Decisão nº
1092, de 17/06/2010
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO a
Ação de Conhecimento Declaratória de
Efeitos Condenatórios proposta pelo Sindicato dos Servidores
Públicos da Assembléia Legislativa e do Tribunal
de Contas (SINDALESP) em que pretende o recolhimento em seu favor da
contribuição sindical;
CONSIDERANDO que o DD.
Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública de
São Paulo, em sede de provimento jurisdicional denominado
tutela antecipada determinou o recolhimento do valor relativo
à contribuição sindical referente aos
servidores e empregados desta Casa, com posterior repasse do montante
ao autor da ação, vale dizer, SINDALESP;
CONSIDERANDO que a
decisão emitida pelo DD. Juízo da 10ª
Vara da Fazenda Pública foi suspensa por decisão
da DD. Presidência do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que, em
seguida, o SINDALESP interpôs um agravo regimental contra
esta decisão e o DD. Desembargador VALLIM BELLOCCHI manteve
a decisão por seus próprios fundamentos;
CONSIDERANDO, no
entanto, que no último dia 19 de maio, o
Secretário Geral de Administração
dessa Assembléia recebeu ofício emitido pela
10ª Vara da Fazenda Pública informando que foi dado
provimento ao recurso de Agravo Regimental de n°
994.09.226312/50001, reconsiderando a suspensão
anteriormente deferida, restaurando-se os efeitos da tutela antecipada
da decisão a ser cumprida;
CONSIDERANDO que foram
interpostos novos recursos pela Procuradoria da Assembléia
Legislativa, os quais, no entanto, não possuem o
condão de suspender os efeitos do provimento do Agravo
Regimental de n° 994.09.226312/50001;
CONSIDERANDO que a
jurisprudência dos Tribunais Superiores é
majoritariamente favorável ao pleito do SINDALESP,
notadamente o RMS n° 217.851, o RE 146.733 e o RE 180.745,
todos do Supremo Tribunal Federal, bem como o Recurso Especial
n° 936.740 e os RMS n° 24.917; AgRg no REsp n°
1.066.504; RMS n° 26.254; AgRg n° 1.032.721; RMS
n° 24.796; REsp n° 765.903; REsp n° 442.509 e o
REsp. 728.973, todos do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que, diante
dessa caudalosa jurisprudência e dos termos de cumprimento da
tutela antecipada emitida pelo Juízo da 10ª Vara da
Fazenda Pública, fixados em reunião entre a
Procuradoria da Assembléia Legislativa e o representante do
SINDALESP, Sr. Joalve Vasconcellos e o advogado que representa o
Sindicato.
CONSIDERANDO, por fim,
que se trata do cumprimento de uma ordem judicial, cujo descumprimento
pode gerar o crime de desobediência tipificado no
Código Penal, sem, no entanto, esta Mesa renunciar a
qualquer meio de impugnação presente e futura que
vise reverter a decisão do Juiz da 10ª Vara da
Fazenda Pública, DECIDE:
O Secretário
Geral de Administração deverá
determinar ao Departamento de Recursos Humanos que providencie o
efetivo desconto da contribuição sindical dos
servidores públicos da Assembléia Legislativa,
correspondente aos exercícios 2009 e 2010 em duas parcelas,
respectivamente, nos meses de Julho e de Dezembro de 2010, nos exatos
termos da tutela antecipada proferida pelo DD. Juiz da 10ª
Vara da Fazenda Pública.
O desconto, no entanto,
por força do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) nos Autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 2.522, não
alcançará aqueles servidores do QSAL que
são inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e que
estejam recolhendo a competente anuidade na forma estabelecida
naquela entidade de classe.
Para obter a
isenção garantida pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) e informada no parágrafo anterior, os servidores do
QSAL que são inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) deverão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar a partir
da publicação desta Decisão apresentar
perante o Departamento de Recursos Humanos (DRH):
a) cópia
simples da Carteira de Identidade de Advogado e
b) cópia
simples de documento comprobatório de que recolheu ou
está recolhendo a anuidade da OAB.
Os filiados ao SINDALESP
e os inscritos em outras entidades de classe ou conselhos de
fiscalização e
regulamentação de profissão,
deverão encaminhar-se ao SINDALESP para que este avalie os
respectivos pleitos, já que esta Decisão cumpre
fiel e estritamente duas ordens judiciais: a tutela antecipada
proferida pelo DD. Juiz da 10ª Vara da Fazenda
Pública e a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 2.522.