Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECISÃO DA MESA Nº 213, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016

PROCESSO RG Nº 6519/2012
Interessada: Administração


Assunto: Celebração de Convênio entre a ALESP e a Caixa Econômica Federal - Concessão de operações de empréstimo com consignação em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e Senhores Deputados Estaduais. Aditamento.


A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo RG nº 6519/2012; considerando o pedido formulado pelo Banco Caixa Econômica Federal, por meio do Ofício OF 130801/2015, datado de 13/08/2015, subscrito pela Gerente Geral da Superintendência Regional Ipiranga (fls. 58/69); à vista das manifestações do Coordenador do Serviço de Folha de Pagamento, do Gestor da Divisão de Administração de Recursos Humanos e do diretor do Departamento de Recursos Humanos, respectivamente a fls. 57, fls. 69/81 e fls. 82, cujos termos acolhe; considerando o Parecer nº 395-1/2015, acostado a fls. 85/88, exarado pela Procuradoria desta Assembleia Legislativa, concluindo pela possibilidade jurídica de aditamento do Convênio em epígrafe, para fins de supressão de objeto, que deverá compor novo instrumento de igual teor, nos termos em que pleiteado pelo Banco; e em face do encaminhamento do Senhor Secretário Geral de Administração a fls. 97, DECIDE AUTORIZAR a celebração de Aditamento ao Convênio formalizado entre este Poder e a Caixa Econômica Federal para a concessão de empréstimos aos servidores, com consignação em folha de pagamento, nos termos da minuta de termo aditivo acostada a fls. 59/60, desde que atendidas as modificações específicas apontadas no item 3 do mencionado Parecer nº 395-1/2015 da Procuradoria desta Casa de Leis, restando também AUTORIZADA a formalização de novo Termo de Convênio, com vistas à viabilização das mesmas operações de empréstimo ora em comento, voltadas aos servidores ativos, em comissão e comissionados, e Deputados deste Poder, conforme as especificações constantes da minuta acostada a fls. 61/68, desde que contempladas as sugestões específicas estampadas no item 3 do referido Parecer de nossa unidade jurídica.