Expediente: Representação encaminhada, por e-mail, em 24 de junho de 2020
Interessado: Senador Sérgio Olímpio Gomes (Major Olímpio)
Assunto: Pedido de impeachment em fade do senhor Governador do Estado, João Agripino da Costa Dória Júnior, com fundamento em alegada prática de condutas que violariam princípios basilares de atuação administrativa e incidiriam na caracterização de atos de improbidade administrativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da denúncia formulada por SÉRGIO OLÍMPIO GOMES, Senador da República, portador do R.G. n.º 8.475.424- 2, encaminhada em 24/06/2020, por meio da qual veicula pedido de Impeachment do Senhor Governador do Estado João Agripino da Costa Dória Júnior, com fundamento em alegada prática de condutas que violariam princípios basilares da atuação administrativa; CONSIDERANDO a regularidade formal da denúncia, em virtude do reconhecimento do cumprimento dos requisitos contidos na Lei federal n.º 1.079/50; CONSIDERANDO que as imputações efetuadas pelo denunciante residem, em suma, (a) na concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS por meio de decreto, sem a edição de lei específica; e (b) na ausência da transparência devida na publicidade conferida às renúncias de receitas; CONSIDERANDO, em contraponto às alegações efetuadas pelo denunciante, e sem adentrar ao mérito do posicionamento, a existência de expressa orientação da Procuradoria Geral do Estado, órgão constitucional de assessoramento jurídico do Chefe do Poder Executivo, a respaldar as condutas adotadas pelo Governador do Estado, afastando-o dos contornos atinentes à prática de crime de responsabilidade; CONSIDERANDO o momento de enfrentamento da grave crise vivida no Estado na área da saúde, em decorrência da pandemia da COVID-19, reforçando a necessidade de garantia da estabilidade institucional, sempre em prol do bem-estar dos cidadãos; e CONSIDERANDO, por fim, as determinações procedimentais contidas na Lei federal n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, e as razões deduzidas no Parecer n.º 217-0, de 2020, da douta Procuradoria da Assembleia Legislativa, que demonstram os fundamentos apontados nos Pareceres PA n.º 35/2007 e GPG n.º 2/2019, da Procuradoria Geral do Estado, DECIDE pelo NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, em virtude das razões acima elencadas, que apontam para a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
À Secretaria Geral de Administração para os devidos fins
a) CAUÊ MACRIS - Presidente