Decidindo:
Artigo 1º - O artigo 79 do Regulamento dos Serviços Administrativos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aprovado pelo Ato da Mesa de 26 de junho de 1979, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 79 - A Comissão de Licitação Permanente (CLP) será composta de 5 (cinco) membros titulares, escolhidos dentre funcionários do Subquadro de Cargos Públicos (SQC) do QSAL, e designados pela Mesa, que indicará o seu Presidente e Vice-Presidente.
§ 1º - A critério da Mesa, os membros titulares desempenharão suas atividades na CLP, com ou sem prejuízo das funções próprias de seus cargos.
§ 2º - Além dos membros titulares, a Mesa designará 5 (cinco) suplentes (1º, 2º, 3º, 4º e 5º), escolhidos dentre funcionários do Subquadro de Cargos Públicos (SQC) do QSAL, que sem prejuízo das funções próprias de seus cargos, substituirão os membros titulares nos seus impedimentos ou ausências.
§ 3º - As reuniões da CLP, nos impedimentos ou ausências do seu Presidente e Vice-Presidente, serão presididas pelo membro titular mais antigo e, preferencialmente, portador de título de bacharel em Direito.
§ 4º - A CLP será renovada anualmente em pelo menos 1/5, (um quinto) de seus membros titulares, vedada a permanência de qualquer deles por mais de 3 (três) anos.
§ 5º - O membro titular desligado nos termos do parágrafo anterior poderá voltar a integrar a CLP somente após um ano de seu desligamento.
§ 6º - A Mesa designará, dentre funcionários ou servidores do QSAL, 1 (um) Secretário para a CLP e 2 (dois) suplentes (1º e 2º), para substituí-la em seus impedimentos e ausências, bem como auxiliar nos trabalhos da Comissão.
§ 7º - Os funcionários ou servidores designados nos termos do parágrafo anterior poderão, a critério da Diretoria Geral, desempenhar suas atividades na CLP com ou sem prejuízo das funções próprias dos seus cargos ou funções atividades."
Artigo 2º - Acrescente-se, no Capítulo VI, das Disposições Gerais do Regulamento dos Serviços Administrativos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aprovado pelo Ato da Mesa de 26 de junho de 1979, o seguinte artigo:
"Artigo 79-A - Mediante convocação do Presidente da Comissão de Licitação Permanente, ou de seu substituto, o órgão solicitante do objeto do procedimento licitatório ou outro relacionado administrativa ou tecnicamente à matéria, deverá se fazer representar na reunião de julgamento das propostas apresentadas, ou sobre elas se manifestar previamente, se para tanto for solicitado."
Artigo 3º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Decisão da Mesa 496, de 21 de outubro de 1980.