Modificando o artigo 98 do Regulamento dos Serviços Administrativos, na seguinte conformidade:
"Artigo 98 - O funcionário ou servidor que prestar serviço extraordinário noturno após as 24:00 horas de um dia até a 1:00 hora do dia seguinte poderá entrar em serviço, nesse dia, até uma hora após o início do respectivo expediente, ou até duas horas, se a prestação do serviço ultrapassar aquele horário."