O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da denúncia formulada por LUCAS HENRIQUE TREVIZAN e OSMAR DELLA PASCHOA JR (Protocolado n.º 001014, de 12 de abril de 2021), por meio da qual veiculam pedido de Impeachment do Senhor Governador do Estado João Agripino da Costa Dória Júnior, com fundamento na imputação de conduta caracterizadora da prática de infração de natureza político-administrativa; CONSIDERANDO, de um lado, os requisitos de natureza formal disciplinados pela Lei n.º 1.079/50, e por outro, a correspondente ausência de comprovação da legitimidade ativa dos denunciantes; CONSIDERANDO que a imputação efetuada pelos denunciantes residem, em suma, na alegada violação a princípios essenciais da Administração Pública pelo Governador do Estado, com a finalidade de promover sua própria imagem, mediante o anúncio sobre a vacina "ButanVac", efetuado por meio de suas redes sociais, como 100% nacional, tendo omitido que a tecnologia empregada no desenvolvimento da vacina, é decorrente de estudos realizados por cientistas do Instituto Mount Sinai, nos Estados Unidos, e que a pesquisa que constituiu a base da vacina foi desenvolvida pelo virologista Peter Palese; CONSIDERANDO, em contraponto às alegações efetuadas pelos denunciantes, (a) que a caracterização da conduta atribuída ao Governador como crime de responsabilidade, considerada sua hipotética incidência, constituiria tipo penal aberto, tornando necessária a aferição da efetiva violação aos preceitos éticos de decoro, honra e dignidade do cargo para sua caracterização, e nessa ordem de ideias, ainda que não tenha havido a divulgação de todos os pormenores relativos às pesquisas que subsidiaram o desenvolvimento da vacina no anúncio político efetuado pelo Governador, as especificidades envolvendo a origem dos estudos e as parcerias desenvolvidas foram devidamente tornadas públicas por meio do órgão técnico competente, na forma dos esclarecimentos prestados pelo Instituto Butantan; (b) que muito embora os crimes de responsabilidade não se confundam com os crimes comuns, a tipificação da conduta na esfera penal demandaria a presença de dolo específico, representado pela vontade deliberada do Senhor Governador em omitir a informação "com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", o que não se vislumbra pela análise do contexto fático em que a conduta se insere; e CONSIDERANDO, por fim, as determinações procedimentais contidas na Lei federal n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, e as razões deduzidas no Parecer n.º 142-0 de 2021, da douta Procuradoria da Assembleia Legislativa, que demonstra os apontamentos jurídicos relativos à matéria, DECIDE pelo NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, em virtude das razões acima elencadas, que apontam para a irregularidade formal da denúncia, o que por si só já constituiria óbice ao seu recebimento, e, no mérito, pela ausência de justa causa para o regular prosseguimento da denúncia pela prática de crime de responsabilidade atribuído ao Governador do Estado.
Publique-se. Anote-se.
Assembleia Legislativa, em 24/5/2021.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente