Decisão nº 4600, de 15/08/2013
PROCESSO RGE Nº 5819/2011
INTERESSADA: Administração
ASSUNTO: Concorrência nº 01/2013 instaurada com vistas
à contratação, sob o regime de empreitada por
preço unitário, de empresa especializada para a
prestação de serviços de gerenciamento
técnico-operacional e de gestão administrativa da TV
ALESP, bem como a locação de equipamentos, para a
produção audiovisual de toda a grade de
programação da TV ALESP, adotando tecnologia no
padrão HDTV (Alta Definição) para a
captação, edição e retransmissão dos
sinais da TV para todas as operadoras de TV a Cabo do Estado de
São Paulo, e ainda, entrega de sinal para transmissão da
programação, adotando o Sistema Brasileiro de TV Digital,
em sinal aberto e de forma gratuita no Canal 61, para todo o
Estado de São Paulo, compartilhando a
multiprogramação com os canais Federais da TV Senado, da
TV Câmara e TV Câmara Municipal, além da
transmissão via internet e em tempo real para a TV WEB,
através do Portal da ALESP e página em FTP com a
disponibilização de reportagens on demand no Portal da
ALESP, com produção, ainda, de acessibilidade em
linguagem de sinais (libras).
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
de suas atribuições, à vista de tudo quanto consta
do Processo RGE nº 5819/2011, que trata da
instauração de procedimento licitatório na
modalidade “Concorrência”, que tem por objeto a
contratação, sob o regime de empreitada por preço
unitário, de empresa especializada para a
prestação de serviços de gerenciamento
técnico-operacional e de gestão administrativa da TV
ALESP, bem como a locação de equipamentos, para a
produção audiovisual de toda a grade de
programação da TV ALESP, adotando tecnologia no
padrão HDTV (Alta Definição) para a
captação, edição e
retransmissão dos sinais da TV para todas as operadoras de TV a
Cabo do Estado de São Paulo, e ainda, entrega de sinal para
transmissão da programação, adotando o
Sistema Brasileiro de TV Digital, em sinal aberto e de forma gratuita
no Canal 61, para todo o Estado de São Paulo, compartilhando
a multiprogramação com os canais Federais da TV
Senado, da TV Câmara e TV Câmara Municipal, além da
transmissão via internet e em tempo real para a TV
WEB, através do Portal da ALESP e página em FTP com
a disponibilização de reportagens on demand no Portal da
ALESP, com produção, ainda, de acessibilidade
em linguagem de sinais (libras), diante da decisão
proferida pela Subcomissão de Habilitação e
Processamento por meio da Ata de sua Primeira Reunião
Extraordinária (fls. 2528/2529) e em face da
manifestação do Senhor Secretário Geral de
Administração de fls. 2738/2739, DECIDE, nos termos do
art. 109, inciso I “a” e § 4º, da Lei nº
8.666/1993, CONHECER dos recursos interpostos pelas empresas
FUNDAÇÃO DE APOIO A GERAÇÃO
PRODUÇÃO CRIAÇÃO E DIFUSÃO DE
RÁDIO E TV – FUNCOMARTE (fls. 2540/2546); STUDIO S.A.
(HELIO FERREIRA SILEMAN-ME) (fls. 2547/2551); NDEC – NUCLEO DE
DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DE COMUNICAÇÃO
LTDA – EPP (fls. 2552/2559); FUNDAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO (FUNDAC) (fls.
2560/2619); GTEC DIGITAL LTDA. (fls. 2620/2633); e
FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS
– FUNDAÇÃO RENATO AZEREDO (fls. 2634/2641 e
2642/2644), por tempestivos, para, no mérito, 1) especificamente
no tocante às questões suscitadas no subitem A.I do
recurso da FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA
COMUNICAÇÃO - FUNDAC, que refogem à atual fase de
julgamento da habilitação dos licitantes, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, acolhendo-se, como substrato da presente decisão, os
motivos expostos nas manifestações do Departamento de
Comunicação, às fls. 2660/2663, e do
Serviço de Compras, às fls. 2665/2670, cujos termos
encontram-se a seguir transcritos, e 2) no tocante aos demais pontos
suscitados no recurso da referida empresa e em todos os demais
recursos apresentados, todos referentes ao julgamento da
habilitação dos licitantes, NEGARLHES PROVIMENTO,
acolhendo-se, para tanto, os fundamentos de fato e de direito expostos
pela Subcomissão de Habilitação e Processamento,
conforme constam na Ata de sua Segunda Reunião
Extraordinária acostada às fls. 2695/2713, cujos termos
encontram-se a seguir transcritos.
Processo RGE: 5819/11
Interessado: Divisão de Rádio e TV
Assunto: Contratação de serviços de gerenciamento
técnico-operacional e de gestão administrativa da TV
ALESP.
Prezados Senhores
Em atendimento ao solicitado, passamos abaixo as
considerações deste Departamento de
Comunicação sobre as questões relacionadas
à capacitação técnica, apontadas nos
recursos apresentados pelas licitantes.
Recurso da Studio S/A.
Motivos: A empresa não apresentou os atestados exigidos no item
6.6.1 do Edital para comprovar a sua experiência na
prestação dos serviços de produção
de programas e de operação de televisão.
Como prevê o item 6.6.3., ficariam dispensadas da
apresentação do atestado exigido no subitem 6.6.1.1. as
empresas que comprovassem possuir em seu quadro de pessoal os
profissionais descritos no respectivo subitem. A Studio S/A,
porém, apresentou apenas documentos relativos a 10 (dez)
funcionários, quando o mínimo exigido era de 25
profissionais, entre radialistas, jornalistas e funções
descritas no Anexo “A”.
Em relação ao disposto no subitem 6.6.1.2., a empresa
também deixou de apresentar os atestados que comprovassem a sua
experiência na prestação dos serviços
de produção de programas. Além disso, o
material apresentado é insuficiente para comprovar todas as
exigências fixadas pelo Edital.
Recurso da NDEC – Núcleo de Des. Estratégico de Comunicação Ltda.
Apontamentos sobre as seguintes empresas:
- Fubá Filmes Ltda.
Motivos: O atestado emitido pela MN Empresa Jornalística,
Rádio, TV e Mídia Digital Ltda. (TV Mogi News) atende aos
requisitos exigidos no item 6.6.1 do Edital, tanto
na gestão administrativa como na produção de
programas. Confirma, ainda, que a Fubá Filmes é
responsável pelo gerenciamento de equipe de aproximadamente
75 profissionais e pela produção de 8 programas,
além de atribuir ao sócio-diretor da licitante a
prestação dos serviços de criação,
produção, operação e
finalização de programas.
Já o atestado emitido pela Duda Mendonça Associados
Propaganda Ltda., não foi considerado na avaliação.
- Newco Programadora e Produtora de Comunicação Ltda.
Motivos: o Edital determina no item 6.6 que o atestado de
capacitação técnica comprove que a licitante
possui experiência na prestação de serviços
técnicos de produção de programas e
operação de televisão. O atestado emitido pela
Associação NeoTV atende plenamente a este quesito e ainda
lista os programas produzidos pela empresa.
Estes programas são exibidos em canais fechados do Grupo
Bandeirantes de Comunicação, tais como Bandsports,
Bandnews e Arte 1, mas não estão na grade
de programação do canal aberto TV Bandeirantes.
A relação de funcionários apresentada inclui
funções típicas da operação de
televisão, tais como, diretor de TV, operador de controle
mestre, operador de gerador de caracteres e, ainda, apresenta
funções características da produção
de programas de televisão, tais como editores,
repórteres, produtores, editores de texto e pauteiros.
Recurso da FUNDAC – Fund. Para o Desenvolvimento das Artes e Comunicação
Motivos: A quantidade de horas fixada no Edital é suficiente
para atender às necessidades da TV Alesp, dentro do planejamento
previsto para o período contratual.
Recurso da Fundação Renato Azeredo
Motivos: No tocante aos atestados de capacidade técnica apresentados pelas empresas:
- NDEC Núcleo de Desenolv. Estratégico de Comunicação Ltda.
Motivos: A empresa em questão apresentou os atestados para a
comprovação da capacitação técnica e
relacionou os programas produzidos e veiculados na TV
Câmara Municipal e na Alltv. O Edital não estabelece
parâmetros e nem faz menção à estrutura
física das licitantes. O atestado de capacitação
técnica emitido pela Câmara Municipal de São
Paulo informa que a empresa gerenciou mais de 25 profissionais na
operação da TV Câmara, atendendo assim a todos os
requisitos exigidos para a sua habilitação técnica.
- Fubá, Newco, Vapt, Gtec, Funcomarte, NDEC e GPM
Motivos: A recorrente não apresenta razões
específicas que embasem ou justifiquem a
realização de diligências em todas as sete
licitantes habilitadas a participar da segunda fase da
concorrência, na medida em que os documentos apresentados atendem
as exigências técnicas do Edital.
Com relação à FUNCOMARTE, ao contrário do
que alega a empresa Fundação Renato Azeredo, a
função de motorista está prevista no Anexo A do
Memorial Descritivo, fazendo parte do somatório dos
profissionais apresentados.
Encaminhe-se à Subcomissão de Habilitação e Processamento para prosseguimento.
Processo RGE: 5819/11
INTERESSADO: DRTV – Divisão de Rádio e TV
ASSUNTO: Aquisição de serviços – Contratação de serviços de gerenciamento técnico-operacional e de gestão administrativa da TV ALESP.
Senhora Gestora,
Tendo em vista as questões
suscitadas no recurso administrativo apresentado pela
Fundação para Desenvolvimento das Artes e das Comunicações – Fundac, a qual foi inabilitada, este Serviço de Compras vem prestar os seguintes esclarecimentos com relação à pesquisa de preços que instrui os autos e cujas estimativas
foram obtidas junto à empresa Digilab S/A, à
Fundação José de Paiva Neto (nome de fantasia:
Visual Produções) e à própria recorrente Fundac – que também é a atual prestadora dos serviços.
Em apertada síntese, a recorrente pleiteia o cancelamento da licitação apontando suposta inconsistência nos valores médios apurados para os custos relativos aos serviços especializados de tradução e interpretação da Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS), decorrente da inclusão dos valores estimados pela empresa Digilab S/A no cálculo da média, o que em sua opinião caracterizaria suposto direcionamento da licitação para a referida empresa e acarretaria a nulidade de todo o procedimento.
Assim, em que pese o fato de que a inabilitação da
recorrente não tem a mais remota relação com a
planilha de estimativa de preços (pois sequer foram abertos os
envelopes de propostas), oportuno se mostra esclarecer as
limitações da estimativa de preços, bem como os
critérios e metodologia empregados ante o vulto
e complexidade do objeto da presente contratação, e,
ainda, as questões correlatas suscitadas na peça
recursal, a fim de melhor subsidiar eventual decisão quanto ao
prosseguimento do certame.
I – Da atualização e abrangência das pesquisas
Toda pesquisa ou estimativa de preços é, por
definição, um registro do mercado em um período ou
no momento em que foram coletados os dados e, como tal, sujeita a
variações ao longo do tempo em função de
inúmeros fatores.
Indispensável, portanto, a atualização dos dados
para que a publicação do Edital reflita adequadamente a
situação do mercado em momento o mais próximo
possível da abertura, havendo inclusive fundado
entendimento jurisprudencial1 no sentido de que entre a
realização de uma pesquisa e sua
atualização só seria admissível um hiato de
tempo de no máximo seis meses – evidentemente,
recomendável um período ainda menor.
No mesmo sentido, para ser representativa a pesquisa deve ser ampla o
suficiente para abranger o maior número possível de
potenciais interessados que, em tese,
tenham condições de efetivamente participar do
certame.
Por essa razão:
- cada nova planilha juntada aos autos supera e substitui as
anteriores, que permanecem unicamente como referência da
tendência do mercado no período;
- as cotações anteriores somente são aproveitadas
na nova planilha e consideradas no cálculo da média desde
que confirmadas ou atualizadas;
- a pesquisa é ampla, não se restringe às
cotações anteriores e sempre que possível
são agregadas às planilhas novas estimativas
eventualmente obtidas.
II – Da complexidade do objeto e da metodologia empregada
Muito embora a cotação dos custos unitários de
fato apresente variação significativa e persistente de
uma empresa em relação à outra (o que já
foi referido em manifestação anterior deste
Serviço de Compras) o objeto da presente Concorrência tem
evidente complexidade, que não permite a
separação, em lotes distintos, da
contratação dos diversos itens e subitens.
Assim, este Serviço de Compras pressupõe que as empresas
que se dispõem a participar da pesquisa estruturem suas
cotações considerando o impacto de cada item
ou subitem na formação de seus preços em
relação à totalidade do objeto contratado.
De fato: a complexidade do objeto evidencia as estruturas de
preço diferenciadas de cada empresa (notadamente quanto à
logística, alocação de recursos humanos,
custo financeiro e disponibilidade de equipamentos), por vezes
gerando aparentes distorções no comparativo entre uma
empresa e outra.
Há que se considerar, porém, que a eventual desvantagem
de uma empresa num determinado subitem tende a ser compensada por uma
vantagem de custo que essa empresa apresente para outro item.
Para reduzir o impacto de tais distorções, as planilhas
procuram levar em conta (1) a quantidade de cotações
obtidas, (2) seu impacto dentro de cada item ou subitem, (3) seu
impacto na formação do preço total de cada empresa
pesquisada.
Não se trata, portanto, de simplesmente aproveitar no
cálculo da média apenas os menores custos excluindo os
maiores nem tampouco de favorecer esta ou
aquela cotação, mas sim de manter como
parâmetro os dados que propiciem a competitividade entre o maior
número possível de empresas (dentro do
universo pesquisado).
Na planilha de fls. 335/338, quando a Digilab passou a integrar a
pesquisa, havia quatro cotações disponíveis
(Digilab, NDEC, Tecnoponta e Fundac), o que possibilitou balizar a
estimativa de LIBRAS simplesmente excluindo o maior valor.
No caso em tela, para os itens relativos aos serviços de LIBRAS
a planilha cujos custos médios foram publicados no Edital
encontra-se assim estruturada:
Analisando a tabela, o que se constata é que, considerando as
três cotações no cálculo da média, no
caso de disputa com os mesmos valores das estimativas,
somente estariam em condições de ser aprovadas as
propostas da Fundac e da FJPN – a cotação da
DIGILAB, por ser muito superior, estaria automaticamente fora
por estar muito acima da média apurada, e a disputa se
estabeleceria entre as duas empresas remanescentes.
Por outro lado, caso a planilha tivesse considerado no cálculo
da média somente as cotações da Fundac e da FJPN,
como propõe a Fundac em sua peça recursal,
teríamos então o seguinte quadro:
Se efetuada tal opção metodológica, o que se
constata é que a média unitária apurada realmente
seria menor; porém, a única em condições de
prosseguir na disputa pelo critério proposto pela
recorrente seria a própria Fundac, pois além da Digilab
também a FJPN estaria igualmente excluída.
Resta demonstrado que a inclusão da Digilab no
cálculo da média serve como balizador do parâmetro
mas NÃO torna o preço excessivo dessa empresa
aceitável pela Administração; antes,
proporciona disputa mais competitiva ao preservar a possibilidade
de disputa de pelo menos duas empresas, e não apenas de
uma.
Por outro lado, excluir a estimativa da Digilab para o item LIBRAS
teria o condão de inviabilizar TAMBÉM eventual proposta
da FJPN e restringir a disputa (quanto a esse item) unicamente à
própria recorrente Fundac – de modo que não
surpreende sua “preferência” por tal metodologia, ao
menos no referido item.
Pois, se válido fosse (mas não é!) o
raciocínio da recorrente para o item LIBRAS, igualmente o seria
para os demais itens e subitens; contudo, a Fundac não
demonstrou perplexidade alguma diante do cálculo das
médias dos itens abaixo, extraídos (a título
de exemplo) da mesma planilha e para os quais a própria
recorrente (ou,eventualmente, a FJPN) estimou preços muito
superiores em relação à Digilab, à
FJPN e à média:
Portanto, o que se colhe é que tanto no caso citado pela
recorrente (serviços de LIBRAS) quanto nos listados acima
(outros exemplos haveria), bem como em todos os preços que
foram mantidos na planilha, o que se procurou fazer foi, na medida do
possível, aproveitar no cálculo da média
não apenas as menores estimativas mas também aquelas
que, em tese, proporcionassem o acesso do maior número
possível de empresas à disputa – minimizando ao
menos em parte o impacto das distorções e, ao mesmo
tempo, preservando uma margem de atuação para que fossem
possíveis eventuais ajustes das empresas ao elaborar suas
propostas globais.
Frise-se ainda outra vez que somente não foram aproveitadas as
cotações de empresas pesquisadas anteriormente que
não as confirmaram por ocasião da última
pesquisa (caso da NDEC e da Tecnoponta) o que teve de ser levado
em consideração na estrutura da nova planilha.
É por este motivo (menor número de cotações
disponíveis) que alguns dados considerados discrepantes na
planilha anterior (como o do serviço de LIBRAS proposto
pela Digilab) tiveram de ser aproveitados na nova planilha.
Entretanto, o que se constata é que, após a
exclusão dos valores considerados discrepantes, e mesmo com a
grande variação em alguns dos valores mantidos (caso
do serviço de LIBRAS), a estimativa de preço
médio TOTAL para a contratação global resultou
EXPRESSIVAMENTE INFERIOR À MAIORIA DAS COTAÇÕES
E COERENTE COM A ESTIMATIVA ANTERIOR, além de muito
próxima da cotação da própria FUNDAC,
não havendo se falar em “favorecimento” ou
“direcionamento” de qualquer tipo.
Quanto à data do encaminhamento da proposta da Digilab
(09/05/2013, impressa em 14/05/2013, como se constata no rodapé
da página), somente o lamento
pela inabilitação explica que a recorrente
não mencione que a servidora deste Serviço de Compras
solicitou a todas as empresas em 08/05/2013 (data da planilha), a
mera confirmação das cotações
encaminhadas para que ficassem devidamente documentadas nos autos
– tanto que a confirmação da própria
recorrente, assinada por seu Diretor Presidente Manoel Veiga Filho
(fls. 610), é datada de 13/05/2013.
De fato: oportuno assinalar que todas as empresas que constam da
planilha confirmaram as estimativas apresentadas, razão pela
qual se presumiu que os valores informados tenham levado em
consideração as características e
condições constantes do memorial descritivo.
Assim, apesar dos arroubos retóricos da recorrente, este
Serviço de Compras entende que restou plenamente demonstrado que
as questões suscitadas decorrem na verdade de
opção metodológica que, longe de restringir a
disputa, buscaram aproveitar o maior número de
cotações e ao mesmo tempo obter a menor estimativa
média.
Destarte, salvo melhor juízo este Serviço de Compras
não tem como corroborar hipóteses de suspensão,
cancelamento ou nulidade do procedimento licitatório pelas
razões invocadas pela recorrente: não há
nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), e
não há evidência alguma de dano à
competitividade ou à formulação das propostas
decorrente da pesquisa de preços encartada nos autos (tanto que
nada menos do que QUATORZE LICITANTES entregaram propostas);
aliás, sequer foram abertos os envelopes de propostas para
que a Comissão analise os preços oferecidos pelos
licitantes.
Finalizando, reportamo-nos à nossa manifestação
anterior e reiteramos que na elaboração da planilha em
questão também foram consultadas –, mas não
encaminharam ou confirmaram estimativas – as empresas Eixo Z
Produtora de Áudio e Vídeo Ltda.
(abelardo.meotti@terra.com.br - (51) 3328-5044), Fundação
Renato Azeredo (orville@framinas.org), ACERP -
Associação de Comunicação Educativa
Roquette Pinto (caioleboutte@acerp.org.br, - (21) 2117-6302),
Tecnoponta Cine Vídeo Ltda. (sidney@tecnoponta.tv.br),
Intertrade Brasil Telecomunicações, Multimídia e
Representações Ltda.
(cleberpires@casablancaonline.com.br), AC Net Publicações
Eletrônicas Ltda. (lmartins@acnet.com.br - (21) 2620-0067)
Fundação Integração Interiorana de
Rádio e Televisão (marcelo@itvbrasil.tv.br) e
Fundação Sociedade Comunicação Cultura
e Trabalho (valter.sanches@smabc.org.br).
À consideração superior.
Serviço de Compras, em 2 de agosto de 2013.
ATA DA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA SUBCOMISSÃO DE HABILITAÇÃO E PROCESSAMENTO.
Aos seis (6) dias do mês de agosto, de dois mil e
treze (2013), às dezenove horas (19:00), reuniu-se a
SUBCOMISSÃO DE HABILITAÇÃO E PROCESSAMENTO,
composta pelos senhores Maria Luiza Paixão
Paranhos (Presidente), Fernando Marques Rebelo (Vice-Presidente),
Tatiana Maria Ometto Casale (Membro Efetivo), Celso de Moura Leite
Ribeiro (Membro Efetivo) e Hector Keiti Satudi (Membro Efetivo),
designada pela Decisão de Mesa nº 3244/2013, para deliberar
a respeito do Processo RGE nº 5819/11 (Concorrência nº
01/2013), o qual tem por objeto a contratação, sob o
regime de empreitada por preço unitário, de empresa
especializada para a prestação de serviços de
gerenciamento técnico-operacional e de gestão
administrativa da TV ALESP, bem como a locação de
equipamentos, para a produção audiovisual de toda a grade
de programação da TV ALESP, adotando tecnologia no
padrão HDTV (Alta Definição) para a
captação, edição e retransmissão dos
sinais da TV para todas as operadoras de TV a Cabo do Estado de
São Paulo, e ainda, entrega de sinal para transmissão da
programação, adotando o Sistema Brasileiro de TV Digital,
em sinal aberto e de forma gratuita no Canal 61, para todo o
Estado de São Paulo, compartilhando a
multiprogramação com os canais Federais da TV Senado, da
TV Câmara e TV Câmara Municipal, além da
transmissão via internet e em tempo real para a TV WEB,
através do Portalda ALESP e página em FTP com a
disponibilização de reportagens on demand no Portal da
ALESP, com produção, ainda, de acessibilidade em
linguagem de sinais (libras), conforme especificações
constantes do Termo de Referência (Anexo II), que integra o
Edital. Legislação aplicada: Lei Federal nº
8.666/93, Lei Estadual nº 6.544/89 e Atos nº 33/95 e 11/01,
ambos da Egrégia Mesa da ALESP. Aberta a
reunião, a Subcomissão de Habilitação e
Processamento, considerando a manifestação do
Departamento de Comunicação (fls. 2660/2663), passou
a analisar os recursos apresentados pelas empresas
FUNDAÇÃO DE APOIO A GERAÇÃO
PRODUÇÃO CRIAÇÃO E DIFUSÃO DE
RÁDIO E TV – FUNCOMARTE (fls. 2540/2546); STUDIO S.A.
(HELIO FERREIRA SILEMAN-ME) (fls. 2547/2551); NDEC – NUCLEO DE
DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DE
COMUNICAÇÃO LTDA – EPP (fls. 2552/2559);
FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA
COMUNICAÇÃO (FUNDAC) (fls. 2560/2619); GTEC DIGITAL LTDA.
(fls. 2620/2633); e FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS
– FUNDAÇÃO RENATO AZEREDO (fls. 2634/2641 e
2642/2644), decidindo conhecê-los, por revestirem-se das
formalidades legais e serem tempestivos, protocolizados junto ao
Serviço de Protocolo Geral da ALESP. Foi concedido prazo para
impugnação aos recursos interpostos, conforme
publicação no Diário Oficial do Estado, de 23
de julho de 2013 (fls. 2648). A empresa FUBÁ FILMES LTDA.
apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões (fls. 2652/2654)
ao recurso interposto pela empresa NDEC. A empresa FUNCOMARTE
também apresentou suas contrarrazões ao recurso
interposto pela FUNDAÇÃO RENATO AZEREDO,
porém, intempestivamente (fls. 2655/2657). Passou
então a Comissão a apreciar o mérito dos recursos
interpostos. I) FUNDAÇÃO DE APOIO A GERAÇÃO
PRODUÇÃO CRIAÇÃO E DIFUSÃO DE
RÁDIO E TV – FUNCOMARTE (fls. 2540/2546) – A
recorrente foi inabilitada por apresentar certidão negativa de
falência ao invés da certidão negativa de
insolvência civil (CPC, art. 748), estando, portanto, em
desacordo com o disposto no edital. Em sua defesa, faz as seguintes
alegações: 1) a certidão negativa de
insolvência não é fornecida pelos distribuidores
judiciais, bastando que se atente para o fato de que oito licitantes
foram inabilitadas pelo mesmo motivo. Para comprovar sua
alegação anexa documento expedido pelo 1º
Ofício de Distribuição da Comarca de Recife,
certificando que “neste ofício de
distribuição não é emitido
Certidão de Insolvência, emite-se Falimentar
(Falência, Concordata e Recuperação
Judicial)”; 2) o artigo 31, II, da Lei federal nº 8.666/93
limita, dentre a documentação relativa à
qualificação econômico-financeira, à
apresentação de certidão negativa de
falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica, ou de execução patrimonial,
expedida no domicílio da pessoa física; 3) a
certidão negativa de falência juntada atende a
exigência do edital quanto a demonstrar a absoluta higidez
econômico-financeira da empresa. Entende que se outro documento
(no caso, a certidão negativa de falência) demonstra a
mesma coisa que a certidão negativa de insolvência civil,
ainda mais que fornecido pelo próprio Distribuidor
Cível da Comarca de Recife, não se pode negar que o
edital foi atendido pela ora recorrente. Alega ainda que se houve
alguma irregularidade foi tão só quanto à
denominação da certidão, mas não por culpa
da licitante e sim pelo não fornecimento de outro tipo de
certidão pelo Cartório do Distribuidor Cível do
Foro da Comarca de Recife; 4) pelo princípio da razoabilidade,
deve ser afastado o formalismo excessivo no julgamento de erros e
irregularidades formais, que se mostram absolutamente
irrelevantes. NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE.
Vejamos: 1) A redação do subitem 6.5.3. estabelece a
apresentação de “certidão, específica
ou não (que possam abranger em seu bojo mais de uma
espécie de ação judicial), negativa de
falência ou concordata/recuperação judicial, em se
tratando de sociedade empresária, ou negativa de
insolvência civil (CPC, art. 748) para as pessoas não
submetidas à Lei Federal nº 11.101/05 (cf. art. 2º,
L.F.; art. 4,º da Lei federal nº 5.764/71 e demais
legislações aplicáveis à espécie),
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou
do domicílio da pessoa física. Observe-se, conforme
redação constante no referido subitem do edital, que a
certidão exigida pode ser específica ou não.
Isto é, não há necessidade dela possuir o nome
específico de certidão negativa de insolvência. No
entanto, esta certidão precisa necessariamente serexpedida pelo
ofício distribuidor competente pelas ações
cíveis, por se tratar de uma ação cível. No
local da sede da recorrente (Recife/PE) existem três
cartórios distribuidores, e o ofício distribuidor
competente pelas ações cíveis é o segundo,
conforme artigo 1º, 49, da Lei nº 7503, de 18/11/1977 (altera
o Código de Organização Judiciária do
Estado de Pernambuco e dá outras providências), que reza:
“Art. 268 – Incumbirão: a) ao 1º Contador e
Registrador de Distribuição da Comarca da Capital os
feitos criminais, os da competência das Varas das
Sucessões e Registros Públicos e Acidentes do Trabalho,
Falências e Concordatas, bem como os relativos a Títulos
de crédito ou equivalentes e os inventários com
testamentos; b) ao 2º Contador e Registrador de
Distribuição, os inventários sem testamento e
os feitos da competência das Varas Cíveis, das Varas
de Família e de Órfão e os das Varas da
Assistência Judiciária, excetuados os das Varas da Fazenda
Estadual e Municipal, que ficarão a cargo do 3º
Contador e Registrador de Distribuição” (doc. 1, em
anexo). Portanto, o documento expedido pelo 1º Ofício de
Distribuição da Comarca de Recife, certificando que
“neste ofício de distribuição não
é emitido Certidão de Insolvência, emite-se
Falimentar (Falência, Concordata e
Recuperação Judicial)”, não resolve a
situação da recorrente, vez que não é o
cartório distribuidor competente para emitir a certidão
que comprova a inexistência de
ação cível de insolvência. Além
disto, a alegação de que oitorecorrentes foram
inabilitadas pelo mesmo motivo não procede. Primeiro, porque a
redação do subitem 6.5.3. é clara, de maneira que
os equívocos cometidos pela recorrente e por outras licitantes
na apresentação da documentação solicitada
não se justificam. Segundo porque não houve
inabilitação de oito empresas pelo mesmo motivo. Conforme
decisão de fls. 2528/2529, somente a FUNDAC e a TVT
apresentaram certidão negativa de falência ao invés
da certidão negativa de insolvência, incorrendo exatamente
no mesmo equívoco que a recorrente, por se tratarem de
fundações. Já a Fundação Renato
Azeredo, que também é uma fundação, e
deveria, portanto, também apresentar certidão negativa de
insolvência, apresentou certidão negativa de crime
falimentar. A CALLME e a GTEC, sociedades empresárias,
também foram inabilitadas por não atender o disposto
no subitem 6.5.3. do edital, mas por razões
distintas. A primeira simplesmente não apresentou a
certidão de falência e a segunda apresentou
certidão de falência expedida por distribuidor
distinto de sua sede. Por raciocínio inverso ao da recorrente,
vê-se que a documentação relativa ao mencionado
subitem foi apresentada corretamente por todas as outras
licitantes, ou seja, por sete licitantes (a empresa Studio S.A. foi
inabilitada por outros motivos não relacionados ao subitem
6.5.3. do edital); 2) Embora o artigo 31, II, da Lei federal
nº 8.666/93 mencione dentre a documentação relativa
à qualificação econômico-financeira apenas a
certidão negativa de falência ou concordata e de
execução patrimonial, cabem aqui algumas
considerações. Conforme orientação
jurídica extraída da Web Zênite –
Licitações e Contratos (Consulta em destaque
– 883/116/OUT/2003), “...a lei ao prever as
exigências relativas à qualificação
econômico-financeira, parte do pressuposto de que as pessoas
jurídicas que travam relações contratuais com
o Poder Público sempre serão comerciais. Note-se, nesse
sentido, que a lei permite a exigência de certidão
negativa de falência e concordata das pessoas
jurídicas, e a certidão negativa de
execução patrimonial das pessoas físicas. Sabe-se,
no entanto, que não poucas são as situações
nas quais pessoas jurídicas, que não comerciais,
celebram contratos com a Administração. No entanto,
não quer significar que delas não poderá ser
exigido nenhum documento visando a dar cumprimento à
disposição encartada no art. 31, II, o que se deve,
sobretudo, à precariedade da redação legal que, em
sua literalidade, abrange apenas as sociedades comerciais e as
pessoas físicas. Na busca da solução desse
problema, deve-se evidenciar, dentro do contexto legal de direito
positivo vigente, um documento que, uma vez exigido das sociedades
civis, cumpra as vezes da certidão negativa de falência e
concordata, reclamada das sociedades comerciais. É curial
rememorar, nesse instante do raciocínio, que as sociedades civis
não se sujeitam ao regime falimentar, mas, sim, ao
genérico regime de insolvência e concurso de
credores, nos termos em que previsto na legislação civil.
Assim, correlacionando o regime de insolvência vigente para as
sociedades civis com a finalidade insculpida no art. 31, inc. II,
torna-se possível delas exigir, sob o manto do comando legal
antes mencionado, a apresentação de certidão
negativa de insolvência civil, exarada pelo foro da sede da
pessoa jurídica (grifos nossos).” Embora a consulta tenha
sido formulada em outro panorama normativo, já que não
mais existem sociedades comerciais e civis, mas sim sociedades
empresárias e simples, o fato é que os institutos da
falência e insolvência civil possuem
idênticos fundamentos e objetivos. Mesmo sendo aplicados a
pessoas distintas, aqueles dois fatos jurídicos atingem pessoas
em situação econômica semelhante. Logo,
a ratio legis é a mesma. No mesmo sentido é a
Orientação Zênite em resposta à consulta
formulada por esta Administração neste caso concreto:
“...não nos parece adequado exigir de uma
fundação ou associação a
apresentação de certidão negativa de
falência ou recuperação judicial, para fins de
comprovação de sua qualificação
econômico-financeira em licitação processada pela
Administração. Isso porque essas entidades, a rigor,
não se sujeitam ao regime falimentar, o que
torna materialmente impossível a apresentação
do referido documento...Dada a inviabilidade de
classificação das associações e
fundações como empresários,
deve-se reconhecer a não incidência do regime
falimentar sobre essas entidades e, consequentemente a inviabilidade
material de elas apresentarem à
Administração certidões negativas de
falência ou recuperação judicial. De qualquer forma
não se pode perder de vista que elas também são
pessoas jurídicas de direito privado e, como tal, se
submetem ao regime de insolvência civil prevista no art. 955 do
Código Civil e no art. 748, do Código de Processo
Civil... Logo, visando adequar as exigências feitas pela Lei
nº 8.666/93 a título de habilitação à
realidade das pessoas físicas e jurídicas que não
exercem atividade empresária, seria cogitável se
exigir desses sujeitos a apresentação de certidão
negativa de insolvência, emitida pelo cartório
distribuidor competente, para fins de preenchimento do requisito
previsto no art. 31, inc. II, da Lei nº 8.666/93 (grifos
nossos)” (doc. 2 em anexo). Como se vê, a exigência
desta Administração expressa no subitem 6.5.3. do edital
para as licitantes não submetidas à Lei federal nº
11.101/05, preenche a uma lacuna da lei para fins de atendimento
à exigência prevista no artigo 27, inciso III, da Lei
nº 8.666/1993, garantindo ainda a observância do principio
constitucional da isonomia. Soma-se a argumentação aqui
defendida, o disposto no art. 78, inciso IX, do referido diploma
legal, que invoca a insolvência civil como causa para a
rescisão do contrato. Por certo, a razão da
rescisão é a mesma daquela que cumpre
à Administração verificar por ocasião
da habilitação, ou seja, a de assegurar que esta contrate
apenas com empresas que tenham demonstrado possuir
condições econômico-financeiras de suportar os
encargos contratuais, de forma a evitar problemas durante a
execução do contrato; 3) Não se trata apenas de
uma irregularidade na denominação da
certidão. A recorrente fala em seu recurso como se houvesse um
único cartório distribuidor naquela comarca, o que
não procede. Conforme já visto, existem três
cartórios distribuidores na comarca de Recife. Se de fato
houvesse um único cartório distribuidor, a
certidão negativa expedida pelo mesmo abrangeria todo tipo
de ação, sendo suficiente. Porém, este não
é o caso da recorrente. O 1º Ofício de
Distribuição da Comarca de Recife é o
competente pelas ações de falência/concordata
e o 2º Ofício de Distribuição da Comarca de
Recife é o competente pelos feitos cíveis. Como a
recorrente é uma fundação, a certidão
que comprova sua higidez econômico-financeira é a negativa
de insolvência. Sendo esta uma ação cível,
somente a certidão negativa expedida pelo 2º Ofício
de Distribuição da Comarca de Recife poderia
comprovar a inexistência deste tipo de ação contra
a recorrente; 4) Ao contrário do que afirma a recorrente,
não houve excesso de formalismo na decisão de
julgamento, mas sim observância aos princípios da isonomia
e da legalidade que regem a licitação, bem como o
cumprimento dos termos do Edital ao qual a
Administração está estritamente vinculada, a teor
do art.41 da Lei 8.6666/93, que dispõe: "A
Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada". Neste sentido, vale transcrever aqui decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA
PREVISTA NO EDITAL LICITATÓRIO. ART. 41, CAPUT, DA LEI Nº
8.666/93. VIOLAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO
EDITAL... II - O art. 41 da Lei nº 8.666/93 determina que: "Art.
41. A Administração não pode descumprir as normas
e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada." III - Supondo que na Lei não existam palavras
inúteis, ou destituídas de significação
deontológica, verifica-se que o legislador impôs, com
apoio no Princípio da Legalidade, a interpretação
restritiva do preceito, de modo a resguardar a atuação do
Administrador Público, posto que este atua como gestor da
res publica. Outra não seria a necessidade do vocábulo
"estritamente" no aludido preceito infraconstitucional. IV - "Ao
submeter a Administração ao princípio da
vinculação ao ato convocatório, a Lei nº
8.666 impõe o dever de exaustão da discricionariedade por
ocasião de sua elaboração. Não
teria cabimento determinar a estrita vinculação ao
edital e, simultaneamente, autorizar a atribuição de
competência discricionária para a Comissão indicar,
por ocasião do julgamento de alguma das fases, os
critérios de julgamento. Todos os critérios e todas as
exigências deverão constar, de modo expresso e exaustivo,
no corpo do edital."(in Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, Editora
Dialética, 9ª Edição, pág. 385) V - Em
resumo: o Poder Discricionário da
Administração esgota-se com a
elaboração do Edital de Licitação. A partir
daí, nos termos do vocábulo constante da própria
Lei, a Administração Pública
vincula-se "estritamente" a ele”(Resp 421.946/DF, PRIMEIRA
TURMA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 07/02/2006).
Nessas condições, vez que, no caso da recorrente, a
certidão exigida no edital não foi apresentada, houve
expresso descumprimento do instrumento convocatório, não
havendo qualquer ilegalidade na decisão recorrida; II) STUDIO
S.A. (HELIO FERREIRA SILEMAN-ME) (fls. 2547/2551) – A
recorrente foi inabilitada por não apresentar certidão de
regularidade relativa à Tributos Federais e à
Dívida Ativa da União, à Seguridade Social (CND),
balanço patrimonial e memorial de cálculos, descumprindo,
respectivamente, o disposto nos subitens 6.3.2.1., 6.3.2.2.,
6.5.1. e 6.5.2.1 do edital, e, ainda, por não apresentar o
solicitado nos subitens 6.6.1; 6.6.1.1. e 6.6.1.2. do edital (atestados
de capacitação técnica), conforme
manifestação do Departamento de Comunicação
(fls. 2532/2533). Em sua defesa, faz as seguintes
alegações: 1) informa que juntou o protocolo perante
a Receita Federal do Brasil, relativo ao requerimento da
certidão de regularidade relativa a Tributos Federais e à
Dívida Ativa da União, já que a via emitida
pela internet apresentava problemas. Menciona a juntada, no momento da
apresentação do recurso, do referido documento, bem como
da certidão de seguridade social, o que não ocorreu;
2) quanto ao balanço patrimonial e memorial de cálculos,
aponta que, de acordo com o disposto na Lei nº 9.317/96,
as microempresas optantes pelo SIMPLES estão dispensadas da
obrigatoriedade de apresentação destes documentos. Por
isto, apresentou, junto com os documentos
de habilitação, declaração da
contadora informando que a empresa é isenta de
apresentação de Balanço Contábil e
Escrituração pelo Lucro Real por ter optado pelo
Lucro Presumido; 3) no tocante ao solicitado no subitem 6.6.1.2.
do edital (atestado de capacitação técnica
referente à produção de programas), afirma ter
apresentado DVD contendo mais de 200 horas de transmissão ao
vivo de debates e, ainda, que foi contratada pela TV Bandeirantes para
transmissão ao vivo de eventos esportivos.
Diz também que, junto com o DVD havia diversas
publicações de jornais e revistas referentes a trabalhos
realizados pela recorrente. Já em relação à
falta de comprovação de gerenciamento de equipe de
televisão com, no mínimo, 25 profissionais, de acordo com
o disposto no subitem 6.6.1.1., alega que foram
apresentadas cópias da folha do livro de registros e dos
contratos de 25 funcionários, com os cargos exigidos no edital.
NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. Vejamos: 1) De
acordo com a orientação jurídica extraída
da Web Zênite – Licitações e Contratos
(395/230/ABR/2013), “...A rigor, apenas o documento hábil,
emitido pela autoridade competente e dentro do seu prazo de
validade, é capaz de produzir a habilitação da
licitante, o que descarta, desde logo, qualquer cogitação
de sua substituição por um simples protocolo de
requerimento desse documento perante o órgão ou entidade
emissor. A razão é simples. Enquanto o documento atesta a
regularidade da licitante, o protocolo comprova, apenas, a
existência de um pedido de emissão do documento, mas
não é suficiente para demonstrar se há o
preenchimento dos requisitos necessários para a
habilitação. Dessa forma, a regra é que o mero
protocolo de requerimento de emissão de documento não
é suficiente para demonstrar o atendimento de requisito de
habilitação exigido pela Administração no
edital. Em situação similar a essa, o Superior Tribunal
de Justiça decidiu que quando a empresa apresenta outra
documentação - protocolo de pedido de
renovação de registro - que não a requerida,
não supre a exigência do edital (STJ, REsp nº
1.178.657/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de
08.10.2010.). Em suma, considerando que apenas o documento
hábil, emitido pela autoridade competente e dentro do seu prazo
de validade, é capaz de atestar o preenchimento das
condições de habilitação pela licitante,
conclui-se não ser possível que a
Administração habilite empresa licitante com base na
apresentação de protocolo solicitando aos
órgãos competentes a expedição dos
documentos exigidos no ato convocatório.” Além do
mais, em relação à certidão de regularidade
relativa à Seguridade Social (CND), exigida no subitem 6.3.2.2.,
a recorrente não apresentou qualquer documento; 2) A Lei nº
9.317/96, que trata da dispensa da escrituração
comercial para as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas
no SIMPLES, é de índole tributária, e não
comercial ou mesmo aplicável para fins de
licitação. As disposições contidas nos
arts. 1.020 e 1.179 do Código Civil determinam que a sociedade
simples, o empresário e sociedade empresária
são obrigados a prestar contas de sua
administração, bem como proceder ao inventário.
Já a Lei federal nº 8.666/93, que é o instrumento
jurídico apto a regular a participação de
interessados em licitações públicas, não
prevê a possibilidade de a Administração dispensar
as microempresas e empresas de pequeno porte da
apresentação de balanço, exceto nas
situações previstas no § 1º de seu art. 32, que
são aplicados indistintamente para qualquer licitante. O
Poder Judiciário do Estado do Paraná já
exarou decisão em Mandado de Segurança neste mesmo
sentido, determinando que: “A microempresa, embora legalmente
dispensada da apresentação de balanço patrimonial
para fins tributários, não está desobrigada de
apresentá-lo, quando exigido pelo edital da
licitação para fins de comprovação da
capacidade econômico-financeira.” (MS nº 72763-1
– Curitiba/PR). Além disto, a Lei nº 9.317/96 foi
expressa e totalmente revogada pela Lei Complementar nº 123/2006
(Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), que
não derrogou a Lei de Licitações. Corrobora esse
entendimento as lições do Mestre Carlos Pinto Coelho
Motta: “As microempresas e empresas de pequeno porte devem,
igualmente, elaborar o balanço patrimonial, considerando
que, nesse aspecto a LNL não foi derrogada pela LC
123/06.” (Eficácia nas licitações e
contratos. 11. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008). A Revista
Zênite – Informativo de Licitações e
Contratos (ILC) (Consulta em destaque - 575/184/JUN/2009),
também já se manifestou que “o simples fato de a
empresa ser optante pelo regime tributário o lucro
presumido não a dispensa do dever de apresentar o balanço
patrimonial nas licitações, haja vista manifesta
ausência de fundamento legal a amparar essa conduta”;
3) O subitem 6.6.1. do edital exige a apresentação de
Atestado(s) de Capacitação Técnica expedido(s) por
pessoa jurídica de direito público ou
privado, comprovando que a licitante possui experiência na
prestação de serviços técnicos e
especializados de produção de programas televisivos e de
operação de televisão, compatíveis com o
objeto, constando, ainda, as parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto, de acordo com o estabelecido nos subitens
6.6.1.1. (gestão administrativa – gerenciamento de
equipe de televisão com, no mínimo, 25 profissionais,
dentre radialistas, jornalistas ou profissionais que
exerçam quaisquer das atividades descritas no Anexo A do
Termo de Referência) e 6.6.1.2. (produção de
programas – produção de 6 ou mais programas em
padrão broadcasting de, no mínimo, 26 minutos cada,
sendo pelo menos 1 de debate e 1 de cobertura ao vivo). A recorrente
não apresentou nenhum Atestado de Capacitação
Técnica. Em que pese o subitem 6.6.3. do edital dispensar as
empresas que comprovem possuir em seu quadro de pessoal os
profissionais descritos no subitem 6.6.1.1. (gestão
administrativa) da apresentação do atestado de
capacitação técnica exigido no referido subitem, a
recorrente, como bem observa o Departamento de
Comunicação em sua manifestação de fls.
2660/2663, apresentou documentos relativos a apenas 10 (dez)
funcionários. Em relação ao DVD apresentado pela
recorrente, o mesmo foi aceito por esta Subcomissão porque as
empresas que apresentaram material audiovisual declararam, conforme
consta na Ata da 1ª Reunião Ordinária, de
27/06/2013, que este material se referia à
comprovação exigida pelo subitem 6.6.4.5 do Edital.
Ocorre que o subitem 6.6.4. do edital admitia, somente para as
empresas que possuem concessão para operar canal de
televisão, outras formas de comprovação da
qualificação técnica. Dentre elas,
a apresentação em mídia da
produção de programas, conforme estabelecido no subitem
6.6.4.5. Por ser a recorrente uma produtora, condição
verificada por esta Subcomissão quando da análise de
seus documentos de habilitação, deveria, pelo
princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, ter apresentado o(s)
atestado(s) solicitado(s) no edital, conforme estabelecido nos
subitens 6.6.1. e 6.6.1.2., Além do mais, ainda que fosse o
caso, o material apresentado é insuficiente para demonstrar o
solicitado no edital.; III) NDEC – NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO
ESTRATÉGICO DE COMUNICAÇÃO LTDA – EPP (fls.
2552/2559) – A recorrente se insurgiu contra a
habilitação das empresas Fubá Filmes Ltda. –
ME, Heloisa Helena Damy dos Santos – ME e Newco Programadora e
Produtora de Comunicação Ltda., pelos seguintes
motivos: 1) em relação à empresa Fubá
Filmes Ltda – ME - os dois atestados de capacitação
técnica apresentados não comprovam a
qualificação técnica da licitante. O
primeiro, emitido pela TVMOGINEWS (fls. 1397), atesta a
prestação de serviços compatíveis com o
edital do senhor “Túlio Galvão”
(sócio da empresa Fubá), pessoa física. Desta
maneira, não seria relativo à empresa Fubá, pessoa
jurídica. Já o segundo, emitido pela Duda Mendonça
Associados e Propaganda Ltda., atenderia o disposto no subitem
6.6.1.1., porém não atenderia o disposto no subitem
6.6.1.2. Alega ainda, que a empresa ora atacada não
possui qualificação econômico-financeira, em
razão de seu porte, de suportar o contrato da TV; 2) em
relação à empresa Heloisa Helena Damy Dos Santos
– ME - a licitante deixou de observar requisito
obrigatório do edital, vez que não apresentou a
declaração de microempresa/EPP prevista no anexo VI do
edital; 3) em relação à empresa Newco Programadora
e Produtora de Comunicação Ltda. – entende que o
atestado emitido pela Associação NEO TV (fls. 2424/2425)
não é referente a capacitação
técnica da NEWCO, mas sim da TV BANDEIRANTES, pelo fato de
mencionar programas notoriamente pertencentes ao Grupo Bandeirantes
de Comunicação. Para reforçar sua tese,
sustenta que, se a Rede Bandeirantes, empresa pertencente ao mesmo
sócio controlador da NEWCO (Sr. João Saad),
possui experiência em todos os programas listados no
atestado, deveria a TV BANDEIRANTES ter participado do certame,
não podendo a NEWCO “pegar carona”
na experiência de outra empresa, somente pelo fato de
pertencerem ao mesmo grupo econômico. Já no tocante
à declaração firmada pela Diretora Nacional de
Recursos Humanos da Rádio e Televisão Bandeirantes
Ltda. (fls. 2420) alega que o mesmo demonstra que os profissionais
“(ou prestadores de serviços, não se sabe
ao certo!!!!)” atuam para a TV Bandeirantes em seus
programas, e não para a NEWCO. Além dos problemas
relacionados aos atestados de capacitação
técnica apresentados, sustenta que a empresa não
atendeu o disposto na letra “b” do subitem 6.5.1.1. do
edital, por ter apresentado balanço patrimonial sem registro
ou autenticação na Junta Comercial. NÃO
ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. Vejamos: 1) Nos termos da
manifestação do Departamento de Comunicação
de fls. 2660/2663 e, ao contrário do que alega a recorrente, o
atestado emitido pela TV MOGI NEWS atende aos requisitos exigidos no
item 6.6.1. do edital, tanto na gestão administrativa, como
na produção de programas. É que apesar do atestado
trazer, em seu primeiro parágrafo, uma “aparente”
confusão entre o sócio da empresa (pessoa
física) e a empresa (pessoa jurídica), em seu segundo
parágrafo fala claramente que para a execução dos
serviços descritos no primeiro parágrafo, a empresa
“Fubá Filmes gerencia uma equipe de aproximadamente 75
profissionais produzindo 8 programas em padrão broadcasting
sendo eles: Auto News, Doc Mogi News, Frente a Frente (DEBATE),
Manhã News (AO VIVO), Mix Mogi News, Shop News, Tarde Show (AO
VIVO), Telejornal Mogi News 1ª e 2ª edição (AO
VIVO) com duração média de 60 minutos cada
com 3 blocos de break comercial.” Desta forma, mostra-se
suficiente para comprovar o exigido nos subitens 6.6.1., 6.6.1.1.
e 6.6.1.2. do edital. No que concerne ao atestado emitido pela
Duda Mendonça, conforme manifestação do
Departamento de Comunicação (fls. 2660/2663), o mesmo
não foi considerado na avaliação, uma vez que
o atestado apresentado pela TV MOGI NEWS já se mostrara bastante
e suficiente para demonstrar o atendimento do exigido pelo edital.
Já em relação à qualificação
econômicofinanceira da empresa, no sentido de que não
poderia suportar o contrato da TV em razão de seu
porte,mostra-se descabida a alegação, vez que a licitante
FUBÁ atendeu a todos os requisitos exigidos no item 6.5. do
edital (qualificação econômicofinanceira).
Além do mais, como bem observado por esta empresa, em suas
contrarrazões, o edital admite a participação de
microempresas e empresas de pequeno porte. Desta
maneira, alijá-las do certame em razão do seu porte,
seria um contrassenso discriminatório e ilegal; 2) Também
não procede a alegação de que a empresa Heloisa
Helena Damy Dos Santos – ME deixou de observar requisito
obrigatório do edital, vez que não apresentou a
declaração de microempresa/EPP, conforme modelo constante
do anexo VI do edital. Não há qualquer
disposição no edital que exija, como
condição de habilitação para todas as
microempresas/EPPs, a apresentação da
referida declaração. O que o edital determina
(subitem 6.3.4) é que, na hipótese de
apresentação de documentação fiscal com
restrição, a aceitação da
referida documentação somente será aceita,
para fins do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº
123/2006, mediante a comprovação do seu enquadramento
como microempresa/EPP, seja pela apresentação da
certidão expedida pela Junta Comercial, seja pela
apresentação da declaração, conforme modelo
constante do Anexo VI. Por decorrência lógica, como
não houve qualquer restrição na
documentação fiscal apresentada pela licitante,
não há razão, e nem mesmo qualquer
disposição no edital, para se exigir a referida
declaração; 3) Nos aspectos técnicos, o
Departamento de Comunicação, em sua
manifestação de fls. 2660/2663, entende que
os documentos apresentados pela empresa Newco, referentes à
capacitação técnica da empresa, ao
contrário do que alega a recorrente, atendem às
exigências do edital estabelecidas nos subitens 6.6.1,
6.6.1.1. e 6.6.1.2.. Esta Subcomissão, após analisar os
aspectos jurídicos envolvidos nas alegações,
também entendeu do mesmo modo. O que a recorrente faz, na
verdade, é uma miscelânea entre o Grupo Bandeirantes de
Comunicação, as pessoas jurídicas pertencentes a
este grupo e as pessoas físicas que fazem parte de suas
composições societárias, no intuito de atribuir a
capacitação técnica da empresa Newco a uma outra
empresa (TV BANDEIRANTES). Realmente, tanto os programas
mencionados no atestado emitido pela Associação NEO TV
(fls. 2424/2425), como a empresa Newco e a TV BANDEIRANTES,
pertencem ao referido grupo. Aliás, nenhum dos atestados
apresentados esconde estes fatos. No entanto, a Newco e a TV
Bandeirantes, apesar de pertencerem ao mesmo grupo
econômico, são pessoas jurídicas distintas (CNPJ
diferentes), com personalidades jurídicas próprias, as
quais não se confundem com as pessoas físicas de
seus sócios. A documentação exigida nos subitens
6.1.1., 6.1.1.1. e 6.1.1.2. é relativa à
capacitação técnica operacional da empresa, e
não do profissional. O atestado da Associação
NEO TV (fls. 2424/2425) não deixa margem para dúvida de
que é referente à empresa NEWCO, e não ao
sócio João Saad ou à TV BANDEIRANTES, pois
menciona claramente que “os programas são produzidos pela
NEWCO para os Canais de Acesso Condicionado do Grupo Bandeirantes
(TV por assinatura – Band News, BandSports e Arte1)”.
Se é notório o fato dos programas veiculados pela Band
News, BandSports e Arte1 pertencerem ao Grupo Bandeirantes de
Comunicação, também é notório o fato
de que estes são canais pagos de televisão (TV por
assinatura), que não se confundem com a TV BANDEIRANTES (canal
aberto de televisão), apesar de todos eles pertencerem ao mesmo
grupo econômico. E isto, diante do acima exposto, não
possui qualquer relevância. No que diz respeito à
declaração firmada pela Diretora Nacional de Recursos
Humanos da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. (fls.
2420), também não fazem sentido as
alegações da recorrente. Note-se, primeiramente, conforme
se verifica na redação constante no subitem 6.6.3. do
edital, e, ainda, de acordo com a Súmula nº 25 do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, que o profissional
autônomo (prestador de serviço) pode ser admitido para
fins de comprovação da exigência estabelecida no
subitem 6.6.1.1. do instrumento convocatório. Depois, ainda que
a declaração tenha sido firmada pela Diretora Nacional de
Recursos Humanos da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda.
(Grupo Bandeirantes de Comunicação), já que
é esta que processa a folha de pagamentos da Newco, pelos mesmos
motivos já expostos (pessoas jurídicas distintas), e vez
que a declaração refere-se claramente à NEWCO,
não faz sentido ficar fazendo ilações de que a
capacitação técnica atestada é pertencente
à outra empresa. Finalmente, em relação à
alegação de que a empresa não atendeu o disposto
na letra “b” do subitem 6.5.1.1. do edital, por ter
apresentado balanço patrimonial sem registro ou
autenticação na Junta Comercial, também não
merece prosperar. É preciso observar que esta empresa, conforme
declaração apresentada, assinada pelo contador,
está obrigada a elaborar escrituração
contábil digital (ECD – SPED CONTÁBIL). O Sistema
Público de Escrituração Digital (SPED) é
regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº
787/2007, que estabelece: “Art. 2º - A ECD
compreenderá a versão digital dos seguintes livros: I -
livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro
Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes
Diários, Balanços e fichas de lançamento
comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. (...) Art.
5º - A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o
último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao
ano-calendário a que se refira a
escrituração”. Já a Instrução
Normativa DNRC nº 107/08, prescreve: “Art. 16. A
geração do livro digital deverá observar quanto
à: I - escrituração e incorporação
dos Termos de Abertura e de Encerramento, as disposições
contidas no Manual de Orientação do Leiaute da
Escrituração Contábil Digital – LECD,
aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 787, de 19
de novembro de 2007; (...) Art. 18. O livro digital será enviado
pelo empresário ou sociedade empresária ao Sped com o
respectivo requerimento de autenticação à Junta
Comercial, ficando o livro disponível naquele Serviço
para ser visualizado pelo autenticador da Junta Comercial.(...) Art.
19. O Sped remeterá à Junta Comercial arquivo contendo os
Termos de Abertura e de Encerramento do livro digital, respectivo
Requerimento, assim como outros dados necessários à
análise daqueles instrumentos pelo mencionado
Órgão, complementada pela visualização do
livro no ambiente daquele Serviço”. Portanto, pode-se
concluir, com fundamento nas disposições legais acima
citadas, que, no caso da ECD, o livro digital é enviado pela
empresa à RECEITA FEDERAL, junto com o requerimento de
autenticação à Junta Comercial. A Receita
Federal, por sua vez, por meio do SPED, é quem remete à
Junta Comercial os livros digitais, cabendo a esta buscar as
informações no sítio do SPED para autenticar o
livro. Aliás, está explícito no documento
apresentado às fls. 2417 (Situação do Arquivo da
Escrituração Contábil) que “Cabe à
Junta Comercial buscar as informações no sítio do
SPED para autenticar o livro. Somente a Jucemg desenvolveu aplicativo
que permitiu a automatização do procedimento”. O
prazo para envio da ECD ao SPED é até 30/06 do ano
seguinte ao ano-calendário a que se refere à
escrituração, de forma que, ainda que o requerimento de
autenticação do livro digital tenha sido feito às
vésperas da licitação, não resta
dúvidas, de que, sob o enfoque das legislações
acima referidas, a empresa cumpriu com as disposições
legais. Já sob o enfoque da Lei federal nº 8.666/93 e do
instrumento convocatório é preciso fazer uma
análise mais cuidadosa. O artigo 31, I, da referida lei
estabelece apenas que “a documentação relativa
à qualificação econômico-financeira
limitar-se-à a: I) balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último
exercício social, já exigíveis e apresentados na
forma da lei (...)”. Como se sabe, o edital não pode
simplesmente reproduzir o texto da lei. A licitante precisa saber,
objetivamente, o que será considerado como na “forma da
lei”. É por esta razão que foi estabelecido, no
subitem 6.5.1.1. do edital, aquilo que seria aceito como na
“forma da lei”. Ocorre que, diante das diversas
legislações existentes e, ainda, com as constantes
alterações dos preceitos normativos, não é
incomum se deparar com alguma situação específica,
não prevista no edital. Preocupada com isto, esta
Administração tratou de estabelecer, no subitem 6.5.1.2.
do edital que “em se tratando de licitante cuja natureza social
não esteja contemplada no subitem anterior, as
demonstrações contábeis e o balanço
patrimonial apresentados deverão ter a legalidade comprovada,
sem prejuízo
de eventuais diligências efetuadas pela Subcomissão de
Processamento e Habilitação.” Veja que o
propósito do edital é estabelecer a forma de
apresentação do balanço e
demonstrações contábeis, de acordo com a
legislação aplicável à
situação específica de cada empresa. Porém,
por mais cautela que esta Administração tenha tomado para
tentar estabelecer a forma de apresentação do
balanço patrimonial e demonstrações
contábeis pelas licitantes, o fato é que a
situação específica da empresa Newco não
foi prevista no edital. E quando isto acontece, não se mostra
razoável prejudicar a licitante, sob o simples argumento de que
a mesma não cumpriu com o disposto no edital. É preciso
buscar a melhor interpretação para o caso, de acordo com
os princípios norteadores da licitação. Como
é cediço, a licitação tem por finalidade
garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e de selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração, conforme estabelece o art. 3º da Lei
federal nº 8.666/93. Para cumprir o disposto no referido artigo,
impõe-se o procedimento formal, o qual não se confunde
com “formalismo irracional”. Vale aqui rememorar os
ensinamentos do mestre Marçal Justen Filho: “Não se
pretende negar que a isonomia é valor essencial, norteador da
licitação. Mas é necessário, assegurando
tratamento idêntico e equivalente a todos os licitantes,
possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa.
Não é possível excluir propostas vantajosas ou
potencialmente satisfatórias apenas por apresentarem defeitos
irrelevantes ou porque o “princípio da isonomia”
imporia tratamento de extremo rigor. A isonomia não obriga
adoção de formalismo irracional. Atende-se ao
princípio da isonomia quando se assegura que todos os licitantes
poderão ser beneficiados por idêntico tratamento menos
severo. Aplicando-se o princípio da proporcionalidade, poderia
cogitar-se até mesmo de correção de defeitos
secundários nas propostas dos licitantes.”
(Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, 11ª edição). Desta
maneira, e de forma a extrair a melhor interpretação da
legislação de regência, esta Subcomissão
entende que no caso específico, não se trata da
não apresentação de documento exigido no edital
(balanço patrimonial), mas da falta de registro do mesmo na
junta comercial, em decorrência de atendimento de
legislação específica, situação bem
diferente das licitantes que deixaram de apresentar documentos exigidos
no edital. Como bem assevera o Mestre Marçal Justen Filho:
"[...] o fundamental reside na apresentação de documentos
sérios, confiáveis e úteis. É imperioso ter
em vista que o balanço é um instrumento para
avaliação do preenchimento dos requisitos de
habilitação. O documento, em si mesmo, nada prova. O
balanço é exibido para verificar se o licitante preenche
os índices adequados. O relevante é o conteúdo do
balanço, o qual tem de merecer inquestionável
confiabilidade. Quando o art. 31, inc. I, refere-se à
apresentação na forma da Lei, isso significa que a
contabilização não pode ser produzida de acordo
com cogitações subjetivas variáveis. Mas
não significa que somente possam ser admitidas algumas
alternativas específicas, determinadas, imutáveis. Nem
teria sentido encaminhar à Administração a
contabilidade em si mesma (livros contábeis etc.). Nem, muito
menos, seria possível exigir que o sujeito comprove o regular
registro do Livro contábil na Junta Comercial ou outro
órgão.O licitante tem de apresentar o balanço e as
demonstrações contábeis, elaboradas de acordo com
as regras próprias. Poderá exibir uma cópia
autenticada ou uma via original. Não há motivo
razoável para negar-se a validade da exibição de
um extrato dos documentos contábeis, contendo o balanço e
demais informações, devidamente assinado pelo
representante legal da empresa e de seu contador. E se o edital foi
omisso e um licitante apresentou documento reputado
insatisfatório? A omissão não pode prejudicar o
particular. Tem de produzir-se diligência para dar oportunidade
ao particular comprovar que o conteúdo do documento que exibiu
corresponde às informações e aos dados
contábeis contidos em sua contabilidade”
(Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. 10ª ed. P. 338). Neste mesmo sentido,
dando-se enfoque ao conteúdo do documento e não a forma
em si mesma, já se pronunciou o Superior Tribunal de
Justiça: “A inabilitação da Impetrante no
certame, sob a alegação de ausência de assinatura
do sóciogerente nos documentos relativos à
qualificação econômicofinanceira, não tem
como vingar, de sorte que toda a documentação ofertada,
além de estar firmada por um contabilista regularmente
habilitado, foi ratificada pelo sócio gerente. Assim, o
sócio-gerente da Impetrante, ratificando os documentos assumiu
toda a responsabilidade sobre sua origem, conteúdo e
autenticidade, não havendo argumento jurídico
plausível para sustentar a desclassificação ora
atacada. O caso revela um excesso de formalismo, que impede a
abrangência do processo licitatório, como ressaltado pelo
Eminente Ministro Américo Luz, às fls. 114. Trata-se de
exigência anacrônica e prejudicial à escolha da
proposta mais vantajosa para a Administração
Pública.” (Mandado de Segurança Nº 5.595
– DF). Desta forma, em que pese o balanço patrimonial
consolidado apresentado pela licitante conter assinatura do contador e
sócio administrador da empresa, para que não pairasse
qualquer dúvida em relação ao mesmo, esta
Subcomissão houve por bem realizar diligência junto
à empresa Newco, a fim de confirmar os dados contábeis
constantes no referido documento. Tal postura vem avalizada pela
doutrina, conforme se depreende da orientação do
Professor Edgar Guimarães: “Ressalta-se que, havendo
qualquer dúvida relativa a documentos de
habilitação, dados, informações ou
propostas, a análise não deve limitar-se ao aspecto
meramente formal, da simples verificação do atendimento e
validade dos requisitos fixados no instrumento convocatório, mas
deve sim ser investigada a autenticidade e veracidade fática e
jurídica daquilo que fora suscitado, para que seja
alcançada a decisão mais acertada em face da verdade
material.” (Diligências nas Licitações). Em
resposta à diligência efetuada, a licitante apresentou
cópia do balanço patrimonial digital enviado à
Receita Federal, contendo informação, em seu
rodapé, de que foi gerado pelo Sistema Público de
Escrituração Digital – SPED. O Departamento de
Finanças efetuou, então, o comparativo entre os
demonstrativos contábeis (balanço patrimonial e
demonstração de resultado de exercício) elaborados
pela empresa Fiscon Consultoria Tributária Ltda. com aqueles
gerados pelo SPED (Sistema Público de Escrituração
Digital) e, após análise, concluiu que “são
equivalentes na totalização aritmética desses
mesmos valores”. Desta forma, confirma-se que o balanço
consolidado apresentado na documentação de
habilitação cumpriu sua finalidade, vez que os dados nele
constantes são confiáveis para fins de aferir-se o
atendimento aos índices contábeis exigidos no edital.
Importante frisar, que o balanço patrimonial apresentado na
diligência não é documento novo, vez que serviu
apenas para confirmação dos dados contábeis
constantes daquele apresentado no envelope de
habilitação; IV) FUNDAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO (FUNDAC) (fls.
2560/2619) – A recorrente foi inabilitada por apresentar
certidão negativa de falência ao invés da
certidão negativa de insolvência civil (CPC, art. 748),
estando, portanto, em desacordo com o disposto no edital. Em sua
defesa, faz os seguintes apontamentos: 1) em relação
à instrução do processo administrativo (fase
interna da licitação) - existência de
equívoco quanto à formação de preços
e horas estimadas para a tradução e
interpretação da linguagem de sinais – Libras no
período contratual; 2) insurge-se contra diligência
efetuada ao Tribunal de Justiça (fls. 2530/2531) pelas seguintes
razões: a) esta Corte não é órgão
consultivo, b) a consulta formulada vincularia a mesma quando da
apreciação de eventual medida judicial, c) por estranhar
que a resposta tenha sido dada pela Diretoria de Apoio Técnico
– SPI 3 (setor pertencente ao Tribunal de Justiça) em
prazo tão curto (1 dia), e d) questiona se referida diretoria
teria competência para responder a consulta formulada; 3) a
exigência de apresentação de certidão
negativa de insolvência civil (CPC art. 748) extrapola o rol dos
artigos 28
a 31 da Lei federal nº 8.666/93; 4) a Administração
não se preocupou com aspecto da solvência, quando da
elaboração do edital, tampouco na
habilitação dos licitantes, vez que foram habilitadas
empresas que não possuem qualquer condição
técnica ou capacidade econômico-financeira para suportar
contrato de tamanha envergadura e vulto financeiro; 5) a
inequívoca solvência da FUNDAC pode ser facilmente
comprovada pela relação econômico-financeira
saudável que a mesma mantém com a ALESP ininterruptamente
desde 2009, pelos índices de liquidez e solvência geral
demonstrados no balanço contábil da entidade, pelas
certidões negativas de todos os tributos apresentados e, ainda,
corroborada pela certidão negativa de falência e
concordata apresentada. Vejamos: 1) Em relação ao
primeiro ponto do recurso (existência de equívoco quanto
à formação de preços e horas estimadas para
a tradução e interpretação da linguagem de
sinais – Libras no período contratual), como bem observa a
recorrente, diz respeito à instrução do processo
administrativo (fase interna da licitação). Na medida em
que esta Subcomissão de Habilitação e
Processamento não atuou nesta fase do procedimento, vez que foi
designada somente para as atribuições constantes no
artigo 4º da Decisão nº 3244/2013 da Mesa Diretora da
ALESP, não compete a esta a análise destes pontos. Sendo
assim, esta Subcomissão somente encaminhou o recurso às
áreas responsáveis pela pesquisa de preços e
elaboração do Termo de Referência (Serviço
de Compras e Departamento de Comunicação), conforme
documentos em anexo, a fim de que referidas áreas se
manifestassem preliminarmente sobre as alegações da
recorrente para, logo após, submetê-las à
apreciação da Mesa Diretora da ALESP. Em
relação às demais alegações,
NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE, pelos seguintes
motivos: 2) A diligência efetuada pela Subcomissão de
Processamento e Habilitação é muito comum e
absolutamente legal, já que fundamentada no artigo 43,
§3º da Lei federal nº 8.666/93. Não vislumbramos
qualquer problema em consultar, com toda a transparência, o
órgão competente pela expedição da
certidão negativa de falência,
concordata/recuperação judicial e de insolvência,
com o único intuito de tornar claro para algumas licitantes de
que as mesmas se equivocaram na apresentação da
documentação relativa ao subitem 6.5.3. do edital. Muito
pelo contrário, isto demonstra seriedade e cautela desta
Administração no julgamento dos documentos de
habilitação apresentados. Também não
há motivos plausíveis para se estranhar a rapidez na
resposta do órgão consultado, já que demonstra
apenas eficiência do mesmo. Quanto à
alegação de que referida consulta vincularia o Tribunal
de Justiça no julgamento de eventual ação
judicial, não faz qualquer sentido. A resposta limitou-se a
informar que a certidão negativa de falência ou
concordata/recuperação judicial não abrange
eventual ação de insolvência civil e, ainda,
esclarecer que referida ação está configurada para
constar nas certidões de distribuições
cíveis e família, exceto executivos fiscais. Ou seja,
constatou-se simplesmente uma situação de fato e
não de direito. Tal fato é decorrente inclusive da Lei de
Organização Judiciária do Estado de São
Paulo. Por fim, no tocante a alegação de que a
competência para se manifestar quanto à matéria de
competência do Tribunal de Justiça seria do Presidente do
Tribunal de Justiça ao invés da Diretoria de Apoio
Técnico, não há qualquer razoabilidade. Se a
diretora daquele setor respondeu ao questionamento formulado é
porque tinha competência para tanto. Caso contrário, teria
encaminhado a consulta à pessoa/setor competente; 3) Embora o
artigo 31, II, da Lei federal nº 8.666/93 mencione dentre a
documentação relativa
à qualificação econômicofinanceira
apenas a certidão negativa de falência ou concordata e de
execução patrimonial, cabem aqui algumas
considerações. Conforme orientação
jurídica extraída da Web Zênite –
Licitações e Contratos (Consulta em destaque –
883/116/OUT/2003), “...a lei ao prever as exigências
relativas à qualificação
econômico-financeira, parte do pressuposto de que as pessoas
jurídicas que travam relações contratuais com o
Poder Público sempre serão comerciais. Note-se,
nesse sentido, que a lei permite a exigência de certidão
negativa de falência e concordata das pessoas jurídicas, e
a certidão negativa de execução patrimonial
das pessoas físicas. Sabe-se, no entanto, que não poucas
são as situações nas quais pessoas
jurídicas, que não comerciais, celebram contratos
com a Administração. No entanto, não quer
significar que delas não poderá ser exigido nenhum
documento visando a dar cumprimento à disposição
encartada no art. 31, II, o que se deve, sobretudo, à
precariedade da redação legal que, em sua literalidade,
abrange apenas as sociedades comerciais e as pessoas físicas. Na
busca da solução esse problema, deve-se evidenciar,
dentro do contexto legal de direito positivo vigente, um documento que,
uma vez exigido das sociedades civis, cumpra as vezes da
certidão negativa de falência e concordata, reclamada das
sociedades comerciais. É curial rememorar, nesse instante do
raciocínio, que as sociedades civis não se sujeitam ao
regime falimentar, mas, sim, ao genérico regime de
insolvência e concurso de credores, nos termos em que previsto na
legislação civil. Assim, correlacionando o regime
de insolvência vigente para as sociedades civis com a finalidade
insculpida no art. 31, inc. II, torna-se possível delas exigir,
sob o manto do comando legal antes mencionado, a
apresentação de certidão negativa de
insolvência civil, exarada pelo foro da sede da pessoa
jurídica (grifos nossos).” Embora a consulta tenha sido
formulada em outro panorama normativo, já que não mais
existem sociedades comerciais e civis, mas sim sociedades
empresárias e simples, o fato é que os institutos da
falência e insolvência civil possuem idênticos
fundamentos e objetivos. Mesmo sendo aplicados a pessoas distintas,
aqueles dois fatos jurídicos atingem pessoas em
situação econômica semelhante. Logo, a ratio
legis é a mesma. No mesmo sentido é a
Orientação Zênite em resposta à consulta
formulada por esta Administração neste caso concreto:
“...não nos parece adequado exigir de uma
fundação ou associação a
apresentação de certidão negativa de
falência ou recuperação judicial, para fins
de comprovação de sua qualificação
econômico-financeira em licitação processada pela
Administração. Isso porque essas entidades, a rigor,
não se sujeitam ao regime falimentar, o que torna
materialmente impossível a apresentação do
referido documento...Dada a inviabilidade de
classificação das associações e
fundações como empresários, deve-se
reconhecer a não incidência do regime falimentar sobre
essas entidades e, consequentemente a inviabilidade material de elas
apresentarem à Administração certidões
negativas de falência ou recuperação judicial. De
qualquer forma não se pode perder de vista que elas
também são pessoas jurídicas de direito privado e,
como tal, se submetem ao regime de insolvência civil prevista no
art. 955 do Código Civil e no art. 748, do Código de
Processo Civil... Logo, visando adequar as exigências feitas pela
Lei nº 8.666/93 a título de habilitação
à realidade das pessoas físicas e jurídicas que
não exercem atividade empresária, seria cogitável
se exigir desses sujeitos a apresentação de
certidão negativa de insolvência, emitida pelo
cartório distribuidor competente, para fins de preenchimento do
requisito previsto no art. 31, inc. II, da Lei nº 8.666/93
(grifos nossos)” (doc. 2 em anexo). Como se vê, a
exigência desta Administração expressa no subitem
6.5.3. do edital para as licitantes não submetidas à
Lei federal nº 11.101/05, preenche a uma lacuna da lei para fins
de atendimento à exigência prevista no artigo 27, inciso
III, da Lei nº 8.666/1993, garantindo ainda a observância do
principio constitucional da isonomia. Soma-se a
argumentação aqui defendida, o disposto no art. 78,
inciso IX, do referido diploma legal, que invoca a
insolvência civil como causa para a rescisão do contrato.
Por certo, a razão da rescisão é a mesma daquela
que cumpre à Administração verificar
por ocasião da habilitação, ou seja, a de
assegurar que esta contrate apenas com empresas que tenham demonstrado
possuir condições econômico-financeiras de
suportar os encargos contratuais, de forma a evitar problemas
durante a execução do contrato; 4) Ao contrário do
que alega a recorrente, esta Administração se
preocupou tanto com aspecto da solvência e da
capacitação técnica das licitantes, que se
utilizou dos recursos que dispunha na lei para estabelecer os
critérios fixados no edital. Ocorre, porém, que a
lei, na busca de competitividade no certame e, ainda, no intuito de
evitar exigências discriminatórias, fixou limites à
atuação do Administrador.O artigo 31, §1º, da
lei de licitações, estabelece que “a
exigência de índices limitar-se-à à
demonstração da capacidade financeira do licitante
com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja
adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores
mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade
ou lucratividade”. Somente este dispositivo da lei já
se mostraria suficiente para demonstrar o total descabimento da
alegação da recorrente, de que não houve cuidado
na elaboração do edital por ter este permitido a
habilitação de “empresas com baixo ou
baixíssimo faturamento, pequenas produtoras, inscritas no
simples nacional, que após o primeiro ano de contrato
perderiam seu enquadramento no SIMPLES, pois seu faturamento
ultrapassaria o limite legal e, neste caso, se veriam obrigadas
a suportar encargos tributários muito mais onerosos do que
os que atualmente suportam (...)”. Prosseguindo, o artigo 31,
§ 5º da referida lei, ainda estabelece “in fine”
que é “vedada a exigência de índices e
valores não usualmente adotados para a correta
avaliação de situação financeira suficiente
ao cumprimento das obrigações da
licitação”. Os índices eleitos foram
inclusive, conforme determina a lei, justificados nos autos pelo
Departamento de Finanças. Vale transcrever aqui referida
justificativa: “...as fórmulas apresentadas
permitirão maior segurança para a
Administração ao contratar os serviços de que
tratam os autos, sem, no entanto, restringir a
participação de empresas no certame, por ser bastante
compatível com o usual no mercado” (fls. 60/61). Os
índices estabelecidos no instrumento convocatório
são, inclusive, os mesmos fixados na
Instrução Normativa MARE-GM nº 5, de 21 de julho de
1995. Tal instrução estabeleceu procedimentos destinados
à implantação e operacionalização
do Sistema de Cadastramento Unificado de Serviços Gerais
– SICAF, e é utilizada por diversos órgãos
da Administração. E isto não é tudo. O
edital admite a participação de microempresas e empresas
de pequeno. É discriminatório e ilegal alijá-las
do certame, em razão do seu porte. Tendo, portanto, o edital
fixado as disposições relativas
à qualificação técnica e
econômico-financeira de acordo com a lei, cumpriu a esta
Subcomissão verificar o atendimento às exigências
estabelecidas; 5) Não se pode tratar a licitante de forma
desigual das demais licitantes somente pelo fato desta já manter
relação com a ALESP. Ela precisa, como todas as demais
licitantes, comprovar todas as exigências constantes do
edital. Conduta diversa, baseada neste fato, obviamente, afrontaria ao
princípio da isonomia. O atendimento aos índices
estabelecidos, isoladamente, não comprova a
qualificação técnica da empresa. No mesmo sentido
é a Orientação Zênite em resposta à
consulta formulada por esta Administração no caso da
Fundação Renato Azeredo (doc. 3 em anexo),
“...Aqui, é importante pontuar que a
apresentação de outros elementos que indiquem a
boa saúde financeira da licitante (tais como índices
contábeis favoráveis, etc.) não substitui a
exigência quanto à certidão negativa de
insolvência civil. Embora ambos os requisitos de
habilitação tenham como finalidade a busca pela
aferição das condições financeiras dos
licitantes, cada um deles abrange aspecto específico, de modo
que não se confundem entre si. Enquanto a
fixação de índices contábeis, de
patrimônio líquido mínimo e de capital social
mínimo, e a exigência de garantia têm
como finalidade garantir a existência de recursos
financeiros para fazer frente à demanda que surgirá
(considerando que o pagamento da Administração, como
regra, se opera após o adimplemento da
obrigação), a certidão negativa de
insolvência civil visa a averiguar a existência de
processos judiciais em que haja a declaração
da inviabilidade financeira/patrimonial da pessoa jurídica
de cumprir com seus compromissos. Diante disso, não parece
possível, no caso concreto, afastar a exigência quanto
à certidão negativa de insolvência civil sob o
fundamento de a licitante reunir índices contábeis
positivos. Por consequência, em respeito ao princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, tudo
indica ser indevida a habilitação da licitante em
comento.” Também não faz sentido dizer que a
certidão negativa de falência e
concordata apresentada corrobora a certeza quanto à
solvência da recorrente, já que não há
incidência do regime falimentar sobre uma fundação.
A FUNDAC apresenta agora, em sede de recurso, a certidão que
atende, no seu caso, o disposto no subitem 6.5.3. do edital,
já que expedida pelo ofício distribuidor competente
(ações cíveis) (fls. 2617). Porém,
referido documento deveria constar originariamente dos documentos de
habilitação, vez que comprova a existência de uma
situação/fato cuja conclusão deu-se
após a realização da sessão de
licitação. A prova de inexistência de processo de
insolvência deveria ter sido feita até a data da
sessão pública de abertura dos envelopes de
habilitação. A data da certidão apresentada
é posterior, não podendo, desta forma, ser levada em
consideração, por expressão
disposição legal (art. 43, §3º, da Lei
federal nº 8.666/93, “in fine”) e, ainda, afronta ao
princípio da isonomia. A apresentação de nova
documentação somente é permitida
na hipótese do artigo 48, §3º da Lei federal
nº 8.666/93, o que não ocorreu neste procedimento; V) GTEC
DIGITAL LTDA. (fls. 2620/2633) - A recorrente foi inabilitada
por apresentar certidão de falência expedida por
distribuidor distinto de sua sede, estando, portanto, em desacordo com
o disposto no subitem 6.5.3. do edital. Requer agora, em sede de
recurso, a juntada da certidão negativa de falência
expedida pelo distribuidor de sua sede. Entende que, apesar do
equívoco cometido, se ratifica a condição de
regularidade da recorrente. Sustenta, ainda, que isto não
significa qualquer solicitação de adendo,
acréscimo, substituição ou esclarecimento quanto
à documentação apresentada, mas tão
somente complementação às
informações. NÃO ASSISTE RAZÃO À
RECORRENTE. O documento ora apresentado não é
apenas uma complementação, vez que comprova a
existência de uma situação/fato cuja
conclusão deu-se após a realização da
sessão de licitação. Referido
documento deveria constar originariamente dos documentos de
habilitação, já que a prova de inexistência
de processo falimentar no local da sede tem de ser feita até a
data da sessão pública de abertura dos envelopes de
habilitação. A data da certidão apresentada
é posterior, não podendo, desta forma, ser levada em
consideração, por expressão
disposição legal (art. 43, §3º, da Lei federal
nº 8.666/93, “in fine”) e, ainda, afronta ao
princípio da isonomia. A apresentação de nova
documentação somente é permitida pela lei de
licitações na hipótese do artigo 48,
§3º, o que não ocorreu neste procedimento; VI)
FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS
GERAIS – FUNDAÇÃO RENATO AZEREDO (fls. 2634/2641)
– A recorrente foi inabilitada por apresentar
certidão de crimes falimentares ao invés da
certidão negativa de insolvência civil (CPC, art. 748),
estando, portanto, em desacordo com o disposto no subitem 6.5.3.
do edital. Em sua defesa, faz as seguintes
alegações: 1) os processos de insolvência civil
são incomuns, razão pela qual gerou dúvidas aos
licitantes se a certidão de falência abarcava a de
insolvência. Esta questão teria sido inclusive objeto de
diligência pela Subcomissão; 2) os demonstrativos
contábeis e índices apresentados demonstram a
saúde financeira e econômica, não existindo nada
que possa colocar em risco a sua solvência a curto, médio
e longo prazo. Desta maneira, entende que teria sido demonstrada a
qualificação econômico-financeira da recorrente e
alcançada a finalidade almejada pelo edital, devendo, no caso,
será aplicado o princípio da instrumentalidade das
formas; 3) junta agora, em sede de recurso, a certidão negativa
de insolvência, de forma a demonstrar, mais uma vez,
sua solidez econômico-financeira. Comenta, ainda, que
referida certidão foi extraída “à
fórceps” no Foro da Comarca de Belo Horizonte, tendo em
vista seu ineditismo. NÃO ASSISTE RAZÃO À
RECORRENTE. Vejamos: 1) A diligência desta Subcomissão de
Habilitação e Processamento, relativa à
certidão de falência, foi efetuada, como já
dito, com o único intuito de tornar claro para algumas
licitantes que as mesmas se equivocaram na apresentação
da documentação relativa ao subitem 6.5.3.
do edital. No caso específico da recorrente, não faz
qualquer sentido sustentar que o equívoco cometido foi gerado
pela dúvida das licitantes, no tocante a possibilidade da
certidão de falência abarcar a de insolvência. Isto
porque o documento apresentado pela mesma não foi a
certidão negativa de falência, mas sim a certidão
negativa de crime falimentar, que não é documento
hábil para se aferir a situação econômica de
qualquer pessoa jurídica. Além disto, considerando que,
dentre os diversos questionamentos apresentados antes da abertura
desta licitação, nenhum referiu-se ao subitem 6.5.3. do
edital, não se pode dizer que as licitantes tinham
dúvidas quanto a este ponto. O que ocorreu, na verdade, como
admite a própria recorrente, é que a mesma se equivocou
na documentação solicitada; 2) Os
demonstrativos contábeis e índices apresentados
não são suficientes para atender a
qualificação econômico-financeira exigida no
edital, de forma que, neste caso, não há como
aplicar o princípio da instrumentalidade das formas. A
Orientação Zênite, em resposta à consulta
formulada por esta Administração no caso
específico desta Fundação (doc. 3 em anexo),
corrobora este entendimento: “(...) No caso, tudo indica que a
delimitação das condições
econômico-financeiras considerou a imprescindibilidade de
apresentação de certidão negativa de
insolvência civil (para o caso das fundações). Ou
seja, a indicação no edital acerca do procedimento a
ser adotado paraa avaliação da
qualificação econômico-financeira (no caso, entre
outros requisitos, a apresentação de certidão
negativa de insolvência civil) reflete a conclusão da
Administração quanto à indispensabilidade de
atendimento de tal requisito para a escorreita satisfação
do interesse público. Por consequência, se o
edital não indica a viabilidade de
comprovação da qualificação
econômico-financeira por outros meios, pode-se concluir pelo
dever de inabilitar o licitante que não reuniu
as condições mínimas previstas no edital.
Essa assertiva tem como respaldo o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório (art. 41 da
Lei de Licitações). Aqui, é importante
pontuar que a apresentação de outros elementos que
indiquem a boa saúde financeira da licitante (tais como
índices contábeis favoráveis, etc.) não
substitui a exigência quanto à certidão
negativa de insolvência civil. Embora ambos os requisitos de
habilitação tenham como finalidade a busca pela
aferição das condições financeiras dos
licitantes, cada um deles abrange aspecto específico, de modo
que não se confundem entre si. Enquanto a fixação
de índices contábeis, de patrimônio
líquido mínimo e de capital social mínimo, e a
exigência de garantia têm como finalidade garantir a
existência de recursos financeiros para fazer frente
à demanda que surgirá (considerando que o pagamento
da Administração, como regra, se opera após o
adimplemento da obrigação), a certidão negativa de
insolvência civil visa a averiguar a existência de
processos judiciais em que haja a declaração da
inviabilidade financeira/patrimonial da pessoa jurídica de
cumprir com seus compromissos. Diante disso, não parece
possível, no caso concreto, afastar a exigência quanto
à certidão negativa de insolvência civil sob o
fundamento de a licitante reunir índices contábeis
positivos. Por consequência, em respeito ao princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, tudo
indica ser indevida a habilitação da licitante em
comento”; 3) A certidão negativa de insolvência
apresentada somente agora, em sede de recurso, deveria constar
originariamente dos documentos de habilitação, vez
que comprova a existência de uma situação/fato cuja
conclusão deu-se após a realização da
sessão de licitação. A prova de inexistência
de processo de insolvência tem de ser feita até a
data da sessão pública de abertura dos envelopes de
habilitação. A data da certidão apresentada
é posterior, não podendo, desta forma, ser levada em
consideração, por expressão
disposição legal (art. 43, §3º, da Lei federal
nº 8.666/93, “in fine”) e, ainda, afronta ao
princípio da isonomia. A apresentação de nova
documentação somente é permitida na
hipótese do artigo 48, §3º da Lei federal nº
8.666/93, o que não ocorreu neste procedimento. Em
relação ao comentário da recorrente de que
referida certidão teria sido extraída “à
fórceps” no Foro da Comarca de Belo Horizonte, tendo em
vista seu ineditismo, cumpre observar que, conforme
redação constante no subitem 6.5.3. do edital, a
certidão exigida pode ser específica ou não. Isto
é, não há necessidade dela possuir o
nome específico de certidão negativa de
insolvência. No entanto, esta certidão precisa
necessariamente ser expedida pelo ofício distribuidor competente
pelas ações cíveis, por se tratar de uma
ação cível; VII) FUNDAÇÃO DE APOIO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DE MINAS GERAIS – FUNDAÇÃO RENATO AZEREDO
(fls. 2642/2644) – A recorrente se insurge contra a
habilitação da empresa NDEC, por entender que o atestado
de capacitação técnica apresentado pela mesma
“pode” não atender as finalidades do edital,
já que seus documentos contábeis não demonstram a
existência de receita proveniente de atividade que se
coadune com os serviços desta concorrência, necessitando,
desta forma, ser verificado e cotejado juntos às notas fiscais
emitidas. Argumenta, ainda, que a situação não
permite nem mesmo a averiguação da existência de
estrutura física e de pessoal da empresa NDEC que a credencie ao
atendimento dos requisitos previstos no edital. Requer,
finalmente, a realização de diligências junto aos
emitentes dos atestados de capacitação técnica
apresentados pelas empresas Fubá Filmes Ltda., Newco
Programadora e Produtora de Comunicação Ltda.,
Heloísa Helena Damy dos Santos - Vapt Filmes, GTEC Digital
Ltda., FUNCOMARTE – Fundação de Apoio à
Geração, Produção, Criação e
Difusão de Rádio e TV (o nº total de
funcionários informados, que inclui motoristas e vigilantes,
dentre jornalistas e radialistas, é insuficiente para
atender aos solicitado no edital) e GPM Vídeos Ltda – ME.
NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. Conforme
manifestação do Departamento de Comunicação
(fls. 2660/2663), a empresa NDEC “apresentou os atestados para a
comprovação da capacitação técnica e
relacionou os programas produzidos e veiculados na TV Câmara
Municipal e na ALLtv. O Edital não estabelece parâmetros e
nem faz menção à estrutura física das
licitantes. O atestado de capacitação técnica
emitido pela Câmara Municipal de São Paulo informa que a
empresa gerenciou mais de 25 profissionais na operação da
TV Câmara, atendendo assim a todos os requisitos exigidos
para sua habilitação técnica”. Além
do mais não faz sentido relacionar os documentos
contábeis com o atestado de capacitação
técnica, vez que os primeiros referem-se ao último
exercício social (2012) e o atestado de
capacitação técnica apresentado refere-se a
contratos e aditamentos celebrados em 2003, 2004 e 2005. Já no
tocante a solicitação de diligências junto
às licitantes acima referidas, também não merece
acolhimento. É que, como bem observa o Departamento de
Comunicação (fls. 2660/2663), “a recorrente
não apresenta razões específicas que embasem ou
justifiquem a realização de diligências em todas as
licitantes habilitadas a participar na segunda fase da
concorrência, na medida em que os documentos apresentados atendem
às exigências técnicas do edital.” Por
fim, em relação à FUNCOMARTE, “ao
contrário do que alega a empresa Fundação Renato
Azeredo, a função de motorista está prevista no
Anexo A do Memorial Descritivo, fazendo parte do somatório
dos profissionais apresentados”. Diante de todo o exposto, este
Colegiado DECIDE MANTER SUA DECISÃO ANTERIOR, contida na
ata de sua 1ª reunião extraordinária. Em atendimento
ao art. 109, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, foram
encaminhados os autos do processo para apreciação e
deliberação da autoridade superior. Nada mais havendo a
tratar, foi encerrada a reunião, da qual
eu,__________(Luís Henrique Simão
Godeghesi), Secretário, lavrei a presente ata.