Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 09 DE JULHO DE 1947

O povo paulista, invocando a proteção de Deus, inspirado nos princípios da democracia e pelo ideal de a todos assegurar o bem estar social e econômico, decreta e promulga, por seus representantes, a


CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

TÍTULO I
Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1 - O Estado de São Paulo exerce em seu território todos os poderes que não tenham sido atribuidos à União pela Constituição Federal.

Artigo 2 - São poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1.º - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

§ 2.º - É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições.

Artigo 3 - A cidade de São Paulo é a Capital do Estado.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I
Da Organização do Poder Legislativo

Artigo 4 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituida de deputados eleitos por voto secreto, em sufrágio universal e direto, garantido o sistema de representação proporcional dos partidos políticos.

§ 1.º - O número de deputados será fixado periòdicamente por lei, na proporção de um para cem mil habitantes ou fração superior à metade dêsse número.

§ 2.º - Cada legislatura durará quatro anos.

Artigo 5 - Nas eleições para a Assembléia, o Estado constituirá um único distrito eleitoral.

Artigo 6 - Só poderão ser eleitos deputados os brasileiros (art. 129 ns. I e II da Constituição Federal), maiores de vinte e um anos, eleitores no gôzo de seus direitos políticos, com mais de cinco anos de residência no Estado.

Artigo 7 - A Assembléia reune-se na Capital do Estado, independentemente de convocação, no dia 14 de março e funciona até 14 de dezembro de cada ano.

§ 1.º - A sessão legislativa poderá ser prorrogada mediante proposta de um têrço dos membros da Assembléia.

§ 2.º - A Assembléia poderá ser convocada extraordinàriamente, declarado o motivo, por um têrço de seus membros, pela Mesa ou pelo Governador do Estado.

Artigo 8 - A Assembléia funcionará com a presença de um têrço, pelo menos de seus membros e salvo resolução em contrário em sessões públicas.

Parágrafo único - As deliberações, excetuados os casos expressos nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos metade e mais um dos membros da Assembléia.

Artigo 9 - O voto será obrigatòriamente secreto nas eleições da Assembléia e nos casos estabelecidos nas letras "d", "e", "k", "m" e "o", do artigo 21 desta Constituição.

Artigo 10 - Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

Artigo 11 - Os deputados são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos.

Artigo 12 - Depois de diplomado e até o início da legislatura seguinte, nenhum deputado poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia licença da Assembléia.

Parágrafo único - A prisão em flagrante será incontinenti comunicada ao Presidente da Assembléia e o respectivo auto ser-lhe-á enviado dentro de quarenta e oito horas, a fim de que esta decida quanto à prisão e autorize ou denegue a formação da culpa.

Artigo 13 - Desde a posse, nenhum deputado poderá:

a) - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica ou sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedeça a normas uniformes;

b) - aceitar ou exercer cargo, comissão ou emprêgo remunerado, de pessoa jurídica de direito público ou entidade autárquica;

c) - patrocinar causas contra pessoa jurídica de direito público interno ou entidade autárquica;

d) - pleitear interêsses privados perante a administração pública, na qualidade de advogado ou procurador;

e) - ser proprietário, diretor ou sócio principal de emprêsa beneficiada com privilégio, concessão, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública;

f) - acumular mandatos eletivos.

Parágrafo único - A infração do disposto neste artigo, bem como a falta às sessões por mais de sessenta dias consecutivos, sem licença, importa perda do mandato, cabendo à Justiça Eleitoral decretá-la, por iniciativa do Presidente da Assembléia ou de qualquer deputado, ou mediante representação documentada de partido político, assegurada a defesa em sua plenitude.

Artigo 14 - Os deputados são obrigados:

a) - a residir no território do Estado;

b) - a fazer no início e no têrmo do mandato, declaração de bens, que será entregue ao Presidente da Assembléia, em sobrecarta lacrada e que sòmente por solicitação da maioria absoluta se tornará pública.

Artigo 15 - As vagas na Assembléia dar-se-ão sòmente por falecimento, renúncia expressa ou perda do mandato.

Artigo 16 - O deputado investido nas funções de Ministro ou Secretário de Estado ou nomeado Prefeito, não perde o mandato.

§ 1.º - É permitido ao deputado desempenhar, com prévia licença da Assembléia, missão diplomática de caráter transitório.

§ 2.º - É permitido ao deputado exercer o magistério público, desde que haja compatibilidade de horários.

Artigo 17 - Nos casos do artigo anterior, bem como nos de vaga ou licença, convocar-se-á o respectivo suplente.

§ 1.º - Se não houver suplente, o Presidente da Assembléia fará a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, que determinará a eleição para preenchimento da vaga, salvo se faltar menos de um ano para o têrmo da legislatura.

§ 2.º - O deputado eleito nas condições do parágrafo anterior exercerá o mandato pelo prazo restante da legislatura.

Artigo 18 - Enquanto durar o mandato, o funcionário civil ou militar ficará afastado do exercício do cargo ou posto, sem os respectivos proventos, contando-se-lhe tempo de serviço apenas para a promoção por antiguidade e para aposentadoria ou reforma.

Artigo 19 - Os deputados perceberão ajuda de custo anual e subsídio mensal fixados em cada legislatura para a subsequente.

Parágrafo único - O subsídio divide-se em duas partes, uma fixa, paga no decurso de todo o ano, outra variável correspondente ao comparecimento às sessões.

SEÇÃO II
Das Atribuições do Poder Legislativo

Artigo 20 - Compete à Assembléia legislar, com a sanção do Governador, dentro dos limites das atribuições conferidas ao Estado pela Constituição Federal e especialmente:

a) - dispor sôbre a dívida pública estadual e sôbre os meios de solvê-la;

b) - votar o orçamento e legislar sôbre tributação;

c) - autorizar aquisição, alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, bem como desapropriações;

d) - criar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes atribuições e vencimentos, sempre por lei especial;

e) - fixar anualmente o efetivo da Fôrça Pública;

f) - autorizar e aprovar acordos e convenções celebrados pelo Estado.

Artigo 21 - É da competência exclusiva da Assembléia:

a) - eleger sua Mesa, regular a própria polícia, votar o Regimento Interno e organizar a sua Secretaria. nomeando os respectivos funcionários e fixando-lhes atribuições e vencimentos;

b) - dar posse ao Governador eleito, conhecer da sua renúncia e conceder-lhe ou recusar-lhe licença para ausentar-se do Estado por mais de quinze dias;

c) - fixar o subsídio do Governador e dos deputados, bem como a ajuda de custo dêstes últimos;

d) - tomar e julgar, logo após a sua instalação, as contas do Governador relativas ao exercício findo. Se não forem prestadas, a Assembléia elegerá uma comissão especial para levantá-las e, conforme o apurado promoverá a punição dos culpados;

e) - receber denúncia contra o Governador e julgá-lo nos crimes de responsabilidade, bem como os Secretários de Estado nos crimes conexos;

f) - solicitar a intervenção federal para garantir o livre exercício de suas funções;

g) - autorizar a intervenção estadual nos municípios;

h) - autorizar o Governador a contrair empréstimos e fazer operações de crédito;

i) - examinar, em confronto com as respectivas leis, os decretos e regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, abrogando os dispositivos ilegais;

j) - suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;

k) - conceder ou negar licença para que seus membros sejam processados criminalmente;

l) - aprovar a criação de estâncias hidro-minerais naturais;

m) - aprovar a nomeação dos Prefeitos das estâncias e dos administradores das autarquias estaduais, bem como a indicação de diretores para as sociedades de economia mista;

n) - convocar e interpelar os Secretários de Estado;

o) - aprovar a nomeação dos membros do Tribunal de Contas.

SEÇÃO III
Das Leis

Artigo 22 - A iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe a qualquer deputado ou Comissão da Assembléia e ao Governador.

Parágrafo único - Caberá exclusivamente ao Governador a iniciativa das leis que fixarem o efetivo da Fôrça Pública, aumentarem vencimentos de funcionários ou criarem cargos em serviços já organizados, salvo os casos expressos nesta Constituição.

Artigo 23 - Aprovado o projeto de lei, será êle enviado ao Governador que o sancionará e promulgará.

Artigo 24 - Se entender que o projeto é inconstitucional ou contrário ao interêsse público, o Governador poderá vetá-lo, no todo ou em parte, dentro do prazo de dez dias contados da data em que o receber, devolvendo-o à Assembléia com as razões do veto.

§ 1.º - Se a sanção for negada depois de finda a sessão legislativa, o Governador fará publicar o veto.

§ 2.º - Decorrido o decêndio, o silêncio do Governador importará sanção do projeto, que neste caso será promulgado pelo Presidente da Assembléia.

Artigo 25 - Se devolvido, será submetido o projeto, ou a parte vetada, a uma só discussão, com parecer ou sem êle, dentro do prazo de trinta dias contados da data do seu recebimento ou da reunião da Assembléia.

Parágrafo único - São necessários dois terços dos votos dos deputados presentes para a aprovação da disposição vetada que então será promulgada pelo Presidente da Assembléia.

Artigo 26 - Os projetos rejeitados não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa, a não ser mediante proposta subscrita por maioria absoluta da Assembléia.

Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, considerar-se-á tambem rejeitado o projeto de lei cujo veto for confirmado pela Assembléia.

SEÇÃO IV
Do Orçamento

Artigo 27 - O orçamento será uno, englobando-se obrigatòriamente na receita tôdas as rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.

§ 1.º - O orçamento não conterá dispositivos estranhos à receita prevista e à despesa fixada, salvo:

a) - autorização para abertura de créditos suplementares e operações de créditos por antecipação da receita até o limite da respectiva verba orçamentária;

b) - aplicação de saldos ou medidas necessárias ao equilíbrio orçamentário.

§ 2.º - O orçamento da despesa divide-se em duas partes: uma fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior; outra variável, que obedecerá a rigorosa especificação.

Artigo 28 - São vedados o estôrno de verbas, a concessão de créditos ilimitados e a abertura sem autorização legislativa de créditos de qualquer natureza.

Artigo 29 - A proposta orçamentária, acompanhada das tabelas discriminativas da receita e da despesa, será enviada pelo Governador à Assembléia até o dia 30 de setembro de cada ano.

Artigo 30 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será sancionada sem que dela conste a indicação de recursos hábeis para prover aos novos encargos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a crédito extraordinário, só admissível por necessidade imprevista e urgente, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Artigo 31 - As autorizações de despesas constantes do orçamento, não utilizadas no exercício, caducam com a expiração dêste.

Artigo 32 - Se o orçamento não for enviado à sanção até o dia 14 de novembro, ficará de pleno direito prorrogado o do exercicio vigente.

Artigo 33 - É permitida a abertura de créditos com vigência plurienal.

CAPÍTULO III
Do Poder Executivo

SEÇÃO I
Da Organização do Poder Executivo

Artigo 34 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador, eleito por maioria, mediante voto secreto, em sufrágio universal e direto, com mandato por quatro anos.

Parágrafo único - A eleição do Governador realizar-se-á noventa dias antes do têrmo do período governamental.

Artigo 35 - Substitui o Governador, nos seus impedimentos, e sucede-lhe, em caso de vaga, o Vice-Governador.

§ 1.º - Na falta do Governador e do Vice-Governador, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembléia e o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2.º - Vagando no primeiro biênio os cargos de Governador e de Vice-Governador, serão êles preenchidos por eleição direta sessenta dias após a abertura da última vaga.

§ 3.º - Se a vaga ocorrer no segundo biênio governamental, a eleição se fará quinze dias depois por maioria absoluta de votos da Assembléia, que, se estiver em férias, será para tal fim expressamente convocada dentro de dez dias.

§ 4.º - No caso de sucessão do Governador, o sucessor exercerá o cargo pelo prazo que faltar para completar o quadriênio.

Artigo 36 - O Vice-Governador será eleito conjuntamente com o Governador e com êle terminará o seu mandato, devendo satisfazer às mesmas condições de elegibilidade.

Artigo 37 - São condições de elegibilidade para o cargo de Governador:

a) - nacionalidade brasileira (art. 129, ns. I e II da Constituição Federal);

b) - idade não inferior a 35 anos;

c) - pleno exercício dos direitos civis e políticos;

d) - residência no Estado por mais de 10 anos;

e) - não ter exercido o cargo de Vice-Governador no período anterior;

f) - não se achar em nenhum dos casos previstos nos arts. 139 e 140 da Constituição Federal.

Artigo 38 - Ao empossar-se perante a Assembléia, o Governador prestará o seguinte compromisso: - "Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis e desempenhar com lealdade as funções de Governador do Estado de São Paulo".

Artigo 39 - O Presidente da Assembléia, em exercício, declarará vago o cargo se o Governador não o assumir até trinta dias após a data marcada para a posse, ressalvado o caso de fôrça maior.

Artigo 40 - O Governador residirá na Capital do Estado e dêste não poderá ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos sem licença, salvo motivo de fôrça maior que lhe impossibilite o regresso dentro dêsse prazo, a juízo da Assembléia.

Artigo 41 - O subsídio do Governador será fixado pela Assembléia; não o sendo, prevalecerá o do seu antecessor.

Artigo 42 - O Governador eleito fará à Assembléia, no início e no têrmo de seu mandato, declaração de bens, nas mesmas condições estabelecidas para os deputados.

SEÇÃO II
Das Atribuições do Governador

Artigo 43 - Compete ao Governador:

a) - sancionar e promulgar as leis, expedindo decretos e regulamentos para sua fiel execução;

b) - vetar, no todo ou em parte, nos têrmos do art. 24, os projetos de lei aprovados pela Assembléia;

c) - nomear e demitir os Secretários de Estado;

d) - nomear e demitir, com aprovação da Assembléia, os Prefeitos dos municípios a que se refere o § 2.º do art. 28 da Constituição Federal;

e) - nomear, com aprovação da Assembléia, os Prefeitos das estâncias hidro-minerais naturais e os administradores das entidades autárquicas;

f) - fazer a indicação, com a aprovação da Assembléia, dos diretores das sociedades de economia mista;

g) - prover os cargos civís e militares, ressalvadas as restrições expressas nesta Constituição;

h) - executar nos municípios a intervenção decretada pela Assembléia;

i) - apresentar à Assembléia projetos de lei e a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

j) - representar o Estado perante os poderes federais e os dos outros Estados da República;

k) - convocar extraordinàriamente a Assembléia;

l) - celebrar com pessoa juridica de direito público interno, entidade autárquica ou sociedade de economia mista, ajustes e convenções autorizados pela Assembléia;

m) - solicitar intervenção no Estado nos têrmos da Constituição Federal;

n) - prestar à Assembléia contas de cada exercício financeiro findo;

o) - enviar anualmente à Assembléia, em sua sessão inaugural, mensagem pormenorizada sôbre a situação do Estado, sugerindo o que julgar de interêsse público;

p) - anular, relevar ou atenuar punições impostas aos oficiais e praças da Fôrça Pública, na forma do respectivo regulamento de disciplina;

q) - conceder ou solicitar extradição de criminosos, de conformidade com a lei federal;

SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Governador

Artigo 44 - São crimes de responsabilidade do Governador os atos que atentarem contra:

a) - a existência da União, do Estado ou do Município;

b) - a Constituição Federal ou a do Estado;

c) - o livre exercicio dos poderes constitucionais;

d) - o exercicio dos direitos politicos, sociais ou individuais;

e) - a segurança do Estado;

f) - a probidade da administração e a guarda e o emprêgo legal dos dinheiros públicos;

g) - as leis orçamentárias;

h) - o cumprimento das decisões judiciais.

Parágrafo único - Também constitui crime de responsabilidade a falta de resposta aos pedidos de informações feitos pela Assembléia.

Artigo 45 - O Governador será processado e julgado nos crimes comuns pelo Tribunal de Justiça e nos de responsabilidade pela Assembléia.

§ 1.º - O recebimento da denúncia pela maioria absoluta da Assembléia, importará afastamento do Governador do exercício do cargo, até decisão final do processo.

§ 2.º - Se se tratar de crime comum, o Presidente da Assembléia encaminhará o processo ao Tribunal de Justiça, que lhe dará seguimento.

§ 3.º - Se se tratar de crime de responsabilidade, a Assembléia elegerá uma comissão especial de deputados, que promoverá o processo, cabendo ao Plenário o julgamento final e só se impondo condenação por maioria absoluta de votos.

§ 4.º - A Assembléia só poderá aplicar a pena de perda do cargo, com inabilitação pelo prazo máximo de cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo de procedimento civil ou criminal.

§ 5.º - A condenação pelo Tribunal de Justiça, em crime comum, importará perda do cargo.

SEÇÃO IV
Dos Secretários de Estado

Artigo 46 - O Governador é auxiliado por Secretários de Estado.

Parágrafo único - Os Secretários serão brasileiros (art. 129, ns. I e II da Constituição Federal) e eleitores, no gôzo de seus direitos politicos.

Artigo 47 - Os Secretários de Estado serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem ainda que o façam com o Governador ou em cumprimento de ordem dêste.

Artigo 48 - São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado, os referidos no art. 44, quando por êles praticados ou ordenados.

Artigo 49 - Além das atribuições que a lei prescrever, caberá aos Secretários:

a) - referendar os atos do Governador;

b) - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

c) - apresentar anualmente ao Governador relatório dos serviços das respectivas Secretarias;

Artigo 50 - Os Secretários de Estado são obrigados a comparecer perante a Assembléia ou qualquer das suas comissões, quando convocados para, pessoalmente, prestar informações sôbre assunto prèviamente determinado, devendo responder às interpelações de qualquer deputado.

Parágrafo único - A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.

Artigo 51 - Os Secretários de Estado terão os mesmos impedimentos que os deputados e como êstes farão declaração de bens.

Artigo 52 - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Secretários de Estado serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça; nos crimes conexos com os do Governador, pela Assembléia.

CAPÍTULO IV
Do Poder Judiciário

Artigo 53 - São órgãos do Poder Judiciário:

a) - o Tribunal de Justiça;

b) - os juízes de direito;

c) - os tribunais do Juri;

d) - os tribunais militares;

e) - outros juízes ou tribunais instituidos por lei.

Artigo 54 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de desembargadores em número e com funções determinados por lei.

Artigo 55 - Compete ao Tribunal de Justiça:

a) - eleger seu Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor Geral da Justiça;

b) - organizar sua Secretaria, com os serviços auxiliares, e elaborar o seu Regimento Interno;

c) - processar e julgar o Governador do Estado nos crimes comuns;

d) - processar e julgar os Secretários de Estado nos crimes não conexos com os do Governador;

e) - processar e julgar os membros do Tribunal de Contas, os juízes de direito, o Procurador Geral da Justiça e os membros do Ministério Público;

f) - conceder licença aos desembargadores e sua transferência de uma para outra Câmara;

g) - propor à Assembléia a criação ou supressão de cargos, bem como a fixação dos respectivos vencimentos nos serviços subordinados ao Tribunal;

h) - solicitar intervenção no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos têrmos do art. 9.º, § 1.º ns. I e II da Constituição Federal;

i) - exercer as demais funções que lhe forem atribuidas por lei.

Artigo 56 - Compete ainda ao Tribunal de Justiça, por seu Presidente:

a) - conceder férias e licenças aos juízes de direito;

b) - nomear e demitir os funcionários da sua Secretaria e serviços auxiliares, conceder-lhes férias e licença, justificar-lhes as faltas e aplicar-lhes penas disciplinares;

c) - determinar a aplicação das verbas que lhe forem destinadas.

Artigo 57 - É mantida a justiça de paz temporária, com a forma de investidura, atribuições e garantias que forem fixadas por lei.

Artigo 58 - A Justiça Militar Estadual, organizada com observância dos preceitos gerais da lei federal (art. 5.º, n. XV, letra "f" da Constituição Federal), terá os Conselhos de Justiça e o Tribunal de Justiça Militar, respectivamente, como órgãos de primeira e de segunda instância.

CAPÍTULO V
Do Ministério Público

Artigo 59 - O Ministério Público será organizado em carreira, por lei especial, com observância dos seguintes preceitos:

I - Ingresso na carreira mediante concurso de provas e títulos perante uma comissão de membros do Ministério Público de segunda instância, sob a presidência do Procurador Geral da Justiça.

II - Garantia de estabilidade, dependendo a demissão, após dois anos de exercício, de sentença judicial ou processo administrativo com ampla defesa. A remoção compulsória será sempre para igual entrância e por motivo de interêsse público, devidamente justificado, assegurado o direito de defesa.

Parágrafo único - A Comissão a que se refere o inciso I dêste artigo, será constituida pelo Procurador Geral da Justiça e por quatro membros eleitos anualmente, em escrutínio secreto, por todos os membros do Ministério Público de primeira instância.

Artigo 60 - Aos membros do Ministério Público é vedado o exercício da advocacia, sob pena de perda do cargo.

Artigo 61 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público de primeira instância serão iguais aos dos juízes das respectivas entrâncias, vedada a percepção de custas, emolumentos ou porcentagens.

Parágrafo único - Os de segunda instância terão dez por cento a mais que os da entrância mais elevada de primeira instância.

TÍTULO II
Da Organização Financeira


CAPÍTULO I
Da Tributação

Artigo 62 - A lei determinará os tributos a serem arrecadados, respeitada a competência e isenções estabelecidas na Constituição Federal, assim como o disposto neste capitulo.

Artigo 63 - Nenhum imposto será criado ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nem será exigido em cada exercício sem prévia autorização orçamentária.

Artigo 64 - Valorizado qualquer imóvel por motivo de obra pública, será exigida contribuição de melhoria, na forma e condições determinadas em lei.

Artigo 65 - Nenhum imposto gravará:

a) - o imóvel urbano ou rústico de reduzido valor e a sua aquisição quando se destine ao uso do proprietário, não possuindo êste nenhum outro imóvel;

b) - os prédios próprios em que funcionem estabelecimentos destinados a fins educacionais, religiosos ou de assistência social, sem fins de lucro;

c) - o pequeno produtor, como tal definido em lei;

d) - as companhias teatrais e circenses;

e) - as estações rádio-emissoras;

Parágrafo único - A lei regulará a concessão dêstes favores.

Artigo 66 - Os estabelecimentos de ensino, bem como os prédios próprios em que funcionarem, poderão gozar de isenção de impostos, se mantiverem matrículas gratuitas, na forma que a lei determinar.

Artigo 67 - Quando a arrecadação estadual de impostos, salvo o de exportação, exceder em município que não seja o da Capital o total da receita municipal de qualquer natureza, o Estado atribuir-lhe-á anualmente de trinta a cinquenta por cento do excesso arrecadado.

Artigo 68 - O Estado cobrará taxas pela utilização de seus bens e serviços, nos casos, condições e forma que a lei estabelecer.

Parágrafo único - Nenhuma taxa poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para as quais foi criada.

CAPÍTULO II
Da Fiscalização

Artigo 69 - O Tribunal de Contas, composto de sete membros, tem sua sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.

§ 1.º - Os membros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador, com aprovação da Assembléia, dentre brasileiros no exercício de seus direitos civis e políticos, maiores de 35 anos, de sólida cultura, ilibada idoneidade e alto conceito social, gozando os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça.

§ 2.º - O Tribunal de Contas terá quadro próprio para o seu pessoal e exercerá no que lhe diz respeito as seguintes atribuições:

a) - eleger seu Presidente e demais órgãos de sua direção;

b) - elaborar seu Regimento Interno, organizar os serviços auxiliares e prover-lhes os cargos, na forma da lei, propondo à Assembléia a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

c) - conceder licenças e férias, nos têrmos da lei aos seus membros e funcionários.

Artigo 70 - Compete ao Tribunal de Contas:

a) - acompanhar e fiscalizar, diretamente ou por delegações criadas em lei, a execução do orçamento;

b) - julgar as contas dos responsáveis pelos dinheiros e outros bens públicos e as dos administradores das entidades autárquicas;

c) - julgar da legalidade dos contratos, aposentadorias, reformas, disponibilidades e pensões.

§ 1.º - Os contratos que, de qualquer modo, interessarem à receita ou à despesa, só se reputarão perfeitos depois de registados pelo Tribunal de Contas. A recusa de registo suspenderá a execução do contrato até que a respeito se pronuncie a Assembléia.

§ 2.º - Será sujeito a registo no Tribunal de Contas, conforme a lei estabelecer, qualquer ato da administração pública de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro do Estado ou por conta dêste.

§ 3.º - Em qualquer caso, a recusa do registo por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá carater suspensivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se após despacho do Governador, com registo sob reserva no Tribunal de Contas e recurso "ex-officio" para a Assembléia.

§ 4.º - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de sessenta dias sôbre as contas que o Governador prestar anualmente à Assembléia. Se elas não lhe forem enviadas no prazo da lei, o Tribunal comunicará o fato à Assembléia para os fins de direito, apresentando-lhe, em ambos os casos, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.

TÍTULO III
Dos Municípios

Artigo 71 - A autonomia dos municípios é assegurada:

I - Pela eleição do prefeito e dos vereadores, por voto secreto, em sufrágio universal e direto, garantida a representação proporcional dos partidos políticos.

II - Pela administração própria no que concerne ao seu peculiar interêsse e especialmente:

a) - à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas;

b) - à organização dos seus serviços.

Parágrafo único - Serão nomeados pelo Governador, com aprovação da Assembléia, os prefeitos das estâncias hidro-minerais naturais e dos municípios que a lei federal declarar bases e portos de excepcional importância para a defesa externa do país.

Artigo 72 - A criação de estâncias hidro-minerais naturais dependerá da aprovação da maioria absoluta da Assembléia.

Parágrafo único - Nessas estâncias, o Estado aplicará, anualmente, em serviços públicos, quantia pelo menos igual à totalidade da arrecadação municipal.

Artigo 73 - Em caso de criação, desmembramento ou anexação de municípios serão consultadas mediante plebiscito, que a lei regulará, as populações da circunscrição cuja situação se pretenda alterar.

Artigo 74 - Os municípios da mesma região poderão agrupar-se para a instalação, administração e exploração de serviços em comum.

Artigo 75 - O órgão legislativo do município é a Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos por quatro anos.

Parágrafo único - A lei orgânica dos municípios fixará o número de vereadores de cada município, conforme sua população e suas rendas, não podendo êsse número ser inferior a sete.

Artigo 76 - O órgão executivo do município é o prefeito, eleito por quatro anos, salvo as exceções previstas no parágrafo único do art. 71.

Artigo 77 - Podem ser prefeitos e vereadores os brasileiros (art. 129, ns. I e II da Constituição Federal) maiores de 21 anos, no gôzo de seus direitos civís e políticos.

§ 1.º - Aplicam-se aos vereadores as condições de inelegibilidade estabelecidas para os prefeitos nos artigos 139 e 140 da Constituição Federal.

§ 2.º - Vigoram para os prefeitos e vereadores as obrigações e os impedimentos previstos nesta Constituição para os deputados.

Artigo 78 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador e ao prefeito, sendo privativa dêste a do projeto da lei orçamentária e das que aumentem vencimentos de funcionários ou criem cargos em serviços já existentes.

Artigo 79 - Se o orçamento municipal não estiver votado trinta dias antes do início do exercício financeiro, ficará prorrogado o orçamento vigente.

Artigo 80 - O Estado, pelas suas Secretarias e órgãos técnicos, prestará aos municípios todo auxílio solicitado e conveniente ao interêsse público.

TÍTULO IV
Dos Funcionários Públicos

Artigo 81 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.

Artigo 82 - Considera-se funcionário público todo aquele que exerce, em caráter efetivo, mediante prova de habilitação e de saúde, nomeado por autoridade competente, cargo público criado por lei.

Artigo 83 - Os cargos públicos são isolados ou de carreira, conforme sua natureza ou função.

Artigo 84 - Nenhuma admissão de funcionário para cargo de carreira será feita senão para o inicial.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo ao caso de criação de novas carreiras, devendo então ser aproveitados para o preenchimento dos cargos acima do inicial, na medida do possível, funcionários da mesma categoria, de carreiras existentes.

Artigo 85 - As admissões e promoções obedecerão invariàvelmente à ordem de classificação.

Artigo 86 - Para as promoções observár-se-ão obrigatòriamente, em conjunto, nos têrmos estabelecidos por lei, as seguintes condições:

1) - Mérito.

2) - Tempo de serviço.

3) - Tempo no cargo.

4) - Idade.

5) - Encargos de família.

Artigo 87 - Será criada por lei ordinária uma Comissão Mista constituida por funcionários eleitos e nomeados, aqueles sempre em maioria.

Parágrafo único - Compete a essa comissão auxiliada por subcomissões nos têrmos regulados em lei, além de outras atribuições, resolver quanto à classificação para admissão e promoções no funcionalismo.

Artigo 88 - É assegurada a estabilidade ao funcionário que contar mais de dois anos de exercício.

Artigo 89 - O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada plena defesa.

Artigo 90 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos públicos remunerados, exceto a de dois cargos de magistério ou a de um dêstes com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

Artigo 91 - Serão aposentados compulsòriamente os funcionários que atingirem setenta anos de idade, sendo com vencimentos integrais desde que contem vinte anos de efetivo exercício e proporcionais a vinte anos se contarem tempo menor.

Artigo 92 - O funcionário terá direito a aposentadoria com vencimentos integrais independente de qualquer formalidade, desde que conte trinta anos de efetivo exercício.

Artigo 93 - Atendendo à natureza especial do serviço, poderá a lei reduzir o limite da idade ou do tempo de exercício para a aposentadoria compulsória ou facultativa.

Artigo 94 - O funcionário que em virtude de moléstia se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será afastado do cargo com todos os vencimentos até o prazo máximo de quatro anos. Findo êsse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de serviço, possibilitada a reversão.

Artigo 95 - Qualquer alteração de vencimentos dos funcionários em virtude de medida geral, será extensiva aos proventos dos inativos na mesma proporção.

Artigo 96 - É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões.

Parágrafo único - Sòmente o funcionário contra o qual forem aplicadas penas disciplinares terá direito a recurso e nos casos determinados, à revisão do processo.

Artigo 97 - O funcionário terá direito a férias anuais remuneradas e as funcionárias gestantes também a três meses de licença com vencimentos integrais.

Artigo 98 - Os funcionários que completarem 25 anos de efetivo exercício perceberão mais a sexta parte dos vencimentos, a êstes incorporada para todos os efeitos.

Artigo 99 - Fica assegurada ao funcionário público a percepção de salário família correspondente a cada filho de idade inferior a 18 anos ou a filho inválido, de qualquer idade, sem recursos próprios.

Artigo 100 - O funcionário que prestar serviços de guerra ou de defesa da população em caso de calamidade pública, terá para todos os efeitos êsse tempo contado em dôbro.

Artigo 101 - Invalidade por sentença a demissão de qualquer funcionário, será êle imediatamente reintegrado; e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.

Artigo 102 - Ao funcionário será assegurado o direito de remoção para igual cargo no lugar de residência do cônjuge, se êste também for funcionário e houver vaga.

Artigo 103 - A lei ordinária estabelecerá as garantias e vantagens a que terão direito os que prestam serviços ao Estado sem pertencerem ao quadro de funcionários.

Artigo 104 - Aos operários dos serviços públicos do Estado serão assegurados, no que lhes for aplicável, os mesmos direitos que as leis trabalhistas reconhecem aos operários em geral.

Artigo 105 - Para os efeitos de disponibilidade e aposentadoria computar-se-á integralmente o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal.

Artigo 106 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

Artigo 107 - São extensivos aos funcionários municipais e, no que for aplicável, à Fôrça Pública, os dispositivos constantes dêste título.

TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social

Artigo 108 - Cabe ao Estado, por meio de lei ordinária e sòmente quando a iniciativa privada se revelar omissa, insuficiente ou inconveniente, intervir na ordem econômica de modo a promover a elevação progressiva do padrão de vida da população, assegurando a todos existência compatível com a dignidade humana.

Artigo 109 - O Estado manterá institutos de crédito ou deles participará, com o fim de regular as atividades econômicas e de financiar e fomentar as iniciativas de interêsse geral.

Artigo 110 - O Estado facilitará a aquisição da propriedade rural aos que quiserem explorá-la por conta própria como pequenos proprietários.

§ 1.º - Para a efetivação do disposto neste artigo a lei ordinária prescreverá, entre outras, as seguintes providências:

I - O Estado e os municípios promoverão o aproveitamento das terras de sua propriedade mediante o seu loteamento e concessão a famílias de pequenos agricultores e criadores, dando-se preferência a brasileiros.

II - O Estado promoverá a desapropriação das terras inaproveitadas, a fim de as lotear, de preferência nas regiões de maior densidade demográfica e dotadas de melhores vias de comunicação.

§ 2.º - Na caracterização da pequena propriedade, a lei considerará sua área, localização, objetivo econômico e valor venal, assim como as condições econômicas do proprietário.

Artigo 111 - Para facilitar a construção da casa própria, o Estado e os municípios promoverão, na forma que a lei estabelecer, o loteamento de terrenos de sua propriedade, bem como desapropriações.

Artigo 112 - As desapropriações previstas nos artigos 110 e 111 dependerão, em cada caso, de aprovação prévia do Poder Legislativo.

Artigo 113 - O Estado tomará medidas tendentes à fixação das populações nas zonas rurais e nos pequenos centros urbanos.

Artigo 114 - O Estado estimulará a formação de cooperativas e lhes dará amparo.

Parágrafo único - Nenhum impôsto direto gravará as cooperativas de natureza civil, registadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes.

Artigo 115 - Será reprimida tôda e qualquer forma de abuso do poder econômico, inclusive as uniões ou agrupamentos de emprêsas, individuais ou sociais, de qualquer natureza, que tenham por fim dominar o mercado, eliminar a concorrência ou majorar arbitràriamente os lucros.

Artigo 116 - O Estado e os municípios preservarão a flora e a fauna, criando-lhes reservas invioláveis.

Artigo 117 - O Estado e os municípios orientarão e auxiliarão técnica e financeiramente a luta contra tôdas as formas de exaustão do solo.

TÍTULO VI
Da Educação e da Cultura

Artigo 118 - O ensino será ministrado primordiálmente pelo Estado, sendo livre todavia a iniciativa privada, que o poder público amparará quando objetive o ensino gratuito das classes menos favorecidas.

Parágrafo único - O ensino oficial será gratuito em todos os graus.

Artigo 119 - Os proprietários rurais deverão proporcionar às crianças em idade escolar residentes em sua propriedade os meios necessários à frequência regular em escola primária.

Artigo 120 - O Estado manterá serviços de assistência médica, dentária, alimentar e econômica, em benefício dos escolares necessitados.

Artigo 121 - O Estado distribuirá eqüitativamente pelo seu território escolas secundárias, profissionais e agrícolas, podendo fazê-lo em colaboração com os municípios diretamente interessados.

Artigo 122 - Poderá o Estado estabelecer convênios com os municípios que prefiram entregar-lhe, no todo ou em parte, os recursos obrigatòriamente destinados à educação, a fim de empregá-los no ensino estadual local.

Artigo 123 - O amparo à pesquisa científica será propiciado pelo Estado, por intermédio de uma fundação, organizada em moldes que forem estabelecidos por lei.

Parágrafo único - Anualmente, o Estado atribuirá a essa fundação, como renda especial de sua privativa administração, quantia não inferior a meio por cento do total da sua receita ordinária.

Artigo 124 - A lei estabelecerá medidas que promovam a educação física a cultura artística e a produção original no domínio da arte.

Parágrafo único - O poder público criará associações ou auxiliará as regularmente fundadas, cuja finalidade seja a prática da educação física ou dos desportos, concedendo-lhes isenção integral de tributos.

Artigo 125 - Não haverá nas escolas nenhuma distinção por motivo de raça, nacionalidade, religião ou classe social.

Artigo 126 - O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acòrdo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por êle, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.

Parágrafo único - Os professores dêste ensino deverão estar registados perante a autoridade religiosa respectiva.

Artigo 127 - A legislação do ensino conterá medidas que facilitem a freqüência à mesma escola e promovam o convívio escolar de alunos de tôdas as origens e classes sociais, bem como a rápida assimilação do imigrante e de seus filhos.

Artigo 128 - As Universidades Estaduais manterão institutos de pesquisas, bem como serviços de extensão universitária.

Parágrafo único - O Estado contribuirá para a criação do patrimônio universitário e para a manutenção e desenvolvimento das universidades oficiais e de seus institutos complementares.

Artigo 129 - Nas cidades de população superior a vinte mil habitantes, o Estado deverá, com a colaboração do poder municipal, organizar e manter uma biblioteca pública.

TÍTULO VII
Da Assistência Social e da Saúde Pública

Artigo 130 - Incumbe ao Estado assegurar a assistência, a previdência, a higiene e a saúde pública sob todos os aspectos, mediante um plano geral a ser fixado em lei, tendo por fim:

a) - a educação sanitária da população, utilizando todos os meios de divulgação e propaganda;

b) - pesquisas permanentes sôbre mortalidade infantil, tuberculose, lepra, tracomatose, malária, sífilis, doenças venéreas, hipo-suficiência alimentar, alienação mental e outros males que afligem a população rural e urbana;

c) - a profilaxia das doenças transmissíveis ao homem e o combate ao alcoolismo e ao uso de tóxicos;

d) - a assistência médico-social sobretudo à maternidade, à infância e à velhice.

Parágrafo único - Para a execução dêsse plano, o Estado entrará em acôrdo com os municípios e com organizações particulares.

Artigo 131 - O Estado destinará anualmente no mínimo dois por cento da sua receita ordinária para o combate às endemias e flagelos sociais.

Artigo 132 - O Estado auxiliará os serviços de saúde e assistência mantidos por instituições privadas idôneas, amparando-as com subvenções, isenções tributárias e outras contribuições.

Artigo 133 - Os auxílios e subvenções do Estado a instituições privadas de assistência social serão concedidos de acôrdo com um plano geral, estabelecido por lei, que preverá a articulação, harmonização e fiscalização de tôdas as instituições subvencionadas.

Parágrafo único - A execução dêsse plano, inclusive a fiscalização e o pagamento das subvenções, ficará a cargo de um órgão único, técnica e cientificamente aparelhado para pesquisas e planejamento dos serviços sociais.

Artigo 134 - O Estado adotará o seguro social obrigatório, regulando-o por lei ordinária.

Artigo 135 - A lei assegurará gratuitamente aos trabalhadores agricolas assistência técnica, educacional, médica, odontológica, farmacêutica e hospitalar.

TÍTULO VIII
Da Reforma da Constituição

Artigo 136 - Esta Constituição poderá ser total ou parcialmente modificada, mediante proposta da quarta parte, no mínimo, dos membros da Assembléia.

Parágrafo único - A proposta dar-se-á por aceita quando aprovada em três discussões por maioria absoluta, em dois anos consecutivos.

Artigo 137 - Se a Constituição Federal for modificada, de modo a colidir com qualquer dispositivo desta Constituição, a Mesa da Assembléia terá a iniciativa das emendas necessárias.

Parágrafo único - Neste caso, a Assembléia aprovará a reforma, em três discussões, num só ano.

Artigo 138 - A reforma incorporar-se-á ao texto da Constituição, depois de promulgada pela Mesa da Assembléia.

Artigo 139 - Não se reformará a Constituição na vigência do estado de sítio nem de intervenção federal.

TÍTULO IX
Das Disposições Gerais

Artigo 140 - O brazão de armas do Estado de São Paulo é o instituído pelo Decreto n. 5.656, de 29 de agôsto de 1932 e sua bandeira, a tradicional que será descrita em lei ordinária.

Artigo 141 - Nos serviços, fornecimentos e obras do Estado e dos municípios, será adotado o regime de concorrência, de acôrdo com as normas e restrições fixadas em lei.

Artigo 142 - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiros (art. 129, ns. I e II da Constituição Federal) assistência religiosa às fôrças policiais do Estado e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva.

Artigo 143 - O recenseamento geral será feito obrigatòriamente de dez em dez anos, realizando-o o Estado, se não o fizer a União.

Artigo 144 - É vedado ao Estado explorar direta, indiretamente ou mediante concessão e autorização, qualquer modalidade de jogos de azar ou de loterias, assim como permitir a venda, em seu território, de loterias de outras procedências.

Artigo 145 - Em comemoração da fundação de São Paulo e da Revolução Constitucionalista de 1932, são considerados feriados estaduais os dias 25 de janeiro e 9 de julho.

Artigo 146 - Nenhum empreendimento do Estado poderá ter início sem prévia elaboração de plano, do qual obrigatòriamente constarão:

a) - a conveniência do empreendimento para o interêsse comum, inclusive quanto à oportunidade;

b) - os pormenores para sua execução;

c) - os recursos com os quais serão pagas as respectivas despesas;

d) - os prazos dentro dos quais deverá ter início e estar concluído, com a respectiva justificação.

Parágrafo único - Tais empreendimentos não poderão ser interrompidos, suspensos ou alterados sem prévia autorização da Assembléia.

Artigo 147 - A carreira de delegado de Polícia será organizada por lei especial, com observância, entre outros, dos seguintes preceitos:

I - Ingresso em classe inicial da carreira mediante concurso;

II - Promoção de classe para classe, na proporção de um têrço por antiguidade e dois terços por merecimento, exceto para classe final da carreira, em que o critério será exclusivamente o de merecimento.

III - Aposentadoria compulsória, com vencimentos integrais, ao atingir o interessado trinta e cinco anos de serviço público.

Artigo 148 - A Fôrça Pública, corporação militar essencialmente obediente ao Govêrno do Estado, é instituição permanente destinada à manutenção da ordem e da segurança pública.

Artigo 149 - A medalha "Mérito Militar" instituida pelo Decreto n. 3196-A de 21 de abril de 1920, continuará a ser conferida aos oficiais e praças da Fôrça Pública, com a denominação de "Valor Militar".

Artigo 150 - A lei manterá a Guarda Civil, como entidade distinta, assegurando aos seus componentes, no que for aplicável, o disposto nesta Constituição para os funcionários públicos.

Artigo 151 - O quadro territorial, administrativo e judiciário do Estado será fixado em lei quinquenal, baixada nos anos de milésimo 3 e 8, para vigorar a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.

Parágrafo único - Modificação alguma será introduzida no referido quadro se contrariar as diretrizes de racionalização, uniformização e sistematização adotadas em convênios com os demais Estados, atendidas as peculiaridades locais.

Artigo 152 - Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depois de assinados pelos deputados presentes, serão promulgados simultâneamente pelo Presidente da Assembléia e entrarão em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões da Assembléia Constituinte, na Cidade de São Paulo, aos 9 de julho de 1947, trigésimo nonagésimo terceiro ano da Fundação da Cidade de São Paulo.

VALENTIM GENTIL - Presidente

MARIO BENI - 1.º Secretário

CATULO BRANCO - 2.º Secretário

Alfredo Farhat

Amadeu Narciso Pieroni

Anisio José Moreira

Antonio Carlos de Salles Filho

Antonio de Oliveira Costa

Antonio de Paula Leite Netto

Antonio Pinheiro Camargo Filho

Antonio Sylvio da Cunha Bueno

Antonio Vieira Sobrinho

Arimondi Falconi

Armando Mazzo

Arnaldo Borghi

Auro Soares de Moura Andrade

Bento de Abreu Sampaio Vidal

Brasílio Machado Neto

Caio Prado Junior

Clovis de Oliveira Netto

Decio de Queiroz Telles

Diogenes Ribeiro de Lima

Epaminondas Ferreira Lobo

Ernesto Pereira Lopes

Estocel de Moraes

Euclydes de Castro Carvalho

Francisco Alvares Florence

Francisco Carlos de Castro Neves

Gabriel Migliori

Henrique Richetti

Padre João Baptista de Carvalho

João Bravo Caldeira

João Sanches Segura

João Taibo Cadórniga

Joaquim de Castro Tibiriçá

José Alves Cunha Lima

José Arthur da Mota Bicudo

José Diogo Bastos

José Loureiro Junior

José Milliet Filho

José Oliveira Mathias

José Porphyrio da Paz

José Romeiro Pereira

Joviano Alvim

Juvenal Lino de Mattos

Juvenal Sayon

Leonidas Camarinha

Lincoln Feliciano da Silva

Lourival Costa Vilar

Luiz Augusto de Mattos

Luiz Liarte

Luiz Vitorio Cruz Martins

Manoel de Nobrega

Maria Conceição Neves Santamaria

Mario Eugenio

Martinho Di Ciero

Mautilio Muraro

Miguel Petrilli

Milton Cayres de Brito

Nelson Fernandes

Osny Silveira

Procopio Ribeiro dos Santos

Roque Trevisan

Rubens do Amaral

Salomão Jorge

Salvador de Toledo Artigas

Sebastião Carneiro da Silva

Silvestre Ferraz Egreja

Sylvio de Lima Gonçalves Pereira

Sylvio Luciano de Campos

Solon da Silva Varginha

Ulysses Silveira Guimarães

Valentim Amaral

Vicente de Paula Lima

Waldy Rodrigues Correa


ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Artigo 1 - A Assembléia votará dentro de setenta dias a contar da promulgação dêste Ato, a lei orgânica dos municípios.

Artigo 2 - No primeiro domingo após cento e vinte dias contados da promulgação dêste Ato, realizar-se-ão em todo o Estado as eleições para Prefeitos Municipais e vereadores.

§ 1.º - Na mesma ocasião proceder-se-á à eleição do Vice-Governador, para o atual quadriênio por voto secreto, em sufrágio universal e direto.

§ 2.º - O Vice-Governador tomará posse perante a Assembléia, no dia imediato ao da sua proclamação.

Artigo 3 - Os municípios, enquanto não forem empossados os prefeitos e vereadores, serão assim governados:

I - Os prefeitos serão nomeados pelo Governador com aprovação da Assembléia.

II - A Assembléia funcionará como legislativo municipal, aplicando-se, no que couber o disposto na legislação vigente na data da promulgação dêste Ato.

Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá recorrer, dentro de dez dias, dos atos dos prefeitos para o Governador do Estado, que se pronunciará a respeito dentro de quinze dias, ouvida a Assembléia.

Artigo 4 - A Secretaria do Conselho Administrativo do Estado ficará adida e subordinada à Assembléia até a instalação das Câmaras Municipais.

Artigo 5 - As pensões e aposentadorias dos atuais inativos civís e militares do Estado, serão pagas, a partir da data da promulgação dêste Ato, na base das tabelas vigentes para os ativos de igual categoria e padrão, ressalvadas as proporções correspondentes ao tempo de serviço.

Artigo 6 - Os funcionários públicos estaduais e municipais, que perderam cargo efetivo por fôrça do artigo 177 da Carta de 10 de novembro de 1937 são nele considerados em disponibilidade remunerada a partir da data da promulgação dêste Ato, até que sejam reaproveitados, sem prejuízo das demais reparações que judicialmente obtiverem.

Artigo 7 - A carreira de redator, no funcionalismo público, não terá padrões inferiores aos que atualmente vigoram para os revisores de debates da Assembléia.

Artigo 8 - O acréscimo da sexta parte dos vencimentos estabelecidos no artigo 98 da Constituição vigorará a partir da promulgação dêste Ato, sem direito à percepção de atrasados.

Artigo 9 - Até que a lei ordinária regule em definitivo a matéria, dependerão de concurso de provas e títulos tôdas as nomeações para serventuários de cartórios e ofícios de justiça, inclusive os que até aqui eram de livre provimento do govêrno.

Parágrafo único - Fica desde já revogada a legislação referente à sucessão nos cartórios e ofícios de justiça.

Artigo 10 - Enquanto se mantiver o atual sistema das serventias de justiça, ficam asseguradas aos escreventes e demais auxiliares de cartório as vantagens das pensões e aposentadorias, na forma que a lei regular.

Parágrafo único - Tais vantagens estender-se-ão aos oficiais de justiça não estipendiados pelo Estado.

Artigo 11 - Fica extinto o imposto sôbre a sub-rogação de bens gravados de inalienabilidade.

Artigo 12 - As disposições constitucionais que concedem favores fiscais e as que ampliam os já estabelecidos por lei, entrarão em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1948.

Artigo 13 - A partir de 1948 e no prazo de cinco anos o Estado cumprirá gradativamente o disposto no artigo 67 da Constituição.

Artigo 14 - A partir de 1948 haverá, obrigatòriamente, no orçamento dotações especiais para atender ao que dispõe o inciso II do Artigo 110 da Constituição.

Artigo 15 - Dentro de quatro anos, a contar da data da promulgação dêste Ato, o Estado concluirá as obras previstas no Plano de Melhoramento e Ampliação da Rede Rodoviária do Estado de São Paulo, aprovado em 1942.

Artigo 16 - O Estado procederá, no prazo de cinco anos, ao levantamento aerofotogramétrico de seu território.

Artigo 17 - O Estado fica obrigado, dentro do prazo de dez anos, a contar da data dêste Ato, a traçar e executar um plano de regularização do rio Paraiba e seu aproveitamento econômico, no qual aplicará anualmente quantia não inferior a três décimos por cento de suas rendas tributárias.

Artigo 18 - O Govêrno do Estado entrará em imediato entendimento com o Govêrno Federal, no sentido de, além de outras reivindicações semelhantes, proceder ao encontro de contas entre o Tesouro Federal e o Estadual, no tocante ao seguinte:

a) - o café pertencente ao Estado de São Paulo e confiscado pela Alemanha no período da guerra de 1914 a 1918;

b) - a emissão de bônus do Estado feita na decorrência da Revolução Constitucionalista de 1932;

c) - a devolução, no mais curto prazo, do remanescente da liquidação do Departamento Nacional do Café, da parte que de direito cabe ao Estado para eficiente e obrigatória aplicação no fomento das fôrças produtoras paulistas e especialmente da lavoura do café.

d) - os terrenos do denominado Campo de Marte, ora ocupados pelos serviços do Ministério da Aeronáutica;

e) - os bens móveis e imóveis de propriedade do Estado, requisitados e ocupados pelo Govêrno Federal, de 1930 a 1932, inclusive os quartéis da Várzea do Carmo, na Capital, o de Itapetininga e outros que servem para alojamento de unidades militares federais.

§ 1.º - A aprovação dêsses entendimentos dependerá de decisão da Assembléia.

§ 2.º - Na impossibilidade de entendimentos amigáveis, o Govêrno do Estado deverá recorrer sem delongas ao Poder Judiciário.

Artigo 19 - O Estado contribuirá com a importância de três milhões de cruzeiros para a imediata execução do projeto do monumento e mausoléu a ser erigido em honra do soldado constitucionalista de 1932.

Artigo 20 - A medalha "Legalidade", instituida pelo Decreto 3.726-A, de 7 de setembro de 1924, será restituída aos já condecorados, nos têrmos do respectivo decreto.

Artigo 21 - Fica extinto o Departamento das Municipalidades.

Artigo 22 - Fica extinta a Polícia Especial, ressalvados os direitos de seus componentes.

Artigo 23 - Serão criados pelo Estado, na Capital, dentro de dois anos, cursos universitários noturnos.

Artigo 24 - Aos funcionários das Câmaras Legislativas do Estado, dissolvidas por atos de governos discricionários, e a todos aqueles que a qualquer título, nelas prestavam serviços técnicos e especializados, fica assegurada para efeito de aposentadoria e disponibilidade, a contagem do tempo em que permaneceram afastados de suas funções.

Artigo 25 - A lei organizará em uma só carreira os advogados patronos, os consultores jurídicos, os assistentes técnicos jurídicos, os procuradores fiscais, os subprocuradores fiscais, os subprocuradores fiscais auxiliares e os procuradores, escalonando-a em classe, respectivamente com vencimentos iguais ao limite da remuneração que a legislação vigente atribui aos últimos, extinto o regime de remuneração variável.

Artigo 26 - Fica extinto o Departamento do Serviço Público, passando seus serviços para a Comissão Mista de que trata o artigo 87 da Constituição.

Artigo 27 - Ficam mantidas, para todos os efeitos, as estâncias hidro-minerais naturais ora existentes.

Artigo 28 - Ficam cancelados, na forma por que a lei ordinária regular, os débitos oriundos de impostos devidos por associações cuja finalidade seja a prática da educação física ou dos desportos.

Artigo 29 - A importância apurada em virtude do disposto no artigo 131 da Constituição, será de início aplicada exclusivamente na construção e instalação de hospitais para tuberculosos, até se conseguir um total de leitos pelo menos igual ao total de óbitos causados anualmente pela tuberculose, no Estado.

Artigo 30 - Na forma que a lei regular, serão asseguradas, logo após a promulgação dêste Ato, aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 e aos componentes da Força Expedicionária Brasileira, de São Paulo, as seguintes vantagens:

a) - Preferência para ingresso no serviço público, com disposições especiais quanto aos mutilados;

b) - Efetivação nos cargos que ora estejam exercendo;

c) - Estabilidade, para os que não se beneficiaram do disposto no parágrafo único do artigo 18 das Disposições Transitórias da Constituição Federal;

d) - Elevação dos vencimentos dos que sejam funcionários efetivos, ao padrão ou referência imediatamente superiores;

e) - Promoção ao posto, graduação ou classe imediatamente superiores, dos elementos da Guarda Civil e da Fôrça Pública;

f) - Isenção de impostos que recaiam sôbre bem imóvel de seu próprio uso;

g) - Doação de terras aos que desejarem dedicar-se à agricultura;

h) - Assistência eficiente aos ex-combatentes e aos que deles dependem até que se complete o seu reajustamento à vida civil;

i) - Subvenções à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, Seção de São Paulo, e à Federação dos Voluntários do Estado de São Paulo.

Artigo 31 - Aos funcionários federais e municipais dêste Estado, exonerados de seus cargos por haverem tomado parte no movimento constitucionalista de 1932 e ulteriormente aproveitados em repartições estaduais, será computado para todos os efeitos, exceto o de recebimento de vencimentos, o tempo decorrido entre as respectivas exonerações e os aproveitamentos.

Artigo 32 - Os mutilados da Revolução Constitucionalista de 1932, que forem funcionários, se considerados incapacitados para a função pública, serão aposentados com vencimentos integrais.

Artigo 33 - Êste Ato será promulgado pelo Presidente da Assembléia, na forma do artigo 152 da Constituição.

Sala das Sessões da Assembléia Constituinte, na Cidade de São Paulo, aos 9 de julho de 1947 - 393.º da Fundação de São Paulo.

VALENTIM GENTIL - Presidente

MARIO BENI - 1.º Secretário

CATULO BRANCO - 2.º Secretário

Alfredo Farhat

Amadeu Narciso Pieroni

Anisio José Moreira

Antonio Carlos de Salles Filho

Antonio de Oliveira Costa

Antonio de Paula Leite Netto

Antonio Pinheiro Camargo Filho

Antonio Sylvio da Cunha Bueno

Antonio Vieira Sobrinho

Arimondi Falconi

Armando Mazzo

Arnaldo Borghi

Auro Soares de Moura Andrade

Bento de Abreu Sampaio Vidal

Brasilio Machado Neto

Caio Prado Junior

Clovis de Oliveira Netto

Decio de Queiroz Telles

Diogenes Ribeiro de Lima

Epaminondas Ferreira Lobo

Ernesto Pereira Lopes

Estocel de Moraes

Euclydes de Castro Carvalho

Francisco Alvares Florence

Francisco Carlos de Castro Neves

Gabriel Migliori

Henrique Richetti

Padre João Baptista de Carvalho

João Bravo Caldeira

João Sanches Segura

João Taibo Cadórniga

Joaquim de Castro Tibiriçá

José Alves Cunha Lima

José Arthur da Mota Bicudo

José Diogo Bastos

José Loureiro Junior

José Milliet Filho

José Oliveira Mathias

José Porphyrio da Paz

José Romeiro Pereira

Joviano Alvim

Juvenal Lino de Mattos

Juvenal Sayon

Leonidas Camarinha

Lincoln Feliciano da Silva

Lourival Costa Vilar

Luiz Augusto de Mattos

Luiz Liarte

Luiz Vitorio Cruz Martins

Manoel de Nobrega

Maria Conceição Neves Santamaria

Mario Eugenio

Martinho Di Ciero

Mautilio Muraro

Miguel Petrilli

Milton Cayres de Brito

Nelson Fernandes

Osny Silveira

Procopio Ribeiro dos Santos

Roque Trevisan

Rubens do Amaral

Salomão Jorge

Salvador de Toledo Artigas

Sebastião Carneiro da Silva

Silvestre Ferraz Egreja

Sylvio de Lima Gonçalves Pereira

Sylvio Luciano de Campos

Solon da Silva Varginha

Ulysses Silveira Guimarães

Valentim Amaral

Vicente de Paula Lima

Waldy Rodrigues Correa