A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e, considerando a racionalização dos serviços desta Casa à vista do disposto no artigo 9º da Lei nº 14.885, de 19 de julho de 2007, do Município de São Paulo, que institui o feriado municipal do Dia da Consciência Negra no dia 20 de novembro, aliado ao disposto no Decreto Estadual nº 60.886/14, de 07 de novembro de 2014, acerca do funcionamento das repartições públicas estaduais, DECIDE:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente do dia 21 de novembro de 2014 (sexta-feira) das Secretarias Gerais de Administração e Parlamentar, à exceção dos serviços considerados essenciais pela Administração.
Artigo 2º - Face ao disposto no artigo anterior, as horas não trabalhadas deverão ser compensadas à razão de 1 (uma) hora diária, observando-se a jornada de trabalho a que os servidores estão sujeitos.
§ 1º - A compensação mencionada no caput será estabelecida a critério dos responsáveis pelas Unidades Administrativas, que levará em conta as peculiaridades e necessidades do serviço.
§ 2º - O servidor que não compensar as horas de serviço sofrerá o desconto correspondente, mediante comunicação do superior hierárquico ao Departamento de Recursos Humanos, por escrito.