A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tomando conhecimento do assunto tratado neste Protocolado n° 13.120/85, à vista da manifestação da Diretoria Geral (fls. 24), assim como dos pronunciamentos dos Senhores Titulares da 1° e 2° Secretarias (fls. 25 e 29), que a Presidência acolhe, DECIDE, no uso de suas atribuições:
I - DEFERIR a solicitação de fls. 1, em parte, ou seja, o tempo de serviço prestado à Secretaria de Economia e Planejamento pelo interessado poderá ser computado para todos os efeitos legais, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo órgão de pessoal (fls. 27), para a comprovação do respectivo período; e
II- INDEFERIR a mesma solicitação no que tange à contagem para todos os efeitos legais do tempo de serviço prestado ao Banco do Estado de São Paulo e à PRODESP, uma vez que, por força da Lei Complementar n° 269, de 3 de dezembro de 1.981, referidos períodos só poderão ser computados para efeitos de aposentadoria. (fls. 23 “in fine”)
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio “9 de Julho”, em 21 de fevereiro de 1986.
LUIZ CARLOS SANTOS
PRESIDENTE
RUBENS LARA
1º SECRETÁRIO
ARTHUR ALVES PINTO
2º SECRETÁRIO