O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais e considerando que:
a) o partido político, nos termos do artigo 17, §1º da Constituição Federal, e da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, detém autonomia para estabelecer sanções disciplinares em seu estatuto, bem como regular o procedimento necessário para efetivar tais sanções;
b) de acordo com o artigo 26 da referida lei, combinado com o artigo 27, §4º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, perde automaticamente a função ou cargo que exerça nesta Casa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito;
c) a Comissão Provisória Estadual do Partido Social Liberal, representada pelo seu Vice-Presidente, senhor Júnior Bozzella, encaminhou a esta Casa de Leis, comunicação relativa à expulsão do Deputado Estadual Tenente Nascimento da referida agremiação, requerendo a devida anotação da sanção imposta ao parlamentar nos assentos da Assembleia Legislativa;
d) após acurada análise da matéria, sopesados os argumentos deduzidos no Parecer n.º 193-0/2021, da Procuradoria deste Poder, em face da natureza interna corporis da matéria, à luz das competências dos partidos políticos, o que limita que a Casa Legislativa proceda à avaliação das regras e dos procedimentos adotados na efetivação da aventada expulsão, e consideradas, ainda, as informações complementares apresentadas pelo partido, DECIDE remover o Deputado Estadual Tenente Nascimento das vagas que porventura ocupe em razão da proporcionalidade partidária nas Comissões Permanentes e Temporárias, bem como em Conselhos da Assembleia Legislativa.
Assembleia Legislativa, em 26 de agosto de 2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente