Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECISÃO DA MESA N° 356, DE 24 DE SETEMBRO DE 1987

No Processo RG 7.760/87 no qual são solicitadas cópias do Processo RG 13.267/87 e do Protocolado 14.886/87, Decidindo: indeferir o solicitado com base no parecer da Consultoria Técnica da Presidência. (Decisão 356/87);

 PARECER A QUE SE REFERE A DECISÃO 356/87:

1. No presente Processo RG 7.760/87. nobre Deputado em exercício nesta Casa de Leis, por intermédio de Mernorando dirigido ao Senhor Diretor Geral, solicita providências no sentido de ser autorizado o Departamento Administrativo a fornecer-lhe cópias do Processo RG 13.267/84 e do Protocolado 14.886/86 (cf. fls. 01), os quais versam acerca de concessão de adicional por tempo de serviço a servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Pauto (cf. fls. 03/04). 

2. Caracterizando-se, o assunto em tela, como pedido de informação (interpelação) efetuado por Parlamentar sobre questão funcional específica, situa-se no âmbito do disposto no artigo 288 da VI Consolidação do Regimento Interno da ALESP, in verbis: 

"Artigo 288 - Qualquer interpelação, por parte dos Deputados, relativa aos serviços da Secretaria ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa através do seu Presidente. 

§ 1.° - A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e deliberará a respeito, dando ciência por escrito, diretamente, ao interessado. 

§ 2.° -- O pedido de informação a que se refere o parágrafo anterior será protocolado como processo interno." 

3. Conforme exarado em Parecer da Consultoria Jurídica do Gabinete da Presidência (cf. fls. 04), a incorreção formal do endereçamento do pedido foi suprida por seu encaminhamento, pelo Senhor Diretor Geral ao Senhor Presidente (cf. fls. 02), que, a seguir, solicitou a manifestação dos Senhores 1.° e 2.° Secretários (cf. fls. 06/08). 

4. Retornando os autos ao Gabinete da Presidência é de ser cumprido o r. despacho que determina manifestação sobre os aspectos da constitucionalidade e juridicidade da pretensão deduzida (cf. fls. 11).

5. Tratando-se de matéria cuja deliberação compete regimentalmente à Mesa, cumpre a decisão Colegiada, com a devida vênia, ponderar que o deferimento do solicitado equiparar-se-ia à expedição de Certidões pertinentes às peças copiadas do processado e do protocolado indicados.

6. Revestir-se-iam sobreditas certidões, pois, do caráter de atos administrativos classificados por Hely Lopes Meirelles como atos normativos enunciativos, i e, "aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou a emitir urna opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado". (in '`Direito Administrativo Brasileiro", SP, Editora Revista das Tribunais, 6.' ed., 1978; p. 161).

7. A respeito das certidões administrativas, preleciona Hely Lopes Meirelles que "em tais atos o Poder Público não manifesta a sua vontade, limitando-se a trasladar para o documento a ser fornecido para o interessado o que consta de seus arquivos". (id., p,162). Preleciona, também,  que "o fornecimento de certidões é obrigação constitucional de toda repartição administrativa, desde que requerida pelo interessado em defesa de direitos ou esclarecimento de situações (Constituição da República, art. 153, § 35)". (id.ib.) 

8. Com efeito, a citada regra constitucional vigente dispõe, in verbis: 

"Artigo 153 -  A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade. nos termos seguintes: 

..................................................................................................

§ 35 - A lei assegurará a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;"  

..................................................................................................

9. E o Egrégio Supremo Tribunal Federal vem mantendo o entendimento de que o fornecimento de certidão, pelo Poder Público, condiciona-se a que o requerente se legitime "perante a Administração Pública, dizendo qual a ligação do conteúdo do ato certificável com o direito a ser deduzido" (in RTJ, 104:673 e 99:1283).

10. Destarte, conquanto indeclinável o dever jurídico cometido ao Estado por aludido preceito constitucional, reconhecendo o direito público subjetivo à expedição de certidões, o mesmo preceito ressalva, implicitamente, os pressupostos a que deverá ater-se o titular do direito, de conformidade com a Doutrina e Jurisprudência a propósito dominantes.

11. Enumera José Celso de Mello Filho, como pressupostos do exercício do direito de que se trata: 

"a) legitimo interesse (existência de direito individual ou da coletividade a ser defendido). A falta de legitimação autoriza o indeferimento do pedido (RT, 257:195). Esse direito público subjetivo, porque condicionado às exigências legais, não é absoluto (RT. 483:61, 488:67); b) ausência de sigilo: o interesse público pode, em casos excepcionais, justificar a decretação de sigilo, tornando insuscetíveis de certificação os atos emanados do Estado (RT, 265:724, 237:152). O dever estatal de fornecer certidões apenas se refere aos atos revestidos de publicidade (RF 233:152); c) res habilis: atos administrativos e atos judiciais (CP. art. 155) constituem, em regra, objetos certificáveis. Ë evidente que a administração pública não pode certificar sobre documentos inexistentes em seus registros (RF, 231:152). Os atos judiciais são eminentemente certificáveis, exceto na hipótese de sigilo imposto pelo interesse público (RF, 105:97); d) indicação de finalidade: a concessão das certidões está condicionada à declaração do fim a que se destinam. A simples e vaga menção de que elas se destinam a fins de direito autoriza a recusa do Poder Público (RF, 135:208). O requerente deve assinalar o objetivo concreto e especifico que pretende (RJTJSP. 6:288. RT, 429:126). No mesmo sentido: RTJ 99:1283, RT. 323:584." (in "Constituição Federal Anotada". SP, Editora Saraiva, 1984; pp. 377/378).  

12. In casu, verifica-se a carência de atendimento, pelo solicitante, a pressupostos que informam a regra constitucional prevista no § 35 do artigo 153, quais sejam. essencialmente, o legítimo interesse e a indicação de finalidade. 

13. Em decorrência, a pretensão deduzida resulta, s.m. j., prejudicada em face do cotejo entre os aspectos de sua constitucionalidade e de sua juridicidade. 

14. Ademais, de ser reiterado que a solicitação versa assunto de interesse funcional e pessoal de outrem, constituindo peças de processado e protocolado em que é interessado, sendo imperativo, portanto. que se lhe assegure e preserve o direito à intimidade, elemento constitutivo de sua personalidade, cabendo mensão, neste passo, à doutrina de Pontes de Miranda no concernente a que "todos têm o direito de manter-se em reserva, de velar a sua intimidade, de não deixar que se lhes devasse a vida privada" (in "Tratado de Direito Privado", 2a. ed., 1956, Vol. VII, § 755, pp. 125/126), e que reflete o preceito estabelecido no artigo XII da "Declaração Universal dos Direitos do Homem", inverbis:

"Artigo XII — Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família., no seu lar ou na sua correspondência nem a ataques a sua honra ou reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais Interferências ou ataques".

15. Estas as razões pelas quais, examinada a matéria quanto aos aspectos solicitados, entendemos, sob censura, deva ser indeferido o pedido preambular.