antonio Dino da Costa Bueno
Antonio Januario Pinto Ferraz
Bento Bicudo
Bernardino de Campos
Eduardo da Cunha Canto
Gustavo de Oliveira Godoy
Ignacio de Mendonça Uchôa
João Alvares Rubião Junior
João Baptista de Mello Peixoto
J. A. de Cerqueira Cesar
Dr. J. A. Guimarães Junior
José Cesario da Silva Bastos
J. L. de Almeida Nogueira
José Luiz Flacquer
Luiz de Toledo Piza e Almeida
Dr. Ricardo Soares Baptista
Rodrigo Pereira Leite
Herculano de Freitas
Virgilio Rodrigues Alves
Abelardo de Cerqueira Cesar
Accacio Piedade
Alfredo Ramos
Alfredo Pujol
Antonio Alvares Lobo
A. C. de Salles Junior
Antonio Martins Fontes Junior
Antonio Mercado
Antonio Pereira da Silva Barros
Ataliba Leonel
Carlos de Campos
Cesario Ferreira de Brito Travassos
Eduardo Augusto Nogueira de Camargo
Elias da Rocha Barros
Francisco de P. d'Abreu Sodré
Guilherme Vallim Alvares Rubião
João Domingues Sampaio
João Martins de Mello Junior
João Rodrigues Machado Pedrosa
Joaquim Augusto Gomide
José Roberto Leite Penteado
José Vicente de Azevedo
Julio Cesar Cardoso
Julio Prestes de Albuquerque
Leonidas Arantes Barretto
Luiz Nogueira Martins
Luiz Pereira de Campos Vergueiro
Mario Tavares
Manoel Aureliano de Gusmão
Manoel Pedro Villaboim
Olympio Rodrigues Pimentel
Oscar de Almeida
Raphael de Abreu Sampaio Vidal
Victor Marques da Silva Ayrosa
Virgilio Araujo
Antonio Moraes Barros
Dario S. de Oliveira Ribeiro



(*) Reproduzido por ter sahido com incorrecções.