Decisão
nº 4199, de 4/07/2013
PROCESSO RG Nº
2700/2013
Interessado: SINDALESP
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso11do artigo 14 da XIV Consolidação
do Regimento Interno - Resolução nº 576,
de 26 de junho de 1970, à vista da
instrução constante nos autos RG 2700/2013 e nos
termos do parecer nº 138-2/2013, da Procuradoria da Alesp, que
acolhe, DECIDE INDEFERIR o pedido formulado pelo Sindalesp - Sindicato
dos Servidores Públicos da Assembleia Legislativa e do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de
exclusão, do cálculo do teto
remuneratório constitucional, dos valores recebidos pelos
servidores públicos do QSAL, a título de
gratificação de
representação de gabinete concedida com
fundamento no inciso 111do artigo 135 da Lei nº 10.261, de28
de outubro de 1968, em razão do disposto no §
7° do artigo 115 da Constituição do
Estado de São Paulo, que somente permite a
exclusão do mencionado teto, das parcelas de
caráter indenizatório, previstas em lei.