Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

 

DECISÃO DA MESA Nº 1.264, DE 04 DE OUTUBRO DE 2006

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e à vista do Parecer nº 219-02/06, da Procuradoria, DECIDE:
1) INVALIDAR o Ato nº 20/94;
2) PRESERVAR os atos administrativos individuais e concretos que importaram no reconhecimento do tempo de exercício correspondente ao período de vigência do artigo 129 da LCE nº 180/78 para efeito de licença-prêmio, mantendo, assim, intocada, a percepção dos valores percebidos e os respectivos períodos aquisitivos;
3) PRESERVAR os atos administrativos de concessão de licença(s)-prêmio(s) que decorram da aplicação do Ato nº 20/94, ainda não fruídos (hipótese de licença-prêmio já concedida mas não gozada), mantendo-os intactos para, inclusive, viabilizar, supervenientemente, que o servidor favorecido venha a se beneficiar da aplicação do Ato nº 1/97, em caso de exoneração e aposentadoria;
4) DETERMINAR que não se concedam novas licença (s)-prêmio (s) mediante o cômputo do período de exercícios coincidente coma vigência do artigo 129 da LCE 180/78;
5) INDEFERIR o pedido formulado pela servidora ROSENETE CORREA BARCELAR CARVALHO, de contagem de tempo de serviço prestado junto às Secretarias da Ciência e Tecnologia e da Saúde, anterior à 5/10/88, para fins de licençaprêmio;
6) RECONHECER a possibilidade de se computar tempo de exercício em cargo público do Estado de São Paulo para o duplo efeito - férias e licença-prêmio - tão somente a partir de 5/10/88, data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos casos em exame e vindouros.