Decisão nº 839, de 04/05//2010

Processo RG. Nº 1559/2009
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, à vista do Parecer nº 114-2/2009, e Manifestação nº 43-2/2009, DECIDE INDEFERIR o pedido formulado pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil ao Presidente deste Poder e que tem como objeto a cobrança da contribuição sindical dos servidores da ALESP, com base na Instrução Normativa nº 1/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista a não aplicabilidade imediata dos artigos 578 e ss. da CLT aos servidores públicos, em decorrência do Princípio da Legalidade, que torna imprescindível para a instituição e conseqüente exigibilidade do tributo a existência de lei específica, não bastando, para tanto, a edição da Instrução Normativa nº 1/2008.
Além disso, a Justiça do Trabalho, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, entende ser impossível a cobrança sindical daqueles que não são sindicalizados, o que, também, afasta o acatamento da solicitação da Confederação referida, por ser de caráter genérico – cobrança de todos os servidores da ALESP, sindicalizados ou não, em clara violação do disposto no artigo 8º da Constituição Federal.