O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da denúncia formulada por FELIPE OTAVIANO GONÇALVES (Protocolado n.º 000630, de 26 de fevereiro de 2021), por meio da qual veicula pedido de Impeachment do Senhor Governador do Estado João Agripino da Costa Dória Júnior, com fundamento na imputação de condutas caracterizadoras da prática de infrações político-administrativas; CONSIDERANDO a regularidade formal da denúncia, em virtude do reconhecimento do cumprimento dos requisitos contidos na Lei federal n.º 1.079/50; CONSIDERANDO que as imputações efetuadas pelo denunciante residem, em suma, (a) na alegada violação ao exercício de direitos políticos, individuais e sociais pelo Governador do Estado - artigo 4º, III da Lei n.º 1.079/50 - ao celebrar um acordo com as empresas de telefonia do país para a instituição do chamado Sistema de Monitoramento Inteligente - SIMI, com o objetivo de monitorar o deslocamento dos cidadãos; (b) na alegada prática de atos que atentariam contra a probidade na administração - artigo 4º, V da Lei n.º 1.079/50 - ao instaurar procedimento licitatório para a contratação de serviços de publicidade, que estaria acoimado de ilegalidade diante da previsão de valores exorbitantes para a contratação, notadamente ao se considerar o momento de crise motivada pela pandemia, bem como em face do objeto da contratação, voltado à “prestação de serviços de planejamento, desenvolvimento e execução de soluções de inteligência no que tange à comunicação digital", o que também violaria outros princípios elementares da administração pública, como a supremacia do interesse público, a moralidade e a impessoalidade; (c) na alegada prática de conduta atentatória às decisões judiciais - artigo 4º, VIII da Lei n.º 1.079/50 - ao proceder à nomeação de Barjas Negri para o provimento de cargo em comissão no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Regional, mesmo diante de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo sua inelegibilidade e a correspondente assunção de qualquer função pública, conduta que incidiria, ainda, no retardamento do cumprimento das decisões judiciais e na omissão em tornar efetiva a responsabilidade de seus subordinados; (d) na alegada prática de condutas que violariam o disposto no artigo 9º, itens 5 e 7 da Lei n.º 1.079/50, por nomear de forma irregular o Senhor Barjas Negri; por implantar medidas autoritárias com cerceamento das liberdades fundamentais dos cidadãos; pelo aumento de impostos no momento da pandemia; e pela viagem a Miami sem autorização da Assembleia Legislativa, enquanto os cidadãos deveriam ficar em suas respectivas casas para evitar a propagação do vírus; CONSIDERANDO, ainda, a solicitação de autorização para o processamento do Governador do Estado perante o Superior Tribunal de Justiça, com base em alegações voltadas à suposta prática de crimes comuns pelo Governador e à omissão do Ministério Público no ajuizamento da respectiva ação penal; CONSIDERANDO, em contraponto às alegações efetuadas pelo denunciante, (a) a ausência de elementos sólidos que permitam aferir, sob o ponto de vista técnico, a violação a dispositivos constitucionais de proteção à inviolabilidade de dados e privacidade dos cidadãos, ante a celebração de acordo com as empresas de telefonia do país para a instituição do chamado Sistema de Monitoramento Inteligente - SIMI, com o objetivo de monitorar o deslocamento dos cidadãos; (b) a ausência de especificidade na imputação concernente à prática de irregularidades na abertura de concorrência para a contratação de serviços de comunicação digital, mediante suposta violação a princípios basilares da administração pública, o que não afastaria a possibilidade de aferição de eventuais irregularidades nas contratações pelos órgãos de fiscalização competentes, notadamente o Tribunal de Contas e a própria Assembleia Legislativa, sem prejuízo do controle jurisdicional; (c) a pendência de análise de eventual ilegalidade na nomeação do Senhor Barjas Negri pelo Poder Judiciário, constatada, ainda, a ausência de informação quanto à situação de inelegibilidade do servidor nomeado junto ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como a ausência da restrição em certidão emitida pela Justiça Eleitoral; (d) o reconhecimento jurisprudencial da competência dos Estados para a adoção de medidas restritivas no combate à pandemia do COVID-19, e consequente imposição de penalidades em face de seu descumprimento; (e) a ausência de indicação de elementos caracterizadores de eventual irregularidade da conduta de majoração da alíquota de impostos, que por si só, não teria o condão de caracterizar a prática de crime de responsabilidade, constituindo medida que deve ser submetida à deliberação do Poder Legislativo respectivo, juntamente com a justificativa para a sua implementação; (f) a previsão constitucional de necessidade de autorização da Assembleia Legislativa apenas nas hipóteses de ausência do Estado pelo Governador por período superior a 15 dias, não sendo feita distinção sobre o caráter nacional ou internacional da viagem; e (g) o não-cabimento do pedido de autorização desta Casa para o recebimento de ação penal contra o Governador do Estado, em face das disposições constitucionais aplicáveis à espécie, bem como diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria; e CONSIDERANDO, por fim, as determinações procedimentais contidas na Lei federal n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, as disposições constitucionais atinentes ao processamento do Governador do Estado por crimes comuns, e as razões deduzidas no Parecer n.º 109-0, de 2021, da douta Procuradoria da Assembleia Legislativa, que demonstra os apontamentos jurídicos relativos à matéria, DECIDE pelo NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA pela prática de crime de responsabilidade, em virtude das razões acima elencadas, que apontam para a ausência de justa causa para o seu prosseguimento, bem como pela impossibilidade de acatamento do pedido de autorização para o processamento do Governador do Estado pelos crimes comuns elencados na denúncia, em face da ausência de legitimidade do denunciante para a formulação do pedido.
À Secretaria Gera Parlamentar para os devidos fins.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente