Decisão nº 1692, de 18/06/1997

Decidindo, no Processo RG nº 4.112, de 1995, tomando conhecimento do inteiro teor do V. Acórdão (fls. 236/242) proferido pelo E. tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, nos autos do Mandado de Segurança nº 27.428-0/2-01, que tem por impetrante Telmo Getúlio de Barros e por impetrada a Mesa Diretora deste Poder, ante a manifestação da Procuradoria da Alesp, decide determinar à Secretaria Geral de Administração que adote as providências cabíveis ao fiel cumprimento da ordem judicial em questão, apostilando-se o título de aposentadoria do referido servidor para o fim de computar-se no cálculo dos seus proventos, o tempo de serviço prestado à iniciativa privada, excetuando-se as incidências para fins de adicional e sexta-parte, excluindo-se qualquer pagamento com efeito retroativo.