Decisão nº 4199, de 4/07/2013

PROCESSO RG Nº 2700/2013
Interessado: SINDALESP
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso11do artigo 14 da XIV Consolidação do Regimento Interno - Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, à vista da instrução constante nos autos RG 2700/2013 e nos termos do parecer nº 138-2/2013, da Procuradoria da Alesp, que acolhe, DECIDE INDEFERIR o pedido formulado pelo Sindalesp - Sindicato dos Servidores Públicos da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de exclusão, do cálculo do teto remuneratório constitucional, dos valores recebidos pelos servidores públicos do QSAL, a título de gratificação de representação de gabinete concedida com fundamento no inciso 111do artigo 135 da Lei nº 10.261, de28 de outubro de 1968, em razão do disposto no § 7° do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo, que somente permite a exclusão do mencionado teto, das parcelas de caráter indenizatório, previstas em lei.