Decisão nº
1692, de 18/06/1997
Decidindo,
no Processo RG nº 4.112, de 1995, tomando conhecimento do
inteiro teor do V. Acórdão (fls. 236/242)
proferido pelo E. tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, por unanimidade de votos, nos autos do Mandado de
Segurança nº 27.428-0/2-01, que tem por impetrante
Telmo Getúlio de Barros e por impetrada a Mesa Diretora
deste Poder, ante a manifestação da Procuradoria
da Alesp, decide determinar à Secretaria Geral de
Administração que adote as providências
cabíveis ao fiel cumprimento da ordem judicial em
questão, apostilando-se o título de aposentadoria
do referido servidor para o fim de computar-se no cálculo
dos seus proventos, o tempo de serviço prestado à
iniciativa privada, excetuando-se as incidências para fins de
adicional e sexta-parte, excluindo-se qualquer pagamento com efeito
retroativo.