O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais e considerando que: a) é do partido político, nos termos do artigo 17, § 1º, da Constituição Federal e da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a prerrogativa de estabelecer sanções disciplinares em seu estatuto, bem como regular o processo necessário a efetivar tais sanções; b) de acordo com o artigo 25 da referida Lei n.º 9.096/1995, o estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários ; c) a Comissão Provisória Estadual do Partido Liberal, representada por seu advogado, requereu a anotação da suspensão do parlamentar, por 30 (trinta) dias, compreendidos entre os dias 22/02/2021 e 23/03/2021, durante os quais não poderá praticar qualquer ato em nome da agremiação partidária ou em decorrência dela; d) após acurada análise da matéria, a Procuradoria deste Poder consignou através do Parecer nº 81-0/2021, que acolhe, não haver óbices à tomada das necessárias providências na seara da Alesp pelo Excelentíssimo Presidente, em face das penalidades impostas que possuem reflexo nesta Casa; DECIDE remover o Deputado Estadual Castello Branco, no prazo delimitado pelo Partido, das vagas que porventura ocupe em razão da proporcionalidade partidária nas Comissões Permanentes e Temporárias da Assembleia Legislativa, bem como no Conselho de Defesa das Prerrogativas Parlamentares.
Publique-se. Anote-se.
Assembleia Legislativa, em 11/03/2021.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente