Decisão nº
2922, de 23/06/1995
Decidindo,
tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Federal
nº 6.999, de 7 de junho de 1982, ante o Parecer do Gabinete de
Assessoria Técnica, endossado pelo Senhor
Secretário-Diretor Geral;
I - Deferir a
solicitação contida na inicial, oriunda do
Tribunal Regional Eleitoral e determinar o pagamento das
diferenças da Gratificação
Legislativa, a que faça jus a servidora Fussako Yoneda Kawai,
RG nº 5.154.599, e
II - Que a
redução de 70% (setenta por cento) sobre o valor
da Gratificação Legislativa,
instituída pela Lei nº 8.238, de 24 de
março de 1982 e de que trata o Ato nº 5/93, da
Mesa, não se aplica ao funcionário ou servidor
afastado junto à Justiça Eleitoral, por ela
requisitado nos termos da legislação eleitoral.