Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECISÃO DA MESA Nº 595, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1985

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, analisando a matéria tratada neste Expediente, à vista das manifestações de fls. 5 e 11, da Diretoria Geral, e dos pronunciamentos dos Senhores Titulares da 2° e 1° Secretarias, que a Presidência acolhe, DECIDE, no uso de suas atribuições:
I - Alterar a disposição contida no § 1° do artigo 1° do Ato nº 722/84, da Mesa, dando-lhe a seguinte redação:
“A assistência e vigilância de que trata este artigo se destinam, exclusivamente, ao educando que tiver no mínimo 4 (quatro) anos de idade, e se extenderão até o final do ano letivo em que completar 7 (sete) anos de idade devendo abranger atividades nos campos psicopedagógico, sanitário, recreativo e de assistência social, bem como atendimento médico de urgência, além de alimentação compatível com a sua faixa etária.”
II - Introduzir, no artigo 1° no Ato nº 557/80, da Mesa, um §2°, passando o atual parágrafo único a ser o §1° do artigo referido, com a seguinte disposição:
“Quando completar 3 (três) anos de idade, poderá o educando continuar o atendimento de que trata este artigo até o final do ano letivo.”
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio “9 de Julho”, em 11 de dezembro de 1985.


LUIZ CARLOS SANTOS

PRESIDENTE

RUBENS LARA

1º SECRETÁRIO

ARTHUR ALVES PINTO

3º SECRETÁRIO