Decisão
nº 839, de 04/05//2010
Processo RG. Nº
1559/2009
A MESA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições, à vista do
Parecer nº 114-2/2009, e Manifestação
nº 43-2/2009, DECIDE INDEFERIR o pedido formulado pela
Confederação dos Servidores Públicos
do Brasil ao Presidente deste Poder e que tem como objeto a
cobrança da contribuição sindical dos
servidores da ALESP, com base na Instrução
Normativa nº 1/2008, do Ministério do Trabalho e
Emprego, tendo em vista a não aplicabilidade imediata dos
artigos 578 e ss. da CLT aos servidores públicos, em
decorrência do Princípio da Legalidade, que torna
imprescindível para a instituição e
conseqüente exigibilidade do tributo a existência de
lei específica, não bastando, para tanto, a
edição da Instrução
Normativa nº 1/2008.
Além disso, a
Justiça do Trabalho, em especial o Tribunal Superior do
Trabalho, entende ser impossível a cobrança
sindical daqueles que não são sindicalizados, o
que, também, afasta o acatamento da
solicitação da Confederação
referida, por ser de caráter genérico –
cobrança de todos os servidores da ALESP, sindicalizados ou
não, em clara violação do disposto no
artigo 8º da Constituição Federal.