Decisão
nº 2972-A de 15/07/2009
A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere
a letra “c” do inciso II do artigo 14 da XIII
Consolidação do Regimento Interno da
Assembléia Legislativa, à vista do que consta nos
autos do Processo RGE nº 04127/2008, que cuida do assunto em
epígrafe:
Considerando
o teor do acordo judicial à fls. 231/239 dos autos,
celebrado entre o Estado de São Paulo, a União e
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, segundo o qual o primeiro
ente federado reconhece: 1) serem segurados e contribuintes do regime
geral de previdência, os servidores exclusivamente em
comissão de sua Administração Direta -
na qual se insere a Assembléia Legislativa - e Indireta; e
2) O débito tributário oriundo do
não-recolhimento de contribuição
previdenciária desses servidores referente ao
período de apuração a partir da
competência 12/2001 até 08/2008, respectivamente
não adimplido por força de decisão do
Juízo da 18ª Vara da Justiça Federal da
Seção Judiciária de São
Paulo, posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região;
Considerando
que o Estado de São Paulo obrigou-se a efetuar o pagamento
ou parcelamento do mencionado débito, autorizando, em caso
de mora, a retenção do valor parcelado
mensalmente devido do Fundo de Participação do
Estado - PFE a que faz jus, em favor da Receita Federal do Brasil - RFB;
Considerando
que o acordo em epígrafe foi homologado no Supremo Tribunal
Federal pelo Exmo. Ministro Joaquim Barbosa, Relator da
Ação Cível Originária
nº 1.059;
Considerando,
relativamente ao débito em epígrafe, que a
Cláusula Décima Quarta da minuta do Termo de
Parcelamento disponibilizada pela Receita Federal do Brasil preconiza
que o Governo do Estado de São Paulo deverá
proceder a sua ratificação para, em
última análise, responsabilizar-se por seu
integral cumprimento, conforme expressa previsão neste
sentido;
Considerando
a Manifestação do Departamento de Recursos
Humanos da ALESP à fls. 400 e 428/429 do Processo RGE
nº 04127/2008, em que restou reconhecida a
existência do débito principal e a
ausência de descontos de contribuições
previdenciárias dos servidores regidos pelo RGPS no
período de 01.12.2001 a 30.06.2007, exceto na
hipótese de cumprimento de ordem judicial;
Considerando
a Manifestação do Departamento de
Finanças à fls. 425 do Processo RGE nº
04127/2008, no sentido da suficiência de disponibilidade
orçamentária para o presente
exercício, bem como da compatibilidade da despesa com o
Plano Plurianual - PPA 2008/2011 - Lei nº 13.123/2008 e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2009, Lei
nº 13.124/2008;
Considerando
a Manifestação nº 90-0/2009 da douta
Procuradoria da ALESP, à fls.430/438, no sentido da
inexistência de óbice jurídico
à assinatura do termo de parcelamento à fls.
418/424 e 427 do Processo RGE nº 04127/2008;
Considerando
a manifestação do Senhor Secretário
Geral de Administração à fl. 439 do
Processo RGE nº 04127/2008, que acolhe a
Manifestação nº 90-0/2009, da
Procuradoria;
Considerando,
finalmente, competir à Egrégia Mesa autorizar
despesas, e ao Presidente da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, representá-la, conforme
preconizado nos artigos 14, inciso II, alínea
“c” e 17, “caput”, da XIII
Consolidação do Regimento Interno da ALESP,
DECIDE:
I -
AUTORIZAR
o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, em nome desta, a celebrar com a Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério da Fazenda -
MF, em nome da União, o Termo de Parcelamento de
Dívida Fiscal - TPDF, conforme o anexo XXVIII à
fls. 418/424 e 427 do Processo RGE nº 04127/2008, em
60(sessenta) prestações mensais e consecutivas,
do débito tributário oriundo do
não-recolhimento da contribuição
previdenciária de que cuida o artigo 11, alíneas
“a” e “c” do
parágrafo único da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, referente aos servidores ocupantes de cargos
exclusivamente em comissão do QSAL, devida a partir do
mês de competência de dezembro de 2001 (DEBCAD
37.119.533-0), consolidado pela Receita Federal do Brasil - RFB em 3 de
dezembro de 2008, perfazendo o montante global de R$ 245.698.698,63
(duzentos e quarenta e cinco milhões, seiscentos e noventa e
oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e três
centavos);
II -
AUTORIZAR
a realização da despesa de que trata o item I,
nos moldes do artigo 16, Inciso II da Lei Complementar 101/2000;
III
- DETERMINAR
à Secretaria Geral de Administração a
oportuna solicitação, perante a Receita Federal
do Brasil - RFB, da aplicação, ao presente
parcelamento de dívida, das vantagens oriundas da Lei
nº 11.941, de 27 de maio de 2009, em fase de
regulamentação pela Receita Federal do Brasil -
RFB, nos termos do seu artigo 12; e
IV -
DETERMINAR
à Secretaria Geral de Administração a
adoção das providências administrativas
decorrentes do presente parcelamento de dívida, inclusive
quanto à observância de seus reflexos para efeito
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e da
inclusão nas previsões
orçamentárias dos exercícios vindouros.