Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECISÃO DA MESA Nº 575, DE 29 DE JUNHO DE 1988

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, considerando o princípio constitucional da paridade de vencimentos e vantagens, bem como as peculiaridades dos cargos e da estrutura deste Poder, no uso de suas atribuições, decide aplicar os mesmos índices, critérios e percentuais fixados pelo Decreto n.º 28.516 de 24-6-88, para o cálculo das gratificações de representação de que trata o Ato n.º 1.129/85, da Mesa, com alterações posteriores, passando para 4,4 (quatro e quatro décimos) o índice para o cálculo da Gratificação referida no inciso I do artigo 1.º do citado Ato 1.129/85.


DECISÃO DA MESA Nº 575, DE 29 DE JUNHO DE 1988


Retificação


Na publicação de 2-7-88 referente às Decisões da Mesa, na de n.º 575/88,

onde se lê: ... artigo 1.º do citado Ato 1.129/85...;

Leia-se: ... artigo 1.º do citado Ato 1.129/85, com a redação que lhe foi dada pelo Ato n.º 1.324/85.