O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais e considerando que: a) é do partido político, nos termos do artigo 17, § 1º, da Constituição Federal e da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a prerrogativa de estabelecer sanções disciplinares em seu estatuto, bem como regular o processo necessário a efetivar tais sanções; b) de acordo com o artigo 26 da referida Lei n.º 9.096/1995, combinado com o artigo 27, §4º do Regimento Interno da Alesp, perde automaticamente a função ou cargo que exerça nesta Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito; c) a Comissão Provisória Estadual do Partido Social Liberal requereu a anotação da expulsão do Deputado Estadual Frederico D’ Avila dos quadros do PSL, posto que, desde 22/02/2021 não se encontra mais filiado e não poderá praticar qualquer ato em nome da agremiação partidária ou em decorrência dela; d) após acurada análise da matéria, a Procuradoria deste Poder consignou através do Parecer n.º 80-0/2021, acolhido por esta Presidência, não haver óbices à tomada das necessárias providências na seara da Alesp por esta Presidência, em face da penalidade de expulsão imposta ao Deputado Estadual Frederico D’Avila, pelo Partido Social Liberal - PSL e seu respectivo desligamento do quadro partidário; e) foi exarada a Decisão nº 02/2021, deste Presidente, publicada no D.O.E. em 05 de março do corrente ano, por meio da qual o Deputado Estadual Frederico D’Avila foi removido das vagas que porventura ocupasse em razão da proporcionalidade partidária nas Comissões Permanentes e Temporárias da Assembleia Legislativa, bem como no Conselho de Defesa das Prerrogativas Parlamentares; f) esta Casa de Leis foi comunicada, em 05 de março do corrente ano, pelo Departamento Jurídico do Partido Social Liberal - PSL (fls. 88), de Decisão exarada pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional do PSL, senhor Luciano Caldas Bivar (fls. 89), por meio da qual foi deferido “o efeito suspensivo ao recurso, suspendendo todas as consequências de sua expulsão até ulterior decisão do órgão competente” DECIDE, com base Parecer nº 84-0/2021 (fls. 91/96) exarado pela Procuradoria deste Poder, que acolhe, tornar sem efeito a Decisão nº 2/2021, desta Presidência (fls. 87), em decorrência do efeito suspensivo ao recurso interposto pelo nobre parlamentar Frederico D`Avila, perante o Diretório Nacional do Partido, retornando-se às condições anteriores eventuais alterações provocadas no desenvolvimento dos trabalhos parlamentares em virtude da referida decisão, até ulterior definição da questão no âmbito partidário.
Publique-se. Anote-se.
Assembleia Legislativa, em 11/03/2021.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente