Decisão
nº 2525, de 29/05/2009
A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições,
considerando o requerimento formulado pelo servidor CANDIDO SPINOLA
ALVARENGA JUNIOR, matrícula nº 19.200, ocupante do
cargo, de
provimento em comissão, de Assessor Técnico de
Gabinete, de
averbação de período de
licença-prêmio adquirida, e ainda
não usufruída, junto ao Poder Executivo do Estado
de São
Paulo, onde prestou serviços à Casa Civil do
Estado de
São Paulo, sob o regime da CLT, de 20/04/1998 a 08/01/2007,
e pautando-se no Parecer nº 63-2/2009, exarado pela
Procuradoria da Assembléia Legislativa, bem assim nas
manifestações dos Gabinetes da Primeira e da
Segunda Secretaria da Mesa Diretora, que a Presidência
subscreve, com entendimento
específico no tocante à inaplicabilidade,
in casu, do Ato de Mesa nº 23/2008, DECIDE DETERMINAR a
averbação, no
prontuário do Requerente neste Poder, de
licença-prêmio adquirida junto
ao Poder Executivo do Estado de São Paulo, referente ao
período aquisitivo compreendido entre 20/04/1998 e
20/04/2003 e ainda não usufruída, haja vista que
não há
como se distinguir a licença-prêmio adquirida sob
o mesmo fundamento legal, enquanto fundo de direito, em
função da
repartição pública onde foi prestado o
serviço público, devendo ser
reconhecido o tempo de serviço público prestado
sob o regime da CLT
para a indigitada finalidade; eventual lapso temporal verificado entre
um exercício e outro não tem o condão
de obstar o
reconhecimento de período de
licença-prêmio já adquirido,
mas, tão somente, de interromper o início da
implementação de novo período
aquisitivo, sendo certo que, na eventual hipótese
de exoneração do servidor, já que
ocupante de cargo
exclusivamente em comissão, este Poder Legislativo
deverá arcar com a indenização dos
eventuais períodos de
licença-prêmio já consolidados e ainda
não usufruídos, inclusive, no caso do Requerente,
daquele adquirido junto ao Poder Executivo, isto é, o
relativo ao período aquisitivo compreendido entre 20/04/1998
e 20/04/2003, desde que de acordo com a disciplina dos
§§ 2º e 4º do artigo 32 do Ato de
Mesa nº
01/1997, não se aplicando ao caso a disciplina constante do
Ato de Mesa nº 23/2008, na medida em que sua
incidência pressupõe a
existência de pedidos de licença-prêmio
adquiridos e não
usufruídos, contudo, desde que à época
de sua edição,
estivessem devidamente averbados, o que não ocorre no caso
em pauta.
À vista da importância da matéria,
dá-se
CARÁTER NORMATIVO a presente Decisão, devendo
suas diretrizes ser aplicadas a todos os casos da espécie.