Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECISÃO DO PRESIDENTE Nº 8, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Expediente: Protocolado nº 1954/2020
Interessado: Deputados Estaduais Rubens Cláudio de Siqueira Neri, Márcio Massami Nakashima, Paulo Adriano Lopes Lucinda Telhada, Adriana Sanches Galdeano Borgo, Letícia Aguiar Resende Alves, Matheus Coimbra Martins de Aguiar, Edson Tomazini, Roberval Conte Lopes Lima e Edna Bezerra Sampaio Fernandes

Assunto: Pedido de Impeachment do Senhor Governador do Estado João Agripino da Costa Dória Júnior, com fundamento na imputação de condutas caracterizadoras da prática de infrações político-administrativas e de atos de improbidade


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da denúncia formulada pelos Deputados Estaduais Rubens Cláudio de Siqueira Neri, Márcio Massami Nakashima, Paulo Adriano Lopes Lucinda Telhada, Adriana Sanches Galdeano Borgo, Letícia Aguiar Resende Alves, Matheus Coimbra Martins de Aguiar, Edson Tomazini, Roberval Conte Lopes Lima e Edna Bezerra Sampaio Fernandes (Protocolado n.º 1954, de 14 de julho de 2020), por meio da qual veiculam pedido de Impeachment do Senhor Governador do Estado João Agripino da Costa Dória Júnior, com fundamento na imputação de condutas caracterizadoras da prática de infrações político-administrativas e de atos de improbidade; CONSIDERANDO a regularidade formal da denúncia, em virtude do reconhecimento do cumprimento dos requisitos contidos na Lei federal n.º 1.079/50; CONSIDERANDO que as imputações efetuadas pelos denunciantes residem, em suma, (a) na gestão, investimentos e contratos relacionados ao Hospital de Campanha do Anhembi, onde teria sido constatada a existência de centenas de alas vazias e abandonadas, em descompasso ao noticiado pela imprensa e ao vultuoso aporte de recursos públicos, tendo sido relatado o investimento estadual no importe de 50 milhões de reais para o co-financiamento da construção dos hospitais de campanha na Capital, além da avalização efetuada pelo Governo do Estado no financiamento obtido pela empresa Progen junto ao BNDES, para a implantação de 2 mil leitos hospitalares nos Hospitais de Campanha do Anhembi e do Pacaembu, entre outras irregularidades apontadas na execução e na prestação de contas referentes ao contrato; (b) na declaração efetuada pelo Governador do Estado em coletiva de imprensa, em postura contrária ao livre exercício e às prerrogativas asseguradas aos Deputados Estaduais, no sentido de punir criminalmente qualquer tentativa de invasão aos hospitais de campanha, em resposta à visita realizada pelos parlamentares ao Hospital de Campanha do Anhembi; (c) na celebração de acordo de cooperação entre o Governador do Estado e as operadoras de telefonia Vivo, Claro, Oi e Tim, e na correspondente violação aos direitos individuais e constitucionais, bem como ao disposto no artigo 136 da Constituição Federal; (d) no cancelamento da compra de aventais descartáveis em Itapevi após a fiscalização efetuada pelo Grupo de Parlamentares em Defesa do Orçamento e da repercussão midiática; e (e) na aquisição de respiradores mediante pagamento antecipado e falta de garantias referentes ao cumprimento do contrato, em prejuízo ao Estado de São Paulo, culminando no cancelamento do contrato após a abertura de investigações pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do Estado; CONSIDERANDO, em contraponto às alegações efetuadas pelo denunciante, (a) a existência de fundamento jurídico-normativo para a realização de transferências de recursos públicos entre os entes federados para a consecução dos fins preconizados pelo federalismo de cooperação, bem como para a concessão de garantias, mediante a correspondente apresentação de relatório de gestão e prestação de contas pelo ente recebedor, responsável, em tese, pela regularidade da aplicação dos recursos transferidos; (b) a ausência de elementos fáticos constantes na denúncia, necessários à análise das circunstâncias que envolveram a fiscalização procedida pelos parlamentares na visitação efetuada ao Hospital de Campanha, como meio de retratar o contexto da fala do Senhor Governador; (c) a existência de posicionamentos jurisprudenciais contrários à caracterização da violação do direito à privacidade e sigilo de dados em virtude da parceria efetuada pelo Governo do Estado com as empresas operadoras de telefonia celular para o monitoramento do deslocamento das pessoas por meio do Sistema de Monitoramento Inteligente (SIMI-SP); e (d) que as alegações concernentes à prática de irregularidades na dispensa de licitação para aquisição de aventais e de respiradores - cuja natureza demanda o exame por órgãos técnicos especializados, sem prejuízo das competências atribuídas a este Poder Legislativo - já se encontram sob análise do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado; CONSIDERANDO o momento de enfrentamento da grave crise vivida no Estado na área da saúde, em decorrência da pandemia da COVID-19, reforçando a necessidade de garantia da estabilidade institucional, sempre em prol do bem-estar dos cidadãos; e CONSIDERANDO, por fim, as determinações procedimentais contidas na Lei federal n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, e as razões deduzidas no Parecer n.º 250-0, de 2020, da douta Procuradoria da Assembleia Legislativa, que demonstra os apontamentos jurídicos relativos à matéria, DECIDE pelo NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, em virtude das razões acima elencadas, que apontam para a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
À Secretaria Geral de Administração para os devidos fins

a) CAUÊ MACRIS - Presidente