Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECISÃO DO PRESIDENTE Nº 2, DE 29 DE MAIO DE 2020

Expediente: E-mail's (Ofícios nº 127/2020/GSOLIMPI; 131/2020/GSOLIMPI; 134/2020/GSOLIMPI; e 144/2020/GSOLIMPI)
Interessado: Senador Major Olímpio (Sérgio Olímpio Gomes)
Assunto: Pedido de impeachment em face do senhor Governador do Estado João Agripino da Costa Dória Júnior com fundamento em alegada prática de condutas que violariam princípios basilares da atuação administrativa.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da denúncia formulada por SÉRGIO OLÍMPIO GOMES, Senador da República, portador do RG/SSP/SP 8.475.424-2 (encaminhada em 03/04/2020, e complementada pelos Ofícios 127/2020/GSOLIMPI; 131/2020/GSOLIMPI; 134/2020/GSOLIMPI; e 144/2020/GSOLIMPI), por meio da qual veicula pedido de Impeachment do Senhor Governador do Estado João Agripino da Costa Dória Júnior, com fundamento em alegada prática de condutas que violariam princípios basilares da atuação administrativa; CONSIDERANDO a regularidade formal da denúncia, em virtude do reconhecimento do cumprimento dos requisitos contidos na Lei Federal 1.079/50; CONSIDERANDO que as imputações efetuadas pelo denunciante residem, em suma, a) na caracterização de desvio de finalidade na tentativa de utilização do Helicóptero Águia 32 da Polícia Militar do Estado para uso pessoal do Governador, em detrimento da prevenção e repressão da prática de crimes e realização de resgates; b) no caráter abusivo do bloqueio da rua onde reside o Governador, impedindo o acesso de moradores e possíveis protestos de cidadãos; c) na violação aos direitos constitucionais de liberdade, inviolabilidade do sigilo das comunicações e de dados, e do direito de ir e vir em virtude do acordo efetuado com as operadoras de telefonia celular do país para o funcionamento do Sistema de Monitoramento Inteligente (SIMI); e d) no descumprimento aos termos da Lei de Licitações, quanto à publicidade conferida a atos de dispensa de licitação e contratação, em prejuízo à transparência e fiscalização dos atos da Administração Pública; CONSIDERANDO, em contraponto às alegações efetuadas pelo denunciante, a) que a destinação do uso das aeronaves no âmbito da Polícia Militar se insere entre os atos de gestão de competência do Governador do Estado, consideradas e sopesadas as necessidades e demais variáveis de ordem prática que se fizerem presentes; b) constituir prerrogativa do Governador do Estado dispor de segurança pessoal a cargo da Polícia Militar do Estado, diante da magnitude das responsabilidades atinentes ao seu cargo; (c) a existência de sólido posicionamento jurídico contrário à caracterização da violação do direito à privacidade e sigilo de dados em virtude da parceria efetuada pelo Governo do Estado com as empresas operadoras de telefonia celular para o monitoramento do deslocamento das pessoas por meio do Sistema de Monitoramento Inteligente; e (d) a redução dos procedimentos burocráticos na dispensa de licitação nas aquisições destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelos órgãos competentes; CONSIDERANDO o momento de enfrentamento da grave crise vivida no Estado na área da saúde, em decorrência da pandemia da COVID-19, que tem provocado, lamentavelmente, expressivo número de óbitos, bem como as consequências daquela crise na economia; CONSIDERANDO, ademais, que, em cenário de tal gravidade, impõe-se às autoridades constituídas, de forma especialmente imperativa, o dever de agir no sentido não apenas de garantir estabilidade institucional, como também de fortalecer o trabalho conjunto dos Poderes e das instituições, sempre em prol do bem-estar dos cidadãos; e CONSIDERANDO, por fim, as determinações procedimentais contidas na Lei federal n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, e as razões deduzidas no parecer da Douta Procuradoria da Assembleia Legislativa que demonstra a existência de entendimentos emanados dos tribunais que conduzem à conclusão de não incidência de crimes de responsabilidade cometidos pelo Senhor Governador, e demais apontamentos jurídicos relativos à matéria, DECIDE pelo NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, em virtude das razões acima elencadas, que apontam para a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
À Secretaria Geral de Administração para os devidos fins.

a) CAUÊ MACRIS - Presidente