PREÂMBULO
O Povo Paulista, invocando a
proteção de Deus, e inspirado nos princípios
constitucionais da República e no ideal de a
todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga,
por seus representantes, a
CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
TÍTULO I
Dos Fundamentos do Estado
-
Artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
ARTIGO 1º - O Estado de São Paulo, integrante da
República Federativa do Brasil, exerce as competências que
não lhe são
vedadas pela
Constituição Federal.
- Artigos
1º, 18, 23, 24 e 25, §1º da Constituição
Federal.
ARTIGO 2º - A lei estabelecerá procedimentos
judiciários abreviados e de custos reduzidos para as
ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos
direitos e liberdades fundamentais.
- Artigos
5º e 24, X da
Constituição Federal.
- Decreto-lei Federal nº 3.689, de 3/10/1941, e
alterações - Código de Processo Penal (Artigos 647
e seguintes - “habeas corpus”).
- Lei Federal nº 4.717, de 29/6/1965, e alterações,
que disciplina a Ação Popular.
- Lei Federal nº 9.099, de 26/11/1995, e alterações,
que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais.
- Lei Federal nº 9.265, de 12/2/1996, e alterações,
que regulamenta o inciso LXXVII do artigo 5º da
Constituição Federal dispondo sobre a gratuidade dos atos
necessários ao exercício da cidadania.
- Lei Federal nº 9.882 de 3/12/1999, que dispõe sobre
o processo e julgamento da arguição de descumprimento de
preceito fundamental.
- Lei Federal nº 12.016, de 7/8/2009, que disciplina o mandado de
segurança individual e coletivo e dá outras
providências.
- Lei Complementar Estadual nº 851, de 9/12/1998, que
dispõe sobre o sistema de Juizados Especiais.
ARTIGO 3º - O
Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que declararem insuficiência de recursos.
- Artigo
5º, LXXIV da Constituição Federal.
- Artigos 103 e 109
da Constituição Estadual.
- Lei Federal nº 1.060, de 5/2/1950, e
alterações, que estabelece normas para a concessão
de assistência judiciária aos necessitados.
- Lei Federal nº
5.584, de 26/6/1970, e alterações, que disciplina a
concessão e prestação de assistência
judiciária na Justiça do Trabalho.
- Lei Federal nº 9.534, de
10/12/1997, que dispõe sobre a gratuidade dos atos notariais
relativos ao registro civil das pessoas reconhecidamente pobres.
- Lei Complementar Estadual nº 988, de 6/1/2006, e
alterações, que organiza a Defensoria Pública do
Estado, institui o regime jurídico da carreira de Defensor
Público do Estado.
- Lei Estadual nº 7.377, de 11/6/1991, e alterações,
que dispõe sobre isenção de custas, emolumentos e
contribuições, na forma que especifica.
ARTIGO 4º - Nos
procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto,
observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade
entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto
à exigência da publicidade, do contraditório, da
ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
- Artigos
5º, LV, 37 e 93, IX e X da Constituição Federal.
- Artigos 111 a
114 da Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 10.261, de 28/10/1968, e
alterações (Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo).
- Lei Estadual nº 10.177, de 30/12/1998, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração
Pública Estadual.
- Lei Estadual nº 10.294, de 20/4/1999, e
alterações, que dispõe sobre a
proteção e defesa do usuário de serviço
público no Estado de São Paulo.
- Decreto Estadual nº 44.422, de
23/11/1999, que regula o processo administrativo de
reparação de danos de que trata a Lei nº 10.177, de
30/12/1998.
-
Decreto Estadual nº 45.040, de 4/7/2000, e
alterações, que dispõe sobre as Comissões
de Ética e a Comissão de Centralização das
Informações dos Serviços Públicos do Estado
de São Paulo, de que trata a Lei nº 10.294,
de 20/4/1999.
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
ARTIGO 5º - São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
- Artigo
2º da Constituição Federal.
- Artigo
9º e seguintes (Poder Legislativo), 37 e seguintes (Poder
Executivo) e 54 e seguintes (Poder Judiciário) da
Constituição Estadual.
§1º - É vedado a qualquer dos Poderes
delegar atribuições.
§2º - O cidadão, investido na
função de um dos Poderes, não poderá
exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta
Constituição.
- Artigo 17, I da Constituição Estadual.
ARTIGO 6º - O Município de São Paulo é a
Capital do Estado.
ARTIGO 7º - São símbolos do Estado
a bandeira, o brasão de armas e o hino.
-
Artigo 13, §2º da Constituição Federal.
-
Decreto-lei Estadual nº 16.349, de 27/11/1946, que dispõe
sobre a restauração dos símbolos estaduais.
-
Lei Estadual nº 145, de 3/9/1948, que institui a Bandeira e o
Brasão do Estado de São Paulo.
-
Lei Estadual nº 9.854, de 2/10/1967, e
alterações, que dispõe sobre a
instituição do Hino Oficial do Estado de São Paulo.
- Decreto Estadual
nº 11.074, de 5/1/1978, que aprova as Normas do Cerimonial
Público do Estado de São Paulo (artigos 17 e 18).
ARTIGO 8º - Além dos indicados no artigo 26 da
Constituição Federal, incluem-se entre os bens do Estado
os terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu
domínio.
- Artigo 20, §1º da
Constituição Federal.
- Lei Federal nº
7.990, de 28/12/1989, que institui para os Estados, Distrito Federal e
Municípios, compensação financeira pelo resultado
da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica, de recursos minerais
em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva e dá outras
providências.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO
I
Da
Organização do Poder Legislativo
- Artigos 44 a 75 da Constituição Federal.
ARTIGO 9º - O Poder Legislativo
é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de
Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação
federal, para uma legislatura de quatro anos.
- Artigos 14,
27 e 44 e parágrafo único da Constituição
Federal.
- Lei Complementar Federal nº 64, de 18/5/1990, e
alterações, que estabelece, de acordo com o artigo 14,
§9º da Constituição Federal, casos de
inelegibilidade e prazos de cessação - Lei de
Inelegibilidades .
- Lei Federal nº 4.737, de 15/7/1965, e
alterações - Código Eleitoral.
- Lei Federal nº 9.504, de 30/9/1997, e alterações,
que estabelece normas para as eleições.
- Em cada eleição, o Tribunal Superior Eleitoral e os
Tribunais Regionais Eleitorais expedem instruções
necessárias à execução da lei eleitoral.
§1º - A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em
sessão legislativa anual, independentemente de
convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de
1º de agosto a 15 de dezembro.
§2º - No primeiro ano da legislatura, a
Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em
sessões preparatórias, a partir de 15 de março,
para a posse de seus membros e eleição da Mesa. (NR)
-
§ com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 11/11/1996.
Texto original:
“§2º No primeiro ano da
legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma
forma, em sessões preparatórias, a partir de 1º de
janeiro, para a posse de seus membros e eleição da
Mesa.”
Quando
promulgada a Constituição Estadual, em 5/10/1989, a
legislatura iniciava-se e encerrava-se em 15 de março.
Antecipado o início da legislatura para 1º de janeiro,
houve uma redução do mandato dos Desputados da
legislatura 1991/1994 (ver parágrafo único do artigo
1º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias). Foi ajuizada pelo Procurador Geral da
República, Ação Direta de
Inconstitucionalidade
nº 1162-6/600, perante o Supremo Tribunal Federal que foi julgada
prejudicada em virtude da promulgação da Emenda
Constitucional nº 3, de 11/11/1996, restabelecendo o início
e término da legislatura em 15 de março.
-
Artigo 1º, parágrafo único, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Estadual.
§3º - As reuniões marcadas para as
datas fixadas no §1º serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em
sábado, domingo ou feriado.
-
Artigo 57, §1º da Constituição Federal.
§4º - A sessão
legislativa não será interrompida sem
aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e sem deliberação sobre o
projeto de lei do orçamento e sobre as contas
prestadas pelo Governador, referentes ao
exercício anterior. (NR)
- § com
redação dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 18/12/1998.
Texto original:
“§ 4º - A
sessão legislativa não será interrompida sem
aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e do projeto de lei do
orçamento.”
- Artigo 57,
§2º da Constituição Federal.
§5º - A convocação
extraordinária da Assembleia
Legislativa far-se-á:
- Artigo 57,
§6º da Constituição Federal.
1 - pelo Presidente, nos seguintes casos:
a)
decretação de estado de sítio ou de estado de
defesa que atinja todo ou parte do território estadual;
-
Artigos 136 a 141 da Constituição
Federal.
b)
intervenção no Estado ou em Município;
-
Artigos 34 a 36 da Constituição Federal.
- Artigo 149, §2º da
Constituição Estadual.
c)
recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese
de crime inafiançável.
-
Artigo 14, §2º da Constituição Estadual .
2 - pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa ou
pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público
relevante.
§6º -
Na sessão
legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente
deliberará sobre a matéria para
a qual
foi convocada, vedado o pagamento de parcela
indenizatória de valor superior ao subsídio mensal. (NR)
-
§ com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006
Texto original:
“§
6º - Na sessão legislativa extraordinária, a
Assembleia Legislativa deliberará somente sobre matéria
para a qual foi convocada.”
- Artigo 57,
§7º da Constituição Federal.
Artigo 10 – A Assembleia
Legislativa funcionará em sessões públicas,
presente, nas sessões deliberativas, pelo menos um quarto de
seus membros e, nas sessões exclusivamente de debates, pelo
menos um oitavo de seus membros. (NR)
-
caput com redação dada pela Emenda Constitucional
nº36, de 17/5/2012
§1º - Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações da Assembleia
Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria
de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
-
Artigo 47 da Constituição Federal.
- Artigos 11, §1º; 14,
§§2º e 3º ; 16,
§2º; 22, §2º; 23 “caput”;
28,
§5º e 49 “caput” da Constituição
Estadual.
§2º - O voto será público. (NR)
-
§ com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 12, de 28/6/2001.
Texto original:
“§
2º - O voto será público, salvo nos seguintes casos:
1 - no julgamento
de Deputados ou do Governador;
2 - na
eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
3 - na
aprovação prévia de Conselheiros do Tribunal de
Contas indicados pelo Governador;
4 - na
deliberação sobre a destituição do
Procurador-Geral de Justiça;
5 -
na deliberação sobre a prisão de Deputado em
flagrante de crime inafiançável e na
autorização, ou não, para a formação
de culpa.”
Texto original:
"Artigo 10 - A Assembleia Legislativa
funcionará em sessões públicas, presente, pelo
menos, um quarto de seus membros."
ARTIGO 11 - Os membros da Mesa e seus substitutos serão
eleitos para um mandato de dois anos.
-
Artigo 57, §4º da Constituição Federal.
§1º - A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio,
pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa.
§2º - É vedada
a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente.
ARTIGO 12 - Na constituição
da Mesa e das Comissões
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos políticos
com assento na Assembleia Legislativa.
-
Artigo 58, §1º da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 9.096, de
19/9/1995, e alterações, que dispõe sobre partidos
políticos, regulamenta os artigos 17 e 14, §3º, inciso
V, da Constituição Federal.
ARTIGO 13 - A Assembleia
Legislativa terá Comissões
permanentes e temporárias, na forma e com as
atribuições previstas no Regimento Interno.
-
Artigos 27, §3º e 58 da Constituição Federal.
- Artigos 25 a 77 da XIII
Consolidação do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (DAL de
14/11/2007, p.12).
§1º - Às
comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
1 - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma
do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se
houver, para decisão deste, requerimento de um décimo dos
membros da Assembleia Legislativa;
2 - convocar Secretário de Estado,
sem prejuízo do disposto no artigo 52-A, para prestar
pessoalmente, no prazo de 30 (trinta dias), informações
sobre assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação
adequada; (NR)
-
Item acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27, de 15
/6/2009.
Texto
original:
"2
- convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, no
prazo de trinta dias, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação
adequada;"
- Artigo 58, §2º, I e III
da Constituição Federal.
-
Artigos 20, XIV e 52 da
Constituição Estadual.
-
Lei Federal nº 1.079, de 10/4/1950, e
alterações, que define os crimes de responsabilidade
e regula o respectivo processo de
julgamento.
3 - convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar
informações sobre assuntos de área de sua
competência, previamente determinados, no prazo de trinta dias,
sujeitando-se, pelo não comparecimento sem
justificação adequada, às penas da lei;
- Artigo 20, XIV da
Constituição Estadual.
4
- convocar
o Procurador-Geral de
Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor
Público Geral, para prestar informações a respeito
de assuntos previamente fixados, relacionados com a respectiva
área;
5
- acompanhar
a
execução orçamentária;
6 - realizar audiências públicas dentro ou fora da
sede do Poder Legislativo;
-
Artigo 58, §2º, II da Constituição Federal.
7 - receber petições, reclamações,
representações ou queixas, de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
-
Artigos 5º, XXXIV, “a” e 58, §2º, IV
da Constituição Federal.
8 - velar pela completa adequação dos atos do
Poder Executivo que regulamentem dispositivos legais;
-
Artigo 20, IX da Constituição Estadual.
9 - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de
cidadão;
10 - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer;
11 - convocar representantes de empresa resultante de sociedade
desestatizada e representantes de empresa
prestadora de serviço público concedido ou permitido,
para prestar informações sobre assuntos de sua
área de competência, previamente determinados, no prazo de
30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem
adequada justificação, às penas da lei.
(NR)
-
Item acrescentado pela Emenda Constitucional nº 10, de
20/2/2001
§2º - As comissões parlamentares de
inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas mediante requerimento de um terço dos membros da
Assembleia Legislativa, para
apuração
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos
órgãos competentes do Estado para que promovam a
responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
-
Artigo 58, §3º da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 1.579, de
18/3/1952, e
alterações, que dispõe sobre as Comissões
Parlamentares de Inquérito.
- Lei Estadual nº 11.124, de
10/4/2002, que disciplina a atuação das Comissões
Parlamentares de Inquérito.
-
Artigos 34 a 34-D da XIII Consolidação do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (DAL de
14/11/2007, p.12).
§3º - O Regimento Interno disporá sobre a
competência da comissão representativa da Assembleia
Legislativa que funcionará durante o recesso, quando não
houver convocação extraordinária.
- Artigo 58, §4º
da Constituição Federal
-
Artigo 33-A da XIII
Consolidação do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo (DAL de 14/11/2007, p.12).
SEÇÃO II
Dos Deputados
- Artigo 27,
§1º da Constituição Federal.
- Artigos 53 a 56 da
Constituição Federal.
- Decreto Legislativo nº 1.518,
de 26/5/2009, que institui o "Protocolo de Recepção a
Parlamentares" em órgãos públicos.
ARTIGO 14 - Os Deputados
são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos. (NR)
-
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 14, de 12/3/2002
Texto original:
“Artigo 14 -
Os Deputados são invioláveis por suas opiniões,
palavras e votos.”
§1º - Os Deputados, desde a expedição do
diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de
Justiça.
(NR)
- §1º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto anterior (redação dada pela Emenda 14, de
12/3/2002):
"§1º - Os Deputados, desde
a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado."
Texto original:
“§1º - Desde a
expedição do diploma, os membros da Assembleia
Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável, nem processados criminalmente sem
prévia licença do Plenário.”
-
Artigo 74, I da Constituição Estadual.
§2º - Desde a expedição do diploma, os
membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos,
salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os
autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à
Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
(NR)
-
§ com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 14, de 12/3/2002.
Texto original:
“§2º O indeferimento
do pedido de licença ou a ausência de
deliberação suspende a prescrição, enquanto
durar o mandato.”
- Decreto-Lei Federal
nº 3.689, de 3/10/1941, e alterações - Código de
Processo Penal (artigos 302 e 323).
- Artigo 9º,
§5º, “c” da Constituição
Estadual.
§3º - Recebida a denúncia contra Deputado, por
crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de
Justiça dará ciência à Assembleia
Legislativa que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá,
até a decisão final, sustar o andamento da
ação.
(NR)
-
§ com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 12/3/2002.
Texto
anterior (redação dada pela Emenda Constitucional nº
12, de 28/6/2001):
"§3º
- No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à
Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria absoluta,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.”
Texto original:
“§3º - No caso de
flagrante de crime inafiançável, os autos serão
remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia
Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta, resolva
sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.”
§4º - O pedido de
sustação será apreciado pela Assembleia
Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do
seu recebimento pela Mesa Diretora. (NR)
- § com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de
12/3/2002.
Texto original:
“§
4º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o
Tribunal de Justiça do Estado.”
§5º - A sustação do processo suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
(NR)
-
§ com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 12/3/2002.
Texto original:
“§5º
- Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.”
§6º - Os Deputados não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que
lhes confiaram ou deles receberam informações.
(NR)
-
§ com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 14, de 12/3/2002.
Texto original:
“§
6º - A incorporação de Deputados, embora militares e
ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas,
dependerá de prévia licença da Assembleia
Legislativa.”
§7º - A incorporação às
Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em
tempo de guerra, dependerá de prévia licença da
Assembleia Legislativa.
(NR)
-
§ com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 14, de 12/3/2002.
Texto original:
“§7º
As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de
sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois
terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos
praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis
com a execução da medida.”
§8º - As imunidades de Deputados subsistirão
durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia
Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa,
que sejam incompatíveis com a execução da medida.
(NR)
-
§ com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de
12/3/2002.
Texto original:
“§
8º - No exercício de seu mandato, o Deputado terá
livre acesso às repartições públicas,
podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da
administração direta e indireta, devendo ser atendido
pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.”
- Artigos 137 e 141 da
Constituição Federal.
§9º - O Deputado ou a Deputada, sempre que
representando uma das Comissões Permanentes, Comissões
Parlamentares de Inquérito ou a Assembleia Legislativa, neste
último caso mediante deliberação do
Plenário, terá livre acesso às
repartições públicas, podendo diligenciar
pessoalmente junto aos órgãos da
administração direta e indireta e agências
reguladoras, sujeitando-se os respectivos responsáveis às
sanções civis, administrativas e penais previstas em lei,
na hipótese de recusa ou omissão. (NR)
- § com redação dada
pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 31, de
21/10/2009.
Texto anterior (redação dada pela Emenda Constitucional nº 28 de
2/9/2009):
"§ 9º - O Deputado ou Deputada, sempre que
representando uma das Comissões Permanentes ou a Assembleia
Legislativa, neste último caso mediante
deliberação do Plenário, terá livre acesso
às repartições públicas, podendo
diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da
administração direta e indireta, sujeitando-se os
respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas
e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou
omissão."
Texto anterior (redação dada pela
Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008):
"§9º - No exercício do mandato, o Deputado,
identificando-se, terá livre acesso às
repartições públicas estaduais."
-
Este parágrafo, na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 24, é objeto da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9.
Texto anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional nº 14, de
12/3/2002):
"§9º
- No exercício do mandato, o Deputado terá livre acesso
às repartições públicas, podendo
diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da
administração direta e indireta, devendo ser atendido
pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.”
- Decreto
Legislativo nº 1.518, de 26/5/2009, que institui o "Protocolo de
Recepção a Parlamentares" em órgãos
públicos.
§9º-A - Suprimido
- § suprimido pelo artigo
2º da Emenda Constitucional nº 31, de 21/10/2009.
Texto anterior (redação dada pela
Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008):
"§9º-A
- Em cumprimento a decisão de
comissão parlamentar de inquérito ou de comissão
permanente da Assembleia Legislativa, o Deputado poderá
diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da
administração direta e indireta, e às
Agências Reguladoras, devendo ser atendido pelos respectivos
responsáveis."
-
Este parágrafo, na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 24, é objeto da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 4.052-9.
§10 - No caso de inviolabilidade por quaisquer
opiniões, palavras, votos e manifestações verbais
ou escritas de deputado em razão de sua atividade parlamentar,
impende-se o arquivamento de inquérito
policial e o imediato não-conhecimento de ação
civil ou penal promovida com inobservância deste direito do Poder
Legislativo, independentemente de prévia
comunicação ao deputado ou à Assembleia
Legislativa.
(NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 15, de
15/5/2002.
§11 - Salvo as hipóteses do §10, os procedimentos
investigatórios e as suas diligências de caráter
instrutório somente serão promovidos perante o Tribunal
de Justiça, e sob seu controle, a quem caberá ordenar
toda e qualquer providência necessária à
obtenção de dados probatórios para
demonstração de alegado delito de deputado.
(NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 15, de
15/5/2002.
- Desde a promulgação da
Constituição em 5/10/1989, o artigo 14
(“caput” e parágrafos) foi alterado por
várias Emendas Constitucionais:
a)
o “caput” do artigo 14 e os §§ 2º, 4º,
5º, 6º, 7º, 8º e 9º pela Emenda Constitucional
nº 14, de 14/2/2002;
b) o §1º pela Emenda
Constitucional nº 14, de 12/2/2002, e pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006;
c) o §3º pela Emenda
Constitucional nº 12, de 28/6/2001, e pela Emenda
Constitucional nº 14, de 12/3/2002;
d) o §9º foi acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/3/2002.
e) o §9º-A foi suprimido pela Emenda Constitucional nº
31, de 21/10/2009.
f) os §§10 e 11 foram
acrescentados pela Emenda Constitucional nº 15, de 15/5/2002.
ARTIGO 15 - Os Deputados
não poderão:
I
- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato
com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo,
função ou emprego remunerado, incluindo os de que sejam
demissíveis “
ad nutum”, nas
entidades constantes da alínea anterior;
-
Artigo 54, I "a" e "b", da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis “
ad nutum”, nas
entidades referidas na alínea “a” do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere
a alínea
“a” do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal,
estadual ou municipal.
-
Artigo 54, II, "a" a “d” da Constituição
Federal.
- Resolução nº 766, de
16/12/1994 - Código de Ética e Decoro Parlamentar (artigo
3º) - DOE, Seção I, de 17/12/1994,
p.81, retificada no DOE, Seção I, de 21/12/1994, p.65.
ARTIGO 16 - Perderá
o mandato o Deputado:
-
Este artigo foi redigido sob a égide do texto originário
do artigo 55 da Constituição Federal. Deve-se ressaltar
que a Emenda Constitucional Federal de Revisão nº 6, de
7/6/1994, acrescentou §4º ao artigo 55 da
Constituição Federal e, suas regras devem ser aplicadas
aos Deputados Estaduais, conforme determina o artigo 27, §1º
da Lei Maior.
- Artigos 7º, IV, 11, 13 e
seguintes do Código de Ética e Decoro Parlamentar
(Resolução nº 776, de 16/12/1994 - DOE,
Seção I, 17/12/1994, p.81, retificada no DOE, Seção I, de
21/12/1994, p.65.
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
- Resolução
nº 766, de 16/12/1994 - Código de Ética e Decoro
Parlamentar (artigos 4º e 5º) - DOE, Seção I, 17/12/1994, p.81,
retificada no DOE, Seção I, 21/12/1994, p.65.
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à
terça-parte
das sessões ordinárias, salvo licença ou
missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado, nos crimes apenados com
reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar.
(NR)
-
Este inciso, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 18, de 30/3/2004, é objeto da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.200-3.
Texto original:
“VI - que
sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado.”
- Artigo 55, VI da
Constituição Federal.
- Artigos 14, §§ 10 e 11,
15 e 55, I a VI da Constituição Federal.
§1º - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o
abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a
percepção de vantagens indevidas.
§2º - Nos casos dos
incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será
decidida pela Assembleia Legislativa, por
votação nominal e maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido
político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa. (NR)
- § com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de
28/6/2001.
Texto original:
“§2º - Nos casos dos
incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato
será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
partido político representado no Legislativo, assegurada ampla
defesa.”
- Resolução nº 766, de 16/12/1994
- Código de Ética e Decoro Parlamentar (artigos 13 e
seguintes) - DOE, Seção
I, 17/12/1994, p.81, retificada no DOE, Seção I,
21/12/1994, p.65.
§3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda
será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante
provocação de qualquer dos membros da Assembleia
Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada
ampla defesa.
-
Artigo 55, §§ 1º a 3º da Constituição
Federal.
- Este artigo foi redigido sob a
égide do texto originário do artigo 55 da
Constituição Federal. Deve-se ressaltar que a Emenda
Constitucional Federal de Revisão nº 6,
de 7/6/1994, acrescentou parágrafo 4º ao artigo 55 da
Constituição Federal e, suas regras devem ser aplicadas
aos Deputados Estaduais, conforme determina o artigo 27, §1º
da Lei Maior.
ARTIGO 17 - Não perderá o mandato o Deputado:
I
- investido na função de Ministro de Estado, Governador
de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal,
de Território, de Prefeitura de Capital ou Chefe de
Missão Diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de
doença ou para tratar, sem subsídio, de interesse
particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse
cento e vinte dias por sessão legislativa.
(NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“II -
licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou
para tratar, sem remuneração, de interesse particular,
desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e
vinte dias por sessão legislativa.”
- Artigo 56, incisos I e II da
Constituição Federal.
§1º - O Suplente
será convocado nos casos de vaga, com a investidura nas
funções previstas neste artigo ou
de licença superior a cento e vinte dias.
-
Artigo 56, §1º da Constituição Federal.
§2º - Ocorrendo vaga e não havendo
suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
- Artigo 56,
§2º da Constituição Federal.
§3º -
Na hipótese
do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pelo
subsídio fixado aos parlamentares estaduais. (NR)
-
§ com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“§
3º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado
poderá optar pela remuneração de seu
mandato.”
- Artigo 56, §3º da
Constituição Federal.
ARTIGO 18 - O subsídio dos Deputados
Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia
Legislativa, na razão de, no máximo,
setenta
e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39,
§4º, 57, §7º, 150, II, 153, III, e 153,
§2º, I, da Constituição Federal.
(NR)
-
Artigo com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“Artigo 18 -
Os Deputados perceberão remuneração, fixada em
cada legislatura para a subsequente, sujeita aos impostos gerais, o de
renda e os extraordinários inclusive.”
- Artigo 20, V da
Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 11.328, de
26/12/2002, e alterações, que dispõe sobre a
remuneração dos Deputados.
Parágrafo único - Os Deputados
farão declaração
pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.
- Resolução nº 766, de
16/12/1994 - Código de Ética e Decoro Parlamentar (Artigo 6º) - DOE, Seção
I, 17/12/1994, p.81, retificada no DOE, Seção I,
21/12/1994, p.65.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Poder Legislativo
ARTIGO 19 - Compete à Assembleia Legislativa, com
a sanção do Governador, dispor sobre todas as
matérias de competência do Estado, ressalvadas as
especificadas no artigo 20, e especialmente sobre:
-
Artigos 23 a 25 e 48 da Constituição
Federal.
- Artigo 1º da
Constituição Estadual.
I - sistema tributário estadual, instituição
de impostos, taxas, contribuições de melhoria e
contribuição social;
-
Artigos 48, I e 155 da Constituição Federal.
- Artigos 159 a 168 da Constituição
Estadual.
II - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual,
operações de crédito, dívida pública
e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder
Executivo;
-
Artigo 48, II da Constituição Federal.
- Artigos 47, XVII, 174 a 176 da Constituição
Estadual.
- Artigos 246 a 248 da XIII
Consolidação do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo - DAL 14/11/2007 p.12.
III -
criação,
transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas, observado o que
estabelece o artigo 47, XIX, “b”; (NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“III -
criação e extinção de cargos
públicos e fixação de vencimentos e
vantagens;”
- Artigo 48, X da Constituição Federal.
- Artigos 24, §§2º, 1
e 4 e 4º, I, 70, I, 92, IV e 115, XII e XIV da
Constituição Estadual.
IV -
autorização para a alienação de bens
imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles
relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de
doações com encargo, não se considerando como tal
a simples destinação específica do bem;
-
Artigos 117 e seguintes da Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 10.845,
de 5/7/2001, que regulamenta o inciso IV do artigo 19 da
Constituição Estadual.
V - autorização para cessão ou para
concessão de uso de bens imóveis do Estado para
particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão
e autorização de uso, outorgada a título
precário, para atendimento de sua destinação
específica;
-
Artigo 187 da Constituição Estadual.
VI -
criação e extinção
de Secretarias de Estado e órgãos
da administração pública; (NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“VI -
criação e extinção de Secretarias de
Estado;”
- Artigo 48, XI da Constituição Federal.
- Artigo 24, §2º, 2 da
Constituição Estadual.
VII
- bens do domínio do Estado e proteção do
patrimônio público;
-
Artigos 23, I, 24,VII e 26 da Constituição
Federal.
- Artigo 8º da
Constituição Estadual.
VIII - organização
administrativa, judiciária, do
Ministério Público, da Defensoria Pública e da
Procuradoria Geral do Estado;
-
Artigos 48, IX, 125, §1º, 128, §§3º, 4º, 5º e 132 e 134,
§2º da Constituição Federal.
- Artigos 23, parágrafo
único, 1 a 4, 24, §2º, 3 e 91 a 103 da
Constituição Estadual.
IX - normas de direito financeiro.
-
Artigo 48, XIII, da Constituição Federal.
- Artigos 169 a 173 da Constituição
Estadual.
ARTIGO 20 - Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
-
Artigos 51 e 52 da Constituição Federal.
I - eleger a Mesa e constituir as comissões;
-
Artigos 57, §4º e 58, da Constituição Federal.
II - elaborar seu Regimento Interno;
-
Artigos 27, §3º, 51, III, 52,
XII e 57, §3º, II, da Constituição Federal.
- O
Regimento Interno da Assembleia Legislativa resulta da
consolidação de diversas resoluções,
encontrando-se atualmente em sua XIII
Consolidação
(DAL de 14/11/2007).
-
Artigos 266 e 267 da XIII Consolidação do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
- DAL de 14/11/200 p. 12.
III
- dispor sobre a organização de sua Secretaria,
funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção
dos cargos, empregos e funções de
seus serviços e a iniciativa de lei para
fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias; (NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“III -
dispor sobre a organização de sua Secretaria,
funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;”
- Artigos 27, §3º, 37,X, 51,IV, e
52 ,XIII da Constituição Federal.
- Artigo 115, XII e XIV da
Constituição Estadual.
IV - dar
posse
ao Governador e ao
Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença para ausentar-se
do Estado, por mais de quinze dias;
-
Artigos 28, “caput”, parte final, 49, III e 57,III, da
Constituição Federal.
- Artigos 39,
parte final, 43, e 44 da Constituição Estadual.
V - apresentar projeto de lei para fixar, para cada
exercício financeiro, os subsídios do Governador, do
Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados
Estaduais;
(NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 8/4/2005.
Texto original:
“V - fixar,
de uma para outra legislatura, a remuneração dos
Deputados, do Governador e do Vice-Governador;”
- Artigos 27, §2º, 28, §2º e 49, VII e VIII, da
Constituição Federal.
- Artigo 18 da
Constituição Estadual.
VI -
tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembleia
Legislativa, pelo Governador e pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente do Poder
Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e
apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos
de Governo;
-
Artigo 49, IX, da Constituição Federal.
- Artigos 47, IX e 170, da
Constituição Estadual.
- Artigos 236 a 238 da XIII
Consolidação do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo - DAL 14/11/2007 p. 12.
VII
- decidir, quando
for o caso, sobre
intervenção estadual em Município;
-
Artigos 35 e 36 da Constituição Federal.
- Artigos 47, VIII e 149 da
Constituição Estadual.
VIII - autorizar o Governador a efetuar ou contrair
empréstimos, salvo com Município do Estado, suas
entidades descentralizadas e órgãos ou entidades
federais;
-
Lei Estadual nº 9.790, de 26 de setembro de 1997, que estabelece
condições para apreciação, pelo Poder
Legislativo, dos pedidos de empréstimos externos, a qualquer
título, efetuados pelo Poder Executivo.
IX
- sustar os atos
normativos do
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
- Artigo 49, V, da
Constituição Federal.
X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive
os da administração descentralizada;
-
Artigo 49, X, da Constituição Federal.
-
Artigos 32 a 34 da Constituição Estadual
- Lei Estadual nº 4.595, de
18/6/1985, e alterações, que dispõe sobre a
fiscalização, pela Assembleia Legislativa, dos atos do
Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta.
- Artigo 239 da XIII
Consolidação do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo - DAL 14/11/2007 p. 12.
XI
- escolher dois terços
dos
membros do Tribunal de Contas do Estado, após
arguição em sessão pública;
-
Artigos 49, XIII e 75 da Constituição Federal.
XII - aprovar previamente, após arguição em
sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de
Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do
Estado.
(NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 12, de 28/6/2001.
Texto original:
“XII -
aprovar previamente, em escrutínio secreto, após
arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados
pelo Governador do Estado.”
- Artigos 249 a 251 da XIII Consolidação do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - DAL
14/11/2007 p. 12.
XIII - suspender
,
no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo
declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do
Tribunal de Justiça;
-
Artigo 52, X da Constituição Federal.
- Artigo 90, §3º, da
Constituição Estadual.
XIV
- convocar Secretários de Estado, dirigentes, diretores e
Superintendentes de órgãos da administração
pública indireta e fundacional e Reitores das universidades
públicas estaduais para prestar, pessoalmente,
informações sobre assuntos previamente determinados, no
prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificativa; (NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 9, de 19/5/2000.
Texto original:
“XIV -
convocar Secretários de Estado para prestar, pessoalmente,
informações sobre assuntos previamente determinados, no
prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificativa”.
- Artigo 50 da Constituição Federal.
- Artigo 13, §1º, 2 da
Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 4.595, de
18/6/1985, e alterações, que dispõe sobre a
fiscalização, pela Assembleia Legislativa, dos atos do
Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta.
XV
- convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do
Estado e o Defensor Público Geral, para prestar
informações sobre assuntos previamente determinados, no
prazo de trinta dias, sujeitando-se às penas da lei, na
ausência sem justificativa;
-
Artigo 13, §1º, 4 da Constituição Estadual.
XVI
- requisitar informações dos Secretários de
Estado, dirigentes, diretores e superintendentes de
órgãos da administração pública
indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça, dos
Reitores das universidades públicas estaduais e dos diretores de
Agência Reguladora sobre assunto relacionado com sua pasta ou
instituição, importando crime de responsabilidade
não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de
trinta dias, bem como o fornecimento de informações
falsas; (NR)
-
Este inciso, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 24, de 23/1/2008, é objeto da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9.
Texto anterior (redação dada pela Emenda Constitucional
nº 9, de 19/5/2000):
“XVI -
requisitar informações dos Secretários de Estado,
dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da
administração pública indireta e fundacional do
Procurador-Geral de Justiça e dos Reitores das universidades
públicas estaduais sobre assunto relacionado com sua pasta ou
instituição, importando crime de responsabilidade
não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de
trinta dias, senão também o fornecimento de
informações falsas;”
Texto original:
“XVI - requisitar
informações dos Secretários de Estado e do
Procurador-Geral de Justiça sobre assunto relacionado com sua
pasta ou instituição, importando crime de
responsabilidade não só a recusa ou o não
atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o
fornecimento de informações falsas;”
- Artigo 50 da Constituição Federal.
- Artigos 48, 49 e 50, da
Constituição Estadual.
- Lei Federal nº 1.079, de
10/4/1950, e alterações, que define os crimes de
responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
- Artigos 166 e 167 da XIII
Consolidação do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo - DAL 14/11/2007 p. 12.
XVII -
declarar a perda do mandato do Governador;
-
Artigo 28, §1º da Constituição Federal.
- Artigos 42, 48, 49 e 50, da
Constituição Estadual.
- Lei Federal nº 1.079, de
10/4/1950, e alterações, que define os crimes de
responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos
casos previstos nesta Constituição;
-
Artigos 14, I e II e 49, XV da Constituição
Federal.
- Artigo 24, §3º, 2, 3, 4 e
6 da Constituição Estadual.
- Lei Federal nº 9.709, de
18/11/1998, que regulamenta a execução do disposto nos
incisos I, II e III do artigo 14 da Constituição Federal.
XIX - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos
de que resultem para
o Estado encargos
não previstos na lei orçamentária;
XX - mudar temporariamente sua sede;
-
Artigo 49, VI da Constituição Federal.
- Artigo 1º da XIII
Consolidação do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo - DAL 14/11/2007 p. 12.
XXI - zelar pela preservação de sua
competência legislativa em face da atribuição
normativa de outros Poderes;
XXII - solicitar intervenção federal, se
necessário, para assegurar o livre exercício de suas
funções;
-
Artigos 34, IV e 36, I da Constituição Federal.
- Artigo 141, I, da XIII
Consolidação do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo - DAL 14/11/2007 p. 12.
XXIII - destituir o Procurador
-Geral de Justiça, por
deliberação da maioria absoluta de seus membros;
-
Artigo 128, §2º da Constituição Federal.
- Artigo 94, III, da
Constituição Estadual.
- Lei complementar Estadual nº
734, de 26/11/1993, e alterações, que institui a Lei
Orgânica do Ministério Público e dá outras
providências.
XXIV - solicitar ao Governador, na forma do
Regimento Interno, informações sobre atos de sua
competência privativa;
-
Artigos 166 e 167 da XIII Consolidação do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
- DAL de 21/1/2007 p. 12.
XXV - receber a denúncia e promover o respectivo
processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;
-
Artigos 51, I, 52, I, 85 e 86, da Constituição Federal.
- Artigos 48 a 50 da Constituição
Estadual.
- Lei Federal nº 1.079, de
10/4/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o
respectivo processo de julgamento.
-
Lei Federal nº 8.429, de 12/6/1992, que dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos
casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional.
- Decreto Federal nº 5.483, de
30/6/2005, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal,
o artigo 13 da Lei nº 8.429, de 2/6/1992 e institui a
sindicância patrimonial.
XXVI - apreciar, anualmente, as contas do
Tribunal de Contas.
-
Artigos 71,§4º e 75, da Constituição Federal.
- Artigo 36 da
Constituição Estadual.
- Artigo 3º, VIII e IX , da Lei
Complementar Estadual nº 709, de 14/1/1993 - Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
SEÇÃO IV
Do Processo Legislativo
ARTIGO 21 - O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emenda à Constituição;
II - lei complementar;
III - lei ordinária
;
IV - decreto legislativo;
V - resolução.
-
Artigo 59 da Constituição Federal.
- Lei Complementar Federal nº
95, de 26/2/1998, e alterações, que dispõe sobre a
elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da
Constituição Federal, e estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos que menciona.
- Lei Complementar Estadual nº
863, de
29/12/1999, e alterações, que dispõe sobre a
elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis, conforme
determina o item 16 do parágrafo único do artigo 23 da
Constituição do Estado e estabelece normas para
consolidção dos atos normativos que menciona.
ARTIGO 22 - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I
- de um terço, no
mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do
Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros;
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada,
no mínimo, por um por cento dos eleitores.
- Artigo 60
da Constituição Federal.
§1º - A Constituição não
poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de
estado de sítio.
-
Artigos 60, §1º e 136 a 141 da Constituição
Federal.
§2º - A proposta
será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada
quando obtiver, em ambas as
votações, o voto favorável de três quintos
dos membros da Assembleia Legislativa.
-
Artigo 60, §2º da Constituição Federal.
§3º - A emenda à Constituição
será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o
respectivo número
de ordem.
-
Artigo 60, §3º da Constituição Federal.
§4º - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa.
-
Artigo 60, §5º da Constituição Federal.
ARTIGO 23 - As leis complementares serão aprovadas pela
maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os
demais termos da votação das leis ordinárias.
-
Artigo 69 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Para os fins deste
artigo consideram-se complementares:
1
- a Lei de Organização
Judiciária;
- Lei
Complementar Estadual nº 851, de 9/12/1998, que dispõe
sobre o Sistema de Juizados Especiais
- Decreto-lei
Complementar Estadual nº 3 - Lei de
Organização Judiciária, de 27/8/1969, e
alterações.
2 - a Lei Orgânica do Ministério Público;
-
Lei Complementar Estadual nº 734, de 26/11/1993, e
alterações.
3
- a Lei Orgânica
da
Procuradoria Geral do Estado;
-
Lei Complementar Estadual nº 478, de 18/7/1986, e
alterações.
4
- a Lei Orgânica
da
Defensoria Pública;
-
Lei Complementar Estadual nº 988, de 6/1/2006.
5 - a Lei Orgânica da Polícia Civil;
-
Lei Complementar Estadual nº 207, de 5/1/1979, e
alterações.
6 - a Lei Orgânica da Polícia Militar;
-
Lei Complementar Estadual nº 207, de 5/1/1979, e
alterações .
-
Decreto-lei Estadual nº 217, de 8/4/1970, e
alterações, que dispõe sobre a
constituição da Polícia Militar do Estado de
São Paulo.
7 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
-
Lei Complementar Estadual nº 709, de 14/1/1993.
8 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;
-
Decreto-lei Complementar Estadual nº 7, de 6/11/1969, e
alterações.
9 - a Lei Orgânica do Fisco Estadual;
10 - os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares;
-
Lei Estadual nº 10.261, de 28/10/1968, e alterações.
11 - o Código de Educação;
12 - o Código de Saúde;
-
Lei Complementar Estadual nº 791, de 9/3/1995, e
alterações.
13 - o Código de Saneamento Básico;
14 - o Código de Proteção ao Meio Ambiente;
-
Artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Estadual.
15 - o Código Estadual de Proteção contra
Incêndios e Emergências;
16 - a Lei sobre Normas Técnicas de
Elaboração Legislativa;
-
Lei Complementar Estadual nº 863, de
29/12/1999, e alterações, que dispõe sobre a
elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis, conforme
determina o item 16 do parágrafo único do artigo 23 da
Constituição do Estado e estabelece normas para
consolidação dos atos normativos que menciona.
17 - a Lei que institui regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões;
-
Lei Complementar Estadual nº 94, de 29/5/1974, que dispõe
sobre a Região Metropolitana da Grande São Paulo.
- Lei Complementar Estadual nº
760, de 1/8/1994, que estabelece diretrizes para a
Organização Regional do Estado de São Paulo.
- Lei Complementar Estadual nº
815, de 30/7/1996, que cria a Região Metropolitana da Baixada
Santista e autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, a
criar entidade autárquica, a constituir o Fundo de
Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista e dá
providências correlatas.
- Lei Complementar Estadual nº
870, de 19/6/2000, que cria a Região Metropolitana de Campinas,
o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
Campinas e autoriza o Poder Executivo a instituir entidade
autárquica, a constituir o Fundo de Desenvolvimento
Metropolitano da Região de Campinas e dá
providências correlatas.
18 - a Lei que impuser requisitos para a criação,
a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios ou para a sua classificação como
estância de qualquer natureza.
-
Lei Complementar Estadual nº 651, de 31/7/1990, que dispõe
sobre a criação, fusão, incorporação
e desmembramento de Municípios e criação,
organização e supressão de Distritos.
- Lei Estadual nº 10.426,
de 8/12/1971, e alterações, que estabelece
requisitos mínimos para a criação de
estâncias.
- Lei Estadual nº 6.470, de
15/6/1989, que cria o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das
Estâncias, ao qual se vinculará o Fundo de Melhoria das
Estâncias (Artigo 6º).
ARTIGO 24 - A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da
Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
- Artigo 61, “caput” da Constituição Federal.
§1º - Compete
,
exclusivamente, à Assembleia Legislativa a iniciativa das leis
que disponham sobre:
- Artigos 49, 51 e 52 da
Constituição Federal.
1 - criação, incorporação,
fusão e desmembramento de Municípios.
(NR)
-
Item com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 2, de 21/2/1995.
Texto original:
“1 -
criação e extinção de cargos ou
funções em sua Secretaria, bem como a
fixação da respectiva remuneração”.
- O artigo 18, §4º da Constituição Federal
teve sua redação alterada pela Emenda
Constitucional nº 15, de 13/9/1996.
- Lei Complementar Estadual nº
651, de
31/7/1990, que dispõe sobre a criação,
fusão, incorporação e desmembramento de
Municípios e criação, organização e
supressão de Distritos.
2 -
regras de criação, organização e
supressão de distritos nos Municípios. (NR)
-
Item com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 2,de 21/2/1995.
Texto
original:
“2 -
criação, incorporação, fusão e
desmembramento de Municípios.”
- Artigo 30, IV da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual nº
651, de
31/7/1990, que dispõe sobre a criação,
fusão, incorporação e desmembramento de
Municípios e criação, organização e
supressão de Distritos.
3 -
subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I, da Constituição Federal. (NR)
-
Item acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
4 - declaração de
utilidade pública de entidades de direito privado. (NR)
-
Este item, acrescentado pela
Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008, é objeto da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9.
§2º - Compete
, exclusivamente, ao Governador do Estado a
iniciativa das leis que disponham sobre:
-
Artigo 61, §1 º da Constituição Federal.
1
- criação e extinção de cargos,
funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica, bem como a
fixação da respectiva remuneração;
-
Artigo 61, §1º
,II, “a” da
Constituição Federal.
2
- criação e extinção das Secretarias de
Estado e órgãos da administração
pública, observado o disposto
no artigo 47, XIX; (NR)
-
Item com redação dada pela Emenda Constitucional nº
21, de 14/2/2006.
Texto original:
“2 -
criação de Secretarias de Estado;”
- Artigo 61, §1º, II, “e” da
Constituição Federal.
3 - organização
da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria
Pública do Estado, observadas as normas gerais da União;
-
Artigo 61, §1º, II, “d” da
Constituição Federal.
- Lei Complementar Federal nº 80, de
12/1/1994, e alterações, que organiza a Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e dos
Territórios e prescreve normas gerais para sua
organização nos Estados e dá outras
providências.
4
- servidores públicos do Estado, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(NR)
-
Item com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“4 -
servidores públicos do Estado, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e
transferência de militares para a inatividade;”
- Artigo 61, §1º, II, “c” da
Constituição Federal.
5 - militares, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração,
reforma e transferência para inatividade, bem como
fixação ou alteração do efetivo da
Polícia Militar;
(NR)
-
Item com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“5 -
fixação ou alteração do efetivo da
Polícia Militar;”
- Artigo 61, §1º, II,
“f”, da Constituição Federal.
6 -
criação, alteração ou supressão de
cartórios notariais e de registros públicos.
§3º - O
exercício direto da soberania popular realizar-se-á da
seguinte forma:
-
Artigos 14, I a III e 61, §2º da Constituição
Federal.
- Lei Federal nº 9.709, de
18/11/1998, que regulamenta a execução do disposto nos
incisos I, II e III do artigo 14 da Constituição Federal.
1 - a iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado
do Estado, assegurada a defesa do projeto, por representante dos
respectivos responsáveis, perante as comissões pelas
quais tramitar;
-
Artigos 27,§4º, 29, XIII e 61,§2º da
Constituição Federal.
2
- um por cento
do eleitorado do
Estado poderá requerer à Assembleia Legislativa a
realização de referendo sobre lei;
3 -
as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser
submetidas a plebiscito, quando, pelo menos um por cento do eleitorado
o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembleia
Legislativa;
4
- o eleitorado
referido nos itens
anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos, cinco
dentre os quinze maiores Municípios com não menos de dois
décimos de unidade por cento de eleitores em cada um deles;
5 - não serão suscetíveis de iniciativa
popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta
Constituição;
6
- o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação
federal pertinente, providenciará a consulta popular prevista
nos itens
2 e 3, no prazo de
sessenta dias.
§4º - Compete,
exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que
disponham sobre:
-
Artigos 61, “caput” e 93 da Constituição
Federal.
1
- criação e extinção
de cargos e a remuneração dos
seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem
vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, incluído o Tribunal de
Justiça Militar; (NR)
-
Item com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“1 -
criação e extinção de cargos e
fixação de vencimentos de seus membros, dos
juízes, dos servidores, incluindo os demais tribunais
judiciários e os serviços auxiliares,
observado o
disposto no artigo 169 da Constituição Federal.”
- Artigo 70, II da Constituição Estadual.
2 - organização e divisão
judiciárias, bem como
criação, alteração ou supressão de
ofícios e cartórios judiciários.
-
Artigo 125, §1º da Constituição Federal.
- Artigo 70, IV da
Constituição Estadual.
§5º - Não será
admitido o aumento da despesa prevista:
-
Artigo 63 da Constituição Federal.
1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador,
ressalvado o disposto no artigo 174, §§1º e 2º;
2 - nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Poder
Judiciário e do Ministério Público.
ARTIGO 25 - Nenhum projeto de lei que implique a
criação ou o aumento de despesa pública
será sancionado sem que dele conste a indicação
dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos
encargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica
a créditos extraordinários.
ARTIGO 26 - O Governador
poderá solicitar que os projetos de sua
iniciativa tramitem em regime de urgência.
-
Artigo 64, §1º da Constituição Federal.
Parágrafo único - Se a Assembleia Legislativa
não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto
será incluído na ordem do dia até que se ultime
sua votação.
(NR)
-
Parágrafo único com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 22, de 25/5/2006.
Texto anterior (redação dada pelo Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006):
“Parágrafo
único - Se a Assembleia Legislativa não deliberar em
até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as
demais deliberações legislativas, com
exceção das que tenham prazo constitucional determinado,
até que se ultime a votação.”
Texto original:
"Parágrafo
único - Se a Assembleia Legislativa não deliberar em
até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído
na ordem do dia até que se ultime sua votação."
- Artigo 64, §2º da Constituição Federal.
ARTIGO 27 - O Regimento Interno da Assembleia Legislativa
disciplinará os casos de decreto
legislativo e de resolução cuja elaboração,
redação, alteração e
consolidação serão feitas com observância
das mesmas normas técnicas relativas às leis.
-
Artigo 145, §§2º e 3º da X!II
Consolidação do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo (DAL de 14/11/2007).
ARTIGO 28 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental,
será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o
sancionará e promulgará.
-
Artigo 66, “caput” da Constituição Federal.
§1º - Se o Governador
julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro
de quinze dias úteis, contados da data do recebimento,
comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da
Assembleia Legislativa, o motivo do veto.
-
Artigo 66, §1º da Constituição Federal.
§2º - O veto parcial
deverá abranger, por inteiro, o artigo,
o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.
-
Artigo 66, §2º da Constituição Federal.
§3º - Sendo negada a sanção, as
razões do veto serão comunicadas ao Presidente da
Assembleia Legislativa e publicadas se em época de recesso
parlamentar.
§4º - Decorrido o
prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto,
sendo obrigatória a sua promulgação
pelo Presidente da Assembleia Legislativa no
prazo de dez dias.
-
Artigo 66, §3º da Constituição Federal.
§5º - A Assembleia
Legislativa deliberará sobre a
matéria vetada, em único turno de discussão e
votação, no prazo de trinta dias de seu recebimento,
considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da
maioria absoluta dos seus membros.
-
Artigo 66, §4º da Constituição Federal.
§6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no §5º, o veto será incluído na
ordem do dia da sessão imediata, até sua
votação final.
(NR)
- § com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de
25/5/2006.
Texto anterior (redação dada
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006):
“§6º
- Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no
§5º, o veto será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação
final.”
Texto original:
"§6º -
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no
§5º, o veto será incluído na ordem do dia da
sessão imediata, até sua votação final."
- Artigo 66, §6º da Constituição Federal.
§7º - Se o veto
for rejeitado, será o projeto enviado para
promulgação, ao Governador.
-
Artigo 66, §5º da Constituição Federal.
§8º - Se, na
hipótese do §7º, a lei não for promulgada
dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente
da Assembleia Legislativa promulgará e,
se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Primeiro
Vice-Presidente fazê-lo.
-
Artigo 66, §7º da Constituição Federal.
ARTIGO 29 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia
Legislativa.
-
Este dispositivo foi objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.546-0, julgada procedente, em parte,
pelo Supremo Tribunal Federal, que, em controle concentrado, declarou a
inconstitucionalidade da expressão: “Ressalvados os
projetos de iniciativa exclusiva”.
Texto original com a expressão declarada inconstitucional:
“ARTIGO 29 -
Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser
renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.”
- Artigo 67 da Constituição Federal.
SEÇÃO V
Da Procuradoria da Assembleia Legislativa
ARTIGO 30 - À Procuradoria da Assembleia
Legislativa compete exercer a representação judicial, a
consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder
Legislativo.
Parágrafo único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembleia
Legislativa organizará a Procuradoria da Assembleia Legislativa
, observados os princípios e regras
pertinentes da Constituição Federal e desta
Constituição, disciplinará sua competência e
disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos.
-
Resolução nº 776, de 14/10/1996, da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, e
alterações, que dispõe
sobre Reforma Administrativa da Alesp,
implantando nova Estrutura Administrativa, instituindo Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos (DAL 15/10/1996, p.1).
SEÇÃO VI
Do Tribunal de Contas
ARTIGO 31 - O Tribunal de Contas do
Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado,
quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o
território estadual, exercendo, no que couber,
as atribuições previstas no artigo 96 da
Constituição Federal.
- Lei
Complementar nº 709, de 14/1/1993 - Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo.
- Artigos 249 e 250 da X!II
Consolidação do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo (DAL de 14/11/2007).
§1º - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre
brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
- Artigos 73,
§1º e 75, "caput" da Constituição Federal.
1 - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade;
2 - idoneidade moral e reputação ilibada;
3 - notórios conhecimentos jurídicos,
contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
4 - mais de dez anos de exercício de função ou
de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados
no item anterior.
§2º - Os Conselheiros do
Tribunal serão escolhidos na seguinte ordem, sucessivamente:
- Artigo 73, §2º da
Constituição Federal.
1 - dois terços pela
Assembleia Legislativa;
2 - um terço pelo Governador
do
Estado, com aprovação pela Assembleia Legislativa,
observadas as regras
contidas no inciso I do §2º do artigo 73 da
Constituição Federal.
(NR)
- Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 33, de 1º/11/2011.
Texto
original:
§2º - Os Conselheiros do
Tribunal serão escolhidos:
1
- dois, pelo
Governador do Estado com aprovação
da Assembleia Legislativa, alternadamente entre os substitutos de
Conselheiros e membros da Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao
Tribunal, indicados por este, em lista tríplice, segundo
critérios de antiguidade e merecimento;
Declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo
Supremo Tribunal Federal (ADI nº 397-6)
2 - quatro
pela Assembleia Legislativa;
3 - o último, uma vez
pelo Governador do Estado, e duas vezes pela Assembleia Legislativa,
alternada e sucessivamente.
Declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo
Supremo Tribunal Federal (ADI nº397-6).
§3º - Os
Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça do Estado, aplicando-se-lhes,
quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do
artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 126 desta
Constituição. (NR)
- § com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“§3º - Os Conselheiros terão as mesmas
garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente
poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem
exercido efetivamente por mais de cinco anos.”
- Artigo 73, §3º da
Constituição Federal.
§4º
- Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão
substituídos na forma determinada em lei, depois de aprovados os
substitutos, pela Assembleia Legislativa.
- Lei
Complementar nº 709, de 14/1/1993 - Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo.
- Artigo 251
da X!II Consolidação do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo (DAL de 14/11/2007).
§5º - Os Substitutos de Conselheiros, quando no efetivo
exercício da substituição, terão as mesmas
garantias e impedimentos do titular.
-
Artigo 73, §4º da Constituição Federal.
§6º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
farão declaração pública de bens, no ato da
posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e
Orçamentária
ARTIGO 32 - A fiscalização
contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das
entidades da administração direta e indireta e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação de subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia
Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
-
Artigo 70 da Constituição Federal.
- Lei Complementar Federal nº
101, de 4/5/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal.
- Lei Estadual nº 4.595, de
18/6/1985, e alterações, que dispõe sobre a
fiscalização, pela Assembleia Legislativa, dos atos do
Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta.
- Resolução nº 8,
de 2008, que consolida as Instruções nºs 1 e 2 de
2007 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
relativas à fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial - DAL
- Suplemento de 18/12/2008).
Parágrafo único - Prestará
contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito
público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou
pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
-
Artigo 70, parágrafo único da Constituição
Federal.
ARTIGO 33 - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa,
será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, ao qual compete:
-
Artigo 71 da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº 1.489, de
12/12/1977, que dispõe sobre a fiscalização
financeira e orçamentária do Estado.
- Lei Estadual nº 9.168, de
18/5/1995, que dispõe sobre a instalação de
computador ligando o Tribunal de Contas à Assembleia
Legislativa.
I
- apreciar as contas
prestadas
anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio
que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu
recebimento;
-
Artigo 71, I da Constituição Federal.
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia
mista,
incluídas as fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles
que derem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário;
-
Artigo 71, II da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº 9.127, de 8/3/1995, que dispõe sobre o
envio ao Tribunal de Contas de cópia da justificativa, em
hipótese de dispensa ou inexegibilidade de
licitação.
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e autarquias, empresas
públicas e empresas de economia
mista,
incluídas as fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão,
bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório;
-
Artigo 71, III da Constituição Federal.
IV - avaliar a execução das metas previstas no
plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no
orçamento anual;
-
Lei Estadual nº 4.595, de 18/6/1985, e alterações,
que dispõe sobre a fiscalização, pela Assembleia
Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da
Administração Indireta.
V
- realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa,
de comissão técnica ou de inquérito,
inspeções e auditoria
de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério
Público e demais entidades referidas no inciso II;
-
Artigo 71, IV da Constituição Federal.
VI - fiscalizar as aplicações estaduais em
empresas de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou
indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo;
-
Artigo 71, V da Constituição Federal.
VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos
repassados ao Estado e pelo Estado, mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres;
-
Artigo 71, VI da Constituição Federal.
- Lei
Estadual nº 13.757, de 19/10/2009, que dispõe sobre o
encaminhamento de relatório pelo Tribunal de Contas do Estado e
dá outras providências.
VIII - prestar as informações
solicitadas pela Assembleia Legislativa ou por comissão
técnica sobre a fiscalização
contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e sobre
resultados de auditorias
e
inspeções realizadas;
-
Artigo 71, VII da Constituição Federal.
IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas
em lei, que estabelecerá, entre outras cominações,
multa proporcional ao dano causado ao erário;
-
Artigo 71, VIII da Constituição Federal.
- Lei Complementar nº 709,
de 14/1/1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo.
X - assinar prazo para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da
lei, se verificada a ilegalidade;
-
Artigo 71, IX da Constituição Federal.
XI -
sustar, se não atendido,
a execução do ato impugnado, comunicando a decisão
à Assembleia Legislativa;
-
Artigo 71, X da Constituição Federal.
XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados;
-
Artigo 71, XI da Constituição Federal.
XIII - emitir parecer sobre a prestação anual de
contas da administração financeira dos Municípios,
exceto a dos que tiverem Tribunal próprio;
XIV
- comunicar
à Assembleia
Legislativa qualquer irregularidade verificada nas contas ou na
gestão públicas, enviando-lhe cópia dos
respectivos documentos
§1º - No caso de contrato
,
o ato de sustação será adotado diretamente pela
Assembleia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder
Executivo, as medidas cabíveis.
-
Artigo 71, §1º da Constituição Federal.
§2º - Se a Assembleia Legislativa ou o Poder
Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas
previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a
respeito.
-
Artigo 71, §2º da Constituição Federal.
§3º - O Tribunal encaminhará à
Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de
suas atividades.
-
Artigo 71, §4º da Constituição Federal.
ARTIGO 34 - A Comissão a que se refere o artigo 33, inciso
V, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda
que sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, poderá solicitar à
autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco
dias, preste os esclarecimentos necessários.
-
Artigo 72 da Constituição Federal.
§1º - Não prestados os esclarecimentos, ou
considerados esses, insuficientes, a Comissão solicitará
ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo
de trinta dias.
-
Artigo 72, §1º da Constituição Federal.
§2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a
Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia
pública, proporá à Assembleia Legislativa sua
sustação.
-
Artigo 72, §2º da Constituição Federal.
ARTIGO 35 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
-
Artigo 74 da Constituição Federal.
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Estado;
-
Artigo 74, I da Constituição Federal.
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto
à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração
estadual, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
-
Artigo 74, II da Constituição Federal.
III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a
forma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio,
vencimento ou salário de seus membros ou servidores;
(NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“III -
exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de
calcular qualquer parcela integrante da remuneração,
vencimento ou salário de seus membros ou servidores;”
IV - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do Estado;
-
Artigo 74, III da Constituição Federal.
V - apoiar o controle externo, no exercício de sua
missão institucional.
-
Artigo 74, IV da Constituição Federal.
§1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa
aos princípios do artigo 37 da Constituição
Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
-
Artigo 74, §1º da Constituição Federal.
§2º - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou entidade sindical é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao
Tribunal de Contas ou à Assembleia Legislativa.
-
Artigo 74, §2º da Constituição Federal.
-
Lei Federal nº 4.717, de 29/6/1965, que regula a
ação popular.
ARTIGO 36 - O Tribunal de Contas prestará suas contas,
anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias,
a contar da abertura da sessão legislativa.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Governador e Vice-Governador do Estado
ARTIGO 37 - O Poder Executivo é exercido pelo
Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, podendo
ser reeleito para um único período subsequente, na forma
estabelecida na Constituição Federal. (NR)
-
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“Artigo 37 -
O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito
para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela
Constituição Federal.”
- Artigo 76 da Constituição
Federal.
ARTIGO 38 - Substituirá o Governador, no caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
-
Artigo 79 da Constituição Federal
Parágrafo único - O Vice-Governador
, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele
convocado para missões especiais.
ARTIGO 39 – A
eleição do Governador e do Vice-Governador
realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno,
e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do
ano anterior ao do término
do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro
de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no
artigo 77 da Constituição Federal. (NR)
-
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“Artigo 39 -
A eleição do Governador e do Vice-Governador
realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de
seus antecessores , e a posse
ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente,
observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da
Constituição Federal.”
-
Artigo 28 da Constituição Federal.
ARTIGO 40 - Em caso de impedimento do Governador e do
Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício da Governança o
Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de
Justiça.
-
Artigo 80 da Constituição Federal.
ARTIGO 41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador,
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a
última vaga.
-
Artigo 81 da Constituição Federal.
§1º - Ocorrendo a vacância no último ano do
período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.
-
Artigo 81, §1º da Constituição Federal.
§2º - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão
completar o período de governo restante.
-
Artigo 81, §2º da Constituição Federal.
ARTIGO 42 - Perderá o
mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta
ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V,
da Constituição Federal.
ARTIGO 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse
perante a Assembleia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e
fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e de
observar as leis.
-
Artigo 78 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado
vago.
-
Artigo 78, parágrafo único da Constituição
Federal.
ARTIGO 44 - O Governador e o Vice-Governador não
poderão, sem licença da Assembleia Legislativa,
ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob
pena de perda do cargo.
-
Artigo 83 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O pedido
de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente,
as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
ARTIGO 45 - O Governador
deverá residir na Capital do Estado.
ARTIGO 46 - O Governador e o
Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do
mandato, fazer declaração pública de bens.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Governador
ARTIGO 47 - Compete
privativamente ao Governador, além de outras
atribuições previstas nesta Constituição:
-
Artigo 84 da Constituição Federal.
I - representar o Estado nas suas relações
jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de
Estado, a direção superior da administração
estadual;
-
Artigo 84, II da Constituição Federal.
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como,
no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior
a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo,
houver interposição de ação direta de
inconstitucionalidade contra a lei publicada;
(NR)
-
Este inciso, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 24, de 23/1/2008, é objeto da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9.
Texto original:
“III -
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para a sua fiel execução;”
- Artigo 84, IV da Constituição Federal.
- Artigo 28 da
Constituição Estadual.
IV -
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
-
Artigo 84, V da Constituição Federal.
- Artigo 28, §§1º e
2º da Constituição Estadual.
V - prover os cargos públicos do Estado, com as
restrições da Constituição Federal e desta
Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;
-
Artigo 84, XXV da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual nº
180, de 12/5/1978, e alterações, que dispõe sobre
o sistema de administração de pessoal.
VI - nomear e exonerar livremente os Secretários de
Estado;
-
Artigo 84, I da Constituição Federal.
- Artigo 52 da
Constituição Estadual.
VII - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas
as condições estabelecidas nesta
Constituição;
-
Artigo 115, XXIV da Constituição Estadual.
VIII - decretar
e fazer executar intervenção nos Municípios, na
forma da Constituição Federal e desta
Constituição;
-
Artigos 35, 36 e 84, X da Constituição Federal.
- Artigo 149 da
Constituição Estadual.
IX
- prestar contas da administração do Estado à
Assembleia Legislativa, na forma desta Constituição;
-
Artigo 84, XXIV da Constituição Federal.
- Artigo 33, I da
Constituição Estadual.
X - apresentar à Assembleia Legislativa, na sua
sessão inaugural, mensagem sobre a situação do
Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;
-
Artigo 84, XI da Constituição Federal.
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
-
Artigo 84, III da Constituição Federal.
- Artigos 24, §2º, 47, XVII
e XVIII, 166 e 174 da Constituição Estadual.
XII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e
vantagens do pessoal das fundações instituídas ou
mantidas pelo Estado, nos termos da lei;
XIII - indicar diretores de sociedade de economia mista e
empresas públicas;
XIV - praticar os demais atos de administração,
nos limites da competência do Executivo;
XV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou
aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade
de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a
qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou
capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado,
mediante autorização da Assembleia Legislativa;
XVI - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo,
funções administrativas que não sejam de sua
exclusiva competência;
XVII - enviar à Assembleia Legislativa
projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, dívida
pública e operações de crédito;
-
Artigo 84, XXIII da Constituição Federal.
- Artigo 9º, §4º da Constituição do
Estadual.
XVIII - enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão
ou permissão de serviços públicos.
-
Lei Estadual nº 7.835, de 8/5/1992, e
alterações, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão de serviços públicos.
- Lei Estadual nº 10.294, de
20/4/1999, e alterações, que dispõe sobre a
proteção e defesa do usuário de serviços
públicos do Estado.
XIX - dispor, mediante decreto, sobre:
(NR)
a) organização e funcionamento da
administração estadual, quando não implicar
aumento de despesa, nem criação ou extinção
de órgãos públicos;
(NR)
b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos.
(NR)
-
inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
Parágrafo único - A representação
a que se refere o inciso I poderá ser
delegada por lei de iniciativa do Governador, a outra autoridade.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Governador
-
Lei Federal nº 1.079, de 10/4/1950, e alterações,
que define os crimes de responsabilidade e regula o respecivo processo
de julgamento.
ARTIGO 48 - São crimes de responsabilidade do
Governador ou dos seus Secretários, quando por eles praticados,
os atos como tais definidos na lei federal especial, que atentem contra
a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente
contra: (NR)
-
redação do caput dada pela
Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008, é
objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
4.052-9.
Nota:
O artigo 48 e seu parágrafo único, na
redação original, foram objeto da Ação
Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.220-2, perante o Supremo Tribunal
Federal, que declarou sua
inconstitucionalidade.
Texto
original:
“ARTIGO 48 -
São crimes de responsabilidade do Governador os que atentem
contra a Constituição Federal ou a do Estado,
especialmente contra:”
I - a
existência da União;
II - o livre
exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público e dos poderes
constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício
dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança
interna do País;
V - a probidade na
administração;
VI - a lei
orçamentária;
VII - o cumprimento das
leis e das decisões judiciais.
Parágrafo
único
- A definição desses crimes, assim como o seu processo e
julgamento, será estabelecida em lei especial. "
ARTIGO 49
- Admitida
a acusação contra o Governador, por dois terços da
Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante
o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações
penais comuns.
-
A expressão “ou, nos crimes de responsabilidade, perante
Tribunal Especial”, contida neste dispositivo, foi objeto da
Ação Direta de Incostritucionalidade nº2.220-2,
perante o Supremo Tribunal Federal, que a declarou inconstitucional.
- Artigos 86 e 105, I,
“a”, 1ª parte da Constituição Federal.
Texto original:
"ARTIGO 49
- Admitida
a acusação contra o Governador, por dois terços da
Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante
o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações
penais comuns, ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal
Especial."
§1º - Declarado inconstitucional
-
Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.220-2, perante o Supremo Tribunal
Federal, que, declarou sua
inconstitucionalidade.
Texto
original:
"§1º
- O Tribunal Especial a que se refere este artigo
será constituído por sete Deputados e sete
Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de
Justiça, que também o presidirá."
§2º - Declarado inconstitucional
-
Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº
2.220-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que declarou sua
inconstitucionalidade.
Texto original:
"§2º - Compete, ainda,
privativamente, ao Tribunal
Especial referido neste artigo processar e julgar o Vice-Governador nos
crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos
crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com os praticados pelo
Governador, bem como o Procurador-Geral de Justiça e o
Procurador-Geral do Estado."
§3º - O Governador ficará suspenso de suas
funções:
-
Artigo 86, §1º da Constituição Federal.
1 - nas infrações penais comuns, recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de
Justiça;
-
Artigo 86, §1º, I da Constituição Federal.
2 - Declarado inconstitucional
-
Este item foi objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº
2.220-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que declarou sua
inconstitucionalidade.
Texto original:
"2 - nos crimes de
responsabilidade, após
instauração do processo pela Assembleia Legislativa."
§4º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Governador, sem prejuízo do prosseguimento do
processo.
- Artigo 86, §2º da Constituição Federal.
§5º -
Declarado inconstitucional
-
Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.021-2, perante o Supremo Tribunal
Federal, que declarou sua
inconstitucionalidade.
Texto original:
“§
5º - Enquanto não sobrevier a sentença
condenatória transitada em julgado, nas infrações
penais comuns, o Governador não estará sujeito a
prisão.”
§6º -
Declarado inconstitucional
-
Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.021-2, perante o Supremo Tribunal
Federal, que declarou sua
inconstitucionalidade.
Texto original:
"§6º
- O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
funções"
ARTIGO 50 - Declarado inconstitucional
-
Este artigo foi objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº
2.220-2, perante o Supremo Tribunal Federal, que declarou sua
inconstitucionalidade.
Texto original:
"ARTIGO 50 - Qualquer
cidadão, partido político,
associação ou entidade sindical poderá denunciar o
Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado, por
crime de responsabilidade, perante a Assembleia Legislativa."
SEÇÃO IV
Dos Secretários de Estado
ARTIGO 51 - Os Secretários
de Estado serão escolhidos entre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos.
- Artigo 87
da Constituição Federal.
- Artigo 17, I da Constituição Estadual.
ARTIGO 52 - Os
Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança
do Governador, serão responsáveis pelos atos que
praticarem ou referendarem no exercício do cargo, bem como por
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. (NR)
§1º - Os
Secretários de Estado responderão, no prazo estabelecido
pelo inciso XVI do artigo 20, os requerimentos de
informação formulados por Deputados e encaminhados pelo
Presidente da Assembleia após apreciação da Mesa,
reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que
a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder
Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada
questionamento feito. (NR)
§2º - Para os
fins do disposto no §1º
deste artigo, os
Secretários de Estado respondem pelos atos dos dirigentes,
diretores e superintendentes de órgãos da
administração pública direta, indireta e
fundacional a eles diretamente subordinados ou vinculados. (NR)
§3º - Aos
diretores de Agência Reguladora aplica-se o disposto no
§1º deste artigo. (NR)
-
O "caput", na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 24, de 23/1/2008, e os
§§ acrescentados, são objeto da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9.
Texto original:
"Artigo 52 - Os
Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança
do Governador, serão responsáveis pelos atos que
praticarem ou referendarem no exercício do cargo."
ARTIGO 52-A - Caberá a cada Secretário de Estado,
semestralmente, comparecer perante a Comissão Permanente da
Assembleia Legislativa a que estejam afetas as
atribuições de sua Pasta, para prestação de
contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o
desenvolvimento de ações, programas e metas da Secretaria
correspondente. (NR)
§1º - Aplica-se o disposto no ‘caput’
deste artigo aos Diretores de Agências Reguladoras. (NR)
§2º - Aplicam-se aos procedimentos previstos neste
artigo, no que couber, aqueles já disciplinados em Regimento
Interno do Poder Legislativo. (NR)
§3º - O comparecimento do Secretário de Estado,
com a finalidade de apresentar, quadrimestralmente, perante
Comissão Permanente do Poder Legislativo, a
demonstração e a avaliação do cumprimento
das metas fiscais por parte do Poder Executivo suprirá a
obrigatoriedade constante do caput
deste artigo. (NR)
- Artigo 52-A acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 27, de 15/6/2009
- §3º com redação
dada pelo artigo 3º
da Emenda Constitucional nº 31 de 21/10/2009.
§ 4º
– No caso das Universidades Públicas Estaduais e da
Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo, incumbe, respectivamente, aos
próprios Reitores e ao Presidente, efetivar, anualmente e no que
couber, o disposto no ‘caput’ deste artigo.” (NR)
- § 4º acrescentado pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 37, de 05/12/2012
Texto anterior ( redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 15/6/2009):
"§3º
- A demonstração e avaliação do cumprimento
das metas fiscais, por parte do Poder Executivo, apresentadas
semestralmente ao Poder Legislativo, através de Comissão
Permanente de sua competência, suprirá a obrigatoriedade
do disposto neste artigo, no que concerne ao Secretário de
Estado de que lhe é próprio comparecer."
ARTIGO 53 - Os
Secretários farão declaração pública
de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo
, e terão os mesmos impedimentos
estabelecidos nesta Constituição para os Deputados,
enquanto permanecerem em suas funções.
-
Artigo 15 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO IV
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
-
Artigos 92,VII
e 125 da Constituição Federal.
-
Decreto-lei Complementar Estadual nº 3, de 27/8/1969, e
alterações , que dispõe sobre o Código Judiciário do Estado de São Paulo.
-
Decreto-lei Estadual nº 158, de 28/10/19696,
e alterações, que dispõe
sobre Organização Judiciária do Estado de
São Paulo.
-
Regimento Interno do Tribunal de Justiça (DJE 8/12/1992,
edição especial).
- Resoluções e
Provimentos do Tribunal de Justiça, em
especial Resolução nº 1, de 29/12/1971 (DJE
30/12/1971, p.1/14) e Resolução nº 2, de
15/12/1976 (DJE 21/12/1976 - suplemento).
- Lei
Estadual nº 11.819, de 5/1/2005, que dispõe
sobre a implantação de aparelhos de
videoconferência para interrogatório e audiências de
presos à distância.
-
Lei Federal nº 11.900,
de 8/1/2009, que altera dispositivos do Decreto-lei nº 3.689, de
3/10/1941 - Código de Processo Penal, para prever a
possibilidade de realização de interrogatório e
outros atos processuais por sistema de videoconferência, e
dá outras providências.
ARTIGO 54 - São órgãos
do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal de Justiça Militar;
III - os Tribunais do Júri;
IV - as Turmas de Recursos;
V - os Juízes de Direito;
VI - as Auditorias Militares;
VII - os Juizados Especiais;
VIII - os Juizados de Pequenas Causas.
(NR)
-
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 8, de 20/5/1999.
Texto original:
“Artigo 54 - São
órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Tribunais de Alçada;
III - o Tribunal de Justiça
Militar;
IV - os Tribunais do Júri;
V - as Turmas de Recursos;
VI - os Juízes de Direito;
VII - as Auditorias Militares;
VIII - os Juizados Especiais;
IX - os Juizados de
Pequenas Causas.”
- Lei Estadual nº 13.726, de 30/9/2009, que atribui competência
aos juízes titulares de entrância
final para oficiar no Tribunal deJustiça Militar.
ARTIGO 55 - Ao Poder Judiciário é assegurada
autonomia financeira e administrativa.
- Artigo 99 "caput" da Constituição Federal.
Parágrafo único - São assegurados, na forma do artigo 99
da Constituição Federal, ao Poder Judiciário,
recursos suficientes para manutenção, expansão e
aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais, visando ao
acesso de todos à Justiça.
ARTIGO 56 - Dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu
Órgão Especial, elaborará proposta
orçamentária do Poder
Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu
Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei
orçamentária. (NR)
-
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 8, de 20/5/1999.
Texto original:
“Artigo 56 -
Ouvidos os demais Tribunais de segundo grau, dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu
Órgão Especial, elaborará proposta
orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a,
por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para
inclusão no projeto de lei orçamentária."
- Artigo 99, §§1º e
2º, II da Constituição Federal.
ARTIGO 57 - À exceção dos
créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos
pela Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente
na ordem cronológica de
apresentação de precatórios e à conta dos
respectivos créditos, proibida a designação de
casos ou pessoas nas dotações orçamentárias
e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
-
Artigo 100 da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº 11.377, de
14/4/2003, que define as obrigações de pequeno valor
previstas no §3º do artigo 100 da Constituição
Federal, e os precatórios judiciais excepcionados pelo
“caput” do artigo 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
- Lei Estadual nº 13.087, de
19/6/2008, que obriga a Procuradoria Geral do Estado a disponibilizar,
pela Internet, informações sobre liberação
de créditos de natureza alimentícia.
- Decreto Estadual nº 47.237, de
18/10/2002, e alterações, que define os procedimentos
para pagamento de obrigações de pequeno valor, previstas
no §3º do artigo 100 da Constituição Federal.
-
Decreto Estadual nº 55.300, de 30/12/2009, que dispõe sobre
a instituição do Regime Especial de pagamento de
precatórios a que se refere o artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, introduzido pela Emenda
Constitucional nº 62, e dá providências correlatas.
§1º - É obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários, apresentados
até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final
do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.
(NR)
-
§ com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“§1º
- É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos constantes de precatórios
judiciais apresentados até 1º de julho, data em que
terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte.”
- Artigo 100, § 1º da
Constituição Federal.
§2º - As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao
Presidente do Tribunal de Justiça proferir a decisão
exequenda e determinar o
pagamento
segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a
requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de
seu direito de precedência, o sequestro da quantia
necessária à satisfação do débito.
(NR)
-
§ com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“§2º
- As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas
à repartição competente. Caberá ao
Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e
autorizar, a requerimento do credor, exclusivamente para o caso de
preterimento do seu direito de precedência, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do
débito.”
- Artigo 100, §2º da
Constituição Federal.
§3º - Os
débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões
e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de
sentença transitada em julgado.
(NR)
-
§ com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“§3º
- Os créditos de natureza alimentícia, nesta
incluídos, entre outros, vencimentos, pensões e suas
complementações, indenizações por acidente
de trabalho, por morte ou invalidez fundada na responsabilidade civil,
serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados
até a data do efetivo pagamento.”
- Artigo 100, §1º, "a" da Constituição Federal.
§4º - O disposto no “caput” deste artigo,
relativamente à expedição dos precatórios,
não se aplica aos
pagamentos
de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que
a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de
sentença judicial transitada em julgado.
(NR)
-
§ com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“§4º
- Os créditos de natureza não alimentícia
serão pagos nos termos do parágrafo anterior, desde que
não superiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo ou o
equivalente vigentes na data do efetivo pagamento.”
- Artigo 100, §3º, "a" da Constituição
Federal.
§5º - São vedados a
expedição de precatório complementar ou
suplementar de valor pago, bem como fracionamento,
repartição ou quebra do valor da execução,
a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na
forma estabelecida no §4º deste artigo e, em parte, mediante
expedição de precatório.
(NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
- Artigo 100, §3º, "a" da
Constituição Federal.
§6º - A lei
poderá
fixar valores distintos para o fim previsto no §4º deste
artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito
público.
(NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
§7º - Incorrerá
em
crime de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça
se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatório.
(NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
ARTIGO 58 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu
Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em
disponibilidade os juízes de sua Jurisdição,
ressalvado o disposto no artigo 62, exercendo, pelos seus
órgãos competentes, as demais atribuições
previstas nesta Constituição.
(NR)
-
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 8, de 20/5/1999.
Parágrafo único -
Caberá ainda ao Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as
disponibilidades orçamentárias, indeferir as férias de quaisquer de seus
membros por necessidade de
serviço, ou determinar a reassunção imediata de
magistrado no
exercício de seu cargo, cabendo a este, nas hipóteses
aqui previstas, o direito
à correspondente indenização das
férias no mês
subsequente ao indeferimento, ou a anotação para gozo oportuno, a requerimento do interessado. (NR)
- Parágrafo único
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32, de 9/12/2009
Texto original:
“Artigo 58 -
Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete
nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os
juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no
artigo 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes,
privativamente ou com os Tribunais de Alçada e da Justiça
Militar, as demais atribuições previstas nesta
Constituição.”
ARTIGO 59 - A Magistratura é estruturada em carreira,
observados os princípios, garantias, prerrogativas e
vedações
estabelecidos na
Constituição Federal, nesta Constituição e
no Estatuto da Magistratura.
-
Artigos 93 e 95 da Constituição Federal.
- Lei
Complementar Federal nº 35, de 14/3/1979, e
alterações - Lei Orgânica da Magistratura
Nacional .
Parágrafo único - O
benefício
da pensão por morte deve
obedecer o
princípio do artigo 40, §7º, da
Constituição Federal.
(NR)
- Parágrafo único com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“Parágrafo único - O benefício da
pensão por morte deve obedecer o
princípio do artigo 40, §5º, da
Constituição Federal.”
- Artigo 93, VI da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 10.887, de 18/6/2004, e alterações,
que dispõe sobre aplicação de
disposições da Emenda Constitucional nº 41, de
19/12/2003, altera dispositivos das Leis nº 9.717, de 27/11/1998,
8.213, de 24/7/1991, 9.532, de 10/12/1997, e dá outras
providências.
ARTIGO 60 - No Tribunal de
Justiça haverá um Órgão Especial, com vinte
e cinco Desembargadores, para o exercício
das atribuições administrativas e
jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para
uniformizar a jurisprudência divergente entre suas
Seções e entre estas e o Plenário.
-
Artigo 93, XI da Constituição Federal.
ARTIGO 61 - O acesso dos
Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a
situação existente e a representação do
quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de
antiguidade e eleição, alternadamente.
-
Artigo 94 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Pelo primeiro critério, a vaga
será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa
oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis
pelo Tribunal Pleno.
(NR)
-
Parágrafo único com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“Parágrafo
único - Pelo primeiro critério, a vaga será
preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente
manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis, a cada
quatriênio, os demais Desembargadores e respectivos suplentes,
por um colégio eleitoral composto pela totalidade dos
Desembargadores e por representantes dos juízes
vitalícios, na forma do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça.”
ARTIGO 62 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, eleitos, a cada
biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os
integrantes do órgão especial, comporão o Conselho
Superior da Magistratura.
- Este artigo encontra-se com eficácia
suspensa por meio de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal
nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
3.976.
- O “caput”
deste artigo teve sua redação alterada pela Emenda
Constitucional nº 7, de 11/3/1999, atualmente com
eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo Supremo
Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.012-9, razão pela qual manteve-se sua
redação originária. A título ilustrativo, passa-se a transcrever seu texto,
com o teor que lhe foi atribuído pela Emenda Constitucional
nº 7:
“Artigo 62 - O Presidente e o
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor
Geral da Justiça comporão o Conselho Superior da
Magistratura, e serão eleitos a cada biênio, dentre os
integrantes do órgão especial, pelos Desembargadores,
Juízes dos Tribunais de Alçada e Juízes
vitalícios.”
§1º - Haverá um Vice-Corregedor Geral da
Justiça, para desempenhar
funções, em caráter itinerante, em todo o
território do Estado.
§2º - Cada Seção do Tribunal de
Justiça será presidida por um Vice-Presidente.
ARTIGO 63 - Um quinto dos
lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar
será composto de advogados e de membros do Ministério
Público, de notório saber jurídico e
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional ou na carreira, indicados em lista
sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos
Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme
a classe a que pertencer o cargo a ser provido.
(NR)
Parágrafo único - Dentre os nomes indicados, o
Órgão Especial do Tribunal de Justiça
formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do
Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus
integrantes para o cargo e o
nomeará,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembleia
Legislativa.
(NR)
-
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 25, de 12/5/2008.
- A
expressão “...depois de aprovada
a escolha pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa.”, do
parágrafo único do artigo 63, encontra-se com
eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4.150-9.
- O
§3º, na redação original, foi objeto da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 813, perante
o Supremo Tribunal Federal, julgada improcedente.
- Texto anterior (redação dada pela Emenda Constitucional
nº 8, de 20/5/1999, ressaltando-se que os
parágrafos 1º e 3º
foram suprimidos pela emenda em questão, remanescendo o
§2º como parágrafo único):
“Artigo 63 - Um quinto dos lugares
dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será
composto de advogados e de membros do Ministério Público,
de notório saber jurídico e reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na
carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção
Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério
Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser
provido.
Parágrafo
único - Dentre os nomes indicados, o Órgão
Especial do Tribunal de Justiça formará lista
tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte
dias subsequentes, nomeará um de seus integrantes para o
cargo.”
-
Texto original:
“Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de
Justiça, Alçada e de Justiça Militar será
composto de advogados e de membros do Ministério Público,
de notório saber jurídico e reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na
carreira.
§1º - Para os Tribunais de Alçada e de Justiça
Militar serão indicados, em lista sêxtupla, pela
Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo
Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o
cargo a ser provido.
§2º
- Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal
de Justiça formará lista tríplice,
encaminhado-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes,
nomeará um de seus integrantes para o cargo.
§3º - As vagas dessa natureza ocorridas
no Tribunal de Justiça serão providas com integrantes dos
Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe, pelos
critérios de antiguidade e merecimento alternadamente, observado
o disposto no artigo 60.”
-
Artigo 94 e parágrafo único da Constituição
Federal.
ARTIGO 64 - As decisões administrativas dos Tribunais de
segundo grau serão motivadas e tomadas em sessão
pública, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto
da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de
seu Órgão Especial, salvo nos casos de
remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado,
por interesse público, que dependerão de voto de dois
terços, assegurada ampla defesa.
(NR)
-
Artigo com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“Artigo 64 -
As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau
serão motivadas, sendo as de caráter disciplinar tomadas
por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça,
de seu Órgão Especial, salvo nos casos de
remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado,
por interesse público, que dependerão de voto de dois
terços, assegurada ampla defesa.”
- Artigo 93, X da Constituição Federal.
ARTIGO 65 - Aos órgãos do Poder
Judiciário do Estado competem a administração e
uso dos imóveis e instalações
forenses, podendo ser autorizada parte desse
uso a órgãos diversos, no interesse do serviço
judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça,
asseguradas salas privativas, condignas e permanentes aos advogados e
membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública, sob a administração das respectivas
entidades.
ARTIGO 66 - Os processos
cíveis já findos em que houver acordo ou
satisfação total da pretensão, não
constarão das certidões expedidas pelos cartórios
dos Distribuidores, salvo se houver autorização da
autoridade judicial competente.
Parágrafo único - As certidões relativas aos atos de que
cuida este artigo serão expedidas com isenção de
custos e emolumentos, quando se trate de interessado que declare
insuficiência de recursos.
-
Lei Estadual nº 10.068, de 21/7/1998, que dispõe sobre
dados em certidões expedidas por cartórios de
distribuidores e órgãos do Estado.
ARTIGO 67 - As comarcas
do Estado serão classificadas em
entrâncias, nos termos da Lei de Organização
Judiciária.
- Decreto-lei
Estadual nº 158, de 28/10/1969, e alterações
- Lei de Organização Judiciária do Estado de
São Paulo.
ARTIGO 68 - O ingresso na
atividade notarial e registral, tanto de
titular como de preposto, depende de concurso público
de provas e títulos, não se
permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso
por mais de seis meses.
Parágrafo único - Compete ao Poder Judiciário a
realização do concurso de que trata este artigo,
observadas as normas da legislação estadual vigente.
-
Artigo 236, §3º da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Da Competência do Tribunal de Justiça (NR)
- Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“SEÇÃO
II - Da competência dos Tribunais”
- Artigo 125, §1º da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº 11.336, de
26/2/2003, que dispõe sobre o protocolo integrado de recursos e outras
petições dirigidos aos Tribunais do Estado de São
Paulo.
ARTIGO 69 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (NR)
-
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 8, de 20/5/1999.
Texto original:
“Artigo 69 -
Compete privativamente aos Tribunais de Justiça e aos de
Alçada:"
- Artigo 96, I da Constituição Federal.
I - pela totalidade de seus membros, eleger
os órgãos diretivos, na forma de seu regimento interno; (NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“I
- pela totalidade de seus membros, eleger
os órgãos diretivos, na forma dos respectivos regimentos
internos;”
- Artigo 96, I, “a” da Constituição Federal.
II - pelos seus órgãos específicos:
a) elaborar seu regimento interno, com observância das
normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo
sobre a competência e o funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos; (NR)
-
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto
original:
“a) elaborar seus
regimentos internos, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;”
- Artigo 96, I, “a” da Constituição Federal.
b) organizar suas
secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício
da respectiva atividade correicional;
-
Artigo 96, I, “b” da Constituição Federal.
c) conceder
licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e
aos servidores que lhes forem subordinados;
-
Artigo 96, I, “f” da Constituição Federal.
d) prover, por concurso público de provas, ou provas e
títulos, ressalvado o disposto no parágrafo único
do artigo 169 da Constituição Federal, os cargos de
servidores que integram seus quadros, exceto os de confiança,
assim definidos em lei, que serão providos livremente.
-
Artigo 96, I, “e” da Constituição Federal.
ARTIGO 70 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por
deliberação de seu Órgão Especial, propor
à Assembleia Legislativa, observado
o disposto no artigo 169 da Constituição Federal:
I - a alteração do
número de seus membros e dos membros do Tribunal de
Justiça Militar; (NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“I - a
alteração do número de seus membros e dos demais
Tribunais;”
- Artigo 96, II, “a” da
Constituição Federal.
II - a criação e a extinção de cargos e
a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos
juízos que lhes forem vinculados, bem como a
fixação do subsídio de seus membros e dos
juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar; (NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“II - a
criação e a extinção de cargos de seus
membros e a fixação dos respectivos vencimentos, de
juízes, dos servidores, inclusive dos demais Tribunais, e dos
serviços auxiliares;”
- Artigo 96, II, “b” da Constituição Federal.
- Lei
Estadual nº 13.726, de 30/9/2009, que atribui competência aos juízes titulares de
entrância final para oficiar no Tribunal deJustiça Militar.
III - a criação ou a extinção do
Tribunal de Justiça Militar; (NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“III - a
criação ou a extinção dos demais
Tribunais;”
- Artigo 96, II, “c” da Constituição Federal.
IV - a alteração
da organização e da divisão judiciária.
-
Artigo 96, II, "d" da Constituição Federal.
- Artigo 24, §4º, 1 e 2 da Constituição
Estadual .
ARTIGO 71 - REVOGADO.
-
Artigo revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“Artigo 71-
Tribunais de Alçada serão instalados em regiões do
interior do Estado, pela forma e nos termos em que dispuser a
lei.”
ARTIGO 71-A - O Tribunal de Justiça poderá funcionar
de forma descentralizada, constituindo Câmaras regionais, a fim
de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça
em todas as fases do processo.
(NR)
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça
instalará a justiça itinerante, com a
realização de audiências e
demais funções da atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva
jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários.
(NR)
-
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
ARTIGO 72 - A Lei de Organização
Judiciária poderá criar cargos de Juiz de Direito
Substituto em
Segundo Grau, a serem classificados em quadro
próprio, na mais elevada entrância do primeiro grau e
providos mediante concurso de remoção.
- Decreto-lei
Complementar Estadual nº 3, de 27/8/1969, e
alterações , que dispõe sobre o Código
Judiciário do Estado de São Paulo.
- Decreto-lei nº
158, de 28/10/1969,
e alterações, que dispõe sobre
Organização Judiciária do Estado de São
Paulo.
-
Lei Complementar Estadual nº 646, de 8/1/1990, que cria
cargos de Juiz de Direito Substituto em
Segundo Grau.
§1º - A designação será feita pelo
Tribunal de Justiça para substituir seus membros ou nele
auxiliar, quando o acúmulo de feitos
evidenciar
a necessidade de sua atuação.
(NR)
-
§ com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“§1º - A
designação será feita pelo Tribunal de
Justiça para substituir membros dos Tribunais ou neles auxiliar,
quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua
atuação. A designação para substituir ou
auxiliar nos Tribunais de Alçada será realizada mediante
solicitação destes.”
§2º - Em nenhuma hipótese haverá
redistribuição ou passagem de processos, salvo para o
voto do revisor.
SEÇÃO
III
Do Tribunal de Justiça
ARTIGO 73 - O Tribunal de Justiça, órgão
superior do Poder Judiciário do Estado, com
jurisdição em todo o seu território e sede na
Capital, compõe-se de Desembargadores em número que a lei
fixar, providos pelos critérios de antiguidade e de merecimento,
em conformidade com o disposto nos artigos 58 e 63 deste
Capítulo.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça
exercerá, em matéria administrativa de interesse geral do
Poder Judiciário, direção
e disciplina da Justiça do Estado.
ARTIGO 74 - Compete
ao Tribunal de Justiça, além das
atribuições previstas nesta Constituição,
processar e julgar originariamente:
-
Artigo 105 da Constituição Federal.
I
- nas infrações
penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os
Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o
Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os
Prefeitos Municipais;
-
Artigo 105, I, “a” da Constituição Federal.
- Artigo 49, §2º da
Constituição Estadual.
II - nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça
Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do
juízo militar, os membros do Ministério Público,
exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da
Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar;
(NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“II - nas
infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade,
os juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de
Justiça Militar, os Juízes de Direito e os Juízes
Auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério
Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado
Geral da Polícia Civil e o Comandante Geral da Polícia
Militar;”
- Artigo 105, I, “a” da Constituição Federal.
III - os mandados de segurança e os "habeas data" contra
atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do
próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes
dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São
Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do
Presidente da Câmara Municipal da Capital;
-
Artigo 105, I, “b” da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 12.016, de 7/8/2009, que disciplina o mandado de
segurança individual e coletivo e dá outras
providências.
IV - os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de
sua competência ou quando o
coator
ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua
jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de
Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua
competência;
- Artigo 105,
I, “c” da Constituição Federal.
V - os mandados de injunção, quando a
inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de
qualquer dos Poderes, inclusive da administração
indireta, torne inviável o exercício de direitos
assegurados nesta Constituição;
-
Artigo 105, I, “h” da Constituição Federal.
VI - a representação de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta
Constituição, o pedido de intervenção em
Município e ação de inconstitucionalidade por
omissão, em face de preceito desta Constituição;
-
Artigos 90 e 149 da Constituição Estadual.
VII - as ações rescisórias de seus julgados
e as revisões criminais nos processos de sua competência;
-
Artigo 105, I, “e” da Constituição Federal.
VIII -
REVOGADO.
-
Inciso revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“VIII - os
conflitos de competência entre os Tribunais de Alçada ou
as dúvidas de competência entre estes e o Tribunal de
Justiça;”
IX - os conflitos de atribuição entre as autoridades
administrativas e judiciárias do Estado;
-
Artigo 105, I, “g” da Constituição Federal.
X - a reclamação para garantia da autoridade de
suas decisões;
-
Artigo 105, I, “f” da Constituição Federal.
XI - a representação de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo municipal, contestados em face da
Constituição.
-
O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 347-0, julgada procedente, declarou
a inconstitucionalidade da expressão “Federal”.
Texto original:
“XI –
a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo municipal, contestados em face da Constituição
Federal.”
ARTIGO 75 - Compete, também, ao Tribunal de
Justiça:
I - provocar a intervenção da União no
Estado para garantir o livre exercício do Poder
Judiciário, nos termos desta Constituição e da
Constituição Federal;
-
Artigo 34, IV da Constituição Federal.
II - requisitar a intervenção do Estado em
Município, nas hipóteses previstas em lei.
-
Artigos 34 e 35 da Constituição Federal.
- Artigo 149 da
Constituição Estadual.
ARTIGO 76 - Compete
, outrossim, ao
Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente ou em
grau de recurso, as demais causas que lhe forem atribuídas por
lei complementar.
§1º - Cabe-lhe, também, a execução
de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada, em qualquer fase do processo, a
delegação de atribuições.
§2º - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos
relativos às causas que a lei especificar, entre aquelas
não reservadas à competência privativa do Tribunal
de Justiça Militar ou dos órgãos recursais dos
Juizados Especiais.
(NR)
-
§ com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“§2º
- Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às
causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas
à competência privativa dos demais Tribunais de segundo
grau ou dos órgãos recursais dos Juizados
Especiais.”
ARTIGO 77 - Compete, ademais,
ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos
específicos, exercer controle sobre atos e serviços
auxiliares da justiça, abrangidos os notariais e os de registro.
-
Artigo 236, §1º da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 10.169, de
29/12/2000, que regulamenta o §2º do artigo 236, da
Constituição Federal, mediante o estabelecimento de
normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
- Lei Estadual nº 11.331, de
26/12/2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das
disposições da Lei Federal nº 10.169, de 29/12/2000.
SEÇÃO IV (Revogada)
Seção IV revogada pela Emenda Constitucional nº
21, de 14/2/2006.
Texto original:
“Seção IV - Dos
Tribunais de Alçada”
ARTIGO 78 - REVOGADO.
-
Artigo revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto anterior (redação dada pela Emenda Constitucional
nº 8, de 20/5/1999):
"Artigo 78 - os
Tribunais de Alçada são transformados em
Seções do Tribunal de Justiça, podente ser
preservada, a critério do Tribunal de Justiça, a sua
atual estrutura Administrativa."
Texto
original:
“Artigo 78 -
Os Tribunais de Alçada, dotados de autonomia administrativa,
terão jurisdição, sede e número de
juízes que a lei determinar e, desde que esse número seja
superior a vinte e cinco, poderão criar órgão para
o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais do Tribunal Pleno, e inclusive para uniformizar a
jurisprudência divergente de suas Câmaras.”
ARTIGO 79 -
REVOGADO.
-
Artigo revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto anterior (redação dada pelo Emenda Constitutcional
nº 17, de 2/3/2004):
"Artigo 79 -
Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça,
compete aos Tribunais de Alçada processar e julgar, em grau de
recurso:"
............................................................................................................................................................................................................................................
II – em
matéria criminal:
a) os crimes
contra o patrimônio, excetuados os com evento morte;
b) os crimes
relativos a entorpecentes e drogas afins:
c) os crimes
relativos a armas de fogo e os contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo;
d) os crimes de
falsidade documental, sequestro, quadrilha ou bando e
corrupção de menores pela indução ou
prática com eles de infração penal, se conexos com
os crimes de sua competência;
e) as demais
infrações penais a que não seja cominada pena de
reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuadas
as relativas a falências, as dolosas contra a vida e as de
responsabilidade de vereadores."
Texto anterior redação
dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20/5/1999:
"Artigo 79 - Os atuais juizes de
Alçada são alçados a Desembargador do Tribunal de
Justiça observada a ordem de antiguidade."
Texto original:
“Artigo 79 - Ressalvada a
competência residual do Tribunal de Justiça, compete, em
grau de recursos, aos Tribunais de Alçada, além de outros
feitos definidos em lei, processar e julgar:
I - em matéria civil:
a) quaisquer ações
relativas à locação de imóveis, bem assim,
as possessórias;
b) as ações relativas
à matéria fiscal de competência dos
Municípios;
c) as ações de
acidentes do trabalho;
d) as ações de
procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;
e) as execuções por
título extrajudicial, exceto as relativas à
matéria fiscal da competência dos Estados;
II – em matéria
criminal:
a) os crimes contra o
patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excetuados os
com evento morte;
b) as demais infrações
penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada,
cumulativa ou alternadamente, excetuadas as infrações
penais relativas a tóxicos e entorpecentes, a falências,
as de competência do Tribunal do Júri e as de
responsabilidade de vereadores.
§1º - A
competência dos Tribunais de Alçada em razão da
matéria, do objeto ou do título jurídico, na
esfera civil, e da natureza da infração ou da pena
cominada, na esfera criminal, é extensiva a qualquer
espécie de processo ou tipo de procedimento, bem como aos
mandados de segurança, "habeas corpus", "habeas data",
ações rescisórias e revisões criminais,
relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso, lhe seja
atribuído por lei.
§2º - A
competência dos Tribunais de Alçada será
distribuída ou redistribuída entre eles, por
Resolução do Tribunal de Justiça.”
SEÇÃO V
Da Justiça Militar do Estado (NR)
-
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
Texto original:
“SEÇÃO
V
Do
Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça
Militar”
- Artigos 122, 124 e 125 §§3º e 4º da
Constituição Federal.
- Decreto-lei Federal nº
1.001, de 21/10/1969 - Código Penal Militar , e
alterações.
-Decreto-lei Federal nº
1.002, de 21/10/1969 - Código de Processo Penal Militar e
alterações.
- Decreto-lei Federal nº
1.003, de 21/10/1969 - Lei de Organização
Judiciária Militar.
- Lei Complementar Estadual
nº 705, de 04/1/1993, que cria auditorias na Justiça
Militar.
- Lei Complementar Estadual
nº 893, de 9/3/2001, e alterações, que institui o
Regimento Disciplinar da Polícia Militar.
- Lei Estadual nº 5.048,
22/12/1958, e alterações, que dispõe sobre a
Organização da Justiça Militar do Estado de
São Paulo.
- Lei Estadual nº 13.726, de
30/9/2009, que atribui competência
aos juízes
titulares de entrância final para oficiar no Tribunal
deJustiça Militar.
- Regimento Interno do Tribunal de Justiça
Militar, de 10/12/2001.
ARTIGO 79-A - A Justiça Militar do Estado será
constituída, em primeiro grau, pelos juízes de Direito e
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de
Justiça Militar.
(NR)
-
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
ARTIGO 79-B - Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares
militares, ressalvada a
competência do júri quando a vítima for civil,
cabendo ainda decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais
e da graduação das praças.
(NR)
-
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
ARTIGO 80 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com
jurisdição em todo o território estadual e com
sede na Capital, compor-se-á de sete juízes,
divididos em duas câmaras, nomeados em
conformidade com as normas da Seção I deste
Capítulo, exceto o disposto no artigo 60, e respeitado o
artigo 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares
Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e
três civis.
ARTIGO 81 - Compete
ao
Tribunal
de Justiça Militar processar e julgar:
-
Artigos 124 e 125,
§4º da
Constituição Federal.
I - originariamente, o Chefe
da Casa Militar,
o Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes militares
definidos em lei, os mandados de segurança e os "habeas corpus",
nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o
coator ou coagido estiverem diretamente
sujeitos a sua jurisdição e às revisões
criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;
II - em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes
militares definidos em lei, observado o disposto
no artigo 79-B.
(NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“II - em
grau de recurso, os policiais militares, no crimes
militares definidos em lei.”
§1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a
correição geral sobre as atividades de Polícia
Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da
patente dos Oficiais e da graduação das praças.
§2º - Compete aos juízes de Direito do
juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes
militares cometidos contra civis e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de
Justiça, sob a presidência do juiz de Direito, processar e
julgar os demais crimes militares.
(NR)
-
§ com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“§2º-
Aos Conselhos de Justiça Militar, permanente ou especial, com a
competência que a lei determinar, caberá processar e
julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em
lei.”
§3º - Os serviços de correição
permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária
Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz
de Direito do juízo militar designado pelo Tribunal.
(NR)
-
§ com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“§3º
- Os serviços de correição permanente sobre as
atividades de Polícia Judiciária Militar e do
Presídio Militar serão realizados pelo juiz auditor
designado pelo Tribunal.”
ARTIGO 82 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar
e os juízes de Direito do juízo militar gozam dos mesmos
direitos, vantagens e subsídios e sujeitam-se às mesmas
proibições dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça e dos juízes de Direito, respectivamente.
(NR)
Parágrafo único - Os juízes de Direito do
juízo militar serão promovidos ao Tribunal de
Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o
disposto nos arts.
93, III e 94 da
Constituição Federal.
(NR)
-
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto
original:
“Artigo 82 -
Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os
juízes auditores gozam dos mesmos direitos, vantagens e
vencimentos, sujeitando-se às mesmas proibições
dos juízes dos Tribunais de Alçada e dos juízes de
Direito, respectivamente.
Parágrafo
único - Os juízes auditores exercem a
jurisdição de primeiro grau na Justiça Militar do
Estado e serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar
nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos arts. 93, III e
94 da
Constituição Federal.”
SEÇÃO VI
Dos Tribunais do Júri
ARTIGO 83 - Os Tribunais do Júri têm as
competências e garantias previstas no artigo 5º, inciso
XXXVIII da Constituição Federal. Sua
organização obedecerá ao que dispuser a lei
federal e, no que couber, a Lei de Organização
Judiciária.
-
Artigos 406 a 497 do Decreto-lei Federal nº
3.689, de 3/10/1941, e alterações
- Código de Processo Penal .
- Decreto-lei Complementar
Estadual nº 3, de 27/8/1969, e alterações -
Código Judiciário do Estado de São Paulo.
SEÇÃO VII
Das Turmas de Recursos
ARTIGO 84 - As Turmas de Recursos são formadas por
juízes de Direito titulares da mais elevada entrância de
Primeiro Grau, na Capital ou no Interior, observada a sua sede, nos
termos da resolução do Tribunal de Justiça, que
designará seus integrantes, os quais poderão ser
dispensados, quando necessário, do serviço de suas varas.
-
Artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Estadual.
§1º - As Turmas de Recursos constituem-se em
órgão de segunda instância, cuja competência
é vinculada aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas.
§2º - A designação prevista neste artigo
deverá ocorrer antes da distribuição dos processos
de competência da Turma de Recursos.
SEÇÃO
VIII
Dos Juízes de Direito
-
Artigo 125 da Constituição Federal.
- Lei Complementar Federal
nº 35, de 14/3/1979, e alterações - Lei
Orgânica da Magistratura Nacional
ARTIGO 85 - Os juízes de Direito integram a carreira da
Magistratura e exercem a jurisdição comum estadual de
primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a
competência determinada por lei.
ARTIGO 86 - O Tribunal de Justiça, através de seu
Órgão Especial, designará juízes de
entrância especial com competência exclusiva para
questões agrárias.
§1º - A designação prevista neste artigo
só pode ser revogada a pedido do juiz ou por
deliberação da maioria absoluta do Órgão
Especial.
§2º - No exercício dessa jurisdição,
o juiz deverá, sempre que necessário à eficiente
prestação jurisdicional, deslocar-se até o local
do litígio.
§3º - O Tribunal de Justiça organizará a
infra-estrutura humana e
material
necessária ao exercício dessa atividade jurisdicional.
SEÇÃO
IX
Dos Juizados Especiais e dos Juizados de Pequenas Causas
-
Artigo 98, I da Constituição Federal.
ARTIGO 87 - Os Juizados
Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das
Infrações Penais de Menor
Potencial Ofensivo terão sua
composição e competência definidas em lei, obedecidos os princípios previstos no
artigo 98, I, da Constituição Federal.
-
Lei Federal nº 11.340, de 7/8/2006, que dispõe sobre a
criação dos Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher.
- Lei Federal nº 12.153,
de 22/12/2009,
que dispõe
sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios.
ARTIGO 88 - A lei disporá
sobre a criação, funcionamento e
processo dos Juizados de Pequenas Causas a que se refere o artigo 24,
X, da Constituição Federal.
- Artigo 15, §1º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Estadual.
-
Lei Federal nº 9.099, de 26/9/1995, que dispõe sobre os
juizados especiais cíveis e criminais e dá outras
providências.
-
Lei Complementar Estadual nº 851, de 9/12/1998, que
dispõe sobre o Sistema de Juizados Especiais.
-
Lei Estadual nº 5.143, de 28/5/1986, que dispõe sobre a
criação do Sistema dos Juizados Especiais das Pequenas
Cusas do Estado de São Paulo.
SEÇÃO X
Da Justiça de Paz
-
Artigos 14, §3º, “c” e 98, II da
Constituição Federal.
- Artigo 30 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
- Artigo 16 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Estadual.
ARTIGO 89 - A Justiça de
Paz compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto
direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, e tem
competência para, na forma da lei, celebrar casamentos,
verificar, de ofício ou em face de impugnação
apresentada, o processo de habilitação
e exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de
outras previstas na legislação.
SEÇÃO
XI
Da Declaração de Inconstitucionalidade e da
Ação Direta de Inconstitucionalidade
-
Artigos 102, I , “a” e “p”, 103 e
125, §2º da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 9.868, de
10/11/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da
ação direta de inconstitucionalidade e da
ação declaratória de constitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal.
- Lei Federal nº
12.063, de 27/10/2009, que acrescenta
à Lei no 9.868, de 10/11/1999, o
Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da
ação direta de inconstitucionalidade por
omissão.
-
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - Título VI - Da
Declaração de Inconstitucionalidade e da
Interpretação de Lei.
- Regimento Interno do Tribunal de
Justiça - Capítulo II, do Título V - Processos
Incidentes.
ARTIGO 90 - São partes
legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estaduais ou municipais, contestados em face desta
Constituição ou por omissão de medida
necessária para tornar
efetiva norma ou princípio desta Constituição, no
âmbito de seu interesse:
I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;
- Artigo 103,
I, II e III da Constituição Federal.
II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
-
Artigo 103, III, IV e V da Constituição Federal.
III - o Procurador-Geral de Justiça;
-
Artigo 103, VI da Constituição Federal.
IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos
Advogados do Brasil;
-
Artigo 103, VII da Constituição Federal.
V - as entidades sindicais ou de classe, de
atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse
jurídico no caso;
-
Artigo 103, IX da Constituição Federal.
VI - os partidos políticos com
representação na Assembleia Legislativa, ou, em se
tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva
Câmara.
-
Artigo 103, VIII da Constituição Federal.
§1º - O Procurador-Geral de Justiça será
sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
-
Artigo 103, § 1º da Constituição Federal.
§2º - Quando o Tribunal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo,
citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a quem
caberá defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado.
-
Artigo 103, §3º da Constituição Federal.
§3º - Declarada a inconstitucionalidade, a
decisão será comunicada à Assembleia Legislativa
ou à Câmara Municipal interessada, para a suspensão
da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato
normativo.
- Artigo 52,
X da Constituição Federal.
§4º - Declarada a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva norma desta
Constituição, a decisão será comunicada ao
Poder competente para a adoção das providências
necessárias à prática do ato que lhe compete ou
início do processo legislativo, e, em se tratando de
órgão administrativo, para a sua ação em
trinta dias, sob pena de responsabilidade.
-
Artigo 103, § 2º da Constituição Federal.
§5º - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou de seu Órgão Especial poderá o Tribunal
de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal, como objeto de ação
direta.
-
Artigo 97 da Constituição Federal.
§6º - Nas declarações incidentais, a
decisão dos Tribunais dar-se-á pelo órgão
jurisdicional colegiado competente para exame da matéria.
-
Artigos 480 a 482 da Lei Federal nº 5.869, de
11/1/1973, e alterações - Código de Processo
Civil.
CAPÍTULO V
Das Funções Essenciais à Justiça
SEÇÃO I
Do Ministério Público
-
Artigo 128 da Constituição Federal.
- Artigos 19, VIII, 23,
parágrafo único, 2, da Constituição
Estadual.
- Lei Federal nº 8.625, de
12/2/1993, e alterações, que dispõe sobre normas
gerais para organização do Ministério
Público dos Estados e dá outras providências.
- Lei Federal nº 10.001,
de 4/9/2000, que dispõe sobre a prioridade nos
procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e
por outros órgãos a respeito das conclusões das
comissões parlamentares de inquérito.
- Lei Complementar Estadual
nº 734, de 26/11/1993, e alterações - Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público.
- Lei Complementar Estadual nº 1.127,
de 29/11/2010, que dispõe sobre a criação da
Ouvidoria do Ministério Público do Estado de São
Paulo, prevista no §5º
do artigo 130-A da Constituição da República, e
dá providências
correlatas.
ARTIGO 91 - O Ministério
Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
-
Artigo 127, “caput” da Constituição Federal.
Parágrafo único - São princípios institucionais
do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
-
Artigo 127, §1º da Constituição Federal.
ARTIGO 92 - Ao Ministério
Público é assegurada autonomia
administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei
complementar:
-
Artigo 127, §2º da Constituição Federal.
- Artigo 24, “caput” da Constituição
Estadual.
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação
funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços
auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva
contabilização;
IV
- propor à Assembleia Legislativa a
criação e a extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, bem como a fixação dos
subsídios de seus membros, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no
artigo 169 da Constituição Federal;
(NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“IV - propor
à Assembleia Legislativa a criação e a
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem
como a fixação dos vencimentos de seus membros,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;”
V - prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços
auxiliares, bem como nos casos de promoção,
remoção e demais formas de provimento derivado;
VI - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares
das Promotorias de Justiça;
VII - compor os órgãos da
Administração Superior;
VIII - elaborar seu Regimento Interno;
IX - exercer outras competências dela decorrentes;
§1º - O Ministério Público instalará
as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em
prédios sob sua administração.
§2º - As decisões do Ministério
Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa,
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e
executoriedade imediata, ressalvada a
competência constitucional dos Poderes do Estado.
ARTIGO 93 - O Ministério
Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por
intermédio do Procurador-Geral de Justiça, ao Poder
Executivo, para inclusão no projeto de lei
orçamentária.
-
Artigo 127, §3º da Constituição Federal.
§1º - Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias próprias e
globais do Ministério Público serão entregues, na
forma do artigo 171, sem vinculação a qualquer tipo de
despesa.
§2º - Os recursos próprios, não
originários do Tesouro Estadual,
serão
utilizados em programas vinculados aos fins da
Instituição, vedada outra destinação.
-
Lei Estadual nº 10.332, de 21/6/1999, e alterações,
que instituiu o Fundo Especial de Despesa do Munistério
Público.
§3º - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Ministério Público, quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade, aplicação de
dotações e recursos próprios e renúncia de
receitas,
será exercida pela
Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno estabelecido na sua lei complementar e, no que couber,
no artigo 35 desta Constituição.
-
Artigos 32, 33 e 34 da Constituição Estadual.
ARTIGO 94 - Lei complementar
, cuja iniciativa é facultada ao
Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:
-
Artigo 128, §5º da Constituição Federal.
- Artigo 24, “caput” da
Constituição Estadual.
I - normas específicas de organização,
atribuições e Estatuto do Ministério
Público, observados, entre outros, os seguintes
princípios:
a) ingresso na carreira mediante concurso público de
provas e títulos, assegurada a participação
da Ordem dos Advogados do
Brasil em sua realização, exigindo-se, do bacharel em
direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica
e observando-se, nas nomeações, a ordem de
classificação;
(NR)
-
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“a) ingresso na carreira
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada
a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua
realização e observada, nas nomeações, a
ordem de classificação;”
- Artigo 129, §3º da Constituição Federal.
b) promoção voluntária, por antiguidade e
merecimento, alternadamente, de entrância a entrância, e da
entrância mais
elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por
assemelhação, o disposto no
artigo 93, III, da Constituição Federal;
-
Artigo 129, §4º da Constituição Federal.
c) subsídios
fixados com diferença não excedente a dez por cento de
uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para
o cargo de Procurador-Geral de Justiça, cujo subsídio, em
espécie, a qualquer título, não poderá
ultrapassar o teto fixado nos arts. 37, XI, da
Constituição Federal e 115, XII, desta
Constituição; (NR)
-
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“c) - vencimentos fixados
com diferença não excedente a dez por cento de uma para
outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo
de Procurador-Geral de Justiça, cuja remuneração,
em espécie, a qualquer título, não poderá
ultrapassar o teto fixado como limite no âmbito dos Poderes do
Estado;”
- Artigo 128, §5º, I, “c” da
Constituição Federal.
- Artigo 115, XII da
Constituição Estadual.
d) aposentadoria, observado o disposto no artigo 40 da
Constituição Federal e no artigo 126 desta
Constituição;
(NR)
-
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“d) aposentadoria com
proventos integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos
setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço,
após cinco anos de exercício efetivo, aplicando-se o
disposto no artigo 40, §4º e artigo 129, §4º, da
Constituição Federal;”
e) o
benefício
da pensão por morte deve
obedecer o
princípio do artigo 40, §7º, da
Constituição Federal;
(NR)
-
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
"e) o
benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do
artigo 40, §5º, da Constituição Federal;”
II - elaboração
de lista tríplice, entre integrantes da carreira, para escolha
do Procurador-Geral de Justiça pelo
Governador do Estado, para mandato de dois
anos, permitida uma recondução;
-
Artigo 128, §3º da Constituição Federal.
III - destituição do Procurador-Geral de
Justiça por deliberação da maioria absoluta da
Assembleia Legislativa;
(NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 12, de 28/6/2001.
Texto original:
“III -
destituição do Procurador-Geral de Justiça por
deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da
Assembleia Legislativa;”
- Artigo 128, §4º da Constituição Federal.
- Artigo 20, XXIII da
Constituição Estadual.
IV - controle externo da atividade policial;
V - procedimentos administrativos de sua competência;
VI - regime jurídico dos membros do Ministério
Público, integrantes do quadro especial, que oficiam junto aos
Tribunais de Contas;
-
Artigo 130 da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual nº
709, de 14/1/1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
- Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo (Resolução
nº 3, de 11/12/1996 - DAL 13/12/1996, encarte, p.1/8, e
alterações).
VII - demais matérias necessárias ao cumprimento
de seus fins institucionais.
-
Artigo 129 da Constituição Federal.
§1º - Decorrido o prazo previsto em lei, sem
nomeação do Procurador-Geral de Justiça,
será investido no cargo o integrante mais votado da lista
tríplice prevista no inciso II deste artigo.
§2º - O Procurador-Geral de Justiça fará
declaração pública de bens, no ato da posse e no
término do mandato.
- Lei
Federal nº 8.429, de 2/7/1992, que dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos
casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional (artigo 13).
ARTIGO 95 - Os membros
do Ministério Público têm
as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício,
não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado;
-
Artigo 128, §5º, I, “a” da
Constituição Federal.
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa;
(NR)
- Inciso com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
Redação original:
"II -
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante
decisão do órgão colegiado competente do
Ministério Público, por voto de dois terços de
seus membros, assegurada a ampla defesa; "
III - irredutibilidade de
subsídio, observado, quanto à remuneração,
o disposto na Constituição Federal. (NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
"III -
irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à
remuneração, o disposto na Constituição
Federal."
Parágrafo único - O ato de
remoção e de disponibilidade de membro do
Ministério Público, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do
órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.
ARTIGO 96 - Os membros
do Ministério Público
sujeitam-se, entre outras, às seguintes proibições:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
-
Artigo 128, §5 º, II, “a” da
Constituição Federal.
II - exercer a advocacia;
-
Artigo 128, §5 º, II, “b” da
Constituição Federal.
III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
-
Artigo 128, §5º, II, “c” da
Constituição Federal.
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério, se
houver compatibilidade de horário;
-
Artigo 128, §5º, II, “d” da
Constituição Federal.
V - exercer atividade político-partidária; (NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto anterior:
“V - exercer
atividade político-partidária, salvo
exceções previstas na lei.”
- Artigo 128, §5º, II, “e” da
Constituição Federal.
- Artigo 29, §3º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
VI – receber, a qualquer título ou pretexto,
auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei;
(NR)
-
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
VII – exercer a advocacia no juízo ou tribunal
perante o qual atuava, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
(NR)
-
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
ARTIGO 97 - Incumbe ao
Ministério Público, além
de outras funções:
-
Artigo 129 da Constituição Federal.
I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos
prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou portadores
de deficiências, sem prejuízo da correição
judicial;
II - deliberar sobre sua participação em
organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de
política penal e penitenciária e outros afetos a sua
área de atuação;
III - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade
representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na
Constituição Federal e nesta Constituição,
as quais serão encaminhadas a quem de direito, e respondidas no
prazo improrrogável de trinta dias.
Parágrafo único - Para promover o inquérito civil e os
procedimentos administrativos de sua competência, o
Ministério Público poderá,
nos termos de sua lei complementar:
1 - requisitar dos órgãos da
administração direta ou indireta, os meios
necessários à sua conclusão;
2 - propor à autoridade administrativa competente a
instauração de sindicância para a
apuração de falta disciplinar ou ilícito
administrativo.
SEÇÃO II
Da Procuradoria Geral do Estado
-
Artigos 132 e 135 da Constituição Federal.
- Artigos 19, VIII, 23,
parágrafo único, 3, 24, §2º, 3 da
Constituição Estadual.
- Lei Complementar Estadual
nº 478, de 18/7/1986, e alterações - Lei
Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.
- Lei Complementar Estadual nº
900, de 11/9/2001, que dispõe sobre a criação da
Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente na Procuradoria Geral do
Estado.
ARTIGO 98 - A Procuradoria Geral do Estado
é instituição de natureza permanente,
essencial à administração da justiça e
à Administração Pública Estadual, vinculada
diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado,
sendo orientada pelos princípios da legalidade e da
indisponibilidade do interesse público.
(NR)
-
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 14/4/2004.
Texto original:
“Artigo 98 -
A Procuradoria Geral do Estado é instituição de
natureza permanente, essencial à Administração
Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador,
responsável pela advocacia do Estado, da
Administração Direta e autarquias e pela assessoria e
consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos
princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse
público.”
§1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado
disciplinará sua competência e a dos órgãos
que a compõem e disporá sobre o regime jurídico
dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o
disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição Federal.
(NR)
-
Parágrafo renumerado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14//2/2006, transformando-o em §1º, acrescentando os
§§2º e 3º.
Texto original:
"Parágrafo
único - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado
disciplinará sua competência e a dos órgãos
que a compõem e disporá sobre o regime jurídico
dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o
disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição Federal."
§2º - Os Procuradores do Estado, organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso
público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica na forma do “caput” deste
artigo;
(NR)
-
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
§3º - Aos procuradores referidos neste artigo é
assegurada estabilidade após três anos de efetivo
exercício, mediante avaliação de desempenho
perante os órgãos próprios, após
relatório circunstanciado das corregedorias.
(NR)
-
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº
21, de 14/2/2006.
ARTIGO 99 - São funções institucionais da
Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime
especial, exceto as universidades públicas estaduais; (NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 14/4/2004.
Texto original:
“I -
representar judicial e extrajudicialmente o Estado;”
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a
que se refere o inciso anterior;
(NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 14/4/2004.
Texto original:
“II -
exercer as funções de consultoria e assessoria
jurídica do Poder Executivo e da Administração em
geral;”
III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV - exercer as funções de consultoria
jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do
Estado;
V - prestar assessoramento jurídico e
técnico-legislativo ao Governador do Estado;
(NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 14/4/2004.
Texto original:
“V - prestar
assessoramento técnico-legislativo ao Governador do
Estado;”
VI - promover a inscrição, o controle e a
cobrança da dívida ativa estadual;
VII - propor ação civil pública
representando o Estado;
VIII - prestar assistência jurídica aos
Municípios, na forma da lei;
- Lei Complementar Estadual nº 478,
de 18/7/1986, e alterações - Lei Orgânica do
Procuradoria Geral do Estado.
IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive
disciplinares, não regulados por lei especial;
(NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 14/4/2004.
Texto original:
“IX -
realizar procedimentos disciplinares não regulados por lei
especial;”
X - exercer outras funções que lhe forem conferidas
por lei.
ARTIGO 100 - A
direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete
ao Procurador Geral do Estado, responsável pela
orientação jurídica e administrativa da
instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado
e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei
Orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será
nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que
integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e
representação de Secretário de Estado, devendo
apresentar declaração pública de bens, no ato da
posse e de sua exoneração. (NR)
-
Parágrafo único com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 14/4/2004.
Texto original:
“Parágrafo
único - O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo
Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a
carreira, e deverá apresentar declaração
pública de bens, no ato da posse e de sua
exoneração.”
-
O parágrafo único, na
redação original, foi objeto da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.581-3, perante o Supremo
Tribunal Federal, julgada improcedente.
- Lei Federal nº 8.429, de 12/6/1992, que dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos
casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional.
ARTIGO 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado,
para fins de atuação uniforme e coordenada, os
órgãos jurídicos das universidades públicas
estaduais, das empresas públicas, das sociedades de economia
mista sob controle do Estado, pela sua Administração
centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele
instituídas ou mantidas.
(NR)
-
"Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 14/4/2004.
Parágrafo único - As atividades de
representação judicial, consultoria e assessoramento
jurídico das universidades públicas estaduais poderão
ser realizadas ou supervisionadas, total ou
parcialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, na forma a ser
estabelecida em convênio. (NR)
-
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19, de 14/4/2004.
- Decreto nº 56.677, de 19/1/2011, que regulamenta o disposto no
artigo 101 da Constituição do Estado.
Texto original:
“Artigo 101
- Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de
atuação uniforme e coordenada, os órgãos
jurídicos das autarquias, incluindo as de regime especial,
aplicando-se a seus procuradores os mesmos direitos e deveres,
garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos,
atividade correcional, vencimentos, vantagens e
disposições atinentes à carreira de Procurador do
Estado, contidas na Lei Orgânica de que trata o artigo 98,
parágrafo único, desta Constituição.”
-
Este artigo, na redação original, foi objeto da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.434-0/600,
julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade formal das expressões
“vencimentos” e “vantagens”.
ARTIGO 102
- As autoridades
e servidores da
Administração Estadual ficam obrigados a atender
às requisições de certidões,
informações, autos de processo administrativo, documentos
e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, na
forma da lei.
- Artigo 114 da Constituição
Estadual.
SEÇÃO
III
Da Defensoria
Pública
ARTIGO 103 - À Defensoria Pública,
instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, compete a
orientação jurídica e a defesa dos necessitados,
em todos os graus.
-
Artigos 134 e 135 da Constituição Federal.
- Artigos 19, VIII, 24,
§2º, 3 da Constituição Estadual.
- Lei Complementar Estadual nº
988, de 6/1/2006, organiza a Defensoria Pública do Estado,
institui o regime jurídico da carreira de Defensor
Público do Estado.
§1º - Lei
Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e
competência da Defensoria Pública, observado o disposto na
Constituição Federal e nas normas gerais prescritas por
lei complementar federal. (NR)
-
§ renumerado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006,
que alterou o parágrafo único transformando-o em
§1º e acrescentou §2º ao artigo.
Texto original:
“Parágrafo único - Lei
Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e
competência da Defensoria
Pública, observado o disposto nos arts.
134 e 135 da Constituição Federal e em lei complementar
federal.”
-
Lei Complementar Federal nº 80, de 12/1/1994, e
alterações, que organiza a Defensoria Pública da
União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve
normas gerais para a sua organização nos Estados.
- Lei Complementar Estadual nº
988, de 6/1/2006, e alterações, que organiza a
Defensoria Pública do Estado, institui o regime jurídico
da carreira de Defensor Público do Estado.
§2º
- À Defensoria Pública é assegurada autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias e subordinação ao
disposto no artigo 99, §2º, da Constituição
Federal. (NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
- Artigo 134, §2º da
Constituição Federal.
SEÇÃO
IV
Da Advocacia
-
Lei Federal nº 1.060, de 5/2/1950, e
alterações, que estabelece normas para a concessão
de assistência judiciária aos necessitados.
-
Lei Federal nº 5.584, de 26/6/1970, que dispõe sobre normas
de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivo da
Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a
concessão e a prestação de assistência
judiciária na Justiça do Trabalho.
ARTIGO 104 - O advogado
é indispensável à
administração da justiça e, nos termos da lei,
inviolável por seus atos e manifestações, no
exercício da profissão.
-
Artigo 133 da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 8.906,
de 4/7/1994, e alterações, que dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
- Código de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (DJU 1/3/1995,
Seção 1, p.4000/4004).
Parágrafo único - É obrigatório o
patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo ou
tribunal, inclusive nos juizados de menores, nos juizados previstos nos
incisos VIII e IX do artigo 54 e junto às turmas de recursos,
ressalvadas as exceções legais.
ARTIGO 105 - O Poder Executivo manterá, no sistema
prisional e nos distritos policiais, instalações
destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.
ARTIGO 106 - Os membros do Poder Judiciário, as
autoridades e os servidores do Estado zelarão para que os
direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de
responsabilização na forma da lei.
ARTIGO 107 - O advogado que não seja defensor
público, quando nomeado para defender autor ou réu pobre,
terá os honorários fixados pelo juiz, na forma que a lei
estabelecer.
ARTIGO 108 - As atividades correicionais
nos Cartórios Judiciais contarão, necessariamente, com a presença
de um representante da Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção de São Paulo.
ARTIGO 109 - Para efeito do disposto no artigo 3º
desta Constituição, o Poder Executivo manterá
quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando
necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do
Brasil - SP, mediante convênio.
-
Este artigo é objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4163-1.
- Artigo 5º, LXXIV da
Constituição Federal.
-
Decreto Estadual nº 39.622, de 1/12/1994, que dispõe
sobre o Programa Estadual de Atendimento Jurídico à
criança e ao adolescente.
- Decreto Estadual nº 40.441,
de 9/11/1995, e alterações, que autoriza a
Procuradoria Geral do Estado a celebrar convênio com
Municípios do Estado para a prestação de
assistência jurídica à população
carente.
SEÇÃO V
Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
ARTIGO 110 - O Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por lei com
a finalidade de investigar as violações de direitos
humanos no território do Estado, de encaminhar as
denúncias a quem de direito e de propor soluções
gerais a esses problemas.
-
Lei Federal nº 4.319, de 16/3/1964, e alterações,
que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
- Decreto Federal nº 4.229, de
13/5/2002, que dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos
Humanos - PNDH.
- Lei Estadual nº 7.576, de
27/11/1991, e alterações, que cria o Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana-CONDEP.
- Decreto Estadual nº 42.209, de
15/9/1997, que institui o Programa Estadual de Direitos Humanos.
- Decreto Estadual nº 54.101, de
12/3/2009, que institui o Programa Estadual de Prevenção
e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas-PEPETP, junto à
Secretaria de Justiça e de Defesa da Cidadania, e dá
providências correlatas.
- Lei Estadual nº 10.475, de
21/12/1999, que institui o Cadastro Estadual de Inadimplentes Sociais.
- Lei Estadual nº 10.765, de
19/2/2001, que cria o Índice Paulista de Responsabilidade
Social-IRPS.
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 111
- A administração pública direta, indireta
ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do
Estado, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
finalidade, motivação,
interesse público e eficiência.
(NR)
-
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
"Artigo 111
- A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
finalidade, motivação e interesse público.”
-
Lei Federal nº 4.898, de 9/12/1965, e
alterações, que regula o direito de
representação e o processo de responsabilidade
administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.
- Lei Federal nº 8.429,
de 2/6/1992, e alterações, que dispõe sobre
as sanções aplicáveis aos agentes públicos
nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional.
- Lei Federal nº 9.613,
de 3/3/1998, e alterações, que dispõe
sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens,
direitos e valores; a prevenção da
utilização de sistema financeiro para os ilícitos
previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - COAF.
- Lei Estadual n° 10.294, de
20/4/1999, e alterações, que dispõe sobre a
proteção e defesa do usuário do serviço
público.
- Lei Estadual n° 12.250,
de 9/2/2006, que veda o assédio moral no âmbito da
administração pública estadual direta, indireta e
fundações públicas.
- Decreto Estadual nº 45.040,
de 4/7/2000, e alterações, que dispõe sobre
as Comissões de Ética e a Comissão de
Centralização das Informações dos
Serviços Públicos do Estado de São Paulo de que
trata a Lei Estadual nº 10.294, de 20/4/1999.
- Decreto Estadual nº 53.771, de
8/12/2008, que institui o Programa Estadual "INTEGRA-SÃO
PAULO".
- Decreto Estadual nº 53.963, de
21/1/2009, que institui, no âmbito da Administração
Pública Estadual, a Política de Gestão do
Conhecimento e Inovação.
- Decreto Estadual nº 54.376, de
26/5/2009, que disciplina a aplicação, no âmbito da
Administração Direta e Autárquica, o disposto na
Súmula Vinculanre nº 13 do Supremo Tribunal Federal
(nomeação de cargo em comissão).
Artigo 111-A
- É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram
nas condições de
inelegibilidade nos termos da legislação federal para os
cargos de
Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Produrador
Geral de Justiça,
Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral,
Superintendentes e
Diretores de órgãos da administração
pública indireta, fundacional, de
agências reguladoras e autarquias, Delegado Geral de
Polícia, Reitores
das universidades públicas estaduais e ainda para todos os
cargos de
livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
do
Estado. (NR)
- Acrescentado pela
Emenda Constitucional nº 34, de 21/3/2012
- Lei Complementar Federal
nº 135, de 4/6/2010 - Altera a Lei Complementar nº 64, de 18
de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o §9º do art.
14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade,
prazos de cessação e determina outras providências,
para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a
proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício
do mandato.
ARTIGO 112 - As leis e atos
administrativos externos deverão ser publicados no
órgão oficial do Estado, para que produzam os seus
efeitos regulares. A publicação dos atos não
normativos poderá ser resumida.
-
Lei Estadual nº 10.177, de 30/12/1998, que regula o processo
administrativo no âmbito da administração
pública estadual.
ARTIGO 113 - A lei deverá
fixar prazos para a prática dos atos administrativos e
estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando
seus efeitos e forma de processamento.
-
Lei Estadual nº 10.177, de 30/12/1998, que regula o processo
administrativo no âmbito da administração
pública estadual.
ARTIGO 114 - A
administração é obrigada a fornecer a qualquer
cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de
situações de seu interesse pessoal, no prazo
máximo de dez dias úteis, certidão de atos,
contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade
da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição. No mesmo prazo deverá atender às
requisições judiciais, se outro não for fixado
pela autoridade judiciária.
-
Artigo 5º, XXXIV, “b” e LXXII da
Constituição Federal.
- Lei Federal nº 9.051, de
18/5/1995, que dispõe sobre a expedição de
certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de
situações.
- Lei Federal nº 9.507, de
12/11/1997, que regula o direito de acesso a informações
e disciplina o rito processual do “habeas data”.
- Lei Estadual nº 10.068, de
21/7/1998, que dispõe sobre dados em certidões expedidas
por cartórios de distribuidores e órgãos do
Estado.
- Lei Estadual nº 10.177, de
30/12/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública estadual.
ARTIGO 115 - Para a
organização da administração pública
direta e indireta, inclusive as fundações
instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado,
é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
-
Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal.
- Lei Complementar Estadual nº
180, de 12/5/1978, e alterações, que dispõe sobre
a instituição do sistema de administração
de pessoal.
- Lei Estadual nº 10.261,
de 28/10/1968, e alterações - Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de São
Paulo.
I - os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preenchem os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma
da lei;
(NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“I - os
cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;”
- Lei Complementar Estadual nº 914, de 14/1/2002, e
alterações, que cria a Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de
São Paulo-ARTESP.
- Lei Complementar
Estadual nº 1.025, de 7/12/2007, que transforma a Comissão
de Serviços Públicos de Energia-CSPE em Agência
Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo-ARSESP
e dá outras providências (artigo 16).
- Lei
Federal nº
9.801, de 14/6/1999, que
dispõe sobre normas gerais para a perda do cargo público
por excesso de despesa.
- Lei Estadual nº 10.894, de
28/9/2001, que dispõe sobre o preenchimento dos cargos de
Direção Executiva nas Agências Reguladoras de
Serviços Públicos e outros órgãos ou
entidades assemelhados, responsáveis pela
regulamentação e fiscalização de
serviços públicos do Estado.
- Lei Estadual nº 13.180, de
21/8/2008, que garante o direito de acesso aos brasileiros
naturalizados aos cargos e empregos públicos da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta,
em condições de igualdade à do cidadão
brasileiro nato, conforme o artigo 37, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão, declarado em
lei, de livre nomeação e exoneração;
-
Lei Complementar Estadual nº 683, de 18/9/1992, e
alterações, que dispõe sobre reserva, nos
concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para
portadores de deficiência e dá providências
correlatas.
- Lei Estadual nº 10.859, de 31/8/2001, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da realização de testes
toxicológicos quando da admissão do policial pelas
Corporações da Polícia Militar e Polícia
Civil.
- Lei Estadual nº 10.870, de
10/9/2001, que estabelece a obrigatoriedade de divulgação
de gabaritos de concursos públicos no Estado de São
Paulo.
- Lei Estadual nº 10.885, de
20/9/2001, que dispõe sobre a criação de uma
central de divulgação e informação sobre
concursos públicos.
- Lei Estadual nº 12.147, de
12/12/2005, que dispõe sobre a isenção, ao doador
de sangue do pagamento de taxas de inscrição em concursos
públicos e adota outras providências.
- Lei Estadual nº 12.782, de
20/12/2007, que dispõe sobre a redução do valor da
taxa de inscrição em concursos públicos e outros
processos de seleção no caso que especifica e dá
providências correlatas.
III - o prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
período. A nomeação do candidato aprovado
obedecerá à ordem de classificação;
-
Artigo 37, III da Constituição Federal.
IV
- durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
-
Artigo 37, IV da Constituição Federal.
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos
em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento; (NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“V - os
cargos em comissão e as funções de
confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em
lei;”
VI - é garantido ao servidor público civil o direito
à livre associação sindical, obedecido
o disposto no artigo 8º da Constituição
Federal;
-
Artigo 37, VI da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº 7.702, de
10/1/1992, que dispõe sobre o direito de livre
associação sindical dos servidores públicos.
- Decreto-lei Federal nº
5.452, de 1/5/1943, e alterações -
Consolidação das Leis do Trabalho (Artigos 511 e
seguintes).
VII
- o servidor e empregado público gozarão de estabilidade
no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de
representação sindical ou no caso previsto no inciso
XXIII deste artigo, até um ano após o término do
mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei;
-
Artigo 8º, VIII da Constituição Federal.
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica; (NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“VIII - o
direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei complementar federal;”
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para os portadores de deficiências, garantindo as
adaptações necessárias para a sua
participação nos concursos públicos e
definirá os critérios de sua admissão;
-
Artigo 37, VIII da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual nº
683, de 18/9/1992, e alterações, que dispõe sobre
reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos e
empregos para portadores de deficiência.
- Lei Complementar Estadual nº 1.115, de 27/5/2010, que
dispõe sobre a reserva de vagas em concursos públicos
para portadores de deficiência no âmbito do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
X - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
-
Artigo 37, IX da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual nº
1.093, de 16/7/2009, que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado de que trata o inciso X
do artigo 115 da Constituição Estadual, regulamentada
pelo Decreto nº 54.682, de 13/8/2009.
XI - a
revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na
mesma data e por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso; (NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“XI - a
revisão geral da remuneração dos servidores
públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na
mesma data.”
-
Lei nº 11.375, de 3/4/2003, que dispõe
sobre a revalorização das Escalas de Classes e Vencimento
do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
- Lei
Estadual nº 12.177, de 21/12/2005, que dispõe sobre a
revisão anual da remuneração dos servidores
públicos do Poder Judiciário.
- Lei Estadual nº 12.391, de 23
/5/2005, que dispõe sobre a revisão anual da
remuneração dos servidores públicos da
administração direta e das autarquias do Estado e
dá providências correlatas.
- Lei Estadual nº 12.190, de
6/1/2006, que dispõe sobre a revisão anual da
remuneração dos servidores públicos do
Ministério Público do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual
nº 12.680, de 16/7/2007, que dispõe sobre a
revisão anual de vencimentos e proventos dos servidores do
quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
XII - em conformidade com o artigo 37, XI, da
Constituição Federal, a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento
do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“XII - a lei
fixará o limite máximo e a relação de
valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limites máximos, no
âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
bem como no âmbito do Ministério Público, os
valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, respectivamente, pelos Deputados à
Assembleia Legislativa, Secretários de Estado, Desembargadores
do Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral de
Justiça;”
-
Artigo 115, XIV da Constituição Estadual.
XIII - até que se atinja o limite a que se
refere o inciso anterior, é vedada a redução de
salários que implique a supressão das vantagens de
caráter individual, adquiridas em razão de tempo de
serviço, previstas no artigo 129 desta
Constituição. Atingido o referido limite, a
redução se aplicará independentemente da natureza
das vantagens auferidas pelo servidor;
-
Artigo 39, §§ 4º e 8º da Constituição
Federal.
XIV
- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
-
Artigos 37, XII e 39, §6º da Constituição
Federal.
- Artigo 115, XII da
Constituição Estadual.
XV - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público, observado o disposto na
Constituição Federal; (NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“XV -
é vedada a vinculação ou equiparação
de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do
serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior
e no artigo 39, §1º da Constituição
Federal;”
XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para
fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo
título ou idêntico fundamento;
XVII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis,
observado o disposto na Constituição Federal; (NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“XVII -os vencimentos,
remuneração ou salário dos servidores
públicos, civis e militares, são irredutíveis e a
retribuição mensal observará o que dispõem
os incisos XI e XIII deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153,
III e 153, §2º, I, da Constituição
Federal;”
-
Artigo 7º, VI da Constituição Federal.
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários:
a) de dois cargos de
professor;
b) de um cargo de professor com
outro técnico ou científico;
c) a de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
(NR)
-
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“c) de dois cargos
privativos de médico.”
- Emenda Constitucional Federal nº 34, de 13/12/2001, que
dá nova redação à alínea c, do
inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.
- Artigos 95, parágrafo
único, e 128, II, “d” da Constituição
Federal.
- Artigo 17, §2º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo Poder Público; (NR)
-
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
Texto original:
“XIX - a proibição
de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público;”
XX - a administração fazendária e seus agentes
fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente, a
fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro
de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
XX-A - a administração tributária,
atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores
de carreiras específicas, terá recursos
prioritários para a realização de suas atividades
e atuará de forma integrada com as administrações
tributárias da União, de outros Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio; (NR)
-
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
- Lei Estadual nº 12.294, de
6/3/2006, que altera o artigo 111 da Lei nº 6.374, de 1/3/1989
(ICMS).
XXI - a criação, transformação,
fusão, cisão, incorporação,
privatização ou extinção das sociedades de
economia mista, autarquias, fundações e empresas
públicas depende de prévia aprovação da
Assembleia Legislativa;
-
Lei Federal n º 6.404, de 15/12/1976, e alterações,
que dispõe sobre as sociedades por ações.
- Lei Federal nº 9.491,
de 9/9/1997, e alterações, que altera procedimentos
relativos ao Programa Nacional de Desestatização.
- Decreto-lei Complementar Estadual
nº 7, de 06/11/1969, e alterações, que
dispõe sobre entidades descentralizadas.
- Lei Estadual nº 8.794, de
19/4/1994, que autoriza a Fazenda do Estado a adotar medidas de
privatização e eventual extinção da
CEAGESP-Companhia de Entrepostos e Armazéns de São Paulo,
e dá providências correlatas.
- Lei Estadual nº 9.342, de
22/2/1996, que autoriza a cisão parcial do patrimônio da Fepasa - Ferrovia Paulista S.A.
- Lei Estadual nº 9.361,
de 5/7/1996, e alterações, que cria o Programa
Estadual de Desestatização sobre a
Reestruturação Societária e Patrimonial do Setor
Energético, e dá outras providências.
- Lei Estadual nº 9.466, de
27/12/1996, que autoriza o Executivo a contrair financiamento, a
outorgar garantias, a transferir o controle acionário de
sociedades controladas pelo Estado e a assumir
obrigações, e dá outras providências
correlatas..
XXII - depende de autorização legislativa, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação
de qualquer delas em empresa privada;
-
Artigo 37, XX da Constituição Federal.
XXIII - fica instituída a obrigatoriedade de
um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos
pelos servidores e empregados públicos, nas autarquias,
sociedades de economia mista e fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cabendo
à lei definir os limites de sua competência e
atuação;
-
Decreto-lei Complementar Estadual nº 7, de 6/11/1969, e
alterações, que dispõe sobre entidades
descentralizadas.
- Lei Complementar Estadual nº
417, de 22/10/1985, que dispõe sobre a
participação de funcionários nos Conselhos das
Entidades Descentralizadas.
XXIV - é obrigatória a
declaração pública de bens, antes da posse e
depois do desligamento, de todo o
dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia e fundação instituída ou mantida pelo
Poder Público;
-
Lei Federal nº 8.429, de 2/6/1992, que dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos no
caso de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional (Artigo 13), regulamentada
pelo Decreto nº 5.483, de 306/2005.
- Decreto Estadual nº 41.865, de
16/6/1997, e alterações, que dispõe sobre a
declaração de bens dos agentes públicos estaduais,
bem como de bens e valores patrimoniais do cônjuge ou
companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a
dependência econômica do declarante, e estabelece normas
relativas à declaração pública de bens das
autoridades e dirigentes que especifica.
XXV
- Os órgãos da
administração direta e indireta ficam obrigados a
constituir Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades,
Comissão de Controle Ambiental, visando à
proteção da vida, do meio ambiente e das
condições de trabalho dos seus servidores, na forma da
lei;
-
Artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Estadual.
- Artigos 163 a 165 da Consolidação das
Leis do Trabalho (Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1/5/1943,
e alterações).
- Lei Estadual nº 10.083,
de 23/9/1998, alterações, que dispõe sobre o
Código Sanitário do Estado.
XXVI - ao servidor público que tiver sua capacidade de
trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou
doença do trabalho será garantida a transferência
para locais ou atividades compatíveis com sua
situação;
XXVII – é vedada a estipulação de
limite de idade para ingresso por concurso público na
administração direta, empresa pública, sociedade
de economia mista, autarquia e fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria
compulsória;
-
Artigo 7º, XXX da Constituição Federal.
- Artigo 124, §3º da
Constituição Estadual.
XXVIII - os recursos provenientes dos descontos
compulsórios dos servidores públicos, bem como a
contrapartida do Estado, destinados à formação de
fundo próprio de previdência, deverão ser postos,
mensalmente, à disposição da entidade estadual
responsável pela prestação do benefício, na
forma que a lei dispuser;
-
Lei Complementar Estadual nº 1.010, de 1/6/2007, e
alterações, que dispõe sobre a
criação da São Paulo Previdência-SPPREV,
entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos-RPPS e do Regime Próprio de
Previdência dos Militares do Estado de São Paulo-RPPM, e
dá providências correlatas, regulamentada pelo Decreto
nº 52.046, de 9/8/2007, que aprova o Regulamento da São
Paulo Previdência-SPPREV.
- Decreto Estadual nº 54.623, de
31/7/2009, que define diretrizes com vista à
execução do disposto no artigo 36 da Lei Complementar
nº 1.010, de 1/6/2007, que dispõe sobre a
criação da São Paulo Previdência-SPPREV,
entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos-RPPS e do Regime Próprio de
Previdência dos Militares do Estado de São Paulo-RPPM, e
dá providências correlatas.
XXIX - a administração pública direta e
indireta, as universidades públicas e as entidades de pesquisa
técnica e científica oficiais
ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério
Público o apoio especializado ao desempenho das
funções da Curadoria de Proteção de
Acidentes do Trabalho, da Curadoria de Defesa do Meio Ambiente e de
outros interesses coletivos e difusos.
§1º - A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas da administração
pública direta, indireta, fundações e
órgãos controlados pelo Poder Público
deverá ter caráter educacional, informativo e de
orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos e imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
- Artigo 37, §1º da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº 3.717, de 19/1/1983, que disciplina a
participação de órgãos da
administração direta e indireta do Estado na propaganda
de programas, obras e realizações governamentais.
- Lei Estadual nº 4.577, de 7/6/1985, que disciplina a
propaganda das sociedades e fundações sob controle
acionário ou patrimonial do Estado de São Paulo.
- Decreto Estadual nº 43.833, de 8/2/1999,
e alterações, que instituiu o Sistema de
Comunicação do Governo do Estado de São
Paulo-SICOM.
- Decreto Estadual nº 52.040, de 7/8/2007, e
alterações, que dispõe sobre o Sistema de
Comunicação do Governo do Estado de São Paulo-SICOM
§2º
- É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a
publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado,
para fins de propaganda governamental, exceto às empresas que
enfrentam concorrência de mercado e divulgação
destinada a promover o turismo estadual. (NR)
- § com redação
dada pela da Emenda Constitucional nº 29 de 21/10/2009.
Texto
original:
"§2º - É vedada ao
Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de
qualquer natureza fora do território do Estado para fim de
propaganda governamental, exceto às empresas que enfrentam
concorrência de mercado."
§3º - A inobservância do disposto nos incisos
II, III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da
lei.
-
Artigo 37, §2º da Constituição Federal.
- Artigo 18 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
- Lei Federal nº 8.429,
de 2/7/1992, e alterações, que dispõe sobre
as sanções aplicáveis aos agentes públicos
no caso de enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou fundacional.
§4º - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado, prestadoras de serviços
públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
-
Artigo 37, §6º da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº 10.294, de
20/4/1999, e alterações, que dispõe sobre
proteção e defesa do usuário do serviço
público do Estado de São Paulo e dá outras
proviidências.
§5º - As entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder
Público, o Ministério Público, bem como os Poderes
Legislativo e Judiciário, publicarão, até o dia
trinta de abril de cada ano, seu quadro de cargos e
funções, preenchidos e vagos, referentes ao
exercício anterior.
-
Decreto Estadual nº 50.881, de 14/6/2006, que institui o Sistema
Único de Cadastro de Cargos e
Funções-Atividades-SICAD, da Administração
Direta e das Autarquias do Estado, e dá providências
correlatas.
§6º - É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes dos arts. 40,
42 e 142 da Constituição Federal e dos arts. 126 e 138 desta Constituição
com a remuneração de cargo, emprego ou
função pública, ressalvados
os cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração. (NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
- Artigo 37, §10, da
Constituição Federal.
§7º - Não serão computadas,
para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XII do “caput” deste
artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em
lei. (NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
- Artigo 37, §11, da
Constituição Federal.
§8º - Para os fins do disposto no inciso
XII deste artigo e no inciso XI do artigo 37 da
Constituição Federal, poderá ser fixado no
âmbito do Estado, mediante emenda à
presente Constituição, como limite único, o
subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste
parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais. (NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
- Artigo 37, §12, da
Constituição Federal.
ARTIGO 116 - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela
remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos
monetariamente, de acordo com os índices oficiais
aplicáveis à espécie.
-
Decreto Estadual nº 50.947, de 11/7/2006, que regulamenta a
aplicação do artigo 116 da Constituição do
Estado.
SEÇÃO II
Das Obras, Serviços Públicos, Compras e
Alienações
-
Lei Federal nº 8.666, de 21/6/1993, e
alterações, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI da
Constituição Federal, instituindo normas para
licitações e contratos da Administração
Pública.
- Lei Federal nº 8.987, de
13/2/1995, e alterações, que dispõe sobre o regime
de concessão e permissão da prestação de
serviços públicos previsto no artigo 175 da
Constituição Federal.
- Lei Federal nº 9.074,
de 7/7/1995, que estabelece normas para outorga e
prorrogação das concessões e permissões de
serviços públicos.
- Lei Federal nº 10.520, de
17/7/2002, que institui, no âmbito da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, modalidade de
licitação denominada pregão, para
aquisição de bens e serviços comuns.
- Lei Federal nº 11.079, de
30/12/2004, que institui normas gerais para licitação e
contratação de parceria público-privada no
âmbito da administração pública.
- Lei Estadual nº 6.544, de
22/11/1989, e alterações, que dispõe sobre o
estatuto jurídico das licitações e contratos
pertinentes a obras, serviços, compras,
alienações, concessões e locações no
âmbito da Administração Pública.
- Lei Estadual nº 7.835,
de 8/5/1992, que dispõe sobre o regime de concessão
de obras públicas, de concessão e permissão de
serviços públicos.
- Lei Estadual nº 9.127,
de 8/3/1995, que dispõe sobre o envio ao Tribunal de Contas
de cópia da justificativa, em hipótese de dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
- Lei Estadual nº 10.218, de
12/2/1999, que veda ao Estado a contratação de
serviços e obras com empresas nas condições que
especifica.
- Lei Estadual nº 10.950,
de 5/11/2001, que autoriza o Poder Executivo a receber
doações de obras e serviços de empresas e
entidades da iniciativa privada para construção de
passarelas e trincheiras, em rodovias localizadas no Estado.
- Lei Estadual nº 11.688, de
19/5/2004, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas
PPP, regulamentada pelo Decreto nº 48.867, de 10/8/2004.
- Decreto Estadual nº
45.695, de 5/3/2001, que denomina Bolsa Eletrônica de Compras do
Governo do Estado de São Paulo-BEC/SP o sistema competitivo
eletrônico para compra de bens, instituído pelo Decreto
nº 45.085, de 31/7/2000; aprova o regulamento para compra de bens,
para entrega imediata, em parcela única, com dispensa de
licitação, pelo valor, prevista no artigo 24, inciso II,
da Lei Federal nº 8.666, 21/6/1993, e dá
providências correlatas.
- Decreto Estadual nº 47.297,
de 6/11/2002, que dispõe sobre o pregão, a que se
refere a Lei Federal n° 10.520, de 17/7/2002.
- Decreto Estadual nº 49.722, de
24/6/2005, que dispõe sobre o pregão realizado por meio
da utilização de recursos de tecnologia da
informação, a que se refere o §1º, do artigo
2º, da Lei Federal nº 10.520, de 17/7/2002, e o artigo 10 do
Decreto nº 47.297, de 6/11/2002, e dá providências
correlatas.
- Decreto Estadual nº 51.469,
de 2/1/2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade da
modalidade de pregão para aquisição de bens e
serviços comuns.
ARTIGO 117
- Ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação
pública, que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
-
Artigos 37, XXI; 173,§1º, III e 175 da
Constituição Federal.
Parágrafo único - É vedada à
administração pública direta e indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público a contratação de serviços e obras
de empresas que não atendam às normas relativas à
saúde e segurança no trabalho.
ARTIGO 118 - As
licitações de obras e serviços públicos
deverão ser precedidas da indicação do local onde
serão executados e do respectivo projeto técnico
completo, que permita a definição precisa de seu objeto e
previsão de recursos orçamentários, sob pena de
invalidade da licitação.
Parágrafo único - Na elaboração
do projeto mencionado neste artigo,
deverão ser atendidas as exigências de proteção
do patrimônio histórico-cultural e
do meio ambiente, observando-se o disposto no artigo 192,
§2º, desta Constituição.
-
Artigo 225, §1º, IV e §2º da
Constituição Federal.
ARTIGO 119 - Os serviços
concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Poder
Público e poderão ser retomados quando não atendam
satisfatoriamente aos seus fins ou às condições do
contrato.
-
Artigo 175, parágrafo único, I da
Constituição Federal.
Parágrafo único - Os serviços
de que trata este artigo não
serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida,
quando prestados por particulares.
ARTIGO 120 - Os serviços
públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada
pelo órgão executivo competente, na forma que a lei
estabelecer.
ARTIGO 121 -
Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade
necessária, os preços médios de mercado de bens e
serviços, os quais servirão de base para as
licitações realizadas pela administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público.
ARTIGO 122 - Os serviços
públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão
prestados aos usuários por métodos que visem à
melhor qualidade e maior eficiência e à modicidade das
tarifas.
Parágrafo único - Cabe ao Estado explorar diretamente, ou
mediante concessão, na forma da lei, os serviços de
gás canalizado em seu território, incluído o
fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a
atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar,
comercial, automotivo e outros. (NR)
-
Parágrafo único com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 6, de 18/12/1998.
Texto original:
“Parágrafo
único - Cabem à empresa estatal, com exclusividade de
distribuição, os serviços de gás canalizado
em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a
partir de gasodutos de transporte, de forma que sejam atendidas as
necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo
e outros.”
- Artigo 25, §2º da Constituição Federal.
- Artigo 172 da
Constituição Estadual.
- Decreto Estadual nº 43.888, de
10/3/1999, que dispõe sobre a outorga de concessão para
exploração dos serviços de gás canalizado
no Estado de São Paulo à Companhia de Gás de
São Paulo - COMGÁS simultaneamente à sua
privatização.
- Decreto Estadual nº 43.889, de
10/3/1999, que aprova o Regulamento de Concessão e
Permissão da Prestação de Serviços
Públicos na Distribuição de Gás Canalizado
no Estado de São Paulo.
ARTIGO 123 - REVOGADO.
-
Artigo revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original;
“Artigo 123
- A lei garantirá, em igualdade de condições,
tratamento preferencial à empresa brasileira de capital
nacional, na aquisição de bens e serviços pela
administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público.”
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos do Estado
SEÇÃO
I
Dos Servidores
Públicos Civis
-
Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal.
- Lei Federal nº 9.717, de
27/11/1998, e alterações, que dispõe sobre regras
gerais para a organização e o funcionamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos militares dos Estados e o Distrito Federal e
dá outras providências.
- Decreto Federal nº 3.788, de
11/4/2001, que institui, no âmbito da Administração
Pública Federal, o Certificado de Regularidade
Previdenciária-CRP.
- Portaria MPS nº 402, de
10/12/2008, que regulamenta a Lei Geral da Previdência no
serviço público.
- Lei Complementar Estadual nº 180, de 12/5/1978, e
alterações, que institui o Sistema de
Administração de Pessoal.
- Lei Complementar Estadual nº
943, de 23/6/2003, e alterações, que institui
contribuição previdenciária para custeio de
aposentadoria dos servidores públicos e de reforma dos militares
do Estado de São Paulo.
- Lei Complementar Estadual nº
1.093, de 16/7/2009, que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado de que trata o inciso X
do artigo 115 da Constituição Estadual, regulamentada
pelo Decreto nº 54.682, de 13/8/2009.
- Lei
Estadual nº 10.261, de 28/10/1968, e alterações -
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
São Paulo.
- Lei Estadual nº 500, de
13/11/1974, e alterações, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores admitidos em caráter
temporário.
- Lei Estadual nº 9.084, de
17/12/1995, que dispõe sobre a criação de
Cooperativa de Crédito pelas Entidades de Classe dos Servidores
Públicos do Estado de São Paulo.
-Lei
Estadual nº 13.725, de 30/9/2009, que dispõe sobre o uso de
equipamentos, sob a responsabilidade do Estado, em movimentos grevistas
de servidores públicos estaduais.
- Decreto Estadual nº 42.850, de
30/12/1963, e alterações, que regula
disposições legais referentes aos servidores
públicos civis do Estado.
ARTIGO 124 - Os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público terão regime jurídico
único e planos de carreira.
§1º - A lei assegurará aos servidores da
administração direta isonomia de vencimentos para cargos
de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou
entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local
de trabalho.
-
Artigo 115, XIV da Constituição Estadual.
§2º - No caso do parágrafo anterior, não
haverá alteração nos vencimentos dos demais cargos
da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por
força da isonomia.
§3º - Aplica-se aos servidores a que se refere o
“caput” deste artigo o disposto no artigo 7º, IV, VI,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e
XXX da Constituição Federal.
§4º - Lei estadual poderá
estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da
Constituição Federal e no artigo 115, XII, desta
Constituição.
(NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
ARTIGO 125 - O exercício
do mandato eletivo por servidor público far-se-á com
observância do artigo 38 da Constituição Federal.
-
Artigo 38 da Constituição Federal.
- Artigo 15, I “b” e II,
“b” da Constituição Estadual.
§1º - Fica assegurado ao servidor público,
eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de
afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar
o mandato, recebendo seus vencimentos
e vantagens, nos termos da lei.
-
Lei Complementar Estadual nº 343, de 6/1/1984, que
dispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores
do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de classe,
nas condições que especifica, regulamentada pelo
Decreto Nº 31.170, de 31/1/1990.
§2º - O tempo de mandato eletivo será computado
para fins de aposentadoria especial.
-
Artigo 38, IV da Constituição Federal.
ARTIGO 126 - Aos
servidores
titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas
autarquias e fundações,
é
assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(NR)
-
"Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“Artigo 126
- O servidor será aposentado:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos.
II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
III -
voluntariamente:
a) aos trinta e
cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
b) aos trinta anos
de serviço em funções de magistério,
docentes e especialistas de educação, se homem, e aos
vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;
c) aos
trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;”
- Lei
Complementar Estadual nº 1.010, de 1/6/2007, que dispõe
sobre a criação da São Paulo Previdência, entidade gestora do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos-RPPS e do Regime
Próprio de Previdência dos Militares do Estado de
São Paulo-RPPM, e dá providências correlatas,
regulamentada pelo Decreto nº 52.046, de 9/8/2007, que aprova o
Regulamento da São Paulo Previdência-SPPREV.
§1º - Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este artigo serão aposentados:
(NR)
1 - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
(NR)
- Lei
Federal nº 7.713, de 22/12/1988, e alterações,
que altera a legislação do Imposto de Renda e dá
outras providências (artigo 6º, inciso XIV).
- Lei Federal
nº 8.112, de 11/12/1990, e alterações, que
dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais (artigo 186,
§1º).
2 - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
(NR)
3 - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo
efetivo em que se dará
a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
(NR)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade
e trinta de contribuição, se mulher;
(NR)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
(NR)
-
§ com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“§
1º - Lei complementar estabelecerá exceções
ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso
de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas, na forma do que dispuser a respeito a
legislação federal.”
- Decreto-lei
Federal nº 5.452, de 1/5/1943, e alterações
- Consolidação das Leis do Trabalho (Artigos 189 e
193).
§2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões,
por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
(NR)
-
§ com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“§2º
- A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários.”
§3º - Para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de
previdência de que tratam este artigo e o artigo 201 da
Constituição Federal, na forma da lei.
(NR)
-
§ com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“§
3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.”
- Lei
Federal nº 10.887, de 18/6/2004, que dispõe sobre a
aplicação de disposições da Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003, altera dispositivos das Leis
nºs 9.717, de 27/11/1988, 8.213, de 2/7/1991, 9.532, de
10/12/1997, e dá outras providências.
- Lei Complementar Estadual nº
269, de 3/12/1981, que dispõe sobre o cômputo, para
efeitos de aposentadoria nas condições que estabelece, do
tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime
previdenciário federal pelos funcionários e servidores da
Administração Pública Estadual.
§4º - É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores:
(NR)
1 - portadores de deficiência;
(NR)
2 - que exerçam atividades de risco;
(NR)
3 - cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
(NR)
-
§ com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“§4º
- Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, ainda
quando decorrente de reenquadramento, de
transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da
lei.”
§5º - Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no §1º,
3,
“a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
(NR)
-
§ com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“§5º
- O benefício da pensão por morte deve obedecer ao
princípio do artigo 40, § 5º, da
Constituição Federal.”
§6º -
Declarado inconstitucional, em controle
concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
-
Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 755-6, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal,
que declarou sua inconstitucionalidade.
Texto original:
“§
6º- O tempo de serviço prestado sob o regime de
aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o
servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério
da proporcionalidade, quando se trate de regimes, diversos.”
§6º-A - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria
à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
(NR)
- §
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§7º - Lei disporá sobre a concessão do
benefício de pensão por morte, que será
igual:
1 - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido,
até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado
à data do óbito; ou
(NR)
2 - ao valor da totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o artigo 201 da
Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
óbito.
(NR)
-
§ com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“§7º
- O servidor, após noventa dias decorridos da
apresentação do pedido de aposentadoria
voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo
de serviço necessário à obtenção do
direito, poderá cessar o exercício da
função pública, independentemente de qualquer
formalidade.”
- Lei Complementar
nº 1.012, de 5/7/2007, que altera a Lei Complementar nº 180,
de 12/5/1978; a Lei nº 10.261, de 28/10/1968; a Lei Complementar
nº 207, de 5/1/1979, e dá providências correlatas,
regulamentada pelo Decreto nº 52.859, de 2/4/2008.
§8º -
Declarado inconstitucional, em controle
concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
-
Este parágrafo, acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 1, de 20/12/1990, foi objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 582-1, julgada procedente pelo Supremo
Tribunal Federal.
Texto originalr:
“§8º
- Ao ocupante de cargo em comissão fica assegurado o direito
à aposentadoria em igualdade de condições com os
demais servidores.”
§8º-A - É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
§9º -
O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria
e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade. (NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
§10 - A lei não poderá estabelecer qualquer
forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
(NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
§11 - Aplica-se o limite fixado no artigo 115, XII, desta
Constituição e do artigo 37, XI, da
Constituição Federal à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da
adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma desta
Constituição, cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.
(NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
- Decreto Estadual nº 48.407, de
6/1/2004, que dispõe sobre a aplicação do limite
máximo fixado no artigo 8º da Emenda Constitucional nº
41, de 19/12/2003, no âmbito da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional, do Estado de São Paulo.
§12 - Além do disposto neste artigo, o regime de
previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo observará, no que
couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social.
(NR)
- § acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
- Lei Federal nº 8.213, de 24/7/1991,
e alterações, que dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social e dá outras
providências.
-
Decreto Federal nº 3.048, de 6/5/1999, e alterações,
que Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras
providências.
§13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou
de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social.
(NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
§14 - O Estado, desde que institua regime de
previdência complementar para os seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que
trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o artigo 201 da Constituição Federal.
(NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§15 - O regime de previdência complementar de que
trata o §14 será instituído por lei de iniciativa
do respectivo Poder Executivo, observado o
disposto no artigo 202 e seus parágrafos, da
Constituição Federal, no que couber, por
intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
(NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§16 - Somente mediante sua
prévia e expressa opção, o disposto nos
§§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar.
(NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
§17 - Todos os valores de remuneração
considerados para o cálculo do benefício previsto no
§3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
(NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
§18 - Incidirá contribuição sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de
que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos.
(NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
§19 - O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no §1º,
3,
“a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
§1º, 2.
(NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006
-
Lei Complementar nº 1.012, de 5/7/2007
(artigo 12), que altera a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978; a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; a Lei
Complementar nº 207, de 5 de janeiro
de 1979 e dá providências correlatas, regulamentada pelo
Decreto nº 52.859, de 2/4/2008, com alteração.
§20 - Fica vedada a existência de mais de um regime
próprio de previdência social para os servidores titulares
de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no artigo 142,
§ 3º, X, da Constituição Federal.
(NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
- Lei Complementar nº 1.012, de
5/7/2007, que altera a Lei Complementar nº 180, de 12/5/1978; a
Lei nº 10.261, de 28/10/1968; a Lei Complementar nº 207, de
5/1/1979, e dá providências correlatas, regulamentada pelo
Decreto nº 52.859, de 2/4/2008.
§21 - A contribuição prevista no §8
deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o artigo 201 da
Constituição Federal, quando o beneficiário, na
forma da lei, for portador de doença incapacitante
. (NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
- Decreto nº
52.859, de 2/4/2008, (artigo 4º), que regulamenta a
Lei Complementar nº 1.012, de 5/7/2007.
§22 - O servidor, após noventa dias decorridos da
apresentação do pedido de aposentadoria
voluntária, instruído com prova de ter cumprido os
requisitos necessários à obtenção do
direito, poderá cessar o exercício da
função pública, independentemente de qualquer
formalidade.
(NR)
- § acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
ARTIGO 127 - Aplica-se
aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade,
o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.
-
Artigos 132, parágrafo único, 169, §§3º e
4º e 247 da Constituição Federal.
- Artigos 18, 19 e 21 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
- Artigos 24, §2º, 4 e 115, VII da Constituição
Estadual.
- Artigo 18 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Estadual.
- Lei Complementar Federal nº
101, de 4/5/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal.
- Lei Federal nº 9.801, de
14/6/1999, que dispõe sobre as normas gerais para a perda de
cargo público por excesso de despesa.
ARTIGO 128 - As vantagens de qualquer natureza só
poderão ser instituídas por lei e quando atendam
efetivamente ao interesse público e às exigências
do serviço.
ARTIGO 129 - Ao servidor
público estadual é assegurado o percebimento do adicional
por tempo de serviço, concedido no mínimo, por
quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a
sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta
Constituição.
ARTIGO 130 - Ao servidor
será assegurado o direito de remoção para igual
cargo ou função, no lugar de residência do
cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos
termos da lei.
- Lei Estadual nº
10.261, de 28/10/1968, e alterações, que dispõe
sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado (artigo 234 e seguintes).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se
também ao servidor cônjuge de titular de mandato eletivo
estadual ou
municipal.
ARTIGO 131 - O Estado
responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos
causados à administração, ou por pagamentos
efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro
e perdimento dos bens, nos termos da lei.
- Lei Estadual nº
10.261, de 28/10/1968, e alterações, que dispõe
sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado (artigo 241 e seguintes).
- Lei Estadual nº
10.177, de 30/12/1998, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Estadual.
- Decreto
Estadual nº 4.422, de 23/11/1999, que regula o processo
administrativo de reparação de danos.
ARTIGO 132 - Os
servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas
suas autarquias e fundações,
desde
que tenham completado cinco anos de efetivo exercício,
terão computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da
lei, o tempo de contribuição ao regime geral de
previdência social decorrente de atividade de natureza privada,
rural ou urbana, hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo
os critérios estabelecidos em lei.
(NR)
-
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“Artigo 132
- Os servidores públicos estáveis do Estado e de suas
autarquias, desde que tenham completado cinco anos de efetivo
exercício, terão computado, para efeito de
aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em
atividade de natureza privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.”
- Lei Federal nº 9.796, de 5/5/1999, e
alterações, que dispõe sobre a
compensação financeira entre o Regime Geral da
Previdência Social e os regimes de previdência dos
servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de
contribuição para efeito de aposentadoria.
ARTIGO 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo
exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou
função que lhe proporcione remuneração
superior à do cargo de que seja titular, ou função
para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa
diferença, por ano, até o limite de dez
décimos.
-
A expressão “a qualquer título”, que
integrava o dispositivo, teve a sua execução suspensa
pela Resolução nº 51, de 13/7/2005, do Senado
Federal.
Texto original:
“ARTIGO 133
- O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que
tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou
função que lhe proporcione remuneração
superior à do cargo de que seja titular, ou função
para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa
diferença, por ano, até o limite de dez
décimos.”
- Lei Complementar Estadual
nº 924, de 16/8/2002, que institui incorporação ao
servidor público.
- Decreto Estadual nº 35.200, de
26/6/1992, e alterações que dispõe sobre a
aplicação do artigo 133 da Constituição do
Estado.
ARTIGO 134 - O servidor, durante
o exercício do mandato de vereador, será
inamovível.
ARTIGO 135 - Ao servidor público titular de
cargo efetivo do Estado será contado, como efetivo
exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o
tempo de contribuição decorrente de serviço
prestado em cartório não oficializado, mediante
certidão expedida pela Corregedoria-Geral da
Justiça.
(NR)
-
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“Artigo 135
- Ao servidor público estadual será contado, como de
efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cartório
não oficializado, mediante certidão expedida pela
Corregedoria Geral da Justiça.”
ARTIGO 136 - O servidor público civil demitido por
ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na
ação referente ao ato que deu causa à
demissão, será reintegrado ao serviço
público, com todos os direitos adquiridos.
-
Artigo 138, §3º da Constituição Estadual.
ARTIGO 137 - A lei assegurará à servidora
gestante mudança de função, nos casos em que for
recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários
e demais vantagens do cargo ou função-atividade.
SEÇÃO
II
Dos Servidores Públicos Militares
- Lei Complementar
Estadual nº 1.012, de 5/7/2007, que altera a Lei Complementar
nº 180, de 12/5/1978; a Lei nº 10.261, de 28/10/1968; a Lei
Complementar nº 207, de 5/1/1979, e dá providências
correlatas, regulamentada pelo Decreto nº 52.859, de 2/4/2008.
- Lei
Complementar Estadual nº 1.013, de 6/7/2007, que altera a Lei
nº 452, de 2/10/1974, e o Decreto-lei nº 260, de 29/5/197, e
dá providências correlatas.
-
Decreto-lei Estadual nº 260, de 29/5/1970, e
alterações, que dispõe sobre a inatividade dos
componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
- Decreto Estadual
nº 52.860, de 2/4/2008, que regulamenta a
contribuição previdenciária dos militares do
serviço ativo, da reserva remunerada, reformados, agregados e
respectivos pensionistas, nos termos da Lei Complementar nº
1.013, de 6/7/2007.
ARTIGO 138
- São servidores públicos militares estaduais os
integrantes da Polícia Militar do Estado.
-
Artigos 115, 141 e 142 da Constituição Estadual.
§1º - Aplica-se, no que couber, aos
servidores a que se refere este artigo, o disposto no artigo 42 da
Constituição Federal.
§2º - Naquilo que não colidir com a
legislação específica, aplica-se aos servidores
mencionados neste artigo o disposto na Seção anterior.
§3º - O servidor público militar demitido
por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na
ação referente ao ato que
deu causa à demissão, será
reintegrado à Corporação com todos os direitos
restabelecidos.
-
Artigo 136 da Constituição Estadual.
§4º - O oficial da Polícia Militar só
perderá o posto e a patente se for julgado indigno do Oficialato
ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de
Justiça Militar do Estado.
§5º - O oficial condenado na Justiça comum ou
militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por
sentença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no parágrafo anterior.
§6º - O direito do servidor militar de ser transferido
para a reserva ou ser reformado será assegurado, ainda que
respondendo a inquérito ou processo em
qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei
específica.
CAPÍTULO
III
Da Segurança Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
- Lei Federal nº 9.807, de
13/7/1999, que estabelece normas para a organização e a
manutenção de programas especiais de
proteção a vítimas e a testemunhas
ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a
Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a
proteção de acusados ou condenados que tenham
voluntariamente prestado efetiva colaboração à
investigação policial e ao processo criminal,
regulamentado pelo Decreto nº 3.518, de 20/06/2000, que trata do
Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas
ameaçadas.
-
Lei Federal nº 10.054, de 07/12/2000, que dispõe sobre a
identificação criminal.
-
Lei Federal nº 10.201, de 14/2/2001, que institui o Fundo Nacional
de Segurança Pública - FNSP.
- Lei Federal nº 10.826, de
22/12/2003, e alterações, que dispõe sobre
registro, posse e comercialização de armas de fogo e
munição, sobre o Sistema Nacional de Armas-SINARN, define
crimes e dá outras providências.
- Lei Federal nº 11.340,
de 7/8/2006, que cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do artigo 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres e da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a
criação dos Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o
Código Penal e a Lei de Execução Penal.
- Lei Estadual nº 10.354, de
25/8/1999, que dispõe sobre a proteção e
auxílio às vítimas da violência.
- Lei Estadual nº 10.428,
de 2/12/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
adoção pelas instituições financeiras das
medidas que especifica (Bancos 24 Horas e Caixas Automáticos).
- Lei Estadual nº 10.434, de
15/12/1999, que autoriza o Poder Executivo Estadual, a criar, no
âmbito da Secretaria da Segurança Pública, o
Programa de Prevenção, Fiscalização e
Repressão ao Furto, Roubo e Desvio de Cargas-Procarga.
- Lei Estadual nº 10.461, de
20/12/1999, e alterações, que dispõe sobre a criação do
Disque-Denúncia único pela Secretaria da Segurança
Pública.
- Lei Estadual nº 10.883, de
20/9/2001, que obriga a instalação de itens de
segurança em caixas eletrônicos no Estado de São
Paulo.
- Lei Estadual nº 10.953,
de 7/11/2001, que cria o Programa Estadual de Recompensa, pela
captura de pessoas com mandado de prisão expedido.
- Lei Estadual nº 11.058, de
18/2/2002, que dispõe sobre o cadastramento de usuários
de telefones celulares pré- pagos, regulamentada pelo Decreto
nº 46.555, de 20/2/2002, e alterações.
- Lei Estadual nº 11.059, de
19/2/2002, que dispõe sobre a exigência de documento legal
e de consulta à listagem das comunicações de furto
ou roubo para habilitação de telefonia celular em todo o
Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 11.060, de
26/2/2002, que dispõe sobre o uso pela Polícia Civil e
Polícia Militar do Estado, de armas de fogo apreendidas.
- Lei Estadual nº 11.066, de
18/3/2002, que dispõe sobre cadastramento, disciplina e
fiscalização dos prestadores de serviços de
chaveiro e de instalador de sistemas de segurança, bem como dos
respectivos cursos de formação.
- Lei Estadual nº 11.079,
de 4/4/2002, que estabelece a obrigatoriedade de cada Delegacia de
Polícia do Estado dispor do trabalho de assistentes sociais.
- Lei Estadual nº 11.245,
de 4/11/2002, que institui o Programa de Combate à
Violência contra a Mulher.
- Lei Estadual nº 12.249,
de 9/2/2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da
destruição das armas de fogo que forem apreendidas.
- Lei Estadual nº 12.282, de
22/2/2006, que dispõe sobre a inclusão dos dados
sanguíneos na Carteira de Identidade emitida pelo
órgão de identificação do Estado.
- Lei Estadual nº 12.521, de
2/1/2007, que disciplina o funcionamento de estabelecimentos comerciais
de desmonte de veículos automotores de via terrestre e dá
outras providências.
- Lei Estadual nº 13.558, de
17/6/2009, que determina adoção de medidas de
proteção a vítimas e testemunhas, nos
procedimentos de inquéritos policiais e boletins de
ocorrência.
- Decreto Estadual nº 44.214, de
30/8/1999, que institui o Programa Estadual de Proteção a
Testemunhas com a sigla PROVITA-SP.
- Decreto Estadual nº 46.369, de
14/12/2001, que dispõe sobre o atendimento do Programa
Bem-Me-Quer.
- Decreto Estadual nº 46.505, de
21/1/2002, que cria o Programa Estadual de Recompensa e dá
providências correlatas.
ARTIGO 139 - A Segurança Pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e incolumidade das
pessoas e do patrimônio.
- Artigo 144
da Constituição Federal.
§1º - O Estado manterá a Segurança
Pública por meio de sua polícia, subordinada ao
Governador do Estado.
§2º - A polícia do Estado será integrada
pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
§3º - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo
de Bombeiros, é força auxiliar, reserva do
Exército.
SEÇÃO II
Da Polícia Civil
ARTIGO 140
- A Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por
delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito,
incumbe, ressalvada a competência da União, as
funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as
militares.
-
Artigo 144, §4º da Constituição Federal.
§1º - O Delegado Geral da Polícia Civil,
integrante da última classe da carreira, será nomeado
pelo Governador do Estado e deverá fazer
declaração pública de bens no ato da posse e da
sua exoneração.
-
Lei Federal nº 8.429, de 12/6/1992, que dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos
casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional (artigo 13), regulamentada
pelo Decreto nº 5.483, de 30/6/2005.
- Decreto Estadual nº 41.865, de
16/6/1997, e alterações, que dispõe sobre a
declaração de bens dos agentes públicos estaduais,
bem como de bens e valores patrimoniais do cônjuge ou
companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a
dependência econômica do declarante, e estabelece normas
relativas à declaração pública de bens das
autoridades e dirigentes que especifica.
§2º – No desempenho
da atividade de polícia judiciária, instrumental à
propositura de ações penais, a Polícia Civil
exerce atribuição essencial à função
jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica. (NR)
§3º – Aos
Delegados de Polícia é assegurada independência
funcional pela livre convicção nos atos de polícia
judiciária.(NR)
§4º – O
ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de
concurso público de provas e títulos, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois
anos de atividades jurídicas, observando-se, nas
nomeações, a ordem de classificação.(NR)
§5º – A
exigência de tempo de atividade jurídica será
dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de
efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil,
anteriormente à publicação do edital de concurso. (NR)
-
§§ 2º a 5º com redação dada pelo
Emenda Constitucional º 35, de 3/4/2012
§6º - A
remoção de integrante da carreira
de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante
pedido do interessado ou manifestação favorável do
Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei.
(NR)
-
§3º renumerado para §6º pela Emenda Constitucional
nº 35, de 3/4/2012
- Lei
Complementar Estadual nº 207 de 5/1/1979, e
alterações - Lei Orgânica da Polícia Civil e
Militar (artigo 36).
§7º - Lei Orgânica e Estatuto
disciplinarão
a organização, o funcionamento, os direitos, deveres,
vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus
integrantes, servidores especiais, assegurada na
estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado,
para efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de
polícia, respeitadas as leis federais concernentes.
(NR)
-
§4º renumerado para §7º pela Emenda Constitucional
nº 35, de 3/4/2012
- Lei
Complementar Estadual nº 207 de 5/1/1979, e
alterações - Lei Orgânica da Polícia
Civil e Militar.
§8º - Lei específica definirá a
organização, funcionamento e atribuições da
Superintendência da Polícia
Técnico-Científica, que será dirigida,
alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo
integrada pelos seguintes órgãos:
I - Instituto de Criminalística;
II - Instituto Médico Legal.
-
§5º renumerado para §8º pela Emenda Constitucional
nº 35, de 3/4/2012
- Este § é
objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2861, perante o Supremo Tribunal Federal.
-
Decreto-lei Estadual nº 237, de 30/4/1970, e
alterações, que transforma o Instituto “Oscar
Freire” em autarquia, associando-o à Universidade de
São Paulo para fins didáticos e científicos.
-
Lei nº 13.982, DE 17/3/2010, que restabelece a vigência do
Decreto-Lei 237, de 30/4/1970
- Lei Complementar Estadual nº
756, de 27/6/1994, que dispõe sobre o funcionamento, estrutura e
atribuições da polícia
técnico-científica.
- Decreto Estadual nº 8.390, de
20/8/1976, que altera a denominação do Instituto
“Oscar Freire” para Instituto de Medicina Social e de
Criminologia de São Paulo - IMESC.
Texto original:
"Artigo 140 - .................
§1º -
..............................
§2º - Aos integrantes da
carreira de delegado de polícia fica assegurada, nos termos do
disposto no artigo 241 da Constituição Federal, isonomia
de vencimentos.
§3º - A
remoção de integrante da carreira de delegado de
polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do
interessado ou manifestação favorável do Colegiado
Superior da Polícia Civil, nos termos da lei.
§4º - Lei Orgânica e
Estatuto disciplinarão a organização, o
funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da
Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais,
assegurada na estruturação das carreiras o mesmo
tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e
promoção, aos delegados de polícia, respeitadas as
leis federais concernentes.
§5º - Lei específica
definirá a organização, funcionamento e
atribuições da Superintendência da Polícia
Técnico-Científica, que será dirigida,
alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo
integrada pelos seguintes órgãos:
I - Instituto de Criminalística;
II - Instituto Médico Legal."
SEÇÃO III
Da Polícia Militar
ARTIGO 141 - À Polícia Militar,
órgão permanente, incumbe,
além das atribuições definidas em lei, a
polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública.
-
Artigos 22, XXI e 144, V e §§5º e 6º da
Constituição Federal.
- Lei Federal nº 10.029, de
20/10/2000, que estabelece normas gerais para a prestação
voluntária de serviços administrativos e de
serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas
Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares.
- Decreto Federal nº 88.777, de
30/9/1983, e alterações, que estabelece normas gerais
para as polícias militares estaduais.
- Decreto-lei Estadual nº 217,
de 8/4/1970, e alterações, que constitui a
Polícia Militar do Estado de São Paulo, integrada por
elementos da Força Pública do Estado e da Guarda Civil de
São Paulo.
- Lei Complementar Estadual
nº 207, de 5/1/1979, e alterações - Lei
Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo .
- Lei Complementar Estadual nº
1.036, de 11/1/2008, que institui o Sistema de Ensino da Polícia
Militar do Estado de São Paulo e dá providências
correlatas, regulamentada pelo Decreto nº 54.911, de 14/10/2009.
- Lei Estadual nº 616, de
17/12/1974, que dispõe sobre a organização
básica da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
-
Lei Estadual nº 10.220, de 12/2/1999, que normatiza a
criação de corpos voluntários de bombeiros, e
dá outras providências.
- Lei Estadual nº 11.064,
de 8/3/2002, que institui o Serviço Auxiliar
Voluntário na Polícia Militar do Estado.
- Decreto Estadual nº 49.248, de
15/12/2004, e alterações, que dispõe sobre a
estruturação da Polícia Militar do Estado de
São Paulo.
§1º - O Comandante Geral da Polícia Militar
será nomeado pelo Governador do Estado dentre oficiais da ativa,
ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais
Militares, conforme dispuser a lei, devendo fazer
declaração pública de bens no ato da posse e de
sua exoneração.
- Lei
Federal nº 8.429, de 12/6/1992, que dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos
casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional (artigo 13), regualmentada pelo Decreto
nº 5.483, de 30/6/2005.
- Decreto Estadual nº 41.865, de
16/6/1997, e alterações, que dispõe sobre a
declaração de bens dos agentes públicos estaduais,
bem como de bens e valores patrimoniais do cônjuge ou
companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a
dependência econômica do declarante, e estabelece normas
relativas à declaração pública de bens das
autoridades e dirigentes que especifica.
§2º - Lei Orgânica e Estatuto
disciplinarão a organização, o funcionamento,
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia
Militar e de seus integrantes, servidores
militares estaduais, respeitadas as leis federais concernentes.
- Lei
Complementar Estadual nº 893, de 9/3/2001, que institui o
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.
- Decreto
Estadual nº 7.290,de 15/12/1975, e alterações, que
aprova o Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de
São Paulo.
§3º - A criação e
manutenção da Casa Militar e Assessorias Militares
somente poderão ser efetivadas nos termos em que a lei
estabelecer.
§4º - O Chefe
da Casa Militar
será escolhido pelo Governador do Estado entre oficiais da
ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais
Militares.
ARTIGO 142 - Ao Corpo de Bombeiros, além das
atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil, tendo seu quadro
próprio e funcionamento definidos na legislação
prevista no §2º do artigo anterior.
-
Lei Estadual nº 6.882, de 23/10/1990, que define o Corpo de
Bombeiros como unidade orçamentária da Secretaria de
Segurança Pública.
- Decreto Estadual nº 40.151, de
16/6/1995, que reorganiza o Sistema Estadual de Defesa Civil.
SEÇÃO IV
Da Política Penitenciária
ARTIGO 143
- A legislação penitenciária estadual
assegurará o respeito às regras mínimas da
Organização das Nações Unidas para o
tratamento de reclusos, a defesa técnica nas
infrações disciplinares e definirá a
composição e competência do Conselho Estadual de
Política Penitenciária.
- Lei
Complementar Federal nº 79, de 7/1/1994, que cria o Fundo
Penitenciário Nacional - FUNPEN (artigo 3º, §2º).
- Lei Estadual nº 1.238, de
22/12/1976, que autoriza o Poder Executivo a
instituir Fundação denominada
"Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso.
- Lei Estadual nº 7.634, de
10/12/1991, que dispõe sobre a composição e a
competência do Conselho Estadual de Política Criminal e
Penitenciária.
- Lei Estadual nº 10.066, de
21/7/1998, que dispõe sobre a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva situadas no território do
Estado, regulamentada pelo Decreto nº 44.395, de 10/11/1999.
- Lei Estadual nº 12.622, de
25/6/2007, que institui o Programa de Saúde Mental dos Agentes
de Segurança Penitenciária.
- Lei Estadual nº 12.906, de
14/4/2008, que estabelece normas suplementares de Direito
Penitenciário e regula a vigilância eletrônica e
dá outras providências.
TÍTULO IV
Dos Municípios e Regiões
CAPÍTULO
I
Dos Municípios
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
ARTIGO 144 - Os Municípios, com autonomia
política, legislativa, administrativa e financeira, se
auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e
nesta Constituição.
-
Artigos 1º, 18 e 29 a 31 da Constituição Federal.
ARTIGO 145 - A
criação, a fusão, a incorporação e o
desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por lei complementar federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito,
às populações dos Municípios envolvidos,
após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, nos termos do
artigo 18, §4º, da Constituição Federal. (NR)
-
"Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
- Lei Federal nº 10.521, de 18/7/2002, que assegura a
instalação de Municípios criados por Lei Estadual.
Texto original:
“Artigo
145 - A criação, a incorporação, a
fusão e o desmembramento de Municípios preservarão
a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente
urbano, far-se-ão por lei, obedecidos os requisitos previstos em
lei complementar, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações diretamente
interessadas.”
Parágrafo único - O
território dos Municípios poderá ser dividido em
distritos, mediante lei municipal, atendidos os requisitos
previstos em lei complementar, garantida a
participação popular.
-
Lei Complementar Estadual nº 651, de
31/7/1990, que dispõe sobre a criação,
fusão, incorporação e desmembramento de
Municípios e criação, organização e
supressão de Distritos.
Artigo 145-A - A alteração da
denominação de Municípios, quando não
resultar do disposto no artigo 145, far-se-á por lei estadual e
dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito,
à população do respectivo Município.
§1º - O plebiscito será realizado pelo Tribunal
Regional Eleitoral, mediante solicitação da Câmara
Municipal, instruída com representação subscrita
por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores domiciliados no
respectivo Município e informação do
órgão técnico competente sobre a
inexistência de topônimo correlato no Estado ou em outra
unidade da Federação.
§2º - Caso o resultado do plebiscito seja
favorável à alteração proposta, o Tribunal
Regional Eleitoral o encaminhará à Assembleia Legislativa
para a elaboração da lei estadual mencionada no "caput".
(NR)
- Artigo acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 30 de 21/10/2009.
ARTIGO 146 -
A classificação de Municípios como estância
de qualquer natureza, para concessão de auxílio,
subvenções ou benefícios, dependerá da
observância de condições e requisitos
mínimos estabelecidos em lei complementar, de
manifestação dos órgãos técnicos
competentes e do voto favorável da maioria dos membros da
Assembleia Legislativa.
-
Os requisitos mínimos estão fixados nas leis
ordinárias nº 10.426, de 08/12/1971, e nº 1.457, de
11/11/1977, recepcionadas pelo atual ordenamento constitucional, com
“status” de lei complementar, e regulamentadas pelos
Decretos nº 20, de 13/7/1972, e nº 11.022, de 28/12/1977.
§1º - O Estado manterá, na forma que a lei
estabelecer, um Fundo de Melhoria das Estâncias, com o objetivo
de desenvolver programas de urbanização, melhoria e
preservação ambiental das estâncias de qualquer
natureza.
-
Lei Estadual nº 6.470, de 15/6/1989, que autoriza o Poder
Executivo a extinguir a entidade autárquica “Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias –
FUMEST” e cria o Fundo de Melhoria das Estâncias.
- Lei Estadual nº 7.862,
de 1/6/1992, que estabelece normas de funcionamento do Fundo de
Melhoria das Estâncias e fixa critérios para a
transferência e aplicação de seus recursos.
- Decreto Estadual nº 31.257, de
23/2/1990, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo de Melhoria
das Estâncias.
§2º - O Fundo de
Melhoria das Estâncias terá dotação
orçamentária anual nunca inferior a dez por cento da totalidade
da arrecadação dos impostos
municipais dessas estâncias, no exercício imediatamente
anterior, devendo a lei fixar critérios para a
transferência e a aplicação desses recursos. (NR)
-
§ com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 4, de 18/12/1996.
Texto original:
“§2º
- O Fundo de Melhoria das Estâncias terá
dotação orçamentária anual nunca inferior
à totalidade da arrecadação de impostos municipais
dessas estâncias, no exercício imediatamente anterior,
devendo a lei fixar critérios para a transferência e a
aplicação desses recursos.”
ARTIGO 147 - Os Municípios poderão, por meio
de lei municipal, constituir guarda municipal, destinada à
proteção de seus bens, serviços e
instalações, obedecidos os preceitos da lei federal.
-
Artigo 144, §8º da Constituição Federal.
- Decreto Federal nº
88.777, de 30/9/1983, que prevê a criação de
guardas municipais (artigo 45, §§1º e 2º).
ARTIGO 148 - Lei estadual
estabelecerá condições que facilitem e estimulem a
criação de Corpos de Bombeiros Voluntários nos
Municípios respeitada a legislação federal.
-
Lei Federal nº 10.029, de 20/10/2000, que estabelece normas gerais
para a prestação voluntária de serviços
administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de
defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros
Militares.
- Lei Estadual nº 10.220, de 12/2/1999, que normatiza a
criação de corpos voluntários de bombeiros, e
dá outras providências.
SEÇÃO II
Da Intervenção
ARTIGO 149 - O Estado não intervirá no
Município, salvo quando:
-
Artigos 35 e 36 da Constituição Federal.
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por
dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da
receita municipal na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde.
(NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto anterior:
“III -
não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do
ensino;”
-
Artigo 212 da Constituição Federal (ensino)
- Artigo 77,
inciso III e §4º do ADCT da Constituição
Federal (ações de saúde)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a
representação para a observância de
princípios constantes nesta Constituição, ou para
prover a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial.
§1º - O decreto de intervenção, que
especificará a amplitude, prazo e condições de
execução e, se couber
,
nomeará o interventor, será submetido à
apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e
quatro horas.
§2º - Estando
a
Assembleia Legislativa em recesso, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte
e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Governador do Estado.
§3º - No caso do inciso IV, dispensada a
apreciação pela Assembleia Legislativa, o decreto
limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade,
comunicando o Governador do Estado seus efeitos, ao Presidente do
Tribunal de Justiça.
§4º - Cessados os motivos da intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo
impedimento legal, sem prejuízo da apuração
administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.
§5º - O interventor prestará contas de seus atos
ao Governador do Estado e aos órgãos de
fiscalização a que estão sujeitas as autoridades
afastadas.
- Artigos 141, inciso III e 274,
inciso I, "b", da XIII Consolidação do Regimento Interno
da Assembleia Legislativa.
SEÇÃO III
Da Fiscalização Contábil, Financeira,
Orçamentária, Operacional e Patrimonial
-
Artigos 70 a 75 da Constituição Federal.
- Artigos 32 a 36 da
Constituição Estadual.
- Lei Complementar Federal nº
101, de 4/5/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal.
ARTIGO 150 - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e de todas as entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, finalidade, motivação, moralidade,
publicidade e interesse público, aplicação de
subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da
respectiva lei orgânica, em conformidade com o disposto no artigo
31 da Constituição Federal.
ARTIGO 151 - O
Tribunal de Contas do Município de São Paulo será
composto por cinco Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos
princípios da Constituição Federal e desta
Constituição.
- Este artigo e seu parágrafo
único são objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 346-1/600 perante o Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo
único - Aplicam
-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo as normas pertinentes aos
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
-
Artigo 31 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO II
Da Organização Regional
SEÇÃO I
Dos Objetivos, Diretrizes e Prioridades
ARTIGO 152 - A organização regional do
Estado tem por objetivo promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento
sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida;
II - a cooperação dos diferentes
níveis de governo, mediante a descentralização,
articulação e integração de seus
órgãos e entidades da administração direta
e indireta com atuação na região, visando ao
máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela
destinados;
III - a utilização racional do território,
dos recursos naturais, culturais e a proteção do meio
ambiente, mediante o controle da implantação dos
empreendimentos públicos e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da
execução de funções públicas de
interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
V - a redução das desigualdades sociais e
regionais.
-
Artigo 3º, III da Constituição Federal.
Parágrafo único - O Poder
Executivo coordenará e compatibilizará os planos e
sistemas de caráter regional.
-
Lei Estadual nº 10.549, de 11/5/2000, que institui o Programa de
Desenvolvimento do Estado de São Paulo-PDR e substitui as normas
que disciplinam o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do
Vale do Ribeira e dá outras providências, regulamentada
pelo Decreto nº 45.802, de 14/5/2001.
- Decreto Estadual nº 49.444,
de 3/3/2005, que dispõe sobre a concessão de
serviços relativos ao Corredor de Exportação
Campinas - Vale do Paraíba - Litoral Norte.
- Decreto Estadual nº 53.244, de
16/7/2008, que aprova o Projeto Desenvolvimento Regional
Sustentável Bacia Hidrográfica do Aguapeí-Peixe,
através do Fundo de Expansão do Agronegócio
Paulista-O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), de
interesse para a economia estadual, e dá providências
correlatas.
- Decreto Estadual nº 53.771, de
8/12/2008, que institui o Programa Estadual INTEGRA-SÃO PAULO e
dá outras providências.
SEÇÃO II
Das Entidades Regionais
-
Artigo 25, §3º. da Constituição Federal.
ARTIGO 153 - O território
estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, em unidades
regionais constituídas por agrupamentos de Municípios
limítrofes, mediante lei complementar, para integrar a
organização, o planejamento e a execução de
funções públicas de interesse comum, atendidas as
respectivas peculiaridades.
-
Lei Complementar Estadual nº 94, de 29/5/1974, e
alterações, que dispõe sobre a Região
Metropolitana da Grande São Paulo.
- Lei Complementar Estadual nº
760, de 23/7/1994, que estabelece regras para criação das
unidades regionais constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes.
- Lei Complementar Estadual nº
815, de 30/7/1996, que cria a Região Metropolitana da Baixada
Santista e autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, a
criar entidade autárquica e a construir o Fundo de
Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista.
- Lei Complementar
Estadual nº 853, de 23/12/1998, e alterações, que
dispõe sobre a criação da Agência
Metropolitana da Baixada Santista-AGEM e dá outras
providências correlatas, regulamentada pelo Decreto nº
44.127, de 21/7/1999.
-
Lei Complementar Estadual nº 870, de 19/6/2000, que cria a
Região Metropolitana de Campinas, o Conselho de Desenvolvimento
da Região Metropolitana de Campinas e autoriza o Poder Executivo
a instituir entidade autárquica, a constituir o Fundo de
Desenvolvimento Metropolitano da Região de Campinas.
- Lei
Complementar Estadual nº 946, de 23/9/2003, que dispõe
sobre a criação da Agência Metropolitana de
Campinas - AGEMCAM, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 49.305,
de 28/12/2004.
- Lei
Complementar Estadual nº 1.146, de 24/8/2011, que cria a
Aglomeração Urbana de Jundiaí-AUJundiaí, e
dá providências correlatas.
-
Lei Estadual nº 1.817, de 27/10/1978, e alterações,
que estabelece os objetivos e diretrizes para o desenvolvimento
industrial metropolitano e disciplina o zoneamento industrial na
Região Metropolitana da Grande São Paulo.
§1º - Considera-se região metropolitana o
agrupamento de Municípios limítrofes que assuma destacada
expressão nacional, em razão de elevada densidade
demográfica, significativa conurbação e de
funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade,
especialização e integração
sócio-econômica, exigindo planejamento integrado e
ação conjunta permanente dos entes públicos nela
atuantes.
§2º - Considera-se aglomeração urbana o
agrupamento de Municípios limítrofes que apresente
relação de integração funcional de natureza
econômico-social e urbanização contínua
entre dois ou mais Municípios ou manifesta tendência nesse
sentido, que exija planejamento integrado e recomende
ação coordenada dos entes públicos nela atuantes.
§3º - Considera-se microrregião o agrupamento
de Municípios limítrofes que apresente, entre si,
relações de interação funcional de natureza
físico-territorial, econômico-social e administrativa,
exigindo planejamento integrado com vistas a criar
condições adequadas para o desenvolvimento e
integração regional.
ARTIGO 154 - Visando a promover
o planejamento regional, a organização e
execução das funções públicas de
interesse comum, o Estado criará, mediante lei complementar,
para cada unidade regional, um conselho de caráter normativo e
deliberativo, bem como disporá sobre a
organização, a articulação, a
coordenação e, conforme o caso, a fusão de
entidades ou órgãos públicos atuantes na
região, assegurada, nestes e naquele, a
participação paritária do conjunto dos
Municípios, com relação ao Estado.
- Lei
Complementar Estadual nº 853, de 23/12/1998, e
alterações, que dispõe sobre a
criação da Agência Metropolitana da Baixada
Santista-AGEM e dá outras providências correlatas,
regulamentada pelo Decreto nº 44.127, de 21/7/1999.
- Lei
Complementar Estadual nº 946, de 23/9/2003, que dispõe
sobre a criação da Agência Metropolitana de
Campinas - AGEMCAM, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 49.305,
de 28/12/2004.
§1º - Em regiões metropolitanas, o conselho a que
alude o “caput” deste artigo integrará entidade
pública de caráter territorial, vinculando-se a ele os
respectivos órgãos de direção e
execução, bem como as entidades regionais e setoriais
executoras das funções públicas de interesse
comum, no que respeita ao planejamento e às medidas para sua
implementação.
§2º - É assegurada, nos
termos da lei complementar, a participação da
população no processo de planejamento e tomada de
decisões, bem como na fiscalização da
realização de serviços ou funções
públicas em nível regional.
§3º - A participação dos
municípios nos conselhos deliberativos e normativos regionais,
previstos no “caput” deste artigo, será disciplinada
em lei complementar.
ARTIGO 155 - Os
Municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus
planos, programas, orçamentos, investimentos e
ações às metas, diretrizes e objetivos
estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais
de desenvolvimento econômico-social e de ordenação
territorial, quando expressamente estabelecidos pelo conselho a que se
refere o artigo 154.
-
Lei Estadual nº 5.597, de 6/2/1987, que estabelece normas e
diretrizes para o zoneamento industrial no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O Estado, no que couber,
compatibilizará os planos e programas estaduais, regionais e
setoriais de desenvolvimento, com o plano diretor dos Municípios
e as prioridades da população local
.
ARTIGO 156 - Os planos
plurianuais do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração estadual.
ARTIGO 157 - O Estado e os
Municípios destinarão recursos financeiros
específicos, nos respectivos planos plurianuais e
orçamentos, para o desenvolvimento de funções
públicas de interesse comum, observado o disposto no artigo 174
desta Constituição.
ARTIGO 158 - Em região metropolitana ou
aglomeração urbana, o planejamento do transporte coletivo
de caráter regional será efetuado pelo Estado, em
conjunto com os Municípios integrantes das respectivas entidades
regionais.
Parágrafo
único
- Caberá ao Estado a operação do transporte
coletivo de caráter regional, diretamente ou mediante concessão ou
permissão.
-
Lei Complementar Estadual nº 914, de 14/1/2002, que cria a
Agência Regulamentadora de Serviços Públicos
Delegados de Transporte do Estado de São Paulo-ARTESP,
regulamentada pelo Decreto nº 46.708, de 22/4/2002.
-
Lei Complementar Estadual nº 918, de 11/4/2002, que dispõe
sobre a nomeação dos membros do Conselho Diretor da
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados
de Transporte do Estado de São Paulo-ARTESP, instituído
pela Lei Complementar nº 914, de 14/1/2002.
- Lei Estadual nº 1.492, de
13/12/1977, que estabelece o Sistema Metropolitano de Transportes
Urbanos e autoriza a criação da Empresa Metropolitana de
Transportes Urbanos de São Paulo-EMTU/SP e dá
providências correlatas.
- Decreto Estadual nº 29.912, de
12/5/1989, e alterações, que dispõe sobre a
aprovação do Regulamento do Serviço Intermunicipal
de Transporte Coletivo de passageiros sob fretamento.
- Decreto Estadual nº 43.680,
de 9/12/1998, e alterações, que institui no sistema
metropolitano de transportes públicos de passageiros da
Região Metropolitana de São Paulo o Sistema METROPASS,
processo de arrecadação de tarifas por meio de
cartões inteligentes.
- Decreto Estadual nº 48.669, de
19/5/2004, que dispõe sobre a concessão dos
serviços relativos ao Sistema METROPASS.
- Decreto Estadual nº 49.052, de
19/10/2004, que institui o Programa de Revitalização dos
Pólos de Articulação
Metropolitana-PRÓ-PÓLOS.
TÍTULO V
Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Estadual
-
Artigos 145 e seguintes da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1966, e
alterações - Código Tributário Nacional.
- Lei Federal nº 8.137, de 27/12/1990, que define os crimes
contra a ordem tributária.
- Lei Federal nº 8.176, de 8/2/1991, que define os
crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de
Combustíveis.
- Lei Federal nº 9.964, de 10/4/2000, que institui o
Programa de Recuperação Fiscal – Refis e altera as
Leis nº 8.036, de 11/5/1990, e 8.844, de
20/1/1994, regulamentado pelo Decreto nº 3.712, de
27/12/2000.
- Lei Estadual nº 13.014, de
19/5/2008, que institui o Programa de Parcelamento de
Débitos-PPD no Estado de São Paulo, regulamentada pelo
Decreto nº 53.772, de 8/12/2008.
-Lei Estadual nº 13.723, de
29/9/2009, que autoriza o Poder Executivo a ceder, a título
oneroso, os direitos de créditos tributários e não
tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou
judiciais, na forma que especifica.
SEÇÃO
I
Dos Princípios Gerais
ARTIGO 159 - A receita pública será
constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Parágrafo único - Os preços públicos serão
fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito
Financeiro e as leis atinentes à espécie.
-
Lei Federal nº
4.320, de 17/3/1964, e
alterações, que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
ARTIGO 160 - Compete ao Estado instituir:
I - os impostos previstos nesta Constituição e
outros que venham a ser de sua competência;
- Artigo 165 da Constituição Estadual.
II - taxas em razão do exercício do poder de
polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos de sua atribuição,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou
postos a sua disposição;
-
Lei Estadual nº
7.645, de 23/12/1991, e
alterações, que dispõe sobre a Taxa de
Fiscalização e Serviços Diversos.
- Lei Estadual nº 11.221, de 24/7/2002, que dispõe
sobre a pesca em águas superficiais de domínio do Estado.
III - contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas;
IV
- contribuição, cobrada de seus servidores, para
o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário
e de assistência social, na forma do artigo 149, §1º,
da Constituição Federal.
(NR)
-
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto anterior:
“IV -
contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em
benefício destes, de sistemas de previdência e
assistência social.”
-
Artigo 40 da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19/12/2003.
- Lei Complementar Estadual nº
1.010, de 1/6/2007, que dispõe sobre a criação da
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPREV, entidade gestora do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos-RPPS
e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado
de São Paulo-RPPM, e dá providências correlatas.
- Decreto-Lei Estadual nº 257, de 29/5/1970, e
alterações, que dispõe sobre a finalidade e
organização básica do Instituto de
Assistência Médica do Servidor Público Estadual
– IAMSPE.
- Lei Estadual nº 10.393, de 16/12/1970, que reorganiza a
Carteira de Previdência das Serventias não oficializadas
da Justiça do Estado.
- Lei Estadual nº 9.627, de 6/5/1997, que institui o
Programa de Descentralização dos Serviços
Prestados pelo IAMSPE.
- Lei Estadual nº 9.978, de 20/5/1998, e
alterações, que dispõe sobre a
inscrição dos ex-combatentes de 1932 e de seus
beneficiários junto ao IAMSPE.
- Lei Estadual nº 11.125, de
11/4/2002, e alterações, que altera dispositivos do
Decreto-lei nº 257, de 29/5/1970 (faculta a
inscrição de beneficiários do contribuinte).
-
Lei Estadual nº 14.016, de 12/4/2010, que declara em extinção a
Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas
da Justiça do Estado, altera as leis que especifica e dá
outras providências correlatas.
§1º - Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos,
identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
-
Lei Estadual nº
13.457, de 18/3/2009, que
dispõe sobre o processo administrativo tributário
decorrente de lançamento de ofício, regulamentada pelo
Decreto nº 54.486 de 26/6/2009.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
ARTIGO 161 - O Estado proporá e defenderá a
isenção de impostos sobre produtos componentes da cesta
básica.
Parágrafo único - Observadas as restrições da legislação
federal, a lei definirá, para efeito de
redução ou isenção da carga
tributária, os produtos que integrarão a cesta
básica, para atendimento da população de baixa
renda.
-
Lei Estadual nº 6.374, de 1/3/1989, e alterações,
que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
ARTIGO 162 - O Estado coordenará e unificará
serviços de fiscalização e
arrecadação de tributos, bem como poderá delegar
à União, a outros Estados e Municípios, e deles
receber encargos de administração tributária.
- Lei
Federal nº 10.195, de
14/2/2001, e alterações, que institui medidas adicionais
de estímulo e apoio à reestruturação e ao
ajuste fiscal dos Estados.
- Lei
Complementar Estadual nº
911,
de 3/1/2002, que institui a Corregedoria da
Fiscalização Tributária, regulamentada pelo
Decreto nº 46.551, de 18/2/2002.
- Lei Estadual
nº 9.990, de
28/5/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade da
afixação de cartazes que previnam o consumidor dos males
da sonegação fiscal, em local visível e junto dos
caixas dos estabelecimentos obrigados a emitir nota fiscal.
- Lei
Estadual nº 12.685, de 28/8/2007, e
alterações que dispõe
sobre a criação do Programa de Estímulo à
Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, e dá outras
providências, regulamentada pelo Decreto nº 54.179, de
30/3/2009.
- Lei
Estadual nº 12.799, de 11/1/2008, e alterações,
que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos
não Quitados de órgãos e entidades estaduais-CADIN
Estadual, e dá outras providências.
-Lei Estadual
nº 13.723, de 29/9/2009, que autoriza o Poder Executivo a ceder, a
título oneroso, os direitos de créditos
tributários e não tributários, objeto de
parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica.
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
-
Artigos 150 a 152 da Constituição
Federal.
- Lei Complementar Estadual nº 939, de 3/4/2003, e
alterações, que institui o código de direitos,
garantias e obrigações do contribuinte no Estado de
São Paulo.
ARTIGO 163 - Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos
geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na
alínea “b”;
(NR)
-
Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
IV - utilizar tributo
com efeito de
confisco;
V
- estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas
ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público estadual;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio,
renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
de lei;
d) livros,
jornais,
periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - respeitado o disposto no artigo 150 da
Constituição Federal, bem assim na
legislação complementar específica, instituir
tributo que não seja uniforme em todo o território
estadual, ou que implique distinção ou preferência
em relação a Município em detrimento de outro,
admitida
a concessão de incentivos
fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
sócio-econômico entre as diferentes regiões do
Estado;
-
Lei Complementar Federal nº 24,
de 7/1/1975, que dispõe sobre os convênios para a
concessão de isenções do ICMS.
VIII - instituir isenções de tributos da
competência dos Municípios.
§1º - A proibição do inciso VI,
“a”,
é extensiva
às autarquias e às fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados aos seus fins essenciais, ou deles decorrentes.
§2º - As proibições do inciso VI,
“a”, e do parágrafo anterior não se aplicam
ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário.
§3º - A contribuição de que trata o
artigo 160, IV, só poderá ser exigida
após
decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver
instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto
no inciso III, “b”, deste artigo.
§4º - As proibições expressas no inciso
VI, alíneas “b” e “c”, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§5º - A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
§6º - Qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia
ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderão ser concedidos
mediante lei estadual específica, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo
155, §2º, XII, “g”, da Constituição
Federal.
(NR)
-
§ com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“§6º
- Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria
tributária ou previdenciária só poderá ser
concedida mediante lei específica estadual.”
§7º - Para os efeitos do inciso V, não se
compreende como limitação ao tráfego de bens a
apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de
documentação fiscal idônea, hipótese em que
ficarão retidas até a comprovação da
legitimidade de sua posse pelo proprietário.
- Este dispositivo foi
objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
395-0, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal.
§8º - A vedação do inciso III,
“c”, não se aplica à fixação da
base de cálculo do imposto previsto no artigo 165, I,
“c”.
(NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
ARTIGO 164 - É
vedada
a cobrança de taxas:
I - pelo exercício do direito de petição ao
Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
-
Artigo 5º, XXXIV, “a” e LXXVII da
Constituição Federal.
- Lei Federal nº 9.265, de 12/2/1996, e
alterações, que dispõe sobre a gratuidade dos atos
necessários ao exercício da cidadania.
II - para a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimentos de interesse pessoal.
-
Artigo 5º, XXXIV, “b” da Constituição
Federal.
SEÇÃO III
Dos Impostos do Estado
-
Artigo 155 da Constituição Federal .
ARTIGO 165 - Compete ao Estado instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão “causa
mortis”
e doação de quaisquer bens ou direitos;
-
Artigo 155, I e §1º da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº 10.705, de 28/12/2000, e
alterações, que dispõe sobre a
instituição do Imposto sobre Transmissão
“Causa Mortis” e doação de quaisquer bens ou
direitos - ITCMD, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 46.655, de 1/4/2002, e
alterações, que aprova Regulamento do Imposto sobre
Transmissão “Causa Mortis” e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
b)
operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
-
Artigo 155, II e §2º da Constituição Federal.
- Lei Complementar Federal nº 87,
de 13/9/1996, e alterações, que dispõe sobre o
imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação.
- Lei Estadual nº 6.374, de 1/3/1989, e
alterações, que trata do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
c) propriedade de veículos automotores;
-
Artigo 155, III da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº 13.296, de 23/12/2008, e
alterações, que estabelece o tratamento tributário
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
II - adicional de até cinco por cento do que for pago
à União por pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a
título do imposto previsto no artigo 153, III, da
Constituição Federal, incidentes sobre lucros, ganhos e
rendimentos de capital.
§1º - O imposto previsto no inciso I, “a”:
1 - incide sobre:
a) bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles
relativos;
b) bens móveis, títulos e créditos, cujo
inventário ou arrolamento for processado neste Estado;
c) bens móveis, títulos e créditos, cujo
doador estiver domiciliado neste Estado;
2 - terá suas alíquotas limitadas aos percentuais
máximos fixados pelo Senado Federal.
- Lei
Federal nº
5.172, de 25/10/1966 -
Código Tributário Nacional, e alterações.
§2º - O imposto previsto no inciso I, “b”,
atenderá ao seguinte:
1 - será não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa
à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou
em outro Estado ou pelo
Distrito Federal;
2 - a isenção ou não incidência,
salvo determinação em contrário da
legislação:
a) não implicará crédito para
compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores;
3 - poderá ser seletivo, em função da
essencialidade das mercadorias e dos serviços;
-
Lei Estadual nº 6.374, de 1/3/1989, e alterações,
que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
4
- terá as suas alíquotas fixadas nos termos do artigo
155, §2º, IV, V e VI, da Constituição Federal;
5 -
em relação às operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em
outro Estado,
adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário
for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário
não for contribuinte dele;
6 - na hipótese da alínea “a” do item
anterior, caberá a este Estado, quando nele estiver localizado o
destinatário, o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual;
7 - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior
por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,
assim como o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto a
este Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
(NR)
-
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto
original:
“a)
sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se
tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento,
assim como sobre serviços prestados no exterior, cabendo o
imposto a este Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou do serviço;”
b) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
8 - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o
exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no
exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores;
(NR)
-
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“a) sobre operações que
destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os
semi-elaborados definidos em lei complementar federal;”
- Lei
Complementar Federal nº
65, de
15/4/1991, que define os produtos semi-elaborados que podem ser
tributados pelos Estados e pelo Distrito Federal, quando de sua
exportação para o exterior.
b) sobre operações que destinem
a outros Estados petróleo, incluindo
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153,
§5º, da Constituição Federal;
d) nas prestações de serviço de
comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
(NR)
-
Alínea acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
9 - não compreenderá, em sua base de
cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados,
quando a operação, realizada entre
contribuintes
e relativa a produto destinado à
industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois
impostos;
§3º - O produto das multas provenientes do adicional do
imposto de renda será aplicado obrigatoriamente na
construção de casas populares.
§4º - O imposto previsto no inciso I, “c”:
(NR)
1 - terá alíquotas mínimas fixadas pelo
Senado Federal;
(NR)
2 - poderá ter alíquotas diferenciadas em
função do tipo e utilização.
(NR)
- § acrescentado
pela Emenda
Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
ARTIGO 166 - Lei de iniciativa
do Poder Executivo isentará do imposto as
transmissões “causa mortis” de
imóvel de pequeno valor, utilizado como residência do
beneficiário da herança.
Parágrafo único - A lei a que se refere o “caput”
deste artigo estabelecerá as bases do valor referido, de
conformidade com os índices oficiais fixados pelo Governo
Federal.
- Lei Estadual nº 10.992, de
21/12/2001, que altera a Lei º 10.705, de 28/12/2000, que
dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis"
e doação de quaisquer bens ou direitos.
SEÇÃO IV
Da Repartição das Receitas Tributárias
-
Artigos 157 a 162 da Constituição Federal.
ARTIGO 167 - O Estado
destinará aos Municípios:
I - cinquenta por cento do produto da arrecadação
do imposto sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus respectivos territórios;
II - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação;
III - vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos
termos do artigo 159, II, da Constituição Federal.
IV - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação da contribuição de
intervenção no domínio econômico que couber
ao Estado, nos termos do §4º do artigo 159 da
Constituição Federal e na forma da lei a que se refere o
inciso III do mesmo artigo.
(NR)
-
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§1º - As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no inciso II, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
1 - três quartos, no mínimo, na
proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus
territórios;
2 - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei
estadual.
-
Lei Estadual nº
3.201, de 23/12/1981, e
alterações,que dispõe sobre a parcela pertencente
aos municípios, do produto da arrecadação do ICMS.
- Lei Estadual nº 13.269, de
11/12/2008, que restabelece a vigência da Lei nº 3.201, de
23/12/1981.
§2º - As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios mencionados no inciso III serão creditadas
conforme os critérios estabelecidos no §1º.
§3º - Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento,
pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da
liberação das participações previstas neste
artigo.
ARTIGO 168 - É vedada a retenção ou
qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos atribuídos
nesta
seção aos Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único
- A proibição contida no “caput” não
impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de
seus créditos, inclusive de suas autarquias, e ao cumprimento do
disposto no artigo 198, §2º, III, e §3º, da
Constituição Federal.
(NR)
-
Parágrafo único com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
Texto original:
“Parágrafo
único - A proibição contida no “caput”
não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao
pagamento de seus créditos.”
CAPÍTULO II
Das Finanças
ARTIGO 169 - A despesa de pessoal ativo e inativo
ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a
que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.
-
Lei Complementar Federal nº 101,
de 4/5/2000, e alterações, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal.
- Lei Federal nº 9.801, de 14/6/1999, que dispõe
sobre normas gerais para a perda do cargo público por excesso de
despesa.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou a alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público, só poderão ser feitas:
1 - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
2 - se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
-
Artigo 169, §1º da Constituição Federal.
ARTIGO 170 - O Poder Executivo
publicará e enviará ao Legislativo, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
-
Artigo 165, §3º da Constituição Federal.
- Artigo 13, §1º, 5 da
Constituição Estadual.
§1º - Até dez dias antes do encerramento do prazo
de que trata este artigo, as autoridades nele referidas
remeterão ao Poder Executivo as informações
necessárias.
§2º - Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem
como o Tribunal de Contas e o Ministério Público,
publicarão seus relatórios, nos termos deste artigo.
ARTIGO 171 - Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o
artigo 165, §9º, da Constituição Federal. (NR)
-
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Texto original:
“Artigo 171 - O numerário
correspondente às dotações
orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário e do Ministério Público, compreendidos
os créditos suplementares e especiais, sem
vinculação a qualquer tipo de despesa, será
entregue em duodécimos, até o dia vinte de cada
mês, em cotas estabelecidas na programação
financeira, com participação percentual nunca inferior
à estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios
órgãos.”
- Artigo 168 da
Constituição Federal.
ARTIGO 172 - Os recursos financeiros, provenientes da
exploração de gás natural, que couberem ao Estado
por força do disposto no artigo 20, § 1º da
Constituição Federal, serão aplicados
preferencialmente na construção, desenvolvimento e
manutenção do sistema estadual de gás canalizado.
ARTIGO 173 - São agentes financeiros do Tesouro
Estadual os hoje denominados Banco do
Estado de São Paulo S/A e Caixa Econômica do Estado de
São Paulo S/A.
-
Lei Estadual nº
9.466, de 27/12/1996, que
autoriza o Poder Executivo a transferir o controle acionário do
BANESPA à União, de forma onerosa, nas
condições que especifica.
- Lei Estadual nº 13.286, de
18/12/2008, e alterações, que autoriza o Poder Executivo
a alienar ao Banco do Brasil S/A ações de propriedade do
Estado representativas do capital social do Banco Nossa Caixa S/A e
dá providências correlatas.
- Assembleia Geral
Extraordinária, realizada em 28/12/1989, publicada no DO
Ineditoriais, de 10/1/1990, alterou a razão social da Caixa
Econômica Estadual para Nossa Caixa-Nosso Banco. A partir de
13/2/2001, a razão social da Nossa Caixa-Nosso Banco passou a
ser Banco Nossa Caixa S/A.
- Banco Santander do Brasil S/A adquire o Banespa, por intermédio de
leilão, em 20/11/2000.
CAPÍTULO III
Dos Orçamentos
-
Lei Complementar Federal nº 101,
de 4/5/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal.
- Lei Federal nº
4.320, de 17/3/1964, e alterações, que estatui
normas gerais de direito financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
ARTIGO 174 - Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos
preceitos correspondentes da Constituição Federal:
-
Artigos 165 a 169 da Constituição
Federal.
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
-
Artigo 39, I do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Estadual.
III - os orçamentos anuais.
-
Artigo 39, II do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Estadual.
§1º - A lei que
instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública estadual
para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§2º - A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades
da administração pública estadual
, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária
e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
§3º - Os planos e programas estaduais previstos nesta
Constituição serão elaborados em consonância
com o plano plurianual.
§4º - A lei orçamentária anual
compreenderá:
1 - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado,
seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público;
2 - o orçamento de investimentos das empresas em que o
Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
3 - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta e indireta, bem como os fundos e
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público.
4 - o orçamento da verba necessária ao pagamento
de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes dos precatórios judiciais apresentados até
1º de julho, a serem consignados diretamente ao Poder
Judiciário, ressalvados os créditos de natureza
alimentícia e as obrigações definidas em lei como
de pequeno valor.
(NR)
-
Item acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§5º - A matéria do projeto das leis a que se
refere o “caput” deste artigo
será
organizada e compatibilizada em todos os seus aspectos setoriais
e regionais pelo órgão central de planejamento do Estado.
§6º - O projeto de lei orçamentária
será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§7º - Os orçamentos previstos no §4º,
itens 1 e 2, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual,
terão, entre suas funções, a de reduzir
desigualdades inter-regionais.
§8º - A lei orçamentária anual
não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
§9º - O Governador enviará à
Assembleia Legislativa:
1
- até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador
eleito, o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual;
2
- até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias; e
3
- até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta
orçamentária para o exercício subsequente. (NR)
-
O §9º, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 24, de 23/1/2008, é objeto da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.052-9.
Texto
original:
“§ 9º - Cabe
à lei complementar, com observância da
legislação federal:
1 -
dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da
lei orçamentária anual;
2
- estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como
condições para a instituição e
funcionamento de fundos.”
- Artigo 9º, §4º da
Constituição Estadual.
ARTIGO 175 - Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais, bem como suas emendas, serão
apreciados pela Assembleia Legislativa.
§1º - As emendas
ao projeto de lei do orçamento anual ou
aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
1
- sejam compatíveis
com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
2 - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as
que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para
Municípios.
3 - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§3º - O Governador
poderá enviar mensagem ao Legislativo
para propor modificações nos projetos a que se refere
este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão
competente, a votação da parte cuja
alteração é proposta.
§ 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste
artigo, no que não contrariar o disposto nesta
seção, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
§ 5º - Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes,
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
ARTIGO 176 - São vedados:
I - o início de programas, projetos e atividades
não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou
assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários ou adicionais;
III
- a realização de operações de
crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com fim preciso, aprovados pelo Poder Legislativo, por
maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as permissões
previstas no artigo 167, IV, da Constituição Federal e a
destinação de recursos para a pesquisa científica
e tecnológica, conforme dispõe o artigo 218,
§5º, da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de
créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos
orçamentos
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
“déficit” de empresas, fundações e
fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165, §5º, da
Constituição Federal.
IX
- a instituição de fundos
de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
-
Artigos 37 e 38 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 7.001, de 27/12/1990, e
alterações que dispõe sobre a
ratificação de fundos e dá outra providências.
§1º - Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado
sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
-
Artigos 48 a 50 da Constituição
Estadual.
- Lei
Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, e
alterações, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal.
-
Lei Federal nº
1.079, de 10/4/1950, e
alterações, que define os crimes de responsabilidade e
regula o respectivo processo de julgamento.
- Lei Federal nº 10.028, de 19/10/2000, que altera o
Decreto-lei nº 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, a
Lei nº 1.079, de 10/4/1950, e o Decreto-lei nº 201, de
27/2/1967 (define, entre outras matérias, os crimes fiscais).
§2º - Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício,
caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados
ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
TÍTULO VI
Da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
-
Artigos 170 e seguintes da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 11.079, de
30/12/2004, que institui normas gerais para licitação e
contratação de parceria público-privada no
âmbito da administração pública.
- Lei Estadual nº 9.361,
de 5/7/1996, e
alterações, que cria o Programa Estadual de
Desestatização sobre a Reestruturação
Societária e Patrimonial do Setor Energético.
- Lei Estadual nº 9.363,
de 23/7/1996, que institui o Programa Estadual de Incentivo ao
Desenvolvimento Econômico e Social, o Conselho Estadual de
Desenvolvimento Econômico e Social, o Fundo Estadual de Incentivo
ao Desenvolvimento Social - FIDES, o Fundo Estadual de Incentivo ao
Desenvolvimento Econômico-FIDEC, regulamentada pelo Decreto nº 41.610, de
4/3/1997, com alterações.
-
Lei Estadual nº 11.688, de 19/5/2004, que institui o Programa de
Parcerias Público-Privadas PPP, regulamentada pelo Decreto nº 48.867, de
10/8/2004.
- Decreto Estadual nº
53.766, de 5/12/2008, institui o Serviço Social
Autônomo denominado Agência Paulista de
Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE
São Paulo, de que trata a Lei
nº 13.179, de 19/8/2008.
ARTIGO 177 - O Estado
estimulará a descentralização geográfica
das atividades de produção de bens e serviços,
visando ao desenvolvimento equilibrado das regiões.
- Lei
Estadual nº 9.533, de 30/4/1997, que institui o Fundo de
Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo, regulamentada pelo Decreto nº 43.283, de 3/7/1998.
-
Lei Estadual nº 11.274, de 3/12/2002, e
alterações, que cria o Pólo Tecnológico da
Indústria Têxtil e de Confecções da
Região integrada pelos Municípios de Americana, Nova
Odessa, Santa Bárbara D'Oeste, Sumaré e
Hortolândia.
- Lei Estadual nº 11.276,
de 6/12/2002, que dispõe sobre a instituição
do Pólo Tecnológico Portuário e Industrial da
Região Metropolitana da Baixada Santista, integrada pelos
Municípios que especifica.
- Decreto Estadual nº 54.654, de
7/8/2009, que institui o Programa Estadual de Fomento aos Arranjos
Produtivos Locais, autoriza a celebração de
convênios com municípios do Estado de São Paulo e
entidades que especifica, visando a transferência de recursos
financeiros para o incremento das cadeias produtivas, e dá
providências correlatas.
ARTIGO 178 - O Estado dispensará às
microempresas, às empresas de pequeno porte constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração
no país, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos
em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-los pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias e
creditícias, ou pela eliminação ou
redução destas, por meio de lei. (NR)
-
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
Texto original:
“Artigo 178
- O Estado dispensará às microempresas, às
empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais,
assim definidos em lei, tratamento jurídico diferençado,
visando a incentivá-los pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias e
creditícias, ou pela eliminação ou
redução destas, por meio de lei.”
- Artigo 179 da
Constituição Federal.
- Lei Complementar Federal nº
123, de 14/12/2006, e alterações, que institui o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
- Lei Federal nº 9.493, de
10/9/1997, e alterações, que concede
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos
e instrumentos, dispõe sobre período de
apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para
as microempresas e empresas de pequeno porte.
- Lei Federal nº
10.735, de 11/9/2003, que dispõe sobre o direcionamento de
depósitos à vista captados pelas
instituições financeiras para operações de
crédito destinadas à população de baixa
renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa de Incentivo à Implementação de Projetos
de Interesse Social – PIPS.
- Lei Estadual nº 10.868,
de 3/9/2001, que cria o programa de apoio ao
microempresário artesanal de fundo de quintal.
- Lei Estadual
nº 12.187, de 5/1/2006, que institui o Programa ME
Competitiva para equalização de taxas de juros em
financiamentos concedidos a microempresa e empresa de
pequeno porte estabelecida no Estado de São Paulo, regulamentada
pelo Decreto nº 54.227, de 13/4/2009.
-
Lei Estadual nº 13.122, de 7/7/2008, que dispõe sobre o
tratamento simplificado e diferenciado às microempresas e
às empresas de pequeno porte, nas contratações
realizadas no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta, e dá providências
correlatas, regulamentada pelo Decreto nº 54.229, de
13/4/2009.
- Decreto Estadual nº 52.228,
de 5/10/2007, que introduz, no âmbito da
Administração direta, autárquica e fundacional,
tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual,
à microempresa e à empresa de pequeno porte.
- Decreto Estadual nº
54.228, de 13/4/2009, que dispõe sobre o Fundo de Aval do Estado
de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.016, de
29/6/1998.
- Decreto Estadual nº 54.498, de
30/6/2009, que institui, no âmbito da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional, tratamento diferenciado e
favorecido ao microennpreendedor individual - MEI, para o licenciamento
de atividades de baixo risco.
Parágrafo único - As microempresas e empresas de pequeno porte
constituem categorias econômicas diferenciadas apenas quanto
às atividades industriais, comerciais,
de prestação de serviços e de
produção rural a que se destinam.
ARTIGO 179 - A lei
apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
-
Lei Federal nº 5.764, de 16/12/1971, e alterações,
que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o
regime jurídico das sociedades cooperativas.
- Lei Federal nº 9.867, de
10/11/1999, que dispõe sobre a criação e o
funcionamento de cooperativas sociais, visando a
integração social dos cidadãos.
- Lei Estadual nº 12.226, de
11/1/2006, que institui a Política Estadual de Apoio ao
Cooperativismo, regulamentada pelo Decreto nº 54.103, de 12/3/2009.
CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Urbano
- Lei Federal nº 10.257, de 10/7/2001
(Estatuto da Cidade), e alterações, que regulamenta os
artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece
diretrizes gerais da política urbana e dá outras
providências.
- Lei Federal nº 10.840, de
11/2/2004, que cria o Programa Especial de Habitação
Popular – PEHP.
- Lei
Federal nº 11.124, de 16/6/2005, e alterações, que
dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o
Conselho Gestor do FNHIS.
-
Lei Estadual nº 10.535, de 4/4/2000, que cria o Programa de
Crédito para Compra de Terra, visando a construção
de casas populares, regulamentada pelo Decreto nº 48.982, de
27/9/2004.
- Lei Estadual nº 12.148, de
12/12/2005, que institui a Política de Incentivo e Apoio
à Ação Comunitária em Condomínios e
Conjuntos Habitacionais do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 12.801, de
15/1/2008, que autoriza o Poder Executivo a adotar medidas visando
à participação do Estado no Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o
Conselho Estadual de Habitação – CEH, institui o
Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social –
FPHIS e o Fundo Garantidor Habitacional – FGH, regulamentada
pelo Decreto nº 53.823, de 15/12/2008.
ARTIGO 180 - No estabelecimento
de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e
os Municípios assegurarão:
-
Artigos 21, XX, 182 e 183 da Constituição Federal.
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades
comunitárias no estudo, encaminhamento e solução
dos problemas, plano, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III - a preservação, proteção e
recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
-
Lei Estadual nº 10.235, de 12/3/1999, e alterações,
que dispõe sobre reparação por agressões ao
patrimônio cultural do Estado, incluindo o meio ambiente.
- Lei Estadual nº 10.774,
de 1/3/2001, que dispõe sobre a aplicação de
multas por danos causados a bens tombados ou protegidos pelo
CONDEPHAAT, regulamentada pelo Decreto nº 48.439, de 7/1/2004.
IV - a criação e manutenção de
áreas de especial interesse histórico,
urbanístico, ambiental, turístico e de
utilização pública;
- Lei Estadual nº 9.491, de
4/3/1997, que cria a denominação oficial "Local de
Interesse Turístico", no âmbito estadual.
-
Lei Estadual nº 11.220, de 24/7/2002, que dispõe sobre a
instituição do Pólo Turístico das Cidades
Religiosas.
V - a observância das normas urbanísticas, de
segurança, higiene e qualidade de vida;
-
Lei Estadual nº 4.056, de 4/6/1984, que dispõe sobre
área mínima dos lotes no parcelamento do solo para fins
urbanos.
VI - a restrição à utilização
de áreas de riscos geológicos;
VII - as áreas definidas em projetos de
loteamento como áreas verdes ou institucionais não
poderão ter sua destinação, fim e objetivos
originariamente alterados, exceto quando a alteração da
destinação tiver como finalidade a
regularização de: (NR)
a) loteamentos, cujas
áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente
ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social
destinados à população de baixa renda, e cuja
situação esteja consolidada ou seja de difícil
reversão; (NR)
b) equipamentos públicos
implantados com uso diverso da destinação, fim e
objetivos originariamente previstos quando da aprovação
do loteamento; (NR)
c) imóveis ocupados por
organizações religiosas para suas atividades
finalísticas. (NR)
-
inciso VII e alíneas com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 26, de 15/12/2008.
Texto anterior
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de
31/1/2007):
"VII - as
áreas definidas em projetos de loteamento como áreas
verdes ou institucionais não poderão ter sua
destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto
quando a alteração da destinação tiver como
finalidade a regularização de:
a) loteamentos,
cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou
parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse
social, destinados à população de baixa renda e
cuja situação esteja consolidada;
b) equipamentos
públicos implantados com uso diverso da
destinação, fim e objetivos originariamente previstos
quando da aprovação do loteamento."
Texto
original:
“VII - as
áreas definidas em projeto de loteamento como áreas
verdes ou institucionais não poderão, em qualquer
hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos
originariamente estabelecidos, alterados.”
§1º
- As exceções contempladas nas alíneas
“a” e “b” do inciso VII deste artigo
serão admitidas desde que a situação das
áreas objeto de regularização esteja consolidada
até dezembro de 2004, e mediante a realização de
compensação, que se dará com a
disponibilização de outras áreas livres ou que
contenham equipamentos públicos já implantados nas
proximidades das áreas objeto de compensação. (NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 31/1/2007.
§2º
- A compensação de que trata o parágrafo anterior
poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade
municipal competente, desde que nas proximidades da área
pública cuja destinação será alterada
existam outras áreas públicas que atendam as necessidades
da população. (NR)
- § com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de
15/12/2008.
§3º - A
exceção contemplada na alínea "c" do inciso VII
deste artigo será permitida desde que a situação
das áreas públicas objeto de alteração da
destinação esteja consolidade até dezembro de
2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo
Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal
específica. (NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 26, de
15/12/2008.
Texto anterior:
(acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de
31/1/2007):
"§2º
- A compensação de que trata o parágrafo anterior
poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade
competente, desde que nas proximidades já existam outras
áreas com as mesmas finalidades que atendam as necessidades da
população local. "
ARTIGO 181 - Lei municipal estabelecerá em
conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre
zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do
solo, índices urbanísticos, proteção
ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
-
Artigo 30, VIII da Constituição Federal .
- Lei Federal nº 6.766, de
19/12/1979, e alterações, que dispõe sobre o
parcelamento e uso do solo urbano.
§1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos
os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu
território municipal.
§2º - Os Municípios observarão, quando
for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse
regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver
conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as
respectivas autonomias.
§3º - Os Municípios estabelecerão,
observadas as diretrizes fixadas para as regiões metropolitanas,
microrregiões e aglomerações urbanas,
critérios para regularização e
urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.
-
Artigos 153 a 158 da Constituição Estadual.
- Lei Complementar Estadual nº
760, de 1/8/1994, que estabelece diretrizes para a
organização regional do Estado de São Paulo.
§4º - É vedado aos Municípios, nas suas
legislações edilícias, a exigência de
apresentação da planta interna para
edificações unifamiliares. No caso de reformas, é
vedado a exigência de qualquer tipo de autorização
administrativa e apresentação da planta interna para
todas as edificações residenciais, desde que assistidas
por profissionais habilitados.
(NR)
-
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº 16, de
25/11/2002.
ARTIGO 182 - Incumbe ao Estado e
aos Municípios promover programas de construção de
moradias populares, de melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico.
-
Lei Estadual nº 6.756, de 10/3/1990, que cria o Fundo de
Financiamento e Investimento para o Desenvolvimento Habitacional e
Urbano.
- Lei Estadual nº 9.142,
de 9/3/1995, e alterações, que dispõe sobre o
financiamento e o desenvolvimento de programas habitacionais sociais,
destinados à população de baixa renda.
- Lei Estadual nº 9.788, de
26/9/1997, que institui o Programa Cooperativo para
Construções de Casas Populares.
- Lei Estadual nº 10.310, de
12/5/1999, e alterações, que dispõe sobre sorteio
de imóveis da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
do Estado de São Paulo-CDHU.
- Lei Estadual nº 10.365,
de 2/9/1999, que autoriza o Estado de São Paulo a implantar
Programa de Locação Social na forma que especifica.
- Lei Estadual nº 10.535,
de 4/4/2000, que cria Programa de Crédito para Compra de
Terra, visando a construção de casas populares,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 48.982, de 27/9/2004.
- Lei Estadual nº 10.846,
de 5/7/2001, que institui o Programa Projeto Horizonte de
produção de materiais de construção e de
habitações para a população de baixa renda
e familiares de presos.
ARTIGO 183 - Ao Estado, em consonância com seus
objetivos de desenvolvimento econômico e social, cabe
estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e
integração das atividades industriais, considerando os
aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e
estratégicos, e atendendo ao melhor aproveitamento das
condições naturais urbanas e de organização
especial.
-
Lei Estadual nº 4.963, de 14/3/1986, e alterações,
que veda a instalação de indústrias
químicas, de produtos inflamáveis ou explosivos e de
usinas de concreto pré-misturado na Região Metropolitana
de São Paulo.
-
Lei Estadual nº 1.817, de 27/10/1978, e alterações,
que estabelece os objetivos e as diretrizes para o desenvolvimento
industrial metropolitano e disciplina o zoneamento industrial na
Região Metropolitana da Grande São Paulo, regulamentada
pelo Decreto nº 13.095, de 5/1/1979, com alterações.
-
Lei Estadual nº 5.597, de 6/2/1987, e
alterações, que estabelece normas e diretrizes para o
zoneamento industrial no Estado.
Parágrafo único - Competem aos Municípios, de acordo com
as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a
criação e a regulamentação de zonas
industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado
, mediante lei, e respeitadas as normas
relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente
urbano e natural.
-
Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979, e alterações,
que disciplina o uso e parcelamento do solo urbano.
CAPÍTULO III
Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária
- Lei Federal
nº 4.504, de 30/11/1964, e alterações - Estatuto da
Terra.
- Lei Complementar
Federal nº 93, de 4/2/1998, que institui o Fundo de Terras e
da Reforma Agrária - Banco da Terra.
- Lei Federal nº
8.171, de 17/1/1991, que dispõe sobre a política
agrícola.
- Lei Federal nº
9.973, de 29/5/2000, e alterações, que dispõe
sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários.
- Lei Federal nº 10.458, de
14/5/2002, que institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento a
agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos
Municípios em estado de calamidade pública ou
situação de emergência.
- Lei Federal nº 11.326, de
24/7/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação
da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos
Familiares Rurais.
- Lei Complementar
Estadual nº 919, de 23/5/2002, que dispõe sobre a
criação da Agência de Defesa Agropecuária do
Estado de São Paulo – ADAESP.
- Lei Estadual nº
4.957, de 30/12/1985, que dispõe sobre planos públicos de
valorização e aproveitamento dos recursos
fundiários.
- Lei Estadual nº
9.757, de 15/9/1997, que dispõe sobre a
legitimação de posse de terras públicas estaduais
aos Remanescentes das Comunidades de Quilombos, em atendimento ao
artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 42.839, de 4/2/1998.
- Lei Estadual nº
10.207, de 8/1/1999, que cria a Fundação Instituto
de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da
Silva” - ITESP, regulamentada pelo Decreto nº 4.294, de
4/10/1999.
- Lei Estadual nº
10.547, de 2/5/2000, que define procedimentos,
proibições, estabelece regras de execução e
medidas de precaução a serem obedecidas quando do emprego
do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais.
ARTIGO 184 - Caberá ao Estado, com a
cooperação dos Municípios:
I - orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento
agrícola, inclusive;
-
Decreto Estadual nº 40.103, de 26/6/1995, e
alterações, que organiza o Sistema Estadual Integrado de
Agricultura e Abastecimento.
II - propiciar o aumento da produção e da
produtividade, bem como a ocupação estável do
campo;
III - manter estrutura de assistência técnica e
extensão rural;
-
Lei Estadual nº 7.964, de 16/7/1992, e alterações,
que dispõe sobre o Fundo de Expansão da
Agropecuária e da Pesca.
IV - orientar a utilização racional de recursos
naturais de forma sustentada, compatível com a
preservação do meio ambiente, especialmente quanto
à proteção e conservação do solo e
da água;
-
Lei Estadual nº 6.171, de 4/7/1988, que dispõe sobre o
uso, conservação e preservação do solo
agrícola, e alterações, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 41.719, de 16/4/1997, com alterações.
V - manter um sistema de defesa sanitária animal e
vegetal;
-
Lei Federal nº 9.782, de 26/1/1999, e
alterações, que define o Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
- Lei Estadual nº 10.359, de
30/8/1999, e alterações, que dispõe sobre a
aplicação aos rodeios, de maneira geral, das
disposições relativas à defesa sanitária
animal previstas, para o caso de exposições, feiras e
leilões de animais.
- Lei Estadual nº 10.478, de
22/12/1999, que dispõe sobre a adoção de medida
sanitária vegetal no âmbito do Estado, regulamentada pelo
Decreto nº 35.211, de 19/9/2000, com alterações.
- Lei Estadual nº 10.670, de
24/10/2000, que dispõe sobre a adoção de medidas
de defesa sanitária animal no âmbito do Estado,
regulamentada pelo Decreto nº 45.781, de 27/4/2001.
-
Decreto Estadual nº 45.782, de 24/10/2001, que define os Programas
de Sanidade Animal, de Peculiar Intresse do Estado.
VI - criar sistema de inspeção e
fiscalização de insumos agropecuários;
- Lei Federal nº
7.802, de 11/7/1989, e alterações, que dispõe
sobre a pesquisa, a experimentação, a
produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial,
a utilização, a importação, a
exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a
inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 4.074, de 04/1/2002.
- Lei Federal nº Lei nº 10.711,
de 5/8/2003, e alterações, que dispõe sobre o
Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
- Lei Estadual nº
4.002, de 5/1/1984, e alterações, dispõe
sobre a distribuição e comercialização de
produtos agrotóxicos e outros biocidas no território do
Estado de São Paulo.
- Lei Estadual
nº 10.083, de 23/9/1998, e alterações - Código
Sanitário do Estado.
- Decreto Estadual
nº 44.038, de 15/6/1999, que aprova Regulamento fixando os
procedimentos relativos ao cadastramento e fiscalização
do uso, da aplicação, da distribuição e
comercialização de produtos agrotóxicos, seus
componentes e afins, no território do Estado de São Paulo.
VII - criar sistema de inspeção,
fiscalização, normatização,
padronização e classificação de produtos de
origem animal e vegetal;
-
Lei Federal nº 1.283, de 18/12/1950, e alterações,
que dispõe sobre inspeção sanitária e
industrial dos produtos de origem animal.
-
Lei Federal nº 10.831, de 23/12/2003, que dispõe sobre a
agricultura orgânica, regulamentada pelo Decreto Federal nº
6.323, de 27/12/2007.
-
Lei Estadual nº 8.208, de 30/12/1992, que dispõe sobre a
prévia inspeção sanitária dos produtos de
origem animal e institui taxas.
-
Lei Estadual nº 9.489, de 4/3/1997, que especifica as
informações que devem constar das embalagens de leite
fluído.
-
Lei Estadual nº 10.478, de 22/12/1999, que dispõe sobre a
adoção de medidas de defesa sanitária vegetal,
regulamentada pelo Decreto nº 45.211, de 19/9/2000.
-
Lei Estadual nº 10.481, de 29/12/1999, que institui o sistema de
qualidade de produtos agrícolas, pecuários e
agroindustriais do Estado de São Paulo.
-
Lei Estadual nº 10.507, de 1/3/2000, que estabelece normas
para a elaboração, sob a forma artesanal, de produtos
comestíveis de origem animal e sua comercialização
no Estado de São Paulo, regulamentada pelo Decreto nº
45.164, de 5/9/2000.
-
Lei Estadual nº 12.518, de 2/1/2007, que autoriza o Poder
Executivo a instituir o Programa de Incentivo ao Sistema Orgânico
de Produção Agropecuária e Industrial no
âmbito do Estado de São Paulo.
VIII - manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
-
Lei Estadual nº 6.150, de 24/6/1988, com alteração,
que transforma em Reserva de Preservação Permanente para
Pesquisa Agropecuária as Estações Experimentais,
Postos e Fazendas da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária da
Secretaria da Agricultura.
IX
- criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma
favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a
irrigação;
- Lei Estadual nº
12.397, de 1/8/2006, que autoriza a Fazenda do Estado a alocar recursos
financeiros ao “Programa Luz para Todos”, na forma que
especifica.
- Decreto nº 45.171,
de 6/9/2000, que aprova o Projeto de Irrigação para
Fruticultura, de interesse para a economia estadual.
- Decreto Estadual n°
27.330, de 3/9/1987, que institui o Programa Estadual de
Irrigação .
X
- criar programas específicos de crédito, de forma
favorecida, para custeio e aquisição de insumos,
objetivando incentivar a produção de alimentos
básicos e da horticultura.
- Lei Federal nº
9.138, de 29/11/1995, e alterações, que dispõe
sobre o crédito rural.
- Lei nº
11.879, de 19/1/2005, que dispõe sobre a criação
da "Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de
Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da
Cana-de-Açúcar" e dá outras providências.
-
Decreto Estadual nº 45.172, de 6/9/2000, que aprova o Projeto de
Apoio a Pequenas Agroindústrias, de interesse para a economia
estadual.
- Decreto nº
47.219, de 15/10/ 2002, que cria o Plano de Desenvolvimento e
Valorização das Instituições de Pesquisa
Científica e Tecnológicas do Estado de São Paulo e
dá providências correlatas.
-
Decreto Estadual nº 50.233, de 10/11/2005, que autoriza a
Secretaria de Agricultura e Abastecimento a, representando o Estado,
celebrar convênios com munícipios paulistas e entidades
privadas sem fins lucrativos, objetivando a implantação,
no Programa de Alimentação e Nutrição
para populações carentes, do Projeto Estadual
HORTALIMENTO.
-
Decreto Estadual nº 50.807, de 18/5/2006, que institui o Projeto
Estadual COZINHALIMENTO no Programa de Alimentação
e Nutrição para populações carentes.
-
Decreto Estadual nº 50.808, de 18/5/2006, que institui o Projeto
Estadual Bom Preço do Agricultor dentro do Programa de
Alimentação e Nutrição para
populações carentes.
- Decreto nº
53.653, de 4/11/2008, que institui o Programa "PRO TRATOR-AGRICULTURA
MODERNA PARA TODOS".
§1º - Para a consecução dos objetivos
assinalados neste artigo, o Estado organizará sistema integrado
de órgãos públicos e promoverá a
elaboração e execução de planos de
desenvolvimento agropecuários, agrários e
fundiários.
-
Lei Complementar Estadual nº 895, de 18/4/2001, que altera o
artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 125, de 18/11/1975,
integrando a Agência Paulista de Tecnologia dos
Agronegócios–APTA à Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, reorganizada pelo Decreto Estadual nº 46.488,
de 8/1/2002, com alterações.
§2º - O Estado, mediante lei,
criará um Conselho de Desenvolvimento Rural, com objetivo de
propor diretrizes à sua política agrícola,
garantida a participação de representantes da comunidade
agrícola, tecnológica e agronômica, organismos
governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores.
- Lei Estadual nº 7.774,
de 6/4/1992, que institui o Conselho de Desenvolvimento Rural do
Estado de São Paulo.
ARTIGO 185 - O Estado compatibilizará a sua
ação na área agrícola e agrária para
garantir as diretrizes e metas do Programa Nacional de Reforma
Agrária.
- Lei
Federal nº 4.504, de 30/11/1964, e alterações -
Estatuto da Terra.
- Lei Complementar Federal nº
76, de 6/7/1993, e alterações, que dispõe
sobre o procedimento contraditório especial, de rito
sumário, para o processo de desapropriação de
imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma
agrária.
- Lei Complementar Federal nº
93, de 4/2/1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma
Agrária - Banco da Terra.
- Lei Federal nº 4.947,
de 6/4/1966, e alterações, que fixa normas de
Direito Agrário e dispõe sobre o sistema de
organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária.
- Lei Federal nº 8.629, de
25/2/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos
dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária,
previstos no Capítulo III, Título VII, da
Constituição Federal.
- Lei Federal nº 10.186, de
12/2/2001, e alterações, que dispõe sobre a
realização de contratos de financiamento do Programa de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e de projetos de
estruturação dos assentados e colonos nos programas
oficiais de assentamento, colonização e reforma
agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como
dos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária
- Banco da Terra, com risco para o Tesouro Nacional ou para os Fundos
Constitucionais das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
- Lei Estadual nº 11.600, de
19/12/2003, que dispõe sobre a regularização de
posse em terras devolutas da 10ª Região Administrativa do
Estado, regulamentada pelo Decreto nº 48.539, de 11/3/2004.
ARTIGO 186 - A ação dos órgãos
oficiais atenderá, de forma preferencial, aos imóveis que
cumpram a função social da propriedade, e especialmente
aos mini e pequenos produtores rurais e aos beneficiários de
projeto de reforma agrária.
-
Artigo 5º, XXIII da Constituição Federal.
ARTIGO 187 - A concessão
real de uso de terras públicas far-se-á por meio de
contrato, onde constarão, obrigatoriamente, além de
outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas
definidoras:
I - da exploração das terras, de modo direto,
pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de
exploração que atenda ao plano público de
política agrária, sob pena de reversão ao
concedente;
II - da obrigatoriedade de residência dos
beneficiários na localidade de situação das
terras;
III - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a
qualquer título, sem autorização expressa e
prévia do concedente;
IV - da manutenção das reservas florestais
obrigatórias e observância das restrições
ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei.
ARTIGO 188 - O Estado
apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismo
como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico, bem
como estimulará formas de produção, consumo,
serviços, créditos e educação
co-associadas, em especial nos assentamentos para fins de reforma
agrária.
-
Lei Federal nº 5.764, de 16/12/1971, e alterações,
que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o
regime jurídico das sociedades cooperativas.
- Lei Federal nº 9.867, de
10/11/1999, que dispõe sobre a criação e o
funcionamento de Cooperativas Sociais, visando a
integração social dos cidadãos.
- Lei Estadual nº 12.226, de
11/1/2006, que institui a Política Estadual de Apoio ao
Cooperativismo, regulamentada pelo Decreto nº 54.103, de 2/3/2009.
ARTIGO 189 - Caberá ao Poder Público, na
forma da lei, organizar o abastecimento alimentar, assegurando
condições para a produção e
distribuição de alimentos básicos.
-
Decreto Estadual nº 40.103, de 25/5/1995, e
alterações, que organiza o Sistema Estadual Integrado de
Agricultura e Abastecimento.
- Decreto nº
41.767, de 5/5/1997, e alterações, que aprova Programas
e Projetos de interesse para a economia estadual, que especifica.
ARTIGO 190 - Declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal.
- Este artigo foi
objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
403-4, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal
.
Texto
original:
“Artigo
190 - O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá ser
feito por ônibus, atendidas as normas de segurança
estabelecidas em lei.”
CAPÍTULO IV
Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento
- Artigo 225 da Constituição Federal.
SEÇÃO I
Do Meio Ambiente
- Lei Federal nº
6.938, de 31/8/1981, e alterações, que dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação.
- Lei Federal
nº 7.797, de 10/7/1989, e alterações, que cria o
Fundo Nacional do Meio Ambiente.
- Lei Federal nº 7.990, de
28/12/1989, e alterações, que institui, para os Estados,
Distrito Federal e Municípios, compensação
financeira pelo resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica, de recursos
minerais em seus respectivos territórios, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.
-
Lei Federal nº 9.966, de 28/4/2000, que dispõe sobre a
prevenção, o controle e a fiscalização da
poluição causada por lançamento de óleo e
outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob
jurisdição nacional.
- Lei Federal
nº 9.985, de 18/7/2000, e alterações, que
regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza.
- Lei Federal
nº 11.284, de 2/3/2006, e alterações, que
dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a
produção sustentável; institui, na estrutura do
Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal
Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal
– FNDF.
-
Lei Federal nº
12.187, de 29/12/2009, que institui
a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC
e dá outras providências
- Lei
Federal nº 12.305, de 2/8/2010, que Institui
a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a
Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá
outras providências .
- Lei Estadual nº
9.509, de 20/3/1997, que dispõe sobre a Política Estadual
do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, regulamentada pelo Decreto Estadual nº
47.400, de 4/12/2002.
- Lei nº
10.294, de 20/4/1999, que dispõe sobre proteção e
defesa do usuário do serviço público do Estado de
São Paulo e dá outras providências (Artigo 8º,
§1º, "a").
- Lei Estadual nº
10.547, de 2/5/2000, que define procedimentos,
proibições, estabelece regras de execução e
medidas de precaução a serem obedecidas quando do emprego
do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais.
- Lei Estadual
nº 11.241, de 19/9/2002, e alterações, que
dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da
palha da cana-de-açúcar, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 47.700, de 11/3/2003.
- Lei Estadual
nº 11.527, de 30/10/2003, que dispõe sobre a
sinalização de locais de interesse ecológico.
- Lei Estadual nº
13.798, de 9/11/ 2009, que institui a
Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC
-
Decreto Estadual nº 45.001, de 27/6/2000, que autoriza o
Secretário do Meio Ambiente a celebrar convênios com
Municípios Paulistas, relacionados no anexo I deste Decreto,
visando à implantação de aterros sanitários
em valas para resíduos sólidos.
-
Decreto Estadual nº 48.766, de 30/6/2004, que institui o Programa
de Gestão Compartilhada de Unidades de Conservação
do Estado de São Paulo por Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, aprova
modelo-padrão de Termo de Parceria.
- Decreto Estadual nº 56.074, de
9/8/2010, que institui o Programa
Paulista de Petróleo e Gás Natural, cria o Conselho
Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de
São Paulo e dá providências correlatas.
ARTIGO 191
- O Estado e os Municípios providenciarão, com a
participação da coletividade, a
preservação, conservação, defesa,
recuperação e melhoria do meio ambiente natural,
artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e
locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
- Lei
Estadual nº 6.884, de 29/8/1962, que dispõe sobre os
parques e florestas estaduais e monumentos naturais.
- Lei Estadual nº 3.743,
de 9/6/1983, que estabelece normas de estímulo para a
criação de parques ecológicos e de parques
florestais nos municípios.
- Decreto Estadual nº 49.369, de
11/2/2005, e alterações, que institui o Fórum
Paulista de Mudanças Climáticas Globais e de
Biodiversidade.
ARTIGO 192 - A execução de obras, atividades,
processos produtivos e empreendimentos e a exploração de
recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor
público, quer pelo privado, serão admitidas se houver
resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§1º - A outorga de licença ambiental, por
órgão ou entidade governamental competente, integrante de
sistema unificado para esse efeito, será feita com
observância dos critérios gerais fixados em lei,
além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder
Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento
ambientais.
- Lei Estadual nº
1.563, de 28/3/1978, que proíbe a instalação de
indústrias poluidoras nas estâncias.
-
Decreto Estadual nº 47.400, de 4/12/2002, que regulamenta
dispositivos da Lei Estadual nº 9.509, de 20/3/1997, referentes ao
licenciamento ambiental, com alterações.
-
Decreto Estadual nº 41.261, de 31/10/1996, que autoriza a
Secretaria do Meio Ambiente a celebrar convênio com
municípios paulistas, objetivando cooperação nas
áreas de fiscalização e licenciamento ambientais.
§2º - A licença
ambiental, renovável na forma da lei, para a
execução e a exploração mencionadas no
“caput” deste artigo, quando potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente
, será sempre precedida, conforme
critérios que a legislação especificar, da
aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e
respectivo relatório a que se dará prévia
publicidade, garantida a realização de audiências
públicas.
ARTIGO 193 - O Estado, mediante
lei, criará um sistema de administração da
qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento
do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar,
coordenar e integrar as ações de órgãos e
entidades da administração pública direta e
indireta, assegurada a participação da coletividade, com
o fim de:
I - propor uma política estadual de
proteção ao meio ambiente;
- Lei Estadual
nº 9.509, de 20/3/1997, que dispõe sobre a Política
Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, regulamentada pelo
Decreto Estadual nº 47.400, de 4/12/2002, com
alterações.
II - adotar medidas, nas diferentes áreas de
ação pública e junto ao setor privado, para manter
e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da
qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as
suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e
recuperando o meio ambiente degradado;
-
Lei Federal nº 6.453, de 17/10/1977, que dispõe sobre a
responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade
criminal por atos relacionados com atividades nucleares.
- Lei Federal nº 9.605, de
12/2/1998, e alterações, que dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente.
- Lei Estadual nº 10.212, de
8/1/1999, que permite a queimada de restos de culturas
cítricas na forma que especifica.
- Lei Estadual nº 10.217, de 19/1/1999, que autoriza o Poder
Executivo a criar o sistema de saneamento básico e
despoluição do rio Tietê.
-
Lei Estadual nº 10.311, de 12/5/1999, que institui o Selo Verde -
Certificado de Qualidade Ambiental, para empresas que executem
programas de recuperação e preservação do
meio ambiente.
- Lei
Estadual nº 10.780, de 9/3/2001, que dispõe sobre a
reposição florestal no Estado de São Paulo,
regulamentada pelo Decreto nº 52.762, de 28/2/2008.
-
Lei Estadual nº 11.878, de 19/1/2005, que institui o Selo Verde
Oficial do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 13.007, de
15/5/2008, que institui o Programa de Proteção e
conservação de Nascentes de Água.
- Lei Estadual nº 13.550, de
2/6/2009, que dispõe sobre a utilização e
proteção da vegetação nativa do Bioma
Cerrado no Estado.
- Lei Estadual nº 13.577, de
8/7/2009, que estabelece diretrizes e
procedimentos para a proteção da qualidade do solo e
gerenciamento de áreas contaminadas.
-
Decreto Estadual nº 51.453, de 29/12/2006, que cria o Sistema
Estadual de Florestas – SIEFLOR.
- Decreto
Estadual nº 54.544, de 8/7/2009, que regulamenta o inciso XIII do
artigo 4º e o inciso VIII do artigo 31 da Lei nº 13.577, de
8/7/2009 (compensação ambiental atividade
potencialmente causadora de contaminação).
- Decreto
nº 54.691, de 19/8/2009, que define como população vegetal
de peculiar interesse do Estado a cultura da seringueira.
III - definir, implantar e administrar espaços
territoriais e seus componentes representativos de todos os
ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a
alteração e supressão, incluindo os já
existentes, permitidas somente por lei;
- Decreto Estadual nº 53.525, de
8/10/2008, que cria a Área de Proteção Ambiental
Marinha do Litoral Norte e Área de Relevante Interesse
Ecológico de São Sebastião.
-
Decreto Estadual nº 53.526, de 8/10/2008, que cria a Área
de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Centro.
- Decreto
Estadual nº 53.527, de 8/10/2008, que cria a Área de
Proteção Ambiental Marinha do Litoral Sul e a Área
de Relevante Interesse Ecológico do Guará.
-
Decreto Estadual nº 53.528, de 8/10/2008, que cria o Mosaico das
Ilhas e Áreas Marinhas do Litoral Paulista.
IV - realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle
de poluição e de atividades potencialmente poluidoras;
-
Decreto Estadual nº 14.806, de 4/3/1980, e
alterações, que institui o Programa de Controle da
Poluição Industrial.
V - informar a população sobre os níveis de
poluição, a qualidade do meio ambiente, as
situações de risco de acidentes, a presença de
substâncias potencialmente nocivas à saúde, na
água potável e nos alimentos, bem como os resultados das
monitoragens e auditorias a que se refere o inciso IV deste artigo;
-
Lei Estadual nº 118, de 29/6/1973, e alterações, que
autoriza a constituição de uma sociedade por
ações sob denominação de CETESB
- Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
- Lei Estadual nº 997, de
31/5/1976, que dispõe sobre o controle da poluição
do meio ambiente, regulamentada pelo Decreto nº 8.468, de
8/9/1976, com alterações.
- Lei Estadual nº 10.467, de
20/12/1999, que dispõe sobre aviso nas embalagens dos alimentos
geneticamente modificados.
- Lei Estadual nº 12.525, de 2/1/2007, que dispõe
sobre análise físico-química e
bacteriológica da água potável de mesa e mineral
comercializada no Estado de São Paulo e estabelece
providências para a preservação e a
fiscalização da sua qualidade para o consumo humano.
VI - incentivar a pesquisa, o
desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a
resolução dos problemas ambientais e promover a
informação sobre essas questões;
- Decreto nº
47.219, de 15/10/ 2002, que cria o Plano de Desenvolvimento e
Valorização das Instituições de Pesquisa
Científica e Tecnológicas do Estado de São Paulo e
dá providências correlatas.
VII - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a
utilização de fontes de energias alternativas, não
poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de
energia;
- Lei Estadual nº 11.428, de
4/11/2002, que cria o Conselho Estadual de Política
Energética, regulamentada pelo Decreto nº 47.907, de
24/6/2003.
- Decreto nº 51.736,
de 4/4/2007, que institui a Comissão Especial de Bioenergia do Estado de São Paulo.
VIII - fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação genética;
- Lei Federal nº 11.125, de
24/3/2005, estabelece normas de segurança e mecanismos de
fiscalização de atividades que envolvam organismos
geneticamente modificados – OGM e seus derivados.
IX - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais das espécies e dos ecossistemas;
X - proteger a flora e a fauna, nesta
compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e
domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica e que provoquem
extinção de espécies ou submetam os animais
à crueldade, fiscalizando a extração,
produção, criação, métodos de abate,
transporte, comercialização e consumo de seus
espécimes e subprodutos;
- Lei Federal nº 4.771, de
15/9/1965, e alterações - Código Florestal.
- Lei
Federal nº 5.197, de 3/1/1967, e alterações -
Código de Caça.
- Decreto-lei
Federal nº 221, de 28/2/1967, e alterações -
Código de Pesca.
- Lei
Estadual nº 7.705, de 19/2/1992, e alterações, que
estabelece normas para abate de animais destinados ao consumo,
regulamentada pelo Decreto nº 39.972, de 17/2/1995.
- Lei
Estadual nº 9.798, de 7/10/1997, que dispõe sobre a
construção de escadas para peixes em barragens edificadas
em cursos de água de domínio do Estado.
- Lei
Estadual nº 10.234, de 12/3/1999, que institui o Programa Pescar e
estabelece diretrizes para a sua execução.
- Lei
Estadual nº 11.165, de 27/6/2002, e alterações, que
institui o Código de Pesca e Aquicultura do Estado.
- Lei
Estadual nº 11.221, de 24/7/2002, que dispõe sobre a pesca
em águas superficiais de domínio do Estado.
- Lei Estadual
nº 11.488, de 10/12/2003, que proibe a cirurgia de cordotomia em
cães e gatos.
- Lei Estadual nº
11.977, de 25/8/2005, que institui o Código de
Proteção aos Animais do Estado.
- Lei Estadual nº 12.727, de
11/10/1007, que autoriza o Poder Executivo a desenvolver campanha de
consicentização dos benefícios da
esterilização de cães e gatos.
- Lei Estadual nº 12.916, de
16/4/2008, que dispõe sobre o controle da
reprodução de cães e gatos.
- Decreto Estadual nº 56.031,
de 20/7/1020, que declara as Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas, as Quase
Ameaçadas, a Colapsada, Sobrexplotadas, Ameaçadas de
Sobrexplotação e com dados insuficientes para
avaliação no Estado de São Paulo, e dá
outras providências.
XI - controlar e fiscalizar a produção,
armazenamento, transporte, comercialização,
utilização e destino final de substâncias, bem como
o uso de técnicas, métodos e instalações
que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e
meio ambiente, incluindo o de trabalho;
- Lei Federal nº
7.802, de 11/7/1989, e alterações, que dispõe
sobre a pesquisa, a experimentação, a
produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial,
a utilização, a importação, a
exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a
inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 4.074, de 04/1/2002.
- Lei Federal nº
9.832, de 14/9/1999, que proíbe o uso industrial de embalagens
metálicas e soldadas com liga de chumbo e estanho, para
acondicionamento de gêneros alimentícios, exceto para
produtos secos ou desidratados.
- Lei Federal nº
9.956, de 12/1/2000, que proíbe o funcionamento de bombas de
auto-serviço nos postos de abastecimento de combustíveis.
- Lei Federal nº
10.308, de 20/11/2001, que dispõe sobre a seleção
de locais, a construção, o licenciamento, a
operação, a fiscalização, os custos, a
indenização, a responsabilidade civil e as garantias
referentes aos depósitos de rejeitos radioativos.
- Decreto Federal nº
5.360, de 31/1/2005, que promulga a Convenção sobre
Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o
Comércio Internacional de Certas Substâncias
Químicas e Agrotóxicos Perigosos, adotada em 10 de
setembro de 1998, na cidade de Roterdã.
-
Lei Estadual nº 10.813, de 24/5/2001, que dispõe sobre a
proibição de importação,
extração, beneficiamento, comercialização,
fabricação e a instalação, no Estado de
São Paulo, de produtos ou materiais contendo qualquer tipo de
amianto.
- Lei Estadual nº
10.888, de 20/9/2001, que dispõe sobre o descarte final de
produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano que
contenham metais pesados.
-
Lei Estadual nº 12.047, de 21/9/2005, que institui Programa
Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de
Origem Vegetal ou Animal e Uso Culinário.
-
Lei Estadual nº 12.288, de 22/2/2006, que dispõe sobre a
eliminação controlada dos PCBs e dos seus
resíduos, a desontaminação e da
eliminação de transformadores pacacitores e demais
equipamentos elétricos que contenham PCBs.
XII - promover a captação e orientar a
aplicação de recursos financeiros destinados ao
desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a
proteção e conservação do meio ambiente;
-
Lei Estadual nº 6.536, de 13/11/1989, e alteração,
que autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Especial de Despesa de
Reparação de Interesses Difusos Lesados, no
Ministério Público do Estado de São Paulo.
XIII - disciplinar a restrição à
participação em concorrências públicas e ao
acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às
pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de
degradação do meio ambiente;
XIV - promover medidas judiciais e administrativas de
responsabilização dos causadores de
poluição ou de degradação ambiental;
-
Lei Federal nº 7.347, de 24/7/1985, e alterações,
que disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico.
- Lei Federal nº 9.605, de
12/2/1998, que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente.
- Lei Estadual nº 10.235, de
12/3/1999, que dispõe sobre reparação por
agressões ao patrimônio cultural do Estado, incluindo o
Meio Ambiente.
XV - promover a educação ambiental e a
conscientização pública para a
preservação, conservação e
recuperação do meio ambiente;
-
Lei Federal nº 9.795, de 27/4/1999, que dispõe sobre
educação ambiental e institui a Política Nacional
de Educação Ambiental.
-
Lei Estadual nº 5.116, de 31/12/1958, que dispõe sobre a
instituição da Fundação Parque
Zoológico do Estado de São Paulo.
-
Lei Estadual nº 8.951, de 4/10/1994, que dispõe sobre
a instituição na rede escolar de ensino de atividades e
programas de educação ambiental.
-
Lei Estadual nº 12.780, de 30/11/2007, que institui a
Política Estadual de Educação Ambiental.
- Decreto nº 42.798, de 12/1/1998,
que institui o Programa
"Núcleos Regionais de Educação Ambiental" no
Estado de São Paulo.
XVI
- promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura
vegetal nativa, visando à adoção de medidas
especiais de proteção, bem como promover o
reflorestamento, em especial, às margens de rios e lagos,
visando à sua perenidade;
-
Lei Estadual nº 13.007, de 15/5/2008, que institui o Programa de
Proteção e Conservação das Nascentes de
Água.
XVII - estimular e contribuir para a recuperação
da vegetação em áreas urbanas, com plantio de
árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando
especialmente a consecução de índices
mínimos de cobertura vegetal;
- Lei
Estadual nº 9.476, de 30/12/1996, que cria Programa Permanente de
Plantio de Árvores, pelos estudantes do 1º grau da rede
pública de educação pertencente ao Estado de
São Paulo.
- Lei Estadual
nº 10.460, de 20/12/1999, que dispõe sobre o plantio de
árvores frutíferas nas marginais dos rios e das rodovias
estaduais.
- Lei Estadual nº 13.580, de
24/7/2009, que institui o Programa Permanente de
Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas, e
dá outras providências.
- Decreto Estadual nº 46.113, de
21/9/2001, que aprova
o Projeto Produção de Mudas de Plantas
Nativas-Espécies Arbóreas para Recomposição
Vegetal, de interesse para a economia estadual.
- Decreto Estadual
nº 52.161, de 14/9/2007, que institui o Programa de
Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas
Degradadas - PRO-URBE.
XVIII - incentivar e auxiliar tecnicamente as
associações de proteção ao meio ambiente
constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e
independência de atuação;
XIX - instituir programas especiais mediante
integração de todos os seus órgãos,
incluindo os de crédito, objetivando incentivar os
proprietários rurais a executarem as práticas de
conservação do solo e da água, de
preservação e reposição das matas ciliares
e replantio de espécies nativas;
-
Lei Estadual nº 9.989, de 22/5/1998, que trata da
recomposição da cobertura vegetal no Estado de São
Paulo.
- Lei Estadual
nº 11.970, de 30/6/2005, que altera a Lei nº 8.421, de
23/11/1993, que autoriza o Poder Executivo a conceder
subvenções econômicas aos produtores rurais.
-
Decreto Estadual nº 49.723, de 24/6/2005, e
alterações, que institui o Programa de
Recuperação de Zonas Ciliares do Estado de São
Paulo.
XX - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos
produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam
causar degradação do meio ambiente, adotando medidas
preventivas ou corretivas e aplicando as sanções
administrativas pertinentes;
XXI - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais,
considerando as características regionais e locais, e articular
os respectivos planos, programas e ações;
-
Decreto Estadual nº 49.215, de 7/12/2004, que dispõe sobre
o Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte.
-
Decreto Estadual nº 53.244, de 16/7/2008, que aprova o Projeto
Desenvolvimento Regional Sustentável Bacia Hidrográfica
do Aguapeí-Peixe.
Parágrafo único - O sistema mencionado no “caput”
deste artigo será coordenado por órgão da
administração direta que será integrado por:
a) Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão
normativo e recursal, cujas atribuições e
composição serão definidas em lei;
-
Lei Estadual nº 13.507, de 23/4/2009, que dispõe sobre o
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA., regulamentada pelo
Decreto nº 55.087 de 27/11/2009.
- Decreto
Estadual nº 20.903, de 26/4/1983, e alterações, que
cria o Conselho Estadual do Meio Ambiente.
b) órgãos executivos incumbidos da
realização das atividades de desenvolvimento ambiental.
ARTIGO 194 - Aquele que explorar
recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com a solução técnica exigida pelo
órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo único - É obrigatória, na forma da lei,
a recuperação, pelo responsável, da
vegetação adequada nas áreas protegidas, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
- Lei
Estadual nº 12.927, de 23/4/2008, que dispõe sobre a
recomposição da reserva legal no âmbito do Estado
de São Paulo.
-
Decreto Estadual nº 53.939, de 6/1/2009, que dispõe sobre a
manutenção, recomposição,
condução da regeneração natural,
compensação e composição da área de
reserva legal de imóveis rurais no Estado de São Paulo.
ARTIGO 195 - As condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, com
aplicação de multas diárias e progressivas no caso
de continuidade da infração ou reincidência,
incluídas a redução do nível de atividade e
a interdição, independentemente da
obrigação dos infratores de reparação aos
danos causados.
- Lei
Federal nº 4.771, de 15/9/1965, e alterações -
Código Florestal.
- Lei Federal nº 5.197,
de 3/1/1967, e alterações - Código de
Caça.
- Lei Federal nº 5.357, de
17/11/1967, que estabelece penalidades para embarcações e
terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou
óleo em águas brasileiras.
- Lei Federal nº 6.453, de
17/10/1977, que dispõe sobre a responsabilidade civil e criminal
por danos nucleares.
- Lei Federal nº 9.605, de
12/2/1998, que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente.
- Lei Estadual nº 997, de
31/5/1976, que dispõe sobre o controle da poluição
do meio ambiente, regulamentada pelo Decreto nº 8.468,
de 8/9/1976, com alterações.
- Lei Estadual nº 9.346, de
14/3/1996, que estabelece medidas preventivas para evitar derramamento
de petróleo e seus derivados ou outros produtos químicos
no litoral do Estado.
Parágrafo único - O sistema de proteção e
desenvolvimento do meio ambiente será integrado pela
Polícia Militar, mediante suas unidades de policiamento
florestal e de mananciais, incumbidas da prevenção e
repressão das infrações cometidas contra o meio
ambiente, sem prejuízo dos corpos de fiscalização
dos demais órgãos especializados.
-
Decreto Estadual nº 41.261, de 31/10/1996, que autoriza a
Secretaria do Meio Ambiente a celebrar convênios com
Municípios Paulistas, objetivando cooperação nas
áreas de fiscalização e licenciamento ambientais.
ARTIGO 196 -
A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo
Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios
Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades de
conservação do Estado, são espaços
territoriais especialmente protegidos e sua utilização
far-se-á na forma da lei, dependendo de prévia
autorização e dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente.
-
Lei Federal nº 4.771, de 15/9/1965, e alterações -
Código Florestal.
- Lei Federal nº 7.661, de
16/5/1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
- Lei Federal nº 8.617,
de 4/1/1993, que dispõe sobre o mar territorial, a zona
contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma
continental brasileiros.
- Lei Federal nº 11.428, de
22/12/2006, que dispõe sobre a utilização e
proteção da vegetação nativa do Bioma Mata
Atlântica.
-
Lei Estadual nº 9.509, de 20/3/1997, e alterações,
que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, regulamentada pelo Decreto Estadual nº
47.400, de 4/12/2002. (artigo 3º, VI e VII)
-
Lei Estadual nº 10.019, de 3/7/1998, que dispõe sobre
o Plano de Gerenciamento Costeiro do Estado.
- Decreto Estadual nº 53.528, de
8/10/2008, que cria o Mosaico das Ilhas e Áreas Marinhas do
Litoral Paulista.
ARTIGO 197 - São
áreas de proteção permanente:
I - os manguezais;
II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
-
Lei Federal nº 7.754, de 14/4/1989, que estabelece medidas para
proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios.
- Lei Estadual nº 898, de
18/12/1975, e alterações, que dispõem sobre as
áreas de proteção aos mananciais, cursos e
reservatórios de água.
- Lei Estadual nº 12.233, de
16/1/2006, que define a Área de Proteção e
Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica
do Guarapiranga, regulamentada pelo Decreto nº 51.686, de
22/3/2007.
- Lei Estadual nº 13.579, de
13/7/2009, que define Área de Proteção e
Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica
do Reservatório Billings - APRM-B, e dá outras
providências correlatas, regulamentada pelo Decreto n° 55.342,
de 13/1/2010.
III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e
da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou
reprodução de migratórios;
IV - as áreas estuarinas;
V - as paisagens notáveis;
VI
- as cavidades
naturais
subterrâneas.
ARTIGO 198 - O Estado
estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos no
inciso V do artigo anterior, a serem implantados como especialmente
protegidos, bem como as restrições ao uso e
ocupação desses espaços, considerando os seguintes
princípios:
-
Lei Federal nº 9.985, de 18/7/2000, e alterações,
que institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza.
- Lei Estadual nº 9.509,
de 20/3/1997, que institui a Política Estadual do Meio
Ambiente (artigo 3º, VI e VII).
I - preservação e proteção da
integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas;
II - proteção do processo evolutivo das
espécies;
III - preservação e proteção dos
recursos naturais.
ARTIGO 199 - O Poder
Público estimulará a criação e
manutenção de unidades privadas de
conservação.
-
Decreto Estadual nº 48.766, de 30/6/2004, que institui o Programa
de Gestão Compartilhada de Unidades de Conservação
do Estado de São Paulo por Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIPs, aprova
modelo-padrão de Termo de Parceria.
ARTIGO 200 - O Poder
Público Estadual, mediante lei, criará mecanismos de
compensação financeira para Municípios que
sofrerem restrições por força de
instituição de espaços territoriais especialmente
protegidos pelo Estado.
-
Lei Estadual nº 9.146, de 9/3/1995, e
alterações, que cria mecanismos de
compensação financeira para Municípios nos casos
que especifica.
ARTIGO 201 - O Estado
apoiará a formação de consórcios entre os
Municípios, objetivando a solução de problemas
comuns relativos à proteção ambiental, em
particular à preservação dos recursos
hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
-
Lei Estadual nº 10.020, de 3/7/1998, que autoriza o Poder
Executivo a participar da constituição de
Fundações Agências de Bacias Hidrográficas
dirigidas aos corpos de água superficiais e subterrâneos
de domínio do Estado de São Paulo.
ARTIGO 202 - As áreas
declaradas de utilidade pública, para fins de
desapropriação, objetivando a implantação
de unidades de conservação ambiental, serão
consideradas espaços territoriais especialmente protegidos,
não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio
ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade
das condições ambientais que motivaram a
expropriação.
ARTIGO 203 - São
indisponíveis as terras devolutas estaduais, apuradas em
ações discriminatórias e arrecadadas pelo Poder
Público, inseridas em unidades de preservação ou
necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.
ARTIGO 204 - Fica proibida a caça, sob qualquer
pretexto, em todo o Estado.
-
Este artigo é objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 350-0/600.
- Lei Federal nº 5.197,
de 3/1/1967, e alterações - Código de
Caça.
SEÇÃO II
Dos Recursos Hídricos
-
Artigos 20, §1º e 21, XIX da
Constituição Federal .
- Lei Federal nº 9.427, de
26/12/1996, e alterações, que institui a Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e disciplina o regime de
concessão de serviço público de energia
elétrica.
- Lei Federal nº 9.433,
de 8/1/1997, e alterações, que institui a
Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
- Lei Federal nº
9.984, de 17/7/2000, e alterações, que dispõe
sobre a criação da Agência Nacional de Águas
- ANA, entidade federal de implementação da
Política Nacional de Recursos Hídricos e da
Coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos.
- Lei Federal nº 9.991, de
24/7/2000, e alterações, que dispõe sobre a
realização de investimentos em pesquisa de
desenvolvimento e em eficiência energética por parte das
empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas
do setor de energia elétrica.
- Lei Federal nº 9.993, de
24/7/2000, que destina recursos da compensação financeira
pela utilização de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e pela
exploração de recursos minerais para o setor de
ciência e tecnologia.
- Decreto Federal nº
24.643, de 10/7/1934, e alterações - Código de
Águas.
- Lei Complementar
Estadual nº 1.025, de 7/12/2007, que transforma a Comissão
de Serviços Públicos de Energia – CSPE em
Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de
São Paulo – ARSESP, dispõe sobre o serviços
públicos de saneamento básico e gás canalizado no
Estado, e dá outras providências.
- Lei Estadual nº 9.034, de
27/12/1994, e alterações, que dispõe sobre o Plano
Estadual de Recursos Hídricos.
- Lei Estadual nº 9.361,
de 5/7/1996, e alterações, que cria o Programa
Estadual de Desestatização sobre a
Reestruturação Societária e Patrimonial do Setor
Energético.
- Lei Estadual nº 9.866, de
28/11/1997, e alterações, que estabelece diretrizes e
normas para a proteção e recuperação das
bacias hidrográficas e dos mananciais de interesse regional do
Estado, regulamentada pelo Decreto nº 43.022, de 7/4/1998.
- Lei Estadual nº 10.020,
de 3/7/1998, que autoriza o Poder Executivo a participar da
constituição de Fundações Agências de
Bacias Hidrográficas dirigidas aos corpos de água
superficiais e subterrâneos de domínio do Estado de
São Paulo.
- Lei Estadual nº 11.248,
de 4/11/2002, que cria o Conselho Estadual de Política
Energética – CEPE, regulamentada pelo Decreto nº
47.907, de 24/6/2003.
- Lei Estadual nº 12.233, de
16/1/2006, que Define Área de Proteção e
Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica
do Gurapiranga, regulamentada pelo Decreto nº 51.686, de
22/3/2007.
- Lei Estadual nº 13.579, de
13/7/2009, que define a Área de Proteção e
Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica
do Reservatório Billings - APRM-B.
- Decreto Estadual nº 41.258, de
31/10/1996, e alterações, que aprova o regulamento dos
artigos 9º a 13 da Lei Estadual nº 7.663, de 30/12/1991
(outorga de direitos de uso dos recursos hídricos).
ARTIGO 205 - O Estado
instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos
recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e
municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e
institucionais para:
-
Lei Estadual nº 7.663, de 30/12/1991, e alterações,
que estabelece normas de orientação à
Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
- Lei Estadual nº
12.546, de 30/1/2007, que cria o
CBH-Vivo-Programa de Apoio à Participação dos
Representantes das Entidades da Sociedade Civil no Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH.
I - a utilização racional das águas
superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento
às populações;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos
hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma
da lei;
III - a proteção das águas contra
ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
-
Lei Estadual nº 898, de 18/12/1975, e alterações,
que dispõe sobre a proteção dos recursos
hídricos contra agentes poluidores.
IV - a defesa contra eventos críticos, que
ofereçam riscos à saúde e segurança
públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
- Lei Estadual nº
12.526, de 2/1/2007, que estabelece normas para a
contenção de enchentes e destinação de
águas pluviais.
V - a celebração de convênios com os
Municípios, para a gestão, por estes, das águas de
interesse exclusivamente local;
VI - a gestão descentralizada, participativa e integrada
em relação aos demais recursos naturais e às
peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;
-
Lei Estadual nº 10.020, de 3/7/1998, que autoriza o Poder
Executivo a participar da constituição de
Fundações Agências de Bacias Hidrográficas
dirigidas aos corpos de água superficiais e subterrâneos
de domínio do Estado de São Paulo.
VII - o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu
aproveitamento econômico.
-
Lei Federal nº 10.233, de 5/6/2001, e
alterações, que dispõe sobre a
reestruturação dos transportes aquaviário e
terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de
Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes
Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários
e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.
ARTIGO 206
- As águas subterrâneas, reservas estratégicas para
o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento
de água às populações, deverão ter
programa permanente de conservação e
proteção contra poluição e super
exploração, com diretrizes em lei.
-
Lei Estadual nº 6.134, de 2/6/1988, que dispõe sobre a
preservação dos depósitos naturais de águas
subterrâneas, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 32.955,
de 07/021991.
ARTIGO 207 - O Poder
Público, mediante mecanismos próprios, definidos em lei,
contribuirá para o desenvolvimento dos Municípios em
cujos territórios se localizarem reservatórios
hídricos e naqueles que recebem o impacto deles.
-
Lei Federal nº 8.001, de 13/3/1990, e alterações,
que define os percentuais da distribuição da
compensação financeira.
- Lei Estadual nº 3.201, de
23/12/1981, e alterações, que dispõe sobre a
parcela pertencente aos Municípios do produto da
arrecadação do Imposto de Circulação de
Mercadorias, com vigência restabelecida pela Lei nº
13.269, de 11/12/2008.
ARTIGO 208 - Fica vedado o lançamento de efluentes
e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer
corpo de água.
ARTIGO 209 - O Estado
adotará medidas para controle da erosão, estabelecendo-se
normas de conservação do solo em áreas
agrícolas e urbanas.
ARTIGO 210 - Para proteger e
conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado
incentivará a adoção, pelos Municípios, de
medidas no sentido:
I - da instituição de
áreas de preservação das águas
utilizáveis para abastecimento às
populações e da implantação,
conservação e recuperação de matas
ciliares;
II - do zoneamento de áreas inundáveis, com
restrições a usos incompatíveis nas sujeitas a
inundações frequentes e da manutenção da
capacidade de infiltração do solo;
III - da implantação de sistemas de alerta e
defesa civil, para garantir a segurança e a saúde
públicas, quando de eventos hidrológicos
indesejáveis;
-
Decreto Federal nº 5.376, de 17/2/2005, que dispõe sobre o
Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e o Conselho Nacional de
Defesa Civil.
- Decreto Estadual nº 40.151, de
16/6/1995, que reorganiza o Sistema Estadual da Defesa Civil.
IV - do condicionamento, à aprovação
prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de
gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de
outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das
águas superficiais e subterrâneas;
V - da instituição de programas permanentes de
racionalização do uso das águas destinadas ao
abastecimento público e industrial e à
irrigação, assim como de combate às
inundações e à erosão.
Parágrafo único - A lei estabelecerá incentivos para os
Municípios que aplicarem, prioritariamente, o produto da
participação no resultado da exploração dos
potenciais energéticos em seu território, ou a
compensação financeira, nas ações previstas
neste artigo e no tratamento de águas residuárias.
ARTIGO 211 - Para garantir as
ações previstas no artigo 205, a utilização
dos recursos hídricos será cobrada segundo as
peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na forma da lei, e o
produto aplicado nos serviços e obras referidos no item 1, do
parágrafo único, deste artigo.
-
Lei Estadual nº 10.020, de 3/7/1998, que autoriza o Poder
Executivo a participar da constituição de
Fundações Agências de Bacias Hidrográficas
dirigidas aos corpos de água superficiais e subterrâneos
de domínio do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 12.183, de
29/12/2005, que dispõe sobre a cobrança pela
utilização dos recursos hídricos do domínio
do Estado de São Paulo, os procedimentos para
fixação dos seus limites, condicionantes e valores,
regulamentada pelo Decreto nº 50.667, de 30/3/2006.
Parágrafo único - O produto da
participação do Estado no
resultado da exploração de potenciais
hidroenergéticos em seu território, ou da
compensação financeira, será aplicado,
prioritariamente:
1 - em serviços e obras hidráulicas e de
saneamento de interesse comum, previstos nos planos estaduais de
recursos hídricos e de saneamento básico;
2 - na compensação, na forma da lei, aos
Municípios afetados por inundações decorrentes de
reservatórios de água implantados pelo Estado, ou que
tenham restrições ao seu desenvolvimento em razão
de leis de proteção de mananciais.
-
Lei Federal nº 7.990, de 28/12/1989, e alterações,
que institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios,
compensação financeira pelo resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica, de recursos minerais em seus respectivos
territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva.
- Lei Federal nº 8.001, de
13/3/1990, e alterações, que define os percentuais da
distribuição da compensação financeira.
-
Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/1981, e alterações,
que dispõe sobre a parcela pertencente aos Municípios do
produto da arrecadação do Imposto de
Circulação de Mercadorias, com vigência
restabelecida pela Lei nº 13.269, de 11/12/2008.
ARTIGO 212 - Na
articulação com a União, quando da
exploração dos serviços e
instalações de energia elétrica, e do
aproveitamento energético dos cursos de água em seu
território, o Estado levará em conta os usos
múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta
utilização das várzeas, a flora e a fauna
aquática e a preservação do meio ambiente.
ARTIGO 213 - A
proteção da quantidade e da qualidade das águas
será obrigatoriamente levada em conta quando da
elaboração de normas legais relativas a florestas,
caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.
SEÇÃO III
Dos Recursos Minerais
- Artigos 20, IX, 176 e 177 da
Constituição Federal.
ARTIGO 214 - Compete ao Estado:
I - elaborar e propor o planejamento estratégico do
conhecimento geológico de seu território, executando
programa permanente de levantamentos geológicos básicos,
no atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e
social, em conformidade com a política estadual do meio
ambiente;
-
Lei Estadual nº 9.509, de 20/3/1997, e alterações,
que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação.
II - aplicar o conhecimento geológico ao planejamento
regional, às questões ambientais, de erosão do
solo, de estabilidade de encostas, de construção de obras
civis e à pesquisa e exploração de recursos
minerais e de água subterrânea;
III - proporcionar o atendimento técnico nas
aplicações do conhecimento geológico às
necessidades das Prefeituras do Estado;
IV - fomentar as atividades de mineração, de
interesse sócio-econômico-financeiro para o Estado, em
particular de cooperativas, pequenos e médios mineradores,
assegurando o suprimento de recursos minerais necessários ao
atendimento da agricultura, da indústria de
transformação e da construção civil do
Estado, de maneira estável e harmônica com as demais
formas de ocupação do solo e atendimento à
legislação ambiental;
V - executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico
aplicado à pesquisa, exploração racional e
beneficiamento de recursos minerais.
-
Artigo 22, XII da Constituição Federal .
- Decreto-lei Federal nº
227, de 28/2/1967 - Código de Mineração, que
dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de
29/1/1940 - Código de Minas.
- Lei Federal nº 7.990, de
28/12/1989, e alterações, que institui, para os Estados,
Distrito Federal e Municípios, compensação
financeira pelo resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica, de recursos
minerais em seus respectivos territórios, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.
- Lei Federal nº 8.001, de
13/3/1990, e alterações, que define os percentuais da
distribuição da compensação financeira.
- Artigo 8º, I da Lei Estadual
nº 6.374, de 1/3/1989, que dispõe sobre o ICMS, com a
redação dada pela Lei Estadual nº 9.176,
de 2/10/1995.
- Decreto Estadual nº 53.392, de
8/9/2008, que institui, junto ao Gabinete do Governador, a
Comissão Especial de Petróleo e Gás Natural do
Estado de São Paulo.
- Decreto Estadual nº 14.321, de
27/11/1979, e alterações, que institui o Programa de
Desenvolvimento de Recursos Minerais-Pró-Minério.
-
Decreto Estadual nº 56.074, de 9/8/2010, que institui o Programa
Paulista de Petróleo e Gás Natural, cria o Conselho
Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de
São Paulo e dá providências correlatas.
SEÇÃO IV
Do Saneamento
- Artigo 21, XX da
Constituição Federal .
-
Lei Federal nº 5.318, de 26/9/1967, que institui a Política
Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.
-
Lei Federal nº 11.445, de 5/1/2007, que estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico.
- Lei Federal nº 12.305, de
2/8/2010, que Institui
a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a
Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá
outras providências
- Lei
Complementar Estadual nº 1.025, de 7/12/2007, que transforma a
Comissão de Serviços Públicos de Energia –
CSPE em Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de
São Paulo – ARSESP, dispõe sobre o serviços
públicos de saneamento básico e gás canalizado no
Estado, e dá outras providências.
- Lei Estadual nº
119, de 23/6/1973, e alterações, que autoriza a
constituição da SABESP.
- Lei Estadual
nº 7.750, de 31/3/1992, que dispõe sobre a Política
Estadual de Saneamento.
- Decreto
Estadual nº 50.470, de 13/1/2006, que dispõe sobre a
prestação de serviços públicos de
saneamento básico no Estado de São Paulo.
- Decreto Estadual
nº 54.644, de 5/8/2009, que dispõe sobre a
organização e o funcionamentodo Conselho Estadual de
Saneamento - CONESAN.
ARTIGO 215 - A lei estabelecerá
a política das ações e obras de saneamento
básico no Estado, respeitando os seguintes princípios:
I - criação e desenvolvimento de mecanismos
institucionais e financeiros, destinados a assegurar os
benefícios do saneamento à totalidade da
população;
II - prestação de assistência técnica
e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus
serviços;
III - orientação técnica para os programas
visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de
resíduos sólidos, e fomento à
implantação de soluções comuns, mediante
planos regionais de ação integrada.
- Lei Federal nº 12.305, de
2/8/2010, que Institui
a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a
Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá
outras providências
-
Lei Estadual nº 12.288, de 22/2/2006, que dispõe sobre a
eliminação controlada dos PCBs e dos seus
resíduos, a descontaminação e da
eliminação de transformadores, capacitores e demais
equipamento elétricos que contenham PCBs.
- Lei Estadual nº 12.300, de
16/3/2006, que institui a Política Estadual de Resíduos
Sólidos e define princípios e diretrizes, regulamentada
pelo Decreto nº
54.645, de 5/8/ 2009
ARTIGO 216 -
O Estado instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento
estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações
nesse campo.
§1º - O plano, objeto deste artigo deverá
respeitar as peculiaridades regionais e locais e as
características das bacias hidrográficas e dos
respectivos recursos hídricos.
§2º - O Estado assegurará
condições para a correta operação,
necessária ampliação e eficiente
administração dos serviços de saneamento
básico prestados por concessionária sob seu controle
acionário.
§3º - As ações de saneamento
deverão prever a utilização racional da
água, do solo e do ar, de modo compatível com a
preservação e melhoria da qualidade da saúde
pública e do meio ambiente e com a eficiência dos
serviços públicos de saneamento.
TÍTULO VII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposição Geral
- Artigo 193 da Constituição Federal.
ARTIGO 217 - Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar
social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais
ao desenvolvimento individual e coletivo.
-
Lei Estadual nº 10.765, de 19/2/2001, que cria o Índice
Paulista de Responsabilidade Social - IPRS.
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
SEÇÃO I
Disposição Geral
ARTIGO 218 - O Estado garantirá, em seu
território, o planejamento e desenvolvimento de
ações que viabilizem, no âmbito de sua
competência, os princípios de seguridade social previstos
nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Da Saúde
- Artigos 196 a 200 da
Constituição Federal.
- Lei
Complementar Estadual nº 1.095, de 18/9/2009, que dispõe sobre a
qualificação como organizações sociais das
fundações e das entidades que especifica, e dá
outras providências.
- Lei Estadual nº
11.598, de 15/12/2003, que institui, no âmbito do Estado, o Termo
de Parceria, instrumento passível de ser firmado entre os entes
da Administração Estadual e as entidades qualificadas
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, destinado à formação de
vínculo de cooperação entre as partes, para o
fomento e a execução das atividades de interesse
público discriminadas no artigo 3º da Lei Federal n º
9.790, de 23/3/1999.
ARTIGO 219 - A
saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo único - O Poder
Público estadual e municipal garantirão o direito
à saúde mediante:
- Lei Estadual nº 10.241, de 17/3/1999, que
dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços
e das ações de saúde.
1 - políticas sociais, econômicas e
ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do
indivíduo e da coletividade e à redução do
risco de doenças e outros agravos;
- Lei Federal nº
9.055, de 1/6/1995, que disciplina a extração,
industrialização, utilização,
comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos
produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais,
de qualquer origem utilizadas para o mesmo fim e dá outras
providências.
- Lei Federal nº
9.431, de 6/1/1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade da
manutenção de programa de controle de
infecções hospitalares pelos hospitais do país.
- Lei Federal nº
10.216, de 6/4/2001, que dispõe sobre a
proteção e os direitos das pessoas portadoras de
transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde
pública.
- Lei Federal nº
11.634, de 27/12/2007, que dispõe sobre o direito da gestante ao
conhecimento e a vinculação à maternidade onde
receberá assistência no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS.
- Lei Federal nº
11.664, de 29/4/2008, que dispõe sobre a
efetivação de ações de saúde que
assegurem a prevenção, a detecção, o
tratamento e o segmento dos cânceres do colo uterino e da mama,
no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.
- Lei Estadual nº
7.858, de 25/5/1992, que dispõe sobre a
instituição de programa de educação em
saúde.
- Lei Estadual nº
10.096, de 26/11/1998, que autoriza o Poder Executivo a implantar o
Programa de Combate à Catarata no Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº
10.771, de 21/2/2001, que autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa Sorria São Paulo.
- Lei Estadual nº
10.782, de 9/3/2001, que define diretrizes para uma
política de prevenção e atenção
integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no
âmbito do Sistema Único de Saúde.
- Lei Estadual nº
10.813, de 24/5/2001, que dispõe sobre a proibição
de importação, extração, beneficiamento,
comercialização, fabricação e a
instalação, no Estado de São Paulo, de produtos ou
materiais contendo qualquer tipo de amianto.
-
Lei Estadual nº 12.060, de 26/9/2005, que dispõe sobre a
substituição por ações de saúde
mental do procedimento de internação hospitalar
psiquiátrica no Sistema Único de Saúde do Estado,
regulamentada pelo Decreto nº 55.052, de 17/11/2009.
- Lei Estadual nº 12.551, de
5/3/2007, e alterações, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de realização, por maternidades e
estabelecimentos hospitalares congênires do Estado de exame,
gratuíto, de diagnóstico clínico de retinopapia da
prematuridade.
- Lei Estadual nº 12.684, de
26/7/2007, que proíbeo uso, no Estado de São Paulo, de
produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de
amianto ou asbesto ou outros materiais que, acidentalmente, tenham
fibras de amianto na sua composição.
- Lei Estadual nº 12.732, de
11/10/2007, que autoriza do Poder Executivo a instituir o Programa de
Orientação em Saúde e Atendimento Social à
Gravidez Precoce e Juvenil.
- Decreto Estadual nº 46.601, de
12/3/2002, que dispõe sobre o Programa Estadual de
Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertemia
Malígna-PROPREV-HM.
2 - acesso universal e igualitário
às ações e ao serviço de saúde, em
todos os níveis;
3 - direito à obtenção de
informações e esclarecimentos de interesse da
saúde individual e coletiva, assim como as atividades
desenvolvidas pelo sistema;
- Decreto Federal
nº 4.680, de 24/4/2003, e alterações, que
regulamenta o direito à informação, assegurado
pela Lei Federal nº 8.078, de 11/9/1990, quanto aos alimentos e
ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que
contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente
modificados.
- Lei Estadual nº
10.214, de 19/1/1999, que institui o “Prontuário de
Família”, nas unidades básicas de saúde.
- Lei Estadual nº
10.386, de 22/10/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
informação ao público, na forma que especifica, da
relação dos remédios proibidos pelo
Ministério da Saúde, nos estabelecimentos que
comercializam medicamentos.
- Lei Estadual nº 10.865, de 3/9/2001,
que estabelece normas relativas ao preenchimento de receitas
médicas e odontológicas.
4
- atendimento integral do indivíduo, abrangendo a
promoção, preservação e
recuperação de sua saúde.
-
Lei Estadual nº 10.781, de 9/3/2001, que dispõe sobre a
Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico
e Tratamento de Hipertermia Malígna-HM no Estado de São
Paulo.
-
Decreto Estadual nº 46.601, de 12/3/2002, que dispõe sobre
o Programa Estadual de Prevenção, Diagnóstico e
Tratamento da Hipertemia Malígna-PROPREV-HM.
ARTIGO 220 - As ações e os
serviços de saúde são de relevância
pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da
lei, sobre sua regulamentação, fiscalização
e controle.
- Lei Federal nº
8.080, de 19/9/1990, e alterações, que dispõe
sobre as condições para promoção,
proteção e recuperação da saúde, bem
como sobre a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes.
- Lei Federal nº
8.142, de 28/12/1990, e alterações, que dispõe
sobre a participação da comunidade na gestão do
Sistema Único de Saúde e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da
saúde.
-
Lei Federal nº 10.424, de 15/4/2002, que acrescenta
capítulo e artigo à Lei Federal nº 8.080, de
19/09/1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento de serviços correspondentes e dá outras
providências, regulamentando a assistência domiciliar no
Sistema Único de Saúde.
- Lei Federal nº 10.778, de 24/11/2003, que estabelece a
notificação compulsória, no território
nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde
públicos ou privados.
- Lei Federal nº
11.255, de 27/12/2005, que define as diretrizes da Política de
Prevenção e Atenção Integral à
Saúde da Pessoa Portadora de Hepatite, em todas as suas formas,
no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
- Lei Complementar Estadual n°
791, de 9/3/1995, e alterações - Código de Saúde do Estado.
- Lei Complementar
Estadual nº 846, de 4/6/1998, e alterações, que
dispõe sobre a qualificação de entidades como
organizações sociais.
- Lei
Complementar Estadual nº 1.095, de 18/9/2009, que dispõe sobre a
qualificação como organizações sociais das
fundações e das entidades que especifica, e dá
outras providências.
-Lei Estadual nº
10.083, de 23/9/1998, e alterações - Código
Sanitário do Estado.
- Lei Estadual
nº 10.689, de 30/11/2000, que dispõe sobre a
permissão de acompanhantes aos pacientes internados nas unidades
de saúde do Estado.
- Lei Estadual nº
11.259, de 7/11/2002, que define diretrizes para a política
de atenção integral aos portadores da doença de
Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde
– SUS.
- Lei Estadual nº
12.238, de 23/1/2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
notificação compulsória à autoridade
policial, nos casos de violência contra a criança e o
adolescente, quando atendidos pelos serviços de saúde
públicos e privados no Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº
12.283, de 22/2/2006, que Institui a Política de combate
à Obesidade e ao Sobrepeso – “São Paulo Mais
Leve”.
- Lei Estadual nº
12.270, de 20/2/2006, que institui o Programa de Assistência
Médico-Ambulatorial aos Portadores da Doença de Parkinson
e do Mal de Alzheimer.
§1º - As
ações e os serviços de preservação
da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos
e de trabalho.
-
Lei Federal nº 9.956, de 12/1/2000, que proíbe o
funcionamento de bombas de auto-serviço nos postos de
abastecimento de combustíveis.
-
Lei Estadual nº 11.540, de 12/11/2003, que dispõe sobre a
proibição de fumar em órgãos da
Administração Pública Direta, Indireta e
Fundacional.
- Lei Estadual nº 13.016, de
19/5/2008, que proibe o fumo nas áreas internas de recintos que
especifica.
- Lei Estadual nº 13.541,
7/5/2009, que proibe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou
não do tabaco, regulamentada pelo Decreto nº 54.311, de
7/5/2009.
§2º - As ações e serviços de
saúde serão realizados, preferencialmente, de forma
direta, pelo Poder Público ou através de terceiros, e
pela iniciativa privada.
-
Lei Complementar Estadual nº 846, de 4/6/1998, e
alterações, que dispõe sobre a
qualificação de entidades como organizações
sociais.
- Lei Complementar Estadual
nº 1.095, de 18/9/2009, que dispõe
sobre a qualificação como organizações
sociais das fundações e das entidades que especifica, e
dá outras providências.
§3º - A assistência
à saúde é livre à iniciativa privada.
§4º - A
participação do setor privado no sistema único de
saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante
convênio ou contrato de direito público, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
- Lei Estadual nº 10.201, de 7/1/1999,
que regulamenta o §4º do artigo 220 da
Constituição Estadual.
§5º - As pessoas físicas e
as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do
sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas
diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto
de convênio ou de contrato.
- Lei Federal nº
9.656, de 3/6/1998, e alterações, que institui os
convênios médicos.
- Lei Federal nº
9.961, de 28/1/2000, e alterações, que cria a
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
- Lei Federal nº 10.185, de 12/2/2001, que
dispõe sobre a especialização das sociedades
seguradoras em planos privados de assistência à
saúde.
§ 6º - É vedada a
destinação de recursos públicos para
auxílio ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
ARTIGO 221 - Os Conselhos Estaduais e Municipais de
Saúde, que terão sua composição,
organização e competência fixadas em lei, garantem
a participação de representantes da comunidade, em
especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços
da área de saúde, além do Poder Público, na
elaboração e controle das políticas de
saúde, bem como na formulação,
fiscalização e acompanhamento do sistema único de
saúde.
- Lei Estadual nº 8.356, de 20/7/1993, e
alterações, que cria o Conselho Estadual de Saúde.
- Lei Estadual nº 12.516, de 2/1/2007,
que dispõe sobre a organização dos Conselhos
Gestores nas unidades de saúde do Sistema Único de
Saúde no Estado.
ARTIGO 222 - As
ações e os serviços de saúde executados e
desenvolvidos pelos órgãos e instituições
públicas estaduais e municipais, da administração
direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único de
saúde, nos termos da Constituição Federal, que se
organizará ao nível do Estado, de acordo com as seguintes
diretrizes e bases:
- Artigo 198 da
Constituição Federal.
- Lei Federal nº
8.080, de 19/9/1990, e alterações, que dispõe
sobre as condições para promoção,
proteção e recuperação da saúde, a
organização e funcionamento dos serviços
correspondentes.
I - descentralização com
direção única no âmbito estadual e no de
cada Município, sob a direção de um profissional
de saúde;
II - municipalização dos
recursos, serviços e ações de saúde, com
estabelecimento em lei dos critérios de repasse das verbas
oriundas das esferas federal e estadual;
III - integração das
ações e serviços com base na
regionalização e hierarquização do
atendimento individual e coletivo, adequado às diversas
realidades epidemiológicas;
IV - universalização da
assistência de igual qualidade com instalação e
acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde
à população urbana e rural;
- Lei Complementar
Estadual nº 791, de 9/3/1995, que estabelece o Código de
Saúde no Estado (Título I - Da Organização
do Sistema Único de Saúde no Estado - artigo 12)
- Lei Estadual
nº 10.444, de 20/12/1999, que institui no Estado de São
Paulo o "Programa de Universalização do Atendimento aos
Portadores de Doença de Chagas".
V - gratuidade dos serviços prestados,
vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título.
- Lei Estadual nº 9.058, de 29/12/1994, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de recebimento pelos
órgãos e instituições do Sistema
Único de Saúde do Estado e dos Municípios, a
título de reembolso, de valores correspondentes a
seguro-saúde e outras modalidades de medicina de grupo.
Parágrafo
único - O Poder Público Estadual e os Municípios
aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde recursos mínimos derivados da
aplicação de percentuais calculados sobre: (NR)
1 - no caso do Estado, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 165 da
Constituição Estadual e dos recursos de que tratam os
artigos 157 e 159, I, “a”, e II, da
Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos Municípios; (NR)
2 - no caso dos Municípios, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 da
Constituição Federal e dos recursos de que tratam os
artigos 158, I e II, e 159, I, “b”, da
Constituição Federal e artigo 167 da
Constituição Estadual. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela
Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
ARTIGO 223 - Compete ao sistema único de
saúde, nos termos da lei, além de outras
atribuições:
- Artigo 200 da
Constituição Federal.
- Lei Federal nº
8.080, de 19/9/1990, e alterações, que dispõe
sobre as condições para promoção,
proteção e recuperação da saúde, bem
como sobre a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes.
- Decreto
Estadual nº 43.046, de 22/4/1998, que autoriza o Secretário
da Saúde a, representando o Estado, celebrar convênios no
âmbito do Sistema Unificado de Saúde do Estado
de São Paulo - SUS-SP- e dá providências
correlatas.
- Decreto Estadual nº 44.544, de 16/12/1999,
que institui o Programa de Saúde da Família -
QUALIS/PSF-no Estado de São Paulo.
I - a assistência integral à
saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos
os segmentos da população;
II - a identificação e o
controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde
individual e coletiva, mediante, especialmente, ações
referentes à:
a) vigilância sanitária;
- Lei Complementar
Estadual nº 791, de 9/3/1995, e alterações -
Código de Saúde do Estado.
- Lei Estadual nº
10.083, de 23/9/1998, e alterações - Código
Sanitário do Estado.
b) vigilância epidemiológica;
c) saúde do trabalhador;
- Lei Estadual
nº 12.048, de 21/9/2005, que institui a Política Estadual
de Prevenção às Doenças Ocupacionais do
Educador.
- Lei Estadual nº 13.559, de 2/6/2009, que estabelece
exigências para utilização de alojamento ou moradia
por trabalhadores rurais.
- Decreto Estadual
nº 35.242, de 2/7/1992, e alterações, que Cria
a Coordenação Especial de Segurança e Saúde
do Trabalhador, com a finalidade de estabelecer políticas e
ações no campo da prevenção dos acidentes e
doenças do trabalhador, e assistência e
recuperação de suas vítimas.
d) saúde do idoso;
- Lei Estadual nº
12.548, de 27/2/2007, que Consolida a Legislação Relativa
ao Idoso.
- Lei Estadual nº 12.222, de 11/1/2006, que
cria, na Secretaria da Saúde, o Instituto Paulista de Geriatria
e Gerontologia, regulamentada pelo Decreto nº 54.193, de 2/4/2009.
e) saúde da mulher;
- Lei Federal nº
9.797, de 6/5/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade da
cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades
integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de
mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
- Lei Federal nº 10.223, de
15/5/2001, que altera a Lei nº 9.656, de 3/6/1998, para dispor
sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama
por planos e seguros privados de assistência à
saúde nos casos de mutilação decorrente de
tratamento de câncer.
- Lei Federal nº
10.516, de 11/7/2002, que institui a Carteira Nacional de Saúde
da Mulher.
- Lei Federal nº
10.778, de 24/11/2003, que estabelece a notificação
compulsória, no território nacional, do caso de
violência contra a mulher que for atendida
em serviços de saúde públicos ou privados.
- Lei Federal nº
11.634, de 27/12/2007, que dispõe sobre o direito da gestante ao
conhecimento e a vinculação à maternidade onde
receberá assistência no âmbito do Sistema
Único de Saúde.
- Lei Federal nº
11.664, de 29/4/2008, que dispõe sobre a
efetivação de ações de saúde que
assegurem a prevenção, detecção, o
tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama,
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
-
Lei Estadual nº 10.449, de 20/12/1999, que inclui testes para
detecção do HIV e da sífilis nos exames
pré-natais.
- Lei Estadual nº
10.768, de 19/2/2001, que institui, no âmbito dos hospitais da
rede pública estadual de saúde, o Programa de Cirurgia
Plástica reconstrutiva da mama, regulamentada pelo Decreto
nº 47.701, de 11/3/2003.
- Lei Estadual nº
10.940, de 25/10/2001, que dispõe sobre a
realização de cirurgia plástica pelos hospitais da
rede pública às mulheres vítimas de
violência, regulamentada pelo Decreto nº 51.371, de
14/12/2006.
- Lei
Estadual nº 11.757, de 1/7/2004, que dispõe sobre o
atendimento especializado às mulheres acometidas de
Tensão Pré-Menstrual (TPM) nos estabelecimentos
públicos do Estado de São Paulo
- Lei Estadual nº
11.973, de 25/8/2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
realização de exame sorológico de pré-natal
em mulheres grávidas.
- Lei Estadual nº
12.251, de 9/2/2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade do
procedimento de Notificação Compulsória da
Violência contra a Mulher, atendida em serviços de
urgência e emergência, e a criação da
Comissão de Acompanhamento da Violência contra a Mulher,
na Secretaria da Saúde.
- Lei Estadual nº 12.280, de 22/2/2006, que
dispõe sobre a comunicação, à Secretaria da
Saúde, de óbitos de mulheres durante a gravidez, ou a ela
relacionados.
- Lei Estadual nº 13.069, de 12/6/2008, que
obriga os hospitais públicos e privados conveniados ao
Sistema Único de Saúde a informar o direito de
acompanhante à parturiente.
f) saúde da criança e do
adolescente;
- Decreto Federal
nº 6.286, de 5/12/2007, que institui o Programa Saúde
na Escola - PSE.
- Lei Estadual nº
3.914, de 14/11/1983, e alterações, que dispõe
sobre o diagnóstico precoce da Fenilcetonúria e do
Hipotireoidismo Congênito nos hospitais e maternidades do Estado
de São Paulo.
-
Lei Estadual nº 10.886, de 20/9/2001, que dispõe sobre a
realização de avaliação
oftalmológica e auditiva nos alunos da rede estadual de ensino.
- Lei Estadual nº 11.976, de 25/8/2005, que
cria o Programa de Saúde do Adolescente.
- Lei Estadual nº 12.238, de 23/1/2006, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação
compulsória à autoridade policial, nos casos de
violência contra a criança e o adolescente, quando
atendidos pelos serviços de saúde públicos e
privados no Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 12.522, de 2/1/2007,
que torna obrigatório o diagnóstico da
audição em crianças imediatamente após o
nascimento nas maternidades e hospitais.
- Lei Estadual nº 12.524, de 2/1/2007,
que dispõe sobre a criação do Programa Estadual
para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede
Oficial de Educação.
- Lei Estadual nº
12.551, de 5/3/2007, e alterações, que dispõe
sobre a realização de exame gratuíto de
diagnóstico clínico de retinopatia da
prematuridade, por maternidade e estabelecimentos hospitalares
congêneres do Estado.
- Decreto Estadual
nº 53.427, de 16/9/2008, que cria e organiza, na Secretaria da
Saúde, a Unidade Experimental de Saúde, para
atendimento a adolescentes e jovens aldultos, autores de atos
infracionais graves, portadores de distúrbios de personalidade e
de alta periculosidade.
- Decreto Estadual
nº 54.284, de 29/4/2009, que institui o Programa Visão do
Futuro.
g) saúde dos portadores de
deficiências;
- Lei
Complementar Estadual nº 1.095, de 18/9/2009, que dispõe sobre a
qualificação como organizações sociais das
fundações e das entidades que especifica, e dá
outras providências.
- Lei Estadual nº 12.907, de 15/4/2008, que
Consolida a legislação relativa à pessoa com
deficiência no Estado de São Paulo.
III - a implementação dos planos
estaduais de saúde e de alimentação e
nutrição, em termos de prioridades e estratégias
regionais, em consonância com os Planos Nacionais;
-
Lei Federal nº 10.689, de 13/6/2003, e alterações,
que cria o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação – PNAA.
-
Decreto Estadual nº 52.940, de 28/4/2008, que dispõe
sobre a vinculação do Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável-CONSEA-SP,
sobre sua reorganização e dá providências
correlatas.
IV - a participação na
formulação da política e na execução
das ações de saneamento básico;
V - a organização,
fiscalização e controle da produção e
distribuição dos componentes farmacêuticos
básicos, medicamentos, produtos químicos,
biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros
de interesse para a saúde, facilitando à
população, o acesso a eles;
- Lei Federal nº
6.360, de 23/9/1976, e alterações, que dispõe
sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os
medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos,
cosméticos, saneantes e outros produtos.
- Lei Federal nº
9.313, de 13/11/1996, que dispõe sobre a
distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do
HIV e doentes de AIDS.
- Lei Federal nº
9.782, de 26/1/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
- Lei Federal nº
9.787, de 10/2/1999, que altera a Lei nº 6.360, de 23/9/1976,
dispondo sobre a vigilância sanitária, estabelece o
medicamento genérico, dispõe sobre a
utilização de nomes genéricos em produtos
farmacêuticos.
- Lei Federal nº
10.858, de 13/4/2004, que autoriza a Fundação Oswaldo
Cruz-FIOCRUZ a disponibilizar medicamentos mediante ressarcimento, e
dá outras providências (Farmácia Popular).
- Lei Federal nº
11.347, de 27/9/2006, que dispõe sobre a
distribuição gratuíta de medicamentos e materiais
necessários à sua aplicação e à
monitoração da glicemia capilar aos portadores de
diabetes inscritos em programas de educação para
diabéticos.
- Lei Estadual nº
7.860 de 25/5/1992, e alterações, que dispõe sobre
o controle de comercialização de benzina, éter,
tíner e acetona, regulamentada pelo Decreto nº 38.715, de
8/6/1994.
- Lei
Estadual nº 10.071, de 10/4/1968, e alterações, que
institui a Fundação para Remédio Popular (FURP).
- Lei
Estadual nº 10.922, de 11/10/2001, que estabelece a
obrigatoriedade de afixação, pelas farmácias e
drogarias do Estado de São Paulo, de lista com
relação dos medicamentos genéricos.
-
Lei Estadual nº 10.938, de 19/10/2001, que dispõe sobre a
Política Estadual de Medicamentos.
-
Lei Estadual nº 11.250, de 4/11/2002, que dispõe sobre
o fornecimento de medicamentos adequados ao tratamento da Fibrose
Cística.
VI - a colaboração na
proteção do meio ambiente, incluindo do trabalho, atuando
em relação ao processo produtivo para garantir:
a) o acesso dos trabalhadores às
informações referentes a atividades que comportem riscos
à saúde e a métodos de controle, bem como aos
resultados das avaliações realizadas;
b) a adoção de medidas
preventivas de acidentes e de doenças do trabalho;
- Decreto Estadual
nº 35.242, de 2/7/1992, e alterações, que Cria
a Coordenação Especial de Segurança e Saúde
do Trabalhador, com a finalidade de estabelecer políticas e
ações no campo da prevenção dos acidentes e
doenças do trabalhador, e assistência e
recuperação de suas vítimas.
VII - a participação no controle
e fiscalização da produção, armazenamento,
transporte, guarda e utilização de substâncias de
produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;
VIII - a adoção de
política de recursos humanos em saúde e na
capacitação, formação e
valorização de profissionais da área, no sentido
de propiciar melhor adequação às necessidades
específicas do Estado e de suas regiões e ainda
àqueles segmentos da população cujas
particularidades requerem atenção especial, de forma a
aprimorar a prestação de assistência integral;
- Decreto Estadual nº 54.327, de
12/5/2009, que institui , na Secretaria da Saúde, o Programa de
Residência Médica.
-
Decreto Estadual nº 54.394, de 1/6/2009, que cria e organiza na
Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde,
o Centro de Formação de Recursos Humanos para o Sistema
Único de Saúde - SUS/SP de Araraquara.
IX - a implantação de
atendimento integral aos portadores de deficiências, de
caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em
níveis de complexidade crescente, abrangendo desde a
atenção primária, secundária e
terciária de saúde, até o fornecimento de todos os
equipamentos necessários à sua integração
social;
- Lei Estadual nº 9.938, de 17/4/1998, que
dispõe sobre os direitos da pessoa portadora de
deficiência.
- Lei Estadual
nº 12.907, de 15/4/2008, que Consolida a legislação
relativa à pessoa com deficiência no Estado de São
Paulo.
X - a garantia do direito à
auto-regulação da fertilidade como livre decisão
do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a
procriação como para evitá-la, provendo por meios
educacionais, científicos e assistenciais para
assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de
indução por parte de instituições
públicas ou privadas;
- Lei Federal nº 9.263, de
12/1/1996, que regula o §7º do artigo 226 da
Constituição Federal, que trata do planejamento familiar.
- Lei Estadual nº 5.136, de
27/5/1986, que dispõe sobre plantões para a
orientação e exposição de métodos
naturais de planejamento familiar, pelos órgãos da rede
de saúde do Estado.
- Lei Estadual nº 9.163, de
17/5/1995, que dispõe sobre a instituição de
planos, programas e serviços de planejamento familiar.
XI - a revisão do Código
Sanitário Estadual a cada cinco anos;
XII - a fiscalização e controle
do equipamento e aparelhagem utilizados no sistema de saúde, na
forma da lei.
ARTIGO 224 - Cabe à rede
pública de saúde, pelo seu corpo clínico
especializado, prestar o atendimento médico para a
prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade,
previstos na legislação penal.
- Decreto-lei
Federal nº 2.848, de 7/12/1940, e alterações -
Artigo 128, I e II do Código Penal.
- Lei Complementar
Estadual nº 791, de 9/3/1995, e alterações -
Código de Saúde do Estado (Artigo 25).
- Lei Estadual nº 10.291, de 7/4/1999,
que obriga os servidores das Delegacias de Polícia a informarem
às vítimas de estupro sobre o direito de aborto legal.
ARTIGO 225 - O Estado criará banco de
órgãos, tecidos e substâncias humanas.
-
Artigo 199, § 4º da Constituição Federal.
-
Artigo 47 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Estadual.
-
Lei Estadual nº 12.149, de 12/12/2005, que cria o Banco Estadual
de Material Placentário e Cordões Umbilicais para fins de
Transplante, Pesquisa e Clonagem Terapêutica.
- Decreto Estadual
nº 31.936, de 24/7/1990, que cria, na Secretaria da Saúde,
o Banco de Órgãos, Tecidos e Substâncias Humanas.
- Decreto
Estadual nº 52.047, de 9/8/2007, e
alterações, que cria, na Secretaria da
Saúde, a Unidade de Apoio à Participação
Social - UAPS e o Grupo de Atenção a
Demandas Extraordinárias, dispõe sobre a
organização dessas unidades e da Central de Transplantes.
§1º - A lei disporá sobre
as condições e requisitos que facilitem a
remoção de órgão, tecidos e
substâncias humanas, para fins de transplante, obedecendo-se
à ordem cronológica da lista de receptores e
respeitando-se, rigorosamente, as urgências médicas,
pesquisa e tratamento, bem como, a coleta, processamento e
transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
- Lei
Federal nº 9.434, de 4/2/1997, e alterações,
que dispõe sobre a remoção de
órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de
transplante e tratamento.
-
Lei Federal nº 10.205 de 21/3/2001, que regulamenta o
§4º do artigo 199 da Constituição Federal,
relativo à coleta, processamento, estocagem,
distribuição e aplicação do sangue, seus
componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional
indispensável à execução adequada destas
atividades.
§2º - A
notificação, em caráter de emergência, em
todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para
hospital público, como para a rede privada, nos limites do
Estado, é obrigatória.
§3º - Cabe ao Poder
Público providenciar recursos e condições para
receber as notificações que deverão ser feitas em
caráter de emergência, para atender ao disposto nos
§§ 1º e 2º.
ARTIGO 226 - É vedada a nomeação ou
designação, para cargo ou função de chefia
ou assessoramento na área de Saúde, em qualquer
nível, de pessoa que participe de direção,
gerência ou administração de entidades que
mantenham contratos ou convênios com o sistema único de
saúde, a nível estadual, ou sejam por ele credenciadas.
ARTIGO 227 - O Estado incentivará e
auxiliará os Órgãos Públicos e entidades
filantrópicas de estudo, pesquisa e combate ao câncer,
constituídos na forma da lei, respeitando a sua autonomia e
independência de atuação científica.
-
Lei Federal nº 9.797, de 6/5/1999, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela
rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde -
SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de
câncer.
- Lei Federal nº 10.223, de
15/5/2001, que altera a Lei nº 9.656, de 3/6/1998, para dispor
sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama
por planos e seguros privados de assistência à
saúde nos casos de mutilação decorrente de
tratamento de câncer.
- Lei Federal nº 10.289, de
20/9/2001, que institui o Programa Nacional de Controle do Câncer
de Próstata.
- Lei Federal
nº 11.664, de 29/4/2008, que dispõe sobre a
efetivação de ações de saúde que
assegurem a prevenção, detecção, o
tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama,
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
- Lei Estadual nº 9.824, de
31/10/1997, que institui a obrigatoriedade da realização
de exames de prevenção do câncer de
próstata, regulamentada pelo Decreto nº 43.993, de
14/5/1999.
- Lei Estadual nº 10.768, de
19/2/2001, que institui no âmbito dos hospitais da rede
pública estadual de saúde, o Programa de Cirurgia
Plástica Reconstrutiva da Mama, regulamentada pelo Decreto
nº 47.701, de 11/3/2003.
ARTIGO 228 - O Estado
regulamentará, em seu território, todo processo de coleta
e percurso de sangue.
- Lei Estadual nº 10.936, de
19/10/2001, que institui e regulamenta o Sistema de Sangue, Componentes
e Derivados do Estado de São Paulo.
ARTIGO 229
- Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante
denúncia de risco à saúde, proceder à
avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho, e
determinar a adoção das devidas providências para
que cessem os motivos que lhe deram causa.
- Lei Complementar
Estadual nº 791, de 9/3/1995, e alterações -
Código de Saúde do Estado.
- Lei Estadual nº 9.505, de 11/3/1999, que
disciplina as ações e os serviços de saúde
do trabalhador no SUS.
§1º - Ao sindicato de
trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido
requerer a interdição de máquina, de setor de
serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver
exposição a risco iminente para a vida ou a saúde
dos empregados.
§2º - Em condições
de risco grave ou iminente no local de trabalho, será
lícito ao empregado interromper suas atividades, sem
prejuízo de quaisquer direitos, até a
eliminação do risco.
§3º - O Estado atuará para
garantir a saúde e a segurança dos empregados nos
ambientes de trabalho.
§4º - É assegurada a
cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas
ações de vigilância sanitária desenvolvidas
no local de trabalho.
ARTIGO 230 - O Estado garantirá o funcionamento de
unidades terapêuticas para recuperação de
usuários de substâncias que geram dependência
física ou psíquica, resguardado o direito de livre
adesão dos pacientes, salvo ordem judicial.
ARTIGO 231 - Assegurar-se-á ao paciente, internado
em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser
assistido, religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso.
- Artigo 5º, VI da
Constituição Federal.
- Lei Federal nº
9.982, de 14/7/2000, que dispõe sobre a prestação
de assistência religiosa nas entidades hospitalares publicas e
privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.
- Lei Estadual nº
9.965, de 28/4/1998, que dispõe sobre o acesso de Ministros de
cultos religiosos nas entidades que especifica.
- Lei Estadual nº 10.066, de 21/7/1998, que
dispõe sobre a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva situadas no território do Estado, regulamentada pelo
Decreto Estadual nº 44.395, de 10/11/1999.
SEÇÃO III
Da Promoção Social
- Artigos 203 e 204 da
Constituição Federal e artigo 82 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
- Lei Complementar
Federal nº 111, de 6/7/2001, que dispõe sobre o Fundo
de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista
nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
- Lei Federal
nº 8.742, de 7/12/1993, e alterações, que
dispõe sobre a organização da Assistência
Social e dá outras providências.
- Lei Federal nº
8.909, de 6/7/1994, que dispõe, em caráter
emergencial, sobre a prestação de serviços por
entidades de assistência social, entidades beneficentes de
assistência social e entidades de fins filantrópicos, bem
como estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de
entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.
- Lei Federal nº
9.608, de 18/2/1998, e alterações, que dispõe
sobre serviço voluntário.
- Lei Federal nº
9.637, de 15/5/1998, que dispõe sobre a
qualificação de entidades como organizações
sociais, a criação do Programa Nacional de
Publicização, a extinção dos
órgãos e entidades que menciona e a
absorção de suas atividades por
organizações sociais.
- Lei Federal nº
9.790, de 23/3/1999, que dispõe sobre a
qualificação de pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o
Termo de Parceria.
- Lei Federal nº
9.872, de 23/11/1999, e alterações, que cria o Fundo de
Aval para Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER.
- Lei Federal nº
10.689, de 13/6/2003, e alterações, que cria o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA.
- Lei Federal nº
10.735, de 11/9/2003, que dispõe sobre o direcionamento de
depósitos à vista captados pelas
instituições financeiras para operações de
crédito destinadas à população de baixa
renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa de Incentivo à Implementação de Projetos
de Interesse Social – PIPS.
- Lei
Complementar Estadual nº 1.095, de 18/9/2009, que dispõe sobre a
qualificação como organizações sociais das
fundações e das entidades que especifica, e dá
outras providências.
- Lei Estadual nº 10.200, de 6/1/1999,
que institui a Agência de Desenvolvimento Social de São
Paulo, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 44.167, de
03/08/1999.
- Lei Estadual nº
10.321, de 8/6/1999, e alterações, que cria o
Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego, regulamentada pelo
Decreto Estadual nº 44.034, de 08/6/1999.
- Lei Estadual nº
10.335, de 30/6/1999, que dispõe sobre a prestação
de Serviço Voluntário.
- Lei Estadual nº 10.473, de 20/12/1999, que
dispõe sobre prestação dos serviços de
assistência social no Estado.
-
Lei Estadual nº
11.221,
de 24/7/2002, que dispõe sobre a pesca em águas
superficiais de domínio do Estado (artigo 5º,
§4º, trata do pescado apreendido que será doado a
entidade de assistência social).
- Lei Estadual nº
10.765, de 19/2/2001, que cria o Índice Paulista de
Responsabilidade Social-IPRS.
- Lei Estadual nº
10.846, de 5/7/2001, que institui o Programa "Projeto Horizonte"
de produção de materiais de construção e de
habitações para a população de baixa renda
e familiares de presos.
- Lei Estadual nº
10.871, de 10/9/2001, que dispõe sobre a Loteria da
Habitação no Estado de São Paulo, regulamentada
pelo Decreto Estadual nº 46.549, de 18/2/2002.
- Lei Estadual nº
11.329, de 26/12/2002, que cria o NUACC - Núcleo
Universitário de Apoio às Comunidades Carentes.
- Lei Estadual nº
11.330, de 26/12/2002, que dispõe sobre a
ampliação da área de intervenção do
Programa de Atuação em Cortiços.
- Lei Estadual nº
11.598, de 15/12/2003, que estabelece disposições
relativas às Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público.
- Lei Estadual nº
13.242, de 8/12/2008, que dispõe sobre a
instituição de programas destinados ao atendimento do
cidadão em situação de vulnerabilidade social,
regulamentada pelo Decreto nº 54.026, de 16/2/2009.
- Decreto Estadual
nº 52.940, de 28/4/2008, que dispõe sobre a
vinculação e reorganização do Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável-CONSEA-SP.
- Artigo 31, §9º da XIII
Consolidação do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (DAL de
14/11/2007, p.12).
ARTIGO 232 - As ações do Poder
Público, por meio de programas e projetos na área de
promoção social, serão organizadas, elaboradas,
executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I
- participação da comunidade;
II - descentralização
administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo
a coordenação e execução de programas
às esferas estadual e municipal, considerados os
Municípios e as comunidades como instâncias básicas
para o atendimento e realização dos programas;
III - integração das
ações dos órgãos e entidades da
administração em geral, compatibilizando programas e
recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas
estadual e municipal.
Parágrafo
único - É
facultado ao Poder Público vincular a programa de apoio à
inclusão e promoção social até cinco
décimos por cento de sua receita tributária, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de: (NR)
1 - despesas com pessoal e encargos
sociais; (NR)
2 - serviço da dívida; (NR)
3 - qualquer outra despesa corrente não
vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
(NR)
- Parágrafo único acrescentado pela
Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
ARTIGO 233 - As
ações governamentais e os programas de assistência
social, pela sua natureza emergencial e compensatória,
não deverão prevalecer sobre a formulação e
aplicação de políticas sociais básicas nas
áreas de saúde, educação, abastecimento,
transporte e alimentação.
- Lei Federal nº
9.533, de 10/12/1997, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro aos Municípios que instituírem programas de
garantia de renda mínima associados a ações
sócio-educativas.
- Lei Federal nº
10.835, de 08/1/2004, que institui a renda básica de cidadania.
- Lei Federal nº 10.836, de 09/1/2004, e
alterações, que cria o Programa Bolsa Família.
ARTIGO 234 - O Estado subvencionará os programas
desenvolvidos pelas entidades assistenciais filantrópicas e sem
fins lucrativos, com especial atenção às que se
dediquem à assistência aos portadores de
deficiências, conforme critérios definidos em lei, desde
que cumpridas as exigências de fins dos serviços de
assistência social a serem prestados.
- Lei Complementar Estadual
nº 1.095, de 18/9/2009, que dispõe
sobre a qualificação como organizações
sociais das fundações e das entidades que especifica, e
dá outras providências.
- Lei Estadual nº 11.021, de
28/12/2001, e alterações, que revoga artigos da Lei
nº 3.724, de 14/3/1983, e institui a contribuição de
solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia,
estabelecidas no território do Estado, regulamentada pelo
Decreto nº 46.700, de 19/4/2002.
-
Lei Estadual nº 12.257, de 9/2/2006, que institui
Política de Reestruturação das Santas Casas e
Hospitais Filantrópicos no Estado de São Paulo –
QUALICASAS.
Parágrafo único - Compete
ao Estado a fiscalização dos serviços prestados
pelas entidades citadas no “caput” deste artigo.
- Lei
Estadual nº 13.757, de 19/10/2009, que dispõe sobre o
encaminhamento de relatório pelo Tribunal de Contas do Estado e
dá outras providências.
ARTIGO 235 - É vedada a distribuição
de recursos públicos, na área de assistência
social, diretamente ou por indicação e sugestão ao
órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.
ARTIGO 236 - O Estado criará o Conselho Estadual de
Promoção Social, cuja composição,
funções e regulamentos serão definidos em lei.
-
Lei Estadual nº 9.177, de 18/10/1995, e alterações,
que cria o Conselho Estadual de Assistência Social e o Fundo
Estadual de Assistência Social, regulamentada pelo Decreto
nº 40.743, de 29/3/1996.
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer
SEÇÃO I
Da Educação
-
Artigos 205 a 217 da Constituição Federal.
- Lei
Federal nº 9.394, de 20/12/1996, e alterações - Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
- Lei Federal nº 9.870, de
23/11/1999, e alterações, que dispõe sobre o valor
das anuidades escolares.
- Lei Federal nº 10.172,
de 9/1/2001, que aprova o Plano Nacional de
Educação.
- Lei Federal nº 10.880,
de 9/6/2004, e alterações, que Institui o Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o
repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado.
- Lei Federal nº 10.891,
de 9/7/2004, e alterações, que institui a
Bolsa-Atleta.
- Lei Federal nº 11.096, de
13/1/2005, e alterações, que institui o Programa
Universidade para Todos-PROUNI, regula a atuação de
entidades beneficentes de assistência social no ensino superior.
- Lei Federal nº 11.273,
de 6/2/2006, e alterações, que autoriza a
concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de
programas de formação inicial e continuada de professores
para a educação básica.
- Lei Federal nº 11.494, de
20/6/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
– FUNDEB, de que trata o artigo 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
- Lei Federal nº 11.788, de
25/9/2008, que dispõe sobre o estágio de estudante.
- Lei Federal nº 11.947, de
16/6/2009, que dispõe sobre o atendimento da
alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na
Escola aos alunos da educação básica.
- Lei Complementar Estadual
nº 1.095, de 18/9/2009, que dispõe sobre a
qualificação como organizações sociais das
fundações e das entidades que especifica, e dá
outras providências.
-
Lei Estadual nº 10.352, de 16/8/1999, que cria o Programa Estadual
de Incentivo à Educação Básica.
- Lei Estadual nº 10.455, de
20/12/1999, que estabelece obrigatoriedade de exame de audiometria nas
escolas públicas estaduais.
- Lei Estadual nº 10.761, de
23/1/2001, que dispõe sobre a proibição da
utilização de alimentos transgênicos na
composição da merenda fornecida aos alunos dos
estabelecimentos de ensino oficiais do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 10.856, de
31/8/2001, que cria o Programa de Coleta Seletiva de Lixo nas escolas
públicas do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 10.875, de
10/9/2001, que estabelece limites à exposição de
material impresso de cunho obsceno em bancas situadas nas proximidades
de prédios escolares.
- Lei Estadual nº 10.886, de
20/9/2001, que dispõe sobre a realização de
avaliação oftalmológica e auditiva nos alunos da
rede estadual de ensino.
- Lei Estadual nº 10.893, de
28/9/2001, que dispõe sobre a criação do Programa
Estadual de Saúde Vocal do Professor da Rede Estadual de Ensino.
- Lei Estadual nº 11.258,
de 6/11/2002, que dispõe sobre serviços
rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de
estudantes, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 48.073,
de 8/9/2003.
- Lei
Estadual nº 11.598, de 15/12/2003, que estabelece
disposições relativas
às Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público.
- Lei Estadual
nº 12.524, de 2/1/2007, que dispõe sobre a
criação do Programa Estadual para
Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de
Educação.
- Lei Estadual
nº 13.748, de 8/10/2009 , que
determina aos clubes de futebol que
assegurem matrícula em instituição de ensino aos
jogadores menores de 18 (dezoito) anos a eles vinculados.
- Decreto
Estadual nº 51.925, de 22/6/2007, que aprova nova
redação do Estatuto da Fundação para o
Desenvolvimento da Educação – FDE.
-
Decreto Estadual nº 54.284, de 29/4/2009, que institui o Programa
Visão do Futuro.
- Artigo 31, §5º da XIII
Consolidação do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (DAL de
14/11/2007, p.12).
ARTIGO 237 - A educação, ministrada com base
nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da
Constituição Federal e inspirada nos princípios de
liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e
deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da
família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às
liberdades fundamentais da pessoa humana;
- Lei Estadual nº
10.312, de 12/5/1999, que institui Programa Interdisciplinar e de
Participação Comunitária para
Prevenção e Combate à Violência nas Escolas
da Rede Pública de Ensino, regulamentada pelo Decreto
nº 44.166, de 3/8/1999.
-
Lei Estadual nº 10.454, de 20/12/1999, que dispõe sobre a
proibição de trote que possa colocar em risco a
saúde e a integridade física dos calouros das escolas
superiores.
- Lei Estadual nº 11.365, de
28/3/2003, que institui a "Campanha para o Trote Solidário" nas
Faculdades e Universidades do Estado de São Paulo.
III - o fortalecimento da unidade nacional e
da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da
personalidade humana e a sua participação na obra do bem
comum;
- Lei Estadual nº
10.891, de 20/9/2001, que autoriza o Poder Executivo a implantar
assistência psicológica e psicopedagógica em todos
estabelecimentos de ensino básico público, com o objetivo
de diagnosticar e prevenir problemas de aprendizagem.
- Lei
Estadual nº 11.264, de 14/11/2002, que dispõe sobre a
criação da Comissão Interna de Vivência
Escolar - CIVE.
- Lei Estadual nº 12.269, de 20/2/2006, que
institui o Programa Universidade na Comunidade.
V - o preparo do indivíduo e da
sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e
tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e
vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
- Decreto Estadual
nº 53.807, de 11/12/2008, que reformula o Programa "Jovem
Cidadão: Meu Primeiro Trabalho, instituído pelo Decreto
Estadual nº 44.860, de 27/4/2000.
-
Decreto Estadual nº 54.695, de 20/8/2009, que institui o Programa “Aprendiz
Paulista” e dá providências correlatas.
VI
- a preservação, difusão e expansão do
patrimônio cultural;
VII - a condenação a qualquer
tratamento desigual por motivo de convicção
filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer
preconceitos de classe, raça ou sexo;
-
Artigo 5º, XLII da Constituição Federal.
- Lei Federal
nº 7.716, de 5/1/1989, e alterações, que define
os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
- Lei Federal nº 12.288, de 20/7/2010, que institui o
Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nº 7.716, de
5/1/1989, 9.029, de 13/4/1995, 7.347, de 24/7/1985, e
10.778, de 24/11/2003.
- Lei
Estadual nº 10.237, de 12/3/1999, que institui política
para a superação da discriminação racial no
Estado.
- Lei Estadual
nº 10.948, de 5/11/2001, que dispõe sobre as
penalidades a serem aplicadas à pratica de
discriminação em razão de orientação
sexual.
- Lei Estadual nº 14.187, de 19/7/2010, que dispõe sobre
penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de
atos de discriminação racial, regulamentada pelo Decreto
nº 56.153, de 1º/9/2010.
VIII - o desenvolvimento da capacidade de
elaboração e reflexão crítica da realidade.
ARTIGO 238 - A lei
organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo,
levando em conta o princípio da descentralização.
ARTIGO 239 - O Poder Público organizará o
Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e
modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de
funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais,
bem como para as particulares.
- Lei
Estadual nº 9.939, de 17/4/1998, que insere no currículo
das escolas públicas o ensino de noções
básicas de "Prevenção e Combate ao Uso Indevido de
Drogas".
- Lei
Estadual nº 11.361, de 17/3/2003, que determina a inclusão
da disciplina Educação Física como componente
curricular obrigatório em todas as séries da Rede
Estadual de Ensino.
- Lei
Estadual nº 12.284, de 22/2/2006, que autoriza o Poder Executivo a
incluir no currículo do ensino fundamental e médio a
crítica da violência doméstica e da
discriminação de raça, gênero,
orientação sexual, origem ou etnia.
§1º - Os Municípios organizarão,
igualmente, seus sistemas de ensino.
§2º - O Poder Público oferecerá
atendimento especializado aos portadores de deficiências,
preferencialmente na rede regular de ensino.
-
Artigo 258 da Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 9.167, de
18/5/1995, que cria o Programa Estadual de Educação
Especial.
§3º - As escolas particulares
estarão sujeitas à
fiscalização, controle e avaliação, na
forma da lei.
-
Artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Estadual.
ARTIGO 240 - Os
Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo
ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo
atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles
níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de
vista qualitativo e quantitativo.
-
Artigo 211, §2º da Constituição Federal.
ARTIGO 241 - O Plano Estadual de Educação,
estabelecido em lei, é de responsabilidade do Poder
Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada
pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do
Sistema Estadual de Ensino, a comunidade educacional, e considerados os
diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais de
Educação.
ARTIGO 242 - O Conselho Estadual de Educação
é órgão normativo, consultivo e deliberativo do
sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas
atribuições, organização e
composição definidas em lei.
-
Lei Estadual nº 10.403, de 6/7/1971, e
alterações, que reorganiza o Conselho Estadual de
Educação (criado pela Lei Estadual nº 7.940,
de 7/6/1963, em conformidade com o previsto na Lei Federal nº
4.024, de 20/12/1961), com alterações.
ARTIGO 243 - Os critérios
para criação de Conselhos Regionais e Municipais de
Educação, sua composição e
atribuições, bem como as normas para seu funcionamento,
serão estabelecidos e regulamentados por lei.
-
Lei Estadual nº 9.143, de 9/3/1995, que estabelece normas
para a criação, atribuições e funcionamento
de Conselhos Municipais e Regionais de Educação.
ARTIGO 244 - O ensino religioso,
de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental.
-
Lei Federal nº 9.475, de 22/7/1997, que dá nova
redação ao artigo 33 da Lei Federal nº 9.394, de
20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional (ensino religioso).
- Lei Estadual nº 10.783,
de 9/3/2001, que dispõe sobre o ensino religioso na rede
pública estadual de ensino fundamental, regulamentada pelo
Decreto Estadual nº 46.802, de 5/6/2002.
ARTIGO 245 - Nos três
níveis de ensino, será estimulada a prática de
esportes individuais e coletivos, como complemento à
formação integral do indivíduo.
- Lei
Federal nº 10.891, de 9/7/2004, e alterações,
que institui a Bolsa-Atleta.
- Lei Estadual
nº 10.326, de 14/6/1999, que autoriza o Poder Executivo a
implantar centros de difusão, ensino, aprendizado e
práticas esportivas, nas Escolas Públicas e outras
dependências públicas estaduais.
- Lei Estadual
nº 10.453, de 20/12/1999, que institui na Secretaria de Esportes e
Turismo o Programa Estadual de Escolas de Esporte.
- Lei Estadual
nº 13.556, de 9/6/2009, que institui o Programa Bolsa Talento
Esportivo.
Parágrafo Único - A prática referida no
“caput”, sempre que possível, será levada em
conta em face das necessidades dos portadores de deficiências.
-
Artigo 208, III da Constituição Federal.
ARTIGO 246 - É vedada a cessão de uso de
próprios públicos estaduais, para o funcionamento de
estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
ARTIGO 247 - A
educação da criança de zero a seis anos, integrada
ao sistema de ensino, respeitará as características
próprias dessa faixa etária.
-
Artigo 208, IV da Constituição Federal.
ARTIGO 248 - O
órgão próprio de educação do Estado
será responsável pela definição de normas,
autorização de funcionamento, supervisão e
fiscalização das creches e pré-escolas
públicas e privadas no Estado.
- Lei
Federal nº 8.069, de 13/7/1990, e alterações
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Artigo 54, IV
).
- Lei Federal nº 8.978,
de 9/1/1995, que dispõe sobre a construção de
creches e estabelecimentos de pré-escola.
Parágrafo único - Aos Municípios, cujos sistemas de
ensino estejam organizados, será delegada competência para
autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições
de educação das crianças de zero a seis anos de
idade.
-
Artigo 211, §2º da Constituição Federal.
- Decreto Estadual nº 51.407, de
22/12/2006, que institui o Programa de Integração das
Creches Pré-Escolas da Secretaria Estadual de Assistência
e Desenvolvimento Social ao Sistema de Ensino do Município de
São Paulo.
ARTIGO 249 - O ensino
fundamental, com oito anos de duração é
obrigatório para todas as crianças, a partir dos sete
anos de idade, visando a propiciar formação básica
e comum indispensável a todos.
- Lei
Federal nº 8.069, de 13/7/1990, e alterações
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Artigos 55 ,
98, 100 e 101).
- Lei Federal nº 10.219, de
11/4/2001, que cria o Programa Nacional de Renda Mínima
vinculada à Educação “Bolsa-Escola”,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.313, de 24/7/2002.
- Decreto-lei Federal nº
2.848, de 7/12/1940, e alterações - Código
Penal (Artigo 246 - tipifica o Crime de Abandono Intelectual).
- Lei Estadual nº 6.757, de
15/3/1990, que torna obrigatória a execução vocal
do Hino Nacional e o hasteamento da Bandeira Nacional, semanalmente nos
estabelecimentos de ensino de primeiro grau.
§1º - É dever do Poder Público o
provimento, em todo o território paulista, de vagas em
número suficiente para atender à demanda do ensino
fundamental obrigatório e gratuito.
§2º - A atuação da
administração pública estadual no ensino
público fundamental dar-se-á por meio de rede
própria ou em cooperação técnica e
financeira com os Municípios, nos termos do artigo 30, VI, da
Constituição Federal,
assegurando a existência de escolas com corpo técnico
qualificado e elevado padrão de qualidade, devendo ser definidas
com os Municípios formas de colaboração, de modo a
assegurar a universalização do ensino obrigatório.
(NR)
- § com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14/2/2006.
Texto
original:
“§2º
- A atuação da administração
pública estadual no ensino público fundamental
dar-se-á por meio de rede própria ou em
cooperação técnica e financeira com os
Municípios, nos termos do artigo 30, inciso VI, da
Constituição Federal, assegurando a existência de
escolas com corpo técnico qualificado e elevado padrão de
qualidade.”
- Artigo 211, “caput” e §4º da
Constituição Federal, sendo esse último
acrescentado pela Emenda Constitucional Federal nº 14, de
12/9/1996.
- Artigo 155, parágrafo
único da Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 10.013, de
24/6/1998, e alterações, que dispõe sobre a
redistribuição da Quota Estadual do
Salário-Educação - QESE entre o Estado e seus
municípios.
- Decreto Estadual nº 40.673, de
16/2/1996, que institui o Programa de Ação de Parceria
Educacional Estado-Município para Atendimento ao Ensino
Fundamental.
- Decreto Estadual nº 54.553, de
15/7/2009, que institui o Programa de Integração
Estado/Município para o desenvolvimento de ações
educacionais nas escolas das redes públicas muncipais,
autorizando a Secretaria da Educação a representar o
Estado de São Paulo na celebração de
convênios com a Fundação para o Desenvolvimento da
Educação-FDE e municípios paulistas.
§3º - O ensino fundamental
público e gratuito será também garantido aos
jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram
acesso, e terá organização adequada às
características dos alunos.
- Lei Federal
nº 8.069, de 13/7/1990, e alterações - Estatuto da
Criança e do Adolescente (Artigo 54, I).
- Lei Federal nº
11.692, de 10/6/2008, que dispõe sobre o Programa Nacional de
Inclusão de Jovens–ProJovem, instituído pela Lei
Federal nº 11.129, de 30/6/2005.
- Decreto Estadual nº 55.057, de 18/11/2009,
que dispõe sobre o Programa Ação Jovem e dá
providências correlatas.
§4º - Caberá ao Poder
Público prover o ensino fundamental diurno e noturno, regular e
supletivo, adequado às condições de vida do
educando que já tenha ingressado no mercado de trabalho.
- Artigo 208, VI da Constituição
Federal.
§5º - É permitida a
matrícula no ensino fundamental, a partir dos seis anos de
idade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de
sete anos de idade.
ARTIGO 250 - O Poder Público
responsabilizar-se-á pela manutenção e
expansão do ensino médio, público e gratuito,
inclusive para os jovens e adultos que, na idade própria, a ele
não tiveram acesso, tomando providências para
universalizá-lo.
- Artigo 211,
§3º da Constituição Federal.
-
Decreto Federal nº 5.840, de 13/7/2006, que institui, no
âmbito federal, o Programa Nacional de Integração
da Educação Profissional com a Educação
Básica na Modalidade de Educação de Jovens e
Adultos - PROEJA.
- Lei Estadual nº 10.522, de 29/3/2000, que
autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Desenvolvimento de
Atividades de Pesquisa Discente sobre Temas Incorporados ao Projeto
Pedagógico das Unidades Escolares de Ensino Médio.
§1º - O Estado proverá o
atendimento do ensino médio em curso diurno e noturno, regular e
supletivo, aos jovens e adultos, especialmente trabalhadores, de forma
compatível com suas condições de vida.
§2º - Além de outras
modalidades que a lei vier a estabelecer no ensino médio, fica
assegurada a especificidade do curso de formação do
magistério para a pré-escola e das quatro primeiras
séries do ensino fundamental, inclusive com
formação de docentes para atuarem na
educação de portadores de deficiências.
- Decreto
Federal nº 3.276, de 6/12/1999, e
alterações, que dispõe sobre a
formação em nível superior de professores para
atuar na educação básica.
- Lei
Estadual nº 10.522, de 29/3/2000, que autoriza o Poder Executivo a
instituir o Programa de Desenvolvimento de Atividades de Pesquisa
Discente sobre Temas Incorporados ao Projeto Pedagógico das
Unidades Escolares de Ensino Médio.
ARTIGO 251 - A lei assegurará a
valorização dos profissionais de ensino, mediante
fixação de planos de carreira para o magistério
público, com piso salarial profissional, carga horária
compatível com o exercício das funções e
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos.
- Lei Federal nº
9.424 , de 24/12/1996, e alterações, que dispõe
sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
- Lei Complementar
Estadual nº 444, de 27/12/1985, e alterações, que
dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista.
- Lei Complementar Estadual nº 836, de
30/12/1997, e alterações, que institui Plano de Carreira,
Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação.
- Lei Estadual nº 11.498, de 15/10/2003, que
autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de
Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro
do Magistério da Secretaria da Educação.
- Decreto Estadual nº 48.781, de
7/7/2004, que institui o Programa Escola da Família -
desenvolvimento de uma cultura de paz no Estado de São
Paulo.
- Decreto Estadual nº 53.037, de 28/5/2008, e
alterações, que dispõe sobre a
regionalização dos concursos públicos para
provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da
Educação, define normas relativas à
remoção, à substituição e à
contratação temporária de docentes e dá
providências correlatas.
- Decreto Estadual nº 53.277, de 25/7/2008,
que dá nova regulamentação ao Projeto Bolsa
Mestrado, instituído pelo Decreto nº 48.298, de 3/12/2003.
- Decreto Estadual nº 53.559, de 15/10/2008,
que institui o Programa Computador do Professor de financiamento
subsidiado de computadores portáteis para os servidores do
Quadro do Magistério da Rede Estadual de Ensino integrantes do
subquadro de empregos públicos permanentes docentes do Centro
Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" -
CEETEPS.
- Decreto Estadual nº 53.761, de 3/12/2008,
que estende aos Secretários de Escola do Quadro de Apoio Escolar
da rede estadual de ensino, os benefícios do Probrama Computador
do Professor.
- Decreto Estadual nº 54.297, de 5/5/2009, que
cria a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo e dá outras
providências.
ARTIGO 252 - O Estado manterá seu próprio
sistema de ensino superior, articulado com os demais níveis.
Parágrafo
único - O sistema de ensino superior do Estado de São
Paulo incluirá universidades e outros estabelecimentos.
-
Lei Federal nº 10.260, de 12/7/2001, e alterações,
que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino
Superior, cujo artigo 19 foi regulamentado pelo Decreto Federal nº
4.035, de 28/11/2001.
- Decreto-lei Estadual s/nº,
de 6/10/1969, que cria, como entidade autárquica, o Centro
Estadual de Educação Tecnológica de São
Paulo (“Paula Souza”).
- Lei Estadual nº 7.655, de
28/12/1962, e alterações, que cria, como entidade
autárquica, a Universidade de Campinas.
- Lei Estadual nº 952, de
30/1/1976, que cria, como entidade autárquica de regime
especial, a Universidade Estadual Paulista “Júlio de
Mesquita Filho” - UNESP.
- Lei Estadual nº 8.898, de
27/9/1994, que cria, no Sistema Estadual de Ensino, a Faculdade de
Medicina de Marília - FAMEMA.
- Lei Estadual nº 8.899, de
27/9/1994, que cria a Faculdade de Medicina de São José
do Rio Preto.
- Lei Estadual nº 10.454, de
20/12/1999, que dispõe sobre a proibição de trote
que possa colocar em risco a saúde e a integridade física
dos calouros das escolas superiores.
- Lei Estadual nº 10.879, de
10/9/2001, que dispõe sobre a isenção de taxa de
inscrição nos concursos vestibulares das
instituições de ensino superior mantidas pelo Poder
Público.
- Lei Estadual nº 10.959, de
28/11/2001, que institui o Programa “Jovem Universitário,
Educação com Trabalho”.
- Lei Estadual nº 12.269, de
20/2/2006, que Institui o Programa Universidade na Comunidade.
- Decreto Estadual nº 6.283, de
25/1/1934, que cria a Universidade de São Paulo, como autarquia
de regime especial, com autonomia didático-científica,
administrativa, disciplinar e de gestão financeira e
patrimonial.
- Decreto Estadual nº 52.326, de
16/12/1969, e alterações, que aprova o Estatuto da
Universidade de São Paulo.
- Decreto Estadual nº 9.449, de
26/1/1977, e alterações, que aprova o Estatuto da UNESP.
- Decreto Estadual nº 41.228, de
22/10/1996, que aprova o Estatuto da Faculdade de Medicina de
São José do Rio Preto - FAMERP.
- Decreto Estadual nº 41.554, de
17/1/1997, que aprova o Estatuto da Faculdade de Medicina de
Marília- FAMEMA.
- Decreto Estadual nº 51.627, de
1/3/2007, que institui o Programa Bolsa Formação-Escola
Pública e Universidade.
- Decreto Estadual nº 53.536, de
9/10/2008, que institui o Programa Universidade Virtual do Estado de
São Paulo-UNIVESP, para expansão do ensino superior
público do Estado de São Paulo.
ARTIGO 253 - A organização do sistema de
ensino superior do Estado será orientada para a
ampliação do número de vagas oferecidas no ensino
público diurno e noturno, respeitadas as condições
para a manutenção da qualidade de ensino e do
desenvolvimento da pesquisa.
-
Artigo 52 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Estadual.
Parágrafo único - As universidades públicas estaduais
deverão manter cursos noturnos que, no conjunto de suas unidades
, correspondam a um terço pelo menos, do
total das vagas por elas oferecidas.
-
Artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Estadual.
ARTIGO 254 - A autonomia da universidade será
exercida, respeitando, nos termos do seu estatuto, a necessária
democratização do ensino e a responsabilidade
pública da instituição, observados os seguintes
princípios:
- Artigo 207 da
Constituição Federal.
- Decreto Estadual
nº 29.598, de 2/2/1989, que dispõe sobre
providências visando a autonomia universitária.
I - utilização dos recursos de
forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto mediante
cursos regulares, quanto atividades de extensão;
II - representação e
participação de todos os segmentos da comunidade interna
nos órgãos decisórios e na escolha de dirigentes,
na forma de seus estatutos.
§1º - A lei criará formas
de participação da sociedade, por meio de
instâncias públicas externas à universidade, na
avaliação do desempenho da gestão dos recursos. (NR)
§2º - É facultado às universidades
admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na
forma da lei.
(NR)
§3º - O disposto neste artigo
aplica-se às instituições de pesquisa
científica e tecnológica. (NR)
- §§ com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14/2/2006.
Texto originalr:
“Parágrafo único
- A lei criará formas de participação da
sociedade, por meio de instâncias públicas externas
à universidade, na avaliação do desempenho da
gestão dos recursos.”
ARTIGO 255 - O Estado aplicará, anualmente, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino público,
no mínimo, trinta por cento da receita resultante de impostos,
incluindo recursos provenientes de transferências.
- Artigo 212 da
Constituição Federal.
- Artigo 60,
§7º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
- Artigo 49 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Estadual.
- Lei Federal
nº 9.394, de 20/12/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Artigos 55 e 56).
- Lei Federal nº 11.494, de 20/6/2007, que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o
artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Parágrafo
único - A lei definirá as despesas que se caracterizem como
manutenção e desenvolvimento do ensino.
- Lei Federal nº 11.494, de 20/6/2007, que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o
artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
ARTIGO 256 - O Estado e os Municípios
publicarão, até trinta dias após o encerramento de
cada trimestre, informações completas sobre receitas
arrecadadas e transferências de recursos destinados à
educação, nesse período e discriminadas por
nível de ensino.
ARTIGO 257 - A distribuição dos recursos
públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino fundamental.
Parágrafo
único - Parcela dos
recursos públicos destinados à educação
deverá ser utilizada em programas integrados de
aperfeiçoamento e atualização para os educadores
em exercício no ensino público.
- Artigo 212,
§5º da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº
10.013, de 24/6/1998, e alterações, que dispõe
sobre a redistribuição da Quota Estadual do
Salário-Educação-QESE entre o Estado e os seus
municípios.
- Decreto Estadual nº 43.377, de 10/8/1998, e
alterações, que define o mecanismo de transferência
de recursos da Quota Estadual do
Salário-Educação-QESE, de que trata o
§2º, do Artigo 6º, da Lei Estadual nº 10.013, de
24/6/1998.
ARTIGO 258 - O Poder Público poderá,
mediante convênio, destinar parcela dos recursos de que trata o
artigo 255 a instituições filantrópicas, definidas
em lei, para a manutenção e o desenvolvimento de
atendimento educacional, especializado e gratuito a educandos
portadores de necessidades especiais. (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 4/12/2001.
Texto
original:
“Artigo 258 - A
eventual assistência financeira do Estado às
instituições de ensino filantrópicas,
comunitárias ou confessionais, conforme definidas em lei,
não poderá incidir sobre a aplicação
mínima prevista no artigo 255.”
SEÇÃO
II
Da Cultura
-
Artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
- Lei
Estadual nº 11.598, de 15/12/2003, que institui, no âmbito
do Estado, o Termo de Parceria, instrumento passível de ser
firmado entre os entes da Administração Estadual e as
entidades qualificadas como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, destinado à
formação de vínculo de cooperação
entre as partes, para o fomento e a execução das
atividades de interesse público discriminadas no artigo 3º
da Lei Federal nº 9.790, de 23/3/1999.
- Decreto Estadual nº 50.009, de
19/9/2005, que autoriza a Secretaria da Cultura a, representando o
Estado, celebrar convênios com entidades privadas, sem fins
lucrativos, visando à transferência de recursos
financeiros para a consolidação do Programa Cultura e
Cidadania para a Inclusão Social: “Fábricas de
Cultura”.
ARTIGO 259 - O Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da
cultura, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão de suas
manifestações.
-
Artigo 215, §3º da Constituição Federal (Plano
Nacional de Cultura).
- Decreto Federal nº 5.264,
de 5/11/2004, que institui o Sistema Brasileiro de Museus.
- Lei Complementar Estadual nº
846, de 4/6/1998, e alterações, que dispõe
sobre a qualificação de entidades como
organizações sociais.
-
Lei Estadual nº 7.844, de 13/5/1992, que assegura a estudantes o
direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos esportivos,
culturais e de lazer, regulamentada pelo Decreto Estadual nº
35.606, de 3/9/1992.
- Lei Estadual nº 10.242, de
22/3/1999, que estabelece, na Loteria Estadual de São Paulo, a
Loteria da Cultura, regulamentada pelo Decreto Estadual º
46.103, de 14/9/2001.
- Lei Estadual nº 10.555,
de 5/6/2000, que institui o programa de criação de
“Centros de Educação Musical no Estado de
São Paulo”.
- Lei Estadual nº 10.858, de
31/8/2001, que institui a meia entrada para professores da rede
pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem
lazer e entretenimento.
- Lei Estadual nº 12.268, de
20/2/2006, que institui o Programa de Ação
Cultural–PAC.
- Artigo 31, §10 da XIII
Consolidação do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (DAL de
14/11/2007, p.12).
ARTIGO 260 - Constituem patrimônio cultural estadual
os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referências à identidade, à
ação e à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações
científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de
valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico.
ARTIGO 261 - O Poder Público pesquisará,
identificará, protegerá e valorizará o
patrimônio cultural paulista, através do Conselho de
Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico,
Artístico e Turístico do Estado de São Paulo -
CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer.
-
Lei Estadual nº 10.247, de 22/10/1968, que dispõe sobre a
competência, organização e o funcionamento do
Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,
Artístico e Turístico do Estado, CONDEPHAAT.
-
Lei Estadual nº 10.235, de 12/3/1999, e alterações,
que estabelece a reparação por agressões ao
Patrimônio Cultural do Estado.
- Lei Estadual nº 10.447, de
20/12/1999, que dispõe sobre a preferência pelas
edificações de valor histórico ou
arquitetônico nas aquisições ou
locações de bens imóveis pelo Poder Público
Estadual.
- Lei Estadual nº 10.774,
1/3/2001, que dispõe sobre aplicação de multas por
danos causados a bens tombados ou protegidos pelo CONDEPHAAT,
regulamentada pelo Decreto nº 48.439, de 7/1/2004.
ARTIGO 262 - O Poder
Público incentivará a livre manifestação
cultural mediante:
-
Artigo 5º, IX da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº 9.482,
de 4/3/1997, que cria, na Secretaria da Cultura, o Banco de
Cultura, regulamentada pelo Decreto nº 41.994, de 24/7/1997.
I - criação, manutenção e abertura
de espaços públicos devidamente equipados e capazes de
garantir a produção, divulgação e
apresentação das manifestações culturais e
artísticas;
-
Lei Estadual nº 6.472, de 28/6/1989, que autoriza o Poder
Executivo a instituir a Fundação Memorial da
América Latina.
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e
artístico com os Municípios, integração de
programas culturais e apoio à instalação de casas
de cultura e de bibliotecas públicas;
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e
congêneres;
IV - promoção do aperfeiçoamento e
valorização dos profissionais da cultura;
V - planejamento e gestão do conjunto das
ações, garantida a participação de
representantes da comunidade;
VI - compromisso do Estado de resguardar e defender a
integridade, pluralidade, independência e autenticidade das
culturas brasileiras, em seu território;
VII - cumprimento, por parte do Estado, de uma política
cultural não intervencionista, visando à
participação de todos na vida cultural;
VIII - preservação dos documentos, obras e demais
registros de valor histórico ou científico.
ARTIGO 263 - A lei estimulará, mediante mecanismos
específicos, os empreendimentos privados que se voltem à
preservação e à restauração do
patrimônio cultural do Estado, bem como incentivará os
proprietários de bens culturais tombados, que atendam às
recomendações de preservação do
patrimônio cultural.
-
Lei Estadual nº 10.235, de 12/3/1999, que estabelece a
reparação por agressões ao Patrimônio
Cultural do Estado.
ARTIGO 263-A - É facultado ao
Poder Público vincular a fundo estadual de fomento à
cultura até cinco décimos por
cento
de sua receita tributária líquida, para o financiamento
de programas e projetos culturais, vedada a aplicação
desses recursos no pagamento de:
(NR)
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
(NR)
II - serviço da dívida;
(NR)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada
diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
(NR)
- Artigo acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
SEÇÃO
III
Dos Esportes e Lazer
-
Artigo 217 da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 9.615, de
24/3/1998, e alterações, que institui normas gerais sobre
desporto - Lei Pelé.
-
Lei Federal nº 10.671, de 15/5/2003, que dispõe sobre o
Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
-
Lei Federal nº 11.438, de 29/12/2006, e alterações,
que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as
atividades de caráter desportivo.
-
Lei Estadual nº 9.470, de 27/12/1996, que dispõe sobre a
manutenção de toda a lotação com lugares
numerados nos estádios de futebol, ginásio de esportes e
estabelecimentos congêneres.
- Lei Estadual nº 9.975, de
20/5/1998, que dispõe sobre a realização de exames
de controle bacteriano em piscinas de uso comum da
população.
- Lei Estadual nº 10.876, de
10/9/2001, que dispõe sobre a execução do Hino
Nacional Brasileiro em todos os eventos esportivos realizados no
Estado.
- Lei Estadual nº 11.265, de
14/11/2002, que institui no Estado a obrigatoriedade de cobertura de
seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos artísticos,
desportivos, culturais e recreativos com renda resultante de
cobrança de ingressos
.
- Lei Estadual nº 12.236, de
18/1/2006, que disciplina
e regula a atividade das modalidades desportivas de bilhar e sinuca.
ARTIGO 264 - O Estado
apoiará e incentivará as práticas esportivas
formais e não-formais, como direito de todos.
ARTIGO 265 - O Poder
Público apoiará e incentivará o lazer como forma
de integração social.
-
Lei Estadual nº 1.933, de 2/1/1979, que autoriza o Poder
Público a instituir Fundação denominada "Centro
Educativo, Recreativo do Trabalhador".
ARTIGO 266 -
As ações do Poder Público e a
destinação de recursos orçamentários para o
setor darão prioridade:
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na
forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
-
Lei Federal nº 10.891, de 9/7/2004, e
alterações, que institui a Bolsa-Atleta.
II - ao lazer popular;
III - à construção e
manutenção de espaços devidamente equipados para
as práticas esportivas e o lazer;
IV - à promoção, estímulo e
orientação à prática e difusão da
Educação Física;
V - à adequação dos locais já
existentes e previsão de medidas necessárias quando da
construção de novos espaços, tendo em vista a
prática de esportes e atividades de lazer por parte dos
portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira
integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo único - O Poder Público estimulará e
apoiará as entidades e associações da comunidade
dedicadas às práticas
esportivas.
ARTIGO 267 - O Poder
Público incrementará a prática esportiva às
crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.
-
Artigos 245 e 278, III da Constituição Estadual.
CAPÍTULO IV
Da Ciência e Tecnologia
-
Lei Federal nº 9.994, de 24/7/2000, que institui o Programa de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico e do Setor
Espacial.
- Lei Federal nº 10.168, de
29/12/2000, e alterações, que institui
contribuição de intervenção de
domínio econômico destinada a financiar Programa de
Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o apoio à inovação.
- Lei Federal nº 10.973,
de 2/12/2004, que dispõe sobre incentivos à
inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo.
ARTIGO 268 - O Estado promoverá
e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e
a capacitação tecnológica.
-
Artigos 5º, IX, 218 e 219 da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual nº
1.049, de 19/6/2008, que dispõe sobre medidas de incentivo
à inovação tecnológica, à pesquisa
científica e tecnológica, ao desenvolvimento
tecnológico, à engenharia não-rotineira e à
extensão tecnológica em ambiente produtivo, no Estado de
São Paulo, regulamentada pelo Decreto nº 54.690, de
18/8/2009.
- Lei Estadual
nº 93, de 27/12/1972, e alterações, que institui o
Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
FUNCET, regulamentada pelo Decreto nº 50.930, de 30/6/2006.
-
Lei Estadual nº 8.029, de 3/9/1992, que institui Programa de
Desenvolvimento Profissional e Reciclagem Tecnológica para as
áreas que especifica.
- Lei Estadual nº 11.598, de
15/12/2003, que institui, no âmbito do Estado, o Termo de
Parceria, instrumento passível de ser firmado entre os entes da
Administração Estadual e as entidades qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, destinado à formação de
vínculo de cooperação entre as partes, para o
fomento e a execução das atividades de interesse
público discriminadas no artigo 3º da Lei Federal n º
9.790, de 23/3/1999.
- Decreto Estadual nº 47.219,
de 15/10/2002, e alterações, que cria o Plano de
Desenvolvimento e Valorização das
Instituições de Pesquisa Científica e
Tecnológicas do Estado de São Paulo.
- Decreto Estadual nº 54.196, de 2/4/2009, que regulamenta o
Sistema Paulista de Parques Tecnológicos.
§1º - A pesquisa científica receberá
tratamento prioritário do Estado, diretamente ou por meio de
seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem
público e o progresso da ciência.
-
Lei Complementar Estadual nº 125, de 18/11/1975, e
alterações, que cria a carreira de Pesquisado
Científico.
§2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á
preponderantemente para a solução dos problemas sociais e
ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando
harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos
cidadãos.
ARTIGO 269 - O Estado
manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o
objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a
política estadual científica e tecnológica e
coordenar os diferentes programas de pesquisa.
§1º - A política a ser definida pelo Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas
seguintes diretrizes:
1 - desenvolvimento do sistema produtivo estadual;
2 - aproveitamento racional dos recursos naturais,
preservação e recuperação do meio ambiente;
3 - aperfeiçoamento das atividades dos
órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa
científica e tecnológica;
4 - garantia de acesso da população aos
benefícios do desenvolvimento científico e
tecnológico;
5 - atenção especial às empresas nacionais,
notadamente às médias, pequenas e microempresas.
§2º - A estrutura, organização,
composição e competência desse Conselho
serão definidas em lei.
-
Decreto Estadual nº 40.150, de 16/6/1995, que reorganiza o
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia-CONCITE.
ARTIGO 270 - O Poder
Público apoiará e estimulará, mediante mecanismos
definidos em lei, instituições e empresas que invistam em
pesquisa e criação de tecnologia, observado o disposto no
artigo 218, §4º, da Constituição Federal.
ARTIGO 271 - O Estado
destinará o mínimo de um por cento de sua receita
tributária à Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda de sua privativa
administração, para aplicação em
desenvolvimento científico e tecnológico.
-
Lei Estadual nº 5.918, de 18/10/1960, que autoriza o Poder
Executivo a instituir a Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de São Paulo-FAPESP.
- Decreto Estadual nº 40.132, de
23/5/1962, que aprova os estatutos da Fundação de Amparo
à Pesquisa do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A dotação fixada
no “caput”, excluída a
parcela de transferência aos Municípios, de acordo com o
artigo 158, IV da Constituição Federal, será
transferida mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a
arrecadação do mês de referência e ser pago
no mês subsequente.
ARTIGO 272 - O patrimônio físico, cultural e
científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da
administração direta, indireta e fundacional são
inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da
comunidade científica e aprovação prévia do
Poder Legislativo.
-
Lei Estadual nº 9.475, de 30/12/1996, que dispõe sobre a
normatização de audiência com a comunidade
científica.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica
à doação de equipamentos e insumos para a
pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino
e à pesquisa científica e tecnológica, para outra
entidade pública da área de ensino e pesquisa em
ciência e tecnologia.
CAPÍTULO V
Da Comunicação Social
-
Artigos 220 a 224 da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 8.389, de
30/12/1991, que institui o Conselho de Comunicação Social.
-
Lei Federal nº 11.652, de 7/4/2008, que institui os
princípios e objetivos dos serviços de
rádiodifusão pública explorados pelo Poder
Executivo ou outorgados a entidades de sua administração
indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de
Comunicação-EBC.
ARTIGO 273 - A
ação do Estado, no campo da comunicação,
fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I - democratização do acesso às
informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de
informação;
III - visão pedagógica da
comunicação dos órgãos e entidades
públicas.
-
Lei Federal nº 9.612, de 19/2/1998, e alterações,
que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
ARTIGO 274 - Os órgãos de
comunicação social pertencentes ao Estado, as
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou
indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados
de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das
diversas correntes de opinião.
-
Lei Estadual nº 9.849, de 26/9/1967, que autoriza o Poder
Executivo a constituir a Fundação “Padre
Anchieta” - Centro Paulista de Rádio e TV Educativa.
- Lei Estadual nº 228, de
30/5/1974, e alterações, que autoriza a
transformação da Imprensa Oficial do Estado em Sociedade
por Ações denominada “Imprensa Oficial do Estado
S/A - IMESP”.
- Lei Estadual nº 4.577,
de 7/6/1985, que disciplina a propaganda das sociedades e
fundações sob controle acionário ou patrimonial do
Estado de São Paulo.
CAPÍTULO VI
Da Defesa do Consumidor
ARTIGO 275 - O Estado promoverá
a defesa do consumidor mediante adoção de política
governamental própria e de medidas de orientação e
fiscalização, definidas em lei.
- Artigo 5º, XXXII da Constituição Federal.
- Artigo 54 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Estadual.
- Lei Federal
nº 1.521, de 26/12/1951, e alterações, que altera
dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a
economia popular.
- Lei
Federal nº 8.078, de 11/9/1990, e alterações
- Código de Defesa do Consumidor.
- Lei Federal
nº
8.884, de 11/6/1994, e alterações, que transforma o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE em Autarquia,
dispõe sobre a prevenção e repressão
às infrações contra a ordem econômica e
dá ouras providências.
- Lei Federal
nº 9.791, de 24/3/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade
de as concessionárias de serviços públicos
estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o
vencimento de seus débitos.
- Lei Federal nº
10.962, de 11/10/2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de
afixação de preços de produtos e serviços
para o consumidor.
- Lei Federal nº
11.975, de 7/7/2009, que dispõe sobre a validade dos bilhetes de
passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros
intermunicipal, interestadual e internacional, e dá outras
providências.
- Lei Estadual
nº 9.192, de 23/11/1995, que autoriza o Poder Executivo a
instituir a Fundação de Proteção e Defesa
do Consumidor-PROCON.
- Lei Estadual
nº 10.294, de 20/4/1999, e alterações, que
dispõe sobre a proteção e defesa do usuário
de serviço público do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual
nº 10.499, de 5/1/2000, que dispõe sobre as formas de
afixação de preços de produtos e serviços,
para conhecimento pelo consumidor.
- Lei Estadual
nº 10.863, de 3/9/2001, que dispõe sobre
obrigações relativas ao fornecedor que, indevidamente,
remeter o consumidor a protesto cartorário.
- Lei Estadual
nº 11.078, de 4/4/2002, que dispõe sobre a rotulagem
de produtos que venham a ter peso ou tamanho reduzido e estabelece
procedimentos a serem adotados nesses casos.
-
Lei Estadual nº 11.260, de 8/11/2002, que proíbe o
corte de energia elétrica, água e gás canalizado
por falta de pagamento sem prévia comunicação ao
usuário (declarada parcialmente inconstitucional -
expressão "energia elétrica")
- Lei Estadual nº
12.151, de 12/12/2005, que estabelece multa pela emissão de
cartões de crédito e débito sem o consentimento do
consumidor.
- Lei Estadual
nº 13.226, de 7/10/2008, que institui no âmbito do Estado de
São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de
Ligações de Telemarketing, regulamentada pelo Decreto
nº 53.921, de 30/12/2008.
- Lei Estadual
nº 13.551, de 2/6/2009, que dispõe sobre a qualidade dos
comprovantes de pagamentos emitidos em caixas eletrônicos de
bancos estabelecidos no Estado.
- Lei Estadual
nº 13.552, de 2/6/2009, que obriga as concessionárias e
empresas prestadoras de serviços públicos a emitir, no
início de cada ano, recibo de quitação dos
pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior para os
consumidores.
- Lei Estadual
nº 13.747, de 7/10/2009, que
obriga
os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de
São Paulo a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou
realização dos serviços aos consumidores, e
dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº
55.015, de 11/11/2009.
-
Resolução nº 793, de 9/3/1999, da Assembleia
Legislativa, que cria a Comissão Permanente de Defesa dos
Direitos do Consumidor (DAL de 10/3/1999, p.1).
- Artigo 31, §21 da XIII
Consolidação do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (DAL de
14/11/2007, p.12).
Parágrafo
único
- A lei definirá também os direitos básicos dos
consumidores e os mecanismos de estímulo à auto-organização
da defesa do consumidor, de assistência judiciária e
policial especializada e de controle de qualidade dos serviços
públicos.
- Lei Estadual nº
10.337, de 30/6/1999, que dispõe sobre as
obrigações dos bancos de dados e cadastros relativos a
consumidores e dos serviços de proteção ao
crédito e congêneres.
ARTIGO 276
- O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, integrado por
órgãos públicos das áreas de saúde,
alimentação, abastecimento, assistência
judiciária, crédito, habitação,
segurança e educação, com
atribuições de tutela e promoção dos
consumidores de bens e serviços, terá, como
órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Estadual de
Defesa do Consumidor, com atribuições e
composição definidas em lei.
- Lei Estadual nº
8.986, de 19/12/1994, que define a composição e as
atribuições do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO VII
Da Proteção Especial
SEÇÃO I
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos
Portadores de Deficiências
ARTIGO 277
- Cabe ao Poder Público, bem como à família,
assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos
portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e agressão.
-
Artigo 227 da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 7.853, de
24/10/1989, e alterações, que dispõe sobre o apoio
às pessoas portadoras de deficiência, sua
integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência-CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses
coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação
do Ministério Público, define crimes.
- Lei Federal nº 8.009, de
29/3/1990, e alterações, que dispõe sobre a
impenhorabilidade do bem de família.
- Lei Federal nº 8.069, de
13/7/1990, e alterações - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
- Lei Federal nº 8.242, de
12/10/1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
-
Lei Federal nº 8.560, de 29/12/1992, e alterações,
que regula a investigação de paternidade dos filhos
havidos fora do casamento.
- Lei Federal nº 8.842,
de 4/1/1994, e alterações que dispõe sobre a
política nacional do idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso.
- Lei Federal nº 8.989, de
24/2/1995, e alterações, que dispõe sobre a
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
na aquisição de automóveis para
utilização no transporte autônomo de passageiros,
bem como por pessoas portadoras de deficiência física e
aos destinados ao transporte escolar.
- Lei Federal nº 9.263, de
12/1/1996, que regula o §7º do artigo 226 da
Constituição Federal que trata do planejamento familiar,
estabelece penalidades e dá outras providências.
- Lei Federal nº 9.278, de
10/5/1996, que regulamenta o §3º do artigo 226, da
Constituição Federal.
- Lei Federal nº 10.048,
de 8/11/2000, e alterações, que dá prioridade
de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, os
idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes,
as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.
- Lei Federal nº 10.421, de
15/4/2002, que estende à mãe adotiva o direito à
licença-maternidade e ao salário-maternidade.
- Lei Federal nº 10.741,
de 1/10/2003, e alterações, que dispõe sobre
o Estatuto do Idoso.
- Lei Federal nº 11.104, de
21/3/2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de binquedotecas nas unidades de saúde
que ofereçam atendimento pediátrico em regime de
internação.
- Decreto Federal nº 3.597, de 12/9/2000, que promulga a
Convenção 182 e a Recomendação 190 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a
Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a
Ação Imediata para sua Eliminação,
concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999.
- Lei Complementar Estadual nº
683, de 18/9/1992, e alteração, que dispõe sobre
reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos e
empregos para portadores de deficiência.
- Lei Complementar Estadual
nº 1.095, de 18/9/2009, que dispõe
sobre a qualificação como organizações
sociais das fundações e das entidades que especifica, e
dá outras providências.
- Lei Estadual nº 5.869, de
28/10/1987, e alteração, que obriga as empresas
permissionárias, que especifica, a permitir a entrada de
deficientes físicos pela porta dianteira dos coletivos.
- Lei Estadual nº 7.466,
de 1/8/1991, que dispõe sobre atendimento
prioritário a idosos, portadores de deficiência e
gestantes.
- Lei Estadual nº 8.074, de
21/10/1992, e alterações, que cria o Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
- Lei Estadual nº 9.145,
de 9/3/1995, que cria o Programa de Proteção
às Crianças e Adolescentes Carentes, na forma que
especifica.
- Lei Estadual nº 9.828,
de 6/11/1997, que estabelece proibição quanto
à aplicação de tatuagens e adornos, na forma que
especifica.
- Lei Estadual nº 9.938, de
17/4/1998, que dispõe sobre os direitos da pessoa portadora de
deficiência.
- Lei Estadual nº 10.387,
de 5/11/1999, e alterações, que cria a Secretaria de
Estado da Juventude, Esporte e Lazer e dá
providências correlatas.
- Lei Estadual nº 10.464, de
20/12/1999, que determina à autoridade policial e aos
órgãos de Segurança Pública a busca
imediata de pessoa desaparecida menor de 16 (dezesseis) anos ou pessoa
de qualquer idade portadora de deficiência física, mental
ou sensorial.
- Lei Estadual nº 10.920, de
11/10/2001, que obriga as Delegacias de Polícia a informar
às vítimas de crimes contra a liberdade sexual o direito
de tratamento preventivo contra a contaminação pelo
vírus HIV, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 48.462,
de 20/1/2004
- Lei Estadual nº 11.199, de 12/7/2002, que proíbe a
discriminação aos portadores do vírus HIV ou
às pessoas com AIDS, regulamentada pelo Decreto nº 54.410,
de 2/6/2009.
- Lei Estadual nº 11.369, de
28/3/2003, que veda qualquer forma de discriminação
racial ao idoso, à pessoa portadora de necessidades especiais e
à mulher.
- Lei Estadual nº 12.238, de
23/1/2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
notificação compulsória à autoridade
policial, nos casos de violência contra a criança e o
adolescente, quando atendidos pelos serviços de saúde
públicos e privados no Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 12.253,
de 9/2/2006, que obriga farmácias e drogarias a manter
à disposição do público, para consulta,
lista de medicamentos genéricos em caracteres Braille.
- Lei Estadual nº 12.548, de
27/2/2007, que Consolida a legislação relativa ao idoso.
- Lei Estadual nº 12.907, de
15/4/2008, que Consolida a legislação relativa à
pessoa com deficiência no Estado de São Paulo.
- Decreto Estadual nº 23.131, de 19/12/1984, e
alterações, que cria o Conselho para Assuntos da Pessoa
com Deficiência.
Parágrafo único - O direito à proteção
especial, conforme a lei, abrangerá,
entre outros, os seguintes aspectos:
1 - garantia à criança e ao adolescente de
conhecimento formal do ato infracional que lhe seja atribuído,
de igualdade na relação processual,
representação legal, acompanhamento psicológico e
social, e defesa técnica por profissionais habilitados;
-
Artigo 227, §3º, IV da Constituição Federal.
2 - obrigação de empresas e
instituições, que recebam do Estado recursos financeiros
para a realização de programas, projetos e atividades
culturais, educacionais, de lazer e outros afins, de preverem o acesso
e a participação de portadores de deficiências.
ARTIGO 278 - O Poder Público promoverá
programas especiais, admitindo a participação de
entidades não governamentais e tendo como propósito:
I - assistência social e material às
famílias de baixa renda dos egressos de hospitais
psiquiátricos do Estado, até sua
reintegração na sociedade;
II - concessão de incentivo às empresas para
adequação de seus equipamentos, instalações
e rotinas de trabalho aos portadores de deficiências;
III
- garantia às pessoas idosas
de condições de vida apropriadas, frequência e
participação em todos os equipamentos, serviços e
programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer,
defendendo sua dignidade e visando à sua
integração à sociedade;
-
Artigos 229 e 230 da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº
12.548, de 27/2/2007, que Consolida a legislação relativa
ao idoso.
IV - integração social de portadores de
deficiências, mediante treinamento para o trabalho,
convivência e facilitação do acesso aos bens e
serviços coletivos.
-
Lei Federal nº 8.899, de 29/6/1994, que concede passe livre
às pessoas portadoras de deficiência no sistema de
transporte coletivo interestadual.
- Lei Federal nº 10.098, de
19/12/2000, e alteração, que estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
- Lei Federal nº 10.436, de
24/4/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais
– LIBRAS.
- Lei Estadual nº 7.466,
de 1/8/1991, que dispõe sobre atendimento
prioritário a idosos, portadores de deficiência e
gestantes.
-
Lei Estadual nº 12.907, de 15/4/2008, que Consolida a
Legislação da Pessoa com Deficiência no Estado de
São Paulo.
V - criação e manutenção de
serviços de prevenção, orientação,
recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à
violência;
-
Lei Estadual nº 9.976, de 20/5/1998, que dispõe sobre a
criação de um Sistema Unificado de Cadastro visando a
localização, informação e referências
sobre exploração sexual, violência, maus-tratos e
prostituição de criança e adolescente.
- Lei Estadual nº 10.498,
de 5/1/2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
notificação compulsória de maus-tratos em
crianças e adolescentes.
- Lei Estadual nº 12.251,
de 9/2/2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade do
procedimento de Notificação Compulsória da
Violência contra a Mulher, atendida em serviços de
urgência e emergência, e a criação da
Comissão de Acompanhamento da Violência contra a Mulher,
na Secretaria da Saúde.
- Lei Estadual nº 12.256,
de 9/2/2006, que cria o Programa de Prevenção
à Violência Doméstica contra Crianças e
Adolescentes, bem como o seu atendimento quando vítimas desta
violência.
VI - instalação e manutenção de
núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao
acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos,
portadores de deficiências e vítimas de violência,
incluindo a criação de serviços jurídicos
de apoio às vítimas, integrados a atendimento
psicológico e social;
-
Artigo 227, §7º da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 8.069, de
13/7/1990, e alterações - Estatuto da Criança e do
Adolescente (Artigos 225 e seguintes).
- Lei Estadual nº 185, de
12/12/1973, e alterações, que autoriza o Poder Executivo
a instituir a “Fundação Paulista de
Promoção Social do Menor - PRO MENOR”, atualmente
denominada Fundação Centro de Atendimento
Sócio-Educativo ao Adolescente-Fundação CASA-SP.
- Lei Estadual nº 10.336, de
30/6/1999, que autoriza o Poder Executivo a criar Delegacias da
Criança e do Adolescente.
VII - nos internamentos de crianças com até doze
anos nos hospitais vinculados aos órgãos da
administração direta ou indireta, é assegurada a
permanência da mãe, também nas enfermarias, na
forma da lei.
-
Lei Estadual nº 9.144, de 9/3/1995, que dispõe sobre a
permanência da mãe, nos internamentos de criança
com até 12 anos, nos hospitais vinculados aos
órgãos da Administração Direta ou Indireta.
- Lei Estadual nº 10.685, de
30/11/2000, que dispõe sobre o acompanhamento educacional da
criança e do adolescente internados para tratamento de
saúde.
VIII - prestação de orientação e
informação sobre a sexualidade humana e conceitos
básicos da instituição da família, sempre
que possível, de forma integrada aos conteúdos
curriculares do ensino fundamental e médio;
- Lei
Estadual nº 12.284, de 22/2/2006, que autoriza o Poder Executivo a
incluir no currículo do ensino fundamental e médio a
crítica da violência doméstica e da
discriminação de raça, gênero,
orientação sexual, origem ou etnia.
IX - criação e manutenção de
serviços e programas de prevenção e
orientação contra entorpecentes, álcool e drogas
afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento
especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao
adulto e ao idoso dependentes.
-
Artigo 227, VII da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 10.741,
de 1/10/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
- Lei Federal nº 11.343, de
23/8/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas
para prevenção do uso indevido,
atenção e reinsersão dos usuários
dependentes de drogas; estabelece normas para repressão da
produção não autorizada e ao tráfico
iícito de drogas; define crimes.
-
Lei Estadual nº 9.465, de 23/12/1996, que dispõe sobre a
cessão pelo Executivo de espaços livres em
próprios estaduais para divulgação de campanhas
educativas contra as drogas.
- Lei Estadual nº 9.758, de
17/9/1997, que autoriza a Secretaria da Saúde a distribuir
seringas descartáveis aos usuários de drogas,
regulamentada pelo Decreto nº 42.927, de 13/3/1998.
- Lei Estadual nº 9.830, de
14/11/1997, que institui o Programa Estadual de Prevenção
e Combate ao Uso de Entorpecentes.
- Lei Estadual nº 10.298, de
29/4/1999, que proíbe a propaganda de bebidas alcoólicas
e fumo, através de outdoor de qualquer tipo e tamanho nas
imediações de estabelecimentos de ensino públicos
ou privados, dentro do limite compreendido por um raio de 500 metros.
- Lei Estadual nº 10.301, de
29/4/1999, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas a
menores de 18 anos, pelas casas noturnas, bares e restaurantes e demais
estabelecimentos comerciais localizados no Estado.
- Lei Estadual nº 10.305,
de 5/5/1999, que dispõe sobre a proibição de
fornecimento de produtos que contenham fumo a menores.
- Lei Estadual nº 10.501, de
12/2/2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade da
afixação de cartazes alertando sobre os males causados
pelo alcoolismo.
- Lei Estadual nº 10.817,
de 8/6/2001, que determina a obrigatoriedade de
implantação de programa de atendimento a crianças
e adolescentes dependentes de álcool e outras drogas.
- Lei Estadual nº 12.258,
de 9/2/2006, que dispõe sobre a prevenção, o
tratamento e os direitos fundamentais dos usuários de drogas.
- Lei Estadual nº 12.297,
de 7/3/2006, que dispõe sobre o Programa de
Educação Específica contra os Males do Fumo, do
Álcool e das Drogas nas escolas públicas de ensino
fundamental do Estado.
- Lei Estadual nº 12.729, de
11/10/2007, que autoriza o Poder Executivo a criar Centro de
Recuperação de Dependentes Químicos.
ARTIGO 279 - Os Poderes
Públicos estadual e municipal assegurarão
condições de prevenção de
deficiências, com prioridade para a assistência
pré-natal e à infância, bem como
integração social de portadores de deficiências,
mediante treinamento para o trabalho e para a convivência,
mediante:
-
Lei Estadual nº 3.914, de 14/11/1983, e alterações,
que dispõe sobre o diagnóstico precoce da
Fenilcetonúria e do Hipotireoidismo Congênito nos
hospitais e maternidades do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 10.357, de
27/8/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade da
realização de exames preventivos de hemoglobinopatias,
nas maternidades e estabelecimentos hospitalares da rede
pública, nos recém-nascidos, regulamentada pelo Decreto
nº 45.617, de 4/1/2001.
- Lei Estadual nº 10.362,
de 2/9/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
realização da eletroforese em exames pré-natais.
- Lei Estadual nº 10.449, de
20/12/1999, que inclui testes para detecção do HIV e da
sífilis nos exames pré-natais.
- Lei Estadual nº 12.522,
de 2/1/2007, que torna obrigatório o diagnóstico da
audição em crianças imediatamente após o
nascimento nas maternidades e hospitais.
I
- criação de centros profissionalizantes para
treinamento, habilitação e reabilitação
profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios
adequados para esse fim aos que não tenham condições
de frequentar a rede regular de ensino;
- Lei Estadual nº 10.403, de 6/7/1971, e
alterações, que reorganizou o Conselho Estadual de
Educação.
II
- implantação de sistema “Braille”
em estabelecimentos da rede oficial de ensino,
em cidade pólo regional, de forma a atender às
necessidades educacionais e sociais dos portadores de
deficiências.
Parágrafo único - As empresas que adaptarem seus equipamentos
para o trabalho de portadores de deficiências poderão
receber incentivos, na forma da lei.
ARTIGO 280 - É
assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos
idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso
público, bem como aos veículos de transporte coletivo
urbano.
-
Artigos 227, §2º e 244 da Constituição Federal.
-
Artigo 55 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Estadual.
- Lei Federal
nº 8.899, de 29/6/1994, que concede passe livre às pessoas
portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo
interestadual.
- Lei Federal
nº 10.741, de 1/10/2003, que dispõe sobre o Estatuto
do Idoso.
-
Decreto Federal nº 5.934, de 18/10/2006, que estabelece mecanismos
e critérios a serem adotados na aplicação do
disposto no artigo 40 da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003.
- Lei Complementar Estadual nº 666, de 26/11/1991, que autoriza o
Poder Executivo a conceder isenção de tarifas de
transporte às pessoas portadoras de deficiência,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 34.753, de 1/4/1992.
- Lei Estadual
nº 5.869, de 28/10/1987, e alterações, que obriga as
empresas permissionárias, que especifica, a permitir a entrada
de deficientes físicos pela porta dianteira dos coletivos.
- Lei Estadual
nº 9.938, de 17/4/1998, que dispõe sobre os direitos da
pessoa portadora de deficiência.
- Lei Estadual
nº 12.548, de 27/2/2007, que Consolida a legislação
relativa ao idoso.
- Lei Estadual
nº 12.907, de 15/4/2008, que Consolida a Legislação
da Pessoa com Deficiência no Estado de São Paulo.
ARTIGO 281 - O Estado
propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de
deficiências, a aquisição dos equipamentos que se
destinam a uso pessoal e que permitam a correção,
diminuição e superação de suas
limitações, segundo condições a serem
estabelecidas em lei.
- Lei Estadual nº 12.907, de
15/4/2008, que Consolida a Legislação da Pessoa com
Deficiência no Estado de São Paulo (artigo 5º, II e
Parágrafo único)
SEÇÃO II
Dos Índios
ARTIGO 282 - O Estado fará respeitar os direitos,
bens materiais, crenças, tradições e todas as
demais garantias conferidas aos índios na
Constituição Federal.
-
Artigo 231 da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 6.001, de
19/12/1973 - Estatuto do Índio.
- Lei Federal n° 10.558, de
13/11/2002, e alterações, que cria o Programa Diversidade
na Universidade.
- Decreto Estadual nº 48.530,
de 9/3/2004, e alterações, que dispõe sobre a
criação de escolas estaduais indígenas na
Secretaria da Educação.
-
Decreto Estadual nº 48.532, de 9/3/2004, que estabelece
diretrizes relativas à Política Estadual de
Atenção aos Povos Indígenas, cria o Conselho
Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Intersetorial de
Assuntos Indígenas.
- Decreto Estadual nº 52.645 de
21/1/2008, e alterações, que dispõe sobre
as Diretrizes Estaduais de Atenção aos Povos
Indígenas, o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e
o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas e dá
providêncis correlatas.
- Decreto nº 54.429, de 9/6/2009,
e alterações, que cria
e organiza, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a
Coordenação de Políticas para a
População Negra e Indígena e dá
providências correlatas.
§1º
- Compete ao Ministério Público a defesa judicial dos
direitos e interesses das populações indígenas,
bem como intervir em todos os atos do processo em que os índios
sejam partes.
-
Artigo 232 da Constituição Federal.
- Artigo 91 da
Constituição Estadual.
§2º - A Defensoria Pública prestará
assistência jurídica aos índios do Estado, suas
comunidades e organizações.
-
Artigo 103 da Constituição Estadual.
§3º - O Estado protegerá as
terras, as tradições, usos e costumes dos grupos
indígenas integrantes do patrimônio cultural e ambiental
estadual.
ARTIGO 283 - A lei disporá sobre formas de
proteção do meio ambiente nas áreas
contíguas às reservas e áreas tradicionalmente
ocupadas por grupos indígenas, observado o disposto no artigo
231 da Constituição Federal.
-
Artigo 67 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal.
TÍTULO VIII
Disposições Constitucionais Gerais
ARTIGO 284 - O Estado
comemorará, anualmente, no período de 3 a 9 de julho, a
Revolução Constitucionalista de 1932.
-
Artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 1.890, de
18/12/1978, e alterações, que autoriza o Poder Executivo
a conceder pensão mensal a participantes da
Revolução Constitucionalista de 1932.
- Lei Estadual nº 5.049, de
22/4/1986, que faculta aos participantes civis da
Revolução Constitucionalista de 1932 a
inscrição como contribuinte, no IAMSPE.
- Lei Estadual nº 9.497,
de 5/3/1997, que institui, como feriado civil, o dia 9 de julho,
data magna do Estado de São Paulo.
ARTIGO 285 - Fica assegurado a todos livre e amplo acesso
às praias do litoral paulista.
§1º - Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou
dificultado esse acesso, o Ministério Público
tomará imediata providência para a garantia desse direito.
§2º - O Estado poderá utilizar-se da
desapropriação para abertura de acesso a que se refere o
“caput”.
ARTIGO 286 - Fica assegurada a
criação de creches nos presídios femininos e,
às mães presidiárias, a adequada assistência
aos seus filhos durante o período de amamentação.
-
Artigo 5º, L da Constituição Federal.
ARTIGO 287 - Declarado inconstitucional.
Parágrafo único - Declarado inconstitucional.
-
Este artigo e seu parágrafo único foram objeto da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 326-7,
julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal.
- Texto
original:
“Artigo 287
- A lei disporá sobre a instituição de
indenização compensatória a ser paga, em caso de
exoneração ou dispensa aos servidores públicos
ocupantes de cargos e funções de confiança ou
cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre
exoneração.
Parágrafo
único - A indenização referida no
“caput” não se aplica aos servidores públicos
que, exonerados ou dispensados do cargo ou função de
confiança ou de livre exoneração, retornem
à sua função-atividade ou ao seu cargo
efetivo.”
ARTIGO 288 - É assegurada a
participação dos servidores públicos nos
colegiados e diretorias dos órgãos públicos em que
seus interesses profissionais, de assistência médica e
previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação, na forma da lei.
-
Lei Complementar Estadual nº 1.010, de 1/6/2007, e
alterações, que dispõe sobre a
criação da São Paulo - Previdência - SPPREV,
entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos-RPPS e do Regime Próprio de
Previdência dos Militares do Estado de São Paulo-RPPM, e
dá outras providências correlatas, (artigo 7º,
§2º e artigo 14), regulamentada pelo Decreto nº 52.046,
de 9/8/2007.
- Lei
Estadual nº 3.741, de 20/5/1983, e alterações, que
institui a obrigatoriedade de inclusão de, pelo menos, um
representante dos trabalhadores de empresa, na Diretoria das Sociedades
Anônimas em que o Estado seja majoritário.
ARTIGO 289 - O Estado
criará crédito educativo, por meio de suas entidades
financeiras, para favorecer os estudantes de baixa renda, na forma que
dispuser a lei.
-
Lei Federal nº 8.436, de 25/6/1992, e alterações,
que institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para
Estudantes Carentes.
- Lei Federal nº 10.260, de
12/7/2001, e alterações, que dispõe sobre o Fundo
de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.
- Lei Estadual nº 11.038,
de 9/1/2002, que dispõe sobre a instituição
do sistema de crédito educativo.
ARTIGO 290 - Toda e qualquer pensão paga pelo
Estado, a qualquer título, não poderá ser de valor
inferior ao do salário
mínimo vigente no País.
ARTIGO 291 - Todos terão o direito de, em caso de
condenação criminal, obter das repartições
policiais e judiciais competentes, após
reabilitação, bem como no caso de inquéritos
policiais arquivados, certidões e informações de
folha corrida, sem menção aos antecedentes, salvo em caso
de requisição judicial, do Ministério
Público, ou para fins de concurso público.
-
Artigo 5º, XXXIV, alínea “b” da
Constituição Federal.
- Decreto-lei Federal nº
2.848, de 7/12/1940, e alterações
- Código Penal (artigos 93 a 95).
Parágrafo único - Observar
-se-
á o disposto neste artigo quando o
interesse for de terceiros.
ARTIGO 292 - O Poder Executivo
elaborará plano de desenvolvimento
orgânico e integrado, com a participação dos
Municípios interessados abrangendo toda a zona costeira do
Estado.
- Lei Estadual nº 10.019,
de 3/7/1998, que dispõe sobre o Plano Estadual de
Gerenciamento Costeiro.
- Decreto Estadual nº
49.215, de 7/12/2004, que dispõe sobre o Zoneamento
Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte, prevê
usos e atividades para as diferentes zonas, estabelece diretrizes,
metas ambientais e sócio-econômicas e dá outras
providências, nos termos estabelecidos pela Lei nº 10.019,
de 3/7/1998.
- Decreto Estadual n° 47.303,
de 7/11/2002, que institui e disciplina a composição
e o funcionamento do Grupo de Coordenação Estadual e dos
Grupos Setoriais de Coordenação a que se refere o artigo
8º da Lei nº 10.019, de 3/7/1998, que dispõe
sobre o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.
ARTIGO 293 - Os Municípios
atendidos pela Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo poderão criar e
organizar seus serviços autônomos de água e esgoto.
-
Lei Estadual nº 119, de 29/6/1973, e alterações, que
autoriza a constituição de uma sociedade por
ações, sob a denominação de SABESP -
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A indenização devida à
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
será ressarcida após levantamento de auditoria conjunta
entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município, no prazo
de até vinte e cinco anos.
-
Este parágrafo único encontra-se com eficácia
suspensa por meio de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal,
nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1746 -6.
ARTIGO 294 - Fica assegurada
a participação da sociedade civil
nos conselhos estaduais previstos nesta Constituição, com
composição e competência definidas em lei.
ARTIGO 295 - O Estado
manterá um sistema unificado visando à
localização, informação e referências
de pessoas d
esaparecidas.
-
Lei Federal nº
9.140, de 4/12/1995, e alterações, que reconhece
como mortas pessoas desaparecidas em razão de
participação, ou acusação de
participação, em atividades políticas, no
período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
- Lei Estadual nº 9.761, de
24/9/1997, que dispõe sobre a impressão de fotos de
menores desaparecidos em listas de bilhetes premiados da Loteria
Estadual.
- Lei Estadual nº 10.110, de
04/12/1998, que determina a obrigatoriedade do Estado manter ou
estabelecer convênio com empresas ferroviárias, Companhia
do Metropolitano de São Paulo-METRÔ, terminais
rodoviários, aeroportos e parques públicos, no sentido de
manterem ostensivamente, murais com fotos e qualificações
de crianças e adolescentes desaparecidos,
orientações sobre procedimentos no caso de
localização e telefones para informações.
- Lei Estadual nº 10.299, de
29/4/1999, que institui medidas tendentes a facilitar a busca e a
localização de pessoas desaparecidas.
- Lei Estadual nº 10.464, de
20/12/1999, que determina à autoridade policial e aos
órgãos de Segurança Pública a busca
imediata de pessoa desaparecida menor de 16 (dezesseis) anos ou pessoa
de qualquer idade portadora de deficiência física, mental
ou sensorial.
- Lei Estadual nº 12.527,
de 2/1/2007, que autoriza o Poder Executivo a criar a Central de
Informações sobre Desaparecidos, junto à
Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania.
ARTIGO 296 - É vedada a concessão de
incentivos e isenções fiscais às empresas que
comprovadamente não atendam às
normas de preservação ambiental e
às relativas à saúde e à segurança
do trabalho.
ARTIGO 297 - São também
aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas
à Constituição Federal que não integram o
corpo do texto constitucional, bem como as alterações
efetuadas no texto da Constituição Federal que causem
implicações no âmbito estadual, ainda que
não contempladas expressamente pela Constituição
do Estado.
(NR)
-
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS
ARTIGO 1º - Os Deputados integrantes da atual
legislatura, iniciada em 15 de março de 1987, exercerão
seus mandatos até 15 de março de 1991, data em que se
iniciará a legislatura seguinte.
Parágrafo único - Os
Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual
exercerão seus mandatos até 14 de março de 1995. (NR)
-
Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 11/11/1996.
Texto original:
“Parágrafo
único - Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte
à atual exercerão seus mandatos até 1º de
janeiro de 1995.”
-
Quando promulgada a Constituição Estadual,
em 5/10/1989, a legislatura iniciava-se e encerrava-se em 15 de
março. Antecipado o início da legislatura para 1º de
janeiro, houve uma redução do mandato dos Deputados da
Legislatura 1991/1994 (ver artigo 9º, §2º da
Constituição Estadual). Foi ajuizada, pelo Procurador
Geral da República, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.162-6/600, perante o Supremo Tribunal
Federal, julgada prejudicada em virtude da
promulgação da Emenda Constitucional nº 3, de
11/11/1996, restabelecendo o início e término da
legislatura em 15 de março.
ARTIGO 2º - O atual Governador do Estado,
empossado em 15 de março de 1987, exercerá seu mandato
até 15 de março de 1991, data em que tomará posse
o Governador eleito para o período seguinte.
Parágrafo único - O Governador
eleito para o período seguinte ao atual
exercerá seu mandato até 1º de janeiro de 1995.
ARTIGO 3º - A
revisão constitucional será iniciada imediatamente
após o término da prevista no artigo 3º do
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal e aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Assembleia Legislativa.
ARTIGO 4º - O Regimento
Interno da Assembleia Legislativa estabelecerá normas
procedimentais com rito especial e sumaríssimo, com o fim de
adequar esta Constituição ou suas leis complementares
à legislação federal.
ARTIGO 5º - A Capital do
Estado poderá ser transferida mediante lei, desde que estudos
técnicos demonstrem a conveniência dessa
mudança e após plebiscito, com resultado
favorável, pelo eleitorado
do
Estado.
ARTIGO 6º - Até 28
de junho de 1990, as empresas públicas, sociedades de economia
mista e as fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público estadual incorporarão aos
seus estatutos as norma
s desta
Constituição que digam respeito às suas atividades
e serviços.
ARTIGO 7º
- As quatro primeiras vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, ocorridas a partir da data da publicação desta
Constituição, serão preenchidas na conformidade do
disposto no artigo 31, §2º, item 2, desta
Constituição.
-
Este artigo encontra-se com eficácia suspensa por meio de
liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 374-7.
Parágrafo único - Após o preenchimento das vagas, na
forma prevista neste artigo, serão obedecidos o critério
e a ordem fixados pelo artigo 31, §§ 1º e 2º, desta
Constituição.
-
Lei Complementar Estadual nº 709, de 14/1/1993, que dispõe
sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
ARTIGO 8º - Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, no prazo de cento e oitenta dias, proporão
uma forma
de
integração dos seus controles internos em conformidade
com o artigo 35 desta Constituição.
ARTIGO 9º - Enquanto
não forem criados os serviços auxiliares a que se refere
o artigo 92, inciso IV, desta Constituição, o
Ministério Público terá assegurados, em
caráter temporário, os meios necessários ao
desempenho das funções a que se
refere o artigo 97.
ARTIGO 10 - Dentro de cento e
oitenta dias, a contar da promulgação desta
Constituição, o Poder Executivo encaminhará
à Assembleia Legislativa o projeto de lei orgânica a que
se refere o artigo 103, parágrafo único. Enquanto
não entrar em funcionamento a Defensoria Pública, suas
atribuições poderão
ser exercidas pela Procuradoria de
Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou
por advogados contratados ou conveniados com o Poder Público.
-
Lei Complementar Federal nº 80, de 12/1/1994, que organiza a
Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos
Territórios e prescreve normas gerais para sua
organização nos Estados.
- Lei Complementar Estadual nº
988, de 6/1/2006, e alterações, que organiza a
Defensoria Pública do Estado, institui o regime jurídico
da carreira de Defensor Público do Estado.
ARTIGO 11 - Aos procuradores do Estado, no prazo de
sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica da
Defensoria Pública, será facultada opção,
de forma irretratável, pela permanência no quadro da
Procuradoria Geral do Estado, ou no quadro de carreira de defensor
público, garantidas
as
vantagens, níveis e proibições.
- Este artigo foi objeto
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3720-0,
julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal.
ARTIGO 11-A - A assunção das
funções dos órgãos jurídicos das
autarquias, inclusive as de regime especial, pela Procuradoria Geral do
Estado fica condicionada à adequação da estrutura organizacional desta, sem prejuízo da possibilidade de
imediata designação de Procuradores do Estado para a
execução de tarefas específicas do interesse das
entidades autárquicas, por ato do Procurador Geral do Estado,
mediante prévia solicitação do respectivo
Superintendente. (NR)
§1º - Os cargos e as
funções-atividades de Procurador de Autarquia, inclusive
as de regime especial, exceto as universidades públicas
estaduais, ficarão extintos, na
vacância, na forma a ser estabelecida em lei
, assegurado aos seus atuais titulares e
ocupantes o exercício das atribuições respectivas,
bem como a ascensão funcional, nos termos da
legislação em vigor. (NR)
§2º - Enquanto não efetivada por completo a
assunção dos órgãos jurídicos das
autarquias pela Procuradoria Geral do Estado, a eles continuará
aplicável o disposto no artigo 101, “caput”, desta Constituição, permanecendo os Procuradores de Autarquia que
os integram sujeitos às disposições legais
atinentes a direitos e deveres, garantias e prerrogativas,
proibições e impedimentos dos Procuradores do Estado. (NR)
-
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de
14/4/2004.
- Lei Complementar Estadual nº
1.077, de 11/12/2008, que estende aos integrantes da carreira de
Procurador de Autarquia, na forma que especifica, os efeitos de
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, e dá providências correlatas.
ARTIGO
12 - Os créditos a que se
refere o artigo 57, §§3º e 4º, bem como os saldos
devedores dos precatórios
judiciários, incluindo-se o remanescente de juros e
correção monetária pendentes de pagamento na data
da promulgação desta Constituição,
serão pagos em moeda corrente com atualização
até a data do efetivo depósito, da seguinte forma:
-
Lei Federal nº 11.429, de 26/12/2006, que dispõe sobre os
depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Estados e
do Distrito Federal.
- Lei Estadual nº 11.377, de 14/4/2003, que define as
obrigações de pequeno valor previstas no §3º do
artigo 100 da Constituição Federal, e os
precatórios judiciais excepcionados pelo “caput” do
artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
- Lei Estadual nº 12.787, de
27/12/2007, que dispõe sobre a transferência dos
depósitos judiciais e administrativos para a conta única
do Tesouro do Estado, e dá providências correlatas.
I - no exercício de 1990, serão pagos os
precatórios judiciários protocolados até 1/7/1983;
II - no exercício de 1991, os protocolados no
período de 2/7/1983 a 1/7/1985;
III - no exercício de 1992, os protocolados no
período de 2/07/1985 a 1/07/1987;
IV - no exercício de 1993, os protocolados no
período de 2/07/1987 a 1/07/1989;
V - no exercício de 1994, os protocolados no
período de 2/07/1989 a 1/07/1991;
VI - no exercício de 1995, os protocolados no
período de 2/07/1991 a 1/07/1993;
VII - no exercício de 1996, os protocolados no
período de 2/07/1993 a 1/07/1994;
VIII - no exercício de 1997, os protocolados no
período de 2/07/1994 a 1/07/1996.
§1º - Os precatórios judiciários
referentes aos créditos de natureza não alimentar,
sujeitos ao preceito estabelecido no artigo 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal estão excluídos da
forma de pagamento disposta neste artigo.
§2º - A forma de pagamento a que se refere este artigo
não desobriga as entidades a efetuarem o pagamento na forma do
artigo 100 da Constituição Federal e artigo 57,
§§1º e 2º, desta Constituição.
ARTIGO 12-A - Ressalvados os créditos
definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza
alimentícia, os de que trata o artigo 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e suas
complementações e os que já tiverem os seus
respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os
precatórios pendentes na data de promulgação da
Emenda à Constituição Federal nº 30, de 13 de
setembro de 2000, e os que decorram de ações iniciais
ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados
pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido dos juros legais, em
prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo
máximo de dez anos, permitida a cessão de créditos.
(NR)
§1º - É permitida a decomposição
de parcelas, a critério do credor.
(NR)
§2º - As prestações anuais a que se
refere o “caput” deste artigo
terão,
se não liquidadas até o final do exercício a que
se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da
entidade devedora.
(NR)
§3º - O prazo referido no “caput” deste
artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios
judiciais originários de desapropriação de
imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente
único à época da imissão na posse.
(NR)
§4º - O Presidente do Tribunal competente
deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no
orçamento, ou preterição ao direito de
precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o
sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes
à satisfação da prestação.
(NR)
-
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
ARTIGO 13 - O Tribunal de Justiça, no prazo de
cento e oitenta dias contados da promulgação desta
Constituição, encaminhará projeto de lei fixando a
forma e os termos para criação de Tribunais de
Alçada Regionais, a que se refere o artigo 71.
ARTIGO 14 - A competência das Turmas de Recursos a
que se refere o artigo 84 entrará em vigor à
medida em que forem designados seus juízes. Tais
designações terão seu início dentro de seis
meses, pela Comarca da Capital.
ARTIGO 15 - O Tribunal de Justiça, dentro do prazo
de noventa dias, após a promulgação desta
Constituição, encaminhará projeto de lei à
Assembleia Legislativa, dispondo sobre a organização,
competência e instalação dos Juizados Especiais a
que se refere o artigo 87.
-
Lei Federal nº 9.099, de 26/9/1995, e alterações,
que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais.
- Lei Complementar Estadual nº
851, de 9/12/1998, que dispõe sobre o sistema de Juizados
Especiais.
§1º - São mantidos os Juizados
Especiais de Pequenas Causas criados com base na Lei Federal nº
7.244, de 7 de novembro de 1984, e na Lei Estadual nº 5.143, de 28
de maio de 1986, bem como suas instâncias recursais.
§2º - O projeto a que se refere o “caput”
deste artigo deverá prever a instalação, na
Capital, de Juizados Especiais em número suficiente e
localização adequada ao atendimento da
população dos bairros periféricos.
ARTIGO 16 - Até a elaboração da lei
que criar e organizar a Justiça de Paz, ficam
mantidos os atuais juízes e suplentes de juiz de casamentos,
até a posse de novos titulares, assegurando-lhes os direitos e
atribuições conferidos aos juízes de paz de que
tratam o artigo 98, II, da Constituição Federal, artigo
30 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e artigo 89 desta Constituição.
ARTIGO 17
- Lei a ser editada no prazo de quatro meses após a
promulgação desta Constituição,
disporá sobre normas para criação dos
cartórios extra-judiciais,
levando-se em consideração sua distribuição
geográfica, a densidade populacional e a demanda do
serviço.
-
Este artigo é objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4223-8, perante o Supremo Tribunal
Federal.
- Artigo 236 da
Constituição Federal.
- Lei Federal nº 8.935, de
18/11/1994, e alterações, que regulamenta o artigo 236 da
Constituição Federal, dispondo sobre serviços
notariais e de registro.
§1º - O Poder Executivo providenciará no sentido
de que, no prazo de seis meses após a publicação
da lei mencionada no “caput” deste artigo, seja-lhe dado
cumprimento, instalando-se os cartórios.
§2º - Os cartórios
extra-judiciais
localizar-se-ão, obrigatoriamente, na
circunscrição onde tenham atribuições.
ARTIGO 18 - Os servidores civis da
administração direta, autárquica e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público em exercício na data da promulgação
desta Constituição, que não tenham sido admitidos
na forma regulada pelo artigo 37 da Constituição Federal,
são considerados estáveis no serviço
público, desde que contassem, em 5 de outubro de 1988, cinco
anos continuados, em serviço.
-
Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual nº
706, de 4/1/1993, que dispõe sobre a situação
funcional dos servidores docentes da Secretaria da
Educação declarados estáveis, nos termos do artigo
19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar Estadual nº 444,
de 27/12/1985.
§1º - O tempo de serviço dos
servidores referidos neste artigo será contado como
título, quando se submeterem a concurso para fins de
efetivação, na forma da lei.
§2º - O disposto neste artigo não se aplica aos
ocupantes de cargos, funções e empregos de
confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de
livre exoneração, cujo tempo de serviço não
será computado para os fins do “caput” deste artigo,
exceto se
se tratar de servidor.
§3º - O disposto neste artigo não se aplica aos
professores de nível superior, nos termos da lei.
§4º - Para os integrantes das carreiras docentes do
magistério público estadual não se considera, para
os fins previstos no “caput”, a interrupção
ou descontinuidade de exercício por prazo igual ou inferior a
noventa dias, exceto nos casos de dispensa ou exoneração
solicitadas pelo servidor.
ARTIGO 19 - Para os efeitos do
disposto no artigo 133, é assegurado ao servidor o cômputo
de tempo de exercício anterior à data da
promulgação desta Constituição.
ARTIGO 20 - O pagamento do
adicional por tempo de serviço e da sexta parte, na forma
prevista no artigo 129, será devido a partir do primeiro dia do
mês seguinte ao da publicação desta
Constituição, vedada sua acumulação com
vantagem já percebida por esses títulos.
ARTIGO 21 - Dentro de cento e
oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos
dos servidores públicos inativos e pensionistas e à
atualização dos proventos e pensões a eles
devidos, a fim de ajustá-los ao disposto no artigo 126,
§4º, desta Constituição e ao que dispõe
a Constituição Federal, retroagindo seus efeitos a 5 de
outubro de 1988.
ARTIGO 22 - Os atuais
Supervisores de Ensino do Quadro do Magistério, aposentados, que
exerciam cargos ou funções idênticas às do
antigo inspetor de ensino médio, sob a égide da Lei
nº 9.717, de 31 de janeiro de 1967 ou do Decreto nº 49.532,
de 26 de abril de 1968, em regime especial de trabalho ou de
dedicação exclusiva, terão assegurado o direito
à contagem do período exercido, para fim de
incorporação.
ARTIGO 23 - Aos servidores
extranumerários estáveis do Estado, ficam asseguradas
todas as vantagens pecuniárias concedidas aos que, exercendo
idênticas funções, foram beneficiados pelas
disposições da Constituição Federal de 1967.
ARTIGO 24 - Os exercentes da função-atividade de
orientador trabalhista e orientador trabalhista encarregado,
originários do quadro da Secretaria de Relações do
Trabalho, os assistentes de atendimento jurídico da
Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso, bem
como os servidores públicos que sejam advogados e que prestam
serviços na Procuradoria de Assistência Judiciária,
da Procuradoria Geral do Estado, serão aproveitados na
Defensoria Pública, desde que estáveis em 5 de outubro de
1988.
-
Artigo 103, parágrafo único da Constituição
Estadual.
- Artigo 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Estadual.
Parágrafo único - Os servidores referidos no
“caput” deste artigo serão aproveitados em
função-atividade ou cargo idêntico
ou correlato ao que exerciam anteriormente.
ARTIGO 25 - Ao servidor ocupante
de cargo em comissão ou designado para responder pelas
atribuições de cargo vago retribuído mediante
“pro labore”, ou em substituição de
Direção, Chefia ou Encarregatura,
com direito à aposentadoria, que contar, no
mínimo cinco anos contínuos ou dez intercalados em cargo
de provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com
proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido ou que estiver
exercendo, desde que esteja em efetivo exercício
há pelo menos um ano, na data da promulgação desta
Constituição.
ARTIGO 26
- Os vencimentos do servidor público estadual que teve
transformado o seu cargo ou função anteriormente à
data da promulgação desta Constituição,
corresponderão, no mínimo, àqueles
atribuídos ao cargo ou função de cujo
exercício decorreu a transformação.
Parágrafo único - Aplica-se aos proventos dos aposentados o
disposto no “caput” do presente artigo.
ARTIGO 27 - Aplica-se o disposto
no artigo 8º e seus parágrafos do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal aos servidores públicos civis
da administração direta, autárquica, fundacional e
aos empregados das empresas públicas ou sociedade de economia
mista, sob controle estatal.
ARTIGO 28 - Será contado
para todos os fins, como de efetivo exercício, na carreira em
que se encontrem, o tempo de serviço
dos ex-integrantes das carreiras da antiga Guarda Civil, Força
Pública, Polícia Marítima, Aérea e de
Fronteiras e outras carreiras policiais extintas.
ARTIGO 29 - Fica assegurada
promoção na inatividade aos ex-integrantes da
Força Pública, Guarda Civil, Polícia
Marítima, Aérea e de Fronteiras que se encontravam no
serviço ativo em 9 de abril de 1970, hoje na ativa ou
inatividade, vinculados às Polícias Civil e Militar,
mediante requerimento feito até noventa dias após
promulgada esta Constituição que não tenham sido
contemplados, de maneira isonômica, pelo artigo seguinte e
pelas Leis nº 4.18/1985, 4.794/1985, 5.455/1986 e 6.471/1989.
ARTIGO
30 - Aos integrantes inativos da
Polícia Militar do Estado, a partir de 15 de março de
1968, em virtude de invalidez, a pedido, após trinta anos ou
mais de serviço, ou por haver atingido a idade limite para
permanência no serviço ativo e que não foram
beneficiados por lei posterior àquela data, fica assegurado, a
partir da promulgação desta Constituição, o
apostilamento do título ao posto ou
graduação imediatamente superior ao que possuíam
quando da transferência para a inatividade, com vencimentos e
vantagens integrais, observando-se o disposto no artigo 40,
§§ 4º e 5º, da Constituição Federal,
inclusive.
Parágrafo único - Os componentes da extinta Força
Pública do Estado, que em 8 de abril de 1970 se encontravam em
atividade na graduação de subtenente, terão seus
títulos apostilados no posto superior ao que se encontram na
data da promulgação desta Constituição,
restringindo-se o benefício exclusivamente aos 2ºs tenentes.
ARTIGO 31 - O concurso
público, prorrogado uma vez, por período inferior ao
prazo de validade previsto no edital de convocação, e em
vigor em 5 de outubro de 1988, terá automaticamente ajustado o
período de sua validade, de acordo com os termos do artigo 37,
inciso III, da Constituição Federal.
ARTIGO 32 - As normas de
prevenção de acidentes e doenças do trabalho
integrarão, obrigatoriamente, o Código Sanitário
do Estado, sendo o seu descumprimento passível das
correspondentes sanções administrativas.
-
Artigo 115, XXV da Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 10.083,
de 23/9/1998, e alterações - Código
Sanitário do Estado (Artigo 30, II e III).
ARTIGO 33 - O Poder
Público promoverá, no prazo de 3 (três) anos, a
identificação prévia de áreas e o
ajuizamento de ações discriminatórias, visando a
separar as terras devolutas das particulares, e manterá cadastro
atualizado dos seus recursos fundiários.
- Lei Federal nº 6.383,
de 7/12/1976, que dispõe sobre o Processo
Discriminatório de Terras Devolutas da União e dá
outras providências.
- Lei Estadual nº 4.957,
d
e
30/12/1985, que dispõe sobre planos públicos de
valorização e aproveitamento dos recursos
fundiários.
- Decreto
Estadual nº 28.389, de 17/5/1988, que dispõe
sobre o procedimento administrativo para legitimação de
posse, autoriza a outorga de permissões de uso em terras
devolutas estaduais e dá outras providências.
ARTIGO 34 - Até que lei complementar disponha
sobre a matéria, na forma do artigo 145 desta
Constituição, a criação de
Municípios fica condicionada à observância dos
seguintes requisitos:
-
O artigo 18, §4º da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual nº
651, de
31/7/1990, que dispõe sobre a criação,
fusão, incorporação e desmembramento de
Municípios e criação, organização e
supressão de Distritos.
I - população mínima de dois mil e
quinhentos habitantes e eleitorado não inferior a dez por cento
da população;
II - centro urbano já constituído, com um
mínimo de duzentas casas;
III - a área da nova unidade municipal deve ser distrito
ou subdistrito há mais de três anos e ter
condições apropriadas para a instalação da
Prefeitura e da Câmara Municipal;
IV - a área deve apresentar solução de
continuidade de pelo menos cinco quilômetros, entre o seu
perímetro urbano e a do Município de origem,
excetuando-se, neste caso, os distritos e subdistritos integrantes de
áreas metropolitanas;
V - a área não pode interromper a continuidade
territorial do Município de origem;
VI - o nome do novo Município não pode repetir
outro já existente no País, bem como conter a
designação de datas e nomes de pessoas vivas.
§1º - Ressalvadas as regiões metropolitanas, a
área da nova unidade municipal independe de ser distrito ou
subdistrito quando pertencer a mais de um Município, preservada
a continuidade territorial.
§2º - O desmembramento de Município ou
Municípios, para a criação de nova unidade
municipal, não lhes poderá acarretar a perda dos
requisitos estabelecidos neste artigo.
§3º - Somente será considerada aprovada a
emancipação quando o resultado favorável do
plebiscito obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a
maioria absoluta dos eleitores.
§4º - As eleições para Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores serão designadas dentro de noventa
dias, a partir da publicação da lei
emancipadora,
salvo se faltarem menos de dois anos para as eleições
municipais gerais, hipótese em que serão realizadas com
estas.
§5º - O término do primeiro mandato
dar-se-á em 31 de dezembro de 1992.
ARTIGO 35 - Com a finalidade de
regularizar-se a situação imobiliária do
Município de Barão de Antonina, fica o Estado autorizado
a conceder títulos de legitimação de posse,
comprovada administrativamente, apenas a morada permanente, por si ou
sucessores, pelo prazo de dez anos, aos ocupantes das terras devolutas
localizadas naquele Município, bem como para a própria
Prefeitura Municipal, comprovada para esta, apenas, a efetiva
ocupação, relativamente aos imóveis, áreas
e logradouros públicos.
ARTIGO 36 - O Estado
criará, na forma da lei, por prazo não inferior a dez
anos, os Fundos de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do
Ribeira e do Pontal do Paranapanema.
-
Lei Estadual nº 7.522, de 20/9/1991, e alterações,
que cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do
Ribeira.
- Lei nº 10.549,
de 11/5/2000, que institui o Programa de Desenvolvimento
do Estado de São Paulo e substitui as normas que disciplinam o
Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e
dá outras providências.
-
Lei Estadual nº 11.600, de 19/12/2003, que dispõe sobre a
regularização de posse em terras devolutas da 10ª
Região Administrativa do Estado e dá outras
providências correlatas (artigos 13 a 16), regulamentada pelo
Decreto nº 48.539, de 11/3/2004.
ARTIGO 37 - Os fundos existentes na data da
promulgação desta Constituição
extinguir-se-ão, se não forem ratificados pela Assembleia
Legislativa no prazo de um ano.
-
Artigo 176, IX da Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 7.001, de
27/12/1990, e alterações, que dispõe sobre
ratificação de Fundos e dá outras
providências.
ARTIGO 38
- Os conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos
nesta Constituição, não existentes na data da sua
promulgação, serão criados mediante lei de
iniciativa do Poder Executivo, que terá o prazo de cento e
oitenta dias para remeter à Assembleia Legislativa o
projeto. No mesmo prazo, remeterá os projetos de
adaptação dos já existentes e que dependam de lei
para esse fim.
-
Artigo 176, IX da Constituição Estadual.
ARTIGO 39 -
Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o
artigo 165, §9º da Constituição Federal,
serão obedecidas as seguintes normas:
I
- o projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Estado
será encaminhado até oito meses antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa;
II
- o projeto de lei orçamentária anual do Estado
será encaminhado até três meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
ARTIGO 40 - Enquanto não forem disciplinados por
lei o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias,
não se aplica à lei de orçamento o disposto no
artigo 175, §1º, item 1, desta Constituição.
-
Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, e
alterações, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal.
ARTIGO 41 - Declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal.
-
Este artigo foi objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 403-4, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal.
Texto
original:
“Artigo 41 -
O cumprimento do disposto no artigo 190 será exigido após
doze meses da promulgação desta
Constituição.”
ARTIGO 42 - O Estado, no
exercício da competência prevista no artigo 24, incisos VI,
VII e VIII, da Constituição Federal, no que couber,
elaborará, atendendo suas peculiaridades, o Código de
Proteção ao Meio Ambiente, no prazo de cento e oitenta
dias.
ARTIGO 43 - Fica o Poder
Público, no prazo de dois anos, obrigado a iniciar obras de
adequação, atendendo ao disposto no artigo 205 desta
Constituição.
ARTIGO 44 - Ficam mantidas as
unidades de conservação atualmente existentes, promovendo
o Estado a sua demarcação, regularização
dominial e efetiva implantação no prazo de cinco anos,
consignando nos próximos orçamentos as verbas para tanto
necessárias.
ARTIGO 45 - O Poder
Público, dentro de cento e oitenta dias demarcará as
áreas urbanizadas na Serra do Mar, com vistas a definir as
responsabilidades do Estado e dos Municípios, em que se
enquadram essas áreas, a fim de assegurar a
preservação do meio ambiente e ao disposto no artigo
12, 2º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
ARTIGO 46 - No prazo de
três anos, a contar da promulgação desta
Constituição, ficam os Poderes Públicos
Estadual e Municipal obrigados a tomar medidas eficazes para
impedir o bombeamento de águas servidas, dejetos e de outras
substâncias poluentes para a represa Billings.
Parágrafo único - Qualquer que seja a solução a
ser adotada, fica o Estado obrigado a
consultar permanentemente os Poderes Públicos dos
Municípios afetados.
ARTIGO 47 - O Poder Executivo
implantará no prazo de um ano, a contar da data da
promulgação desta Constituição, na
Secretaria de Estado da Saúde, banco de órgãos,
tecidos e substâncias humanas.
-
Artigo 225 da Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 12.149, de
12/12/2005, que cria o Banco Estadual de Material Placentário e
Cordões Umbilicais para fins de Transplante, Pesquisa e Clonagem
Terapêutica.
- Decreto Estadual nº 31.936, de
24/7/1990, que cria, na Secretaria da Saúde, o Banco de
Órgãos, Tecidos e Substâncias Humanas.
ARTIGO 48 - A Assembleia
Legislativa, no prazo de um ano, contado da promulgação
desta Constituição, elaborará lei complementar
específica, disciplinando o Sistema Previdenciário do
Estado.
-
Lei Complementar Estadual nº 1.010, de 1/6/2007, e
alterações, que dispõe sobre a
criação da São Paulo - Previdência - SPPREV,
entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos-RPPS e do Regime Próprio de
Previdência dos Militares do Estado de São Paulo-RPPM, e
dá outras providências correlatas, regulamentada pelo
Decreto nº 52.046, de 9/8/2007.
ARTIGO 49 - Nos dez primeiros
anos da promulgação desta Constituição, o
Poder Público desenvolverá esforços, com a
mobilização de todos os setores organizados da sociedade
e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento dos
recursos a que se refere o artigo 255 desta Constituição,
para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, com
qualidade satisfatória.
ARTIGO 50 - Até o ano
2000, bienalmente, o Estado e os Municípios promoverão e
publicarão censos que aferirão os índices de
analfabetismo e sua relação com a
universalização do ensino fundamental, de conformidade
com o preceito estabelecido no artigo 60, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
-
Lei Estadual nº 9.484, de 4/3/1997, que dispõe sobre a
realização, no Estado, do censo escolar.
ARTIGO 51 - No prazo de cento e vinte dias, a contar da
promulgação desta Constituição, o Poder
Público estadual deverá definir a situação
escolar dos alunos matriculados em escolas de 1º e 2º graus
da rede particular que, nos últimos cinco anos, tiveram suas
atividades suspensas ou encerradas por desrespeito
a disposições legais, obedecida a
legislação aplicável à espécie.
-
Artigo 239, §3º da Constituição Estadual.
ARTIGO 52 - Nos termos do artigo
253 desta Constituição e do artigo 60, parágrafo
único do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, o Poder
Público Estadual implantará ensino superior
público e gratuito nas regiões de maior densidade
populacional, no prazo de até três anos, estendendo
às unidades das universidades públicas estaduais e
diversificando os cursos de acordo com as necessidades
sócio-econômicas dessas regiões.
Parágrafo único - A expansão do ensino superior
público a que se refere o “caput” poderá ser
viabilizada na criação de universidades estaduais,
garantido o padrão de qualidade.
ARTIGO 53 -
O disposto no parágrafo único do artigo 253 deverá
ser implantado no prazo de dois anos.
ARTIGO 54 - A lei, no prazo de
cento e oitenta dias após a promulgação do
Código do Consumidor, a que se refere o artigo 48 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, estabelecerá normas para
proteção ao consumidor.
-
Artigos 275 e 276 da Constituição Estadual.
- Lei Federal nº 8.078, de
11/9/1990, e alterações, que dispõe sobre a
proteção do consumidor e dá outras
providências.
ARTIGO 55 - A lei disporá
sobre a adaptação dos logradouros públicos, dos
edifícios de uso público e dos veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado aos portadores
de deficiências.
-
Artigos 227, §2º e 244 da Constituição Federal.
- Artigo 280 da
Constituição Estadual.
-
Lei Estadual nº 9.938, de 21/5/1998, que dispõe sobre os
direitos da pessoa portadora de deficiência.
- Lei Estadual nº 12.907, de
15/4/2008, que Consolida a Legislação relativa à
pessoa com deficiência no Estado de São Paulo.
ARTIGO 56 - No prazo de cinco
anos, a contar da promulgação desta
Constituição, os sistemas de ensino municipal e estadual
tomarão todas as providências necessárias à
efetivação dos dispositivos nela previstos, relativos
à formação e reabilitação dos
portadores de deficiências, em especial e quanto aos recursos
financeiros, humanos, técnicos e materiais.
Parágrafo único - Os sistemas mencionados neste artigo, no
mesmo prazo, igualmente, garantirão recursos financeiros,
humanos, técnicos e materiais, destinados a campanhas educativas
de prevenção de deficiências.
-
Artigos 239 e 258 da Constituição do Estado de São
Paulo.
- Lei Estadual nº 9.167, de
18/5/1995, que cria o Programa Estadual de Educação
Especial.
ARTIGO 57 - Aos participantes ativos da
Revolução Constitucionalista de 1932 serão
assegurados os seguintes direitos:
I
- pensão especial, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos
cofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o direito de opção;
II - em caso de morte, pensão à viúva,
companheira ou dependente, na forma do inciso anterior.
-
Artigo 284 das Disposições Constitucionais Gerais da
Constituição do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº
1.890, de 18/12/1978, e alterações, que autoriza o Poder
Executivo a conceder pensão mensal aos participantes da
Revolução Constitucionalista de 1932.
Parágrafo único - A concessão da pensão especial
a que se refere o inciso I, substitui, para
todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já
concedida aos ex-combatentes.
ARTIGO 58 - Salvo disposições em
contrário, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
deverão propor os projetos que objetivam dar cumprimento
às determinações desta Constituição,
bem como, no que couber, da Constituição Federal,
até a data de 28 de junho de 1990, para apreciação
pela Assembleia Legislativa.
ARTIGO 59 - A Imprensa Oficial
do Estado promoverá a edição do texto integral
desta Constituição que, gratuitamente, será
colocado à disposição de todos os interessados.
-
Lei Estadual nº 228, de 30/5/1974, e alterações, que
autoriza a transformação da Imprensa Oficial do Estado em
Sociedade por Ações denominada “Imprensa Oficial do
Estado S/A-IMESP.
ARTIGO 60 - O Estado
entregará aos Municípios vinte e cinco por cento do
montante de recursos recebidos da União com base no artigo 91 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal, respeitando-se, ainda, o
disposto nos §§2º a 4º do mesmo artigo. (NR)
-
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
- Decreto Estadual nº 51.673, de
19/3/2007, que disciplina a celebração de convênio
visando a assegurar a continuidade da implantação do
Programa de Ação de Parceria Educacional
Estado-Município para atendimento do ensino fundamental,
mediante transferência de alunos, recursos humanos e materiais e
de recursos originários do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da
Educação-FUNDEB.
ARTIGO 61 - Fica instituído, para vigorar
até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Estadual,
o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de
proporcionar aos residentes no Estado de São Paulo o acesso a
níveis dignos de sobrevivência, cujos recursos
serão aplicados em ações complementares de
nutrição, habitação, educação,
saúde, reforço de renda familiar e outros programas de
relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de
vida.
(NR)
§1º -
Compõem
o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
(NR)
1 - a parcela do produto da arrecadação
correspondente a
um adicional de até dois
pontos percentuais da alíquota do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Operações
de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a
substituí-lo, sobre produtos e serviços supérfluos
definidos em lei complementar federal;
(NR)
2 - dotações orçamentárias;
(NR)
3 - doações, de qualquer natureza, de pessoas
físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
(NR)
4 - outras doações, de qualquer natureza, a serem
definidas na regulamentação do próprio fundo.
(NR)
§2º
- Para o financiamento do Fundo poderá ser instituído um
adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente
sobre produtos e serviços supérfluos e nas
condições definidas em lei complementar federal,
não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no artigo
158, IV, da Constituição Federal. (NR)
§3º - O Fundo previsto
neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que
conte com a
participação
da sociedade civil, nos termos da lei.
(NR)
-
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
- Lei Complementar Federal nº
111, de 6/7/2001, que dispõe sobre o Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79,
80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
ARTIGO 62 - Na
ausência da lei complementar a que se refere o artigo 198,
§3º, da Constituição Federal,
deverá ser
observado
para o cumprimento do
parágrafo
único do
artigo 222 da Constituição Estadual o disposto no artigo
77 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
(NR)
-
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Sala das Sessões da
Assembleia Legislativa, na Cidade de São Paulo, aos 5 de outubro
de 1989, 436º da fundação de São Paulo.
Tonico Ramos - Presidente
Nabi Abi Chedid
- 1º Secretário
Vicente Botta - 2º Secretário
Mauro Bragato - 1º Vice-Presidente
Sylvio Benito Martini - 2º Vice-Presidente
Maurício Nagib Najar - 3º
Secretário
Hilkias de Oliveira - 4º
Secretário
Roberto Hilvo Giovani
Purini - Relator da Comissão de
Sistematização
José Antonio Barros Munhoz - Presidente da Comissão
de Sistematização
Inocêncio Erbella - Vice-Presidente
da Comissão de Sistematização
Abdo Antonio Hadade
Adilson Monteiro Alves
Afanásio Jazadji
Alcides Carlos Bianchi
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Antonio Adolpho Lobbe Neto
Antonio Calixto
Antonio Carlos de Campos Machado
Antonio Carlos Tonca Falseti
Antonio Erasmo Dias
Antonio Lucas Buzato
Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan
Antonio Rubens Costa de Lara
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Ary Kara José
Carlos Alberto Eugênio Apolinário
Clara Levin Ant
Daniel Marins Alessi
Edson Edinho Coelho Araújo
Edson Ferrarini
Eduardo Bittencourt Carvalho
Eni Luiza Galante
Erci Aparecida Martinelli de Lima Ayala
Expedito Soares Batista
Fauze Carlos
Fernando Vasco Leça do Nascimento
Fernando Silveira
Francisco Carlos de Souza
Francisco Ribeiro Nogueira
Getúlio Kiyotomo Hanashiro
Guiomar Namo de Mello
Inôcencio Erbella
Hatiro Shimomoto
Israel Zekcer
Ivan Espíndola de Ávila
Ivan Valente
Jairo Ribeiro de Mattos
João Bastos Soares
João do Pulo Carlos de Oliveira
Jorge Tadeu Mudalen
José Antônio Barros Munhoz
José Cicote
José de Castro Coimbra
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Francisco Archimedes Lammoglia
José Mentor Guilherme de Mello Neto
Jurandyr da Paixão de Campos Freire
Filho
Laerte Pinto da Cunha
Luiz Benedicto Máximo
Luiz Francisco da Silva
Luiz Lauro Ferreira
Marcelino Romano Machado
Miguel Martini
Mílton José Baldochi
Moisés Sragowicz Lipnik
Néfi Tales
Nelson Mancini Nicolau
Osmar Thibes
Oswaldo Bettio
Osvaldo Sbeghen
Paulo Osório Silveira Bueno
Randal Juliano Garcia
Roberto Gouveia Nascimento
Roberto Hilvo Giovani
Purini
Roberval Conte Lopes Lima
Ruth Escobar
Sebastião Bognar
Tadashi Kuriki
Valdemar Corauci Sobrinho
Vanderlei Macris
Vergílio Dalla Pria
Netto
Vitor Sapienza
Wadih Helú
Waldemar Chubaci
Waldemar Mattos Silveira
Waldyr Alceu Trigo
Walter Mendes
EMENDAS
Emenda Constitucional nº 1,
de 20 de Dezembro de 1990
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único - O artigo
126 da Constituição do Estado de São Paulo fica
acrescido do seguinte parágrafo:
“§8º - Ao ocupante de cargo em comissão fica
assegurado o direito a aposentadoria em igualdade de
condições com os demais servidores.”
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de
dezembro de 1990.
Tonico Ramos - Presidente
Nabi Abi Chedid
- 1º Secretário
Vicente Botta - 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 2,
de 21 de Fevereiro de 1995
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O §1º
do artigo 24 da Constituição do Estado passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§1º - Compete, exclusivamente, à Assembleia
Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:
1 - criação,
incorporação, fusão e desmembramento de
Municípios;
2 - regras de criação,
organização e supressão de distritos nos
Municípios.”
Artigo 2º - Esta Emenda
Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de
fevereiro de 1995.
Vitor Sapienza - Presidente
Israel Zekcer - 1º Secretário
Sylvio Martini -
2º Secretário
Emenda Constitucional nº 3,
de 11 de Novembro de 1996
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único - O
§2º do artigo 9º da Constituição do Estado
e o parágrafo único do artigo 1º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º -
...................................................................................................................................
§2º - No primeiro ano da
legislatura a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma
forma, em sessões preparatórias, a partir de 15 de
março, para a posse de seus membros e eleição da
Mesa.”
“Artigo 1º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias
...................................................................................................................................
Parágrafo único - Os Deputados
eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão
seus mandatos até 14 de março de 1995.”
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de
novembro de 1996.
Ricardo Trípoli - Presidente
Luiz Carlos da Silva
- 1º Secretário
Conte Lopes - 2º
Secretário
Emenda Constitucional nº 4,
de 18 de Dezembro de 1996
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - Dê-se ao
§2º do artigo 146 da Constituição do Estado de
São Paulo a seguinte redação:
“Artigo 146 -
.................................................................................................................
§2º - O Fundo de Melhoria das Estâncias terá
dotação orçamentária anual nunca inferior a
dez por cento da totalidade da arrecadação dos impostos
municipais dessas estâncias, no exercício imediatamente
anterior, devendo a lei fixar critérios para a
transferência e a aplicação desses recursos.”
Artigo 2º - Esta Emenda
Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de
dezembro de 1996.
Ricardo Trípoli - Presidente
Luiz Carlos da Silva
- 1º Secretário
Conte Lopes - 2º
Secretário
Emenda Constitucional nº 5,
de 18 de Dezembro de 1998
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O §4º
do artigo 9º da Constituição do Estado de São
Paulo passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 9º -
.............................................................................................................
§4º - A sessão legislativa não será
interrompida sem aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e sem deliberação
sobre o projeto de lei do orçamento e sobre as contas prestadas
pelo Governador, referentes ao exercício anterior.”
....................................................................................................................................
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em
vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de
dezembro de 1998.
Paulo Kobayashi- Presidente
Milton Monti - 1º Secretário
Cecília Passarelli - 2ª Secretária
Emenda Constitucional nº 6,
de 18 de Dezembro de 1998
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O
parágrafo único do artigo 122 da
Constituição do Estado de São Paulo passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 122 -
...............................................................................................................
Parágrafo único - Cabe ao
Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, na forma da
lei, os serviços de gás canalizado em seu
território, incluído o fornecimento direto a partir de
gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades
dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e
outros.”
Artigo 2º - Esta Emenda
Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de
dezembro de 1998.
Paulo Kobayashi - Presidente
Milton Monti - 1º Secretário
Cecília
Passarelli - 2ª Secretária
Emenda Constitucional nº 7,
de 11 de Março de 1999
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O
“caput” do artigo 62 da Constituição do
Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 62 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça
comporão o Conselho Superior da Magistratura, e serão
eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do
órgão especial, pelos Desembargadores, Juízes dos
Tribunais de Alçada e Juízes vitalícios.”
Artigo 2º - Esta Emenda
Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de
março de 1999.
Vaz de Lima - Presidente
Cecília Passarelli - 1ª Secretária
Roque Barbiere -
2º Secretário
Emenda Constitucional nº 8,
de 20 de Maio de 1999
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O artigo 54 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a
redação que segue:
“Artigo 54 - São órgãos do Poder
Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal de Justiça Militar;
III - os Tribunais do Júri;
IV - as Turmas de Recursos;
V - os Juízes de Direito;
VI - as Auditorias Militares;
VII - os Juizados Especiais;
VIII - os Juizados de Pequenas Causas.”
Artigo 2º - O artigo 56 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a
redação que segue:
“Artigo 56 - Dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu
Órgão Especial, elaborará proposta
orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a,
por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para
inclusão no projeto de lei orçamentária.”
Artigo 3º - O artigo 58 da Constituição do
Estado passa a vigorar com a redação que segue:
“Artigo 58 - Ao Tribunal de
Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear,
promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os
juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no
artigo 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, as
demais atribuições previstas nesta
Constituição.”
Artigo 4º - O artigo 63 da Constituição do
Estado passa a vigorar com a redação que segue:
“Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos
Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será
composto de advogados e de membros do Ministério Público,
de notório saber jurídico e reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na
carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção
Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério
Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser
provido.”
Artigo 5º - Suprimam-se os §§1º e 3º
do artigo 63 da Constituição do Estado, remanescendo o
§2º como parágrafo único.
Artigo 6º - O “caput” do artigo 69 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a
redação que segue:
“Artigo 69 - Compete privativamente ao
Tribunal de Justiça:”
Artigo 7º - O artigo 78 da Constituição do
Estado passa a vigorar com a redação que segue:
“Artigo 78 - Os Tribunais de
Alçada são transformados em seções do
Tribunal de Justiça, podendo ser preservada, a critério
do Tribunal de Justiça, a sua atual estrutura
administrativa.”
Artigo 8º - O artigo 79 da Constituição do
Estado passa a vigorar com a redação que segue:
“Artigo 79 - Os atuais Juízes
de Alçada são alçados a Desembargador do Tribunal
de Justiça observada a ordem de antiguidade.”
Artigo 9º - Esta Emenda Constitucional passa a vigorar a
partir de sua promulgação, revogadas as
disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de
1999.
Vanderlei Macris - Presidente
Roberto Gouveia - 1º Secretário
Paschoal Thomeu - 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 9,
de 19 de Maio de 2000
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único - Os incisos
XIV e XVI do artigo 20 da Constituição do Estado passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 20 -
...................................................................................................................
XIV - convocar Secretários de Estado,
dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da
administração pública indireta e fundacional e
Reitores das universidades públicas estaduais para prestar,
pessoalmente, informações sobre assuntos previamente
determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificativa;
......................................................................................................................................
XVI - requisitar informações
dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e
Superintendentes de órgãos da administração
pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de
Justiça e dos Reitores das universidades públicas
estaduais sobre assunto relacionado com sua pasta ou
instituição, importando crime de responsabilidade
não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de
trinta dias, senão também o fornecimento de
informações falsas;”
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de
2000.
Vanderlei Macris - Presidente
Roberto Gouveia -
1º Secretário
Paschoal
Thomeu - 2º Secretário
Emenda
Constitucional nº 10, de 20 de Fevereiro de 2001
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,
nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição
do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - Fica
acrescentado ao §1º do artigo 13 da
Constituição do Estado o item 11 com a
redação seguinte:
“Artigo 13 -
................................................................................................................
§1º -
.........................................................................................................................
11 - convocar representantes de empresa
resultante de sociedade desestatizada e
representantes de empresa prestadora de serviço público
concedido ou permitido, para prestar informações sobre
assuntos de sua área de competência, previamente
determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo
não comparecimento sem adequada justificação,
às penas da lei.”
..................................................................................................................................
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 20 de fevereiro de 2001.
Vanderlei Macris -
Presidente
Roberto Gouveia - 1º Secretário
Paschoal Thomeu
- 2º Secretário
Emenda
Constitucional nº 11, de 28 de Junho de 2001
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O §2º
do artigo 16 da Constituição do Estado de São
Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 16 -
...............................................................................................................
§2º - Nos casos dos incisos I, II
e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela
Assembleia Legislativa, por votação nominal e maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido
político representado no Legislativo, assegurada ampla
defesa.”
....................................................................................................................................
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 2001.
Walter Feldman - Presidente
Hamilton Pereira - 1º Secretário
Dorival Braga - 2º Secretário
Emenda
Constitucional nº 12, de 28 de Junho de 2001
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - Passa a vigorar
com a seguinte redação o §2° do artigo 10 da
Constituição do Estado de São Paulo:
“Artigo 10 -
........................................................................................................
§2° - O voto será
público.”
Artigo 2° - Suprima-se a expressão
“secreto” do §3° do artigo 14 da
Constituição do Estado de São Paulo:
“Artigo 14
-...........................................................................................................
§3º - No caso de flagrante de
crime inafiançável, os autos serão remetidos,
dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para
que, pelo voto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e
autorize, ou não, a formação da culpa.”
Artigo 3° - Passa a vigorar com a seguinte
redação o inciso XII do artigo 20 da
Constituição do Estado de São Paulo:
“Artigo 20 -
........................................................................................................
XII - aprovar previamente, após
arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados
pelo Governador do Estado;”
.........................................................................................................................
Artigo 4° - Passa a vigorar com a seguinte
redação o inciso III do artigo 94 da
Constituição do Estado de São Paulo:
“Artigo 94 -
........................................................................................................
III - destituição do
Procurador-Geral de Justiça por deliberação da
maioria absoluta da Assembleia Legislativa;”
..................................................................................................................................
Artigo 5° - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 2001.
Walter Feldman - Presidente
Hamilton Pereira -1º Secretário
Dorival Braga - 2º Secretário
Emenda
Constitucional nº 13, de 4 de Dezembro de 2001
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O artigo 258 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 258 - O Poder Público poderá, mediante
convênio, destinar parcela dos recursos de que trata o artigo 255 a
instituições filantrópicas, definidas em lei, para
a manutenção e o desenvolvimento de atendimento
educacional, especializado e gratuito a educandos
portadores de necessidades especiais.”
Artigo 2º - Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de
dezembro de 2001.
Walter
Feldman - Presidente
Hamilton Pereira - 1º Secretário
Dorival Braga - 2º Secretário
Emenda
Constitucional nº 14, de 12 de Março de 2002
A MESA DA Assembleia LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O artigo 14 da Constituição do
Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 14 - Os Deputados são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§1º - Os Deputados, desde a
expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º - Desde a
expedição do diploma, os membros da Assembleia
Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia
Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão.
§3º - Recebida a denúncia
contra Deputado, por crime
ocorrido após a diplomação, o Tribunal de
Justiça dará ciência à Assembleia
Legislativa que, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá,
até a decisão final, sustar o andamento da
ação.
§4º - O pedido de
sustação será apreciado pela Assembleia
Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do
seu recebimento pela Mesa Diretora.
§5º - A sustação do
processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§6º - Os Deputados não
serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,
nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
§7º - A incorporação
às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Assembleia Legislativa.
§8º - As imunidades de Deputados
subsistirão durante o estado de sítio, só podendo
ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da
Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto
dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução
da medida.
§9º - No exercício do
mandato, o Deputado terá livre acesso às
repartições públicas, podendo diligenciar
pessoalmente junto aos órgãos da
administração direta e indireta, devendo ser atendido
pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.” (NR)
Artigo 2º - Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de
março de 2002.
Walter Feldman - Presidente
Hamilton Pereira - 1º Secretário
Dorival Braga - 2º Secretário
Emenda
Constitucional nº 15, de 15 de Maio de 2002
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O artigo 14 da
Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes
parágrafos 10 e 11:
“Artigo 14 -
..................................................................................
§10 -
No caso de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras,
votos e manifestações verbais ou escritas de deputado em
razão de sua atividade parlamentar, impende-se o arquivamento de
inquérito policial e o imediato não-conhecimento de
ação civil ou penal promovida com inobservância
deste direito do Poder Legislativo, independentemente de prévia
comunicação ao deputado ou à Assembleia
Legislativa. (NR)
§11 - Salvo as hipóteses do
§ 10, os procedimentos investigatórios e as suas
diligências de caráter instrutório somente
serão promovidos perante o Tribunal de Justiça, e sob seu
controle, a quem caberá ordenar toda e qualquer
providência necessária à obtenção de
dados probatórios para demonstração de alegado
delito de deputado. (NR)”
Artigo 2º - Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 2002.
Walter Feldman - Presidente
Hamilton Pereira - 1º Secretário
Dorival Braga - 2º Secretário
Emenda
Constitucional nº 16, de 25 de Novembro de 2002
A MESA DA ASSEMBEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição
do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O artigo 181 da
Constituição do Estado de São Paulo fica acrescido
do parágrafo seguinte:
“§4º - É vedado aos Municípios, nas suas
legislações edilícias, a exigência de
apresentação da planta interna para
edificações unifamiliares. No caso de reformas,
é vedado a exigência de qualquer tipo de
autorização administrativa e apresentação
da planta interna para todas as edificações residenciais,
desde que assistidas por profissionais habilitados.”
Artigo 2º - Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 2002.
Walter Feldman - Presidente
Hamilton
Pereira - 1º
Secretário
Dorival
Braga - 2º Secretário
Emenda
Constitucional nº 17, de 2 de Março de 2004
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O artigo 79,
“caput”, da Constituição do Estado de
São Paulo, e o seu inciso II passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 79 - Ressalvada a competência residual do Tribunal
de Justiça, compete aos Tribunais de Alçada processar e
julgar, em grau de recurso:
I -
.............................................................................................................
II - em matéria criminal:
a) os crimes contra o patrimônio,
excetuados os com evento morte;
b) os crimes relativos a entorpecentes e
drogas afins;
c) os crimes relativos a armas de fogo e os
contra a ordem tributária, econômica e contra as
relações de consumo;
d) os crimes de falsidade documental,
sequestro, quadrilha ou bando e corrupção de menores pela
indução ou prática com eles de
infração penal, se conexos com os crimes de sua
competência;
e) as demais infrações penais
a que não seja cominada pena de reclusão, isolada,
cumulativa ou alternadamente, excetuadas as relativas a
falências, as dolosas contra a vida e as de responsabilidade de
Vereadores.” (NR)
Artigo 2º - Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 2 de março de 2004.
Sidney Beraldo- Presidente
Emidio de Souza - 1º Secretário
José Caldini Crespo
- 2º Secretário
Emenda
Constitucional nº 18, de 30 de Março de 2004
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O inciso VI do
Artigo 16 da Constituição do Estado passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 16 -
............................................................................................
VI - que sofrer condenação
criminal em sentença transitada em julgado, nos crimes apenados
com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar.” (NR)
Artigo 2º - Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 2004.
Sidney Beraldo- Presidente
Emidio de Souza - 1º Secretário
José Caldini Crespo
- 2º Secretário
Emenda
Constitucional nº 19, de 14 de Abril de 2004
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - Os dispositivos
adiante enumerados da Constituição do Estado de
São Paulo passam a vigorar com a seguinte redação:
I -
o “caput” do artigo 98:
“Artigo
98 - A Procuradoria Geral do Estado
é instituição de natureza permanente,
essencial à administração da justiça e
à Administração Pública Estadual, vinculada
diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado,
sendo orientada pelos princípios da legalidade e da
indisponibilidade do interesse público.” (NR);
II - os incisos a seguir indicados do artigo 99:
a) o inciso I:
“I - representar judicial e
extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime
especial, exceto as universidades públicas estaduais;” (NR);
b) o inciso II:
“II - exercer as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das
entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;” (NR);
c) o inciso V:
“V - prestar assessoramento
jurídico e técnico-legislativo ao Governador do
Estado;” (NR);
d) o inciso IX:
“IX - realizar procedimentos
administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei
especial;” (NR);
III - o parágrafo único do artigo 100:
“Parágrafo único - O
Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em
comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e
terá tratamento, prerrogativas e representação de
Secretário de Estado, devendo apresentar
declaração pública de bens, no ato da posse e de
sua exoneração.” (NR);
IV - o artigo 101:
“Artigo 101 - Vinculam-se à
Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação
uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das
universidades públicas estaduais, das empresas públicas,
das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua
Administração centralizada ou descentralizada, e das
fundações por ele instituídas ou mantidas.
Parágrafo único - As
atividades de representação judicial, consultoria e
assessoramento jurídico das universidades públicas
estaduais poderão ser realizadas ou supervisionadas, total ou
parcialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, na forma a ser
estabelecida em convênio.” (NR)
Artigo 2º - A
Constituição do Estado de São Paulo, no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, fica
acrescida do artigo 11-A, com a seguinte redação:
“Artigo 11-A - A assunção das funções
dos órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as
de regime especial, pela Procuradoria Geral do Estado fica condicionada
à adequação da estrutura organizacional desta, sem
prejuízo da possibilidade de imediata designação
de Procuradores do Estado para a execução de tarefas
específicas do interesse das entidades autárquicas, por
ato do Procurador Geral do Estado, mediante prévia
solicitação do respectivo Superintendente.
(NR)
§1º - Os cargos e as
funções-atividades de Procurador de Autarquia, inclusive
as de regime especial, exceto as universidades públicas
estaduais, ficarão extintos, na vacância, na forma a ser
estabelecida em lei, assegurado aos seus atuais titulares e ocupantes o
exercício das atribuições respectivas, bem como a
ascensão funcional, nos termos da legislação em
vigor.
(NR)
§2º - Enquanto não
efetivada por completo a assunção dos
órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria
Geral do Estado, a eles continuará aplicável o disposto
no artigo 101, “caput”, desta Constituição,
permanecendo os Procuradores de Autarquia que os integram sujeitos
às disposições legais atinentes a direitos e
deveres, garantias e prerrogativas, proibições e
impedimentos dos Procuradores do Estado.”
(NR)
Artigo 3º - Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 2004.
Sidney Beraldo- Presidente
Emidio de Souza - 1º Secretário
José Caldini Crespo
- 2º Secretário
Emenda
Constitucional nº 20, de 8 de Abril de 2005
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o inciso V do artigo 20 da
Constituição Estadual:
“Artigo 20
...............................................................................................
V - apresentar projeto de lei para fixar,
para cada exercício financeiro, os subsídios do
Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos
Deputados Estaduais;” (NR)
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 2005.
Rodrigo Garcia - Presidente
Fausto Figueira - 1º Secretário
Geraldo Vinholi - 2º Secretário
Emenda
Constitucional nº 21, de 14 de Fevereiro de 2006
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - A Constituição do Estado de
São Paulo passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo 9º -
...................................................................................................
.....................................................................................................................
§6º - Na sessão legislativa
extraordinária, a Assembleia Legislativa somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada,
vedado o pagamento de parcela indenizatória de valor superior ao
subsídio mensal. (NR)”
“Artigo 14 -
...................................................................................................
§1º - Os Deputados, desde a
expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Tribunal de Justiça. (NR)
....................................................................................................................”
“Artigo 17 -
...................................................................................................
......................................................................................................................
II - licenciado pela Assembleia Legislativa
por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (NR)
......................................................................................................................
§3º- Na hipótese do inciso
I deste artigo, o Deputado poderá optar pelo subsídio
fixado aos parlamentares estaduais. (NR)”
“Artigo 18 - O subsídio dos
Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da
Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e
cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39,
§4º, 57, §7º, 150, II, 153, III, e 153,
§2º, I, da Constituição Federal. (NR)
....................................................................................................................”
“Artigo 19 -
...................................................................................................
......................................................................................................................
III - criação,
transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas, observado o que
estabelece o artigo 47, XIX, “b”; (NR)
......................................................................................................................
VI - criação e
extinção de Secretarias de Estado e órgãos
da administração pública; (NR)
...................................................................................................................
”
“Artigo 20 -
......................................................................................................................
III
– dispor sobre a organização de sua Secretaria,
funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos,
empregos e funções de seus serviços e a iniciativa
de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias; (NR)
....................................................................................................................”
“Artigo 24 -
...................................................................................................
§1º -
.............................................................................................................
.....................................................................................................................
3 - subsídios do Governador, do
Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e
153, §2º, I, da Constituição Federal. (NR)
§2º -
.............................................................................................................
......................................................................................................................
2 - criação e
extinção das Secretarias de Estado e órgãos
da administração pública, observado o disposto no
artigo 47, XIX; (NR)
.....................................................................................................................
4 - servidores públicos do Estado,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (NR)
5 - militares, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para
inatividade, bem como fixação ou alteração
do efetivo da Polícia Militar; (NR)
......................................................................................................................
§ 4º -
............................................................................................................
1 - criação e
extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem
vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, incluído o Tribunal de
Justiça Militar; (NR)
....................................................................................................................”
“Artigo 26 -
..................................................................................................
Parágrafo único – Se a
Assembleia Legislativa não deliberar em até quarenta e
cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais
deliberações legislativas, com exceção das
que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a
votação. (NR)”
“Artigo 28 -
...................................................................................................
......................................................................................................................
§6º - Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no §5º, o veto
será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final. (NR)
....................................................................................................................”
“Artigo 31 –
..................................................................................................
.....................................................................................................................
§3° - Os Conselheiros terão
as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e
subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado, aplicando-se-lhes, quanto
à aposentadoria e pensão, as normas constantes do artigo
40 da Constituição Federal e do artigo 126 desta
Constituição. (NR)
....................................................................................................................”
“Artigo 35 -
...................................................................................................
......................................................................................................................
III – exercer o controle sobre o
deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela
integrante do subsídio, vencimento ou salário de seus
membros ou servidores; (NR)
....................................................................................................................”
“Artigo 37 - O Poder Executivo
é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de
quatro anos, podendo ser reeleito para um único período
subsequente, na forma estabelecida na Constituição
Federal.” (NR)
“Artigo 39 - A eleição
do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á no primeiro
domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de
outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
término do mandato de seus antecessores, e a posse
ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado,
quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição
Federal. “(NR)
“Artigo 47 -
...................................................................................................
......................................................................................................................
XIX - dispor, mediante decreto, sobre:
a)organização e funcionamento
da administração estadual, quando não implicar
aumento de despesa, nem criação ou extinção
de órgãos públicos;
b)extinção de
funções ou cargos públicos, quando vagos. (NR)
....................................................................................................................”
“Artigo 57 -
..................................................................................................
§1º - É obrigatória
a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários, apresentados
até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final
do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente. (NR)
§2º - As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao
Presidente do Tribunal de Justiça proferir a decisão
exequenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades do
depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de
precedência, o sequestro da quantia necessária à
satisfação do débito. (NR)
§3º - Os débitos de
natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários
e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na
responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em
julgado. (NR)
§4º - O disposto no
“caput” deste artigo, relativamente à
expedição dos precatórios, não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de
pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude
de sentença judicial transitada em julgado. (NR)
§5º - São vedados a
expedição de precatório complementar ou
suplementar de valor pago, bem como fracionamento,
repartição ou quebra do valor da execução,
a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na
forma estabelecida no §4º deste artigo e, em parte, mediante
expedição de precatório. (NR)
§6º - A lei poderá fixar
valores distintos para o fim previsto no §4º deste artigo,
segundo as diferentes capacidades das entidades de direito
público. (NR)
§7º - Incorrerá em crime de
responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato
comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatório.“ (NR)
“Artigo 59 -
..................................................................................................
Parágrafo único - O
benefício da pensão por morte deve obedecer o
princípio do artigo 40, §7º, da
Constituição Federal.” (NR)
“Artigo 61 -
.................................................................................................
Parágrafo único - Pelo
primeiro critério, a vaga será preenchida pelo
Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo
segundo, serão elegíveis pelo Tribunal Pleno.” (NR)
“Artigo 64 - As decisões
administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas e
tomadas em sessão pública, sendo as de caráter
disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do
Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão Especial,
salvo nos casos de remoção, disponibilidade e
aposentadoria de magistrado, por interesse público, que
dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla
defesa.” (NR)
“SEÇÃO II -
Da Competência do Tribunal de
Justiça
(NR)
Artigo 69 - Compete privativamente ao
Tribunal de Justiça: (NR)
I - pela totalidade de seus membros, eleger
os órgãos diretivos, na forma de seu regimento interno; (NR)
II -
................................................................................................................
a) elaborar seu regimento interno, com
observância das normas de processo e das garantias processuais
das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; (NR)
....................................................................................................................”
“Artigo 70 -
...................................................................................................
I - a alteração do
número de seus membros e dos membros do Tribunal de
Justiça Militar; (NR)
II - a criação e a
extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem
vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, incluído o Tribunal de
Justiça Militar; (NR)
III - a criação ou a
extinção do Tribunal de Justiça Militar; (NR)
....................................................................................................................”
“Artigo 71 - (Revogado)”
“Artigo 71-A - O Tribunal de
Justiça poderá funcionar de forma descentralizada,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso
do jurisdicionado à justiça em todas as fases do
processo.
Parágrafo único – O
Tribunal de Justiça instalará a justiça
itinerante, com a realização de audiências e demais
funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários.” (NR)
“Artigo 72
-...................................................................................................
§1º - A designação
será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir seus
membros ou nele auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar
a necessidade de sua atuação. (NR) ”
“Artigo 74 -
...................................................................................................
II - nas
infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade,
os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os
juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo
militar, os membros do Ministério Público, exceto o
Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia
Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar; (NR)
....................................................................................................................
VIII – (Revogado);
....................................................................................................................”
“Artigo 76
-....................................................................................................
....................................................................................................................
2º - Cabe-lhe, ainda, processar e
julgar os recursos relativos às causas que a lei especificar,
entre aquelas não reservadas à competência
privativa do Tribunal de Justiça Militar ou dos
órgãos recursais dos Juizados Especiais. (NR) ”
“Artigo 78 - (Revogado)”
“Artigo 79 - (Revogado)”
“SEÇÃO V -
Da Justiça Militar do Estado
(NR)
Artigo 79-A - A Justiça Militar do
Estado será constituída, em primeiro grau, pelos
juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em
segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.” (NR)
“Artigo 79 - B – Compete
à Justiça Militar estadual processar e julgar os
militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as
ações judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do júri quando a vítima
for civil, cabendo ainda decidir sobre a perda do posto e da patente
dos oficiais e da graduação das praças. “ (NR)
“Artigo 81 -
...................................................................................................
......................................................................................................................
II - em grau de recurso, os policiais
militares, nos crimes militares definidos em lei, observado o disposto
no artigo 79-B. (NR)
......................................................................................................................
§2º - Compete aos juízes de
Direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os
crimes militares cometidos contra civis e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de
Justiça, sob a presidência do juiz de Direito, processar e
julgar os demais crimes militares. (NR)
§3º - Os serviços de
correição permanente sobre as atividades de
Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar
serão realizados pelo juiz de Direito do juízo militar
designado pelo Tribunal. (NR)"
“Artigo 82 - Os juízes do
Tribunal de Justiça Militar e os juízes de Direito do
juízo militar gozam dos mesmos direitos, vantagens e
subsídios e sujeitam-se às mesmas
proibições dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça e dos juízes de Direito, respectivamente.
Parágrafo único - Os
juízes de Direito do juízo militar serão
promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de
juízes civis, observado o disposto nos arts. 93, III e 94 da
Constituição Federal. (NR)”
“Artigo 92 -
..................................................................................................
IV - propor à Assembleia Legislativa
a criação e a extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, bem como a fixação dos
subsídios de seus membros, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no
artigo 169 da Constituição Federal; NR)”
“Artigo 94 -
..................................................................................................
I -
.................................................................................................................
a) ingresso na carreira mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua
realização, exigindo-se, do bacharel em direito, no
mínimo, três anos de atividade jurídica e
observando-se, nas nomeações, a ordem de
classificação; (NR)
......................................................................................................................
c) subsídios fixados com
diferença não excedente a dez por cento de uma para outra
entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de
Procurador-Geral de Justiça, cujo subsídio, em
espécie, a qualquer título, não poderá
ultrapassar o teto fixado nos arts. 37, XI, da
Constituição Federal e 115, XII, desta
Constituição; (NR)
d) aposentadoria, observado o disposto no
artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 126 desta
Constituição; (NR)
e) o benefício da pensão por
morte deve obedecer o princípio do artigo 40, §7º, da
Constituição Federal; (NR)
"
“Artigo 95 -
...................................................................................................
......................................................................................................................
II - inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, mediante decisão do
órgão colegiado competente do Ministério
Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
assegurada a ampla defesa; (NR)
III - irredutibilidade de subsídio,
observado, quanto à remuneração, o disposto na
Constituição Federal. (NR)
"
“Artigo 96 -
...................................................................................................
......................................................................................................................
V - exercer atividade
político-partidária; (NR)
VI - receber, a qualquer título ou
pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei; (NR)
VII - exercer a advocacia no juízo ou
tribunal perante o qual atuava, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (NR)"
“Artigo 98 -
...................................................................................................
§1º - Lei orgânica da
Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência
e a dos órgãos que a compõem e disporá
sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de
Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da
Constituição Federal.
(NR)
§2º - Os Procuradores do Estado,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de
concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica na forma do “caput” deste
artigo;
(NR)
§3º - Aos procuradores referidos
neste artigo é assegurada estabilidade após três
anos de efetivo exercício, mediante avaliação de
desempenho perante os órgãos próprios, após
relatório circunstanciado das corregedorias. (NR)"
“Artigo 103 -
...............................................................................................
§1º - Lei Orgânica
disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da
Defensoria Pública, observado o disposto na
Constituição Federal e nas normas gerais prescritas por
lei complementar federal.
(NR)
§2º - À Defensoria
Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa
e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
e subordinação ao disposto no artigo 99, §2º,
da Constituição Federal. (NR)"
“Artigo 111 - A
administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação,
interesse público e eficiência. (NR)"
“Artigo
115 -
………………………………………………………………………
I - os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei; (NR)
.....................................................................................................................
V - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e
assessoramento; (NR)
....................................................................................................................
VIII - o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (NR)
.....................................................................................................................
XI - a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos, sem
distinção de índices entre servidores
públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data
e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso; (NR)
XII - em conformidade com o artigo 37, XI,
da Constituição Federal, a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou
não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento
do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR)
....................................................................................................................
XV - é vedada a
vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público,
observado o disposto na Constituição Federal; (NR)
......................................................................................................................
XVII - o subsídio e os vencimentos
dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, observado o disposto na Constituição
Federal; (NR)
XVIII
-……………………………………………………………………………..
c) a de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas; (NR)
XIX - a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (NR)
....................................................................................................................
XX-A - a administração
tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado,
exercida por servidores de carreiras específicas, terá
recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada com as
administrações tributárias da União, de
outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive
com o compartilhamento de cadastros e de informações
fiscais, na forma da lei ou convênio; (NR)
......................................................................................................................
§6º - É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes dos arts. 40, 42 e 142 da Constituição
Federal e dos arts. 126 e 138 desta Constituição com a
remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. (NR)
§7º - Não serão
computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata
o inciso XII do “caput” deste artigo, as parcelas de
caráter indenizatório previstas em lei. (NR)
§8º - Para os fins do disposto no
inciso XII deste artigo e no inciso XI do artigo 37 da
Constituição Federal, poderá ser fixado no
âmbito do Estado, mediante emenda à presente
Constituição, como limite único, o subsídio
mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
não se aplicando o disposto neste parágrafo aos
subsídios dos Deputados Estaduais. (NR)"
“Artigo 123 - (Revogado).”
“Artigo 124 -
................................................................................................
......................................................................................................................
§4º - Lei estadual poderá
estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da
Constituição Federal e no artigo 115, XII, desta
Constituição. (NR)"
“Artigo 126 - Aos servidores titulares
de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público,
dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
§1º - Os servidores abrangidos
pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados:
1 - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei;
2 - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
3 - voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco
de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
§2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
§3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria,
por ocasião da sua concessão, serão consideradas
as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de
previdência de que tratam este artigo e o artigo 201 da
Constituição Federal, na forma da lei.
§4º - É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos
termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
1 - portadores de deficiência;
2 - que exerçam atividades de
risco;
3 - cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
§5º - Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no §1º, 3, "a", para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§6º - Declarado incosntitucional, em controle concentrado,
pelo Supremo Tribunal Federal.
§6º-A - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à
conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§7º - Lei disporá sobre a concessão do
benefício de pensão por morte, que será igual:
1 - ao valor da totalidade dos proventos do
servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado
à data do óbito; ou
2 - ao valor da totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade
na data do óbito.
§8º - Declarado
incosntitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal.
§8º-A - É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§9º - O tempo de contribuição federal, estadual
ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo
de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício.
§11 - Aplica-se o limite fixado no artigo 115, XII, desta
Constituição e do artigo 37, XI, da
Constituição Federal à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da
adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma desta
Constituição, cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.
§12 - Além do disposto neste artigo, o regime de
previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência
social.
§13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou
de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social.
§14 - O Estado, desde que institua regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo
efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo,
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o artigo 201 da
Constituição Federal.
§15 - O regime de previdência complementar de que trata o
§14 será instituído por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus
parágrafos, da Constituição Federal, no que
couber, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerão aos respectivos participantes planos de
benefícios somente na modalidade de contribuição
definida.
§16 - Somente mediante sua prévia e expressa
opção,
o disposto nos §§14 e 15 poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público
até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência
complementar.
§17 - Todos os valores de remuneração considerados
para o cálculo do benefício previsto no §3°
serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§18 - Incidirá contribuição sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de
que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos.
§19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no
§1º, 3, “a”, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no §1º, 2.
§20 - Fica vedada a existência de mais de um regime
próprio de previdência social para os servidores titulares
de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no artigo 142,
§3º, X, da Constituição Federal.
§21 - A contribuição prevista no §18 deste
artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o artigo 201 da
Constituição Federal, quando o beneficiário, na
forma da lei, for portador de doença incapacitante.
§22 - O servidor, após noventa dias decorridos da
apresentação do pedido de aposentadoria
voluntária, instruído com prova de ter cumprido os
requisitos necessários à obtenção do
direito, poderá cessar o exercício da
função pública, independentemente de qualquer
formalidade. (NR)"
“Artigo 132 - Os servidores titulares
de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e
fundações, desde que tenham completado cinco anos de
efetivo exercício, terão computado, para efeito de
aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de contribuição
ao regime geral de previdência social decorrente de atividade de
natureza privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em
lei. (NR)"
“Artigo 135 - Ao servidor
público titular de cargo efetivo do Estado será contado,
como efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, o tempo de contribuição decorrente de
serviço prestado em cartório não oficializado,
mediante certidão expedida pela Corregedoria-Geral da
Justiça. (NR)"
“Artigo 145 - A criação,
a fusão, a incorporação e o desmembramento de
Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do
período determinado por lei complementar federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito,
às populações dos Municípios envolvidos,
após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, nos termos do
artigo 18, §4º, da Constituição Federal. (NR)
”
“Artigo 149
-..................................................................................................
......................................................................................................................
III – não tiver sido aplicado o
mínimo exigido da receita municipal na manutenção
e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde. (NR)”
“Artigo 160 -
...............................................................................................
......................................................................................................................
IV – contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes,
do regime previdenciário e de assistência social, na forma
do artigo 149, §1º, da Constituição Federal. (NR) ”
“Artigo 163 -
................................................................................................
......................................................................................................................
III
-................................................................................................................
.....................................................................................................................
c) antes de decorridos noventa dias da data
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea “b”; (NR)
.....................................................................................................................
§6º - Qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderão ser concedidos
mediante lei estadual específica, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo
155, §2º, XII, “g”, da Constituição
Federal. (NR)
......................................................................................................................
§8º - A vedação do
inciso III, “c”, não se aplica à
fixação da base de cálculo do imposto previsto no
artigo 165, I, “c”. (NR)
"
“Artigo 165 -
.................................................................................................
......................................................................................................................
§2º-
..............................................................................................................
......................................................................................................................
7 -
................................................................................................................
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer
que seja a sua finalidade, assim como o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele estiver situado
o estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou
serviço; (NR)
.....................................................................................................................
8 -
................................................................................................................
a) sobre operações que
destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurada a
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto
cobrado nas operações e prestações
anteriores; (NR)
......................................................................................................................
d) nas prestações de
serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita; (NR)
......................................................................................................................
§4º - O imposto previsto no inciso
I, “c”:
1 - terá alíquotas
mínimas fixadas pelo Senado Federal;
2 - poderá ter alíquotas
diferenciadas em função do tipo e
utilização. (NR)"
“Artigo 167 -
.................................................................................................
......................................................................................................................
IV – vinte e cinco por cento do
produto da arrecadação da contribuição de
intervenção no domínio econômico que couber
ao Estado, nos termos do §4º do artigo 159 da
Constituição Federal e na forma da lei a que se refere o
inciso III do mesmo artigo. (NR)"
“Artigo 168 -
.................................................................................................
Parágrafo único - A
proibição contida no “caput” não
impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de
seus créditos, inclusive de suas autarquias, e ao cumprimento do
disposto no artigo 198, §2º, III, e §3º, da
Constituição Federal. (NR)"
“Artigo 171 - Os recursos
correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos,
na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165,
§9º, da Constituição Federal. (NR)"
“Artigo 174 -
.................................................................................................
......................................................................................................................
§4º-...............................................................................................................
......................................................................................................................
4 - o orçamento da verba
necessária ao pagamento de débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes dos
precatórios judiciais apresentados até 1º de julho,
a serem consignados diretamente ao Poder Judiciário, ressalvados
os créditos de natureza alimentícia e as
obrigações definidas em lei como de pequeno valor. (NR)"
“Artigo 178 - O Estado
dispensará às microempresas, às empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sede e administração no país, aos micro e pequenos
produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-los pela
simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas, por meio de
lei. (NR)"
“Artigo 222 -
.................................................................................................
......................................................................................................................
Parágrafo único - O Poder
Público Estadual e os Municípios aplicarão,
anualmente, em ações e serviços públicos de
saúde recursos mínimos derivados da
aplicação de percentuais calculados sobre:
1 - no caso do Estado, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 165 da
Constituição Estadual e dos recursos de que tratam os
artigos 157 e 159, I, “a”, e II, da
Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos Municípios;
2 - no caso dos Municípios, o produto
da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156
da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os
artigos 158, I e II, e 159, I, “b”, da
Constituição Federal e artigo 167 da
Constituição Estadual. (NR)"
“Artigo 232 -
................................................................................................
......................................................................................................................
Parágrafo único –
É facultado ao Poder Público vincular a programa de apoio
à inclusão e promoção social até
cinco décimos por cento de sua receita tributária, vedada
a aplicação desses recursos no pagamento de:
1 - despesas com pessoal e encargos sociais;
2 - serviço da dívida;
3 - qualquer outra despesa corrente
não vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados. (NR)"
“Artigo 249 -
................................................................................................
§2º - A atuação da
administração pública estadual no ensino
público fundamental dar-se-á por meio de rede
própria ou em cooperação técnica e
financeira com os Municípios, nos termos do artigo 30, VI, da
Constituição Federal, assegurando a existência de
escolas com corpo técnico qualificado e elevado padrão de
qualidade, devendo ser definidas com os Municípios formas de
colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório. (NR)”
“Artigo
254 -
………………………………………………………………….…..
……………………………………………………………………………………..
§1º - A lei criará formas
de participação da sociedade, por meio de
instâncias públicas externas à universidade, na
avaliação do desempenho da gestão dos recursos.
(NR)
§2º - É facultado às
universidades admitir professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, na forma da lei.
(NR)
§3º - O disposto no
parágrafo anterior aplica-se às
instituições de pesquisa científica e
tecnológica. (NR)"
“Artigo 263-A - É facultado ao
Poder Público vincular a fundo estadual de fomento à
cultura até cinco décimos por cento de sua receita
tributária liquida, para o financiamento de programas e projetos
culturais, vedada a aplicação desses recursos no
pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente
não vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados. (NR)"
“Artigo 297 - São também
aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas
à Constituição Federal que não integram o
corpo do texto constitucional, bem como as alterações
efetuadas no texto da Constituição Federal que causem
implicações no âmbito estadual, ainda que
não contempladas expressamente pela Constituição
do Estado. (NR)"
Artigo 2º - O Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do
Estado de São Paulo passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Artigo 12-A - Ressalvados os
créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza
alimentícia, os de que trata o artigo 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal e suas complementações
e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou
depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de
promulgação da Emenda à Constituição
Federal nº 30, de 13 de setembro de 2000, e os que decorram de
ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de
1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente,
acrescido dos juros legais, em prestações anuais, iguais
e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a
cessão de créditos.
§1º - É permitida a
decomposição de parcelas, a critério do credor.
§2º - As prestações
anuais a que se refere o “caput” deste artigo terão,
se não liquidadas até o final do exercício a que
se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da
entidade devedora.
§3º - O prazo referido no
“caput” deste artigo fica reduzido para dois anos, nos
casos de precatórios judiciais originários de
desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente único à época da
imissão na posse.
§4º - O Presidente do Tribunal
competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão
no orçamento, ou preterição ao direito de
precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o
sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes
à satisfação da prestação. (NR)
"
“Artigo 60 - O Estado entregará
aos Municípios vinte e cinco por cento do montante de recursos
recebidos da União com base no artigo 91 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, respeitando-se, ainda, o disposto
nos §§ 2º a 4º do mesmo artigo. (NR)"
“Artigo 61 - Fica instituído,
para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, o Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de
proporcionar aos residentes no Estado de São Paulo o acesso a
níveis dignos de sobrevivência, cujos recursos
serão aplicados em ações complementares de
nutrição, habitação,
educação, saúde, reforço de renda familiar
e outros programas de relevante interesse social voltados para a
melhoria da qualidade de vida.
§1º - Compõem o Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza:
1 - a parcela do produto da
arrecadação correspondente a um adicional de até
dois pontos percentuais da alíquota do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Operações de Serviço de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a
substituí-lo, sobre produtos e serviços supérfluos
definidos em lei complementar federal;
2 - dotações
orçamentárias;
3 - doações, de qualquer
natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País
ou do exterior;
4 - outras doações, de
qualquer natureza, a serem definidas na regulamentação do próprio fundo.
§2º
- Para o financiamento do Fundo poderá ser instituído um
adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente
sobre produtos e serviços supérfluos e nas
condições definidas em lei complementar federal,
não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no artigo
158, IV, da Constituição Federal.
§3º - O Fundo previsto neste artigo terá Conselho
Consultivo e de Acompanhamento que conte com a
participação da sociedade civil, nos termos da lei.
(NR)"
“Artigo 62 - Na ausência da lei
complementar a que se refere o artigo 198, §3º, da
Constituição Federal, deverá ser observado para o
cumprimento do parágrafo único do artigo 222 da
Constituição Estadual o disposto no artigo 77 do Ato Das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal. (NR)"
Artigo 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 2006.
Rodrigo Garcia - Presidente
Fausto Figueira - 1º Secretário
Geraldo Vinholi - 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 22, de 25 de Maio
de 2006
A MESA DA Assembleia LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O
parágrafo único do artigo 26 e o §6° do artigo
28, ambos da Constituição do Estado de São Paulo
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Artigo 26 -
.................................................................................................
Parágrafo único
– Se a Assembleia Legislativa não deliberar em até
quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem
do dia até que se ultime sua votação. (NR)”
“Artigo 28 -
..................................................................................................
.....................................................................................................................
§6º - Esgotado, sem
deliberação, o prazo estabelecido no §5º, o
veto será incluído na ordem do dia da sessão
imediata, até sua votação final. (NR)
...................................................................................................................”
Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 15 de
fevereiro de 2006.
Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 25 de maio de 2006.
Rodrigo Garcia
– Presidente
Fausto Figueira
– 1º Secretário
Geraldo Vinholi
– 2º Secretário
Emenda
Constitucional nº 23, de 31 de Janeiro de 2007
A MESA DA Assembleia LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º -
O inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de
São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 180 -
......................................................................
..................................................................................
VII
- as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas
verdes ou institucionais não poderão ter sua
destinação, fim e objetivos originais alterados,
exceto quando a alteração da destinação
tiver como finalidade a regularização de:
a) loteamentos, cujas áreas
verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por
núcleos habitacionais de interesse social, destinados
à população de baixa renda e cuja
situação esteja consolidada;
b)
equipamentos públicos implantados com uso diverso da
destinação, fim e objetivos originariamente previstos
quando da aprovação do loteamento.” (NR)
Artigo 2º - Ficam
acrescidos dois parágrafos ao artigo 180 da
Constituição do Estado de São Paulo, com a
seguinte redação:
“Artigo 180 -
......................................................................
§1º
- As exceções contempladas nas alíneas
“a” e “b” do inciso VII deste artigo
serão admitidas desde que a situação das
áreas objeto de regularização esteja consolidada
até dezembro de 2004, e mediante a realização de
compensação, que se dará com a
disponibilização de outras áreas livres ou que
contenham equipamentos públicos já implantados nas
proximidades das áreas objeto de compensação.
§2º - A
compensação de que trata o parágrafo anterior
poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade
competente, desde que nas proximidades já existam outras
áreas com as mesmas finalidades que atendam as necessidades da
população local.” (NR)
Artigo 3º - Esta Emenda
Constitucional entra em vigor a partir de sua publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 31 de janeiro de 2007.
Rodrigo
Garcia - Presidente
Fausto Figueira - 1º Secretário
Geraldo
Vinholi - 2º
Secretário
Emenda
Constitucional nº 24, de 23 de Janeiro de 2008
A MESA DA Assembleia LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da
Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Artigo 1º - O § 9º do artigo 174 da
Constituição do Estado de São Paulo passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 174 -
......................................................................
............................................................................................
§9º - O Governador
enviará à Assembleia Legislativa:
1 - até 15 de agosto do
primeiro ano do mandato do Governador eleito, o projeto de lei dispondo
sobre o plano plurianual;
2 - até 30 de abril,
anualmente, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
e
3 - até 30 de setembro, de
cada ano, o projeto de lei da proposta orçamentária para
o exercício subsequente.” (NR)
Artigo 2º - O inciso III
do artigo 47, o “caput” do artigo 48 e o do artigo 52
passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido o
artigo 52 dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
“Artigo 47 -
........................................................................
III - sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não
inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os
casos em que, nesse prazo, houver interposição de
ação direta de inconstitucionalidade contra a lei
publicada;” (NR)
“Artigo 48 - São
crimes de responsabilidade do Governador ou dos seus
Secretários, quando por eles praticados, os atos como tais
definidos na lei federal especial, que atentem contra a
Constituição Federal ou a do Estado, especialmente
contra:” (NR)
“Artigo 52 - Os
Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança
do Governador, serão responsáveis pelos atos que
praticarem ou referendarem no exercício do cargo, bem como por
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
§1º - Os
Secretários de Estado responderão, no prazo estabelecido
pelo inciso XVI do artigo 20, os requerimentos de
informação formulados por Deputados e encaminhados pelo
Presidente da Assembleia após apreciação da Mesa,
reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que
a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder
Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada
questionamento feito.
§2º - Para os fins do
disposto no §1º deste artigo, os Secretários de Estado
respondem pelos atos dos dirigentes, diretores e superintendentes de
órgãos da administração pública
direta, indireta e fundacional a eles diretamente subordinados ou
vinculados.
§ 3º - Aos diretores de
Agência Reguladora aplica-se o disposto no §1º deste
artigo.” (NR)
Artigo 3º - O inciso XVI
do artigo 20 da Constituição Estadual passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo 20 -
........................................................................
XVI - requisitar
informações dos Secretários de Estado, dirigentes,
diretores e superintendentes de órgãos da
administração pública indireta e fundacional, do
Procurador-Geral de Justiça, dos Reitores das universidades
públicas estaduais e dos diretores de Agência Reguladora
sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição,
importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o
não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o
fornecimento de informações falsas;” (NR)
Artigo 4º - O
§1º do artigo 24 da Constituição Estadual fica
acrescido do seguinte item 4:
“Artigo 24 -
........................................................................
§1º -
...................................................................................
...........................................................................................
4 - declaração de
utilidade pública de entidades de direito privado.” (NR)
Artigo 5º - O §9º do artigo 14 da
Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte
redação, incluindo-se neste artigo o seguinte
§9º-A:
“Artigo 14 -
........................................................................
............................................................................................
§9º - No
exercício do mandato, o Deputado, identificando-se, terá
livre acesso às repartições públicas
estaduais.
§9º-A - Em cumprimento a
decisão de comissão parlamentar de inquérito ou de
comissão permanente da Assembleia Legislativa, o Deputado
poderá diligenciar pessoalmente junto aos órgãos
da administração direta e indireta, e às
Agências Reguladoras, devendo ser atendido pelos respectivos
responsáveis.” (NR)
Artigo 6º - Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2008.
Vaz
de Lima - Presidente
Donisete Braga - 1º
Secretário
Edmir
Chedid - 2º Secretário
Emenda
Constitucional nº 25, de 12 de Maio de 2008
A MESA DA Assembleia LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da
Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Artigo 1º - O Artigo 63 da Constituição do
Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de
Justiça e de Justiça Militar será composto de
advogados e de membros do Ministério Público, de
notório saber jurídico e reputação ilibada,
com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira,
indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da
Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público,
conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.
Parágrafo único - Dentre os nomes indicados, o
Órgão Especial do Tribunal de Justiça
formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do
Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus
integrantes para o cargo e o nomeará,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembleia
Legislativa.” (NR)
Artigo 2º - Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12
de maio de 2008.
Vaz
de Lima - Presidente
Donisete Braga - 1º Secretário
Edmir
Chedid - 2º Secretário
Emenda
Constitucional nº 26, de 15 de Dezembro de 2008
A MESA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do
§3º do artigo 22 da Constituição do Estado,
promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - O inciso VII do artigo 180 da
Constituição do Estado de São Paulo passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo180 -
......................................................................
............................................................................................
VII - as
áreas definidas em projetos
de loteamento como áreas verdes ou institucionais não
poderão ter sua destinação, fim e objetivos
originariamente alterados, exceto quando a alteração da
destinação tiver como finalidade a
regularização de:
a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam
total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de
interesse social destinados à população de baixa
renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de
difícil reversão;
b) equipamentos públicos
implantados com uso diverso da destinação, fim e
objetivos originariamente previstos quando da aprovação
do loteamento;
c)
imóveis ocupados por organizações religiosas para
suas atividades finalísticas.” (NR)
Artigo 2º
- Dê-se nova redação ao §2º do artigo
180 da Constituição do Estado de São Paulo, e
acrescente-se o §3º como segue:
“Artigo
180 -
.....................................................................
............................................................................................
§1º -
..................................................................................
§2º -
A compensação de que trata o parágrafo anterior
poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade
municipal competente, desde que nas proximidades da área
pública cuja destinação será alterada
existam outras áreas públicas que atendam as necessidades
da população.
§3º -
A exceção contemplada na alínea "c" do
inciso VII deste artigo será permitida desde que a
situação das áreas públicas objeto de
alteração da destinação esteja consolidada
até dezembro de 2004, e mediante a devida
compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme
diretrizes estabelecidas em lei municipal específica.” (NR)
Artigo 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 2008.
Vaz de Lima - Presidente
Donisete Braga - 1º Secretário
Edmir Chedid - 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 27, de 15 de
Junho de 2009
A
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - Acrescente-se
o artigo 52-A à Constituição do Estado de
São Paulo, com a seguinte redação:
“Artigo 52-A - Caberá a cada Secretário de Estado,
semestralmente, comparecer perante a Comissão Permanente da
Assembleia Legislativa a que estejam afetas as
atribuições de sua Pasta, para prestação de
contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o
desenvolvimento de ações, programas e metas da Secretaria
correspondente.
§1º
- Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos Diretores de
Agências Reguladoras.
§2º
- Aplicam-se aos procedimentos previstos neste artigo, no que couber,
aqueles já disciplinados em Regimento Interno do Poder
Legislativo.
§3º
- A demonstração e avaliação do cumprimento
das metas fiscais, por parte do Poder Executivo, apresentadas
semestralmente ao Poder Legislativo, através de Comissão
Permanente de sua competência, suprirá a obrigatoriedade
do disposto neste artigo, no que concerne ao Secretário de
Estado de que lhe é próprio comparecer.” (NR)
Artigo 2º - O
item 2 do §1º do artigo 13 da Constituição do
Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 13 - ..........................................................................
§1º -
...................................................................................
2 - convocar
Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto no artigo
52-A, para prestar pessoalmente, no prazo de 30 (trinta) dias,
informações sobre assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada;”. (NR)
Artigo 3º - Esta
emenda constitucional entra em vigor na data de sua
promulgação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho
de 2009.
Barros Munhoz - Presidente
Carlinhos Almeida- 1º Secretário
Aldo Demarchi - 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 28, de 2 de
setembro de 2009
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da
Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Artigo 1º - O §9º do artigo 14 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 14 -
.........................................................................
§9º - O
Deputado ou Deputada, sempre que representando uma das Comissões
Permanentes ou a Assembleia Legislativa, neste último caso
mediante deliberação do Plenário, terá
livre acesso às repartições públicas,
podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da
administração direta e indireta, sujeitando-se os
respectivos responsáveis às sanções civis,
administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa
ou omissão.” (NR)
Artigo 2º - Esta emenda constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 2 de setembro de 2009.
Conte Lopes - 1º Vice-Presidente no exercício da
Presidência
Carlinhos Almeida- 1º Secretário
Aldo Demarchi - 2º Secretário
Emenda
Constitucional nº 29, de 21 de outubro de 2009
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o §2º do artigo 115 da
Constituição Estadual:
“Artigo
115...........................................................................
§2º
- É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a
publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado,
para fins de propaganda governamental, exceto às empresas que
enfrentam concorrência de mercado e divulgação
destinada a promover o turismo estadual.” (NR)
Artigo 2º - Esta emenda constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de
outubro de 2009.
Barros Munhoz - Presidente
Carlinhos Almeida - 1º
Secretário
Aldo Demarchi -
2º Secretário
Emenda Constitucional
nº 30, de 21 de outubro de 2009
A MESA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do
§3º do artigo 22 da Constituição do Estado,
promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - Fica acrescido o artigo 145-A à
Constituição do Estado, com a seguinte
redação:
“Artigo 145-A - A alteração da
denominação de Municípios, quando não
resultar do disposto no artigo 145, far-se-á por lei estadual e
dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito,
à população do respectivo Município.
§1º - O plebiscito
será realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante
solicitação da Câmara Municipal, instruída
com representação subscrita por, no mínimo, 1% (um
por cento) dos eleitores domiciliados no respectivo Município e
informação do órgão técnico
competente sobre a inexistência de topônimo correlato no
Estado ou em outra unidade da Federação.
§2º - Caso o resultado do
plebiscito seja favorável à alteração
proposta, o Tribunal Regional Eleitoral o encaminhará à
Assembleia Legislativa para a elaboração da lei estadual
mencionada no "caput".
Artigo 2º - Esta emenda
constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 2009.
Barros Munhoz -
Presidente
Carlinhos Almeida -
1º Secretário
Aldo Demarchi -
2º Secretário
Emenda Constitucional
nº 31, de 21 de outubro de 2009
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da
Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Artigo
1º - O §9º do artigo 14 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
14 -
..........................................................................
..............................................................................................
§9º
- O Deputado ou a Deputada, sempre que representando uma das
Comissões Permanentes, Comissões Parlamentares de
Inquérito ou a Assembleia Legislativa, neste último caso
mediante deliberação do Plenário, terá
livre acesso às repartições públicas,
podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da
administração direta e indireta e agências
reguladoras, sujeitando-se os respectivos responsáveis às
sanções civis, administrativas e penais previstas em lei,
na hipótese de recusa ou omissão.” (NR)
Artigo 2º - Suprima-se o
§ 9º-A do artigo 14 da Constituição do Estado.
Artigo 3º - O §
3º do artigo 52-A da Constituição do Estado passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 52-A -
.......................................................................
..............................................................................................
§3º
- O comparecimento do Secretário de Estado, com a finalidade de
apresentar, quadrimestralmente, perante Comissão Permanente do
Poder Legislativo, a demonstração e a
avaliação do cumprimento das metas fiscais por parte do
Poder Executivo suprirá a obrigatoriedade constante do "caput"
deste artigo.” (NR)
Artigo 4º - Esta emenda
constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 2009.
Barros Munhoz -
Presidente
Carlinhos Almeida -
1º Secretário
Aldo Demarchi - 2º Secretário
Emenda Constitucional
nº 32, de 9 de dezembro de 2009
A MESA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do
§3º do artigo 22 da Constituição do Estado,
promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O artigo 58 da Constituição do
Estado passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Artigo 58 -
...........................................................................
Parágrafo
único - Caberá ainda ao Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as
disponibilidades orçamentárias, indeferir as férias de quaisquer de seus
membros por necessidade de
serviço, ou determinar a reassunção imediata de
magistrado no
exercício de seu cargo, cabendo a este, nas hipóteses
aqui previstas, o direito
à correspondente indenização das
férias no mês
subsequente ao indeferimento, ou a anotação para gozo oportuno, a requerimento do
interessado.”
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 9 de dezembro de 2009.
Barros Munhoz - Presidente
Carlinhos
Almeida - 1º Secretário
Aldo Demarchi-
2º Secretário
Emenda
Constitucional nº 33, de 1º de novembro de 2011
A MESA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do
§3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º
- O §2º do artigo 31 da
Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 31 -
.........................................................................
§2º - Os Conselheiros do Tribunal
serão escolhidos na seguinte ordem, sucessivamente:
1 - dois terços pela
Assembleia Legislativa;
2 - um terço pelo
Governador do Estado, com aprovação pela Assembleia
Legislativa, observadas as regras contidas no inciso I do §2º
do artigo 73 da Constituição Federal." (NR)
Artigo
2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, em 1º de novembro de 2011.
Barros Munhoz - Presidente
Rui
Falcão - 1º Secretário
Aldo Demarchi-
2º Secretário
Emenda
Constitucional nº 34, de 21 de março de 2012
A MESA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do
§3º do artigo 22 da Constituição do Estado,
promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O
Título III - Da Organização do Estado fica
acrescido do seguinte artigo 111-A:
"Artigo 111-A
- É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram
nas condições de inelegibilidade nos termos da
legislação federal para os cargos de Secretário de
Estado, Secretário-Adjunto, Produrador Geral de Justiça,
Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral,
Superintendentes e Diretores de órgãos da
administração pública indireta, fundacional, de
agências reguladoras e autarquias, Delegado Geral de
Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e
ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário do Estado." (NR)
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 21 de março de 2012.
Barros
Munhoz - Presidente
Rui
Falcão - 1º Secretário
Aldo Demarchi-
2º Secretário
Emenda Constitucional
nº 35, de 3 de abril de 2012
A
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º – Os
§§ 2º a 5º do artigo 140 da
Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
140 –.............................................................
§1º
–
........................................................................
§2º
– No desempenho da atividade de polícia judiciária,
instrumental à propositura de ações penais, a
Polícia Civil exerce atribuição essencial à
função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem
jurídica.
§3º – Aos Delegados de Polícia é
assegurada independência funcional pela livre
convicção nos atos de polícia judiciária.
§4º
– O ingresso na carreira de Delegado de Polícia
dependerá de concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no
mínimo, dois anos de atividades jurídicas, observando-se,
nas nomeações, a ordem de classificação.
§5º
– A exigência de tempo de atividade jurídica
será dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois
anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil,
anteriormente à publicação do edital de
concurso.” (NR)
Artigo 2º – Os atuais
§§ 3º, 4º e 5º do artigo 140 da
Constituição do Estado ficam renumerados para
§§ 6º, 7º e 8º, respectivamente.
Artigo 3º – Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 2012.
BARROS MUNHOZ - Presidente
RUI FALCÃO - 1º
Secretário
ALDO DEMARCHI - 2º
Secretário
Emenda
Constitucional
nº 36, de 17 de maio de 2012
A
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22
da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Artigo
1º – Passa a vigorar com a seguinte redação o
“caput” do artigo 10 da Constituição do
Estado de São Paulo:
“Artigo
10 – A Assembleia Legislativa funcionará em sessões
públicas, presente, nas sessões deliberativas, pelo menos
um quarto de seus membros e, nas sessões exclusivamente de
debates, pelo menos um oitavo de seus membros.” (NR)
Artigo 2º – Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 17 de maio de
2012.
BARROS MUNHOZ - Presidente
RUI FALCÃO - 1º
Secretário
ALDO DEMARCHI - 2º
Secretário
Emenda
Constitucional nº 37, de 5 de dezembro de 2012
A MESA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos
do § 3º do artigo 22 da
Constituição do Estado, promulga a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º –
O artigo 52-A da Constituição Estadual fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Artigo 52-A
–......................................................................
.............................................................................................
§ 4º
– No caso das Universidades Públicas Estaduais e da
Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo, incumbe, respectivamente, aos
próprios Reitores e ao Presidente, efetivar, anualmente e no que
couber, o disposto no ‘caput’ deste artigo.” (NR)
Artigo 2º
– Esta Emenda Constitucional entra em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2013.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 2012.
a) BARROS MUNHOZ -
Presidente
a) RUI FALCÃO
- 1º Secretário
a) ALDO DEMARCHI -
2º Secretário