Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 09 DE JULHO DE 1935

A Assembléa Constituinte, reunida para organizar juridicamente o Estado, invocando o nome de Deus, decreta e promulga a presente

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPITULO I
Disposições Preliminares

Art. 1 - O Estado de São Paulo, parte integrante da Federação Brasileira, exerce, em seu territorio, todos os poderes que não tiverem sido, pela Constituição Federal, explicita, ou implicitamente, attribuidos á União.

Art. 2 - Os poderes constitucionaes do Estado são o Legislativo, o Executivo e o Judiciario, independentes e coordenados entre si.

Art. 3 - O Estado assegura a autonomia dos Municipios, em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.

CAPITULO II
Do Poder Legislativo

SECÇÃO I
Da sua organização

Art. 4 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléa Legislativa, constituida por deputados do povo e deputados das organizações profissionaes, durando quatro annos cada legislatura.

§ 1.º - É fixado em sessenta o numero dos deputados do povo, eleitos mediante systema proporcional e suffragio universal, egual e directo; em quinze, o das organizações profissionaes, eleitos na fórma fixada pela lei, por suffragio indirecto daquellas associações, sendo quatro da lavoura e pecuaria, quatro da industria, quatro do commercio e transportes, um dos funccionarios publicos, um das profissões liberaes e um da imprensa.

§ 2.º - O deputado do povo deve ser brasileiro nato, eleitor, maior de vinte e cinco annos e residente no Estado ha mais de dez.

§ 3.º - O representante de organizações profissionaes deverá ter os mesmos requisitos acima, dispensando o prazo de residencia no Estado, e, ainda, pertencer a uma associação de grupo que o eleger.

Art. 5 - A Assembléa reune-se na Capital do Estado, independentemente de convocação, á 9 de julho de cada anno, encerrando-se a sessão legislativa a 31 de dezembro.

§ 1.º - É licito á Assembléa, por iniciativa propria, adiar, ou prorogar a sessão legislativa.

§ 2.º - A Assembléa poderá ser convocada extraordinariamente, declarado o motivo, pela maioria absoluta de seus membros, ou pelo Governador do Estado.

Art. 6 - A Assembléa funccionará com a presença de um quarto, pelo menos, de seus membros, em sessões publicas, salvo resolução em contrario.

Paragrapho unico - Suas deliberações, exceptuados os casos expressos nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, presente, no minimo, metade e mais um de seus membros.

Art. 7 - Á Assembléa incumbe eleger sua Mesa, regular a propria policia, votar o Regimento Interno e organizar sua Secretaria, nomeando os respectivos funccionarios e fixando-lhes as attribuições e vencimentos.

Art. 8 - Nenhuma alteração regimental será approvada sem proposta escripta, impressa, distribuida em avulso e discutida, pelo menos, em dois dias de sessão.

Art. 9 - Será assegurada, nas commissões, a representação proporcional das correntes de opinião definidas na Assembléa.

Art. 10 - A Assembléa procederá, logo após á sua installação, ao julgamento das contas do Governador, relativas ao exercicio findo.

Paragrapho unico - Se o Governador não as tiver prestado, a Assembléa elegerá uma commissão especial para levantal-as e, confórme o apurado, providenciará sobre punição dos responsaveis.

Art. 11 - Os deputados perceberão uma ajuda de custo annual e um subsidio mensal fixados, em cada legislatura, para a seguinte.

Art. 12 - Em nenhuma responsabilidade, civil ou criminal, incorerrão os deputados, por suas opiniões, palavras e votos, no exercicio do mandato.

§ 1.º - Depois de diplomado e até o inicio da legislatura seguinte, nenhum deputado poderá ser preso, salvo caso de flagrante em crime inafiançavel, nem processado criminalmente, sem licença da Assembléa.

§ 2.º - A prisão em flagrante será logo communicada ao Presidente da Assembléa, com remessa do auto e dos depoimentos, para que esta autorize, ou não, a fórmação da culpa.

Art. 13 - Nenhum deputado poderá:

I - desde expedição do diploma:

a) - Celebrar contrato com a administração federal, estadual, ou municipal;

b) - Acceitar cargo, commissão, ou emprego publico remunerado, salvo missão diplomatica, ou commissão do Estado no exterior, precedendo licença da Assembléa;

c) - patrocinar causas contra a União, o Estado ou o Municipio;

d) - pleitear interesses privados perante a administração publica, como advogado, ou procurador;

II - desde a posse:

a) - ser director, proprietario, ou socio de empresa beneficiada com privilegio, concessão, isenção, ou favor, em virtude de contrato com a administração publica;

b) - accumular o mandato com outro de caracter electivo.

§ 1.º - Durante as sessões, o deputado, que for funccionario civil ou militar, contará, por duas legislaturas, no maximo, tempo para promoção, aposentadoria, ou refórma e só receberá dos cofres publicos ajuda de custa e subsidio, sem outro qualquer provento do cargo de que seja titular.

§ 2.º - No intervallo das sessões, poderá reassumir o cargo, com as vantagens correspondentes.

§ 3.º - A infracção deste artigo implica a perda do mandato, cabendo á Justiça Eleitoral decretal-a, mediante provocação do Presidente da Assembléa, de qualquer deputado, ou eleitor, assegurada plena garantia á defesa.

§ 4.º- É permittida a accumulação do exercicio do mandato com o do magisterio secundario, ou superior, havendo compatibilidade de horario.

§ 5.º - As prohibições constantes do n. 1, letras a, c e d, tambem se estendem ao primeiro supplente.

§ 6.º - Os membros da Assembléa, nomeados Secretarios de Estado, não perdem o mandato, sendo substituidos, emquanto exercerem o cargo, pelos supplentes respectivos.

Art. 14 - Importa em renuncia do mandato a ausencia do deputado ás sessões, durante tres mezes consecutivos, sem causa justificada e, bem assim, a mudança de domicilio para fóra do Estado.

Art. 15 - Para substituir ao deputado que fallecer, renunciar, ou perder o mandato, convocar-se-á o supplente, na fórma da lei eleitoral.

§ 1.º - Se não houver supplente, proceder-se-á a nova eleição, salvo se a vaga ocorrer nos tres ultimos mezes da legislatura.

§ 2.º - Quando o afastamento do deputado não importar em perda do mandato, será convocado o supplente , se o houver.

Art. 16 - Serão por escrutinio secreto as eleições da Assembléa, tomando-se por voto indevassavel as deliberações sobre vétos e contas do Governador.

Art. 17 - A Assembléa póde solicitar, de qualquer Secretario de Estado, informações sobre assumptos referentes á respectiva Secretaria, sendo as mesmas prestadas verbalmente, perante ella, ou por escripto.

SECÇÃO II
Das attribuições do Poder Legislativo

Art. 18 - Compete á Assembléa fazer leis, alteral-as e revogal-as, nos limites das attribuições conferidas ao Estado pela Constituição Federal, e especialmente:

1 - decretar leis organicas, para a execução completa da Constituição;

2 - fixar, annualmente, a despeza e orçar a receita do Estado, podendo reduzir, nunca augmentar, a despeza global proposta;

3 - legislar sobre impostos e taxas;

4 - autorizar e approvar accôrdos e convenções com a União e outros Estados, nos termos da Constituição Federal;

5 - crear e supprimir cargos publicos estaduaes, fixando-lhes as attribuições e vencimentos, respeitado o disposto no art. 95;

6 - solicitar a intervenção federal, nos termos do artigo 12, IV, da Constituição Federal;

7 - autorizar a intervenção nos Municipios, de accôrdo com o artigo 13, § 4.º , da Constituição Federal;

8 - annullar as leis, resoluções e actos municipaes, nos casos do artigo 76;

9 - cassar o mandato de prefeitos, nos casos do artigo 64, § 2.º desta Constituição;

10 - fixar, annualmente, o effectivo da Força Publica, nos termos do art. 19, § unico.

11 - eleger o Governador, no caso do art. 28, § 1.º;

12 - fixar o subsidio do Governador, Secretarios de Estado e membros da Assembléa, bem como a ajuda de custo destes ultimos;

13 - dar posse ao Governador eleito, conhecer da sua renuncia, conceder-lhe, ou recusar-lhe licença para interromper o exercicio das funcções, ou para se ausentar do Estado, por mais de trinta dias;

14 - autorizar a acquisição e a alienação de bens immoveis, bem como a desapropriação, por necessidade, ou utilidade publica;

15 - julgar as contas annuaes do Governador;

16 - decretar a accusação do Governador, nos crimes de responsabilidade, (art.36, § 4.º ), e a dos Secretarios de Estado, nos crimes connexos, de conformidade com o art. 42;

17 - eleger, entre os seus membros, os cinco juizes do Tribunal Especial e os dois da Junta Especial de Investigação, nos termos do art. 36, §§ 1.º e 2.º;

18 - autorizar o Governador a fazer operações de credito;

19 - conceder licença para processar criminalmente seus membros, nos termos do art. 12, § 1.º;

20 - legislar sobre:

a) - o exercicio dos poderes estaduaes;

b) - a organização administrativa;

c) - a organização judiciaria;

d) - a Força Publica;

e) - o estatuto do funccionario publico estadual e municipal;

f) - todas as demais materias não excluidas da competencia do Estado, pelo artigo 5 da Constituição Federal;

21 - legislar, complementar, ou suppletivamente, sobre:

a) - educação;

b) - direito rural, regime penitenciario, assistencia social, assistencia judiciaria e estatistica;

c) - trabalho, producção e consumo;

d) - registos publicos, desapropriações, arbitragem commercial e juntas comerciaes.

e) - requisições civis e militares, radio-communicação, emigração, immigração e caixas economicas;

f) - riquezas do sub-solo, mineração, metallurgia, aguas e energia hydro-electrica;

g) - florestas, caça e pesca e respectiva exploração;

22 - decretar impostos sobre:

a) - propriedade territorial, excepto a urbana;

b) - transmissão de propriedade causa mortis;

c) - transmissão de propriedade immobiliaria inter vivos, inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade;

d) - consumo de combustiveis para motor de explosão;

e) - vendas e consignações effectuadas por commerciantes e productores, inclusive os industriaes, isenta de impostos a primeira operação do pequeno productor, como tal definido em lei;

f) - exportação das mercadorias de producção do Estado, até o maximo de dez por cento ad valorem, ressalvado o disposto no art. 8, § 3.º, da Constituição Federal;

g) - industrias e profissões;

h) - actos emanados dos poderes do Estado e negocios de sua economia;

23 - decretar quaesquer outros impostos da competencia do Estado, além de contribuições e taxas relativas aos serviços publicos.

SECÇÃO III
Das leis e resoluções

Art. 19 - A iniciativa dos projectos de lei compete a qualquer membro, ou commissão da Assembléa e ao Governador do Estado.

Paragrapho unico - Cabe exclusivamente ao Governador a iniciativa das leis que fixarem o effectivo da Força Publica e a dos projectos de lei que augmentem vencimentos de funccionarios, ou criem empregos em serviços já organizados, ressalvando-se o disposto nos arts. 7 e 55, letra i.

Art. 20 - Approvado o projecto de lei, será elle enviado ao Governador, que o sanccionará e promulgará.

§ 1.º- Quando entender que o projecto é inconstitucional, ou contrario ao interesse publico, o Governador, dentro em dez dias uteis, a contar daquelle em que o receber, vetal-o-á, no todo, ou em parte, devolvendo-o á Assembléa, com as razões da sua recusa.

§ 2.º - O silencio do Governador, durante o decendio, importa em sancção, e a promulgação da lei será feita pelo Presidente da Assembléa.

Art. 21 - Devolvido o projecto, será elle, ou a parte vetada, dentro em trinta dias, a contar do seu recebimento, ou da reunião da Assembléa, submettido, com, ou sem parecer, a uma só discussão, considerando-se o projecto approvado, se obtiver o voto de dois terços dos deputados presentes.

§ 1.º - Neste caso, o projecto será enviado, como lei, ao Governador, para a formalidade da promulgação.

§ 2.º - Não sendo a lei promulgada dentro em quarenta e oito horas, o Presidente da Assembléa fal-o-á nestes termos: " O Presidente da Assembléa Legislativa do Estado de São Paulo faz saber que o Poder Legislativo decreta a promulga a seguinte lei".

Art. 22 - O Governador promulgará as leis que sanccionar, nos seguintes termos:

"A Assembléa Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei".

SECÇÃO IV
Da elaboração dos orçamentos

Art. 23 - A proposta de orçamento, acompanhada das tabelas discriminativas da receita e despeza, será enviada á Assembléa, pelo Governador, até 30 de setembro de cada anno.

§ 1.º - A lei do orçamento não poderá conter dispositivos estranhos á receita e á despeza fixada, salvo:

a) - autorização para abertura de creditos supplementares e operações de credito por antecipação da receita, até o limite da verba orçamentaria respectiva;

b) - applicação de saldo, ou providencias necessarias ao equilibrio orçamentario.

§ 2.º - É vedado á Assembléa conceder creditos illimitados.

Art. 24 - Considera-se prorogado o orçamento vigente se, até 15 de Dezembro, não tiver a Assembléa remettido ao Governador, para sancção, o do anno seguinte.

Paragrapho unico - O projecto de lei orçamentaria sempre terá preferencia para a discussão.


CAPITULO III
Do Poder Executivo

SECÇÃO I
Da sua organização

Art. 25 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador, com mandato de quatro annos.

Art. 26 - São condições de elegibilidade para o cargo de Governador:

a) - ser brasileiro nato;

b) - ter mais de trinta e cinco annos de edade;

c) - estar no exercicio dos direitos civis e ser eleitor;

d) - residir no Estado de São Paulo ha mais de vinte annos.

Art. 27 - São inelegíveis:

a) - as pessoas indicadas no artigo 112, I e II, da Constituição Federal;

b) - o Governador, para o quatriennio seguinte;

c) - os substitutos eventuaes do Governador, que tenham exercido o cargo no anno anterior á eleição.

Art. 28 - A eleição do Governador, por suffragio universal, directo e secreto e maioria de votos, realizar-se-á noventa dias antes de findar o quatriennio.

§ 1.º - Se occorrer vaga, durante o quatriennio, a Assembléa, dentro em trinta dias, elegerá o substituto do Governador, por voto secreto e indevassavel e maioria absoluta. Não obtendo nenhum candidato essa maioria no primeiro escrutinio, proceder-se-á ao segundo, em que será eleito o que conseguir maioria relativa. Em caso de empate, considera-se eleito o mais velho.

§ 2.º - O Governador eleito, pela fórma fixada no § 1.º, completará o tempo que restava ao substituido.

§ 3.º - Em caso de vaga, verificada no ultimo semestre do mandato, bem como nos de impedimento, ou falta do Governador, serão, successivamente, chamados a exercer o cargo, o Presidente da Assembléa e o Presidente da Côrte de Appellação.

Art. 29 - A posse do Governador eleito dar-se-á perante a Assembléa ou se esta não se reunir, perante a Côrte de Apellação.

Paragrapho unico - Seus substitutos, nos casos do art. 28, § 3.º, assumirão o cargo dentro em quarenta e oito horas, da verificação da vaga, falta, ou impedimento.

Art. 30 - Decorridos trinta dias da data fixada para a posse, se o Governador, salvo força maior, não houver assumido o poder, o Tribunal Regional de Justiça Eleitoral declarará vago o cargo, e marcará dia para a nova eleição.

Art. 31 - O Governador eleito prestará, no acto da posse, o seguinte compromisso "Prometto cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a deste Estado, observar as leis e desempenhar, com rectidão e patriotismo, as funcções de meu cargo".

Art. 32 - O Governador residirá na Capital e, sem permissão da Assembléa, não poderá retirar-se do território do Estado por mais de trinta dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo de força maior, que lhe impossibilite o regresso dentro no referido prazo.

Art. 33 - O subsidio do Governador será fixado pela Assembléa no quatriennio precedente.

SECÇÃO II
Das attribuições do Governador

Art. 34 - Compete ao Governador do Estado:

a) - sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis;

b) - vetar, no todo, ou em parte, nos termos do art. 20, § 1.º, os projectos de lei, approvados pela Assembléa;

c) - expedir decretos, regulamentos, ou instrucções, para fiel execução das leis;

d) - nomear e demittir os Secretários de Estado, o Prefeito da Capital e os das estancias hydro-mineraes;

e) - prover os cargos civis e militares, salvo as restricções expressas nesta Constituição;

f) - executar, nos Municipios, a intervenção que o Poder Legislativo determinar, de accôrdo com o art. 18, VII;

g) - apresentar projectos de lei;

h) - chefiar a Força Publica do Estado e dispôr da mesma para manutenção da ordem;

i) - representar o Estado perante os poderes federaes e os dos outros Estados da Republica;

j) - convocar extraordinariamente a Assembléa;

k) - celebrar, com a União e com os Estados, convenções e ajustes sem caracter politico, sujeitando-os á approvação da Assembléa;

l) - conceder indulto aos officiaes e praças da Força Publica;

m) - conceder e solicitar a extradicção de criminosos, de conformidade com as leis da União;

n) - solicitar a intervenção federal, no caso do art. 12, IV, da Constituição Federal;

o) - dar conta, annualmente, da situação do Estado á Assembléa, na sessão inaugural, suggerindo as providencias necessarias ao interesse publico;

p) - prestar, á Assembléa, as contas do exercicio financeiro findo;

q) - enviar á Assembléa, até 30 de setembro de cada anno, a proposta de orçamento, nos termos do art. 23.

SECÇÃO III
Da responsabilidade do Governador

Art. 35 - São crimes de responsabilidade os actos do Governador, definidos em lei federal, que attentarem contra:

a) - a existencia da União ou do Estado;

b) - A Constituição Federal ou do Estado;

c) - o livre exercicio dos poderes constitucionaes;

d) - o gozo, ou exercicio legal dos direitos politicos, sociaes ou individuaes;

e) - a segurança e a tranquillidade do Estado;

f) - a probidade da administração;

g) - a guarda, ou o emprego legal dos dinheiros publicos;

h) - as leis orçamentarias;

i) - o cumprimento das decisões judiciaes.

Art. 36 - O Governador será processado e julgado, nos crimes communs, pela Côrte de Appellação e, nos de responsabilidade, por um tribunal especial, que terá como presidente o da referida Côrte e se comporá de dez juizes, sendo cinco desembargadores, escolhidos mediante sorteio, e cinco membros da Assembléa, escolhidos mediante eleição.

§ 1.º - Os juizes do Tribunal Especial serão escolhidos, dentro em cinco dias uteis, depois de decretada a accusação, nos termos do § 4.º, ou no caso do § 5.º deste artigo.

§ 2.º - A denuncia será offerecida ao presidente da Côrte de Appellação, que convocará logo a Junta Especial de Investigação, composta de um desembargador daquella Côrte e de dois membros da Assembléa, eleitos annualmente por uma e por outra.

§ 3.º - A Junta procederá á investigação dos fatos arguidos e, ouvido o Governador, apresentará relatorio á Assembléa, com os documentos que houver.

§ 4.º - Dentro em trinta dias, depois de emittido o parecer pela Commissão competente, a Assembléa decretará, ou não, a accusação, ordenando, em caso affirmativo, a remessa de todas as peças ao Presidente do Tribunal Especial, para o devido processo e julgamento.

§ 5.º - Não se pronunciando a Assembléa sobre a accusação, no prazo fixado no paragrapho anterior, o presidente da Junta remetterá cópia do relatorio e documentos ao presidente da Côrte, para que promova a formação do Tribunal Especial.

§ 6.º - Decretada a accusação, o Governador ficará, desde logo, afastado do exercicio do cargo.

§ 7.º - O Tribunal Especial só poderá applicar a pena de perda o cargo, com inhabilitação, até o maximo de cinco annos, para o exercicio de qualquer funcção publica, sem prejuizo dos procedimentos civeis e criminaes.

SECÇÃO IV
Dos Secretarios de Estado

Art. 37 - O Governador será auxiliado por Secretarios de sua confiança.

Paragrapho unico - Só poderá ser Secretario de Estado o brasileiro nato, maior de vinte e cinco annos, eleitor, desde que resida no Estado ha mais de dez annos.

Art. 38 - Haverá tantas Secretarias quantas o Poder Legislativo crear, attendendo ás necessidades da administração.

Art. 39 - Além das attribuições prescriptas em legislação ordinaria, compete aos Secretarios:

a) - subscrever os actos do Governador;

b) - expedir instrucções para a exacta applicação das leis e dos regulamentos;

c) - preparar as propostas de orçamento das Secretarias respectivas;

d) - apresentar relatorio annual dos serviços realizados;

e) - prestar á Assembléa, por escripto, as informações, que lhes forem solicitadas, ou vir prestal-as, verbalmente, si assim preferirem.

Paragrapho unico. - Ao Secretario da Fazenda compete mais:

a) - organizar a proposta geral do orçamento da receita e da despeza;

b) - apresentar, annualmente, ao Governador, para ser enviado á Assembléa, o balanço da receita e da despeza e o do activo e passivo do exercicio anterior.

Art. 40 - Os Secretarios de Estado são responsaveis pelos actos que praticarem, ou subscreverem, ainda que o façam com o Governador ou em cumprimento de ordens deste.

Art. 41 - Os Secretarios de Estado não pódem exercer outra funcção publica, electiva ou não.

Art. 42 - Nos crimes communs e nos de responsabilidade, o Secretarios serão processados e julgados pela Côrte de Appellação e, nos que forem connexos com os do Governador, pelo Tribunal Especial estabelecido nesta Constituição.

CAPITULO IV
Do Poder Judiciario

Art. 43 - São orgams do Poder Judiciario:

a) - a Côrte de Appellação;

b) - os juizes de direito;

c) - os tribunaes do jury;

d) - outros juizes e tribunaes instituidos por lei.

Art. 44 - A Côrte de Appellação, com séde na Capital do Estado e jurisdicção em todo o territorio deste, compor-se-á de desembargadores, cujo numero e funcções serão determinados em lei ordinaria.

Paragrapho unico - A lei de organização judiciaria proverá á divisão da Côrte de Appellação em Camaras, de accôrdo com as necessidades do serviço da justiça.

Art. 45 - Os desembargadores e juizes de direito gozarão das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irreductibilidade de vencimentos, nos termos do artigo 64 da Constituição Federal, sendo fixada em sessenta e oito annos a edade para a sua aposentadoria compulsoria.

Art. 46 - Os magistrados, seja qual fôr a sua categoria, e ainda mesmo que estejam em disponibilidade, não poderão exercer qualquer outra funcção publica, salvo o magisterio e os casos previstos na Constituição, sob pena de perda do cargo judiciario e de todas as vantagens ao mesmo correspondentes.

Paragrapho unico - É-lhes vedada, outrosim, a actividade politico-partidaria.

Art. 47 - Os vencimentos dos desembargadores da Côrte de Appellação, não serão inferiores aos dos Secretarios de Estado.

§ 1.º - Os juizes de direito da entrancia mais alta no Estado, não poderão ter vencimentos inferiores a dois terços da quantia percebida pelos desembargadores e, entre os de uma entrancia e outra, jámais haverá differença excedente a trinta por certo.

§ 2.º - Os magistrados, que tenham tempo de serviço superior a trinta annos, perceberão mais a quarta parte dos vencimentos, que a estes será incorporada, para todos os effeitos.

Art. 48 - Em caso de mudança da séde do Juizo, é facultado ao juiz de direito remover-se com ella ou requerer disponibilidade com vencimentos integraes.

Art. 49 - A nomeação de desembargador, ou juiz de direito, será feita pelo Governador, mediante proposta da Côrte de Appellação, indicando esta:

a) - um só nome, quando couber promoção por antiguidade;

b) - tres nomes, em ordem alphabetica, em se tratando de promoção por merecimento.

§ 1.º - As vagas de desembargador, ou juiz de direito, serão providas na proporção de uma por antiguidade e duas por merecimento.

§ 2.º - Sómente após cinco annos de effectivo exercicio no cargo de juiz de direito, poderá o magistrado ser nomeado para a Côrte de Appellação.

Art. 50 - A antiguidade, a que se refere o artigo 49, letra a, será verificada:

a) - para a nomeação de desembargador, entre os magistrados de entrancia mais elevada, na organização judiciaria do Estado;

b) - para a nomeação de juiz de direito, entre os inscriptos, que pertençam á mesma entrancia da comarca vaga ou, quando não haja, á entrancia immediatamente inferior.

§ 1.º - No caso de promoção por antiguidade, a Côrte de Appellação decidirá, preliminarmente, em escrutinio secreto, se deve ser proposto o juiz mais antigo na entrancia.

§ 2.º - Se o voto de tres quartos dos juizes effectivos for pela negativa, proceder-se-á a votação, relativamente ao immediato em antiguidade e assim por diante, até se fixar a indicação.

Art. 51 - A lista para a vaga de desembargador constará de tres nomes, dentre advogados, ou membros do ministerio publico, de notorio merecimento e reputação illibada, que tenham mais de trinta e cinco annos de edade e mais de dez de pratica forense, até o preenchimento de um quinto do numero total de membros da Côrte de Appellação.

Art. 52 - Os desembargadores da Côrte de Appellação serão processados e julgados, nos crimes communs e nos de responsabilidade, pela Côrte Suprema, nos termos do art. 76, I, letra b, da Constituição Federal.

Paragrapho unico - Os juizes de direito, nos crimes communs e nos de responsabilidade, e os demais membros do poder judiciario, nos crimes de responsabilidade, serão processados e julgados pela Côrte de Appellação.

Art. 53 - A investidura inicial no cargo de juiz de direito será feita mediante concurso, ou promoção de magistrados de categoria inferior, que se houverem submettido a provas identicas, nos termos do art. 104, letra a, da Constituição Federal.

Art. 54 - Os tribunaes do jury funccionarão na séde das comarcas, com a competencia que a lei determinar.

Art. 55 - Compete á Côrte de Appellação:

a) - processar e julgar o Governador, nos crimes communs;

b) - processar e julgar os Secretarios de Estado, o procurador geral e os juizes de direito, nos crimes communs e nos de responsabilidade, salvo o disposto no artigo 42;

c) - solicitar a intervenção federal no Estado, na hypothese do artigo 12, IV, da Constituição Federal;

d) - elaborar o seu Regimento Interno;

e) - organizar a sua secretaria, cartorios e mais serviços auxiliares;

f) - propôr á Assembléa o augmento, ou reducção do numero de desembargadores;

g) - conceder transferencia aos desembargadores, de uma Camara para outra;

h) - conceder licença a seus membros;

i) - propôr á Assembléa a creação, ou suppressão de cargos, nos serviços subordinados á Côrte, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

j) - representar á Assembléa sobre a conveniencia de se alterar a divisão e organização judiciaria, ex-vi do disposto no artigo 104, letra c, da Constituição Federal;

k) - exercer as demais funcções fixadas em lei.

Paragrapho unico - Compete, ainda, á Côrte de Appellação, por seu presidente:

a) - conceder férias ou licença aos juizes de direito, e justificar as faltas dos mesmos;

b) - nomear e demittir funccionarios de sua secretaria e serviços auxiliares, conceder-lhes férias e licença, justificar-lhes as faltas, assim como lhes applicar penas disciplinares.

Art. 56. - A lei de organização judiciaria obedecerá ao disposto nos artigos 64 a 72 e 104, da Constituição Federal, e ao que se estatue neste capitulo.

TITULO II
Do Ministerio Publico

Art. 57. - Os membros do Ministerio Publico, nomeados pelo Governador, mediante concurso de titulos e provas, só perderão os cargos, nos termos da lei, por sentença judiciaria, ou processo administrativo, no qual lhes será assegurada ampla defesa.

Art. 58. - Os cargos do Ministerio Publico serão de classe correspondente á entrancia a que pertencer a comarca respectiva.

Art. 59. - A promoção, de uma classe para outra, dar-se-á um terço por antiguidade e dois terços por merecimento.

§ 1.º - Fará a classificação dos membros do Ministerio Publico, por merecimento, ou antiguidade, uma commissão, composta do presidente da Côrte de Appellação, do presidente da Ordem dos Advogados e do procurador geral do Estado.

§ 2.º - A lista dos indicados será triplice e o processo para a sua formação identico ao estabelecido para a nomeação dos magistrados.

Art. 60. - Os membros do Ministerio Publico não poderão ter vencimentos inferiores a dois terços do que perceberem os juizes perante os quaes servirem.

Art. 61. - O chefe do Ministerio Publico será o procurador geral do Estado, nomeado pelo Governador, dentre os doutores, ou bachareis em direito, de notorio merecimento e reputação illibada, maiores de trinta e cinco annos e tendo mais de dez annos de pratica forense.

§ 1.º - A lei ordinaria, que organizar a Procuradoria Geral, poderá attribuir a esta a funcção de promover judicialmente, a defesa de direitos e interesses do Estado.

§ 2.º - O procurador geral terá os mesmos vencimentos dos desembargadores, sendo, porém, demissivel ad nutum.

TITULO III
Da Organização Municipal

Art. 62 - O Estado compõe-se de Municipios autonomos, na fórma do art. 3 desta Constituição.

Paragrapho unico - A estancias creadas nos termos do decreto estadual n. 6.501, de 19 de junho de 1934, ficam, desde já, constituindo prefeituras sanitarias, com a de Campos do Jordão, sob a administração directa do Governo do Estado.

Art. 63 - As condições de creação, annexação, desmembramento e suppressão de municipios, serão estabelecidas em lei, de modo a tornar estavel a organização municipal.

Paragrapho unico - Serão, outrosim, fixadas as nórmas reguladoras da cooperação dos Municipios entre si, naquillo que respeite a seus interesses communs.

Art. 64 - O orgam executivo do Municipio é o Prefeito, eleito por quatro annos, pela Camara Municipal, dentre os vereadores, ou não, mediante voto secreto, sendo vedada a reeleição.

§ 1.º - Recahindo a escolha em vereador, será chamado o supplente para substituil-o.

§ 2.º - O mandato do Prefeito poderá ser cassado pela Camara Municipal, nos casos determinados em lei, mediante voto de dois terços de seus membros, cabendo recurso para a Assembléa Legislativa, com effeito suspensivo.

§ 3.º - O Governador nomeará os prefeitos da Capital e dos municipios que constituirem estancias hydro-mineraes.

Art. 65 - O orgam legislativo do Municipio é a Camara Municipal, composta de vereadores, eleitos por quatro annos, mediante suffragio directo, secreto e proporcional.

Paragrapho unico - A lei organica fixará o numero de vereadores, limitado o minimo em sete e o maximo em quinze, salvo na Capital, onde serão vinte os vereadores a eleger.

Art. 66 - São condições de elegibilidade, para prefeito, ou vereador;

a) - ser maior de vinte e um annos;

b) - ser cidadão brasileiro, eleitor no municipio, e ter ahi domicilio civil, ou politico, ha mais de cinco annos, e no Estado, ha mais de dez.

Art. 67 - São inelegiveis, para os cargos de prefeito e vereador, as pessoas indicadas no art. 112 e seus numeros, da Constituição Federal.

Art. 68 - Os prefeitos serão eleitos pelas Camaras, ao iniciarem estas o exercicio de seu mandato.

Art. 69 - Compete á Camara Municipal decretar:

I - o imposto de licença;

II - os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a forma de decima, ou de cedula de renda;

III - o imposto sobre diversões publicas;

IV - o imposto cedular sobre a renda de immoveis ruraes;

V - as taxas de serviços municipaes e as contribuições de melhoria, nos termos do art. 97;

VI - os impostos que, por lei ordinaria, lhe sejam transferidos pelo Estado, nos termos do artigo 13, § 2.º, da Constituição Federal.

Art. 70 - São de iniciativa dos prefeitos as leis orçamentarias e as que augmentem vencimentos de funccionarios, ou criem empregos, em serviços já organizados.

Art. 71 - Se trinta dias antes de iniciar-se o exercicio financeiro, não estiver votada a lei orçamentaria, considerar-se-á prorogado, para o exercicio seguinte, o orçamento vigente.

Art. 72 - Dentro em cinco dias, da votação de qualquer lei, resolução, ou provimento do poder legislativo municipal, o prefeito, se entender que occorre offensa á lei, ou a interesse do Municipio, poderá solicitar nova deliberação, uma só vez, sobre o assumpto, ficando suspensa a execução do acto legislativo , até que a Camara o approve, por dois terços de seus membros.

Art. 73 - O Estado poderá intervir nos Municipios, para lhes regularizar as finanças, no caso de impontualidade, em serviço de emprestimos, por elle concedidos, ou garantidos, ou de falta de pagamento de sua divida fundada, por dois annos consecutivos, na fórma prescripta pelo artigo 18, VII.

Art. 74 - O Estado prestará aos Municipios, quando por estes solicitada, a assistencia technica prevista no art. 13, § 3.º, da Constituição Federal.

Art. 75 - Os Municipios enviarão á Secretaria de Estado, que a lei determinar, ou a um outro orgam, ao qual se venha a attribuir essa funcção, logo depois de approvadas, todas as leis, ou resoluções de caracter financeiro, os balancetes mensaes e balanços annuaes e, bem assim, copia integral de todos os processos de tomada de contas pelas Camaras.

§ 1.º - Verificado que a Camara, ou o Prefeito, haja attentado contra a probidade da administração, guarda, ou emprego legal dos dinheiros publicos, ou leis orçamentarias, ou deixado de attender ás disposições deste artigo, será o facto communicado, com todos os papeis respectivos, á Assembléa Legislativa.

§ 2.º - Nenhuma taxa será cobrada dos Municipios, para a manutenção dos serviços mencionados neste artigo e no anterior.

Art. 76 - As leis, resoluções e actos municipaes poderão ser annullados pela Assembléa, por sua propria iniciativa, ou mediante recurso de qualquer cidadão:

a) - quando contrarios á Constituição, leis federaes, ou do Estado;

b) - quando offenderem direitos de outro Municipios.

Art. 77 - Os Municipios não poderão contrahir emprestimos externos, sem approvação prévia do Senado Federal nos termos do art.19 , V, da Constituição da Republica.

TITULO IV
Da Declaração de Direitos

Art. 78 - O Estado de São Paulo assegura, em seu territorio e nos limites da sua competencia, a effectividade dos direitos e garantias que a Constituição Federal reconhece e confere, a nacionaes e estrangeiros.

TITULO V
Da Assistencia Social

Art. 79 - Cabe ao Estado e aos Municipios coordenar e assegurar os serviços sociaes, creando os necessarios departamentos especializados, com o fim de:

a) promover o amparo aos desvalidos;

b) estimular a educação eugenica;

c) amparar a maternidade e a infancia;

d) soccorrer as familias de próle numerosa;

e) proteger a juventude contra toda exploração, ou o abandono physico, moral e intellectual;

f) restringir a mortalidade e a morbidade infantis;

g) impedir a propagação de doenças transmissiveis;

h) cuidar da hygiene mental e incentivar a lucta contra os venenos sociaes;

i) prestar soccorros publicos de urgencia;

j) animar a iniciativa particular, nas materias acima referidas.

Art. 80 - O Estado e os Municipios destinarão um por cento, das respectivas rendas tributarias, para o amparo á maternidade e á infancia.

TITULO VI
Da Educação

Art. 81 - Incumbe ao Estado e aos Municipios promover o desenvolvimento da cultura e prestar assistencia ao trabalhador intellectual, incentivando as iniciativas particulares.

Paragrapho unico - A assistencia ao trabalhador intellectual abrangerá a concessão de férias remuneradas, auxilio medico e sanitario e a formação de contractos-typo e collectivos, dentro nos limites traçados pela Constituição Federal.

Art. 82 - O Estado applicará, no serviço da educação, nunca menos de vinte por cento, e os Municipios, nunca menos de dez por cento, das rendas resultantes de impostos, sendo essa porcentagem empregada, principalmente, no ensino primario integral, ou profissional agricola, respeitados os interesses locaes.

Art. 83 - O Estado e os Municipios reservarão uma parte de seus patrimonios territoriaes para a formação dos respectivos fundos de educação.

Paragrapho unico - Parte dos mesmos fundos será applicada em auxilio a alumnos necessitados, mediante fornecimento gratuito de material escolar, bolsas de estudo, assistencia alimentar, medica e dentaria e creação de colonias de férias.

Art. 84 - O Estado organizará um systema proprio de educação, em todos os gráus, respeitadas as directrizes traçadas pela União.

§ 1.º - O ensino primario, dispensado pelo Estado, será extensivo aos adultos, gratuito, e sua frequencia obrigatoria, aos que não frequentarem outros cursos, respeitado sempre o disposto no art. 150, § unico, alínea c, da Constituição Federal.

§ 2.º - A lei regulará o Conselho Estadual de Educação, creando o departamento autonomo de administração do ensino, como determina o artigo 152, § unico, in fine, da Constituição Federal.

§ 3.º - Toda empresa industrial, ou agricola, fóra dos centros escolares, e onde trabalharem mais de cincoenta pessoas, perfazendo estas e seus filhos, pelo menos dez analphabetos, será obrigada a lhes proporcionar ensino primario gratuito.

TITULO VII
Dos funccionarios publicos

Art. 85 - Os cargos publicos são accessiveis a todos os brasileiros sem distincção de sexo ou estado civil, residentes no Estado, pelo menos, ha dez annos, observadas as condições que a lei estatuir.

Art. 86 - Os funccionarios publicos, depois de dois annos, quando nomeados em virtude de concurso de provas e, em geral, depois de dez annos de effectivo exercicio, só poderão ser destituidos em virtude de sentença judiciaria ou mediante processo administrativo, regulado por lei, e no qual lhes será assegurada plena defesa.

§ 1.º - Considera-se funccionario publico todo aquelle que exerce, em caracter effectivo e mediante nomeação de autoridade competente, cargo publico creado por lei.

§ 2.º - Os funccionarios, que contarem menos de dez annos de serviço, não poderão ser destituidos dos seus cargos, senão por justa causa, ou motivo de interesse publico.

Art. 87 - O Poder Legislativo votará o Estatuto dos Funccionarios Publicos estaduaes e municipaes, obedecendo ás seguintes normas, desde já em vigor:

1 - o quadro dos funccionarios publicos comprehenderá todos os que exerçam cargos publicos, nos termos do art. 86, § 1.º , e seja qual fôr a fórma de pagamento;

2 - a primeira investidura e as promoções, nos postos de carreira das repartições administrativas, e nos demais que a lei determinar, effectuar-se-ão mediante concurso de provas ou de titulos, na fórma prescripta em lei, sendo tambem requisito, para a primeira investidura, exame de sanidade. Das classificações caberá sempre recurso, providenciando a lei para assegurar a effectividade das garantias aqui estabelecidas;

3 - serão aposentados compulsoriamente, os funccionarios que attingirem sessenta e oito annos de edade;

4 - a invalidez para o exercicio do cargo, ou posto, determinará aposentadoria, ou reforma que, nesse caso, se contar o funccionario mais de trinta annos de serviço publico effectivo, nos termos da lei, será concedida com vencimentos integraes;

5 - o prazo para a concessão da aposentadoria, com vencimentos integraes, por invalidez, poderá ser excepcionalmente reduzido, nos casos que a lei determinar, sendo fixado em 25 annos para os delegados, e mais funccionarios de policia, especificados em lei;

6 - o funccionario que se invalidar em consequencia de accidente occorrido no trabalho, será aposentado com vencimentos integraes, qualquer que seja o seu tempo de serviço;

7 - o funccionario, que se incapacite para o trabalho, em virtude de doença contagiosa chronica, ou affecção duradoura, será afastado do cargo, com todas as vantagens, até o maximo de quatro annos. Se, no fim deste prazo, o impedimento não tiver cessado, será aposentado com todas as vantagens, qualquer que seja o tempo de serviço;

8 - os proventos da aposentadoria, ou jubilação, não poderão exceder os vencimentos da actividade;

9 - todo funccionario publico terá direito a recurso contra decisão disciplinar e, nos casos determinados, a revisão de processo, em que se imponha penalidade, salvo as excepções da lei militar;

10 - o funccionario, que se valer de sua autoridade, em favor de partido politico, ou exercer pressão partidaria sobre os seus subordinados, será punido com a perda do cargo, quando provado o abuso, em processo judiciario;

11 - os funccionarios terão direito a férias annuaes, sem desconto, e a funccionaria gestante, a tres mezes de licença, com vencimentos integraes;

12 - é facultada ao funccionario publico, com 35 annos de serviço, independente de invalidez, aposentadoria com vencimentos integraes ;

13 - os funccionarios, que completarem trinta annos de serviço, perceberão mais a quarta parte do ordenado, a este incorporada para todos os effeitos;

14 - contar-se-á, ao funccionario publico estadual, ou municipal, por metade, e tão sómente para effeito de aposentadoria, o tempo de serviço federal, estadual, ou municipal, prestado o primeiro dentro no Estado, em qualquer cargo, provenha, ou não, a prejuizos decorrentes de negligencia, omissão, ou abuso, no exercicio de serviço militar obrigatorio.

Art. 88 - Os funccionarios publicos são responsaveis, solidariamente, com a Fazenda Estadual, ou Municipal, por quaesquer prejuizos decorrentes de negligencia, omissão, ou abuso, no exercicio de seus cargos.

§ 1.º - Na acção proposta contra a Fazenda Publica, e fundada em lesão praticada por funccionario, este será sempre citado como litisconsorte.

§ 2.º - Executada a sentença contra a Fazenda, esta promoverá execução contra o funccionario culpado.

Art. 89 - É vedada a accumulação de cargos publicos remunerados, da União, dos Estados e dos Municipios.

§ 1.º - Exceptuam-se os cargos do magisterio e technico-scientificos, que poderão ser exercidos cumulativamente, ainda que por funccionarios administrativos, desde que haja compatibilidade dos horarios de serviço.

§ 2.º - As vantagens da inactividade só poderão ser accumuladas se, reunidas, não excederem o maximo fixado por lei, ou se resultarem de cargos legalmente accumulaveis.

§ 3.º - É facultado o exercicio cumulativo e remunerado de commissão temporaria, ou de confiança, decorrente do proprio cargo.

§ 4.º - A acceitação de cargo remunerado, salvo as excepções do § 1.º deste artigo, importa na suspensão dos proventos da inactividade. A suspensão será completa, em se tratando de cargo electivo, remunerado com subsidio annual; se, porém, o subsidio fôr mensal, cessarão aquelles proventos, apenas durante os mezes em que fôr vencido.

Art. 90 - Invalidado por sentença o afastamento de qualquer funccionario, será este reintegrado em suas funcções, e o que houver sido nomeado em seu logar ficará destituido de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, sempre sem direito a qualquer indemnização.

Art. 91 - As garantias outorgadas, neste Titulo, aos funccionarios estaduaes, extendem-se aos municipaes, e não impedirão se lhes reduzam os vencimentos, quando a conveniencia publica o determinar.

Art. 92 - A lei ordinaria estabelecerá as garantias e vantagens de que gozarão os que hajam prestado, ou prestem serviços ao Estado, sem pertencerem ao quadro do funccionalismo.

Art. 93 - O Governo organizará o Instituto de Previdencia dos servidores do Estado e dos Municipios, destinado a supportar os encargos da aposentaria e do montepio desses servidores, e a prestar assistencia a estes e a suas familias, nos termos que a lei determinar.

TITULO VIII
Da Refórma da Constituição

Art. 94 - A Constituição poderá ser modificada, total ou parcialmente, nos termos seguintes:

a) - a proposta de refórma será apresentada, no minimo, por uma quarta parte dos membros da Assembléa;

b) - dar-se-á por approvada, quando acceita, em tres discussões, por maioria absoluta da Assembléa, em dois annos consecutivos.

Paragrapho unico - A refórma será incorporada ao texto constitucional, depois de promulgada e publicada pela Mesa da Assembléa.

TITULO IX
Disposições Geraes

Art. 95 - Nenhum encargo se creará ao Thesouro do Estado, ou dos Municipios, sem attribuição de recursos sufficientes para lhe custear a despesa.

Art. 96 - O producto de impostos, taxas ou quaesquer tributos, que se crearem para fins determinados, não poderá ter applicação differente. Seus saldos annuaes passarão para a receita do anno seguinte, e ficará extincta a tributação, uma vez realizado o fim a que se destine.

Art. 97 - A lei estabelecerá, para o Estado e os Municipios, as condições de creação da taxa de melhoria, a que se refere o art. 124, da Constituição Federal.

Art. 98 - Nenhum imposto, estadual ou municipal, gravará, directamente, a profissão de escriptor, professor ou jornalista.

Art. 99 - Os impostos de diversão, que recahirem sobre casinos localizados em Municipios, com estancias balnearias, ou hydro-mineraes, como tal reconhecidas pelo Estado, serão lançados e cobrados pelos respectivos Municipios e applicados nos serviços de Assistência Social dos mesmos e do Estado.

Art. 100 - A Força Publica, corporação militar essencialmente obediente ao Governo do Estado, é instituição permanente, destinada á manutenção da ordem e da segurança publica.

Art. 101 - As patentes e postos são garantidos, em toda a sua plenitude, aos officiaes da activa, da reserva e da classe dos reformados, sendo-lhes extensivas as garantias e vantagens que a Constituição concede aos demais funccionarios publicos.

Art. 102 - O official só perderá seu posto e patente, em virtude de condemnação, passada em julgado, a pena restrictiva da liberdade por mais de dois annos, ou quando, por conselho militar competente, e em casos especificados na lei, for declarado indigno do officialato, ou com elle incompativel. No primeiro caso, póde o Conselho, attendendo á natureza, ou circumstancia do delicto, e á fé de officio do accusado, decidir seja elle reformado, com as vantagens do posto.

Art. 103 - Os titulos e postos da Força Publica são privativos da qualidade de militar, e os uniformes desta corporação só poderão ser usados por officiaes e praças da activa, da reserva ou reformados.

Art. 104 - Os officiaes e praças da Força Publica têm direito, a reforma, nos termos que a lei ordinaria fixar.

Art. 105 - Terão preferencia para alistamento, na Força Publica e na policia civil, os que forem domiciliados no Estado ha mais de dez annos.

Art. 106 - Para preenchimento de futuras vagas na classe de inferiores, até o posto de sub-tenente, serão preferidos, em egualdade de condições, os sargentos que se distinguiram durante o movimento revolucionario de 1932, e que ainda não tiveram promoção.

Art. 107 - As corporações policiaes, estaduaes ou municipaes, ficam sob a fiscalização do commando da Força Publica, o qual possuirá tantos orgams directores, quantos se fizerem necessarios, para que a mesma fiscalização se exerça efficientemente.

Paragrapho unico - As corporações municipaes de bombeiros ficam comprehendidas neste artigo.

Art. 108 - O tempo de serviço prestado por funccionarios publicos, estaduaes e municipaes, á revolução constitucionalista, será contado em dobro para os effeitos de aposentadoria.

Art. 109 - Os membros do Ministerio Publico, exonerados a pedido, poderão reingressar na carreira, em posto correspondente áquelle que occupavam e sem dependencia de novas provas de habilitação.

Art. 110 - O funccionario, por qualquer fórma afastado ou demittido, poderá continuar a contribuir para a Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos, desde que tenha mais de cinco annos de effectivo exercicio.

Art. 111 - Ao professor primario que, a pedido, se tenha afastado, ou demittido, do magisterio, será assegurada, uma só vez, a reversão ao quadro, com direito á mesma categoria ou situação, que anteriormente haja obtido, em concurso de provas.

Art. 112 - Á professora publica primaria será concedida preferencia para remoção, de accordo com a lei, quando se tratar de provimento de vaga verificada no logar de residencia do marido, exercendo este cargo publico effectivo.

Art. 113 - As eleições para renovação da Assembléa e das Camaras Municipaes realizar-se-ão conjuntamente com a de Governador.

Art. 114 - As nórmas constantes desta Constituição, que importem em augmento de despeza, sómente entrarão em vigor no exercicio de 1936.

Art. 115 - O Estado e os Municipios aproveitarão, de preferencia, no preenchimento dos cargos publicos, os mutilados da revolução constitucionalista de 1932, attendendo á capacidade e ás condições physicas de cada um.

Art. 116 - Em commemoração á Revolução Constitucionalista de 1932, é considerado feriado estadual o dia 9 de julho.

Art. 117 - Continúam em vigor, emquanto não revogados, as leis e decretos que, explicita, ou implicitamente, não contrariem as disposições desta Constituição.


TITULO X
Disposições transitorias

Art. 1 - A primeira legislatura terminará a 9 de julho de 1939.

Art. 2 - O actual Governador terá mandato até 10 de abril de 1939.

Art. 3 - O mandato das primeiras Camaras Municipaes, eleitas após a promulgação desta Constituição, bem como dos prefeitos, por ellas escolhidos, terminará a 9 de julho de 1939.

Art. 4 - O subsidio do actual Governador, o dos Secretarios de Estado e o dos Deputados á primeira legislatura, será o que actualmente percebem, tendo estes direito, ainda, a uma ajuda de custo annual, correspondente ao subsidio de um mez.

Art. 5 - A discriminação das rendas, attribuidas na Constituição ao Estado e aos Municipios, só entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1936.

Paragrapho unico - O Governador enviará á Assembléa, até 31 de outubro do corrente anno, a proposta de orçamento, referente ao exercicio de 1936.

Art. 6 - As garantias outorgadas nesta Constituição aos funccionarios, cuja primeira investidura é sujeita a condições especiaes, estendem-se aos que estiverem providos effectivamente em taes cargos, ao ser esta promulgada.

Art. 7 - Os funccionarios contratados, addidos, commissionados, ou interinos, com exercicio actual, poderão, excepto os do magisterio official, ser nomeados para vagas correspondentes aos cargos que exercerem, considerando-se como titulo sufficiente, para isso, o bom desempenho dado ás suas funcções.

Art. 8 - Transformada a Assembléa Constituinte em Ordinaria, esta votará logo a Lei Organica dos Municipios.

Paragrapho unico - Noventa dias depois de promulgada essa lei, realizar-se-ão as eleições municipaes em todo o Estado.

Art. 9 - Os funccionarios constantes do quadro annexo das repartições administrativas serão aproveitados, a juizo do Governo, nas vagas que se verificarem na mesmas.

Art. 10 - O Governo aproveitará, de accordo com suas aptidões e as conveniencias do serviço, os funccionarios federaes, com exercicio no Estado, exonerados de seus postos por haverem tomado parte no movimento constitucionalista de 1932, dispensadas as exigencias do art. 86.

Art. 11 - Serão providos effectivamente, na Secretaria da Assembléa Legislativa, os actuaes funccionarios da Assembléa Constituinte.

Art. 12 - Ficam approvados, desde a sua publicação, todos os decretos expedidos no Estado, de 16 de julho de 1934 até esta data, bem como os actos de natureza legislativa dos prefeitos municipaes, expedidos na fórma da legislação vigente.

Art. 13 - Continuam em vigor as leis e decretos referentes aos Municipios, até que estes se organizem, nos termos desta Constituição.

Art. 14 - O Estado contribuirá com a importancia de quinhentos contos de réis, ( 500:000$000), para o monumento e mausoléo, que se vão erigir, em honra ao soldado constitucionalista de 1932.

Art. 15 - O Governo adquirirá a casa em que residia o general Julio Marcondes Salgado, victimado durante a Campanha Constitucionalista, doando-a á familia daquelle militar, para sua habitação, com as clausulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 16 - Ficam extensivas aos funccionarios municipaes as disposições do decreto n. 7.237, de 24 de junho de 1935.

Paragrapho unico - Aos funccionarios, que forem aproveitados, na conformidade do mesmo decreto e deste artigo, contar-se-á, para aposentadoria, o tempo em que estiveram afastados do serviço publico.

Sala das Sessões da Assembléa Constituinte de São Paulo, 9 de julho de 1935.

BENEDICTO MONTENEGRO, 1.º vice-presidente em exercicio

JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA E SILVA, 1.º secretario

RENATO BUENO NETTO, 2.º secretario

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alarico Franco Caiuby

Alberto Americano

Alfredo Ellis Junior

Almeirindo Meyer Gonçalves

Antonio Carlos Pacheco e Silva

Aristides Bastos Machado

Aristides de Macedo Filho

Bento de Abreu Sampaio Vidal

Candido Motta Filho

Carlos de Moraes Barros

Carlos de Souza Nazareth

Carlos Cyrillo Junior

Cassio da Costa Vidigal

Celso Torquato Junqueira

Dante Delmanto

Decio Pereira de Queiroz Telles

Diogenes Augusto Ribeiro de Lima

Elias Machado de Almeida

Epaminondas Ferreira Lobo

Ernesto de Moraes Leme

Eugenio de Toledo Artigas

Francisco Mesquita

Francisco Vieira

Frederico José Marques

Henrique Neves Lefévre

Henrique Smith Bayma

Innocencio Seraphico de Assis Carvalho

Ismael Torres Guilherme Christiano

João Baptista Ferreira

João Carlos Fairbanks, com restricções

Joaquim Celidonio Gomes dos Reis Filho

José de Almeida Sampaio Sobrinho

José Bastos Cruz

José de Moura Rezende

Luiz Pereira de Campos Vergueiro

Manfredo Antonio da Costa

Manoel Carlos de Siqueira

Maria Thereza Nogueira de Azevedo

Mario Pinto Serva

Miguel Archanjo de Abreu de Lima Pereira Coutinho

Oscar Cintra Gordinho

Oscar Thompson

Padre Luiz Fernandes de Abreu

Paulo Alpheu Monteiro Duarte

Romão Gomes

Romeu de Campos Vergal

Sebastião de Magalhães Medeiros

Sylvio de Andrade Coutinho

Tarcisio Leopoldo e Silva

Thiago Masagão

Valdomiro Silveira

Cory Gomes de Amorim

Valentim Gentil

Mariano de Oliveira Wendel

Maria Thereza Silveira de Barros Camargo

Laerte Teixeira de Assumpção


Republicação - Diário Oficial 11/07/1935, p. 1

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 09 DE JULHO DE 1935

A Assembléa Constituinte, reunida para organizar juridicamente o Estado, invocando o nome de Deus, decreta e promulga a presente

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPITULO I
Disposições Preliminares

Art. 1 - O Estado de São Paulo, parte integrante da Federação Brasileira, exerce, em seu territorio, todos os poderes que não tiverem sido, pela Constituição Federal, explicita, ou implicitamente, attribuidos á União.

Art. 2 - Os poderes constitucionaes do Estado são o Legislativo, o Executivo e o Judiciario, independentes e coordenados entre si.

§ 1.º - É vedado a qualquer desses poderes delegar a outro o exercicio de suas funções.

§ 2.º - O cidadão investido nas funcções de uma dos poderes não poderá exercer as de outro.

Art. 3 - O Estado assegura a autonomia dos Municipios, em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.

CAPITULO II
Do Poder Legislativo

SECÇÃO I
Da sua organização

Art. 4 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléa Legislativa, constituida por deputados do povo e deputados das organizações profissionaes, durando quatro annos cada legislatura.

§ 1.º - É fixado em sessenta o numero dos deputados do povo, eleitos mediante systema proporcional e suffragio universal, egual e directo; em quinze, o das organizações profissionaes, eleitos na fórma fixada pela lei, por suffragio indirecto daquellas associações, sendo quatro da lavoura e pecuaria, quatro da industria, quatro do commercio e transportes, um dos funccionarios publicos, um das profissões liberaes e um da imprensa.

§ 2.º - O deputado do povo deve ser brasileiro nato, eleitor, maior de vinte e cinco annos e residente no Estado ha mais de dez.

§ 3.º - O representante de organizações profissionaes deverá ter os mesmos requisitos acima, dispensando o prazo de residencia no Estado, e, ainda, pertencer a uma associação de grupo que o eleger.

Art. 5 - A Assembléa reune-se na Capital do Estado independentemente de convocação, a 9 de julho de cada anno, encerrando-se a sessão legislativa a 31 de dezembro.

§ 1.º - É licito á Assembléa, por iniciativa propria, adiar, ou prorogar a sessão legislativa.

§ 2.º - A Assembléa poderá ser convocada extraordinariamente, declarado o motivo, pela maioria absoluta de seus membros, ou pelo Governador do Estado.

Art. 6 - A Assembléa funccionará com a presença de um quarto, pelo menos, de seus membros, em sessões publicas, salvo resolução em contrario.

Paragrapho unico - Suas deliberações, exceptuados os casos expressos nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, presente, no minimo, metade e mais um de seus membros.

Art. 7 - Á Assembléa incumbe eleger sua Mesa, regular a propria policia, votar o Regimento Interno e organizar sua Secretaria, nomeando os respectivos funccionarios e fixando-lhes as attribuições e vencimentos.

Art. 8 - Nenhuma alteração regimental será approvada sem proposta escripta, impressa, distribuida em avulso e discutida, pelo menos, em dois dias de sessão.

Art. 9 - Será assegurada, nas commissões, a representação proporcional das correntes de opinião definidas na Assembléa.

Art. 10 - A Assembléa procederá, logo após á sua installação, ao julgamento das contas do Governador, relativas ao exercicio findo.

Paragrapho unico - Se o Governador não as tiver prestado, a Assembléa elegerá uma commissão especial para levantal-as e, confórme o apurado, providenciará sobre punição dos responsaveis.

Art. 11 - Os deputados perceberão uma ajuda de custo annual e um subsidio mensal fixados, em cada legislatura, para a seguinte.

Art. 12 - Em nenhuma responsabilidade, civil ou criminal, incorerrão os deputados, por suas opiniões, palavras e votos, no exercicio do mandato.

§ 1.º - Depois de diplomado e até o inicio da legislatura seguinte, nenhum deputado poderá ser preso, salvo caso de flagrante em crime inafiançavel, nem processado criminalmente, sem licença da Assembléa.

§ 2.º - A prisão em flagrante será logo communicada ao Presidente da Assembléa, com remessa do auto e dos depoimentos, para que esta autorize, ou não, a fórmação da culpa.

Art. 13 - Nenhum deputado poderá:

I - desde expedição do diploma:

a) - Celebrar contrato com a administração federal, estadual, ou municipal;

b) - Acceitar cargo, commissão, ou emprego publico remunerado, salvo missão diplomatica, ou commissão do Estado no exterior, precedendo licença da Assembléa;

c) - patrocinar causas contra a União, o Estado ou o Municipio;

d) - pleitear interesses privados perante a administração publica, como advogado, ou procurador;

II - desde a posse:

a) - ser director, proprietario, ou socio de empresa beneficiada com privilegio, concessão, isenção, ou favor, em virtude de contrato com a administração publica;

b) - accumular o mandato com outro de caracter electivo.

§ 1.º - Durante as sessões, o deputado, que for funccionario civil ou militar, contará, por duas legislaturas, no maximo, tempo para promoção, aposentadoria, ou refórma e só receberá dos cofres publicos ajuda de custa e subsidio, sem outro qualquer provento do cargo de que seja titular.

§ 2.º - No intervallo das sessões, poderá reassumir o cargo, com as vantagens correspondentes.

§ 3.º - A infracção deste artigo implica a perda do mandato, cabendo á Justiça Eleitoral decretal-a, mediante provocação do Presidente da Assembléa, de qualquer deputado, ou eleitor, assegurada plena garantia á defesa.

§ 4.º - É permittida a accumulação do exercicio do mandato com o do magisterio secundario, ou superior, havendo compatibilidade de horario.

§ 5.º - As prohibições constantes do n. 1, letras a, c e d, tambem se estendem ao primeiro supplente.

§ 6.º - Os membros da Assembléa, nomeados Secretarios de Estado, não perdem o mandato, sendo substituidos, emquanto exercerem o cargo, pelos supplentes respectivos.

Art. 14 - Importa em renuncia do mandato a ausencia do deputado ás sessões, durante tres mezes consecutivos, sem causa justificada e, bem assim, a mudança de domicilio para fóra do Estado.

Art. 15 - Para substituir ao deputado que fallecer, renunciar, ou perder o mandato, convocar-se-á o supplente, na fórma da lei eleitoral.

§ 1.º - Se não houver supplente, proceder-se-á a nova eleição, salvo se a vaga ocorrer nos tres ultimos mezes da legislatura.

§ 2.º - Quando o afastamento do deputado não importar em perda do mandato, será convocado o supplente , se o houver.

Art. 16 - Serão por escrutinio secreto as eleições da Assembléa, tomando-se por voto indevassavel as deliberações sobre vétos e contas do Governador.

Art. 17 - A Assembléa póde solicitar, de qualquer Secretario de Estado, informações sobre assumptos referentes á respectiva Secretaria, sendo as mesmas prestadas verbalmente, perante ella, ou por escripto.


SECÇÃO II
Das attribuições do Poder Legislativo

Art. 18 - Compete á Assembléa fazer leis, alteral-as e revogal-as, nos limites das attribuições conferidas ao Estado pela Constituição Federal, e especialmente:

1 - decretar leis organicas, para a execução completa da Constituição;

2 - fixar, annualmente, a despeza e orçar a receita do Estado, podendo reduzir, nunca augmentar, a despeza global proposta;

3 - legislar sobre impostos e taxas;

4 - autorizar e approvar accôrdos e convenções com a União e outros Estados, nos termos da Constituição Federal;

5 - crear e supprimir cargos publicos estaduaes, fixando-lhes as attribuições e vencimentos, respeitado o disposto no art. 95;

6 - solicitar a intervenção federal, nos termos do artigo 12, IV, da Constituição Federal;

7 - autorizar a intervenção nos Municipios, de accôrdo com o artigo 13, § 4.º , da Constituição Federal;

8 - annullar as leis, resoluções e actos municipaes, nos casos do artigo 76;

9 - cassar o mandato de prefeitos, nos casos do artigo 64, § 2.º desta Constituição;

10 - fixar, annualmente, o effectivo da Força Publica, nos termos do art. 19, § unico.

11 - eleger o Governador, no caso do art. 28, § 1.º;

12 - fixar o subsidio do Governador, Secretarios de Estado e membros da Assembléa, bem como a ajuda de custo destes ultimos;

13 - dar posse ao Governador eleito, conhecer da sua renuncia, conceder-lhe, ou recusar-lhe licença para interromper o exercicio das funcções, ou para se ausentar do Estado, por mais de trinta dias;

14 - autorizar a acquisição e a alienação de bens immoveis, bem como a desapropriação, por necessidade, ou utilidade publica;

15 - julgar as contas annuaes do Governador;

16 - decretar a accusação do Governador, nos crimes de responsabilidade, (art.36, § 4.º ), e a dos Secretarios de Estado, nos crimes connexos, de conformidade com o art. 42;

17 - eleger, entre os seus membros, os cinco juizes do Tribunal Especial e os dois da Junta Especial de Investigação, nos termos do art. 36, §§ 1.º e 2.º;

18 - autorizar o Governador a fazer operações de credito;

19 - conceder licença para processar criminalmente seus membros, nos termos do art. 12, § 1.º;

20 - legislar sobre:

a) - o exercicio dos poderes estaduaes;

b) - a organização administrativa;

c) - a organização judiciaria;

d) - a Força Publica;

e) - o estatuto do funccionario publico estadual e municipal;

f) - todas as demais materias não excluidas da competencia do Estado, pelo artigo 5 da Constituição Federal;

21 - legislar, complementar, ou suppletivamente, sobre:

a) - educação;

b) - direito rural, regime penitenciario, assistencia social, assistencia judiciaria e estatistica;

c) - trabalho, producção e consumo;

d) - registos publicos, desapropriações, arbitragem commercial e juntas comerciaes.

e) - requisições civis e militares, radio-communicação, emigração, immigração e caixas economicas;

f) - riquezas do sub-solo, mineração, metallurgia, aguas e energia hydro-electrica;

g) - florestas, caça e pesca e respectiva exploração;

22 - decretar impostos sobre:

a) - propriedade territorial, excepto a urbana;

b) - transmissão de propriedade causa mortis;

c) - transmissão de propriedade immobiliaria inter vivos, inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade;

d) - consumo de combustiveis para motor de explosão;

e) - vendas e consignações effectuadas por commerciantes e productores, inclusive os industriaes, isenta de impostos a primeira operação do pequeno productor, como tal definido em lei;

f) - exportação das mercadorias de producção do Estado, até o maximo de dez por cento ad valorem, ressalvado o disposto no art. 8, § 3.º, da Constituição Federal;

g) - industrias e profissões;

h) - actos emanados dos poderes do Estado e negocios de sua economia;

23 - decretar quaesquer outros impostos da competencia do Estado, além de contribuições e taxas relativas aos serviços publicos.

SECÇÃO III
Das leis e resoluções

Art. 19 - A iniciativa dos projectos de lei compete a qualquer membro, ou commissão da Assembléa e ao Governador do Estado.

Paragrapho unico - Cabe exclusivamente ao Governador a iniciativa das leis que fixarem o effectivo da Força Publica e a dos projectos de lei que augmentem vencimentos de funccionarios, ou criem empregos em serviços já organizados, ressalvando-se o disposto nos arts. 7 e 55, letra i.

Art. 20 - Approvado o projecto de lei, será elle enviado ao Governador, que o sanccionará e promulgará.

§ 1.º - Quando entender que o projecto é inconstitucional, ou contrario ao interesse publico, o Governador, dentro em dez dias uteis, a contar daquelle em que o receber, vetal-o-á, no todo, ou em parte, devolvendo-o á Assembléa, com as razões da sua recusa.

§ 2.º - O silencio do Governador, durante o decendio, importa em sancção, e a promulgação da lei será feita pelo Presidente da Assembléa.

Art. 21 - Devolvido o projecto, será elle, ou a parte vetada, dentro em trinta dias, a contar do seu recebimento, ou da reunião da Assembléa, submettido, com, ou sem parecer, a uma só discussão, considerando-se o projecto approvado, se obtiver o voto de dois terços dos deputados presentes.

§ 1.º - Neste caso, o projecto será enviado, como lei, ao Governador, para a formalidade da promulgação.

§ 2.º - Não sendo a lei promulgada dentro em quarenta e oito horas, o Presidente da Assembléa fal-o-á nestes termos: " O Presidente da Assembléa Legislativa do Estado de São Paulo faz saber que o Poder Legislativo decreta a promulga a seguinte lei".

Art. 22 - O Governador promulgará as leis que sanccionar, nos seguintes termos:

"A Assembléa Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu promulgo a seguinte lei".

SECÇÃO IV
Da elaboração dos orçamentos

Art. 23 - A proposta de orçamento, acompanhada das tabelas discriminativas da receita e despeza, será enviada á Assembléa, pelo Governador, até 30 de setembro de cada anno.

§ 1.º - A lei do orçamento não poderá conter dispositivos estranhos á receita e á despeza fixada, salvo:

a) - autorização para abertura de creditos supplementares e operações de credito por antecipação da receita, até o limite da verba orçamentaria respectiva;

b) - applicação de saldo, ou providencias necessarias ao equilibrio orçamentario.

§ 2.º - É vedado á Assembléa conceder creditos illimitados.

Art. 24 - Considera-se prorogado o orçamento vigente se, até 15 de Dezembro, não tiver a Assembléa remettido ao Governador, para sancção, o do anno seguinte.

Paragrapho unico - O projecto de lei orçamentaria sempre terá preferencia para a discussão.

CAPITULO III
Do Poder Executivo

SECÇÃO I
Da sua organização

Art. 25 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador, com mandato de quatro annos.

Art. 26 - São condições de elegibilidade para o cargo de Governador:

a) - ser brasileiro nato;

b) - ter mais de trinta e cinco annos de edade;

c) - estar no exercicio dos direitos civis e ser eleitor;

d) - residir no Estado de São Paulo ha mais de vinte annos.

Art. 27 - São inelegíveis:

a) - as pessoas indicadas no artigo 112, I e II, da Constituição Federal;

b) - o Governador, para o quatriennio seguinte;

c) - os substitutos eventuaes do Governador, que tenham exercido o cargo no anno anterior á eleição.

Art. 28 - A eleição do Governador, por suffragio universal, directo e secreto e maioria de votos, realizar-se-á noventa dias antes de findar o quatriennio.

§ 1.º - Se occorrer vaga, durante o quatriennio, a Assembléa, dentro em trinta dias, elegerá o substituto do Governador, por voto secreto e indevassavel e maioria absoluta. Não obtendo nenhum candidato essa maioria, no primeiro escrutinio, proceder-se-á ao segundo, em que será eleito o que conseguir maioria relativa. Em caso de empate, considera-se eleito o mais velho.

§ 2.º - O Governador eleito, pela fórma fixada no § 1.º, completará o tempo que restava ao substituido.

§ 3.º - Em caso de vaga, verificada no ultimo semestre do mandato, bem como nos de impedimento, ou falta do Governador, serão, successivamente, chamados a exercer o cargo, o Presidente da Assembléa e o Presidente da Côrte de Appellação.

Art. 29 - A posse do Governador eleito dar-se-á perante a Assembléa ou se esta não se reunir, perante a Côrte de Apellação.

Paragrapho unico - Seus substitutos, nos casos do art. 28, § 3.º, assumirão o cargo dentro em quarenta e oito horas, da verificação da vaga, falta, ou impedimento.

Art. 30 - Decorridos trinta dias da data fixada para a posse, se o Governador, salvo força maior, não houver assumido o poder, o Tribunal Regional de Justiça Eleitoral declarará vago o cargo, e marcará dia para a nova eleição.

Art. 31 - O Governador eleito prestará, no acto da posse, o seguinte compromisso "Prometto cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a deste Estado, observar as leis e desempenhar, com rectidão e patriotismo, as funcções de meu cargo".

Art. 32 - O Governador residirá na Capital e, sem permissão da Assembléa, não poderá retirar-se do território do Estado por mais de trinta dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo de força maior, que lhe impossibilite o regresso dentro no referido prazo.

Art. 33 - O subsidio do Governador será fixado pela Assembléa no quatriennio precedente.

SECÇÃO II
Das attribuições do Governador

Art. 34 - Compete ao Governador do Estado:

a) - sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis;

b) - vetar, no todo, ou em parte, nos termos do art. 20, § 1.º, os projectos de lei, approvados pela Assembléa;

c) - expedir decretos, regulamentos, ou instrucções, para fiel execução das leis;

d) - nomear e demittir os Secretários de Estado, o Prefeito da Capital e os das estancias hydro-mineraes;

e) - prover os cargos civis e militares, salvo as restricções expressas nesta Constituição;

f) - executar, nos Municipios, a intervenção que o Poder Legislativo determinar, de accôrdo com o art. 18, VII;

g) - apresentar projectos de lei;

h) - chefiar a Força Publica do Estado e dispôr da mesma para manutenção da ordem;

i) - representar o Estado perante os poderes federaes e os dos outros Estados da Republica;

j) - convocar extraordinariamente a Assembléa;

k) - celebrar, com a União e com os Estados, convenções e ajustes sem caracter politico, sujeitando-os á approvação da Assembléa;

l) - conceder indulto aos officiaes e praças da Força Publica;

m) - conceder e solicitar a extradicção de criminosos, de conformidade com as leis da União;

n) - solicitar a intervenção federal, no caso do art. 12, IV, da Constituição Federal;

o) - dar conta, annualmente, da situação do Estado á Assembléa, na sessão inaugural, suggerindo as providencias necessarias ao interesse publico;

p) - prestar, á Assembléa, as contas do exercicio financeiro findo;

q) - enviar á Assembléa, até 30 de setembro de cada anno, a proposta de orçamento, nos termos do art. 23.

SECÇÃO III
Da responsabilidade do Governador

Art. 35 - São crimes de responsabilidade os actos do Governador, definidos em lei federal, que attentarem contra:

a) - a existencia da União ou do Estado;

b) - A Constituição Federal ou do Estado;

c) - o livre exercicio dos poderes constitucionaes;

d) - o gozo, ou exercicio legal dos direitos politicos, sociaes ou individuaes;

e) - a segurança e a tranquillidade do Estado;

f) - a probidade da administração;

g) - a guarda, ou o emprego legal dos dinheiros publicos;

h) - as leis orçamentarias;

i) - o cumprimento das decisões judiciaes.

Art. 36 - O Governador será processado e julgado, nos crimes communs, pela Côrte de Appellação e, nos de responsabilidade, por um tribunal especial, que terá como presidente o da referida Côrte e se comporá de dez juizes, sendo cinco desembargadores, escolhidos mediante sorteio, e cinco membros da Assembléa, escolhidos mediante eleição.

§ 1.º - Os juizes do Tribunal Especial serão escolhidos, dentro em cinco dias uteis, depois de decretada a accusação, nos termos do § 4.º, ou no caso do § 5.º deste artigo.

§ 2.º - A denuncia será offerecida ao presidente da Côrte de Appellação, que convocará logo a Junta Especial de Investigação, composta de um desembargador daquella Côrte e de dois membros da Assembléa, eleitos annualmente por uma e por outra.

§ 3.º - A Junta procederá á investigação dos fatos arguidos e, ouvido o Governador, apresentará relatorio á Assembléa, com os documentos que houver.

§ 4.º - Dentro em trinta dias, depois de emittido o parecer pela Commissão competente, a Assembléa decretará, ou não, a accusação, ordenando, em caso affirmativo, a remessa de todas as peças ao Presidente do Tribunal Especial, para o devido processo e julgamento.

§ 5.º - Não se pronunciando a Assembléa sobre a accusação, no prazo fixado no paragrapho anterior, o presidente da Junta remetterá cópia do relatorio e documentos ao presidente da Côrte, para que promova a formação do Tribunal Especial.

§ 6.º - Decretada a accusação, o Governador ficará, desde logo, afastado do exercicio do cargo.

§ 7.º - O Tribunal Especial só poderá applicar a pena de perda do cargo, com inhabilitação, até o maximo de cinco annos, para o exercicio de qualquer funcção publica, sem prejuizo dos procedimentos civeis e criminaes.

SECÇÃO IV
Dos Secretarios de Estado

Art. 37 - O Governador será auxiliado por Secretarios de sua confiança.

Paragrapho unico - Só poderá ser Secretario de Estado o brasileiro nato, maior de vinte e cinco annos, eleitor, desde que resida no Estado ha mais de dez annos.

Art. 38 - Haverá tantas Secretarias quantas o Poder Legislativo crear, attendendo ás necessidades da administração.

Art. 39 - Além das attribuições prescriptas em legislação ordinaria, compete aos Secretarios:

a) - subscrever os actos do Governador;

b) - expedir instrucções para a exacta applicação das leis e dos regulamentos;

c) - preparar as propostas de orçamento das Secretarias respectivas;

d) - apresentar relatorio annual dos serviços realizados;

e) - prestar á Assembléa, por escripto, as informações que lhes forem solicitadas, ou vir prestal-as, verbalmente, se assim preferirem.

Paragrapho unico. - Ao Secretario da Fazenda compete mais:

a) - organizar a proposta geral do orçamento da receita e da despeza;

b) - apresentar, annualmente, ao Governador, para ser enviado á Assembléa, o balanço da receita e da despeza e o do activo e passivo do exercicio anterior.

Art. 40 - Os Secretarios de Estado são responsaveis pelos actos que praticarem, ou subscreverem, ainda que o façam com o Governador ou em cumprimento de ordens deste.

Art. 41 - Os Secretarios de Estado não pódem exercer outra funcção publica, electiva ou não.

Art. 42 - Nos crimes communs e nos de responsabilidade, o Secretarios serão processados e julgados pela Côrte de Appellação e, nos que forem connexos com os do Governador, pelo Tribunal Especial estabelecido nesta Constituição.

CAPITULO IV
Do Poder Judiciario

Art. 43 - São orgams do Poder Judiciario:

a) - a Côrte de Appellação;

b) - os juizes de direito;

c) - os tribunaes do jury;

d) - outros juizes e tribunaes instituidos por lei.

Art. 44 - A Côrte de Appellação, com séde na Capital do Estado e jurisdicção em todo o territorio deste, compor-se-á de desembargadores, cujo numero e funcções serão determinados em lei ordinaria.

Paragrapho unico - A lei de organização judiciaria proverá á divisão da Côrte de Appellação em Camaras, de accôrdo com as necessidades do serviço da justiça.

Art. 45 - Os desembargadores e juizes de direito gozarão das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irreductibilidade de vencimentos, nos termos do artigo 64 da Constituição Federal, sendo fixada em sessenta e oito annos a edade para a sua aposentadoria compulsoria.

Art. 46 - Os magistrados, seja qual fôr a sua categoria, e ainda mesmo que estejam em disponibilidade, não poderão exercer qualquer outra funcção publica, salvo o magisterio e os casos previstos na Constituição, sob pena de perda do cargo judiciario e de todas as vantagens ao mesmo correspondentes.

Paragrapho unico - É-lhes vedada, outrosim, a actividade politico-partidaria.

Art. 47 - Os vencimentos dos desembargadores da Côrte de Appellação, não serão inferiores aos dos Secretarios de Estado.

§ 1.º - Os juizes de direito da entrancia mais alta no Estado, não poderão ter vencimentos inferiores a dois terços da quantia percebida pelos desembargadores e, entre os de uma entrancia e outra, jámais haverá differença excedente a trinta por certo.

§ 2.º - Os magistrados, que tenham tempo de serviço superior a trinta annos, perceberão mais a quarta parte dos vencimentos, que a estes será incorporada, para todos os effeitos.

Art. 48 - Em caso de mudança da séde do Juizo, é facultado ao juiz de direito remover-se com ella ou requerer disponibilidade com vencimentos integraes.

Art. 49 - A nomeação de desembargador, ou juiz de direito, será feita pelo Governador, mediante proposta da Côrte de Appellação, indicando esta:

a) - um só nome, quando couber promoção por antiguidade;

b) - tres nomes, em ordem alphabetica, em se tratando de promoção por merecimento.

§ 1.º - As vagas de desembargador, ou juiz de direito, serão providas na proporção de uma por antiguidade e duas por merecimento.

§ 2.º - Sómente após cinco annos de effectivo exercicio no cargo de juiz de direito, poderá o magistrado ser nomeado para a Côrte de Appellação.

Art. 50 - A antiguidade, a que se refere o artigo 49, letra a, será verificada:

a) - para a nomeação de desembargador, entre os magistrados de entrancia mais elevada, na organização judiciaria do Estado;

b) - para a nomeação de juiz de direito, entre os inscriptos, que pertençam á mesma entrancia da comarca vaga ou, quando não haja, á entrancia immediatamente inferior.

§ 1.º - No caso de promoção por antiguidade, a Côrte de Appellação decidirá, preliminarmente, em escrutinio secreto, se deve ser proposto o juiz mais antigo na entrancia.

§ 2.º - Se o voto de tres quartos dos juizes effectivos for pela negativa, proceder-se-á a votação, relativamente ao immediato em antiguidade e assim por diante, até se fixar a indicação.

Art. 51 - A lista para a vaga de desembargador constará de tres nomes, dentre advogados, ou membros do ministerio publico, de notorio merecimento e reputação illibada, que tenham mais de trinta e cinco annos de edade e mais de dez de pratica forense, até o preenchimento de um quinto do numero total de membros da Côrte de Appellação.

Art. 52 - Os desembargadores da Côrte de Appellação serão processados e julgados, nos crimes communs e nos de responsabilidade, pela Côrte Suprema, nos termos do art. 76, I, letra b, da Constituição Federal.

Paragrapho unico - Os juizes de direito, nos crimes communs e nos de responsabilidade, e os demais membros do poder judiciario, nos crimes de responsabilidade, serão processados e julgados pela Côrte de Appellação.

Art. 53 - A investidura inicial no cargo de juiz de direito será feita mediante concurso, ou promoção de magistrados de categoria inferior. que se houverem submettido a provas identicas, nos termos do art. 104, letra a, da Constituição Federal.

Art. 54 - Os tribunaes do jury funccionarão na séde das comarcas, com a competencia que a lei determinar.

Art. 55 - Compete á Côrte de Appellação:

a) - processar e julgar o Governador, nos crimes communs;

b) - processar e julgar os Secretarios de Estado, o procurador geral e os juizes de direito, nos crimes communs e nos de responsabilidade, salvo o disposto no artigo 42;

c) - solicitar a intervenção federal no Estado, na hypothese do artigo 12, IV, da Constituição Federal;

d) - elaborar o seu Regimento Interno;

e) - organizar a sua secretaria, cartorios e mais serviços auxiliares;

f) - propôr á Assembléa o augmento, ou reducção do numero de desembargadores;

g) - conceder transferencia aos desembargadores, de uma Camara para outra;

h) - conceder licença a seus membros;

i) - propôr á Assembléa a creação, ou suppressão de cargos, nos serviços subordinados á Côrte, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

j) - representar á Assembléa sobre a conveniencia de se alterar a divisão e organização judiciaria, ex vi do disposto no artigo 104, letra c, da Constituição Federal;

k) - exercer as demais funcções fixadas em lei.

Paragrapho unico - Compete, ainda, á Côrte de Appellação, por seu presidente:

a) - conceder férias ou licença aos juizes de direito, e justificar as faltas dos mesmos;

b) - nomear e demittir funccionarios de sua secretaria e serviços auxiliares, conceder-lhes férias e licença, justificar-lhes as faltas, assim como lhes applicar penas disciplinares.

Art. 56. - A lei de organização judiciaria obedecerá ao disposto nos artigos 64 a 72 e 104, da Constituição Federal, e ao que se estatue neste capitulo.

TITULO II
Do Ministerio Publico

Art. 57. - Os membros do Ministerio Publico, nomeados pelo Governador, mediante concurso de titulos e provas, só perderão os cargos, nos termos da lei, por sentença judiciaria, ou processo administrativo, no qual lhes será assegurada ampla defesa.

Art. 58. - Os cargos do Ministerio Publico serão de classe correspondente á entrancia a que pertencer a comarca respectiva.

Art. 59. - A promoção, de uma classe para outra, dar-se-á um terço por antiguidade e dois terços por merecimento.

§ 1.º - Fará a classificação dos membros do Ministerio Publico, por merecimento, ou antiguidade, uma commissão, composta do presidente da Côrte de Appellação, do presidente da Ordem dos Advogados e do procurador geral do Estado.

§ 2.º - A lista dos indicados será triplice e o processo para a sua formação identico ao estabelecido para a nomeação dos magistrados.

Art. 60. - Os membros do Ministerio Publico não poderão ter vencimentos inferiores a dois terços do que perceberem os juizes perante os quaes servirem.

Art. 61. - O chefe do Ministerio Publico será o procurador geral do Estado, nomeado pelo Governador, dentre os doutores, ou bachareis em direito, de notorio merecimento e reputação illibada, maiores de trinta e cinco annos e tendo mais de dez annos de pratica forense.

§ 1.º - A lei ordinaria, que organizar a Procuradoria Geral, poderá attribuir a esta a funcção de promover judicialmente, a defesa de direitos e interesses do Estado.

§ 2.º - O procurador geral terá os mesmos vencimentos dos desembargadores, sendo, porém, demissivel ad nutum.

TITULO III
Da Organização Municipal

Art. 62 - O Estado compõe-se de Municipios autonomos, na fórma do art. 3 desta Constituição.

Paragrapho unico - A estancias creadas nos termos do decreto estadual n. 6.501, de 19 de junho de 1934, ficam, desde já, constituindo prefeituras sanitarias, com a de Campos do Jordão, sob a administração directa do Governo do Estado.

Art. 63 - As condições de creação, annexação, desmembramento e suppressão de municipios, serão estabelecidas em lei, de modo a tornar estavel a organização municipal.

Paragrapho unico - Serão, outrosim, fixadas as nórmas reguladoras da cooperação dos Municipios entre si, naquillo que respeite a seus interesses communs.

Art. 64 - O orgam executivo do Municipio é o Prefeito, eleito por quatro annos, pela Camara Municipal, dentre os vereadores, ou não, mediante voto secreto, sendo vedada a reeleição.

§ 1.º - Recahindo a escolha em vereador, será chamado o supplente para substituil-o.

§ 2.º - O mandato do Prefeito poderá ser cassado pela Camara Municipal, nos casos determinados em lei, mediante voto de dois terços de seus membros, cabendo recurso para a Assembléa Legislativa, com effeito suspensivo.

§ 3.º - O Governador nomeará os prefeitos da Capital e dos municipios que constituirem estancias hydro-mineraes.

Art. 65 - O orgam legislativo do Municipio é a Camara Municipal, composta de vereadores, eleitos por quatro annos, mediante suffragio directo, secreto e proporcional.

Paragrapho unico - A lei organica fixará o numero de vereadores, limitado o minimo em sete e o maximo em quinze, salvo na Capital, onde serão vinte os vereadores a eleger.

Art. 66 - São condições de elegibilidade, para prefeito, ou vereador;

a) - ser maior de vinte e um annos;

b) - ser cidadão brasileiro, eleitor no municipio, e ter ahi domicilio civil, ou politico, ha mais de cinco annos, e no Estado, ha mais de dez.

Art. 67 - São inelegiveis, para os cargos de prefeito e vereador, as pessoas indicadas no art. 112 e seus numeros, da Constituição Federal.

Art. 68 - Os prefeitos serão eleitos pelas Camaras, ao iniciarem estas o exercicio de seu mandato.

Art. 69 - Compete á Camara Municipal decretar:

I - o imposto de licença;

II - os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a forma de decima, ou de cedula de renda;

III - o imposto sobre diversões publicas;

IV - o imposto cedular sobre a renda de immoveis ruraes;

V - as taxas de serviços municipaes e as contribuições de melhoria, nos termos do art. 97;

VI - os impostos que, por lei ordinaria, lhe sejam transferidos pelo Estado, nos termos do artigo 13, § 2.º, da Constituição Federal.

Art. 70 - São de iniciativa dos prefeitos as leis orçamentarias e as que augmentem vencimentos de funccionarios, ou criem empregos, em serviços já organizados.

Art. 71 - Se trinta dias antes de iniciar-se o exercicio financeiro, não estiver votada a lei orçamentaria, considerar-se-á prorogado, para o exercicio seguinte, o orçamento vigente.

Art. 72 - Dentro em cinco dias, da votação de qualquer lei, resolução, ou provimento do poder legislativo municipal, o prefeito, se entender que occorre offensa á lei, ou a interesse do Municipio, poderá solicitar nova deliberação, uma só vez, sobre o assumpto, ficando suspensa a execução do acto legislativo , até que a Camara o approve, por dois terços de seus membros.

Art. 73 - O Estado poderá intervir nos Municipios, para lhes regularizar as finanças, no caso de impontualidade, em serviço de emprestimos, por elle concedidos, ou garantidos, ou de falta de pagamento de sua divida fundada, por dois annos consecutivos, na fórma prescripta pelo artigo 18, VII.

Art. 74 - O Estado prestará aos Municipios, quando por estes solicitada, a assistencia technica prevista no art. 13, § 3.º, da Constituição Federal.

Art. 75 - Os Municipios enviarão á Secretaria de Estado, que a lei determinar, ou a um outro orgam, ao qual se venha a attribuir essa funcção, logo depois de approvadas, todas as leis, ou resoluções de caracter financeiro, os balancetes mensaes e balanços annuaes e, bem assim, copia integral de todos os processos de tomada de contas pelas Camaras.

§ 1.º - Verificado que a Camara, ou o Prefeito, haja attentado contra a probidade da administração, guarda, ou emprego legal dos dinheiros publicos, ou leis orçamentarias, ou deixado de attender ás disposições deste artigo, será o facto communicado, com todos os papeis respectivos, á Assembléa Legislativa.

§ 2.º - Nenhuma taxa será cobrada dos Municipios, para a manutenção dos serviços mencionados neste artigo e no anterior.

Art. 76 - As leis, resoluções e actos municipaes poderão ser annullados pela Assembléa, por sua propria iniciativa, ou mediante recurso de qualquer cidadão:

a) - quando contrarios á Constituição, leis federaes, ou do Estado;

b) - quando offenderem direitos de outro Municipios.

Art. 77 - Os Municipios não poderão contrahir emprestimos externos, sem approvação prévia do Senado Federal nos termos do art.19 , V, da Constituição da Republica.

TITULO IV
Da Declaração de Direitos

Art. 78 - O Estado de São Paulo assegura, em seu territorio e nos limites da sua competencia, a effectividade dos direitos e garantias que a Constituição Federal reconhece e confere, a nacionaes e estrangeiros.

TITULO V
Da Assistencia Social

Art. 79 - Cabe ao Estado e aos Municipios coordenar e assegurar os serviços sociaes, creando os necessarios departamentos especializados, com o fim de:

a) promover o amparo aos desvalidos;

b) estimular a educação eugenica;

c) amparar a maternidade e a infancia;

d) soccorrer as familias de próle numerosa;

e) proteger a juventude contra toda exploração, ou o abandono physico, moral e intellectual;

f) restringir a mortalidade e a morbidade infantis;

g) impedir a propagação de doenças transmissiveis;

h) cuidar da hygiene mental e incentivar a lucta contra os venenos sociaes;

i) prestar soccorros publicos de urgencia;

j) animar a iniciativa particular, nas materias acima referidas.

Art. 80 - O Estado e os Municipios destinarão um por cento, das respectivas rendas tributarias, para o amparo á maternidade e á infancia.

TITULO VI
Da Educação

Art. 81 - Incumbe ao Estado e aos Municipios promover o desenvolvimento da cultura e prestar assistencia ao trabalhador intellectual, incentivando as iniciativas particulares.

Paragrapho unico - A assistencia ao trabalhador intellectual abrangerá a concessão de férias remuneradas, auxilio medico e sanitario e a formação de contractos-typo e collectivos, dentro nos limites traçados pela Constituição Federal.

Art. 82 - O Estado applicará, no serviço da educação, nunca menos de vinte por cento, e os Municipios, nunca menos de dez por cento, das rendas resultantes de impostos, sendo essa porcentagem empregada, principalmente, no ensino primario integral, ou profissional agricola, respeitados os interesses locaes.

Art. 83 - O Estado e os Municipios reservarão uma parte de seus patrimonios territoriaes para a formação dos respectivos fundos de educação.

Paragrapho unico - Parte dos mesmos fundos será applicada em auxilio a alumnos necessitados, mediante fornecimento gratuito de material escolar, bolsas de estudo, assistencia alimentar, medica e dentaria e creação de colonias de férias.

Art. 84 - O Estado organizará um systema proprio de educação, em todos os gráus, respeitadas as directrizes traçadas pela União.

§ 1.º - O ensino primario, dispensado pelo Estado, será extensivo aos adultos, gratuito, e sua frequencia obrigatoria, aos que não frequentarem outros cursos, respeitado sempre o disposto no art. 150, § unico, alínea c, da Constituição Federal.

§ 2.º - A lei regulará o Conselho Estadual de Educação, creando o departamento autonomo de administração do ensino, como determina o artigo 152, § unico, in fine, da Constituição Federal.

§ 3.º - Toda empresa industrial, ou agricola, fóra dos centros escolares, e onde trabalharem mais de cincoenta pessoas, perfazendo estas e seus filhos, pelo menos dez analphabetos, será obrigada a lhes proporcionar ensino primario gratuito.

TITULO VII
Dos funccionarios publicos

Art. 85 - Os cargos publicos são accessiveis a todos os brasileiros sem distincção de sexo ou estado civil, residentes no Estado, pelo menos, ha dez annos, observadas as condições que a lei estatuir.

Art. 86 - Os funccionarios publicos, depois de dois annos, quando nomeados em virtude de concurso de provas e, em geral, depois de dez annos de effectivo exercicio, só poderão ser destituidos em virtude de sentença judiciaria ou mediante processo administrativo, regulado por lei, e no qual lhes será assegurada plena defesa.

§ 1.º - Considera-se funccionario publico todo aquelle que exerce, em caracter effectivo e mediante nomeação de autoridade competente, cargo publico creado por lei.

§ 2.º - Os funccionarios, que contarem menos de dez annos de serviço, não poderão ser destituidos dos seus cargos, senão por justa causa, ou motivo de interesse publico.

Art. 87 - O Poder Legislativo votará o Estatuto dos Funccionarios Publicos estaduaes e municipaes, obedecendo ás seguintes normas, desde já em vigor:

1 - o quadro dos funccionarios publicos comprehenderá todos os que exerçam cargos publicos, nos termos do art. 86, § 1.º , e seja qual fôr a fórma de pagamento;

2 - a primeira investidura e as promoções, nos postos de carreira das repartições administrativas, e nos demais que a lei determinar, effectuar-se-ão mediante concurso de provas ou de titulos, na fórma prescripta em lei, sendo tambem requisito, para a primeira investidura, exame de sanidade. Das classificações caberá sempre recurso, providenciando a lei para assegurar a effectividade das garantias aqui estabelecidas;

3 - serão aposentados compulsoriamente, os funccionarios que attingirem sessenta e oito annos de edade;

4 - a invalidez para o exercicio do cargo, ou posto, determinará aposentadoria, ou reforma que, nesse caso, se contar o funccionario mais de trinta annos de serviço publico effectivo, nos termos da lei, será concedida com vencimentos integraes;

5 - o prazo para a concessão da aposentadoria, com vencimentos integraes, por invalidez, poderá ser excepcionalmente reduzido, nos casos que a lei determinar, sendo fixado em 25 annos para os delegados, e mais funccionarios de policia, especificados em lei;

6 - o funccionario que se invalidar em consequencia de accidente occorrido no trabalho, será aposentado com vencimentos integraes, qualquer que seja o seu tempo de serviço;

7 - o funccionario, que se incapacite para o trabalho, em virtude de doença contagiosa chronica, ou affecção duradoura, será afastado do cargo, com todas as vantagens, até o maximo de quatro annos. Se, no fim deste prazo, o impedimento não tiver cessado, será aposentado com todas as vantagens, qualquer que seja o tempo de serviço;

8 - os proventos da aposentadoria, ou jubilação, não poderão exceder os vencimentos da actividade;

9 - todo funccionario publico terá direito a recurso contra decisão disciplinar e, nos casos determinados, a revisão de processo, em que se imponha penalidade, salvo as excepções da lei militar;

10 - o funccionario, que se valer de sua autoridade, em favor de partido politico, ou exercer pressão partidaria sobre os seus subordinados, será punido com a perda do cargo, quando provado o abuso, em processo judiciario;

11 - os funccionarios terão direito a férias annuaes, sem desconto, e a funccionaria gestante, a tres mezes de licença, com vencimentos integraes;

12 - é facultada ao funccionario publico, com 35 annos de serviço, independente de invalidez, aposentadoria com vencimentos integraes ;

13 - os funccionarios, que completarem trinta annos de serviço, perceberão mais a quarta parte do ordenado, a este incorporada para todos os effeitos;

14 - contar-se-á, ao funccionario publico estadual, ou municipal, por metade, e tão sómente para effeito de aposentadoria, o tempo de serviço federal, estadual, ou municipal, prestado o primeiro dentro no Estado, em qualquer cargo, provenha, ou não, a remuneração dos cofres publicos e por inteiro, quando se tratar de servico militar obrigatorio.

Art. 88 - Os funccionarios publicos são responsaveis, solidariamente, com a Fazenda Estadual, ou Municipal, por quaesquer prejuizos decorrentes de negligencia, omissão, ou abuso, no exercicio de seus cargos.

§ 1.º - Na acção proposta contra a Fazenda Publica, e fundada em lesão praticada por funccionario, este será sempre citado como litisconsorte.

§ 2.º - Executada a sentença contra a Fazenda, esta promoverá execução contra o funccionario culpado.

Art. 89 - É vedada a accumulação de cargos publicos remunerados, da União, dos Estados e dos Municipios.

§ 1.º - Exceptuam-se os cargos do magisterio e technico-scientificos, que poderão ser exercidos cumulativamente, ainda que por funccionarios administrativos, desde que haja compatibilidade dos horarios de serviço.

§ 2.º - As vantagens da inactividade só poderão ser accumuladas se, reunidas, não excederem o maximo fixado por lei, ou se resultarem de cargos legalmente accumulaveis.

§ 3.º - É facultado o exercicio cumulativo e remunerado de commissão temporaria, ou de confiança, decorrente do proprio cargo.

§ 4.º - A acceitação de cargo remunerado, salvo as excepções do § 1.º deste artigo, importa na suspensão dos proventos da inactividade. A suspensão será completa, em se tratando de cargo electivo, remunerado com subsidio annual; se, porém, o subsidio fôr mensal, cessarão aquelles proventos, apenas durante os mezes em que fôr vencido.

Art. 90 - Invalidado por sentença o afastamento de qualquer funccionario, será este reintegrado em suas funcções, e o que houver sido nomeado em seu logar ficará destituido de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, sempre sem direito a qualquer indemnização.

Art. 91 - As garantias outorgadas, neste Titulo, aos funccionarios estaduaes, extendem-se aos municipaes, e não impedirão se lhes reduzam os vencimentos, quando a conveniencia publica o determinar.

Art. 92 - A lei ordinaria estabelecerá as garantias e vantagens de que gozarão os que hajam prestado, ou prestem serviços ao Estado, sem pertencerem ao quadro do funccionalismo.

Art. 93 - O Governo organizará o Instituto de Previdencia dos servidores do Estado e dos Municipios, destinado a supportar os encargos da aposentaria e do montepio desses servidores, e a prestar assistencia a estes e a suas familias, nos termos que a lei determinar.

TITULO VIII
Da Refórma da Constituição

Art. 94 - A Constituição poderá ser modificada, total ou parcialmente, nos termos seguintes:

a) - a proposta de refórma será apresentada, no minimo, por uma quarta parte dos membros da Assembléa;

b) - dar-se-á por approvada, quando acceita, em tres discussões, por maioria absoluta da Assembléa, em dois annos consecutivos.

Paragrapho unico - A refórma será incorporada ao texto constitucional, depois de promulgada e publicada pela Mesa da Assembléa.

TITULO IX
Disposições Geraes

Art. 95 - Nenhum encargo se creará ao Thesouro do Estado, ou dos Municipios, sem attribuição de recursos sufficientes para lhe custear a despesa.

Art. 96 - O producto de impostos, taxas ou quaesquer tributos, que se crearem para fins determinados, não poderá ter applicação differente. Seus saldos annuaes passarão para a receita do anno seguinte, e ficará extincta a tributação, uma vez realizado o fim a que se destine.

Art. 97 - A lei estabelecerá, para o Estado e os Municipios, as condições de creação da taxa de melhoria, a que se refere o art. 124, da Constituição Federal.

Art. 98 - Nenhum imposto, estadual ou municipal, gravará, directamente, a profissão de escriptor, professor ou jornalista.

Art. 99 - Os impostos de diversão, que recahirem sobre casinos localizados em Municipios, com estancias balnearias, ou hydro-mineraes, como tal reconhecidas pelo Estado, serão lançados e cobrados pelos respectivos Municipios e applicados nos serviços de Assistência Social dos mesmos e do Estado.

Art. 100 - A Força Publica, corporação militar essencialmente obediente ao Governo do Estado, é instituição permanente, destinada á manutenção da ordem e da segurança publica.

Art. 101 - As patentes e postos são garantidos, em toda a sua plenitude, aos officiaes da activa, da reserva e da classe dos reformados, sendo-lhes extensivas as garantias e vantagens que a Constituição concede aos demais funccionarios publicos.

Art. 102 - O official só perderá seu posto e patente, em virtude de condemnação, passada em julgado, a pena restrictiva da liberdade por mais de dois annos, ou quando, por conselho militar competente, e em casos especificados na lei, for declarado indigno do officialato, ou com elle incompativel. No primeiro caso, póde o Conselho, attendendo á natureza, ou circumstancia do delicto, e á fé de officio do accusado, decidir seja elle reformado, com as vantagens do posto.

Art. 103 - Os titulos e postos da Força Publica são privativos da qualidade de militar, e os uniformes desta corporação só poderão ser usados por officiaes e praças da activa, da reserva ou reformados.

Art. 104 - Os officiaes e praças da Força Publica têm direito, a reforma, nos termos que a lei ordinaria fixar.

Art. 105 - Terão preferencia para alistamento, na Força Publica e na policia civil, os que forem domiciliados no Estado ha mais de dez annos.

Art. 106 - Para preenchimento de futuras vagas na classe de inferiores, até o posto de sub-tenente, serão preferidos, em egualdade de condições, os sargentos que se distinguiram durante o movimento revolucionario de 1932, e que ainda não tiveram promoção.

Art. 107 - As corporações policiaes, estaduaes ou municipaes, ficam sob a fiscalização do commando da Força Publica, o qual possuirá tantos orgams directores, quantos se fizerem necessarios, para que a mesma fiscalização se exerça efficientemente.

Paragrapho unico - As corporações municipaes de bombeiros ficam comprehendidas neste artigo.

Art. 108 - O tempo de serviço prestado por funccionarios publicos, estaduaes e municipaes, á revolução constitucionalista, será contado em dobro para os effeitos de aposentadoria.

Art. 109 - Os membros do Ministerio Publico, exonerados a pedido, poderão reingressar na carreira, em posto correspondente áquelle que occupavam e sem dependencia de novas provas de habilitação.

Art. 110 - O funccionario, por qualquer fórma afastado ou demittido, poderá continuar a contribuir para a Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos, desde que tenha mais de cinco annos de effectivo exercicio.

Art. 111 - Ao professor primario que, a pedido, se tenha afastado, ou demittido, do magisterio, será assegurada, uma só vez, a reversão ao quadro, com direito á mesma categoria ou situação, que anteriormente haja obtido, em concurso de provas.

Art. 112 - Á professora publica primaria será concedida preferencia para remoção, de accordo com a lei, quando se tratar de provimento de vaga verificada no logar de residencia do marido, exercendo este cargo publico effectivo.

Art. 113 - As eleições para renovação da Assembléa e das Camaras Municipaes realizar-se-ão conjuntamente com a de Governador.

Art. 114 - As nórmas constantes desta Constituição, que importem em augmento de despeza, sómente entrarão em vigor no exercicio de 1936.

Art. 115 - O Estado e os Municipios aproveitarão, de preferencia, no preenchimento dos cargos publicos, os mutilados da revolução constitucionalista de 1932, attendendo á capacidade e ás condições physicas de cada um.

Art. 116 - Em commemoração á Revolução Constitucionalista de 1932, é considerado feriado estadual o dia 9 de julho.

Art. 117 - Continúam em vigor, emquanto não revogados, as leis e decretos que, explicita, ou implicitamente, não contrariem as disposições desta Constituição.

TITULO X
Disposições transitorias

Art. 1 - A primeira legislatura terminará a 9 de julho de 1939.

Art. 2 - O actual Governador terá mandato até 10 de abril de 1939.

Art. 3 - O mandato das primeiras Camaras Municipaes, eleitas após a promulgação desta Constituição, bem como dos prefeitos, por ellas escolhidos, terminará a 9 de julho de 1939.

Art. 4 - O subsidio do actual Governador, o dos Secretarios de Estado e o dos Deputados á primeira legislatura, será o que actualmente percebem, tendo estes direito, ainda, a uma ajuda de custo annual, correspondente ao subsidio de um mez.

Art. 5 - A discriminação das rendas, attribuidas na Constituição ao Estado e aos Municipios, só entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1936.

Paragrapho unico - O Governador enviará á Assembléa, até 31 de outubro do corrente anno, a proposta de orçamento, referente ao exercicio de 1936.

Art. 6 - As garantias outorgadas nesta Constituição aos funccionarios, cuja primeira investidura é sujeita a condições especiaes, estendem-se aos que estiverem providos effectivamente em taes cargos, ao ser esta promulgada.

Art. 7 - Os funccionarios contratados, addidos, commissionados, ou interinos, com exercicio actual, poderão, excepto os do magisterio official, ser nomeados para vagas correspondentes aos cargos que exercerem, considerando-se como titulo sufficiente, para isso, o bom desempenho dado ás suas funcções.

Art. 8 - Transformada a Assembléa Constituinte em Ordinaria, esta votará logo a Lei Organica dos Municipios.

Paragrapho unico - Noventa dias depois de promulgada essa lei, realizar-se-ão as eleições municipaes em todo o Estado.

Art. 9 - Os funccionarios constantes do quadro annexo das repartições administrativas serão aproveitados, a juizo do Governo, nas vagas que se verificarem na mesmas.

Art. 10 - O Governo aproveitará, de accordo com suas aptidões e as conveniencias do serviço, os funccionarios federaes, com exercicio no Estado, exonerados de seus postos por haverem tomado parte no movimento constitucionalista de 1932, dispensadas as exigencias do art. 86.

Art. 11 - Serão providos effectivamente, na Secretaria da Assembléa Legislativa, os actuaes funccionarios da Assembléa Constituinte.

Art. 12 - Ficam approvados, desde a sua publicação, todos os decretos expedidos no Estado, de 16 de julho de 1934 até esta data, bem como os actos de natureza legislativa dos prefeitos municipaes, expedidos na fórma da legislação vigente.

Art. 13 - Continuam em vigor as leis e decretos referentes aos Municipios, até que estes se organizem, nos termos desta Constituição.

Art. 14 - O Estado contribuirá com a importancia de quinhentos contos de réis, ( 500:000$000), para o monumento e mausoléo, que se vão erigir, em honra ao soldado constitucionalista de 1932.

Art. 15 - O Governo adquirirá a casa em que residia o general Julio Marcondes Salgado, victimado durante a Campanha Constitucionalista, doando-a á familia daquelle militar, para sua habitação, com as clausulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 16 - Ficam extensivas aos funccionarios municipaes as disposições do decreto n. 7.237, de 24 de junho de 1935.

Paragrapho unico - Aos funccionarios, que forem aproveitados, na conformidade do mesmo decreto e deste artigo, contar-se-á, para aposentadoria, o tempo em que estiveram afastados do serviço publico.

Sala das Sessões da Assembléa Constituinte de São Paulo, 9 de julho de 1935.

Benedicto Montenegro, 1.º vice-presidente em exercicio

José Augusto de Souza e Silva, 1.º secretario

Renato Bueno Netto, 2.º secretario

Adhemar Pereira de Barros
Alarico Franco Caiuby

Alberto Americano

Alfredo Ellis Junior

Almeirindo Meyer Gonçalves

Antonio Carlos Pacheco e Silva

Aristides Bastos Machado

Aristides de Macedo Filho

Bento de Abreu Sampaio Vidal

Candido Motta Filho

Carlos de Moraes Barros

Carlos de Souza Nazareth

Carlos Cyrillo Junior

Cassio da Costa Vidigal

Celso Torquato Junqueira

Dante Delmanto

Decio Pereira de Queiroz Telles

Diogenes Augusto Ribeiro de Lima

Elias Machado de Almeida

Epaminondas Ferreira Lobo

Ernesto de Moraes Leme

Eugenio de Toledo Artigas

Francisco Mesquita

Francisco Vieira

Frederico José Marques

Henrique Neves Lefévre

Henrique Smith Bayma

Innocencio Seraphico de Assis Carvalho

Ismael Torres Guilherme Christiano

João Baptista Ferreira

João Carlos Fairbanks, com restricções

Joaquim Celidonio Gomes dos Reis Filho

José de Almeida Sampaio Sobrinho

José Bastos Cruz

José de Moura Rezende

Luiz Pereira de Campos Vergueiro

Manfredo Antonio da Costa

Manoel Carlos de Siqueira

Maria Thereza Nogueira de Azevedo

Mario Pinto Serva

Miguel Archanjo de Abreu de Lima Pereira Coutinho

Oscar Cintra Gordinho

Oscar Thompson

Padre Luiz Fernandes de Abreu

Paulo Alpheu Monteiro Duarte

Romão Gomes

Romeu de Campos Vergal

Sebastião de Magalhães Medeiros

Sylvio de Andrade Coutinho

Tarcisio Leopoldo e Silva

Thiago Masagão

Valdomiro Silveira

Cory Gomes de Amorim

Valentim Gentil

Mariano de Oliveira Wendel

Maria Thereza Silveira de Barros Camargo

Laerte Teixeira de Assumpção

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(*) Reproduzida por ter sahido com incorrecções.