O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da denúncia formulada pelos Deputados Valéria Bolsonaro, Gil Diniz, Douglas Garcia, Major Mecca, Frederico D'Avila, Agente Federal Danilo Balas, Castello Branco e Carla Zambelli, (Protocolado n.º 2471, de 10 de setembro de 2020), por meio da qual veiculam pedido de Impeachment do Senhor Governador do Estado João Agripino da Costa Dória Júnior, com fundamento na imputação de condutas caracterizadoras da prática de infrações político-administrativas; CONSIDERANDO a regularidade formal da denúncia, em virtude do reconhecimento do cumprimento dos requisitos contidos na Lei federal n.º 1.079/50; CONSIDERANDO que as imputações efetuadas pelos denunciantes residem, em suma, (a) na reiteração dos fatos constantes em anteriores denúncias e na alegação de inadequação da decisão de não-recebimento; (b) na sucessão de condutas atribuídas ao Governador revestidas de ilegalidades e imoralidades no contexto da pandemia; (c) na violação a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal; (d) na alegação da prática de "renúncia seletiva" de receitas, como no evento "Mc Dia Feliz"; CONSIDERANDO, em contraponto às alegações efetuadas pelo denunciante, (a) que constitui faculdade do Presidente da Assembleia Legislativa, fundada no artigo 93 do Código de Processo Penal, por ocasião do juízo de admissibilidade, ponderar acera da conveniência de se remeter aos órgãos técnicos competentes a análise dos fatos, sem prejuízo de oportuna instauração de procedimento de apuração de responsabilidade político-administrativa, especialmente diante das conclusões da análise pelos órgãos técnicos competentes; (b) que as alegações concernentes à prática de irregularidades nas dispensas de licitação mencionadas - cuja natureza demanda o exame por órgãos técnicos especializados, sem prejuízo das competências atribuídas a este Poder Legislativo - já se encontram sob análise do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado; (c) que as condutas atribuídas ao Senhor Governador, especificamente quanto à concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS por meio de decreto, sem a edição de lei específica, e à não divulgação de informações específicas relacionadas à renúncia de receitas, encontram-se pautadas por orientação conferida pela Procuradoria Geral do Estado, especialmente por meio dos Pareceres PA n.º 35/2007 e GPG n.º 2/2019; (d) que a legitimidade atribuída à Secretaria da Fazenda do Estado pelo Convênio ICMS n.º 106, de 9 de julho de 2010, para indicação de entidades assistenciais para o recebimento da renda resultante da venda dos sanduíches no evento “Mc Dia Feliz”, afastaria a alegação de “renúncia seletiva” nesta hipótese, posto que fundamentada nos mecanismos e instrumentos legais existentes para a sua concessão; CONSIDERANDO o momento de enfrentamento da grave crise vivida no Estado na área da saúde, em decorrência da pandemia da COVID-19, reforçando a necessidade de garantia da estabilidade institucional, sempre em prol do bem-estar dos cidadãos; e CONSIDERANDO, por fim, as determinações procedimentais contidas na Lei federal n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, e as razões deduzidas no Parecer n.º 339- 0, de 2020, da douta Procuradoria da Assembleia Legislativa, que demonstra os apontamentos jurídicos relativos à matéria, DECIDE pelo NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, em virtude das razões acima elencadas, que apontam para a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
À Secretaria Geral Parlamentar para os devidos fins.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente