Decisão nº 4600, de 15/08/2013


PROCESSO RGE Nº 5819/2011
INTERESSADA: Administração

ASSUNTO: Concorrência nº 01/2013 instaurada com vistas à contratação, sob o regime de empreitada por preço unitário, de empresa especializada para a prestação de serviços de gerenciamento técnico-operacional e de gestão administrativa da TV ALESP, bem como a locação de equipamentos, para a produção audiovisual de toda a grade de programação da TV ALESP, adotando tecnologia no padrão HDTV (Alta Definição) para a captação, edição e retransmissão dos sinais da TV para todas as operadoras de TV a Cabo do Estado de São Paulo, e ainda, entrega de sinal para transmissão da programação, adotando o Sistema Brasileiro de TV Digital, em sinal aberto e de forma gratuita no Canal 61, para todo o Estado de São Paulo, compartilhando a multiprogramação com os canais Federais da TV Senado, da TV Câmara e TV Câmara Municipal, além da transmissão via internet e em tempo real para a TV WEB, através do Portal da ALESP e página em FTP com a disponibilização de reportagens on demand no Portal da ALESP, com produção, ainda, de acessibilidade em linguagem de sinais (libras).

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, à vista de tudo quanto consta do Processo RGE nº 5819/2011, que trata da instauração de procedimento licitatório na modalidade “Concorrência”, que tem por objeto a contratação, sob o regime de empreitada por preço unitário, de empresa especializada para a prestação de serviços de gerenciamento técnico-operacional e de gestão administrativa da TV ALESP, bem como a locação de equipamentos, para a produção audiovisual de toda a grade de programação da TV ALESP, adotando tecnologia no padrão HDTV (Alta Definição) para a captação, edição e retransmissão dos sinais da TV para todas as operadoras de TV a Cabo do Estado de São Paulo, e ainda, entrega de sinal para transmissão da programação, adotando o Sistema Brasileiro de TV Digital, em sinal aberto e de forma gratuita no Canal 61, para todo o Estado de São Paulo, compartilhando a multiprogramação com os canais Federais da TV Senado, da TV Câmara e TV Câmara Municipal, além da transmissão via internet e em tempo real para a TV WEB, através do Portal da ALESP e página em FTP com a disponibilização de reportagens on demand no Portal da ALESP, com produção, ainda, de acessibilidade em linguagem de sinais (libras), diante da decisão proferida pela Subcomissão de Habilitação e Processamento por meio da Ata de sua Primeira Reunião Extraordinária (fls. 2528/2529) e em face da manifestação do Senhor Secretário Geral de Administração de fls. 2738/2739, DECIDE, nos termos do art. 109, inciso I “a” e § 4º, da Lei nº 8.666/1993, CONHECER dos recursos interpostos pelas empresas FUNDAÇÃO DE APOIO A GERAÇÃO PRODUÇÃO CRIAÇÃO E DIFUSÃO DE RÁDIO E TV – FUNCOMARTE (fls. 2540/2546); STUDIO S.A. (HELIO FERREIRA SILEMAN-ME) (fls. 2547/2551); NDEC – NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DE COMUNICAÇÃO LTDA – EPP (fls. 2552/2559); FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO (FUNDAC) (fls. 2560/2619); GTEC DIGITAL LTDA. (fls. 2620/2633); e FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS – FUNDAÇÃO RENATO AZEREDO (fls. 2634/2641 e 2642/2644), por tempestivos, para, no mérito, 1) especificamente no tocante às questões suscitadas no subitem A.I do recurso da FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO - FUNDAC, que refogem à atual fase de julgamento da habilitação dos licitantes, NEGAR-LHES PROVIMENTO, acolhendo-se, como substrato da presente decisão, os motivos expostos nas manifestações do Departamento de Comunicação, às fls. 2660/2663, e do Serviço de Compras, às fls. 2665/2670, cujos termos encontram-se a seguir transcritos, e 2) no tocante aos demais pontos suscitados no recurso da referida empresa e em todos os demais recursos apresentados, todos referentes ao julgamento da habilitação dos licitantes, NEGARLHES PROVIMENTO, acolhendo-se, para tanto, os fundamentos de fato e de direito expostos pela Subcomissão de Habilitação e Processamento, conforme constam na Ata de sua Segunda Reunião Extraordinária acostada às fls. 2695/2713, cujos termos encontram-se a seguir transcritos.

Processo RGE: 5819/11
Interessado: Divisão de Rádio e TV

Assunto: Contratação de serviços de gerenciamento técnico-operacional e de gestão administrativa da TV ALESP.

Prezados Senhores
Em atendimento ao solicitado, passamos abaixo as considerações deste Departamento de Comunicação sobre as questões relacionadas à capacitação técnica, apontadas nos recursos apresentados pelas licitantes.
Recurso da Studio S/A.
Motivos: A empresa não apresentou os atestados exigidos no item 6.6.1 do Edital para comprovar a sua experiência na prestação dos serviços de produção de programas e de operação de televisão.
Como prevê o item 6.6.3., ficariam dispensadas da apresentação do atestado exigido no subitem 6.6.1.1. as empresas que comprovassem possuir em seu quadro de pessoal os profissionais descritos no respectivo subitem. A Studio S/A, porém, apresentou apenas documentos relativos a 10 (dez) funcionários, quando o mínimo exigido era de 25 profissionais, entre radialistas, jornalistas e funções descritas no Anexo “A”.
Em relação ao disposto no subitem 6.6.1.2., a empresa também deixou de apresentar os atestados que comprovassem a sua experiência na prestação dos serviços de produção de programas. Além disso, o material apresentado é insuficiente para comprovar todas as exigências fixadas pelo Edital.
Recurso da NDEC – Núcleo de Des. Estratégico de Comunicação Ltda.
Apontamentos sobre as seguintes empresas:
- Fubá Filmes Ltda.
Motivos: O atestado emitido pela MN Empresa Jornalística, Rádio, TV e Mídia Digital Ltda. (TV Mogi News) atende aos requisitos exigidos no item 6.6.1 do Edital, tanto na gestão administrativa como na produção de programas. Confirma, ainda, que a Fubá Filmes é responsável pelo gerenciamento de equipe de aproximadamente 75 profissionais e pela produção de 8 programas, além de atribuir ao sócio-diretor da licitante a prestação dos serviços de criação, produção, operação e finalização de programas.
Já o atestado emitido pela Duda Mendonça Associados Propaganda Ltda., não foi considerado na avaliação.
- Newco Programadora e Produtora de Comunicação Ltda.
Motivos: o Edital determina no item 6.6 que o atestado de capacitação técnica comprove que a licitante possui experiência na prestação de serviços técnicos de produção de programas e operação de televisão. O atestado emitido pela Associação NeoTV atende plenamente a este quesito e ainda lista os programas produzidos pela empresa.
Estes programas são exibidos em canais fechados do Grupo Bandeirantes de Comunicação, tais como Bandsports, Bandnews e Arte 1, mas não estão na grade de programação do canal aberto TV Bandeirantes.
A relação de funcionários apresentada inclui funções típicas da operação de televisão, tais como, diretor de TV, operador de controle mestre, operador de gerador de caracteres e, ainda, apresenta funções características da produção de programas de televisão, tais como editores, repórteres, produtores, editores de texto e pauteiros.
Recurso da FUNDAC – Fund. Para o Desenvolvimento das Artes e Comunicação
Motivos: A quantidade de horas fixada no Edital é suficiente para atender às necessidades da TV Alesp, dentro do planejamento previsto para o período contratual.
Recurso da Fundação Renato Azeredo
Motivos: No tocante aos atestados de capacidade técnica apresentados pelas empresas:
- NDEC Núcleo de Desenolv. Estratégico de Comunicação Ltda.
Motivos: A empresa em questão apresentou os atestados para a comprovação da capacitação técnica e relacionou os programas produzidos e veiculados na TV Câmara Municipal e na Alltv. O Edital não estabelece parâmetros e nem faz menção à estrutura física das licitantes. O atestado de capacitação técnica emitido pela Câmara Municipal de São Paulo informa que a empresa gerenciou mais de 25 profissionais na operação da TV Câmara, atendendo assim a todos os requisitos exigidos para a sua habilitação técnica.
- Fubá, Newco, Vapt, Gtec, Funcomarte, NDEC e GPM
Motivos: A recorrente não apresenta razões específicas que embasem ou justifiquem a realização de diligências em todas as sete licitantes habilitadas a participar da segunda fase da concorrência, na medida em que os documentos apresentados atendem as exigências técnicas do Edital.
Com relação à FUNCOMARTE, ao contrário do que alega a empresa Fundação Renato Azeredo, a função de motorista está prevista no Anexo A do Memorial Descritivo, fazendo parte do somatório dos profissionais apresentados.
Encaminhe-se à Subcomissão de Habilitação e Processamento para prosseguimento.


Processo RGE: 5819/11

INTERESSADO: DRTV – Divisão de Rádio e TV

ASSUNTO: Aquisição de serviços – Contratação de serviços de gerenciamento técnico-operacional e de gestão administrativa da TV ALESP.

Senhora Gestora,
Tendo em vista as questões suscitadas no recurso administrativo apresentado pela Fundação para Desenvolvimento das Artes e das Comunicações – Fundac, a qual foi inabilitada, este  Serviço de Compras vem prestar os seguintes esclarecimentos com relação à pesquisa de preços que instrui os autos e cujas estimativas foram obtidas junto à empresa Digilab S/A, à Fundação José de Paiva Neto (nome de fantasia: Visual Produções) e à própria recorrente Fundac – que também é a atual prestadora dos serviços.
Em apertada síntese, a recorrente pleiteia o cancelamento da licitação apontando suposta inconsistência nos valores médios apurados para os custos relativos aos serviços especializados de tradução e interpretação da Linguagem Brasileira de Sinais  (LIBRAS), decorrente da inclusão dos valores estimados pela empresa Digilab S/A no cálculo da média, o que em sua opinião  caracterizaria suposto direcionamento da licitação para a referida empresa e acarretaria a nulidade de todo o procedimento.
Assim, em que pese o fato de que a inabilitação da recorrente não tem a mais remota relação com a planilha de estimativa de preços (pois sequer foram abertos os envelopes de propostas), oportuno se mostra esclarecer as limitações da estimativa de preços, bem como os critérios e metodologia empregados ante o vulto e complexidade do objeto da presente contratação, e, ainda, as questões correlatas suscitadas na peça recursal, a fim de melhor subsidiar eventual decisão quanto ao prosseguimento do certame.
I – Da atualização e abrangência das pesquisas
Toda pesquisa ou estimativa de preços é, por definição, um registro do mercado em um período ou no momento em que foram coletados os dados e, como tal, sujeita a variações ao longo do tempo em função de inúmeros fatores.
Indispensável, portanto, a atualização dos dados para que a publicação do Edital reflita adequadamente a situação do mercado em momento o mais próximo possível da abertura, havendo inclusive fundado entendimento jurisprudencial1 no sentido de que entre a realização de uma pesquisa e sua atualização só seria admissível um hiato de tempo de no máximo seis meses – evidentemente, recomendável um período ainda menor.
No mesmo sentido, para ser representativa a pesquisa deve ser ampla o suficiente para abranger o maior número possível de potenciais interessados que, em tese, tenham condições de efetivamente participar do certame.
Por essa razão:
- cada nova planilha juntada aos autos supera e substitui as anteriores, que permanecem unicamente como referência da tendência do mercado no período;
- as cotações anteriores somente são aproveitadas na nova planilha e consideradas no cálculo da média desde que confirmadas ou atualizadas;
- a pesquisa é ampla, não se restringe às cotações anteriores e sempre que possível são agregadas às planilhas novas estimativas eventualmente obtidas.
II – Da complexidade do objeto e da metodologia empregada
Muito embora a cotação dos custos unitários de fato apresente variação significativa e persistente de uma empresa em relação à outra (o que já foi referido em manifestação anterior deste Serviço de Compras) o objeto da presente Concorrência tem evidente complexidade, que não permite a separação, em lotes distintos, da contratação dos diversos itens e subitens.
Assim, este Serviço de Compras pressupõe que as empresas que se dispõem a participar da pesquisa estruturem suas cotações considerando o impacto de cada item ou subitem na formação de seus preços em relação à totalidade do objeto contratado.
De fato: a complexidade do objeto evidencia as estruturas de preço diferenciadas de cada empresa (notadamente quanto à logística, alocação de recursos humanos, custo financeiro e disponibilidade de equipamentos), por vezes gerando aparentes distorções no comparativo entre uma empresa e outra.
Há que se considerar, porém, que a eventual desvantagem de uma empresa num determinado subitem tende a ser compensada por uma vantagem de custo que essa empresa apresente para outro item.
Para reduzir o impacto de tais distorções, as planilhas procuram levar em conta (1) a quantidade de cotações obtidas, (2) seu impacto dentro de cada item ou subitem, (3) seu impacto na formação do preço total de cada empresa pesquisada.
Não se trata, portanto, de simplesmente aproveitar no cálculo da média apenas os menores custos excluindo os maiores nem tampouco de favorecer esta ou aquela cotação, mas sim de manter como parâmetro os dados que propiciem a competitividade entre o maior número possível de empresas (dentro do universo pesquisado).
Na planilha de fls. 335/338, quando a Digilab passou a integrar a pesquisa, havia quatro cotações disponíveis (Digilab, NDEC, Tecnoponta e Fundac), o que possibilitou balizar a estimativa de LIBRAS simplesmente excluindo o maior valor.
No caso em tela, para os itens relativos aos serviços de LIBRAS a planilha cujos custos médios foram publicados no Edital encontra-se assim estruturada:



Analisando a tabela, o que se constata é que, considerando as três cotações no cálculo da média, no caso de disputa com os mesmos valores das estimativas, somente estariam em condições de ser aprovadas as propostas da Fundac e da FJPN – a cotação da DIGILAB, por ser muito superior, estaria automaticamente fora por estar muito acima da média apurada, e a disputa se estabeleceria entre as duas empresas remanescentes.
Por outro lado, caso a planilha tivesse considerado no cálculo da média somente as cotações da Fundac e da FJPN, como propõe a Fundac em sua peça recursal, teríamos então o seguinte quadro:




Se efetuada tal opção metodológica, o que se constata é que a média unitária apurada realmente seria menor; porém, a única em condições de prosseguir na disputa pelo critério proposto pela recorrente seria a própria Fundac, pois além da Digilab também a FJPN estaria igualmente excluída.
Resta demonstrado que a inclusão da Digilab no cálculo da média serve como balizador do parâmetro mas NÃO torna o preço excessivo dessa empresa aceitável pela Administração; antes, proporciona disputa mais competitiva ao preservar a possibilidade de  disputa de pelo menos duas empresas, e não apenas de uma.
Por outro lado, excluir a estimativa da Digilab para o item LIBRAS teria o condão de inviabilizar TAMBÉM eventual proposta da FJPN e restringir a disputa (quanto a esse item) unicamente à própria recorrente Fundac – de modo que não surpreende sua “preferência” por tal metodologia, ao menos no referido item.
Pois, se válido fosse (mas não é!) o raciocínio da recorrente para o item LIBRAS, igualmente o seria para os demais itens e subitens; contudo, a Fundac não demonstrou perplexidade alguma diante do cálculo das médias dos itens abaixo, extraídos (a título de exemplo) da mesma planilha e para os quais a própria recorrente (ou,eventualmente, a FJPN) estimou preços muito superiores em  relação à Digilab, à FJPN e à média:




Portanto, o que se colhe é que tanto no caso citado pela recorrente (serviços de LIBRAS) quanto nos listados acima (outros exemplos haveria), bem como em todos os preços que foram mantidos na planilha, o que se procurou fazer foi, na medida do possível, aproveitar no cálculo da média não apenas as menores estimativas mas também aquelas que, em tese, proporcionassem o acesso do maior número possível de empresas à disputa – minimizando ao menos em parte o impacto das distorções e, ao mesmo tempo, preservando uma margem de atuação para que fossem possíveis eventuais ajustes das empresas ao elaborar suas propostas globais.
Frise-se ainda outra vez que somente não foram aproveitadas as cotações de empresas pesquisadas anteriormente que não as confirmaram por ocasião da última pesquisa (caso da NDEC e da Tecnoponta) o que teve de ser levado em consideração na estrutura da nova planilha.
É por este motivo (menor número de cotações disponíveis) que alguns dados considerados discrepantes na planilha anterior (como o do serviço de LIBRAS proposto pela Digilab) tiveram de ser aproveitados na nova planilha.
Entretanto, o que se constata é que, após a exclusão dos valores considerados discrepantes, e mesmo com a grande variação em alguns dos valores mantidos (caso do serviço de LIBRAS), a estimativa de preço médio TOTAL para a contratação global resultou EXPRESSIVAMENTE INFERIOR À MAIORIA DAS COTAÇÕES E COERENTE COM A ESTIMATIVA ANTERIOR, além de muito próxima da cotação da própria FUNDAC, não havendo se falar em “favorecimento” ou “direcionamento” de qualquer tipo.
Quanto à data do encaminhamento da proposta da Digilab (09/05/2013, impressa em 14/05/2013, como se constata no rodapé da página), somente o lamento pela inabilitação explica que a recorrente não mencione que a servidora deste Serviço de Compras solicitou a todas as empresas em 08/05/2013 (data da planilha), a mera confirmação das cotações encaminhadas para que ficassem devidamente documentadas nos autos – tanto que a confirmação da própria recorrente, assinada por seu Diretor Presidente Manoel Veiga Filho (fls. 610), é datada de 13/05/2013.
De fato: oportuno assinalar que todas as empresas que constam da planilha confirmaram as estimativas apresentadas, razão pela qual se presumiu que os valores informados tenham levado em consideração as características e condições constantes do memorial descritivo.
Assim, apesar dos arroubos retóricos da recorrente, este Serviço de Compras entende que restou plenamente demonstrado que as questões suscitadas decorrem na verdade de opção metodológica que, longe de restringir a disputa, buscaram aproveitar o maior número de cotações e ao mesmo tempo obter a menor estimativa média.
Destarte, salvo melhor juízo este Serviço de Compras não tem como corroborar hipóteses de suspensão, cancelamento ou nulidade do procedimento licitatório pelas razões invocadas pela recorrente: não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), e não há evidência alguma de dano à competitividade ou à formulação das propostas decorrente da pesquisa de preços encartada nos autos (tanto que nada menos do que QUATORZE LICITANTES entregaram propostas); aliás, sequer foram abertos os envelopes de propostas para que a Comissão analise os preços oferecidos pelos licitantes.
Finalizando, reportamo-nos à nossa manifestação anterior e reiteramos que na elaboração da planilha em questão também foram consultadas –, mas não encaminharam ou confirmaram estimativas – as empresas Eixo Z Produtora de Áudio e Vídeo Ltda. (abelardo.meotti@terra.com.br - (51) 3328-5044), Fundação Renato Azeredo (orville@framinas.org), ACERP - Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto (caioleboutte@acerp.org.br, - (21) 2117-6302), Tecnoponta Cine Vídeo Ltda. (sidney@tecnoponta.tv.br), Intertrade Brasil Telecomunicações, Multimídia e Representações Ltda. (cleberpires@casablancaonline.com.br), AC Net Publicações Eletrônicas Ltda. (lmartins@acnet.com.br - (21) 2620-0067) Fundação Integração Interiorana de Rádio e Televisão (marcelo@itvbrasil.tv.br) e Fundação Sociedade Comunicação Cultura e Trabalho (valter.sanches@smabc.org.br).
À consideração superior.
Serviço de Compras, em 2 de agosto de 2013.

ATA DA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA SUBCOMISSÃO DE HABILITAÇÃO E PROCESSAMENTO.
Aos seis (6) dias do mês de agosto, de dois mil e treze (2013), às dezenove horas (19:00), reuniu-se a SUBCOMISSÃO DE HABILITAÇÃO E PROCESSAMENTO, composta pelos senhores Maria Luiza Paixão Paranhos (Presidente), Fernando Marques Rebelo (Vice-Presidente), Tatiana Maria Ometto Casale (Membro Efetivo), Celso de Moura Leite Ribeiro (Membro Efetivo) e Hector Keiti Satudi (Membro Efetivo), designada pela Decisão de Mesa nº 3244/2013, para deliberar a respeito do Processo RGE nº 5819/11 (Concorrência nº 01/2013), o qual tem por objeto a contratação, sob o regime de empreitada por preço unitário, de empresa especializada para a prestação de serviços de gerenciamento técnico-operacional e de gestão administrativa da TV ALESP, bem como a locação de equipamentos, para a produção audiovisual de toda a grade de programação da TV ALESP, adotando tecnologia no padrão HDTV (Alta Definição) para a captação, edição e retransmissão dos sinais da TV para todas as operadoras de TV a Cabo do Estado de São Paulo, e ainda, entrega de sinal para transmissão da programação, adotando o Sistema Brasileiro de TV Digital, em sinal aberto e de forma gratuita no Canal 61, para todo o Estado de São Paulo, compartilhando a multiprogramação com os canais Federais da TV Senado, da TV Câmara e TV Câmara Municipal, além da transmissão via internet e em tempo real para a TV WEB, através do Portalda ALESP e página em FTP com a disponibilização de reportagens on demand no Portal da ALESP, com produção, ainda, de acessibilidade em linguagem de sinais (libras), conforme especificações constantes do Termo de Referência (Anexo II), que integra o Edital. Legislação aplicada: Lei Federal nº 8.666/93, Lei Estadual nº 6.544/89 e Atos nº 33/95 e 11/01, ambos da Egrégia Mesa da ALESP. Aberta a reunião, a Subcomissão de Habilitação e Processamento, considerando a manifestação do Departamento de Comunicação (fls. 2660/2663), passou a analisar os recursos apresentados pelas empresas FUNDAÇÃO DE APOIO A GERAÇÃO PRODUÇÃO CRIAÇÃO E DIFUSÃO DE RÁDIO E TV – FUNCOMARTE (fls. 2540/2546); STUDIO S.A. (HELIO FERREIRA SILEMAN-ME) (fls. 2547/2551); NDEC – NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DE COMUNICAÇÃO LTDA – EPP (fls. 2552/2559); FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO (FUNDAC) (fls. 2560/2619); GTEC DIGITAL LTDA. (fls. 2620/2633); e FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS – FUNDAÇÃO RENATO AZEREDO (fls. 2634/2641 e 2642/2644), decidindo conhecê-los, por revestirem-se das formalidades legais e serem tempestivos, protocolizados junto ao Serviço de Protocolo Geral da ALESP. Foi concedido prazo para impugnação aos recursos interpostos, conforme publicação no Diário Oficial do Estado, de 23 de julho de 2013 (fls. 2648). A empresa FUBÁ FILMES LTDA. apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões (fls. 2652/2654) ao recurso interposto pela empresa NDEC. A empresa FUNCOMARTE também apresentou suas contrarrazões ao recurso interposto pela FUNDAÇÃO RENATO AZEREDO, porém, intempestivamente (fls. 2655/2657). Passou então a Comissão a apreciar o mérito dos recursos interpostos. I) FUNDAÇÃO DE APOIO A GERAÇÃO PRODUÇÃO CRIAÇÃO E DIFUSÃO DE RÁDIO E TV – FUNCOMARTE (fls. 2540/2546) – A recorrente foi inabilitada por apresentar certidão negativa de falência ao invés da certidão negativa de insolvência civil (CPC, art. 748), estando, portanto, em desacordo com o disposto no edital. Em sua defesa, faz as seguintes alegações: 1) a certidão negativa de insolvência não é fornecida pelos distribuidores judiciais, bastando que se atente para o fato de que oito licitantes foram inabilitadas pelo mesmo motivo. Para comprovar sua alegação anexa documento expedido pelo 1º Ofício de Distribuição da Comarca de Recife, certificando que “neste ofício de distribuição não é emitido Certidão de Insolvência, emite-se Falimentar (Falência, Concordata e Recuperação Judicial)”; 2) o artigo 31, II, da Lei federal nº 8.666/93 limita, dentre a documentação relativa à qualificação econômico-financeira, à apresentação de certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; 3) a certidão negativa de falência juntada atende a exigência do edital quanto a demonstrar a absoluta higidez econômico-financeira da empresa. Entende que se outro documento (no caso, a certidão negativa de falência) demonstra a mesma coisa que a certidão negativa de insolvência civil, ainda  mais que fornecido pelo próprio Distribuidor Cível da Comarca de Recife, não se pode negar que o edital foi atendido pela ora recorrente. Alega ainda que se houve alguma irregularidade foi tão só quanto à denominação da certidão, mas não por culpa da licitante e sim pelo não fornecimento de outro tipo de certidão pelo Cartório do Distribuidor Cível do Foro da Comarca de Recife; 4) pelo princípio da razoabilidade, deve ser afastado o formalismo excessivo no julgamento de erros e irregularidades  formais, que se mostram absolutamente irrelevantes. NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. Vejamos: 1) A redação do subitem 6.5.3. estabelece a apresentação de “certidão, específica ou não (que possam abranger em seu bojo mais de uma espécie de ação judicial), negativa de falência ou concordata/recuperação judicial, em se tratando de sociedade empresária, ou negativa de insolvência civil (CPC, art. 748) para as pessoas não submetidas à Lei Federal nº 11.101/05 (cf. art. 2º, L.F.; art. 4,º da Lei federal nº 5.764/71 e demais legislações aplicáveis à espécie), expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou do domicílio da pessoa física. Observe-se, conforme redação constante no referido subitem do edital, que a certidão exigida pode ser específica ou não. Isto é, não há necessidade dela possuir o nome específico de certidão negativa de insolvência. No entanto, esta certidão precisa necessariamente serexpedida pelo ofício distribuidor competente pelas ações cíveis, por se tratar de uma ação cível. No local da sede da recorrente (Recife/PE) existem três cartórios distribuidores, e o ofício distribuidor competente pelas ações cíveis é o segundo, conforme artigo 1º, 49, da Lei nº 7503, de 18/11/1977 (altera o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco e dá outras providências), que reza: “Art. 268 – Incumbirão: a) ao 1º Contador e Registrador de Distribuição da Comarca da Capital os feitos criminais, os da competência das Varas das Sucessões e Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Falências e Concordatas, bem como os relativos a Títulos de crédito ou equivalentes e os  inventários com testamentos; b) ao 2º Contador e Registrador de Distribuição, os inventários sem testamento e os feitos da competência das Varas Cíveis, das Varas de Família e de Órfão e os das Varas da Assistência Judiciária, excetuados os das Varas da Fazenda Estadual e Municipal, que ficarão a cargo do 3º Contador e Registrador de Distribuição” (doc. 1, em anexo). Portanto, o documento expedido pelo 1º Ofício de Distribuição da Comarca de Recife, certificando que “neste ofício de distribuição não é emitido Certidão de Insolvência, emite-se Falimentar (Falência, Concordata e Recuperação Judicial)”, não resolve a situação da recorrente, vez que não é o cartório distribuidor competente para emitir a certidão que comprova a inexistência de ação cível de insolvência. Além disto, a alegação de que oitorecorrentes foram inabilitadas pelo mesmo motivo não procede. Primeiro, porque a redação do subitem 6.5.3. é clara, de maneira que os equívocos cometidos pela recorrente e por outras licitantes na apresentação da documentação solicitada não se justificam. Segundo porque não houve inabilitação de oito empresas pelo mesmo motivo. Conforme decisão de fls. 2528/2529, somente a FUNDAC e a TVT apresentaram certidão negativa de falência ao invés da certidão negativa de insolvência, incorrendo exatamente no mesmo equívoco que a recorrente, por se tratarem de fundações. Já a Fundação Renato Azeredo, que também é uma fundação, e deveria, portanto, também apresentar certidão negativa de insolvência, apresentou certidão negativa de crime falimentar. A CALLME e a GTEC, sociedades empresárias, também foram inabilitadas por não atender o disposto no  subitem 6.5.3. do edital, mas por razões distintas. A primeira simplesmente não apresentou a certidão de falência e a segunda apresentou certidão de falência expedida por distribuidor distinto de sua sede. Por raciocínio inverso ao da recorrente, vê-se que a documentação relativa ao mencionado subitem foi apresentada corretamente por todas as outras licitantes, ou seja, por sete licitantes (a empresa Studio S.A. foi inabilitada por outros motivos não relacionados ao subitem 6.5.3. do edital); 2) Embora o artigo 31, II, da Lei federal nº 8.666/93 mencione dentre a documentação relativa à qualificação econômico-financeira apenas a certidão negativa de falência ou concordata e de execução patrimonial, cabem aqui algumas considerações. Conforme orientação jurídica extraída da Web Zênite – Licitações e Contratos (Consulta em destaque – 883/116/OUT/2003), “...a lei ao prever as exigências relativas à qualificação econômico-financeira, parte do pressuposto de que as pessoas jurídicas que travam relações contratuais com o Poder Público sempre serão comerciais. Note-se, nesse sentido, que a lei permite a exigência de certidão negativa de falência e concordata das pessoas jurídicas, e a certidão negativa de execução patrimonial das pessoas físicas. Sabe-se, no entanto, que não poucas são as situações nas quais pessoas jurídicas, que não comerciais, celebram contratos com a Administração. No entanto, não quer significar que delas não poderá ser exigido nenhum documento visando a dar cumprimento à disposição encartada no art. 31, II, o que se deve, sobretudo, à precariedade da redação legal que, em sua literalidade, abrange apenas as sociedades comerciais e as pessoas físicas. Na busca da solução desse problema, deve-se evidenciar, dentro do contexto legal de direito positivo vigente, um documento que, uma vez exigido das sociedades civis, cumpra as vezes da certidão negativa de falência e concordata, reclamada das sociedades comerciais. É curial rememorar, nesse instante do raciocínio, que as sociedades civis não se sujeitam ao regime falimentar, mas, sim, ao genérico regime de insolvência e concurso de credores, nos termos em que previsto na legislação civil. Assim, correlacionando o regime de insolvência vigente para as sociedades civis com a finalidade insculpida no art. 31, inc. II, torna-se possível delas exigir, sob o manto do comando legal antes mencionado, a apresentação de certidão negativa de insolvência civil, exarada pelo foro da sede da pessoa jurídica (grifos nossos).” Embora a consulta tenha sido formulada em outro panorama normativo, já que não mais existem sociedades comerciais e civis, mas sim sociedades empresárias e simples, o fato é que os institutos da falência e insolvência civil possuem idênticos fundamentos e objetivos. Mesmo sendo aplicados a pessoas distintas, aqueles dois fatos jurídicos atingem pessoas em situação econômica semelhante. Logo, a ratio legis é a mesma. No mesmo sentido é a Orientação Zênite em resposta à consulta formulada por esta Administração neste caso concreto: “...não nos parece adequado exigir de uma fundação ou associação a apresentação de certidão negativa de falência ou recuperação judicial, para fins de comprovação de sua qualificação econômico-financeira em licitação processada pela Administração. Isso porque essas entidades, a rigor, não se sujeitam ao regime falimentar, o que torna materialmente impossível a apresentação do referido documento...Dada a inviabilidade de classificação das associações e fundações como empresários, deve-se reconhecer a não incidência do regime falimentar sobre essas entidades e, consequentemente a inviabilidade material de elas apresentarem à Administração certidões negativas de falência ou recuperação judicial. De qualquer forma não se pode perder de vista que elas também são pessoas jurídicas de direito privado e, como tal, se submetem ao regime de insolvência civil prevista no art. 955 do Código Civil e no art. 748, do Código de Processo Civil... Logo, visando adequar as exigências feitas pela Lei nº 8.666/93 a título de habilitação à realidade das pessoas físicas e jurídicas que não exercem atividade empresária, seria cogitável se exigir desses sujeitos a apresentação de certidão negativa de insolvência, emitida pelo cartório distribuidor competente, para fins de preenchimento do requisito previsto no art. 31, inc. II, da Lei nº 8.666/93 (grifos nossos)” (doc. 2 em anexo). Como se vê, a exigência desta Administração expressa no subitem 6.5.3. do edital para as licitantes não submetidas à Lei federal nº  11.101/05, preenche a uma lacuna da lei para fins de atendimento à exigência prevista no artigo 27, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, garantindo ainda a observância do principio constitucional da isonomia. Soma-se a argumentação aqui defendida, o disposto no art. 78, inciso IX, do referido diploma legal, que invoca a insolvência civil como causa para a rescisão do contrato. Por certo, a razão da rescisão é a mesma daquela que cumpre à Administração verificar por ocasião da habilitação, ou seja, a de assegurar que esta contrate apenas com empresas que tenham demonstrado possuir condições econômico-financeiras de suportar os encargos contratuais, de forma a evitar problemas durante a execução do contrato; 3) Não se trata apenas de uma irregularidade na denominação da certidão. A recorrente fala em seu recurso como se houvesse um único cartório distribuidor naquela comarca, o que não procede. Conforme já visto, existem três cartórios distribuidores na comarca de Recife. Se de fato houvesse um único cartório distribuidor, a certidão negativa expedida pelo mesmo abrangeria todo tipo de ação, sendo suficiente. Porém, este não é o caso da recorrente. O 1º Ofício de Distribuição da Comarca de Recife é o competente pelas ações de falência/concordata e o 2º Ofício de Distribuição da Comarca de Recife é o competente pelos feitos cíveis. Como a recorrente é uma fundação, a certidão que comprova sua higidez econômico-financeira é a negativa de insolvência. Sendo esta uma ação cível, somente a certidão negativa expedida pelo 2º Ofício de Distribuição da Comarca de Recife poderia comprovar a inexistência deste tipo de ação contra a recorrente; 4) Ao contrário do que afirma a recorrente, não houve excesso de formalismo na decisão de julgamento, mas sim observância aos princípios da isonomia e da legalidade que regem a licitação, bem como o cumprimento dos termos do Edital ao qual a Administração está estritamente vinculada, a teor do art.41 da Lei 8.6666/93, que dispõe: "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". Neste sentido, vale transcrever aqui decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA PREVISTA NO EDITAL LICITATÓRIO. ART. 41, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. VIOLAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO EDITAL... II - O art. 41 da Lei nº 8.666/93 determina que: "Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada." III - Supondo que na Lei não existam palavras inúteis, ou destituídas de significação deontológica, verifica-se que o legislador impôs, com apoio no Princípio da Legalidade, a interpretação restritiva do preceito, de modo a resguardar a atuação do Administrador Público, posto que este atua como gestor da res publica. Outra não seria a necessidade do vocábulo "estritamente" no aludido preceito infraconstitucional. IV - "Ao submeter a Administração ao princípio da vinculação ao ato convocatório, a Lei nº 8.666 impõe o dever de exaustão da discricionariedade por ocasião de sua elaboração. Não teria cabimento determinar a estrita vinculação ao edital e, simultaneamente, autorizar a atribuição de competência discricionária para a Comissão indicar, por ocasião do julgamento de alguma das fases, os critérios de julgamento. Todos os critérios e todas as exigências deverão constar, de modo expresso e exaustivo, no corpo do edital."(in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, 9ª Edição, pág. 385) V - Em resumo: o Poder Discricionário da Administração esgota-se com a elaboração do Edital de Licitação. A partir daí, nos termos do vocábulo constante da própria Lei, a Administração Pública vincula-se "estritamente" a ele”(Resp 421.946/DF, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 07/02/2006). Nessas condições, vez que, no caso da recorrente, a certidão exigida no edital não foi apresentada, houve expresso descumprimento do instrumento convocatório, não havendo qualquer ilegalidade na decisão recorrida; II) STUDIO S.A. (HELIO FERREIRA SILEMAN-ME) (fls. 2547/2551) – A recorrente foi inabilitada por não apresentar certidão de regularidade relativa à Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, à Seguridade Social (CND), balanço patrimonial e memorial de cálculos, descumprindo, respectivamente, o disposto nos subitens 6.3.2.1., 6.3.2.2., 6.5.1. e 6.5.2.1 do edital, e, ainda, por não apresentar o solicitado nos subitens 6.6.1; 6.6.1.1. e 6.6.1.2. do edital (atestados de capacitação técnica), conforme manifestação do Departamento de Comunicação (fls. 2532/2533). Em sua defesa, faz as seguintes alegações: 1) informa que juntou o protocolo perante a Receita Federal do Brasil, relativo ao requerimento da certidão de regularidade relativa a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, já que a via emitida pela internet apresentava problemas. Menciona a juntada, no momento da apresentação do recurso, do referido documento, bem como da certidão de seguridade social, o que não ocorreu; 2) quanto ao balanço patrimonial e memorial de cálculos, aponta que, de acordo com o disposto na Lei nº 9.317/96, as microempresas optantes pelo SIMPLES estão dispensadas da obrigatoriedade de apresentação destes documentos. Por isto, apresentou, junto com os documentos de habilitação, declaração da contadora informando que a empresa é isenta de apresentação de Balanço Contábil e Escrituração pelo Lucro Real por ter optado pelo Lucro Presumido; 3) no tocante ao solicitado no subitem 6.6.1.2. do edital (atestado de capacitação técnica referente à produção de programas), afirma ter apresentado DVD contendo mais de 200 horas de transmissão ao vivo de debates e, ainda, que foi contratada pela TV Bandeirantes para transmissão ao vivo de eventos esportivos. Diz também que, junto com o DVD havia diversas publicações de jornais e revistas referentes a trabalhos realizados pela recorrente. Já em relação à falta de comprovação de gerenciamento de equipe de televisão com, no mínimo, 25 profissionais, de acordo com o disposto no subitem 6.6.1.1., alega que foram apresentadas cópias da folha do livro de registros e dos contratos de 25 funcionários, com os cargos exigidos no edital. NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. Vejamos: 1) De acordo com a orientação jurídica extraída da Web Zênite – Licitações e Contratos (395/230/ABR/2013), “...A rigor, apenas o documento hábil, emitido pela autoridade competente e dentro do seu prazo de validade, é capaz de produzir a habilitação da licitante, o que descarta, desde logo, qualquer cogitação de sua substituição por um simples protocolo de requerimento desse documento perante o órgão ou entidade emissor. A razão é simples. Enquanto o documento atesta a regularidade da licitante, o protocolo comprova, apenas, a existência de um pedido de emissão do documento, mas não é suficiente para demonstrar se há o preenchimento dos requisitos necessários para a habilitação. Dessa forma, a regra é que o mero protocolo de requerimento de emissão de documento não é suficiente para demonstrar o atendimento de requisito de habilitação exigido pela Administração no edital. Em situação similar a essa, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que quando a empresa apresenta outra documentação - protocolo de pedido de renovação de registro - que não a requerida, não supre a exigência do edital (STJ, REsp nº 1.178.657/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 08.10.2010.). Em suma, considerando que apenas o documento hábil, emitido pela autoridade competente e dentro do seu prazo de validade, é capaz de atestar o preenchimento das condições de habilitação pela licitante, conclui-se não ser possível que a Administração habilite empresa licitante com base na apresentação de protocolo solicitando aos órgãos competentes a expedição dos documentos exigidos no ato convocatório.” Além do mais, em relação à certidão de regularidade relativa à Seguridade Social (CND), exigida no subitem 6.3.2.2., a recorrente não apresentou qualquer documento; 2) A Lei nº 9.317/96, que trata da dispensa da escrituração comercial para as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES, é de índole tributária, e não comercial ou mesmo aplicável para fins de licitação. As disposições contidas nos arts. 1.020 e 1.179 do Código Civil determinam que a sociedade simples, o empresário e sociedade empresária são obrigados a prestar contas de sua administração, bem como proceder ao inventário. Já a Lei federal nº 8.666/93, que é o instrumento jurídico apto a regular a participação de interessados em licitações públicas, não prevê a possibilidade de a Administração dispensar as microempresas e empresas de pequeno porte da apresentação de balanço, exceto nas situações previstas no § 1º de seu art. 32, que são aplicados indistintamente para qualquer licitante. O Poder Judiciário do Estado do Paraná já exarou decisão em Mandado de Segurança neste mesmo sentido, determinando que: “A microempresa, embora legalmente dispensada da apresentação de balanço patrimonial para fins tributários, não está desobrigada de apresentá-lo, quando exigido pelo edital da licitação para fins de comprovação da capacidade econômico-financeira.” (MS nº 72763-1 – Curitiba/PR). Além disto, a Lei nº 9.317/96 foi expressa e totalmente revogada pela Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), que não derrogou a Lei de Licitações. Corrobora esse entendimento as lições do Mestre Carlos Pinto Coelho Motta: “As microempresas e empresas de pequeno porte devem, igualmente, elaborar o balanço patrimonial, considerando que, nesse aspecto a LNL não foi derrogada pela LC 123/06.” (Eficácia nas licitações e contratos. 11. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008). A Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC) (Consulta em destaque - 575/184/JUN/2009), também já se manifestou que “o simples fato de a empresa ser optante pelo regime tributário o lucro presumido não a dispensa do dever de apresentar o balanço patrimonial nas licitações, haja vista manifesta ausência de fundamento legal a amparar essa conduta”; 3) O subitem 6.6.1. do edital exige a apresentação de Atestado(s) de Capacitação Técnica expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a licitante possui experiência na prestação de serviços técnicos e especializados de produção de programas televisivos e de operação de televisão, compatíveis com o objeto, constando, ainda, as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, de acordo com o estabelecido nos subitens 6.6.1.1. (gestão administrativa – gerenciamento de equipe de televisão com, no mínimo, 25 profissionais, dentre radialistas, jornalistas ou profissionais que exerçam quaisquer das atividades descritas no Anexo A do Termo de Referência) e 6.6.1.2. (produção de programas – produção de 6 ou mais programas em padrão broadcasting de, no mínimo, 26 minutos cada, sendo pelo menos 1 de debate e 1 de cobertura ao vivo). A recorrente não apresentou nenhum Atestado de Capacitação Técnica. Em que pese o subitem 6.6.3. do edital dispensar as empresas que comprovem possuir em seu quadro de pessoal os profissionais descritos no subitem 6.6.1.1. (gestão administrativa) da apresentação do atestado de capacitação técnica exigido no referido subitem, a recorrente, como bem observa o Departamento de Comunicação em sua manifestação de fls. 2660/2663, apresentou documentos relativos a apenas 10 (dez) funcionários. Em relação ao DVD apresentado pela recorrente, o mesmo foi aceito por esta Subcomissão porque as empresas que apresentaram material audiovisual declararam, conforme consta na Ata da 1ª Reunião Ordinária, de 27/06/2013, que este material se referia à comprovação exigida pelo subitem 6.6.4.5 do Edital. Ocorre que o subitem 6.6.4. do edital admitia, somente para as empresas que possuem concessão para operar canal de televisão, outras formas de comprovação da qualificação técnica. Dentre elas, a apresentação em mídia da produção de programas, conforme estabelecido no subitem 6.6.4.5. Por ser a recorrente uma produtora, condição verificada por esta Subcomissão quando da análise de seus documentos de habilitação, deveria, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ter apresentado o(s) atestado(s) solicitado(s) no edital, conforme estabelecido nos subitens 6.6.1. e 6.6.1.2., Além do mais, ainda que fosse o caso, o material apresentado é insuficiente para demonstrar o solicitado no edital.; III) NDEC – NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DE COMUNICAÇÃO LTDA – EPP (fls. 2552/2559) – A recorrente se insurgiu contra a habilitação das empresas Fubá Filmes Ltda. – ME, Heloisa Helena Damy dos Santos – ME e Newco Programadora e Produtora de Comunicação Ltda., pelos seguintes motivos: 1) em relação à empresa Fubá Filmes Ltda – ME - os dois atestados de capacitação técnica apresentados não comprovam a qualificação técnica da licitante. O primeiro, emitido pela TVMOGINEWS (fls. 1397), atesta a prestação de serviços compatíveis com o edital do senhor “Túlio Galvão” (sócio da empresa Fubá), pessoa física. Desta maneira, não seria relativo à empresa Fubá, pessoa jurídica. Já o segundo, emitido pela Duda Mendonça Associados e Propaganda Ltda., atenderia o disposto no subitem 6.6.1.1., porém não atenderia o disposto no subitem 6.6.1.2. Alega ainda, que a empresa ora atacada não possui qualificação econômico-financeira, em razão de seu porte, de suportar o contrato da TV; 2) em relação à empresa Heloisa Helena Damy Dos Santos – ME - a licitante deixou de observar requisito obrigatório do edital, vez que não apresentou a declaração de microempresa/EPP prevista no anexo VI do edital; 3) em relação à empresa Newco Programadora e Produtora de Comunicação Ltda. – entende que o atestado emitido pela Associação NEO TV (fls. 2424/2425) não é referente a capacitação técnica da NEWCO, mas sim da TV BANDEIRANTES, pelo fato de mencionar programas notoriamente pertencentes ao Grupo Bandeirantes de Comunicação. Para reforçar sua tese, sustenta que, se a Rede Bandeirantes, empresa pertencente ao mesmo sócio controlador da NEWCO (Sr. João Saad), possui experiência em todos os programas listados no atestado, deveria a TV BANDEIRANTES ter participado do certame, não podendo a NEWCO “pegar carona” na experiência de outra empresa, somente pelo fato de pertencerem ao mesmo grupo econômico. Já no tocante à declaração firmada pela Diretora Nacional de Recursos Humanos da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. (fls. 2420) alega que o mesmo demonstra que os profissionais “(ou prestadores de serviços, não se sabe ao certo!!!!)” atuam para a TV Bandeirantes em seus programas, e não para a NEWCO. Além dos problemas relacionados aos atestados de capacitação técnica apresentados, sustenta que a empresa não atendeu o disposto na letra “b” do subitem 6.5.1.1. do edital, por ter apresentado balanço patrimonial sem registro ou autenticação na Junta Comercial. NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. Vejamos: 1) Nos termos da manifestação do Departamento de Comunicação de fls. 2660/2663 e, ao contrário do que alega a recorrente, o atestado emitido pela TV MOGI NEWS atende aos requisitos exigidos no item 6.6.1. do edital, tanto na gestão administrativa, como na produção de programas. É que apesar do atestado trazer, em seu primeiro parágrafo, uma “aparente” confusão entre o sócio da empresa (pessoa física) e a empresa (pessoa jurídica), em seu segundo parágrafo fala claramente que para a execução dos serviços descritos no primeiro parágrafo, a empresa “Fubá Filmes gerencia uma equipe de aproximadamente 75 profissionais produzindo 8 programas em padrão broadcasting sendo eles: Auto News, Doc Mogi News, Frente a Frente (DEBATE), Manhã News (AO VIVO), Mix Mogi News, Shop News, Tarde Show (AO VIVO), Telejornal Mogi News 1ª e 2ª edição (AO VIVO) com duração média de 60 minutos cada com 3 blocos de break comercial.” Desta forma, mostra-se suficiente para comprovar o exigido nos subitens 6.6.1., 6.6.1.1. e 6.6.1.2. do edital. No que concerne ao atestado emitido pela Duda Mendonça, conforme manifestação do Departamento de Comunicação (fls. 2660/2663), o mesmo não foi considerado na avaliação, uma vez que o atestado apresentado pela TV MOGI NEWS já se mostrara bastante e suficiente para demonstrar o atendimento do exigido pelo edital. Já em relação à qualificação econômicofinanceira da empresa, no sentido de que não poderia suportar o contrato da TV em razão de seu porte,mostra-se descabida a alegação, vez que a licitante FUBÁ atendeu a todos os requisitos exigidos no item 6.5. do edital (qualificação econômicofinanceira). Além do mais, como bem observado por esta empresa, em suas contrarrazões, o edital admite a participação de microempresas e empresas de pequeno porte. Desta maneira, alijá-las do certame em razão do seu porte, seria um contrassenso discriminatório e ilegal; 2) Também não procede a alegação de que a empresa Heloisa Helena Damy Dos Santos – ME deixou de observar requisito obrigatório do edital, vez que não apresentou a declaração de microempresa/EPP, conforme modelo constante do anexo VI do edital. Não há qualquer disposição no edital que exija, como condição de habilitação para todas as microempresas/EPPs, a apresentação da referida declaração. O que o edital determina (subitem 6.3.4) é que, na hipótese de apresentação de documentação fiscal com restrição, a aceitação da referida documentação somente será aceita, para fins do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/2006, mediante a comprovação do seu enquadramento como microempresa/EPP, seja pela apresentação da certidão expedida pela Junta Comercial, seja pela apresentação da declaração, conforme modelo constante do Anexo VI. Por decorrência lógica, como não houve qualquer restrição na documentação fiscal apresentada pela licitante, não há razão, e nem mesmo qualquer disposição no edital, para se exigir a referida declaração; 3) Nos aspectos técnicos, o Departamento de Comunicação, em sua manifestação de fls. 2660/2663, entende que os documentos apresentados pela empresa Newco, referentes à capacitação técnica da empresa, ao contrário do que alega a recorrente, atendem às exigências do edital estabelecidas nos subitens 6.6.1, 6.6.1.1. e 6.6.1.2.. Esta Subcomissão, após analisar os aspectos jurídicos envolvidos nas alegações, também entendeu do mesmo modo. O que a recorrente faz, na verdade, é uma miscelânea entre o Grupo Bandeirantes de Comunicação, as pessoas jurídicas pertencentes a este grupo e as pessoas físicas que fazem parte de suas composições societárias, no intuito de atribuir a capacitação técnica da empresa Newco a uma outra empresa (TV BANDEIRANTES). Realmente, tanto os programas mencionados no atestado emitido pela Associação NEO TV (fls. 2424/2425), como a empresa Newco e a TV BANDEIRANTES, pertencem ao referido grupo. Aliás, nenhum dos atestados apresentados esconde estes fatos. No entanto, a Newco e a TV Bandeirantes, apesar de pertencerem ao mesmo grupo econômico, são pessoas jurídicas distintas (CNPJ diferentes), com personalidades jurídicas próprias, as quais não se confundem com as pessoas físicas de seus sócios. A documentação exigida nos subitens 6.1.1., 6.1.1.1. e 6.1.1.2. é relativa à capacitação técnica operacional da empresa, e não do profissional. O atestado da Associação NEO TV (fls. 2424/2425) não deixa margem para dúvida de que é referente à empresa NEWCO, e não ao sócio João Saad ou à TV BANDEIRANTES, pois menciona claramente que “os programas são produzidos pela NEWCO para os Canais de Acesso Condicionado do Grupo Bandeirantes (TV por assinatura – Band News, BandSports e Arte1)”. Se é notório o fato dos programas veiculados pela Band News, BandSports e Arte1 pertencerem ao Grupo Bandeirantes de Comunicação, também é notório o fato de que estes são canais pagos de televisão (TV por assinatura), que não se confundem com a TV BANDEIRANTES (canal aberto de televisão), apesar de todos eles pertencerem ao mesmo grupo econômico. E isto, diante do acima exposto, não possui qualquer relevância. No que diz respeito à declaração firmada pela Diretora Nacional de Recursos Humanos da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. (fls. 2420), também não fazem sentido as alegações da recorrente. Note-se, primeiramente, conforme se verifica na redação constante no subitem 6.6.3. do edital, e, ainda, de acordo com a Súmula nº 25 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que o profissional autônomo (prestador de serviço) pode ser admitido para fins de comprovação da exigência estabelecida no subitem 6.6.1.1. do instrumento convocatório. Depois, ainda que a declaração tenha sido firmada pela Diretora Nacional de Recursos Humanos da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. (Grupo Bandeirantes de Comunicação), já que é esta que processa a folha de pagamentos da Newco, pelos mesmos motivos já expostos (pessoas jurídicas distintas), e vez que a declaração refere-se claramente à NEWCO, não faz sentido ficar fazendo ilações de que a capacitação técnica atestada é pertencente à outra empresa. Finalmente, em relação à alegação de que a empresa não atendeu o disposto na letra “b” do subitem 6.5.1.1. do edital, por ter apresentado balanço patrimonial sem registro ou autenticação na Junta Comercial, também não merece prosperar. É preciso observar que esta empresa, conforme declaração apresentada, assinada pelo contador, está obrigada a elaborar escrituração contábil digital (ECD – SPED CONTÁBIL). O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 787/2007, que estabelece: “Art. 2º - A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. (...) Art. 5º - A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração”. Já a Instrução Normativa DNRC nº 107/08, prescreve: “Art. 16. A geração do livro digital deverá observar quanto à: I - escrituração e incorporação dos Termos de Abertura e de Encerramento, as disposições contidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital – LECD, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007; (...) Art. 18. O livro digital será enviado pelo empresário ou sociedade empresária ao Sped com o respectivo requerimento de autenticação à Junta Comercial, ficando o livro disponível naquele Serviço para ser visualizado pelo autenticador da Junta Comercial.(...) Art. 19. O Sped remeterá à Junta Comercial arquivo contendo os Termos de Abertura e de Encerramento do livro digital, respectivo Requerimento, assim como outros dados necessários à análise daqueles instrumentos pelo mencionado Órgão, complementada pela visualização do livro no ambiente daquele Serviço”. Portanto, pode-se concluir, com fundamento nas disposições legais acima citadas, que, no caso da ECD, o livro digital é enviado pela empresa à RECEITA FEDERAL, junto com o requerimento de autenticação à Junta Comercial. A Receita Federal, por sua vez, por meio do SPED, é quem remete à Junta Comercial os livros digitais, cabendo a esta buscar as informações no sítio do SPED para autenticar o livro. Aliás, está explícito no documento apresentado às fls. 2417 (Situação do Arquivo da Escrituração Contábil) que “Cabe à Junta Comercial buscar as informações no sítio do SPED para autenticar o livro. Somente a Jucemg desenvolveu aplicativo que permitiu a automatização do procedimento”. O prazo para envio da ECD ao SPED é até 30/06 do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere à escrituração, de forma que, ainda que o requerimento de autenticação do livro digital tenha sido feito às vésperas da licitação, não resta dúvidas, de que, sob o enfoque das legislações acima referidas, a empresa cumpriu com as disposições legais. Já sob o enfoque da Lei federal nº 8.666/93 e do instrumento convocatório é preciso fazer uma análise mais cuidadosa. O artigo 31, I, da referida lei estabelece apenas que “a documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-à a: I) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei (...)”. Como se sabe, o edital não pode simplesmente reproduzir o texto da lei. A licitante precisa saber, objetivamente, o que será considerado como na “forma da lei”. É por esta razão que foi estabelecido, no subitem 6.5.1.1. do edital, aquilo que seria aceito como na “forma da lei”. Ocorre que, diante das diversas legislações existentes e, ainda, com as constantes alterações dos preceitos normativos, não é incomum se deparar com alguma situação específica, não prevista no edital. Preocupada com isto, esta Administração tratou de estabelecer, no subitem 6.5.1.2. do edital que “em se tratando de licitante cuja natureza social não esteja contemplada no subitem anterior, as demonstrações contábeis e o balanço patrimonial apresentados deverão ter a legalidade comprovada, sem
prejuízo de eventuais diligências efetuadas pela Subcomissão de Processamento e Habilitação.” Veja que o propósito do edital é estabelecer a forma de apresentação do balanço e demonstrações contábeis, de acordo com a legislação aplicável à situação específica de cada empresa. Porém, por mais cautela que esta Administração tenha tomado para tentar estabelecer a forma de apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis pelas licitantes, o fato é que a situação específica da empresa Newco não foi prevista no edital. E quando isto acontece, não se mostra razoável prejudicar a licitante, sob o simples argumento de que a mesma não cumpriu com o disposto no edital. É preciso buscar a melhor interpretação para o caso, de acordo com os princípios norteadores da licitação. Como é cediço, a licitação tem por finalidade garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, conforme estabelece o art. 3º da Lei federal nº 8.666/93. Para cumprir o disposto no referido artigo, impõe-se o procedimento formal, o qual não se confunde com “formalismo irracional”. Vale aqui rememorar os ensinamentos do mestre Marçal Justen Filho: “Não se pretende negar que a isonomia é valor essencial, norteador da licitação. Mas é necessário, assegurando tratamento idêntico e equivalente a todos os licitantes, possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa. Não é possível excluir propostas vantajosas ou potencialmente satisfatórias apenas por apresentarem defeitos irrelevantes ou porque o “princípio da isonomia” imporia tratamento de extremo rigor. A isonomia não obriga adoção de formalismo irracional. Atende-se ao princípio da isonomia quando se assegura que todos os licitantes poderão ser beneficiados por idêntico tratamento menos severo. Aplicando-se o princípio da proporcionalidade, poderia cogitar-se até mesmo de correção de defeitos secundários nas propostas dos licitantes.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição). Desta maneira, e de forma a extrair a melhor interpretação da legislação de regência, esta Subcomissão entende que no caso específico, não se trata da não apresentação de documento exigido no edital (balanço patrimonial), mas da falta de registro do mesmo na junta comercial, em decorrência de atendimento de legislação específica, situação bem diferente das licitantes que deixaram de apresentar documentos exigidos
no edital. Como bem assevera o Mestre Marçal Justen Filho: "[...] o fundamental reside na apresentação de documentos sérios, confiáveis e úteis. É imperioso ter em vista que o balanço é um instrumento para avaliação do preenchimento dos requisitos de habilitação. O documento, em si mesmo, nada prova. O balanço é exibido para verificar se o licitante preenche os índices adequados. O relevante é o conteúdo do balanço, o qual tem de merecer inquestionável confiabilidade. Quando o art. 31, inc. I, refere-se à apresentação na forma da Lei, isso significa que a contabilização não pode ser produzida de acordo com cogitações subjetivas variáveis. Mas não significa que somente possam ser admitidas algumas alternativas específicas, determinadas, imutáveis. Nem teria sentido encaminhar à Administração a contabilidade em si mesma (livros contábeis etc.). Nem, muito menos, seria possível exigir que o sujeito comprove o regular registro do Livro contábil na Junta Comercial ou outro órgão.O licitante tem de apresentar o balanço e as demonstrações contábeis, elaboradas de acordo com as regras próprias. Poderá exibir uma cópia autenticada ou uma via original. Não há motivo razoável para negar-se a validade da exibição de um extrato dos documentos contábeis, contendo o balanço e demais informações, devidamente assinado pelo representante legal da empresa e de seu contador. E se o edital foi omisso e um licitante apresentou documento reputado insatisfatório? A omissão não pode prejudicar o particular. Tem de produzir-se diligência para dar oportunidade ao particular comprovar que o conteúdo do documento que exibiu corresponde às informações e aos dados contábeis contidos em sua contabilidade” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10ª ed. P. 338). Neste mesmo sentido, dando-se enfoque ao conteúdo do documento e não a forma em si mesma, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “A inabilitação da Impetrante no certame, sob a alegação de ausência de assinatura do sóciogerente nos documentos relativos à qualificação econômicofinanceira, não tem como vingar, de sorte que toda a documentação ofertada, além de estar firmada por um contabilista regularmente habilitado, foi ratificada pelo sócio gerente. Assim, o sócio-gerente da Impetrante, ratificando os documentos assumiu toda a responsabilidade sobre sua origem, conteúdo e autenticidade, não havendo argumento jurídico plausível para sustentar a desclassificação ora atacada. O caso revela um excesso de formalismo, que impede a abrangência do processo licitatório, como ressaltado pelo Eminente Ministro Américo Luz, às fls. 114. Trata-se de exigência anacrônica e prejudicial à escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.” (Mandado de Segurança Nº 5.595 – DF). Desta forma, em que pese o balanço patrimonial consolidado apresentado pela licitante conter assinatura do contador e sócio administrador da empresa, para que não pairasse qualquer dúvida em relação ao mesmo, esta Subcomissão houve por bem realizar diligência junto à empresa Newco, a fim de confirmar os dados contábeis constantes no referido documento. Tal postura vem avalizada pela doutrina, conforme se depreende da orientação do Professor Edgar Guimarães: “Ressalta-se que, havendo qualquer dúvida relativa a documentos de habilitação, dados, informações ou propostas, a análise não deve limitar-se ao aspecto meramente formal, da simples verificação do atendimento e validade dos requisitos fixados no instrumento convocatório, mas deve sim ser investigada a autenticidade e veracidade fática e jurídica daquilo que fora suscitado, para que seja alcançada a decisão mais acertada em face da verdade material.” (Diligências nas Licitações). Em resposta à diligência efetuada, a licitante apresentou cópia do balanço patrimonial digital enviado à Receita Federal, contendo informação, em seu rodapé, de que foi gerado pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. O Departamento de Finanças efetuou, então, o comparativo entre os demonstrativos contábeis (balanço patrimonial e demonstração de resultado de exercício) elaborados pela empresa Fiscon Consultoria Tributária Ltda. com aqueles gerados pelo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e, após análise, concluiu que “são equivalentes na totalização aritmética desses mesmos valores”. Desta forma, confirma-se que o balanço consolidado apresentado na documentação de habilitação cumpriu sua finalidade, vez que os dados nele constantes são confiáveis para fins de aferir-se o atendimento aos índices contábeis exigidos no edital. Importante frisar, que o balanço patrimonial apresentado na diligência não é documento novo, vez que serviu apenas para confirmação dos dados contábeis constantes daquele apresentado no envelope de habilitação; IV) FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO (FUNDAC) (fls. 2560/2619) – A recorrente foi inabilitada por apresentar certidão negativa de falência ao invés da certidão negativa de insolvência civil (CPC, art. 748), estando, portanto, em desacordo com o disposto no edital. Em sua defesa, faz os seguintes apontamentos: 1) em relação à instrução do processo administrativo (fase interna da licitação) - existência de equívoco quanto à formação de preços e horas estimadas para a tradução e interpretação da linguagem de sinais – Libras no período contratual; 2) insurge-se contra diligência efetuada ao Tribunal de Justiça (fls. 2530/2531) pelas seguintes razões: a) esta Corte não é órgão consultivo, b) a consulta formulada vincularia a mesma quando da apreciação de eventual medida judicial, c) por estranhar que a resposta tenha sido dada pela Diretoria de Apoio Técnico – SPI 3 (setor pertencente ao Tribunal de Justiça) em prazo tão curto (1 dia), e d) questiona se referida diretoria teria competência para responder a consulta formulada; 3) a exigência de apresentação de certidão negativa de insolvência civil (CPC art. 748) extrapola o rol dos artigos 28
a 31 da Lei federal nº 8.666/93; 4) a Administração não se preocupou com aspecto da solvência, quando da elaboração do edital, tampouco na habilitação dos licitantes, vez que foram habilitadas empresas que não possuem qualquer condição técnica ou capacidade econômico-financeira para suportar contrato de tamanha envergadura e vulto financeiro; 5) a inequívoca solvência da FUNDAC pode ser facilmente comprovada pela relação econômico-financeira saudável que a mesma mantém com a ALESP ininterruptamente desde 2009, pelos índices de liquidez e solvência geral demonstrados no balanço contábil da entidade, pelas certidões negativas de todos os tributos apresentados e, ainda, corroborada pela certidão negativa de falência e concordata apresentada. Vejamos: 1) Em relação ao primeiro ponto do recurso (existência de equívoco quanto à formação de preços e horas estimadas para a tradução e interpretação da linguagem de sinais – Libras no período contratual), como bem observa a recorrente, diz respeito à instrução do processo administrativo (fase interna da licitação). Na medida em que esta Subcomissão de Habilitação e Processamento não atuou nesta fase do procedimento, vez que foi designada somente para as atribuições constantes no artigo 4º da Decisão nº 3244/2013 da Mesa Diretora da ALESP, não compete a esta a análise destes pontos. Sendo assim, esta Subcomissão somente encaminhou o recurso às áreas responsáveis pela pesquisa de preços e elaboração do Termo de Referência (Serviço de Compras e Departamento de Comunicação), conforme documentos em anexo, a fim de que referidas áreas se manifestassem preliminarmente sobre as alegações da recorrente para, logo após, submetê-las à apreciação da Mesa Diretora da ALESP. Em relação às demais alegações, NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE, pelos seguintes motivos: 2) A diligência efetuada pela Subcomissão de Processamento e Habilitação é muito comum e absolutamente legal, já que fundamentada no artigo 43, §3º da Lei federal nº 8.666/93. Não vislumbramos qualquer problema em consultar, com toda a transparência, o órgão competente pela expedição da certidão negativa de falência, concordata/recuperação judicial e de insolvência, com o único intuito de tornar claro para algumas licitantes de que as mesmas se equivocaram na apresentação da documentação relativa ao subitem 6.5.3. do edital. Muito pelo contrário, isto demonstra seriedade e cautela desta Administração no julgamento dos documentos de habilitação apresentados. Também não há motivos plausíveis para se estranhar a rapidez na resposta do órgão consultado, já que demonstra apenas eficiência do mesmo. Quanto à alegação de que referida consulta vincularia o Tribunal de Justiça no julgamento de eventual ação judicial, não faz qualquer sentido. A resposta limitou-se a informar que a certidão negativa de falência ou concordata/recuperação judicial não abrange eventual ação de insolvência civil e, ainda, esclarecer que referida ação está configurada para constar nas certidões de distribuições cíveis e família, exceto executivos fiscais. Ou seja, constatou-se simplesmente uma situação de fato e não de direito. Tal fato é decorrente inclusive da Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo. Por fim, no tocante a alegação de que a competência para se manifestar quanto à matéria de competência do Tribunal de Justiça seria do Presidente do Tribunal de Justiça ao invés da Diretoria de Apoio Técnico, não há qualquer razoabilidade. Se a diretora daquele setor respondeu ao questionamento formulado é porque tinha competência para tanto. Caso contrário, teria encaminhado a consulta à pessoa/setor competente; 3) Embora o artigo 31, II, da Lei federal nº 8.666/93 mencione dentre a documentação relativa à qualificação econômicofinanceira apenas a certidão negativa de falência ou concordata e de execução patrimonial, cabem aqui algumas considerações. Conforme orientação jurídica extraída da Web Zênite – Licitações e Contratos (Consulta em destaque – 883/116/OUT/2003), “...a lei ao prever as exigências relativas à qualificação econômico-financeira, parte do pressuposto de que as pessoas jurídicas que travam relações contratuais com o Poder Público sempre serão comerciais. Note-se, nesse sentido, que a lei permite a exigência de certidão negativa de falência e concordata das pessoas jurídicas, e a certidão negativa de execução patrimonial das pessoas físicas. Sabe-se, no entanto, que não poucas são as situações nas quais pessoas jurídicas, que não comerciais, celebram contratos com a Administração. No entanto, não quer significar que delas não poderá ser exigido nenhum documento visando a dar cumprimento à disposição encartada no art. 31, II, o que se deve, sobretudo, à precariedade da redação legal que, em sua literalidade, abrange apenas as sociedades comerciais e as pessoas físicas. Na busca da solução esse problema, deve-se evidenciar, dentro do contexto legal de direito positivo vigente, um documento que, uma vez exigido das sociedades civis, cumpra as vezes da certidão negativa de falência e concordata, reclamada das sociedades comerciais. É curial rememorar, nesse instante do raciocínio, que as sociedades civis não se sujeitam ao regime falimentar, mas, sim, ao genérico regime de insolvência e concurso de credores, nos termos em que previsto na legislação civil. Assim, correlacionando o  regime de insolvência vigente para as sociedades civis com a finalidade insculpida no art. 31, inc. II, torna-se possível delas exigir, sob o manto do comando legal antes mencionado, a apresentação de certidão negativa de insolvência civil, exarada pelo foro da sede da pessoa jurídica (grifos nossos).” Embora a consulta tenha sido formulada em outro panorama normativo, já que não mais existem sociedades comerciais e civis, mas sim sociedades empresárias e simples, o fato é que os institutos da falência e insolvência civil possuem idênticos fundamentos e objetivos. Mesmo sendo aplicados a pessoas distintas, aqueles dois fatos jurídicos atingem pessoas em situação econômica semelhante. Logo, a ratio legis é a mesma. No mesmo sentido é a Orientação Zênite em resposta à consulta formulada por esta Administração neste caso concreto: “...não nos parece adequado exigir de uma fundação ou associação a apresentação de certidão negativa de falência ou recuperação judicial, para fins de comprovação de sua qualificação econômico-financeira em licitação processada pela Administração. Isso porque essas entidades, a rigor, não se sujeitam ao regime falimentar, o que torna materialmente impossível a apresentação do referido documento...Dada a inviabilidade de classificação das associações e fundações como empresários, deve-se reconhecer a não incidência do regime falimentar sobre essas entidades e, consequentemente a inviabilidade material de elas apresentarem à Administração certidões negativas de falência ou recuperação judicial. De qualquer forma não se pode perder de vista que elas também são pessoas jurídicas de direito privado e, como tal, se submetem ao regime de insolvência civil prevista no art. 955 do Código Civil e no art. 748, do Código de Processo Civil... Logo, visando adequar as exigências feitas pela Lei nº 8.666/93 a título de habilitação à realidade das pessoas físicas e jurídicas que não exercem atividade empresária, seria cogitável se exigir desses sujeitos a apresentação de certidão negativa de insolvência, emitida pelo cartório distribuidor competente, para fins de preenchimento do requisito previsto no art. 31, inc. II, da Lei nº 8.666/93 (grifos nossos)” (doc. 2 em anexo). Como se vê, a exigência desta Administração expressa no subitem 6.5.3. do edital para as licitantes não submetidas à Lei federal nº 11.101/05, preenche a uma lacuna da lei para fins de atendimento à exigência prevista no artigo 27, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, garantindo ainda a observância do principio constitucional da isonomia. Soma-se a argumentação aqui defendida, o disposto no art. 78, inciso IX, do referido diploma legal, que invoca a insolvência civil como causa para a rescisão do contrato. Por certo, a razão da rescisão é a mesma daquela que cumpre à Administração verificar por ocasião da habilitação, ou seja, a de assegurar que esta contrate apenas com empresas que tenham demonstrado possuir condições econômico-financeiras de suportar os encargos contratuais, de forma a evitar problemas durante a execução do contrato; 4) Ao contrário do que alega a recorrente, esta Administração se preocupou tanto com aspecto da solvência e da capacitação técnica das licitantes, que se utilizou dos recursos que dispunha na lei para estabelecer os critérios fixados no edital. Ocorre, porém, que a lei, na busca de competitividade no certame e, ainda, no intuito de evitar exigências discriminatórias, fixou limites à atuação do Administrador.O artigo 31, §1º, da lei de licitações, estabelece que “a exigência de índices limitar-se-à à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade”. Somente este dispositivo da lei já se mostraria suficiente para demonstrar o total descabimento da alegação da recorrente, de que não houve cuidado na elaboração do edital por ter este permitido a habilitação de “empresas com baixo ou baixíssimo faturamento, pequenas produtoras, inscritas no simples nacional, que após o primeiro ano de contrato perderiam seu enquadramento no SIMPLES, pois seu faturamento ultrapassaria o limite legal e, neste caso, se veriam obrigadas a suportar encargos tributários muito mais onerosos do que os que atualmente suportam (...)”. Prosseguindo, o artigo 31, § 5º da referida lei, ainda estabelece “in fine” que é “vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações da licitação”. Os índices eleitos foram inclusive, conforme determina a lei, justificados nos autos pelo Departamento de Finanças. Vale transcrever aqui referida justificativa: “...as fórmulas apresentadas permitirão maior segurança para a Administração ao contratar os serviços de que tratam os autos, sem, no entanto, restringir a participação de empresas no certame, por ser bastante compatível com o usual no mercado” (fls. 60/61). Os índices estabelecidos no instrumento convocatório são, inclusive, os mesmos fixados na Instrução Normativa MARE-GM nº 5, de 21 de julho de 1995. Tal instrução estabeleceu procedimentos destinados à implantação e operacionalização do Sistema de Cadastramento Unificado de Serviços Gerais – SICAF, e é utilizada por diversos órgãos da Administração. E isto não é tudo. O edital admite a participação de microempresas e empresas de pequeno. É discriminatório e ilegal alijá-las do certame, em razão do seu porte. Tendo, portanto, o edital fixado as disposições relativas à qualificação técnica e econômico-financeira de acordo com a lei, cumpriu a esta Subcomissão verificar o atendimento às exigências estabelecidas; 5) Não se pode tratar a licitante de forma desigual das demais licitantes somente pelo fato desta já manter relação com a ALESP. Ela precisa, como todas as demais licitantes, comprovar todas as exigências constantes do edital. Conduta diversa, baseada neste fato, obviamente, afrontaria ao princípio da isonomia. O atendimento aos índices estabelecidos, isoladamente, não comprova a qualificação técnica da empresa. No mesmo sentido é a Orientação Zênite em resposta à consulta formulada por esta Administração no caso da Fundação Renato Azeredo (doc. 3 em anexo), “...Aqui, é importante pontuar que a apresentação de outros elementos que indiquem a boa saúde financeira da licitante (tais como índices contábeis favoráveis, etc.) não substitui a exigência quanto à certidão negativa de insolvência civil. Embora ambos os requisitos de habilitação tenham como finalidade a busca pela aferição das condições financeiras dos licitantes, cada um deles abrange aspecto específico, de modo que não se confundem entre si. Enquanto a fixação de índices contábeis, de patrimônio líquido mínimo e de capital social mínimo, e a exigência de garantia têm como finalidade garantir a existência de recursos financeiros para fazer frente à demanda que surgirá (considerando que o pagamento da Administração, como regra, se opera após o adimplemento da obrigação), a certidão negativa de insolvência civil visa a averiguar a existência de processos judiciais em que haja a declaração da inviabilidade financeira/patrimonial da pessoa jurídica de cumprir com seus compromissos. Diante disso, não parece possível, no caso concreto, afastar a exigência quanto à certidão negativa de insolvência civil sob o fundamento de a licitante reunir índices contábeis positivos. Por consequência, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tudo indica ser indevida a habilitação da licitante em comento.” Também não faz sentido dizer que a certidão negativa de falência e concordata apresentada corrobora a certeza quanto à solvência da recorrente, já que não há incidência do regime falimentar sobre uma fundação. A FUNDAC apresenta agora, em sede de recurso, a certidão que atende, no seu caso, o disposto no subitem 6.5.3. do edital, já que expedida pelo ofício distribuidor competente (ações cíveis) (fls. 2617). Porém, referido documento deveria constar originariamente dos documentos de habilitação, vez que comprova a existência de uma situação/fato cuja conclusão deu-se após a realização da sessão de licitação. A prova de inexistência de processo de insolvência deveria ter sido feita até a data da sessão pública de abertura dos envelopes de habilitação. A data da certidão apresentada é posterior, não podendo, desta forma, ser levada em consideração, por expressão disposição legal (art. 43, §3º, da Lei federal nº 8.666/93, “in fine”) e, ainda, afronta ao princípio da isonomia. A apresentação de nova documentação somente é permitida na hipótese do artigo 48, §3º da Lei federal nº 8.666/93, o que não ocorreu neste procedimento; V) GTEC DIGITAL LTDA. (fls. 2620/2633) - A recorrente foi inabilitada por apresentar certidão de falência expedida por distribuidor distinto de sua sede, estando, portanto, em desacordo com o disposto no subitem 6.5.3. do edital. Requer agora, em sede de recurso, a juntada da certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor de sua sede. Entende que, apesar do equívoco cometido, se ratifica a condição de regularidade da recorrente. Sustenta, ainda, que isto não significa qualquer solicitação de adendo, acréscimo, substituição ou esclarecimento quanto à documentação apresentada, mas tão somente complementação às informações. NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. O documento ora apresentado não é apenas uma complementação, vez que comprova a existência de uma situação/fato cuja conclusão deu-se após a realização da sessão de licitação. Referido documento deveria constar originariamente dos documentos de habilitação, já que a prova de inexistência de processo falimentar no local da sede tem de ser feita até a data da sessão pública de abertura dos envelopes de habilitação. A data da certidão apresentada é posterior, não podendo, desta forma, ser levada em consideração, por expressão disposição legal (art. 43, §3º, da Lei federal nº 8.666/93, “in fine”) e, ainda, afronta ao princípio da isonomia. A apresentação de nova documentação somente é permitida pela lei de licitações na hipótese do artigo 48, §3º, o que não ocorreu neste procedimento; VI) FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS – FUNDAÇÃO RENATO AZEREDO (fls. 2634/2641) – A recorrente foi inabilitada por apresentar certidão de crimes falimentares ao invés da certidão negativa de insolvência civil (CPC, art. 748), estando, portanto, em desacordo com o disposto no subitem 6.5.3. do edital. Em sua defesa, faz as seguintes alegações: 1) os processos de insolvência civil são incomuns, razão pela qual gerou dúvidas aos licitantes se a certidão de falência abarcava a de insolvência. Esta questão teria sido inclusive objeto de diligência pela Subcomissão; 2) os demonstrativos contábeis e índices apresentados demonstram a saúde financeira e econômica, não existindo nada que possa colocar em risco a sua solvência a curto, médio e longo prazo. Desta maneira, entende que teria sido demonstrada a qualificação econômico-financeira da recorrente e alcançada a finalidade almejada pelo edital, devendo, no caso, será aplicado o princípio da instrumentalidade das formas; 3) junta agora, em sede de recurso, a certidão negativa de insolvência, de forma a demonstrar, mais uma vez, sua solidez econômico-financeira. Comenta, ainda, que referida certidão foi extraída “à fórceps” no Foro da Comarca de Belo Horizonte, tendo em vista seu ineditismo. NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. Vejamos: 1) A diligência desta Subcomissão de Habilitação e Processamento, relativa à certidão de falência, foi efetuada, como já dito, com o único intuito de tornar claro para algumas licitantes que as mesmas se equivocaram na apresentação da documentação relativa ao subitem 6.5.3. do edital. No caso específico da recorrente, não faz qualquer sentido sustentar que o equívoco cometido foi gerado pela dúvida das licitantes, no tocante a possibilidade da certidão de falência abarcar a de insolvência. Isto porque o documento apresentado pela mesma não foi a certidão negativa de falência, mas sim a certidão negativa de crime falimentar, que não é documento hábil para se aferir a situação econômica de qualquer pessoa jurídica. Além disto, considerando que, dentre os diversos questionamentos apresentados antes da abertura desta licitação, nenhum referiu-se ao subitem 6.5.3. do edital, não se pode dizer que as licitantes tinham dúvidas quanto a este ponto. O que ocorreu, na verdade, como admite a própria recorrente, é que a mesma se equivocou na documentação solicitada; 2) Os demonstrativos contábeis e índices apresentados não são suficientes para atender a qualificação econômico-financeira exigida no edital, de forma que, neste caso, não há como aplicar o princípio da instrumentalidade das formas. A Orientação Zênite, em resposta à consulta formulada por esta Administração no caso específico desta Fundação (doc. 3 em anexo), corrobora este entendimento: “(...) No caso, tudo indica que a delimitação das condições econômico-financeiras considerou a imprescindibilidade de apresentação de certidão negativa de insolvência civil (para o caso das fundações). Ou seja, a indicação no edital acerca do procedimento a ser adotado paraa avaliação da qualificação econômico-financeira (no caso, entre outros requisitos, a apresentação de certidão negativa de insolvência civil) reflete a conclusão da Administração quanto à indispensabilidade de atendimento de tal requisito para a escorreita satisfação do interesse público. Por consequência, se o edital não indica a viabilidade de comprovação da qualificação econômico-financeira por outros meios, pode-se concluir pelo dever de inabilitar o licitante que não reuniu as condições mínimas previstas no edital. Essa assertiva tem como respaldo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41 da Lei de Licitações). Aqui, é importante pontuar que a apresentação de outros elementos que indiquem a boa saúde financeira da licitante (tais como índices contábeis favoráveis, etc.) não substitui a exigência quanto à certidão negativa de insolvência civil. Embora ambos os requisitos de habilitação tenham como finalidade a busca pela aferição das condições financeiras dos licitantes, cada um deles abrange aspecto específico, de modo que não se confundem entre si. Enquanto a fixação de índices contábeis, de patrimônio líquido mínimo e de capital social mínimo, e a exigência de garantia têm como finalidade garantir a existência de recursos financeiros para fazer frente à demanda que surgirá (considerando que o pagamento da Administração, como regra, se opera após o adimplemento da obrigação), a certidão negativa de insolvência civil visa a averiguar a existência de processos judiciais em que haja a declaração da inviabilidade financeira/patrimonial da pessoa jurídica de cumprir com seus compromissos. Diante disso, não parece possível, no caso concreto, afastar a exigência quanto à certidão negativa de insolvência civil sob o fundamento de a licitante reunir índices contábeis positivos. Por consequência, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tudo indica ser indevida a habilitação da licitante em comento”; 3) A certidão negativa de insolvência apresentada somente agora, em sede de recurso, deveria constar originariamente dos documentos de habilitação, vez que comprova a existência de uma situação/fato cuja conclusão deu-se após a realização da sessão de licitação. A prova de inexistência de processo de insolvência tem de ser feita até a data da sessão pública de abertura dos envelopes de habilitação. A data da certidão apresentada é posterior, não podendo, desta forma, ser levada em consideração, por expressão disposição legal (art. 43, §3º, da Lei federal nº 8.666/93, “in fine”) e, ainda, afronta ao princípio da isonomia. A apresentação de nova documentação somente é permitida na hipótese do artigo 48, §3º da Lei federal nº 8.666/93, o que não ocorreu neste procedimento. Em relação ao comentário da recorrente de que referida certidão teria sido extraída “à fórceps” no Foro da Comarca de Belo Horizonte, tendo em vista seu ineditismo, cumpre observar que, conforme redação constante no subitem 6.5.3. do edital, a certidão exigida pode ser específica ou não. Isto é, não há necessidade dela possuir o nome específico de certidão negativa de insolvência. No entanto, esta certidão precisa necessariamente ser expedida pelo ofício distribuidor competente pelas ações cíveis, por se tratar de uma ação cível; VII) FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS – FUNDAÇÃO RENATO AZEREDO (fls. 2642/2644) – A recorrente se insurge contra a habilitação da empresa NDEC, por entender que o atestado de capacitação técnica apresentado pela mesma “pode” não atender as finalidades do edital, já que seus documentos contábeis não demonstram a existência de receita proveniente de atividade que se coadune com os serviços desta concorrência, necessitando, desta forma, ser verificado e cotejado juntos às notas fiscais emitidas. Argumenta, ainda, que a situação não permite nem mesmo a averiguação da existência de estrutura física e de pessoal da empresa NDEC que a credencie ao atendimento dos requisitos previstos no edital. Requer, finalmente, a realização de diligências junto aos emitentes dos atestados de capacitação técnica apresentados pelas empresas Fubá Filmes Ltda., Newco Programadora e Produtora de Comunicação Ltda., Heloísa Helena Damy dos Santos - Vapt Filmes, GTEC Digital Ltda., FUNCOMARTE – Fundação de Apoio à Geração, Produção, Criação e Difusão de Rádio e TV (o nº total de funcionários informados, que inclui motoristas e vigilantes, dentre jornalistas e radialistas, é insuficiente para atender aos solicitado no edital) e GPM Vídeos Ltda – ME. NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. Conforme manifestação do Departamento de Comunicação (fls. 2660/2663), a empresa NDEC “apresentou os atestados para a comprovação da capacitação técnica e relacionou os programas produzidos e veiculados na TV Câmara Municipal e na ALLtv. O Edital não estabelece parâmetros e nem faz menção à estrutura física das licitantes. O atestado de capacitação técnica emitido pela Câmara Municipal de São Paulo informa que a empresa gerenciou mais de 25 profissionais na operação da TV Câmara, atendendo assim a todos os requisitos exigidos para sua habilitação técnica”. Além do mais não faz sentido relacionar os documentos contábeis com o atestado de capacitação técnica, vez que os primeiros referem-se ao último exercício social (2012) e o atestado de capacitação técnica apresentado refere-se a contratos e aditamentos celebrados em 2003, 2004 e 2005. Já no tocante a solicitação de diligências junto às licitantes acima referidas, também não merece acolhimento. É que, como bem observa o Departamento de Comunicação (fls. 2660/2663), “a recorrente não apresenta razões específicas que embasem ou justifiquem a realização de diligências em todas as licitantes habilitadas a participar na segunda fase da concorrência, na medida em que os documentos apresentados atendem às exigências técnicas do edital.” Por  fim, em relação à FUNCOMARTE, “ao contrário do que alega a empresa Fundação Renato Azeredo, a função de motorista está prevista no Anexo A do Memorial Descritivo, fazendo parte do somatório dos profissionais apresentados”. Diante de todo o exposto, este Colegiado DECIDE MANTER SUA DECISÃO ANTERIOR, contida na ata de sua 1ª reunião extraordinária. Em atendimento ao art. 109, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, foram encaminhados os autos do processo para apreciação e deliberação da autoridade superior. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, da qual eu,__________(Luís Henrique Simão Godeghesi), Secretário,  lavrei a presente ata.