Decisão nº 2922, de 23/06/1995

Decidindo, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982, ante o Parecer do Gabinete de Assessoria Técnica, endossado pelo Senhor Secretário-Diretor Geral;
I - Deferir a solicitação contida na inicial, oriunda do Tribunal Regional Eleitoral e determinar o pagamento das diferenças da Gratificação Legislativa, a que faça jus a servidora Fussako Yoneda Kawai, RG nº 5.154.599, e
II - Que a redução de 70% (setenta por cento) sobre o valor da Gratificação Legislativa, instituída pela Lei nº 8.238, de 24 de março de 1982 e de que trata o Ato nº 5/93, da Mesa, não se aplica ao funcionário ou servidor afastado junto à Justiça Eleitoral, por ela requisitado nos termos da legislação eleitoral.