Decisão nº 747, de 09/04/2008

DECIDINDO, à vista do contido nos autos do Processo RGE nº 5228/99, que trata da Ação de Rito Ordinário nº 451/99 (Honorários Advocatícios), nos termos da Manifestação nº 30-3/2007, ratificar o procedimento adotado pela Procuradoria desta Casa de Leis e informado através de sua Manifestação nº 05-3/2007 (fls. 35/40), haja vista a inexistência de disposição expressa no art. 3º da Lei nº 10.935/2001 possibilitando a destinação ao Fundo Especial de Despesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo de valores decorrentes de custas e honorários advocatícios de advogado.