Decisão nº 2525, de 29/05/2009

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando o requerimento formulado pelo servidor CANDIDO SPINOLA ALVARENGA JUNIOR, matrícula nº 19.200, ocupante do cargo, de provimento em comissão, de Assessor Técnico de Gabinete, de averbação de período de licença-prêmio adquirida, e ainda não usufruída, junto ao Poder Executivo do Estado de São Paulo, onde prestou serviços à Casa Civil do Estado de São Paulo, sob o regime da CLT, de 20/04/1998 a 08/01/2007, e pautando-se no Parecer nº 63-2/2009, exarado pela Procuradoria da Assembléia Legislativa, bem assim nas manifestações dos Gabinetes da Primeira e da Segunda Secretaria da Mesa Diretora, que a Presidência subscreve, com entendimento específico no tocante à inaplicabilidade, in casu, do Ato de Mesa nº 23/2008, DECIDE DETERMINAR a averbação, no prontuário do Requerente neste Poder, de licença-prêmio adquirida junto ao Poder Executivo do Estado de São Paulo, referente ao período aquisitivo compreendido entre 20/04/1998 e 20/04/2003 e ainda não usufruída, haja vista que não há como se distinguir a licença-prêmio adquirida sob o mesmo fundamento legal, enquanto fundo de direito, em função da repartição pública onde foi prestado o serviço público, devendo ser reconhecido o tempo de serviço público prestado sob o regime da CLT para a indigitada finalidade; eventual lapso temporal verificado entre um exercício e outro não tem o condão de obstar o reconhecimento de período de licença-prêmio já adquirido, mas, tão somente, de interromper o início da implementação de novo período aquisitivo, sendo certo que, na eventual hipótese de exoneração do servidor, já que ocupante de cargo exclusivamente em comissão, este Poder Legislativo deverá arcar com a indenização dos eventuais períodos de licença-prêmio já consolidados e ainda não usufruídos, inclusive, no caso do Requerente, daquele adquirido junto ao Poder Executivo, isto é, o relativo ao período aquisitivo compreendido entre 20/04/1998 e 20/04/2003, desde que de acordo com a disciplina dos §§ 2º e 4º do artigo 32 do Ato de Mesa nº 01/1997, não se aplicando ao caso a disciplina constante do Ato de Mesa nº 23/2008, na medida em que sua incidência pressupõe a existência de pedidos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, contudo, desde que à época de sua edição, estivessem devidamente averbados, o que não ocorre no caso em pauta.
À vista da importância da matéria, dá-se CARÁTER NORMATIVO a presente Decisão, devendo suas diretrizes ser aplicadas a todos os casos da espécie.