Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECISÃO DO PRESIDENTE Nº 5, DE 23 DE JULHO DE 2020

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais e considerando que: a) é do partido político, nos termos do artigo 17, § 1º, da Constituição Federal e do artigo 25 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a prerrogativa de estabelecer sanções disciplinares em seu estatuto bem como regular o processo necessário a efetivar tais sanções; b) foi protocolado Ofício PSL-P nº 31/2020, oriundo do Diretório Nacional do Partido Social Liberal - PSL, em 28 de maio do corrente, com a finalidade de comunicar a suspensão partidária dos Deputados Douglas Garcia e Gil Diniz pelo prazo de 12 (doze) meses, com o reconhecimento do desligamento dos parlamentares da bancada na Assembleia Legislativa, da perda das prerrogativas junto à bancada e ao partido, além de perda do cargo e função que estejam exercendo em decorrência da representação e da proporcionalidade partidárias nesta Casa; c) esta Presidência cientificou o Líder do PSL na Assembleia Legislativa, Deputado Rodrigo Gambale, do ofício supramencionado por meio do Ofício GPMC nº 134/2020, que integra o Processo RGL nº 4225/2020, em 10 de junho do corrente; d) o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no Ofício GPMC nº 134/2020 transcorreu sem indicação da Liderança do PSL; e) esta Presidência prolatou a Decisão nº 04/2020, Publicada no D.A.L. em 30/06/2020, p.4, por meio da qual fora acolhida a decisão exarada pelo Diretório Nacional do Partido Social Liberal - PSL, determinado, consequentemente, o afastamento do “Deputado Gil Diniz de qualquer função de liderança ou vice-liderança, bem como o impedimento de orientar a bancada em nome do partido, representar a agremiação e de participar da escolha do líder da bancada durante o período de desligamento; remover o Deputado Gil Diniz da composição das Comissões Permanentes e Temporárias da Assembleia Legislativa, bem como do Conselho de Defesa das Prerrogativas Parlamentares”; f) a decisão do PSL de imposição de sanção ao Deputado Gil Diniz de suspensão das atividades partidárias foi objeto de judicialização nos autos do Processo nº 0719109-86.2020.8.07.0001, que tramitou junto à 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ; g) nos autos do referido processo judicial, fora exarada nos decisão interlocutória, determinando a suspensão em caráter liminar, da penalidade disciplinar infligida ao autor em virtude da representação de nº 41; em vista do Parecer nº 216-0/2020, exarado pela Procuradoria deste Poder, que acolhe, DECIDE: 1) deixar de aplicar a Decisão nº 04/2020, publicada no D.A.L. em 30/06/2020, em face do Deputado Gil Diniz e, por consequência: 2) autorizar a possibilidade de que o Deputado Gil Diniz 2.1) seja indicado, nos termos regimentais, pela liderança da bancada do PSL para compor, como titular ou substituto, as comissões permanentes, as comissões temporárias, o Conselho de Defesa das Prerrogativas Parlamentares ou para assumir no âmbito desta Casa 2.2) oriente a bancada do PSL em nome do partido; 2.3) represente a agremiação; 2.4) participe da escolha do líder da bancada; 2.5) exerça função de liderança ou de vice-liderança e demais prerrogativas que emanem da sua condição de integrante do PSL na Alesp; 3) determinar que seja oficiado o Excelentíssimo Deputado Rodrigo Gambale, Líder da bancada do PSL na Alesp, para que tome ciência da decisão e possa, nos termos do artigo 44, inciso I do Regimento Interno desta Casa e em relação às vagas pertencentes ao partido, exercer as prerrogativas que lhe foram atribuídas e indicar o Deputado Gil Diniz para compor as comissões permanentes, as comissões temporárias, o Conselho de Defesa das Prerrogativas Parlamentares ou outros cargos e funções que dependam de tal indicação; 4) determinar à Secretaria Geral Parlamentar 4.1) que nomeie o Deputado Gil Diniz, na ocorrência de indicação do Líder e no exercício das atribuições insertas no artigo 18, inciso III, “a” do Regimento Interno e no §3º da Resolução nº 857/2007, bem como em outros diplomas pertinentes, para os cargos e funções especificados no item anterior; 4.2) adote medidas administrativas com a finalidade de novamente vincular o Deputado Gil Diniz à legenda em tela, como exemplo, a modificação no painel eletrônico no que toca à referência PSL ao lado do nome do parlamentar e outras que se fizerem adequadas; 4.3) volte a computar o parlamentar, devido à nova alteração numérica da bancada do PSL, em futuras situações que exijam a aferição do número de parlamentares integrantes de um partido desta Casa, para o cálculo da proporcionalidade partidária na composição de comissões ou em outras circunstâncias que se apresentam.
À Secretaria Geral Parlamentar para os devidos fins.
Assembleia Legislativa, em 23/7/2020.

a) CAUÊ MACRIS - Presidente