Decisão nº 2972-A de 15/07/2009

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere a letra “c” do inciso II do artigo 14 da XIII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, à vista do que consta nos autos do Processo RGE nº 04127/2008, que cuida do assunto em epígrafe:

Considerando o teor do acordo judicial à fls. 231/239 dos autos, celebrado entre o Estado de São Paulo, a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, segundo o qual o primeiro ente federado reconhece: 1) serem segurados e contribuintes do regime geral de previdência, os servidores exclusivamente em comissão de sua Administração Direta - na qual se insere a Assembléia Legislativa - e Indireta; e 2) O débito tributário oriundo do não-recolhimento de contribuição previdenciária desses servidores referente ao período de apuração a partir da competência 12/2001 até 08/2008, respectivamente não adimplido por força de decisão do Juízo da 18ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo, posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

Considerando que o Estado de São Paulo obrigou-se a efetuar o pagamento ou parcelamento do mencionado débito, autorizando, em caso de mora, a retenção do valor parcelado mensalmente devido do Fundo de Participação do Estado - PFE a que faz jus, em favor da Receita Federal do Brasil - RFB;

Considerando que o acordo em epígrafe foi homologado no Supremo Tribunal Federal pelo Exmo. Ministro Joaquim Barbosa, Relator da Ação Cível Originária nº 1.059;

Considerando, relativamente ao débito em epígrafe, que a Cláusula Décima Quarta da minuta do Termo de Parcelamento disponibilizada pela Receita Federal do Brasil preconiza que o Governo do Estado de São Paulo deverá proceder a sua ratificação para, em última análise, responsabilizar-se por seu integral cumprimento, conforme expressa previsão neste sentido;

Considerando a Manifestação do Departamento de Recursos Humanos da ALESP à fls. 400 e 428/429 do Processo RGE nº 04127/2008, em que restou reconhecida a existência do débito principal e a ausência de descontos de contribuições previdenciárias dos servidores regidos pelo RGPS no período de 01.12.2001 a 30.06.2007, exceto na hipótese de cumprimento de ordem judicial;

Considerando a Manifestação do Departamento de Finanças à fls. 425 do Processo RGE nº 04127/2008, no sentido da suficiência de disponibilidade orçamentária para o presente exercício, bem como da compatibilidade da despesa com o Plano Plurianual - PPA 2008/2011 - Lei nº 13.123/2008 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2009, Lei nº 13.124/2008;

Considerando a Manifestação nº 90-0/2009 da douta Procuradoria da ALESP, à fls.430/438, no sentido da inexistência de óbice jurídico à assinatura do termo de parcelamento à fls. 418/424 e 427 do Processo RGE nº 04127/2008;

Considerando a manifestação do Senhor Secretário Geral de Administração à fl. 439 do Processo RGE nº 04127/2008, que acolhe a Manifestação nº 90-0/2009, da Procuradoria;

Considerando, finalmente, competir à Egrégia Mesa autorizar despesas, e ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, representá-la, conforme preconizado nos artigos 14, inciso II, alínea “c” e 17, “caput”, da XIII Consolidação do Regimento Interno da ALESP,

DECIDE:
I - AUTORIZAR o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em nome desta, a celebrar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério da Fazenda - MF, em nome da União, o Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, conforme o anexo XXVIII à fls. 418/424 e 427 do Processo RGE nº 04127/2008, em 60(sessenta) prestações mensais e consecutivas, do débito tributário oriundo do não-recolhimento da contribuição previdenciária de que cuida o artigo 11, alíneas “a” e “c” do parágrafo único da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, referente aos servidores ocupantes de cargos exclusivamente em comissão do QSAL, devida a partir do mês de competência de dezembro de 2001 (DEBCAD 37.119.533-0), consolidado pela Receita Federal do Brasil - RFB em 3 de dezembro de 2008, perfazendo o montante global de R$ 245.698.698,63 (duzentos e quarenta e cinco milhões, seiscentos e noventa e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos);
II - AUTORIZAR a realização da despesa de que trata o item I, nos moldes do artigo 16, Inciso II da Lei Complementar 101/2000;
III - DETERMINAR à Secretaria Geral de Administração a oportuna solicitação, perante a Receita Federal do Brasil - RFB, da aplicação, ao presente parcelamento de dívida, das vantagens oriundas da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, em fase de regulamentação pela Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos do seu artigo 12; e
IV - DETERMINAR à Secretaria Geral de Administração a adoção das providências administrativas decorrentes do presente parcelamento de dívida, inclusive quanto à observância de seus reflexos para efeito da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e da inclusão nas previsões orçamentárias dos exercícios vindouros.