Decisão nº 1092, de 17/06/2010

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO a Ação de Conhecimento Declaratória de Efeitos Condenatórios proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas (SINDALESP) em que pretende o recolhimento em seu favor da contribuição sindical;
CONSIDERANDO que o DD. Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em sede de provimento jurisdicional denominado tutela antecipada determinou o recolhimento do valor relativo à contribuição sindical referente aos servidores e empregados desta Casa, com posterior repasse do montante ao autor da ação, vale dizer, SINDALESP;
CONSIDERANDO que a decisão emitida pelo DD. Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública foi suspensa por decisão da DD. Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que, em seguida, o SINDALESP interpôs um agravo regimental contra esta decisão e o DD. Desembargador VALLIM BELLOCCHI manteve a decisão por seus próprios fundamentos;
CONSIDERANDO, no entanto, que no último dia 19 de maio, o Secretário Geral de Administração dessa Assembléia recebeu ofício emitido pela 10ª Vara da Fazenda Pública informando que foi dado provimento ao recurso de Agravo Regimental de n° 994.09.226312/50001, reconsiderando a suspensão anteriormente deferida, restaurando-se os efeitos da tutela antecipada da decisão a ser cumprida;
CONSIDERANDO que foram interpostos novos recursos pela Procuradoria da Assembléia Legislativa, os quais, no entanto, não possuem o condão de suspender os efeitos do provimento do Agravo Regimental de n° 994.09.226312/50001;
CONSIDERANDO que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é majoritariamente favorável ao pleito do SINDALESP, notadamente o RMS n° 217.851, o RE 146.733 e o RE 180.745, todos do Supremo Tribunal Federal, bem como o Recurso Especial n° 936.740 e os RMS n° 24.917; AgRg no REsp n° 1.066.504; RMS n° 26.254; AgRg n° 1.032.721; RMS n° 24.796; REsp n° 765.903; REsp n° 442.509 e o REsp. 728.973, todos do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que, diante dessa caudalosa jurisprudência e dos termos de cumprimento da tutela antecipada emitida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, fixados em reunião entre a Procuradoria da Assembléia Legislativa e o representante do SINDALESP, Sr. Joalve Vasconcellos e o advogado que representa o Sindicato.
CONSIDERANDO, por fim, que se trata do cumprimento de uma ordem judicial, cujo descumprimento pode gerar o crime de desobediência tipificado no Código Penal, sem, no entanto, esta Mesa renunciar a qualquer meio de impugnação presente e futura que vise reverter a decisão do Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública, DECIDE:
O Secretário Geral de Administração deverá determinar ao Departamento de Recursos Humanos que providencie o efetivo desconto da contribuição sindical dos servidores públicos da Assembléia Legislativa, correspondente aos exercícios 2009 e 2010 em duas parcelas, respectivamente, nos meses de Julho e de Dezembro de 2010, nos exatos termos da tutela antecipada proferida pelo DD. Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública.
O desconto, no entanto, por força do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.522, não alcançará aqueles servidores do QSAL que são inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e que estejam recolhendo a competente anuidade na forma estabelecida naquela entidade de classe.
Para obter a isenção garantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e informada no parágrafo anterior, os servidores do QSAL que são inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deverão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar a partir da publicação desta Decisão apresentar perante o Departamento de Recursos Humanos (DRH):
a) cópia simples da Carteira de Identidade de Advogado e
b) cópia simples de documento comprobatório de que recolheu ou está recolhendo a anuidade da OAB.
Os filiados ao SINDALESP e os inscritos em outras entidades de classe ou conselhos de fiscalização e regulamentação de profissão, deverão encaminhar-se ao SINDALESP para que este avalie os respectivos pleitos, já que esta Decisão cumpre fiel e estritamente duas ordens judiciais: a tutela antecipada proferida pelo DD. Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.522.