Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 08 DE JULHO DE 1929

O Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decreta a seguinte Reforma Constitucional:
Artigo 1.º - O paragrapho 1.º do artigo 57 da Constituição Politica do Estado de São Paulo passa a ter a seguinte redacção: - A administração municipal será constituida por eleição, excepto na Capital, onde o Poder Executivo Municipal será exercido por um prefeito de livre nomeação do Presidente do Estado.
Artigo 2.º - Accrescente-se ao mesmo artigo 57: - Paragrapho 2.º - O prefeito do municipio da Capital terá o direito de véto total ou parcial. O véto será sempre submettido ao Senado, considerando-se approvado quando, após uma só discussão, obtiver, em votação nominal, dois terços dos suffragios.
Artigo 3.º - O paragrapho 2.º do artigo 57 passa a ser paragrapho 3.º.
Sala das sessões do Congresso Legislativo do Estado de S. Paulo, 8 de Julho de 1929.
A. Dino Bueno, presidente.
Candido Motta, 1.º secretario.
Orlando de Almeida Prado, 2.º secretario.

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Constituição Politica do Estado de S. Paulo

O Congresso Legislativo do Estado de São Paulo, reunido em sessão constituinte, decreta a presente Constituição:

PARTE I
Da organisação do Estado

Artigo 1.º - O Estado de São Paulo, da Republica Federativa dos Estados Unidos do Brasil, tem por territorio o da antiga Provincia de São Paulo.
Artigo 2.º - O Estado exerce todos os poderes que não competem exclusivamente, pela Constituição da Republica, á União Federal.
Artigo 3.º - A organisação do Estado tem por base o municipio, cuja autonomia é garantida em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse.
Artigo 4.º - Os poderes politicos do Estado são: o Legislativo, o Executivo e o Judiciario.
§ unico. - A nenhum destes poderes é licito delegar a outro o exercicio das suas funcções.

SECÇÃO I
Do Poder Legislativo

CAPITULO I
DO CONGRESSO

Artigo 5.º - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso.
§ 1.º - O Congresso compõe-se de duas camaras: a dos Deputados e o Senado.
§ 2.º - A lei estabelecerá o processo eleitoral que mais assegure a representação das minorias.
§ 3.º - É vedada a accumulação dos cargos de deputado e de senador.
§ 4.º - Durante as sessões legislativas não poderão os membros do Congresso exercer qualquer outra funcção publica do Estado.
Artigo 6.º - O Congresso reunir-se-á ordinariamente na Capital do Estado no dia 14 de Julho de cada ano . Poderá tambem reunir-se extraordinariamente quando convocado pela maioria dos seus membros ou pelo presidente do Estado.
§ 1.º - Cada legislatura durará tres annos; cada sessão quatro mezes, podendo ser prorogada ou adiada.
§ 2.º - Compete ao Congresso deliberar a respeito do adiamento, prorogação e encerramento das suas sessões, reunindo-se para esse fim as duas Camaras por proprosta de uma dellas.
Artigo 7.º - As Camaras funccionarão separadamente, excepto:
1.º) Para abrir e encerrar as sessões legislativas;
2.º) para dar posse ao presidente e ao vice-presidente do Estado, e para resolver nos casos de renuncia e perda destes cargos.
3.º) nos demais casos previstos pela Constituição.
Artigo 8.º - Cada Camara só poderá deliberar em sessões publicas, salvo resolução em contrario e sempre com a presença da maioria de seus membros.
Artigo 9.º - A cada uma das Camaras compete verificar os poderes dos seus membros, eleger a sua mesa, organisar o seu regimento interno e nomear empregados para a sua secretaria.
§ 1.º - No regimento que organisar, estabelecerá meios de compellir os seus membros a comparecerem, e lhes comminará penas disciplinares, inclusive a de exclusão temporaria.
§ 2.º - Quando estiverem as Camaras funccionando conjunctamente poderão separar-se para a verificação de poderes dos seus membros.
Artigo 10. - Os membros do Congresso são inviolaveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercicio do mandato.
Artigo 11. - Os deputados e senadores desde que tiverem recebido diploma até a nova eleição, não poderão ser presos nem processados criminalmente, sem previa licença da sua Camara, salvo o caso de fragancia em crime inafiançavel.
§ unico. - Neste caso, formado o processo até a pronuncia, inclusive, a autoridade processante remetterá os autos á Camara respectiva, para que decida si deve ou não continuar o processo.
Si a Camara resolver negativamente, ficará, emquanto durar o mandato suspenso o processo, salvo ao accusado o direito de preferir julgamento immediato.
Artigo 12. - Os membros do Congresso, ao tomar posse contrahirão em sessão publica o compromisso de bem cumprir os seus deveres.
Artigo 13. - O Congresso fixará, no fim de cada ligislatura, além da ajuda de custo, o subsidio que os deputados e senadores vencerão na legislatura seguinte.
§ unico. - Será egual o subsidio para deputados e senadores.
Artigo 14. - Os membros do Congresso não podem:
a) celebrar contractos com o governo Federal ou do Estado, nem executar os contractos com estes celebrados:
b) acceitar desses governos, sem licença da respectiva Camara, emprego ou commissão remunerados salvo caso de acesso ou promoção na forma da lei;
c) ser presidentes ou directores de banco, de companhia ou de empresa que gosem de favores do governo do Estado, conforme a lei especificar;
d) exercer cargos electivos federaes.
Artigo 15. - A infracção das disposições do artigo antecedente, assim como a mudança de domicilio, fora do Estado, determinam a perda do mandato, que será decretada pela respectiva Camara.
Artigo 16. - Nos casos de vaga, incluido o de renuncia, o presidente da Camara em que ella se de officiará immediatamente ao presidente do Estado, para que mande, dentro de quarenta dias, proceder á nova eleição.
Artigo 17. - São condições de elegibilidade para o Congrseso:
1.o) estar o cidadão no exercicio dos direitos civis e ser alistavel como eleitor;
2.o) não se achar comprehendido em incompatibilidade legal;
3.o) estar domiciliado desde mais de quatro annos no Estado.

CAPITULO II
DA CAMARA DOS DEPUTADOS

Artigo 18. - A Camara dos Deputados compõe-se de cidadãos eleitos por suffragio directo, na proporção de um para setenta mil habitantes, ou fracção superior a metade deste numero, até o maximo de sessenta.
Artigo 19. - Á Camara dos Deputados compete prevativamente:
1.º) a iniciativa -
a) das leis de orçamento e de impostos;
b) da lei de fixação da força publica;
c) da discussão das propostas de leis offerecidas pelo Poder Executivo:
2.º) a declaração da procedencia ou improcedencia da accusação contra o presidente e o vice-presidente do Estado

CAPITULO III
DO SENADO

Artigo 20. - O Senado compõe-se de cidadãos eleitos por suffragio direito, na proporção de um para cento e quarenta mil habitantes, ou fracção superior a metade desse numero, até o maximo de trinta.
§ unico. - É condição de elegibilidade para o Senado ser o candidato maior de 35 annos.
Artigo 21. - O mandato de senador durará nove annos, renovando-se o Senado, pela terça parte, triennalmente.
§ unico. - O senador eleito em substituição exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituido.
Artigo 22. - Compete privativamente ao Senado:
1.º) resolver ácerca dos recursos dos actos e deliberações das municipalidades;
2.º) conceder ou negar approvação.
a) ás nomeações feitas pelo presidente do Estado, dependentes dessa formalidade;
b) ás propostas de remoções dos juizes de direito e aos julgamentos de incapacidade destes e dos membros do Tribunal de Justiça;
3.º) processar e julgar nos crimes de responsabilidade o presidente do Estado e os demais funccionarios designados na Constituição.
Artigo 23. - Quando deliberar como tribunal de justiça não proferirá sentença condemnatoria sinão por dois terços dos votos dos senadores presentes.
§ unico. - No julgamento do presidente e do vice-presidente do Estado, não poderá impôr outra pena além da perda do cargo, sem prejuizo da acção da justiça ordinaria.

CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DO CONGRESSO

Artigo 24. - Compete ao Congresso:
1.º) fazer leis, interpretal-as, suspendel-as e revogal-as;
2.º) tomar contas da receita e da despesa de cada exercicio financeiro, no começo da subsequente sessão legislativa;
3.º) fixar a despesa e orçar a receita do Estado annualmente;
4.º) autorizar o Poder Executivo a contrahir emprestimos e a fazer operações de credito;
5.º) regular a arrecadação, contabilidade e administração das rendas e a fiscalização das despesas publicas, e crear para esse fim as repartições necessarias;
6.º) fixar annualmente a Força Publica do Estado;
7.º) estabelecer a divisão politica, administrativa e judiciaria do Estado;
8.º) deliberar a respeito da incorporação de outro Estado ou territorio ao de São Paulo;
9.º) autorizar ajustes e convenções, sem caracter politico, com outros Estados, bem como resolver sobre os que houverem sido celebrados pelo Poder Executivo;
10) crear e supprimir empregos e fixar-lhes as attribuições e vencimentos;
11) fixar o subsidio dos membros do Congresso e os vencimentos do presidente, do vice-presidente e dos secretarios de Estado;
12) perdoar e commutar as penas impostas por crimes de responsabilidade;
13) dar posse ao presidente e ao vice-presidente, e conceder-lhes licença para se ausentarem do Estado;
14) conhecer da renuncia do presidente e do vice-presidente, e decretar a perda dos respectivos cargos, no caso de inhabilitação por enfermidade e nos demais previstos na Constituição;
15) velar pela guarda da Constituição e das leis federaes ou do Estado;
16) propôr ao Congresso da União a reforma da Constituição Federal;
17) reclamar a intervenção do governo federal nos casos do art. 6.º, § 3.º, da Constituição da Republica;
18) legislar sobre
a) a organização judiciaria e o processo;
b) a organização administrativa e policial;
c) a organisação da Força Publica do Estado;
d) o regimen tributario;
e) o regimen eleitoral;
f) o regimen municipal;
g) o regimen penitenciario;
h) licenças e aposentadorias, não podendo concedel-as á funccionarios determinados;
i) hygiene;
j) assistencia publica;
k) agricultura, industria e commercio;
l) immigração e colonização;
m) estatistica;
n) terras devolutas, terras publicas e rios publicos do Estado, e minas situadas no seu territorio;
o) obras publicas, estradas, ferrovias, aviação, canaes e navegação no interior do Estado;
p) proprios do Estado;
q) desapropriação por necessidade e utilidade publica do Estado ou dos municipios;
r) ensino publico primario, secundario, superior e profissional, sendo o primeiro gratuito e leigo, e a instrucção primaria obrigatoria;
s) serviço de correios, linhas telegraphicas e telephonicas nos limites da sua competencia.

CAPITULO V
DA ELABORAÇÃO DAS LEIS

Artigo 25. - Os projectos de lei podem ter origem em uma ou outra camara, guardadas as excepções do art. 19.
Artigo 26. - Adoptado o projecto pela camara iniciadora será enviado á outra, que, si o approvar, o remetterá ao poder executivo, para que, no prazo de dez dias, o promulgue e publique como lei do Estado.
§ 1.º - O presidente do Estado poderá, entretanto, em mensagem fundamentada, e no prazo de cinco dias, pedir ao Congresso nova deliberação, que não será recusada.
§ 2.º - Para a nov7 deliberação será a mensagem enviada com a lei á camara iniciadora.
§ 3.º - No caso de haver o Congresso encerrado as suas sessões, antes de terminado o praso estabelecido no § 1.º, o presidente do Estado, dentro do mesmo praso, enviará a mensagem, com a lei, á Secretaria da camara iniciadora, dando publicidade ás suas razões e, si o não fizer, o pedido de nova deliberação ficará sem effeito, sendo a lei promulgada.
Artigo 27. - Si, findo o decendio, não for promulgada a lei votada, será esta promulgada, em nome do ongresso, pelo presidente da camara que a houver remettido, o qual a mandará publicar.
Artigo 28. - Esta é a formula da promulgação:
"O Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte..."
Artigo 29. - O projecto de uma camara, emendado pela outra, voltará á primeira.
§ 1.º - Acceitas as emendas, será o projecto, assim modificado, remettido ao poder executivo para ser promulgado.
§ 2.º - Não sendo acceitas as emendas, tornará o projecto á camara revisora, que só por dois terços dos votos presentes as poderá manter; considerando-se rejeitadas si a camara iniciadora, para a qual será devolvido o projecto, as recusar por egual maioria.
§ 3.º - Rejeitadas as alterações ou emendado o projecto, será este enviado ao poder executivo para ser promulgado.
Artigo 30. - Os projectos rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

SECÇÃO II
Do Poder Executivo

CAPITULO I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Artigo 31. - O poder executivo é exercido pelo presidente do Estado.
§ 1.º - O vice-presidente substitue o presidente nos seus impedimentos ou faltas, bem como no caso de vaga do resp ctivo cargo.
§ 2.º - No impedimento ou falta do vice-presidente e no caso de vaga do cargo, assumirá o governo:
1.º) o presidente do Senado;
2.º) o presidente da Camara dos Deputados;
3.º) o vice-presidente do Senado;
4.º) o vice-presidente da Camara dos Deputados.
Estes, quando o Congresso não estiver funccionando, t marão posse do governo perante a municipalidade da capital do Estado.
Artigo 32. - São elegiveis para os cargos de presidente e vice-presidente do Estado os cidadãos brasileiros natos;
a) maiores de 35 annos;
b) no exercicio dos direitos civis e alistaveis como eleitores;
c) domiciliados no Estado durante os cinco annos anteriores á eleição.
Artigo 33. - São inelegiveis para os cargos de presidente e vice-presidente:
1.º) as autoridades federaes de qualquer ordem, que exercerem jurisdicção sobre todo o territorio do Estado;
2.º) os membros do poder judiciario, os secretarios de Estado, os commandantes da força publica e quaesquer autoridades do Estado, com jurisdicção sobre o territorio deste.
§ unico. - A inelegibilidade prevista neste artigo subsiste até seis mezes depois de haverem cessado as funcções que a determinam, nos casos do numero primeiro, e até tres mezes nos demais.
Artigo 34. - O presidente e o vice-presidente exercerão o cargo pelo tempo de quatro annos, não podendo ser reeleito nem eleito vice-presidente para o quatriennio seguinte.
§ 1.º - Verificada a vaga de vice-presidente, será eleito o substituto pelo tempo que faltar para a conclusão do mandato do presidente, salvo caso de vaga simultanea dos dois cargos, em que a eleição para ambos será por quatro annos.
§ 2.º - O vice-presidente e os seus substitutos, que exercerem o governo um anno antes da eleição presidencial, não poderão ser eleitos presidente ou vice-presidente para o quatriennio seguinte.
§ 3.º - Não poderão tambem ser eleitos para esse quatriennio os ascendentes e descendentes, e os parentes consanguineos e affins, até o quarto grau por direito civil do presidente e do vice-presidente, ou dos seus substitutos, que houverem exercido o governo um anno antes da eleição.
§ 4.º - O presidente e o vice-presidente deixarão o cargo no ultimo dia do quatriennio, succedendo-lhes immediatamente os recem-eleitos.
§ 5.º - Salvo o caso de força maior, a juizo do Congresso, o presidente ou o vice-presidente eleito que não tomar posse trinta dias depois do prazo do paragrapho anterior, perderá o cargo.
Artigo 35. - Ao tomar posse do cargo, proferirão o presidente e o vice-presidente o seguinte compromisso:
"Prometto cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a deste Estado, observar as leis e desempenhar com patriotismo e lealdade as funcções do meu cargo".
Artigo 36. - O presidente e o vice-presidente não podem, sem licença do Congresso, acceitar emprego ou commissão do governo federal nem sahir do territorio do Estade, sob pena de perda do cargo.
§ unico. - A prohibição da ultima parte deste artigo não comprehende os casos de ausencia menor de trinta dias, determinada por motivo de molestia ou de serviço publico.
Artigo 37. - O presidente e o vice-presidente perceberão os vencimentos que forem fixados pelo Congresso em periodo governamental anterior.
§ 1.º - O vice-presidente não póde durante o quatriennio exercer qualquer outro emprego ou funcção publica.
§ 2.º - Prevalecem quanto ao presidente e ao vice-presidente as prohibições do art. 14.

CAPITULO II
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Artigo 38. - A eleição do presidente e do vice-presidente far-se-á dois mezes antes de terminado o quatriennio.
§ unico. - No caso de vaga, a eleição se effectuará dentro de quarenta dias.
Artigo 39. - O presidente e o vice-presidente serão eleitos pelo suffragio directo dos eleitores do Estado.
Artigo 40. - Concluida a apuração, as mezas eleitoraes remetterão ao presidente do Senado e ao da Camara Municipal da Capital do Estado cópias da acta da eleição.
§ unico. - O resultado das votações parciaes será desde logo publicado officialmente.
Artigo 41. - Trinta dias depois da eleição, reunida a maioria absoluta dos membros do Congresso, independentemente de convocação, sob a direcção da mesa do Senado, serão abertas e apuradas as authenticas e proclamados presidente e vice-presidente os cidadãos que houverem obtido maioria absoluta de votos.
§ 1.º - Si nenhum dos suffragados obtiver aquelle numero de votos o Congresso elegerá, por maioria dos presentes, o presidente ou o vice-presidente dentre os dois mais votado para cada um dos cargos.
Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.
§ 2.º - A apuração será feita em sessões consecutivas.
§ 3.º - Concluida a apuração, lavrar-se-á circumstanciada acta, que os membros do Congresso assignarão, da qual se extrahirão cópias assignadas pela mesa, para serem remettidas aos eleitos e á secretaria do governo que fôr designada por lei.
§ 4.º - O resultado da eleição será immediatamente publicado por edital e pela imprensa.

CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Artigo 42. - Compete privativamente ao presidente do Estado:
1.º) promulgar e fazer publicar as leis do Congresso;
2.º) expedir regulamentos, instrucções e outros actos adequados á boa execução das leis;
3.º) nomear e demittir livremente os secretarios de Estado;
4.º) prover os cargos publicos, nomeando e dimittindo na forma da lei;
5.º) perdoar e commutar as penas impostas por crimes communs sujeitos á jurisdicção do Estado;
6.º) conceder indulto aos officiaes e praças da força publica;
7.º) apresentar ao Congresso, na sessão annual de abertura, uma mensagem na qual dará conta dos negocios publicos e indicará as providencias necessarias aos interesses do Estado:
8.º) nomear os membros do Tribunal de Justiça, submettendo a nomeação á approvação do Senado. Os nomeados no intervallo das sessões legislativas, serão considerados em commissão até que o Senado se pronuncie.
9.º) disppôr da força publica do Estado para a manutenção da ordem;
10) celebrar com os Estados convenções e ajustes sem caracter politico, sujeitando-os á approvação do Congresso;
11) representar o Estado perante os poderes federaes e os dos outros Estados;
12) apresentar á Camara dos Deputados as propostas de lei que julgar convenientes;
13) suspender os actos e resoluções municipaes nos casos do art. 58;
14) mandar proceder á eleiço dos membros do Congresso e dos outros funccionarios elegiveis;
15) dissolver a força publica do Estado, dando do seu acto conta ao Congresso.
§ unico. - Tambem compete ao presidente do Estado:
1.º) convocar o Congresso extraordinariamente:
2.º) reclamar a intevenção do governo federal para restabelecer a ordem e a tranquilidade no Estado, justificando o acto perante o Congresso, na primeira sessão legislativa.

CAPITULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Artigo 43 - O presidente, depois que a Camara dos Deputados resolver sobre a procedencia da accusação, será submettido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça nos crimes communs e perante o Senado nos de responsabilidade, que a lei definir.
§ 1.º - Decretada a procedencia da accusação, ficará o presidente suspenso das suas funcções.
§ 2.º - O vice-presidente fica sujeito ao mesmo processo

CAPITULO V
DOS SECRETARIOS DE ESTADO

Artigo 44 - O presidente é auxiliado por secretario de Estado, que subscreverão os seus actos.
Artigo 45 - Haverá tantas secretarias quantas o Congresso crear, designando o serviço a cargo de cada uma.
§ unico - Os secretarios de Estado são os chefes das respectivas secretarias, sobre cujos negocios apresentarão annualmente ao presidente do Estado minuciosos relatorios.
Artigo 46 - Os secretarios de Estado não podem accumular outro emprego ou funcção publica, sendo-lhes, outrosim, extensivas as prohibições do art. 14.
Artigo 47 - Os secretarios de Estado não podem comparecer ás sessões do Congresso, e só se communicarão com elle por escripto, ou pessoalmente, com as commissões das Camaras, em conferencia.
Artigo 48. - Os secretarios de Estado não são responsaveis pelos actos do presidente, que subscreverem, sinão pelos que expedirem em seus nomes.
§ unico. - Nos crimes de responsabilidade serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, e nos casos de codeliquencia com o presidente, pela autoridade competente para o julgamento deste.

SECÇÃO III
Do Poder Judiciario

Artigo 49. - O Poder Judiciario é exercicio por juizes e jurados, na fórma que a lei determinar.
§ unico. - Haverá um Tribunal de Justiça, juizes de direito e outros tribunaes e que forem creados por lei.
Artigo 50. - O Tribunal de Justiça será composto de juizes nomeados pelo presidente do Estado
§ 1.º - As nomeações serão feitas dentre os juizes de direito incluidos, em lista de quinze nomes, que o Tribunal de Justiça organizará para cada logar a preencher.
§ 2.º - A lista será organizada de modo que dois terços dos juizes sejam os mais antigos e um terço os de maior merecimento, dentre aquelles que tiverem mais de quatro annos de effectivo exercicio.
Artigo 51. - A Constituição garante aos membros do Tribunal de Justiça e os juizes de direito:
1.º) a vitaliciedade, para o effeito de não perderem o logar sinão por sentença criminal e incapacidade physica ou moral;
2.º) a inamovibilidade, para o effeito de não serem removidos sinão a pedido seu, por accesso, nos termos da lei, ou por proposta do Tribunal de Justiça, approvada pelo Senado, quando assim o exigir o serviço publico.
Artigo 52. - Os membros do Tribunal de Justiça serão processados e julgados por este nos crimes communs e pelo Senado nos de responsabilidade; os juizes de direito pelo Tribunal de Justiça.
§ unico. - O Tribunal de Justiça julgará da incapacidade physica ou moral dos seus membros e dos juizes de direito, com a approvação do Senado.
Artigo 53. - O Tribunal de Justiça elegerá, dentre os seus membros, o seu presidente, e organisará a sua secretaria, cujos logares serão providos por nomeação do presidente.
Artigo 54. - O presidente do Estado designará, dentre os membros do Tribunal de Justiça, o procurador geral do Estado.
Artigo 55. - O primeiro provimento dos cargos da magistratura será precedido de concurso.

PARTE II
Do Regimen Municipal

Artigo 56 - A divisão do Estado em municipios não pode ser alterada de modo que fiquem elles com população menor de dez mil habitantes.
Artigo 57. - A organisação dos municipios será estatuida por lei ordinaria, de forma que fique assegurada a sua autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.
§ 1.º - A administração municipal será constituida por eleição, excepto na Capital onde o Poder executivo Municipal será exercido por um prefeito de livre nomeação do presidente do Estado.
§ 2.º - O prefeito do municipio da Capital terá o direito de véto total ou parcial. O véto será sempre submettido ao Senado, considerando-se approvado quando, após uma só discussão, obtiver, em votação nominal, dois terços dos suffragios.
§ 3.º - Os eleitores municipaes serão os alistados para as eleições estaduaes.
Artigo 58. - As deliberações e actos das municipalidades poderão ser annullados pelo Senado:
1.º) quando contrarios á Constituição e ás leis federaes ou á Constituição e ás leis do Estado;
2.º) quando offenderem direitos de outros municipios.
Artigo 59. - O presidente do Estado, no intervallo das sessõees legislativas, poderá suspender, em qualquer dos casos do artigo antecedente, a execução das deliberações e actos municipaes.
Artigo 60. - As municipalidades poderão associar-se para a realização de quaesquer melhoramentos, que julguem de commum interesse, dependendo, porém, de approvação do Congresso as resoluções que nesse caso tomarem.

PARTE III
Declaração de Direitos e Garantias

Artigo 61. - O Estado de São Paulo assegura, no seu territorio e nos limites da sua competencia, a effectividade dos direitos e garantias que a Constituição da Republica reconhece e confere a nacionaes e extrangeiros.

PARTE IV
Disposições Geraes

Artigo 62. - São eleitores os cidadãos brasileiros, maiores, de 21 annos, alistados na forma da lei.
§ 1 º - Não podem alistar-se eleitores:
1.º) os mendigos:
2.º) os analphabetos:
3.º) as praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior;
4.º) os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitos a veto de obediencia, regra ou estatuto, que importe renuncia da liberdade individual.
§ 2.º - São inelegiveis os cidadãos não alistaveis.
Artigo 63 - A lei do orçamento não conterá disposições extranhas á fixação da despesa e ao calculo da receita do Estado.
§ 1.º - Não se comprehendem nesta exclusão:
a) a autorização para abertura de creditos supplementares;
b) a autorização para operações de credito como antecipação de receita;
c) á determinação do destino a dar ao saldo do exercicio financeiro, ou do modo a preencher o deficit que se verificar na arrecadação da receita.
§ 2.º - As disposições da lei de orçamento não vigorarão além do respectivo exercicio financeiro.
Artigo 64 - Os cargos publicos são accessiveis a todos os brasileiros, guardadas as condições de capacidade especial que as leis exigirem.
Artigo 65 - Os vencimentos dos funccionarios publicos são sempre alteraveis pela lei, salvo as excepções expressas nesta Constituição.
Artigo 66 - Os funccionarios publicos são responsaveis pelas omissões e abusos que commetterem no exercicio do cargo, bem como por não promoverem a effectiva responsabilidade dos seus subordinados.
§ unico. - Todos devem prestar, no acto da posse, o compromisso de bem desempenhar as funcções dos respectivos cargos.
Artigo 67. - A aposen adoria só poderá ser con edida aos funccionarios publicos por invalidez, com o ordenado por inteiro, si o funccionario tiver trinta annos de serviço ao Estado, e como o ordenado proporcional, si tiver mais de vinte.
§ 1.º - Para os membros do Tribunal de Justiça e para os juizes de direito as vantagens da aposentadoria serão calculadas sobre os vencimentos integraes dos cargos que estiverem exercendo.
§ 2.º - Os officiaes e praças da força publica terão direito a reforma com o soldo por inteiro, quando completarem vinte e cinco annos de serviço ao Estado ou se invalidarem em acto de serviço; com o soldo proporcional, quando tiverem doze annos de serviço e ficarem invadidos.
§ 3.º - Os funccionarios publicos, que completarem trinta annos de serviço ao Estado, perceberão mais a quarta parte do ordenado.
Artigo 68. - O cidadão investido em funcções de qualquer dos tres poderes politicos do Estado não poderá exercer as de outro.
Artigo 69. - Todos contribuirão para as despesas publicas, pela forma que as leis prescreverem.
Artigo 70 - A força publica será organisada por engajamento.
Artigo 71. - É instituido um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade antes de serem prestadas ao Congresso.
§ unico - Os membros desse Tribunal serão nomeados pelo presidente do Estado com approvação do Senado e somente perderão os seus cargos em virtude de sentença.
Artigo 72. - As estancias climatericas, de repouso e de aguas mineraes, serão administradas pelo governo do Estado, mediante previa desapropriação.
§ unico. - A lei ordinaria decretará a fórma de administração e os limites do territorio necessario para a conveniente exploração, respeitado o dispositivo do art. 56 desta Constituição.
Artigo 73. - Nas sessões eytraordinarias o Congresso poderá deliberar sobre qualquer assumpto, sem prejuizo, porém, daquelle para que tiver sido convocado.
Artigo 74. - O Congresso procederá, de dez e dez annos, nos dias que forem designados na sessão de encerramento dos trabalhos do penultimo anno daquelle periodo, á revisão integral da Constituição, afim de verificar si alguma das suas disposições está no caso de ser reformada.
§ unico. - O regimento interno do Congresso estabelecerá o processo da revisão, de modo que nenhuma addição ou alteração se haja por approvada sem que em tres discussões obtenha dois terços dos votos presentes.
Artigo 75. - Tambem, a qualquer tempo, poderá a Constituição ser reformada, por iniciativa da quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das camaras, ou representação da maioria das municipalidades.
§ unico. - Em taes casos, si o projecto de reforma fôr approvado pela maiaria absoluta de votos em cada uma das camaras, será, no anno seguinte, sujeito a tres discussões perante o Congreesso reunido, para considerar-se definitivamente approvado no seu todo, ou na parte acceita e ser incorporado á Constituição, si obtiver dois terços dos votos presentes.
Artigo 76. - As reformas constitucionaes serão promulgadas e publicadas pela mesa do Congresso.
Artigo 77. - Ficam revogadas as disposições das constituições anteriores.

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Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contem.
Publique-se e cumpra-se em todo o territorio do Estado
Sala das sessões do Congresso Legislativo do Estado de São Paulo, 8 de Julho de 1929.
Antonio Dino da Costa Bueno, Presidente.
Arthur Pequeroby de Aguiar Whitaker, Vice-presidente.
Candido N. Nogueira da Motta, 1.º Secretario.
Orlando de Almeida Prado, 2.º Secretario.
Abelardo de Cerqueira Cesar
Alfredo Casemiro da Rocha
Americo de Campos
Antonio de Padua Salles
Antonio Januario Pinto Ferraz
Antonio Martins Fontes Junior
Eduardo da Cunha Canto
Joaquim Augusto de Barros Penteado
J. A. Guimarães Junior
J. de Freitas Valle
José V. de Almeida Prado Junior
Luiz Pereira de Campos Vergueiro
Plinio de Godoy Moreira e Costa
Raphael Corrêa de Sampaio
Raphael A. Sampaio Vidal
Alfredo Ellis
Alfredo Machado
Amadeu Gomes de Souza
José Vicente de Azevedo
André Martins de Andrade
Antonio Candido de Oliveira Filho
Armando Prado
Cyrillo Junior
Deodato Wertheimer
Eduardo Vergueiro de Lorena
Enéas Cesar Ferreira
Euchario Rebouças de Carvalho
Eugenio de Lima
Flaminio Ferreira P. Machado
Francisco de Paula Bernardes Junior
Hilario Freire
Jayme Leonel
João Domingues Sampaio
João Procopio Sobrinho
Joaquim Augusto Ribeiro do Valle Filho
José Rodrigues Alves Sobrinho
Soares Hungria
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Manoel de Lacerda Franco
Mario Tavares Filho
Menotti Del Picchia
Nelson de A. Coutinho
Olavo de Queiroz Guimarães
Plinio de Carvalho
Raphael Archanjo Gurgel
Raphael Luiz P. de Souza
Raul de Frias Sá Pinto
Sylvio Ribeiro da Silva
Virgilio de Carvalho Pinto
Zephirino Alves do Amaral
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda
Luiz Rodolpho Miranda


Republicação - Diário Oficial 10/07/1929, p. 6209

O Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decreta a seguinte Reforma Constitucional:
Artigo 1.º - O paragrapho 1.º do artigo 57 da Constituição Politica do Estado de São Paulo passa a ter a seguinte redacção: - A administração municipal será constituida por eleição, excepto na Capital, onde o Poder Executivo Municipal será exercido por um prefeito de livre nomeação do Presidente do Estado.
Artigo 2.º - Accrescente-se ao mesmo artigo 57: - Paragrapho 2.º - O prefeito do municipio da Capital terá o direito de véto total ou parcial. O véto será sempre submettido ao Senado, considerando-se approvado quando, após uma só discussão, obtiver, em votação nominal dois terços dos suffragios.
Artigo 3.º - O paragrapho 2.º do artigo 57 passa a ser paragrapho 3.º.
Sala das sessões do Congresso Legislativo do Estado de S. Paulo, 8 de Julho de 1929.
A. Dino Bueno, presidente.
Candido Motta, 1.º secretario.
Orlando de Almeida Prado, 2.º secretario.

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Constituição Politica do Estado de S. Paulo

O Congresso Legislativo do Estado de São Paulo, reunido em sessão constituinte, decreta a presente Constituição:

PARTE I
Da organização do Estado

Artigo 1.º - O Estado de São Paulo, da Republica Federativa dos Estados Unidos do Brasil, tem por territorio o da antiga Provincia de São Paulo.
Artigo 2.º - O Estado exerce todos os poderes que não competem exclusivamente, pela Constituição da Republica, á União Federal.
Artigo 3.º - A Organização do Estado tem por base o municipio, cuja autonomia é garantida em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse.
Artigo 4.º - Os poderes politicos do Estado são: o Legislativo, o Executivo e o Judiciario.
§ unico. - A nenhum destes poderes é licito delegar a outro o exercicio das suas funcções.

SECÇÃO I
Do Poder Legislativo

CAPITULO I
DO CONGRESSO

Artigo 5.º - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso.
§ 1.º - O Congresso compõe-se de duas camaras: a dos Deputados e o Senado.
§ 2.º - A lei estabelecerá o processo eleitoral que mais assegure a representação das minorias.
§ 3.º - É vedada a accumulação dos cargos de deputado e de senador.
§ 4.º - Durante as sessões legislativas não poderão os membros do Congresso exercer qualquer outra funcção publica do Estado.
Artigo 6.º - O Congresso reunir-se-á ordinariamente na Capital do Estado, no dia 14 de Julho de cada anno. Poderá tambem reunir-se extraordinariamente quando convocado pela maioria dos seus membros ou pelo presidente do Estado.
§ 1.º - Cada legislatura durará tres annos; cada sessão quatro mezes, podendo ser prorogada ou adiada.
§ 2.º - Compete ao Congresso deliberar a respeito do adiamento, prorogação e encerramento das suas sessões, reunindo-se para esse fim as duas Camaras por proposta de uma dellas.
Artigo 7.º - As Camaras funccionarão separadamente, excepto:
1.º) Para abrir e encerrar as sessões legislativas;
2.º) para dar posse ao presidente e ao vice-presidente do Estado, e para resolver nos casos de renuncia e perda destes cargos.
3.º) nos demais casos previstos pela Constituição.
Artigo 8.º - Cada Camara só poderá deliberar em sessões publicas, salvo resolução em contrario e sempre com a presença da maioria de seus membros.
Artigo 9.º - A cada uma das Camaras compete verificar os poderes dos seus membros, eleger a sua mesa, organizar o seu regimento interno e nomear empregados para a sua secretaria.
§ 1.º - No regimento que organizar, estabelecerá meios de compellir os seus membros a comparecerem, e lhes comminará penas disciplinares, inclusivè a de exclusão temporaria.
§ 2.º - Quando estiverem as Camaras funccionando conjunctamente, poderão separar-se para a verificação de poderes dos seus membros.
Artigo 10. - Os membros do Congresso são inviolaveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercicio do mandato.
Artigo 11. - Os deputados e senadores desde que tiverem recebido diploma até a nova eleição, não poderão ser presos nem processados criminalmente, sem previa licença da sua Camara, salvo o caso de flagancia em crime inafiançavel.
§ unico. - Neste caso, formado o processo até a pronuncia, exclusivè, a auctoridade processante remetterá os autos á Camara respectiva, para que decida si deve ou não continuar o processo.
Si a Camara resolver negativamente, ficará, emquanto durar o mandato suspenso o processo, salvo ao accusado o direito de preferir julgamento immediato.
Artigo 12. - Os membros do Congresso, ao tomar posse, contrahirão em sessão publica o compromisso de bem cumprir os seus deveres.
Artigo 13. - O Congresso fixará, no fim de cada ligislatura, além da ajuda de custo, o subsidio que os deputados e senadores vencerão na legislatura seguinte.
§ unico. - Será egual o subsidio para deputados e senadores.
Artigo 14. - Os membros do Congresso não podem:
a) celebrar contractos com o governo Federal ou do Estado, nem executar os contractos com estes celebrados:
b) acceitar desses governos, sem licença da respectiva Camara, emprego ou commissão remunerados, salvo caso de accesso ou promoção na forma da lei;
c) ser presidentes ou directores de banco, de companhia ou de empresa que gosem de favores do governo do Estado, conforme a lei especificar;
d) exercer cargos electivos federaes.
Artigo 15. - A infracção das disposições do artigo antecedente, assim como a mudança de domicilio para fóra do Estado, determinam a perda do mandato, que será decretada pela respectiva Camara.
Artigo 16. - Nos casos de vaga, incluido o de renuncia, o presidente da Camara em que ella se der officiará immediatamente ao presidente do Estado, para que mande, dentro de quarenta dias, proceder á nova eleição.
Artigo 17. - São condições de elegibilidade para o Congresso:
1.o) estar o cidadão no exercicio dos direitos civis e ser alistavel como eleitor;
2.o) não se achar comprehendido em incompatibilidade legal;
3.o) estar domiciliado desde mais de quatro annos no Estado.

CAPITULO II
DA CAMARA DOS DEPUTADOS

Artigo 18. - A Camara dos Deputados compõe-se de cidadãos eleitos por suffragio directo, na proporção de um para setenta mil habitantes, ou fracção superior a metade deste numero, até o maximo de sessenta.
Artigo 19. - Á Camara dos Deputados compete privativamente:
1.º) a iniciativa
a) das leis de orçamento e de impostos;
b) da lei de fixação da força publica;
c) da discussão das propostas de leis offerecidas pelo Poder Executivo:
2.º) a declaração da procedencia ou improcedencia da accusação contra o presidente e o vice-presidente do Estado.

CAPITULO III
DO SENADO

Artigo 20. - O Senado compõe-se de cidadãos eleitos por suffragio direito, na proporção de um para cento e quarenta mil habitantes, ou fracção superior a metade desse numero, até o maximo de trinta.
§ unico. - É condição de elegibilidade para o Senado ser o candidato maior de 35 annos.
Artigo 21. - O mandato de senador durará nove annos, renovando-se o Senado, pela terça parte, triennalmente.
§ unico. - O senador eleito em substituição exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituido.
Artigo 22. - Compete privativamente ao Senado:
1.º) resolver ácerca dos recursos dos actos e deliberações das municipalidades;
2.º) conceder ou negar approvação
a) ás nomeações feitas pelo presidente do Estado, dependentes dessa formalidade;
b) ás propostas de remoções dos juizes de direito e aos julgamentos de incapacidade destes e dos membros do Tribunal de Justiça;
3.º) processar e julgar nos crimes de responsabilidade o presidente do Estado e os demais funccionarios designados na Constituição.
Artigo 23. - Quando deliberar como tribunal de justiça não proferirá sentença condemnatoria sinão por dois terços dos votos dos senadores presentes.
§ unico. - No julgamento do presidente e do vice-presidente do Estado, não poderá impôr outra pena além da perda do cargo, sem prejuizo da acção da justiça ordinaria.

CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DO CONGRESSO

Artigo 24. - Compete ao Congresso:
1.º) fazer leis, interpretal-as, suspendel-as e revogal-as;
2.º) tomar contas da receita e da despesa de cada exercicio financeiro, no começo da subsequente sessão legislativa;
3.º) fixar a despesa e orçar a receita do Estado annualmente;
4.º) autorizar o Poder Executivo a contrahir emprestimos e a fazer operações de credito;
5.º) regular a arrecadação, contabilidade e administração das rendas e a fiscalização das despesas publicas, e crear para esse fim as repartições necessarias;
6.º) fixar annualmente a Força Publica do Estado;
7.º) estabelecer a divisão politica, administrativa e judiciaria do Estado;
8.º) deliberar a respeito da incorporação de outro Estado ou territorio ao de São Paulo;
9.º) autorizar ajustes e convenções, sem caracter politico, com outros Estados, bem como resolver sobre os que houverem sido celebrados pelo Poder Executivo;
10) crear e supprimir empregos e fixar-lhes as attribuições e vencimentos;
11) fixar o subsidio dos membros do Congresso e os vencimentos do presidente, do vice-presidente e dos secretarios de Estado;
12) perdoar e commutar as penas impostas por crimes de responsabilidade;
13) dar posse ao presidente e ao vice-presidente, e conceder-lhes licença para se ausentarem do Estado;
14) conhecer da renuncia do presidente e do vice-presidente, e decretar a perda dos respectivos cargos, no caso de inhabilitação por enfermidade e nos demais previstos na Constituição;
15) velar pela guarda da Constituição e das leis federaes ou do Estado;
16) propôr ao Congresso da União a reforma da Constituição Federal;
17) reclamar a intervenção do governo federal nos casos do art. 6.º, § 3.º, da Constituição da Republica;
18) legislar sobre
a) a organização judiciaria e o processo;
b) a organização administrativa e policial;
c) a organização da Força Publica do Estado;
d) o regimen tributario;
e) o regimen eleitoral;
f) o regimen municipal;
g) o regimen penitenciario;
h) licenças e aposentadorias, não podendo concedel-as á funccionarios determinados;
i) hygiene;
j) assistencia publica;
k) agricultura, industria e commercio;
l) immigração e colonização;
m) estatistica;
n) terras devolutas, terras publicas e rios publicos do Estado, e minas situadas no seu territorio;
o) obras publicas, estradas, ferrovias, aviação, canaes e navegação no interior do Estado;
p) proprios do Estado;
q) desapropriação por necessidade e utilidade publica do Estado ou dos municipios;
r) ensino publico primario, secundario, superior e profissional, sendo o primeiro gratuito e leigo, e a instrucção primaria obrigatoria;
s) serviço de correios, linhas telegraphicas e telephonicas nos limites da sua competencia.

CAPITULO V
DA ELABORAÇÃO DAS LEIS

Artigo 25. - Os projectos de lei podem ter origem em uma ou outra camara, guardadas as excepções do art. 19.
Artigo 26. - Adoptado o projecto pela camara iniciadora será enviado á outra, que, si o approvar, o remetterá ao poder executivo, para que, no prazo de dez dias, o promu gue e publique como lei do Estado.
§ 1.º - O presidente do Estado poderá, entretanto, em mensagem fundamentada, e no prazo de cinco dias, pedir ao Congresso nova deliberação, que não será recusada.
§ 2.º - Para a nova deliberação será a mensagem enviada com a lei á camara iniciadora.
§ 3.º - No caso de haver o Congresso encerrado as suas sessões, antes de terminado o praso estabelecido no § 1.º, o presidente do Estado, dentro do mesmo praso, enviará a mensagem, com a lei, á Secretaria da camara iniciadora, dando publicidade ás suas razões e, si o não fizer, o pedido de nova deliberação ficará sem effeito, sendo a lei promulgada.
Artigo 27. - Si, findo o decendio, não for promulgada a lei votada, será esta promulgada, em nome do Congresso, pelo presidente da camara que a houver remettido, o qual a mandará publicar.
Artigo 28. - Esta é a formula da promulgação:
"O Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte..."
Artigo 29. - O projecto de uma camara, emendado pela outra, voltará á primeira.
§ 1.º - Acceitas as emendas, será o projecto, assim modificado, remettido ao poder executivo para ser promulgado.
§ 2.º - Não sendo acceitas as emendas, tornará o projecto á camara revisora, que só por dois terços dos votos presentes as poderá manter; considerando-se rejeitadas si a camara iniciadora, para a qual será devolvido o projecto, as recusar por egual maioria.
§ 3.º - Rejeitadas as alterações ou emendado o projecto, será este enviado ao poder executivo para ser promulgado.
Artigo 30. - Os projectos rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

SECÇÃO II
Do Poder Executivo

CAPITULO I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Artigo 31. - O poder executivo é exercido pelo presidente do Estado.
§ 1.º - O vice-presidente substitue o presidente nos seus impedimentos ou faltas, bem como no caso de vaga do res ectivo cargo.
§ 2.º - No impedimento ou falta do vice-presidente e n caso de vaga do cargo, assumirá o governo:
1.º) o presidente do Senado;
2.º) o presidente da Camara dos Deputados;
3.º) o vice-presidente do Senado;
4.º) o vice-presidente da Camara dos Deputados.
Estes, quando o Congresso não estiver funccionando, tomarão posse do governo perante a municipalidade da capital do Estado.
Artigo 32. - São elegiveis para os cargos de presidente e vice-presidente do Estado os cidadãos brasileiros natos:
a) maiores de 35 annos;
b) no exercicio dos direitos civis e alistaveis como eleitores;
c) domiciliados no Estado durante os cinco annos anteriores á eleição.
Artigo 33. - São inelegiveis para os cargos de presidente e vice-presidente:
1.º) as auctoridades federaes de qualquer ordem, que exercerem jurisdicção sobre todo o territorio do Estado;
2.º) os membros do poder judiciario, os secretarios de Estado, os commandantes da força publica e quaesquer auctoridades do Estado, com jurisdicção sobre o territorio deste.
§ unico. - A inelegibilidade prevista neste artigo subsiste até seis mezes depois de haverem cessado as funcções que a determinam, nos casos do numero primeiro, e até tres mezes nos demais.
Artigo 34. - O presidente e o vice-presidente exercerão o cargo pelo tempo de quatro annos, não podendo aquelle ser reeleito nem eleito vice-presidente para o quatriennio seguinte.
§ 1.º - Verificada a vaga de vice-presidente, será eleito o substituto pelo tempo que faltar para a conclusão do mandato do presidente, salvo caso de vaga simultanea dos dois cargos, em que a eleição para ambos será por quatro annos.
§ 2.º - O vice-presidente e os seus substitutos, que exercerem o governo um anno antes da eleição presidencial, não poderão ser eleitos presidente ou vice-presidente para o quatriennio seguinte.
§ 3.º - Não poderão tambem ser eleitos para esse quatriennio os ascendentes e descendentes, e os parentes consanguineos e affins, até o quarto grau por direito civil do presidente e do vice-presidente, ou dos seus substitutos, que houverem exercido o governo um anno antes da eleição.
§ 4.º - O presidente e o vice-presidente deixarão o cargo no ultimo dia do quatriennio, succedendo-lhes immediatamente os recem-eleitos.
§ 5.º - Salvo o caso de força maior, a juizo do Congresso, o presidente ou o vice-presidente eleito que não tomar posse trinta dias depois do prazo do paragrapho anterior, perderá o cargo.
Artigo 35. - Ao tomar posse do cargo, proferirão o presidente e o vice-presidente o seguinte compromisso:
"Prometto cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a deste Estado, observar as leis e desempenhar com patriotismo e lealdade as funcções do meu cargo".
Artigo 36. - O presidente e o vice-presidente não podem, sem licença do Congresso, acceitar emprego ou commissão do governo federal nem sahir do territorio do Estade, sob pena de perda do cargo.
§ unico. - A prohibição da ultima parte deste artigo não comprehende os casos de ausencia menor de trinta dias, determinada por motivo de molestia ou de serviço publico.
Artigo 37. - O presidente e o vice-presidente perceberão os vencimentos que forem fixados pelo Congresso em periodo governamental anterior.
§ 1.º - O vice-presidente não póde durante o quatriennio exercer qualquer outro emprego ou funcção publica.
§ 2.º - Prevalecem quanto ao presidente e ao vice-presidente as prohibições do art. 14.

CAPITULO II
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Artigo 38. - A eleição do presidente e do vice-presidente far-se-á dois mezes antes de terminado o quatriennio.
§ unico. - No caso de vaga, a eleição se effectuará dentro de quarenta dias.
Artigo 39. - O presidente e o vice-presidente serão eleitos pelo suffragio directo dos eleitores do Estado.
Artigo 40. - Concluida a apuração, as mesas eleitoraes remetterão ao presidente do Senado e ao da Camara Municipal da capital do Estado cópias da acta da eleição.
§ unico. - O resultado das votações parciaes será desde logo publicado officialmente.
Artigo 41. - Trinta dias depois da eleição, reunida a maioria absoluta dos membros do Congresso, independentemente de convocação, sob a direcção da mesa do Senado, serão abertas e apuradas as authenticas e proclamados presidente e vice-presidente os cidadãos que houverem obtido maioria absoluta de votos.
§ 1.º - Si nenhum dos suffragados obtiver aquelle numero de votos, o Congresso elegerá, por maioria dos presentes, o presidente ou o vice-presidente dentre os dois mais votados para cada um dos cargos.
Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.
§ 2.º - A apuração será feita em sessões consecutivas.
§ 3.º - Concluida a apuração, lavrar-se-á circumstanciada acta, que os membros do Congresso assignarão, da qual se extrahirão cópias assignadas pela mesa, para serem remettidas aos eleitos e á secretaria do governo que fôr designada por lei.
§ 4.º - O resultado da eleição será immediatamente publicado por edital e pela imprensa.

CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Artigo 42. - Compete privativamente ao presidente do Estado:
1.º) promulgar e fazer publicar as leis do Congresso;
2.º) expedir regulamentos, instrucções e outros actos adequados á boa execução das leis;
3.º) nomear e demittir livremente os secretarios de Estado;
4.º) prover os cargos publicos, nomeando e demittindo na fórma da lei;
5.º) perdoar e commutar as penas impostas por crimes communs sujeitos á jurisdicção do Estado;
6.º) conceder indulto aos officiaes e praças da força publica;
7.º) apresentar ao Congresso, na sessão annual de abertura, uma mensagem na qual dará conta dos negocios publicos e indicará as providencias necessarias aos interesses do Estado;
8.º) nomear os membros do Tribunal de Justiça, submettendo a nomeação á approvação do Senado. Os nomeados no intervallo das sessões legislativas, serão considerados em commissão até que o Senado se pronuncie;
9.º) dispôr da força publica do Estado para a manutenção da ordem;
10) celebrar com os Estados convenções e ajustes sem caracter politico, sujeitando-os á approvação do Congresso;
11) representar o Estado perante os poderes federaes e os dos outros Estados;
12) apresentar á Camara dos Deputados as propostas de lei que julgar convenientes;
13) suspender os actos e resoluções municipaes nos casos do art. 58;
14) mandar proceder á eleiço dos membros do Congresso e dos outros funccionarios elegiveis;
15) dissolver a força publica do Estado, dando do seu acto conta ao Congresso.
§ unico. - Tambem compete ao presidente do Estado:
1.º) convocar o Congresso extraordinariamente;
2.º) reclamar a intevenção do governo federal para restabelecer a ordem e a tranquilidade no Estado, justificando o acto perante o Congresso, na primeira sessão legislativa.

CAPITULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Artigo 43 - O presidente, depois que a Camara dos Deputados resolver sobre a procedencia da accusação, será submettido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça nos crimes communs e perante o Senado nos de responsabilidade que a lei definir.
§ 1.º - Decretada a procedencia da accusação, ficará o presidente suspenso das suas funcções.
§ 2.º - O vice-presidente fica sujeito ao mesmo processo.

CAPITULO V
DOS SECRETARIOS DE ESTADO

Artigo 44 - O presidente é auxiliado por secretario de Estado, que subscreverão os seus actos.
Artigo 45 - Haverá tantas secretarias quantas o Congresso crear, designando o serviço a cargo de cada uma.
§ unico - Os secretarios de Estado são os chefes das respectivas secretarias, sobre cujos negocios apresentarão annualmente ao presidente do Estado minuciosos relatorios.
Artigo 46 - Os secretarios de Estado não podem accumular outro emprego ou funcção publica, sendo-lhes, outrosim, extensivas as prohibições do art. 14.
Artigo 47 - Os secretarios de Estado não podem comparecer ás sessões do Congresso, e só se communicarão com elle por escripto, ou pessoalmente, com as commissões das Camaras, em conferencia.
Artigo 48. - Os secretarios de Estado não são responsaveis pelos actos do presidente, que subscreverem, sinão pelos que expedirem em seus nomes.
§ unico. - Nos crimes de responsabilidade serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, e nos casos de codeliquencia com o presidente, pela auctoridade competente para o julgamento deste.

SECÇÃO III
Do Poder Judiciario

Artigo 49. - O Poder Judiciario é exercicio por juizes e jurados, na fórma que a lei determinar.
§ unico. - Haverá um Tribunal de Justiça, juizes de direito e outros tribunaes e juizes que forem creados por lei.
Artigo 50. - O Tribunal de Justiça será composto de juizes nomeados pelo presidente do Estado
§ 1.º - As nomeações serão feitas dentre os juizes de direito incluidos em lista de quinze nomes, que o Tribunal de Justiça organizará para cada logar a preencher.
§ 2.º - A lista será organizada de modo que dois terços dos juizes sejam os mais antigos e um terço os de maior merecimento, dentre aquelles que tiverem mais de quatro annos de effectivo exercicio.
Artigo 51. - A Constituição garante aos membros do Tribunal de Justiça e aos juizes de direito:
1.º) a vitaliciedade, para o effeito de não perderem o logar sinão por sentença criminal e incapacidade physica ou moral;
2.º) a inamovibilidade, para o effeito de não serem removidos sinão a pedido seu, por accesso, nos termos da lei, ou por proposta do Tribunal de Justiça, approvada pelo Senado, quando assim o exigir o serviço publico.
Artigo 52. - Os membros do Tribunal de Justiça serão processados e julgados por este nos crimes communs e pelo Senado nos de responsabilidade; os juizes de direito pelo Tribunal de Justiça.
§ unico. - O Tribunal de Justiça julgará da incapacidade physica ou moral dos seus membros e dos juizes de direito, com a approvação do Senado.
Artigo 53. - O Tribunal de Justiça elegerá, dentre os seus membros, o seu presidente, e organisará a sua secretaria, cujos logares serão providos por nomeação do presidente.
Artigo 54. - O presidente do Estado designará, dentre os membros do Tribunal de Justiça, o procurador geral do Estado.
Artigo 55. - O primeiro provimento dos cargos da magistratura será precedido de concurso.

PARTE II
Do Regimen Municipal

Artigo 56 - A divisão do Estado em municipios não pode ser alterada de modo que fiquem elles com população menor de dez mil habitantes.
Artigo 57. - A organização dos municipios será estatuida por lei ordinaria, de fórma que fique assegurada a sua autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.
§ 1.º - A administração municipal será constituida por eleição, excepto na capital, onde o Poder Executivo Municipal será exercido por um prefeito de livre nomeação do presidente do Estado.
§ 2.º - O prefeito do municipio da Capital terá o direito de véto total ou parcial. O véto será sempre submettido ao Senado, considerando-se approvado quando, após uma só discussão, obtiver, em votação nominal, dois terços dos suffragios.
§ 3.º - Os eleitores municipaes serão os alistados para as eleições estaduaes.
Artigo 58. - As deliberações e actos das municipalidades poderão ser annullados pelo Senado:
1.º) quando contrarios á Constituição e ás leis federaes ou á Constituição e ás leis do Estado;
2.º) quando offenderem direitos de outros municipios.
Artigo 59. - O presidente do Estado, no intervallo das sessõees legislativas, poderá suspender, em qualquer dos casos do artigo antecedente, a execução das deliberações e actos municipaes.
Artigo 60. - As municipalidades poderão associar-se para a realização de quaesquer melhoramentos, que julguem de commum interesse, dependendo, porém, de approvação do Congresso as resoluções que nesse caso tomarem.

PARTE III
Declaração de Direitos e Garantias

Artigo 61. - O Estado de São Paulo assegura, no seu territorio e nos limites da sua competencia, a effectividade dos direitos e garantias que a Constituição da Republica reconhece e confere a nacionaes e extrangeiros.

PARTE IV
Disposições Geraes

Artigo 62. - São eleitores os cidadãos brasileiros, maiores de 21 annos, alistados na fórma da lei.
§ 1 º - Não podem alistar-se eleitores:
1.º) os mendigos:
2.º) os analphabetos:
3.º) as praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior;
4.º) os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitos a voto de obediencia, regra ou estatuto, que importe renuncia da liberdade individual.
§ 2.º - São inelegiveis os cidadãos não alistaveis.
Artigo 63 - A lei do orçamento não conterá disposições extranhas á fixação da despesa e ao calculo da receita do Estado.
§ 1.º - Não se comprehendem nesta exclusão:
a) a auctorização para abertura de creditos supplementares;
b) a auctorização para operações de credito como antecipação de receita;
c) á determinação do destino a dar ao saldo do exercicio financeiro, ou do modo de preencher o deficit que se verificar na arrecadação da receita.
§ 2.º - As disposições da lei de orçamento não vigorarão além do respectivo exercicio financeiro.
Artigo 64 - Os cargos publicos são accessiveis a todos os brasileiros, guardadas as condições de capacidade especial que as leis exigirem.
Artigo 65 - Os vencimentos dos funccionarios publicos são sempre alteraveis pela lei, salvo as excepções expressas nesta Constituição.
Artigo 66 - Os funccionarios publicos são responsaveis pelas omissões e abusos que commetterem no exercicio do cargo, bem como por não promoverem a effectiva responsabilidade dos seus subordinados.
§ unico. - Todos devem prestar, no acto da posse, o compromisso de bem desempenhar as funcções dos respectivos cargos.
Artigo 67. - A aposentadoria só poderá ser concedida aos funccionarios publicos por invalidez, com o ordenado por inteiro, si o funccionario tiver trinta annos de serviço ao Estado, e com o ordenado proporcional, si tiver mais de vinte
§ 1.º - Para os membros do Tribunal de Justiça e para os juizes de direito as vantagens da aposentadoria serão calculadas sobre os vencimentos integraes dos cargos que estiverem exercendo.
§ 2.º - Os officiaes e praças da força publica terão direito a reforma com o soldo por inteiro, quando completarem vinte e cinco annos de serviço ao Estado ou se invalidarem em acto de serviço; com o soldo proporcional, quando tiverem doze annos de serviço e ficarem invalidos.
§ 3.º - Os funccionarios publicos, que completarem trinta annos de serviço ao Estado, perceberão máis a quarta parte do ordenado.
Artigo 68. - O cidadão investido em funcções de qualquer dos tres poderes politicos do Estado não poderá exercer as de outro.
Artigo 69. - Todos contribuirão para as despesas publicas, pela forma que as leis prescreverem.
Artigo 70 - A força publica será organizada por engajamento.
Artigo 71. - É instituido um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade antes de serem prestadas ao Congresso.
§ unico - Os membros desse Tribunal serão nomeados pelo presidente do Estado com approvação do Senado e somente perderão os seus cargos em virtude de sentença.
Artigo 72. - As estancias climatericas, de repouso e de aguas mineraes, serão administradas pelo governo do Estado, mediante previa desapropriação.
§ unico. - A lei ordinaria decretará a fórma de administração e os limites do territorio necessario para a conveniente exploração, respeitado o dispositivo do art. 56 desta Constituição.
Artigo 73. - Nas sessões extraordinarias o Congresso poderá deliberar sobre qualquer assumpto, sem prejuizo, porém, daquelle para que tiver sido convocado.
Artigo 74. - O Congresso procederá, de dez em dez annos, nos dias que forem designados na sessão de encerramento dos trabalhos do penultimo anno daquelle periodo, á revisão integral da Constituição, afim de verificar si alguma das suas disposições está no caso de ser reformada.
§ unico. - O regimento interno do Congresso estabelecerá o processo da revisão, de modo que nenhuma addição ou alteração se haja por approvada sem que em tres discussões obtenha dois terços dos votos presentes.
Artigo 75. - Tambem, a qualquer tempo, poderá a Constituição ser reformada por iniciativa da quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das camaras, ou representação da maioria das municipalidades.
§ unico. - Em taes casos, si o projecto de reforma fôr approvado pela maiaria absoluta de votos em cada uma das camaras, será, no anno seguinte, sujeito a tres discussões perante o Congreesso reunido, para considerar-se definitivamente approvado no seu todo, ou na parte acceita e ser incorporado á Constituição, si obtiver dois terços dos votos presentes.
Artigo 76. - As reformas constitucionaes serão promulgadas e publicadas pela mesa do Congresso.
Artigo 77. - Ficam revogadas as disposições das constituições anteriores.

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Mandamos, portanto, a todas as auctoridades a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contem.
Publique-se e cumpra-se em todo o territorio do Estado.
Sala das sessões do Congresso Legislativo do Estado de São Paulo, 8 de Julho de 1929.
Antonio Dino da Costa Bueno, Presidente
Arthur Pequeroby de Aguiar Whitaker, Vice-presidente
Candido N. Nogueira da Motta, 1.º Secretario
Orlando de Almeida Prado, 2.º Secretario
Abelardo de Cerqueira Cesar
Alfredo Casemiro da Rocha
Americo de Campos
Antonio de Padua Salles
Antonio Januario Pinto Ferraz
Antonio Martins Fontes Junior
Eduardo da Cunha Canto
Joaquim Augusto de Barros Penteado
J. A. Guimarães Junior
J. de Freitas Valle
José V. de Almeida Prado Junior
Luiz Pereira de Campos Vergueiro
Plinio de Godoy Moreira e Costa
Raphael Corrêa de Sampaio
Raphael A. Sampaio Vidal
Alfredo Ellis
Alfredo Machado
Amadeu Gomes de Souza
José Vicente de Azevedo
André Martins de Andrade
Antonio Candido de Oliveira Filho
Armando Prado
Cyrillo Junior
Deodato Wertheimer
Eduardo Vergueiro de Lorena
Enéas Cesar Ferreira
Euchario Rebouças de Carvalho
Eugenio de Lima
Flaminio Ferreira P. Machado
Francisco de Paula Bernardes Junior
Hilario Freire
Jayme Leonel
João Domingues Sampaio
João Procopio Sobrinho
Joaquim Augusto Ribeiro do Valle Filho
José Rodrigues Alves Sobrinho
Soares Hungria
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Manoel de Lacerda Franco
Mario Tavares Filho
Menotti Del Picchia
Nelson de A. Coutinho
Olavo de Queiroz Guimarães
Plinio de Carvalho
Raphael Archanjo Gurgel
Raphael Luis P. de Sousa
Raul de Frias Sá Pinto
Sylvio Ribeiro da Silva
Virgilio de Carvalho Pinto
Zephirino Alves do Amaral
Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda
Luiz Rodolpho Miranda