O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais e considerando que: a) é do partido político, nos termos do artigo 17, § 1º, da Constituição Federal e da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a prerrogativa de estabelecer sanções disciplinares em seu estatuto, bem como regular o processo necessário a efetivar tais sanções; b) de acordo com o artigo 26 da referida Lei n.º 9.096/1995, combinado com o artigo 27, §4º do Regimento Interno da Alesp, perde automaticamente a função ou cargo que exerça nesta Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito; c) a Comissão Provisória Estadual do Partido Social Liberal requereu a anotação da expulsão do Deputado Estadual Frederico D’ Avila dos quadros do PSL, posto que, desde 22/02/2021 não se encontra mais filiado e não poderá praticar qualquer ato em nome da agremiação partidária ou em decorrência dela; d) após acurada análise da matéria, a Procuradoria deste Poder consignou através do Parecer n.º 80-0/2021, que acolhe, não haver óbices à tomada das necessárias providências na seara da Alesp por esta Presidência, em face da penalidade de expulsão imposta ao Deputado Estadual Frederico D’Avila, pelo Partido Social Liberal - PSL e seu respectivo desligamento do quadro partidário; DECIDE remover o Deputado Estadual Frederico D’Avila das vagas que porventura ocupe em razão da proporcionalidade partidária nas Comissões Permanentes e Temporárias da Assembleia Legislativa, bem como no Conselho de Defesa das Prerrogativas Parlamentares.
Publique-se. Anote-se.
Assembleia Legislativa,
a) CAUÊ MACRIS - Presidente